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Lidiane Coutinho – Direito Administrativo
Curso de Direito Administrativo
NOÇÕES PRELIMINARES
1. ANÁLISE DO ESTADO:
1.1. CONCEITO
1.2. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.
1.3. A FUNÇÃO DE ADMINISTRAR.
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
2.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
2.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
2.3. SENTIDO SUBJETIVO.
2.4. SENTIDO OBJETIVO.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO):
3.1. ENTIDADES
3.2 ÓRGÃOS
4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
4.1. DESCONCETRAÇÃO
4.2. DESCENTRALIZAÇÃO.
5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL):
5.1. SERVIÇO PÚBLICO.
5.2. POLÍCIA ADMINISTRATIVA
5.3. FOMENTO
5.4. INTERVENÇÃO
- NA PROPRIEDADE
- NO DOMÍNIO ECONÔMICO
6. AGENTES PÚBLICOS.
6.1- CLASSIFICAÇÃO CLÁSSICA:
- AGENTE POLÍTICO
- AGENTE ADMINISTRATIVO
- AGENTE DELEGADO
- AGENTE CREDENCIADO
- AGENTE HONORÍFICO
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6.2- CLASSIFICAÇÃO MODERNA:
- AGENTE POLÍTICO
- MILITAR
- SERVIDOR PÚBLICO
- PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
7. JURISPRUDÊNCIA:
1) STF- SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.
2) Súmula Vinculante 13 e Agente Político
STF- Rcl 6650- MC-Agr/PR
Relator: Ellen Gracie
”O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira
pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13,
decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do
Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008).
Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de
12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos
princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos
termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas
hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para
o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula
Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido
formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável
pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato
de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à
aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao
fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a
reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria
expressamente a possibilidade da nomeação verificada.Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie,
16.10.2008. (Rcl-6650)”
3) NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO DO TCE
STF - Reclamação 6702- MC-Agr/PR
Relator: Ricardo Lewandowski
Julgamento: 04/03/2009
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO
DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O
3 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do
nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos
princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce
a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de
vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do
princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia
Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na
espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo
regimental provido.
QUESTÕES DE CONCURSOS
ADM. PÚBLICA: REGIME JURÍDICO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
____01. (CESPE- Perito Médico- INSS/2010) Povo, território e governo soberano são elementos do Estado.
____02. (CESPE- Analista de Gestão- HEMOBRÁS/2008) Os poderes do Estado reproduzem o célebre
modelo proposto por Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário. Estes poderes, nos termos da
Constituição da República, são independentes e harmônicos entre si, existindo, para tanto, uma clara e
rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu.
____03.(CESPE/TRE-MA/2009) Do ponto de vista orgânico, a administração pública compreende as
diversas unidades administrativas (órgãos e entidades) que visam cumprir os fins do Estado.
____04.(CESPE/TCE-ES/2009) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades
exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades
coletivas.
____ 05.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Na chamada desconcentração administrativa, não ocorre a
criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado, mas há atribuição de determinadas competências a
serem exercidas no âmbito da mesma pessoa jurídica.
06. (FCC- Analista Judiciário-TRT7/2009) Na categoria de servidores públicos incluem-se os
a) empregados públicos, os servidores das empresas públicas, os empregados das concessionárias de
serviço público.
b) servidores estatutários, os servidores temporários, os militares.
c) militares, os servidores temporários, os agentes políticos.
d) servidores estatutários, os empregados públicos, os servidores temporários.
e) servidores estatutários, os servidores das empresas públicas, os servidores temporários.
07. (FCC- Procurador do Estado- PGE-AM/2010) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a
incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de
(A) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de
Justiça.
(B) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.
(C) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
4 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
(D) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.
(E) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
____08.(CESPE- Advogado da União –AGU/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros
fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
____09. (CESPE/IBRAM-DF/2009) Ofende os princípios constitucionais que regem a administração pública,
a conduta de um prefeito que indicou seu filho para cargo em comissão de assessor do secretário de
fazenda do mesmo município, que efetivamente o nomeou.
____10. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para
coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações
para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a
proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.
GABARITO:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
C E C C C D C C C E

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001 noções preliminares

  • 1. 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você? Lidiane Coutinho – Direito Administrativo Curso de Direito Administrativo NOÇÕES PRELIMINARES 1. ANÁLISE DO ESTADO: 1.1. CONCEITO 1.2. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. 1.3. A FUNÇÃO DE ADMINISTRAR. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 2.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 2.3. SENTIDO SUBJETIVO. 2.4. SENTIDO OBJETIVO. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO): 3.1. ENTIDADES 3.2 ÓRGÃOS 4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: 4.1. DESCONCETRAÇÃO 4.2. DESCENTRALIZAÇÃO. 5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL): 5.1. SERVIÇO PÚBLICO. 5.2. POLÍCIA ADMINISTRATIVA 5.3. FOMENTO 5.4. INTERVENÇÃO - NA PROPRIEDADE - NO DOMÍNIO ECONÔMICO 6. AGENTES PÚBLICOS. 6.1- CLASSIFICAÇÃO CLÁSSICA: - AGENTE POLÍTICO - AGENTE ADMINISTRATIVO - AGENTE DELEGADO - AGENTE CREDENCIADO - AGENTE HONORÍFICO
  • 2. 2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você? 6.2- CLASSIFICAÇÃO MODERNA: - AGENTE POLÍTICO - MILITAR - SERVIDOR PÚBLICO - PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. 7. JURISPRUDÊNCIA: 1) STF- SÚMULA VINCULANTE 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 2) Súmula Vinculante 13 e Agente Político STF- Rcl 6650- MC-Agr/PR Relator: Ellen Gracie ”O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)” 3) NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO DO TCE STF - Reclamação 6702- MC-Agr/PR Relator: Ricardo Lewandowski Julgamento: 04/03/2009 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O
  • 3. 3 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você? EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido. QUESTÕES DE CONCURSOS ADM. PÚBLICA: REGIME JURÍDICO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ____01. (CESPE- Perito Médico- INSS/2010) Povo, território e governo soberano são elementos do Estado. ____02. (CESPE- Analista de Gestão- HEMOBRÁS/2008) Os poderes do Estado reproduzem o célebre modelo proposto por Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário. Estes poderes, nos termos da Constituição da República, são independentes e harmônicos entre si, existindo, para tanto, uma clara e rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu. ____03.(CESPE/TRE-MA/2009) Do ponto de vista orgânico, a administração pública compreende as diversas unidades administrativas (órgãos e entidades) que visam cumprir os fins do Estado. ____04.(CESPE/TCE-ES/2009) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. ____ 05.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Na chamada desconcentração administrativa, não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado, mas há atribuição de determinadas competências a serem exercidas no âmbito da mesma pessoa jurídica. 06. (FCC- Analista Judiciário-TRT7/2009) Na categoria de servidores públicos incluem-se os a) empregados públicos, os servidores das empresas públicas, os empregados das concessionárias de serviço público. b) servidores estatutários, os servidores temporários, os militares. c) militares, os servidores temporários, os agentes políticos. d) servidores estatutários, os empregados públicos, os servidores temporários. e) servidores estatutários, os servidores das empresas públicas, os servidores temporários. 07. (FCC- Procurador do Estado- PGE-AM/2010) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de (A) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. (B) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. (C) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
  • 4. 4 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você? (D) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual. (E) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. ____08.(CESPE- Advogado da União –AGU/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. ____09. (CESPE/IBRAM-DF/2009) Ofende os princípios constitucionais que regem a administração pública, a conduta de um prefeito que indicou seu filho para cargo em comissão de assessor do secretário de fazenda do mesmo município, que efetivamente o nomeou. ____10. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado. GABARITO: 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 C E C C C D C C C E