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Coletânea de
DIREITO ADUANEIRO
Renata Alcione de FariaVillela de Araujo
(organizadora)
Autores:
Abner BarrocoVellasco Austin
Augusto Armstrong Silva Cantanhede
Diogo GuimarãesVieira
Dúrcio Belz
Guilherme Chambarelli Neno
Guilherme Oliveira de Arruda
Marcelo de Castro Curi
MarcosTulio Ferreira SantosVieira
MarcusVinicius de Almeida Francisco
Margareth Faria da Silva Zacharias
Mattheus Dantas Cardoso
MaurícioTerciotti
Michely Monteiro
Miguel de Oliveira Mirilli
Pilar Raquel Pavez Roman
Renata Gomes de Albuquerque Sá
Renato Peluzo
Thereza Christina Copelli da Silva
Thiago do Poço Chaves
Thiago Santos Canario Barroca
5
SOBRE OS AUTORES
RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA
DE ARAUJO
Mestre em Direito Tributário pela PUC Bue-
nos Aires-Argentina. Advogada aduaneira,
tributarista e previdenciária. Coordenadora
da especialização em Direito Aduaneiro e
Direito Previdenciário da AVM - Faculdade
Integrada, vinculada a Universidade Cândi-
do Mendes, professora em diversos cursos
de especialização em Direito Aduaneiro,
Previdenciário e Tributário.
RENATA GOMES DE ALBUQUERQUE SÁ
Mestre em Finanças Públicas, Tributação e
Desenvolvimento pela UERJ, advogada e pro-
fessora da especialização da VM - Faculdade
Integrada, vinculada a Universidade Cândido
Mendes, nos cursos de Gestão e Planejamen-
to Tributário e Direito Aduaneiro.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRAN-
CISCO
Advogado tributarista no Rio de Janeiro.
Bacharel em direito pela Universidade Está-
cio de Sá em 2009 e graduando em Ciên-
cia Contábeis pela Universidade Veiga de
Almeida. Especialista em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributá-
rios- IBET e em Direito Aduaneiro pela AVM
- Faculdade Integrada, vinculada a Universi-
dade Cândido Mendes.
GUILHERME CHAMBARELLI
Advogado, pós-graduando em Direito
Aduaneiro pela AVM e LL.M em Direito Tri-
butário pela Fundação Getúlio Vargas.
MARGARETH FARIA DA SILVA ZACHARIAS
Advogada, especialista em Direito Aduanei-
ro e em Direito Processual Civil pela AVM
- Faculdade Integrada, vinculada a Univer-
sidade Cândido Mendes.
THIAGO SANTOS CANARIO BARROCA
Sócio do escritório Noronha Advogados,
professor da especialização em Direito
Aduaneiro da AVM. Graduado em Direi-
to pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ), especialista em Análise In-
ternacional pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em Di-
reito Privado pela Universidade Gama Filho
(UGF), Legum Magister (Litígios) pela Fun-
dação Getúlio Vargas (FGV), e especialista
em Direito Aduaneiro pela Universidade
Cândido Mendes (UCAM/AVM).
MAURÍCIO TERCIOTTI
Advogado com experiência de 15 anos com
questões tributárias, atuante no Rio de Ja-
neiro. Especialista em direito tributário.
RENATO MÉROLA PELUZO
Advogado tributarista atuante no Rio de Ja-
neiro.
PILAR RAQUEL PAVEZ ROMAN
Advogada portuária e aduaneira atuante no Rio
de Janeiro e Niterói. pós-graduanda em Direi-
to Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada,
vinculada a Universidade Cândido Mendes.
MATTHEUS DANTAS CARDOSO
Advogado Tributarista e Aduaneiro. Espe-
cializado em Direito Aduaneiro pela Fa-
Coletânea de Direito Aduaneiro
6
culdade integrada AVM/Cândido Mendes.
Graduado pela Pontifícia Universidade Ca-
tólica do Rio de Janeiro - PUC/RJ
THIAGO DO POÇO CHAVES
Advogado do escritório Fadel e Giordano, es-
pecialista em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, es-
pecializando em Direito Aduaneiro pela Fa-
culdade integrada AVM/Cândido Mendes-RJ.
GUILHERME OLIVEIRA DE ARRUDA
Advogado da União - Ex-Procurador Seccio-
nal da União em Niterói - Graduado em Di-
reito pela PUC-Rio - Especialista em Direito
Público pela UnB - Pós-graduando em Direito
Aduaneiro pela Universidade Cândido Men-
des/AVM.
ABNER VELLASCO
Bacharel em direito pela PUC-RJ. Pós-gra-
duando no curso de LLM em direito tributá-
rio na Fundação Getúlio Vargas RJ (FGV-RJ).
Especialista em direito aduaneiro forma-
do pela UCAM/AVM. Advogado associado
do Escritório Teixeira Duarte Advogados.
Membro associado da ABDF (“Associação
Brasileira de Direito Financeiro”). Membro
associado da IAB (“Instituto dos Advogados
Brasileiros”), em especial com atuação na co-
missão de direito constitucional e na comis-
são de direito financeiro e tributário.
MARCELO DE CASTRO CURI
Advogado (graduação PUC RJ), Coorde-
nador Jurídico Gouvêa Vieira Advogados,
sócio e Diretor Jurídico GHC Ground Han-
dling Consultants, Rio de Janeiro, pós-gra-
duando em Direito Aduaneiro pela AVM-RJ.
MICHELY MONTEIRO
Advogada especialista nas áreas contratual,
aduaneira e logística, pós-graduanda em Direi-
to Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada,
vinculada a Universidade Cândido Mendes.
THEREZA CHRISTINA COPELLI DA SILVA
Professora do curso de especialização em
Direito Aduaneiro da AVM/UCAM, es-
pecialista em Direito Aduaneiro (AVM/
UCAM), especialista em Logística Em-
presarial (AVM/UCAM), MBA em Ges-
tão de Negócios (AVM/UCAM), bacharel
em Administração de Empresas (FASPA),
Especialista em Comércio Exterior - Im-
portação e Exportação, Logística Interna-
cional e Compliance, com experiência em
empresas multinacionais de grande porte.
MARCOS TÚLIO FERREIRA SANTOS
VIEIRA
Graduado em Direito pela Universidade
Cândido Mendes. Advogado inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho
Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Espe-
cialista em Direito da Administração Públi-
ca pela Universidade Federal Fluminense.
Especialista em Direito Civil e Processual
Civil pelo Centro Brasileiro de Estudos e
Pesquisas Jurídicas/UCAM. Especialista em
Direito Aduaneiro pela AVM Faculdade In-
tegrada.
AUGUSTO ARMSTRONG SILVA CANTA-
NHEDE.
Diretor do Depósito Naval no Rio de Ja-
neiro. Oficial da Marinha do Brasil. Capi-
tão-de-Fragata (IM). Bacharel em Ciências
Contábeis pela Universidade do Grande Rio
(UNIGRANRIO). Bacharel em Direito pela
Universidade Estácio de Sá. Especialista em
Gestão Empresarial pela Universidade Fe-
deral do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista
em Finanças pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em
Gestão e Direito Imobiliário pela Universi-
dade Cândido Mendes. Especialista em Di-
reito Aduaneiro pela Universidade Cândido
Mendes/AVM. Mestre em Ciências Navais
pela Escola de Guerra Naval (EGN).
DÚRCIO BELZ
Advogado Tributarista nas esferas adminis-
trativa e judicial; comércio exterior e Direito
Aduaneiro. Especialista em Direito Adua-
neiro pela AVM - Faculdade Integrada, vin-
culada a Universidade Cândido Mendes.
7
APRESENTAÇÃO
Essa obra é fruto do trabalho dos professores e alunos da espe-
cialização em direito aduaneiro, idealizada e coordenada por mim.
O trabalho reflete a sequência das disciplinas do curso e os te-
mas dos artigos foram escolhidos dentre os tópicos de cada discipli-
na, daí a variedade de assuntos dentro do universo aduaneiro.
Consolidamos aqui um pouco do conhecimento obtido e com-
partilhado no decorrer do curso. Trata-se do corolário de um sonho,
tanto na realização do programa de ensino como na presente coletânea.
Como mencionado, os temas foram sendo propostos no decor-
rer das disciplinas e ao fazê-lo nos deparamos com a falta de doutri-
na para embasar as pesquisas e, diante desta necessidade, decidimos
compartilhar nossas impressões sobre questões diversas do universo
aduaneiro.
O objetivo é contribuir para aclarar esse campo do direito que
ainda se encontra obscuro, que sofre com a falta de segurança jurí-
dica nas relações e que é fundamental na rotina do comércio exte-
rior (matéria de interesse estratégico para qualquer país que pretenda
permanecer competitivo no cenário internacional).
Ainda, colaborar para firmar bases doutrinárias (pois o direito
aduaneiro ainda é mal compreendido quanto a sua topografia legal
no sistema brasileiro), qual a atuação de cada personagem envolvido
nessas relações jurídicas e quais assuntos competem a esse ramo de
estudo.
Coletânea de Direito Aduaneiro
8
Desta forma, esperamos que seja agradável para os leitores o de-
senrolar da leitura como foi agradável para o grupo estudar o direito
aduaneiro em um curso de especialização na língua pátria, abordan-
do os problemas de nossa realidade e buscando soluções aplicáveis.
Renata Alcione de Faria Villela de Araujo
Organizadora
9
PREFÁCIO
Os desafios que permeiam as operações de importação e exporta-
ção de mercadorias a um país como o Brasil são dos mais diversos. Os
principais deles muito provavelmente estejam relacionados à logística
e ao mercado. Porém, certamente, o emaranhado legislativo que orbita
em torno das questões tributárias e aduaneiras são dos mais complexos
e, por vezes, controvertidos temas com os quais as empresas que se
aventuram no comércio internacional lidam no dia a dia.
A obra em questão, fruto do trabalho liderado com esmero pela
Professora Renata Faria, busca destrinchar algumas dessas questões.
Os autores percorreram com valiosa riqueza de detalhes, cora-
gem e grande afinco os mais variados temas aduaneiros e tributários,
abrangendo de forma singular ou mais abrangente assuntos como: a
regulamentação aduaneira, o IPI, o ICMS, valoração aduaneira, clas-
sificação fiscal de mercadorias e imposição de multas por falhas nesse
processo, assim como nas unidades de medida de estatística, tributa-
ção incidente não apenas na importação, mas também na exportação,
infrações administrativas e crimes aduaneiros, o processo de consulta
junto à Receita Federal, a responsabilização civil do prático, regimes
aduaneiros especiais, como o drawback, os Incoterms, sobre-estadia
de contêineres, o termo de responsabilidade previsto no Regulamento
Aduaneiro nas aplicações de regimes aduaneiros especiais, a estrutura
dos sistemas operacionais da Receita Federal no âmbito do comércio
exterior (o Siscomex), o tema da importação e exportação de serviços,
passando pelos tratados de livre-comércio que permeiam vários dos
Coletânea de Direito Aduaneiro
10
temas abordados, até temas de teor mais abstrato, como da necessidade
de autonomia do direito aduaneiro ante o direito tributário.
Enfim, seria uma injustiça citar apenas alguns dos brilhantes
autores dessa obra que já nasce como um manual para os mais varia-
dos operadores do direito e do comércio exterior, como despachantes
aduaneiros, advogados, agentes estatais e privados envolvidos nessas
rotinas, assim como para os seus julgadores.
Ressalta-se, ainda, que o principal mérito desse trabalho é unir
não apenas grandes autores em torno de assuntos comuns ao comércio
internacional, mas também o de cobrir vastamente os subtemas que
se relacionam com o direito aduaneiro e tributário no comércio in-
ternacional.
Trata-se de obra essencial nas bibliotecas de grandes univer-
sidades, instituições de ensino e pesquisa, escritórios de advocacia
e em repartições públicas. Será certamente instrumento de consulta
diário dada a amplitude de temas abordados, riqueza de conteúdo,
posicionamento dos autores quanto às controvérsias, além de cola-
cionar atual jurisprudência e tendências doutrinárias.
Seus leitores certamente se enriquecerão com o conhecimento
exposto e verão grande utilidade nesta magnífica obra.
Gustavo Pagliuso Machado
11
SUMÁRIO
O IPI-Importação e sua incidência em importações realizadas pela
pessoa natural destinatária final do produto
Renata Gomes de Albuquerque Sá.............................................................	15
As multas referentes à unidade de medida estatística na importação
de embarcações e a postura da Receita Federal
Maurício Terciotti e Renato Peluzo.............................................................	27
Valor aduaneiro: conceito e implicações jurídicas e comerciais
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	43
Alfandegamento: Conceito e aspectos operacionais
Miguel de Oliveira Mirilli............................................................................	63
Agentes do comércio exterior
Pilar Raquel Pavez Roman..........................................................................	71
Classificação de mercadorias: Sistema harmonizado, nomenclatura
comum do Mercosul e classificação de mercadorias da associação
latino-americana de integração
Augusto Armstrong Silva Cantanhede.........................................................	93
Zonas aduaneiras
Margareth Faria da Silva Zacharias.............................................................	103
Direito Tributário e Direito Aduaneiro, matérias distintas
Dúrcio Belz................................................................................................	115
Da necessidade de autonomia do direito aduaneiro diante do direito
tributário
Thiago do Poço Chaves..............................................................................	129
Da valoração aduaneira - Conceito
Thiago Santos Canario Barroca..................................................................	149
Importação e exportação de serviços
Guilherme Oliveira de Arruda....................................................................	167
Coletânea de Direito Aduaneiro
12
Sistemas informatizados utilizados para controle e administração
das atividades de comércio exterior
Christina Copelli.........................................................................................	189
O regulamento aduaneiro e a legislação aduaneira
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	209
Termo de responsabilidade
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	233
Sobre-estadia de contêineres e seus conflitos
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	247
OS Incoterms® 2010 e suas questões práticas
Christina Copelli.........................................................................................	269
Os limites territoriais brasileiros e o pleito junto à Autoridade Inter-
nacional de Fundos Marinhos (Isba)
Guilherme Oliveira de Arruda....................................................................	287
Responsbilidade civil do prático
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	305
O processo de consulta junto à Receita Federal do Brasil
Durcio Belz................................................................................................	319
Infrações administrativas aduaneiras
Guilherme Oliveira de Arruda ...................................................................	335
Relação entre direito aduaneiro e direito marítimo: em matéria de
transporte marítimo de carga internacional
Augusto Armstrong Silva Cantanhede.........................................................	357
Penalidade de inaptidão do CNPJ: controvérsia relacionada à sua
aplicação
Augusto Armstrong Silva Cantanhede.........................................................	373
Crimes aduaneiros: contrabando e descaminho
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	383
O direito marítimo e questões ambientais
Pilar Raquel Pavez Roman..........................................................................	399
O imposto de importação no arrendamento mercantil (leasing): as-
pecto da incidência e polêmicas
Augusto Armstrong Silva Cantanhede.........................................................	415
A operação do entreposto aduaneiro segundo a IN nº 513/2005 por
consórcio de sociedades
Michely Monteiro.......................................................................................	423
Sumário
13
O pacto de São José da Costa Rica e sua influência nas searas tribu-
tária e aduaneira. A problemática de conflito entre Tratados Interna-
cionais e Normas Internas
Augusto Armstrong Silva Cantanhede.........................................................	431
Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda
internacional de mercadorias - Uncitral e sua contribuição para o
aumento da confiabilidade nas relações de comércio (caso Brasil)
Diogo Guimarães Vieira.............................................................................	439
Tratados para evitar a bitributação internacional
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	447
Regime aduaneiro especial de drawback
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	461
Pena de perdimento, abandono e necessidade de processo adminis-
trativo-fiscal
Christina Copelli.........................................................................................	473
Exportação direta e indireta e seus benefícios fiscais
Christina Copelli.........................................................................................	491
Tipos de penalidades nas infrações aduaneiras
Thiago do Poço Chaves..............................................................................	501
Princípios do GATT e suas exceções
Marcus Vinicius de Almeida Francisco........................................................	551
Prazo para impugnação. Auto de infração proveniente de vistoria
aduaneira. Decreto nº 70.235/1972. 30 dias
Margareth Zacharias..................................................................................	561
Acordos sobre propriedade intelectual
Marcelo de Castro Curi .............................................................................	575
Imposto de importação: os aspectos de incidência e seus elementos
componentes
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	585
O regime de drawback e seus requisitos
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	595
A regulação do transporte no modal aéreo
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	605
Possibilidade da utilização do instituto da arbitragem para dirimir
controvérsias contratuais do contrato de transporte
Abner Barroco Vellasco Austin...................................................................	613
Coletânea de Direito Aduaneiro
14
As vantagens e desvantagens do Repetro
Margareth Faria da Silva Zacharias.............................................................	625
ICMS nas operações de importação e exportação
Margareth Faria da Silva Zacharias.............................................................	635
Afretamento e frete marítimos
Guilherme Oliveira de Arruda....................................................................	645
ICMS na importação: Incidência nas operações para consumo próprio
Abner Barroco Vellasco Austin...................................................................	671
Da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando o
importador classificar a mercadoria incorretamente na NCM
Guilherme Chambarelli Neno....................................................................	679
Transferência de propriedade, nacionalização e despacho para con-
sumo. Um estudo sobre a conceituação legal e a vinculação entre os
eventos na legislação brasileira
Diogo Guimarães Vieira.............................................................................	695
Formação, conclusão e execução de contratos no modal marítimo
Marcelo de Castro Curi..............................................................................	701
Direitos, obrigações e responsabilidades no transporte aéreo
Mattheus Dantas Cardoso..........................................................................	709
Importação para uso próprio - Aspectos tributários
Guilherme Oliveira de Arruda ...................................................................	719
Repetro - Suas aplicações e seus ritos de habilitação
Diogo Guimarães Vieira.............................................................................	739
O Regulamento Aduaneiro e a Legislação Aduaneira
Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira.............................................................	749
O sujeito ativo no ICMS-importação - O estado do destinatário jurí-
dico do bem
Guilherme Chambarelli Neno....................................................................	775
Inclusão dos custos de movimentação (carga, descarga e manuseio)
no valor aduaneiro
Diogo Guimarães Vieira.............................................................................	785
15
OIPI-IMPORTAÇÃOESUAINCIDÊNCIAEM
IMPORTAÇÕESREALIZADASPELAPESSOANATURAL
DESTINATÁRIAFINALDOPRODUTO
RenataGomesdeAlbuquerqueSá
1. O SUJEITO PASSIVO DO IPI-IMPORTAÇÃO
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um dos diver-
sos tributos incidentes na atividade de importação, sendo tal previsão
estabelecida pelo art. 46, inciso I, do Código Tributário Nacional1
.
Registre-se que o CTN define o sujeito passivo do Imposto so-
bre Produtos Industrializados incidente na importação como sendo o
importador ou aquele a quem a lei equiparar à figura do importador,
nos termos do inciso I de seu art. 512
.
1. Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (...)
2. Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; (...)
Renata Gomes de Albuquerque Sá
16
Ademais, cumpre transcrever o disposto no art. 35 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 19643
:
Art. 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I - como contribuinte originário:
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira
- com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
Menciona-se, desde já, que não há exigência legal de que o
contribuinte se trate de pessoa natural ou jurídica, como ocorre no
IPI incidente nas operações de industrialização interna. Nos casos
de pessoa jurídica importadora de produtos industrializados, não há
maiores controvérsias sobre a incidência de tal exação.
Contudo, surge a dúvida acerca da possibilidade de cobrança de
IPI-Importação em relação a uma pessoa natural que venha a praticar
o fato gerador descrito na norma de incidência, isto é, importar pro-
dutos industrializados procedentes do exterior.
A referida controvérsia se dá em razão de a pessoa natural não
ser contribuinte habitual do IPI interno (visto que o contribuinte
desse tributo é necessariamente uma pessoa jurídica) e, ainda, por ser
o destinatário final do produto exportado.
A seguir, trataremos do entendimento dos principais autores
brasileiros e das Cortes superiores sobre o tema, para, ao final, expli-
car o nosso entendimento acerca do assunto.
2.	 O ENTENDIMENTO DA DOUTRINA
A ampla maioria da doutrina tributária brasileira é favorável
à incidência do IPI-Importação em casos nos quais a operação de
3.	 A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, foi editada na vigência da Constituição
Federal de 1946 e instituía o imposto sobre o consumo, que incidia sobre produtos
industrializados. Ele foi alterado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de
1966, que mudou o nome do tributo para Imposto sobre Produtos Industrializados.
Não obstante tal lei ter sido editada antes do Código Tributário Nacional e da Cons-
tituição Federal de 1988, continua sendo aplicada como a norma instituidora do IPI.
OIPI-Importaçãoesuaincidênciaemimportaçõesrealizadaspelapessoanaturaldestinatáriafinaldoproduto
17
importação é realizada por contribuinte pessoa natural, destinatário
final do produto importado.
Roque Antônio Carrazza e Eduardo Domingos Bottallo4
se
orientam nesse sentido:
Não vemos, em tese, maiores obstáculos jurídicos, a que venha sub-
metido à tributação por meio de IPI o mero importador de produtos
industrializados. Sem embargo de respeitáveis opiniões em sentido
contrário, estamos convencidos de que o importador de produtos in-
dustrializados realiza o fato imponível do IPI.
Os autores acrescentam, ainda, que será gerado um desequi-
líbrio no mercado interno se tal tributo não for exigido nas impor-
tações de produtos industrializados, pois o produto importado leva
vantagem sobre o nacional (por ter uma carga tributária menor), de-
sequilibrando a concorrência e prejudicando a economia do país5
.
Nesse mesmo raciocínio, se apoia Misabel Derzi para defender
a tributação da importação em nosso país:
(...) a incidência de tributos como o imposto sobre produtos indus-
trializados (IPI) e o imposto sobre operações de circulação de mer-
cadorias e serviços (ICMS) na importação não tem nenhum objetivo
protecionista, mas é fenômeno necessário de isonomia e de equidade.
É que, já vimos, a norma adotada no mercado internacional é aquela
da desoneração das exportações, de tal modo que os produtos e ser-
viços importados chegam ao país do destino livres de todo imposto.
Seria agressivo à regra da livre concorrência e aos interesses nacionais
pôr imposição desfavorável à produção nacional, que sofre a incidên-
cia do IPI e do ICMS. (…)
A tributação da importação por meio do IPI (e do ICMS), é regra ge-
ral, quer estejamos falando de mercados abertos ou fechados.
4.	 CARRAZZA, Roque Antônio; BOTTALLO, Eduardo Domingos. A Não-incidência do
IPI nas Operações Internas com Mercadorias Importadas por Comerciantes (um Fal-
so Caso de Equiparação Legal). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo:
Dialética, p. 100,2007.
5.	 Ibid.
Renata Gomes de Albuquerque Sá
18
Leandro Pausen6
cita o argumento então predominante na juris-
prudência do Supremo Tribunal Federal para, logo adiante, refutá-lo:
O STF tem entendido que a não cumulatividade impedirá a própria
incidência do IPI na importação quando o importador não osten-
tar-se à condição de contribuinte de imposto (industrial ou equi-
parado), não podendo dele creditar-se, tão pouco repassá-lo em
operação futura. É o caso da importação por particular. Entende-
mos que o fundamento da decisão está equivocado. A não cumula-
tividade é instrumento que visa a evitar os efeitos demasiadamen-
te onerosos da cumulação de incidências sucessivas sobre valores
continentes das anteriores. De modo algum, impede uma primeira
e única incidência. Note-se que o IPI deve ser não cumulativo tam-
bém nas operações internas e que, aqui, incide na saída de produto
industrializado mesmo quando o adquirente é consumidor final.
Liziane Angelotti Maia7
também rebate o argumento de que
violação ao princípio da não cumulatividade do IPI, se posicionando
favoravelmente à incidência do IPI-Importação em relação aos con-
tribuintes de IPI pessoas naturais:
(...) se o importador não for contribuinte do IPI interno, deve pagá-lo
na importação, sendo alcançada com isso a isonomia no ônus tribu-
tário entre o bem industrializado importado e o produzido no Brasil.
Ressalte-se que, mesmo sem direito a crédito, neste caso não haverá
cumulatividade, pois o imposto incide uma única vez, na importação,
e seu ônus, como se dá com o IPI interno, repercutirá sobre o consu-
midor, denominado “contribuinte de fato”.
Todavia, esse não é o posicionamento que vem sendo adotado
pelos Tribunais Superiores de nosso país, como se verificará no item
a seguir.
6.	 PAULSEN, Leandro. Impostos. 7. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p.
87.
7.	 MEIRA, Liziane Angelotti Meira. Tributos sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Sa-
raiva, 2012. p. 407.
OIPI-Importaçãoesuaincidênciaemimportaçõesrealizadaspelapessoanaturaldestinatáriafinaldoproduto
19
3.	 O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos sobre este
tema, costuma afastar a incidência do IPI na importação por pessoa
física, sob o argumento de que ela não é contribuinte do IPI interno
e, diante disso, não será possível a utilização do crédito do imposto,
de modo a violar o princípio da não cumulatividade.
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AU-
TOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMEN-
TO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDE-
RAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o
recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel des-
tinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator,
com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo
por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”. 3. No en-
tanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no
REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova
interpretação ao art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da CF/88, decidiu, por maioria
de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações
de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio.
Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de
origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo
importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator,
e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve
incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que
se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso
também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa
física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso pró-
prio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumu-
latividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao
ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício
Corrêa, Plenário, ‘DJ’ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, ‘DJ’ de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira
Alves, 1ª Turma, ‘DJ’ de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.02.2006). 5. Diante dessa
interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em
Renata Gomes de Albuquerque Sá
20
sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o
propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem
por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incom-
patível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em
sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI.
(STJ, REsp 937.629/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.)
Cumpre mencionar que essa orientação repetia a orientação do
Supremo Tribunal Federal, esposada no julgado cuja ementa segue
transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO:
PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍ-
PIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, Art. 153, § 3º, II. NÃO-IN-
CIDÊNCIA DO IPI.
I - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem
empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabi-
lidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Pre-
cedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001:
RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999;
RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE
298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, “DJ” de 09.11.2001.
II - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (STF, AgRg
no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
10.02.2006.)
Esse entendimento prevalece no Pretório Excelso até julgados
recentes. Contudo, foi reconhecida a repercussão geral do Recurso
Extraordinário nº 723.6518
, em sessão realizada em 11.04.2013, que
8.	 IPI - IMPORTAÇÃO - PESSOA NATURAL - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE ATIVIDA-
DE EMPRESARIAL DE VENDA - AFASTAMENTO PELO JUÍZO - INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPER-
CUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca
da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo
automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, con-
siderados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (STF,
RE 723651 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11.04.2013, PRO-
CESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28.05.2013 PUBLIC 29.05.2013.)

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  • 1.
  • 3. Renata Alcione de FariaVillela de Araujo (organizadora) Autores: Abner BarrocoVellasco Austin Augusto Armstrong Silva Cantanhede Diogo GuimarãesVieira Dúrcio Belz Guilherme Chambarelli Neno Guilherme Oliveira de Arruda Marcelo de Castro Curi MarcosTulio Ferreira SantosVieira MarcusVinicius de Almeida Francisco Margareth Faria da Silva Zacharias Mattheus Dantas Cardoso MaurícioTerciotti Michely Monteiro Miguel de Oliveira Mirilli Pilar Raquel Pavez Roman Renata Gomes de Albuquerque Sá Renato Peluzo Thereza Christina Copelli da Silva Thiago do Poço Chaves Thiago Santos Canario Barroca
  • 4. 5 SOBRE OS AUTORES RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA DE ARAUJO Mestre em Direito Tributário pela PUC Bue- nos Aires-Argentina. Advogada aduaneira, tributarista e previdenciária. Coordenadora da especialização em Direito Aduaneiro e Direito Previdenciário da AVM - Faculdade Integrada, vinculada a Universidade Cândi- do Mendes, professora em diversos cursos de especialização em Direito Aduaneiro, Previdenciário e Tributário. RENATA GOMES DE ALBUQUERQUE SÁ Mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ, advogada e pro- fessora da especialização da VM - Faculdade Integrada, vinculada a Universidade Cândido Mendes, nos cursos de Gestão e Planejamen- to Tributário e Direito Aduaneiro. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRAN- CISCO Advogado tributarista no Rio de Janeiro. Bacharel em direito pela Universidade Está- cio de Sá em 2009 e graduando em Ciên- cia Contábeis pela Universidade Veiga de Almeida. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributá- rios- IBET e em Direito Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada, vinculada a Universi- dade Cândido Mendes. GUILHERME CHAMBARELLI Advogado, pós-graduando em Direito Aduaneiro pela AVM e LL.M em Direito Tri- butário pela Fundação Getúlio Vargas. MARGARETH FARIA DA SILVA ZACHARIAS Advogada, especialista em Direito Aduanei- ro e em Direito Processual Civil pela AVM - Faculdade Integrada, vinculada a Univer- sidade Cândido Mendes. THIAGO SANTOS CANARIO BARROCA Sócio do escritório Noronha Advogados, professor da especialização em Direito Aduaneiro da AVM. Graduado em Direi- to pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Análise In- ternacional pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em Di- reito Privado pela Universidade Gama Filho (UGF), Legum Magister (Litígios) pela Fun- dação Getúlio Vargas (FGV), e especialista em Direito Aduaneiro pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/AVM). MAURÍCIO TERCIOTTI Advogado com experiência de 15 anos com questões tributárias, atuante no Rio de Ja- neiro. Especialista em direito tributário. RENATO MÉROLA PELUZO Advogado tributarista atuante no Rio de Ja- neiro. PILAR RAQUEL PAVEZ ROMAN Advogada portuária e aduaneira atuante no Rio de Janeiro e Niterói. pós-graduanda em Direi- to Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada, vinculada a Universidade Cândido Mendes. MATTHEUS DANTAS CARDOSO Advogado Tributarista e Aduaneiro. Espe- cializado em Direito Aduaneiro pela Fa-
  • 5. Coletânea de Direito Aduaneiro 6 culdade integrada AVM/Cândido Mendes. Graduado pela Pontifícia Universidade Ca- tólica do Rio de Janeiro - PUC/RJ THIAGO DO POÇO CHAVES Advogado do escritório Fadel e Giordano, es- pecialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, es- pecializando em Direito Aduaneiro pela Fa- culdade integrada AVM/Cândido Mendes-RJ. GUILHERME OLIVEIRA DE ARRUDA Advogado da União - Ex-Procurador Seccio- nal da União em Niterói - Graduado em Di- reito pela PUC-Rio - Especialista em Direito Público pela UnB - Pós-graduando em Direito Aduaneiro pela Universidade Cândido Men- des/AVM. ABNER VELLASCO Bacharel em direito pela PUC-RJ. Pós-gra- duando no curso de LLM em direito tributá- rio na Fundação Getúlio Vargas RJ (FGV-RJ). Especialista em direito aduaneiro forma- do pela UCAM/AVM. Advogado associado do Escritório Teixeira Duarte Advogados. Membro associado da ABDF (“Associação Brasileira de Direito Financeiro”). Membro associado da IAB (“Instituto dos Advogados Brasileiros”), em especial com atuação na co- missão de direito constitucional e na comis- são de direito financeiro e tributário. MARCELO DE CASTRO CURI Advogado (graduação PUC RJ), Coorde- nador Jurídico Gouvêa Vieira Advogados, sócio e Diretor Jurídico GHC Ground Han- dling Consultants, Rio de Janeiro, pós-gra- duando em Direito Aduaneiro pela AVM-RJ. MICHELY MONTEIRO Advogada especialista nas áreas contratual, aduaneira e logística, pós-graduanda em Direi- to Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada, vinculada a Universidade Cândido Mendes. THEREZA CHRISTINA COPELLI DA SILVA Professora do curso de especialização em Direito Aduaneiro da AVM/UCAM, es- pecialista em Direito Aduaneiro (AVM/ UCAM), especialista em Logística Em- presarial (AVM/UCAM), MBA em Ges- tão de Negócios (AVM/UCAM), bacharel em Administração de Empresas (FASPA), Especialista em Comércio Exterior - Im- portação e Exportação, Logística Interna- cional e Compliance, com experiência em empresas multinacionais de grande porte. MARCOS TÚLIO FERREIRA SANTOS VIEIRA Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Espe- cialista em Direito da Administração Públi- ca pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Jurídicas/UCAM. Especialista em Direito Aduaneiro pela AVM Faculdade In- tegrada. AUGUSTO ARMSTRONG SILVA CANTA- NHEDE. Diretor do Depósito Naval no Rio de Ja- neiro. Oficial da Marinha do Brasil. Capi- tão-de-Fragata (IM). Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO). Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Fe- deral do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em Finanças pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Gestão e Direito Imobiliário pela Universi- dade Cândido Mendes. Especialista em Di- reito Aduaneiro pela Universidade Cândido Mendes/AVM. Mestre em Ciências Navais pela Escola de Guerra Naval (EGN). DÚRCIO BELZ Advogado Tributarista nas esferas adminis- trativa e judicial; comércio exterior e Direito Aduaneiro. Especialista em Direito Adua- neiro pela AVM - Faculdade Integrada, vin- culada a Universidade Cândido Mendes.
  • 6. 7 APRESENTAÇÃO Essa obra é fruto do trabalho dos professores e alunos da espe- cialização em direito aduaneiro, idealizada e coordenada por mim. O trabalho reflete a sequência das disciplinas do curso e os te- mas dos artigos foram escolhidos dentre os tópicos de cada discipli- na, daí a variedade de assuntos dentro do universo aduaneiro. Consolidamos aqui um pouco do conhecimento obtido e com- partilhado no decorrer do curso. Trata-se do corolário de um sonho, tanto na realização do programa de ensino como na presente coletânea. Como mencionado, os temas foram sendo propostos no decor- rer das disciplinas e ao fazê-lo nos deparamos com a falta de doutri- na para embasar as pesquisas e, diante desta necessidade, decidimos compartilhar nossas impressões sobre questões diversas do universo aduaneiro. O objetivo é contribuir para aclarar esse campo do direito que ainda se encontra obscuro, que sofre com a falta de segurança jurí- dica nas relações e que é fundamental na rotina do comércio exte- rior (matéria de interesse estratégico para qualquer país que pretenda permanecer competitivo no cenário internacional). Ainda, colaborar para firmar bases doutrinárias (pois o direito aduaneiro ainda é mal compreendido quanto a sua topografia legal no sistema brasileiro), qual a atuação de cada personagem envolvido nessas relações jurídicas e quais assuntos competem a esse ramo de estudo.
  • 7. Coletânea de Direito Aduaneiro 8 Desta forma, esperamos que seja agradável para os leitores o de- senrolar da leitura como foi agradável para o grupo estudar o direito aduaneiro em um curso de especialização na língua pátria, abordan- do os problemas de nossa realidade e buscando soluções aplicáveis. Renata Alcione de Faria Villela de Araujo Organizadora
  • 8. 9 PREFÁCIO Os desafios que permeiam as operações de importação e exporta- ção de mercadorias a um país como o Brasil são dos mais diversos. Os principais deles muito provavelmente estejam relacionados à logística e ao mercado. Porém, certamente, o emaranhado legislativo que orbita em torno das questões tributárias e aduaneiras são dos mais complexos e, por vezes, controvertidos temas com os quais as empresas que se aventuram no comércio internacional lidam no dia a dia. A obra em questão, fruto do trabalho liderado com esmero pela Professora Renata Faria, busca destrinchar algumas dessas questões. Os autores percorreram com valiosa riqueza de detalhes, cora- gem e grande afinco os mais variados temas aduaneiros e tributários, abrangendo de forma singular ou mais abrangente assuntos como: a regulamentação aduaneira, o IPI, o ICMS, valoração aduaneira, clas- sificação fiscal de mercadorias e imposição de multas por falhas nesse processo, assim como nas unidades de medida de estatística, tributa- ção incidente não apenas na importação, mas também na exportação, infrações administrativas e crimes aduaneiros, o processo de consulta junto à Receita Federal, a responsabilização civil do prático, regimes aduaneiros especiais, como o drawback, os Incoterms, sobre-estadia de contêineres, o termo de responsabilidade previsto no Regulamento Aduaneiro nas aplicações de regimes aduaneiros especiais, a estrutura dos sistemas operacionais da Receita Federal no âmbito do comércio exterior (o Siscomex), o tema da importação e exportação de serviços, passando pelos tratados de livre-comércio que permeiam vários dos
  • 9. Coletânea de Direito Aduaneiro 10 temas abordados, até temas de teor mais abstrato, como da necessidade de autonomia do direito aduaneiro ante o direito tributário. Enfim, seria uma injustiça citar apenas alguns dos brilhantes autores dessa obra que já nasce como um manual para os mais varia- dos operadores do direito e do comércio exterior, como despachantes aduaneiros, advogados, agentes estatais e privados envolvidos nessas rotinas, assim como para os seus julgadores. Ressalta-se, ainda, que o principal mérito desse trabalho é unir não apenas grandes autores em torno de assuntos comuns ao comércio internacional, mas também o de cobrir vastamente os subtemas que se relacionam com o direito aduaneiro e tributário no comércio in- ternacional. Trata-se de obra essencial nas bibliotecas de grandes univer- sidades, instituições de ensino e pesquisa, escritórios de advocacia e em repartições públicas. Será certamente instrumento de consulta diário dada a amplitude de temas abordados, riqueza de conteúdo, posicionamento dos autores quanto às controvérsias, além de cola- cionar atual jurisprudência e tendências doutrinárias. Seus leitores certamente se enriquecerão com o conhecimento exposto e verão grande utilidade nesta magnífica obra. Gustavo Pagliuso Machado
  • 10. 11 SUMÁRIO O IPI-Importação e sua incidência em importações realizadas pela pessoa natural destinatária final do produto Renata Gomes de Albuquerque Sá............................................................. 15 As multas referentes à unidade de medida estatística na importação de embarcações e a postura da Receita Federal Maurício Terciotti e Renato Peluzo............................................................. 27 Valor aduaneiro: conceito e implicações jurídicas e comerciais Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 43 Alfandegamento: Conceito e aspectos operacionais Miguel de Oliveira Mirilli............................................................................ 63 Agentes do comércio exterior Pilar Raquel Pavez Roman.......................................................................... 71 Classificação de mercadorias: Sistema harmonizado, nomenclatura comum do Mercosul e classificação de mercadorias da associação latino-americana de integração Augusto Armstrong Silva Cantanhede......................................................... 93 Zonas aduaneiras Margareth Faria da Silva Zacharias............................................................. 103 Direito Tributário e Direito Aduaneiro, matérias distintas Dúrcio Belz................................................................................................ 115 Da necessidade de autonomia do direito aduaneiro diante do direito tributário Thiago do Poço Chaves.............................................................................. 129 Da valoração aduaneira - Conceito Thiago Santos Canario Barroca.................................................................. 149 Importação e exportação de serviços Guilherme Oliveira de Arruda.................................................................... 167
  • 11. Coletânea de Direito Aduaneiro 12 Sistemas informatizados utilizados para controle e administração das atividades de comércio exterior Christina Copelli......................................................................................... 189 O regulamento aduaneiro e a legislação aduaneira Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 209 Termo de responsabilidade Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 233 Sobre-estadia de contêineres e seus conflitos Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 247 OS Incoterms® 2010 e suas questões práticas Christina Copelli......................................................................................... 269 Os limites territoriais brasileiros e o pleito junto à Autoridade Inter- nacional de Fundos Marinhos (Isba) Guilherme Oliveira de Arruda.................................................................... 287 Responsbilidade civil do prático Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 305 O processo de consulta junto à Receita Federal do Brasil Durcio Belz................................................................................................ 319 Infrações administrativas aduaneiras Guilherme Oliveira de Arruda ................................................................... 335 Relação entre direito aduaneiro e direito marítimo: em matéria de transporte marítimo de carga internacional Augusto Armstrong Silva Cantanhede......................................................... 357 Penalidade de inaptidão do CNPJ: controvérsia relacionada à sua aplicação Augusto Armstrong Silva Cantanhede......................................................... 373 Crimes aduaneiros: contrabando e descaminho Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 383 O direito marítimo e questões ambientais Pilar Raquel Pavez Roman.......................................................................... 399 O imposto de importação no arrendamento mercantil (leasing): as- pecto da incidência e polêmicas Augusto Armstrong Silva Cantanhede......................................................... 415 A operação do entreposto aduaneiro segundo a IN nº 513/2005 por consórcio de sociedades Michely Monteiro....................................................................................... 423
  • 12. Sumário 13 O pacto de São José da Costa Rica e sua influência nas searas tribu- tária e aduaneira. A problemática de conflito entre Tratados Interna- cionais e Normas Internas Augusto Armstrong Silva Cantanhede......................................................... 431 Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias - Uncitral e sua contribuição para o aumento da confiabilidade nas relações de comércio (caso Brasil) Diogo Guimarães Vieira............................................................................. 439 Tratados para evitar a bitributação internacional Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 447 Regime aduaneiro especial de drawback Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 461 Pena de perdimento, abandono e necessidade de processo adminis- trativo-fiscal Christina Copelli......................................................................................... 473 Exportação direta e indireta e seus benefícios fiscais Christina Copelli......................................................................................... 491 Tipos de penalidades nas infrações aduaneiras Thiago do Poço Chaves.............................................................................. 501 Princípios do GATT e suas exceções Marcus Vinicius de Almeida Francisco........................................................ 551 Prazo para impugnação. Auto de infração proveniente de vistoria aduaneira. Decreto nº 70.235/1972. 30 dias Margareth Zacharias.................................................................................. 561 Acordos sobre propriedade intelectual Marcelo de Castro Curi ............................................................................. 575 Imposto de importação: os aspectos de incidência e seus elementos componentes Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 585 O regime de drawback e seus requisitos Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 595 A regulação do transporte no modal aéreo Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 605 Possibilidade da utilização do instituto da arbitragem para dirimir controvérsias contratuais do contrato de transporte Abner Barroco Vellasco Austin................................................................... 613
  • 13. Coletânea de Direito Aduaneiro 14 As vantagens e desvantagens do Repetro Margareth Faria da Silva Zacharias............................................................. 625 ICMS nas operações de importação e exportação Margareth Faria da Silva Zacharias............................................................. 635 Afretamento e frete marítimos Guilherme Oliveira de Arruda.................................................................... 645 ICMS na importação: Incidência nas operações para consumo próprio Abner Barroco Vellasco Austin................................................................... 671 Da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando o importador classificar a mercadoria incorretamente na NCM Guilherme Chambarelli Neno.................................................................... 679 Transferência de propriedade, nacionalização e despacho para con- sumo. Um estudo sobre a conceituação legal e a vinculação entre os eventos na legislação brasileira Diogo Guimarães Vieira............................................................................. 695 Formação, conclusão e execução de contratos no modal marítimo Marcelo de Castro Curi.............................................................................. 701 Direitos, obrigações e responsabilidades no transporte aéreo Mattheus Dantas Cardoso.......................................................................... 709 Importação para uso próprio - Aspectos tributários Guilherme Oliveira de Arruda ................................................................... 719 Repetro - Suas aplicações e seus ritos de habilitação Diogo Guimarães Vieira............................................................................. 739 O Regulamento Aduaneiro e a Legislação Aduaneira Marcos Tulio Ferreira Santos Vieira............................................................. 749 O sujeito ativo no ICMS-importação - O estado do destinatário jurí- dico do bem Guilherme Chambarelli Neno.................................................................... 775 Inclusão dos custos de movimentação (carga, descarga e manuseio) no valor aduaneiro Diogo Guimarães Vieira............................................................................. 785
  • 14. 15 OIPI-IMPORTAÇÃOESUAINCIDÊNCIAEM IMPORTAÇÕESREALIZADASPELAPESSOANATURAL DESTINATÁRIAFINALDOPRODUTO RenataGomesdeAlbuquerqueSá 1. O SUJEITO PASSIVO DO IPI-IMPORTAÇÃO O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um dos diver- sos tributos incidentes na atividade de importação, sendo tal previsão estabelecida pelo art. 46, inciso I, do Código Tributário Nacional1 . Registre-se que o CTN define o sujeito passivo do Imposto so- bre Produtos Industrializados incidente na importação como sendo o importador ou aquele a quem a lei equiparar à figura do importador, nos termos do inciso I de seu art. 512 . 1. Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (...) 2. Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; (...)
  • 15. Renata Gomes de Albuquerque Sá 16 Ademais, cumpre transcrever o disposto no art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 19643 : Art. 35. São obrigados ao pagamento do impôsto I - como contribuinte originário: b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem. Menciona-se, desde já, que não há exigência legal de que o contribuinte se trate de pessoa natural ou jurídica, como ocorre no IPI incidente nas operações de industrialização interna. Nos casos de pessoa jurídica importadora de produtos industrializados, não há maiores controvérsias sobre a incidência de tal exação. Contudo, surge a dúvida acerca da possibilidade de cobrança de IPI-Importação em relação a uma pessoa natural que venha a praticar o fato gerador descrito na norma de incidência, isto é, importar pro- dutos industrializados procedentes do exterior. A referida controvérsia se dá em razão de a pessoa natural não ser contribuinte habitual do IPI interno (visto que o contribuinte desse tributo é necessariamente uma pessoa jurídica) e, ainda, por ser o destinatário final do produto exportado. A seguir, trataremos do entendimento dos principais autores brasileiros e das Cortes superiores sobre o tema, para, ao final, expli- car o nosso entendimento acerca do assunto. 2. O ENTENDIMENTO DA DOUTRINA A ampla maioria da doutrina tributária brasileira é favorável à incidência do IPI-Importação em casos nos quais a operação de 3. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, foi editada na vigência da Constituição Federal de 1946 e instituía o imposto sobre o consumo, que incidia sobre produtos industrializados. Ele foi alterado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, que mudou o nome do tributo para Imposto sobre Produtos Industrializados. Não obstante tal lei ter sido editada antes do Código Tributário Nacional e da Cons- tituição Federal de 1988, continua sendo aplicada como a norma instituidora do IPI.
  • 16. OIPI-Importaçãoesuaincidênciaemimportaçõesrealizadaspelapessoanaturaldestinatáriafinaldoproduto 17 importação é realizada por contribuinte pessoa natural, destinatário final do produto importado. Roque Antônio Carrazza e Eduardo Domingos Bottallo4 se orientam nesse sentido: Não vemos, em tese, maiores obstáculos jurídicos, a que venha sub- metido à tributação por meio de IPI o mero importador de produtos industrializados. Sem embargo de respeitáveis opiniões em sentido contrário, estamos convencidos de que o importador de produtos in- dustrializados realiza o fato imponível do IPI. Os autores acrescentam, ainda, que será gerado um desequi- líbrio no mercado interno se tal tributo não for exigido nas impor- tações de produtos industrializados, pois o produto importado leva vantagem sobre o nacional (por ter uma carga tributária menor), de- sequilibrando a concorrência e prejudicando a economia do país5 . Nesse mesmo raciocínio, se apoia Misabel Derzi para defender a tributação da importação em nosso país: (...) a incidência de tributos como o imposto sobre produtos indus- trializados (IPI) e o imposto sobre operações de circulação de mer- cadorias e serviços (ICMS) na importação não tem nenhum objetivo protecionista, mas é fenômeno necessário de isonomia e de equidade. É que, já vimos, a norma adotada no mercado internacional é aquela da desoneração das exportações, de tal modo que os produtos e ser- viços importados chegam ao país do destino livres de todo imposto. Seria agressivo à regra da livre concorrência e aos interesses nacionais pôr imposição desfavorável à produção nacional, que sofre a incidên- cia do IPI e do ICMS. (…) A tributação da importação por meio do IPI (e do ICMS), é regra ge- ral, quer estejamos falando de mercados abertos ou fechados. 4. CARRAZZA, Roque Antônio; BOTTALLO, Eduardo Domingos. A Não-incidência do IPI nas Operações Internas com Mercadorias Importadas por Comerciantes (um Fal- so Caso de Equiparação Legal). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, p. 100,2007. 5. Ibid.
  • 17. Renata Gomes de Albuquerque Sá 18 Leandro Pausen6 cita o argumento então predominante na juris- prudência do Supremo Tribunal Federal para, logo adiante, refutá-lo: O STF tem entendido que a não cumulatividade impedirá a própria incidência do IPI na importação quando o importador não osten- tar-se à condição de contribuinte de imposto (industrial ou equi- parado), não podendo dele creditar-se, tão pouco repassá-lo em operação futura. É o caso da importação por particular. Entende- mos que o fundamento da decisão está equivocado. A não cumula- tividade é instrumento que visa a evitar os efeitos demasiadamen- te onerosos da cumulação de incidências sucessivas sobre valores continentes das anteriores. De modo algum, impede uma primeira e única incidência. Note-se que o IPI deve ser não cumulativo tam- bém nas operações internas e que, aqui, incide na saída de produto industrializado mesmo quando o adquirente é consumidor final. Liziane Angelotti Maia7 também rebate o argumento de que violação ao princípio da não cumulatividade do IPI, se posicionando favoravelmente à incidência do IPI-Importação em relação aos con- tribuintes de IPI pessoas naturais: (...) se o importador não for contribuinte do IPI interno, deve pagá-lo na importação, sendo alcançada com isso a isonomia no ônus tribu- tário entre o bem industrializado importado e o produzido no Brasil. Ressalte-se que, mesmo sem direito a crédito, neste caso não haverá cumulatividade, pois o imposto incide uma única vez, na importação, e seu ônus, como se dá com o IPI interno, repercutirá sobre o consu- midor, denominado “contribuinte de fato”. Todavia, esse não é o posicionamento que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores de nosso país, como se verificará no item a seguir. 6. PAULSEN, Leandro. Impostos. 7. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 87. 7. MEIRA, Liziane Angelotti Meira. Tributos sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Sa- raiva, 2012. p. 407.
  • 18. OIPI-Importaçãoesuaincidênciaemimportaçõesrealizadaspelapessoanaturaldestinatáriafinaldoproduto 19 3. O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos sobre este tema, costuma afastar a incidência do IPI na importação por pessoa física, sob o argumento de que ela não é contribuinte do IPI interno e, diante disso, não será possível a utilização do crédito do imposto, de modo a violar o princípio da não cumulatividade. TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AU- TOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMEN- TO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel des- tinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”. 3. No en- tanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso pró- prio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumu- latividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, ‘DJ’ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, ‘DJ’ de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, ‘DJ’ de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.02.2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em
  • 19. Renata Gomes de Albuquerque Sá 20 sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incom- patível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (STJ, REsp 937.629/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.) Cumpre mencionar que essa orientação repetia a orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada no julgado cuja ementa segue transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍ- PIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, Art. 153, § 3º, II. NÃO-IN- CIDÊNCIA DO IPI. I - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabi- lidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Pre- cedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, “DJ” de 09.11.2001. II - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (STF, AgRg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.02.2006.) Esse entendimento prevalece no Pretório Excelso até julgados recentes. Contudo, foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 723.6518 , em sessão realizada em 11.04.2013, que 8. IPI - IMPORTAÇÃO - PESSOA NATURAL - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE ATIVIDA- DE EMPRESARIAL DE VENDA - AFASTAMENTO PELO JUÍZO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPER- CUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, con- siderados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (STF, RE 723651 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11.04.2013, PRO- CESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28.05.2013 PUBLIC 29.05.2013.)