2. • Femicídio X Feminicídio
• Abordagem Tridimensional (Miguel Reale)
• Fato: aspectos sociais
• Valor: aspectos axiológicos
• Norma: aspectos técnicos
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O que é?
3. 1. Dimensão Fática
Homens e mulheres são iguais?
• Diferenças biológicas
• Diferenças sociais
• Desigualdade mais acentuada em algumas culturas
Números da violência em função de gênero
• Dados CPMI Feminicídio:
• 44 mil mulheres entre 2000 e 2010
• 41% em próprias casas, por companheiros ou ex-companheiros
• Sétima posição mundial de assassinato de mulheres
• Duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência
doméstica ou sexual são mulheres; em 51,6%
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4. • Pesquisa DataSenado 2013
• 30% das entrevistadas não acreditam que as leis do país não são
capazes de protegê-las da violência doméstica
• 23,3% acredita que muitas vítimas não denunciam os
companheiros à polícia por prever que eles não serão punidos
18,6% das entrevistadas já foram vítimas de violência doméstica
• 20,7% nunca procurou ajuda nem denunciou o agressor
• Pesquisa Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher
no Brasil (Instituto Avon/Ipsos, 2011)
• Machismo (46%) e alcoolismo (31%) são apontados como
principais fatores que contribuem para a violência
• 52% acham que juízes e policiais desqualificam o problema
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5. 2. Dimensão valorativa
• A lei será efetiva?
• Índia (estrupo é crime, mas não é criminalizado)
• A lei será eficaz?
• Para resolver um problema social, é preciso empregar
políticas sociais
• Os discursos de ódio de gênero são criminalizados?
• Preconceito enraizado na sociedade. Manifesta-se por
agressões vistas com naturalidade pela sociedade, como
piadas sexistas e desmoralização
• Discurso de ódio X liberdade de expressão
Lei 7.435/85, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
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6. • A lei é constitucional?
• Princípio isonomia: Lógica Aristotélica
• “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42)
• Brasil é signatário Convenção de Belém do Pará e outros tratados
internacionais que versam sobre os direitos das mulheres
• Status de norma constitucional
• Conceito consolidado na doutrina e jurisprudência da
“Discriminação Afirmativa”
• Há questionamentos na doutrina quanto a constitucionalidade da
lei, alegando supervalorização da mulher em relação ao homem
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7. Questões
• Legitimidade Direito Penal (ultima ratio)
• Eficácia da norma penal para combater um problema social
• Caráter simbólico
• Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral,
dignidade sexual etc)
• Discurso de Ódio em gênero
• De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um
gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis
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8. 3. Dimensão Normativa
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• Alteração no artigo 121 do Código Penal
• Nova lei cria um § 7º. e outro § 8º
• Legislador expressa a figura do feminicídio, que já era aplicado como
homicídio qualificado (motivo torpe)
• Aumento de pena é o mesmo previsto para as demais formas de
homicídio qualificado, nos termos do § 2 do artigo 121
• Normal penal meramente simbólica
• Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral,
dignidade sexual etc)
• Discurso de Ódio em gênero
• De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um
gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis
9. JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013:
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei,
que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres,
expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa
sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que
feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas
anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido
‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de
que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade.
Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as
estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de
mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a
responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.
Disponível em: www.senado.gov.br 9
10. Obrigado.
Bruna Tavares e Azevedo
brunatavaresazevedo@gmail.com
Jeovane Vieira Júnior
vieirajunior@outlook.com.br
Pesquisadores bolsitas PiBic – Fapemig Unitri
Rafhaella Cardoso Lagoni
rc114214@hotmail.com
Mestre em Direito Público pela UFU (Universidade Federal de
Uberlândia) e docente do Centro Universitário do Triângulo (Unitri)
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