Este documento apresenta uma coletânea de legislação e jurisprudência agrária brasileira, organizada em três volumes. O primeiro volume contém dispositivos constitucionais históricos, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias relacionadas a temas agrários. É dividido em seções temáticas e apresenta os textos na íntegra ou em forma consolidada.
2. w
TOMO I
COLETÂNEA DE
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
MDA
Brasília, 2007
ORGANIZADORES
JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR
VALDEZ FARIAS
3. Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário
Marcelo Cardona Rocha
Secretário-executivo do Ministério
do Desenvolvimento Agrário
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – Incra
Adoniram Peraci
Secretário de Agricultura Familiar
Dino Sandro Borges de Castilhos
Secretário de Reordenamento Agrário, Substituto
José Humberto Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Territorial
Caio Galvão de França
Coordenador-geral do Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural – NEAD/MDA
Adriana L. Lopes
Coordenadora-executiva do Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural – NEAD/MDA
4. TOMO I
COLETÂNEA DE
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
DECRETOS-LEI
6. 5
APRESENTAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrário
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL,
DE 25 DE MARÇO DE 1824
(Art. 179)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891
(Arts. 64 e 72)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 16 DE JULHO DE 1934
(Arts. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 e 166)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1937
(Arts. 36, 37, 122, 148, 155 e 165)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1946
(Arts. 34, 35, 141, 147, 156 e 180)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964
(Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967
(Arts. 4º, 5º, 22, 91, 150, 157 e 164)
ATO INSTITUCIONAL Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Deu nova redação ao art. 157 da Constituição do Brasil de 1967,
referente à desapropriação de terras para fins de reforma agrária.
SUMÁRIO
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28
29
31
32
34
36
39
17
21
7. 6 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
(Arts. 4º, 5º, 89, 153, 160, 161, 171, 172 e 198)
Deu nova redação à Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE
OUTUBRO DE 1988
(Arts. 1º ao 4º; Art. 5º caput e incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI e LV; Art.
20, incisos e parágrafos; Art. 22, inciso II; Art. 26; Art. 170, incisos e
parágrafos; Arts. 184 a 191; Art. 225, parágrafos e incisos; Arts. 231 e
232; Art. 243 e parágrafo único; Arts. 49 a 51 da ADCT; Art. 68 da ADCT)
LEIS COMPLEMENTARES
LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942
(Art. 1º)
Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituição de 1937.
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera a redação dos arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76,
de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel
rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá
outras providências.
LEIS ORDINÁRIAS
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
(TEXTO ORIGINAL)
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55
56
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66
68
8. 7
Dispõe sobre as terras devolutas do Império, e acerca das que são
possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições
legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica; e
determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas
cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como
para o estabelecimento de colônias de nacionais e estrangeiros,
autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma
que se declara.
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
(Quadro consolidador da Lei Imperial de Terras de 1850 e do decreto
que a regulamentou)
LEI Nº 1.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864
Reforma a legislação hipotecária e estabelece as bases das sociedades
de crédito real.
(Registros Públicos)
LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
MENSAGEM Nº 33, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964
Encaminha ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre o
Estatuto da Terra.
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)
LEI Nº 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966
Fixa Normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de
Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e dá outras providências.
LEI Nº 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.
LEI Nº 5.672, DE 2 DE JULHO DE 1971
Modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966
SUMÁRIO
81
101
113
117
126
173
182
201
208
214
9. 8 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(Normas de Direito Agrário), e o § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de
18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o lançamento e cobrança do
imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras providências.
(Revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua a
pedido da Administração Pública ou entidades de classe.)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País
ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá
outras Providências.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País
ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá
outras Providências.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(Quadro das restrições para aquisição de terras por estrangeiros,
incidentes sobre pessoas, imóveis e territórios)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(Tabela comparativa das alterações incorporadas à Lei dos Estrangeiros)
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico
das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
LEI Nº 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
LEI Nº 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
a doar imóveis remanescentes de núcleos de colonização e de projetos
de reforma agrária, nas condições que especifica.
LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens
Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União.
LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
(Títulos I, V e VI).
215
219
226
228
243
269
273
274
276
288
10. 9
LEI Nº 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União,
e dá outras providências.
LEI Nº 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977
Autoriza a doação de porções de terras devolutas a municípios
incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e
dá outras providências.
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3
de dezembro de 1970, e dá outras providências.
LEI Nº 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, e dá outras
providências.
(Cancelamento de registros. Situações jurídicas constituídas a que se
refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971).
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
(Tributação - ITR).
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e dá outras Providências.
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção
Ambiental, e dá outras providências.
LEI Nº 6.925, de 29 de junho de 1981
Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e
dá outras providências.
(Ratificação de títulos expedidos pelos estados na Faixa de Fronteira e
doação de áreas a municípios).
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
LEI Nº 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais,
altera a redação do § 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras
providências.
SUMÁRIO
317
324
326
329
332
336
337
340
342
352
11. 10 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas
nascentes dos rios e dá outras providências.
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
LEI Nº 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras
providências.
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica
exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
(ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS NOS
8.883/1994, 9.648/1998 E
11.196/2005)
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária
e dá outras providências.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989.
355
356
376
386
389
396
407
410
419
12. 11
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação
de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-
Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
LEI Nº 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de
terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras
providências.
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, e dá outras providências.
LEI Nº 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001
Acrescenta artigo à Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe
sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos
ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.
LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos das Leis nos
4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de
12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739,
de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de
Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
as Leis nº4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
(ARTS. 59, 66 E 67)
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o
SUMÁRIO
433
448
467
479
481
499
500
505
509
13. 12 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs
4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de
1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril
de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de
29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128,
de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3
de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2
de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal,
bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, das Leis nos
4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º
de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras
providências.
527
535
14. 13
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações
decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo
artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela
modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.
(REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL EM 20/10/2004)
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 0058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em
prestações.
DECRETO-LEI Nº 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939
Dispõe sobre a adaptação ao meio nacional dos brasileiros
descendentes de estrangeiros.
DECRETO-LEI Nº 1.968 , DE 17 DE JANEIRO DE 1940
Regula as concessões de terras e vias de comunicação, bem como o
estabelecimento de indústrias na faixa de fronteira.
DECRETO-LEI Nº 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940
Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha
e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940
Interpreta disposições do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de
1940, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
DECRETO-LEI Nº 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940.
DECRETO-LEI Nº 7.724, DE 10 DE JULHO DE 1945
Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa
de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a distribuição das terras devolutas nos Territórios
Federais e dá outras providências.
SUMÁRIO
544
549
556
560
570
576
579
586
597
599
15. 14 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 9.063, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Modifica a data de início da contagem do prazo a que se refere o § 1º
do art. 2º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945.
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da
Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de
1966, estabelece novo critério para contribuição, e dá outras
providências.
(Tributação – Contribuições)
DECRETO-LEI Nº 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre os depósitos bancários do Sesi, Sesc, SENAI, Senac e das
entidades sindicais.
DECRETO-LEI Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades
que especifica.
DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador,
concessão de uso e espaço aéreo, e dá outras providências.
(Concessão de direito real de uso).
DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição
sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 494, DE 10 DE MARÇO DE 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969,
que dispõe sobre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
DECRETO-LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sobre desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais
para fins de reforma agrária, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 582, DE 15 DE MAIO DE 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sobre a
organização e o funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e dá outras providências.
601
602
640
643
646
648
649
652
654
658
661
16. 15
DECRETO-LEI Nº 789, DE 26 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre o enquadramento sindical rural e sobre o lançamento e
recolhimento da contribuição sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970
Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário (Inda) e o Grupo Executivo da
Reforma Agrária (Gera), e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.164, DE 1º DE ABRIL DE 1971
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais
terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em
cadaladodoeixoderodoviasnaAmazôniaLegal,edáoutrasprovidências.
DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical, e dá outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 1.179, DE 6 DE JULHO DE 1971
Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à
Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), altera a legislação
do imposto de renda relativa a incentivos fiscais, e dá outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de
terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços
Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata
o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá
outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.767, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980
Cria Grupo Executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará,
Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
(Cria o Getat).
DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins -
Getat, e dá outras providências.
SUMÁRIO
665
668
670
673
676
677
680
682
685
687
17. 16 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982
Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança
nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
(Terras anteriormente reivindicadas pela Braviaco - Companhia
Brasileira de Viação e Comércio).
DECRETO-LEI Nº 1.963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária,
sobre financiamento de projetos de construção de casa para o
trabalhador rural, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, e cálculo referente à taxa prevista no
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre
terras públicas, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis
de propriedade da União, e dá outras providências.
690
692
694
696
700
18. 17
APRESENTAÇÃO
A obra intitulada Coletânea de Legislação e Jurisprudência
Agrária e Correlata reúne o principal da legislação agrária, incluindo
jurisprudências – abrangendo súmulas e acórdãos – da Justiça Fede-
ral, documentos históricos e normativos institucionais, e se constitui
em relevante contribuição para pesquisadores, profissionais e público
em geral interessado na questão agrária.
Sua elaboração, envolvendo a compilação e organização de toda
a legislação, resultou de um trabalho conjunto de várias estruturas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) – Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural (MDA), Assessoria Parlamentar e
Consultoria Jurídica –, além da Procuradoria Federal Especializada do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O empenho e envolvimento direto do ex-Ministro Miguel Ros-
setto foi fundamental para a concretização da Coletânea, garantindo
a interação entre as equipes de trabalho e a constituição de parceria
com o Senado Federal para sua publicação.
A Coletânea apresenta um rico trabalho de sistematização ins-
pirado em estudos anteriores já publicados. Iniciativa similar data de
1978, quando o Incra, em parceria com o Senado Federal, publicou
o Vade Mecum Agrário, obra composta por sete volumes sobre nor-
mas agrárias brasileiras abrangendo os períodos Colonial, Império e
República. Alguns anos depois, na década de 80, foi publicada, tam-
bém por meio de parceria dessas instituições, a obra Coletânea:
Legislação Agrária – Legislação de Registros Públicos – Jurispru-
dência, elaborada pela Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com cola-
borações de Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e
Maria Alves Rodrigues, e Osmar Rodrigues.
Essa publicação foi a base a partir da qual o presente trabalho
foi desenvolvido. Somaram-se ao conteúdo anterior as súmulas dos
19. 18 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e jurisprudências inovadoras, manten-
do e acrescentando àquela publicação algumas normas históricas e
outras revogadas.
Faz-se necessário expressar aqui meus cumprimentos a todos
e todas que se envolveram neste grande trabalho, com persistência
e competência. Registro, em particular, a dedicação do Dr. Joaquim
Modesto, Dr. Valdez Farias e Moema Bonelli.
Esta nova coletânea deverá constituir-se em referência obriga-
tória para os operadores e operadoras do Direito Agrário. Contribuirá,
também, para que os diversos atores sociais interfiram, de maneira
mais qualificada, tanto no processo de elaboração de novas normas
jurídicas bem como de aplicação das já existentes. Ressalte-se ainda
o enriquecimento de conteúdo que representará para acervos de
bibliotecas, instituições de pesquisa e entidades pelas quais o público
interessado terá acesso à obra de tal importância.
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
21. 20 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
22. 21
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
Em idos da década de 1980, o Governo Federal, por iniciativa
do então Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários, preten-
dendo criar utilidade aos que vivenciavam problemas agrários de
conotação jurídica, a quem coubesse dirimir dissídios tais, e aos es-
tudiosos do Direito Agrário em geral, deliberou editar uma coletânea
de legislação agrária, registral e jurisprudências correlatas.
Cabendo a tarefa de elaboração à Dra. Maria Jovita Wolney
Valente, com colaborações dos servidores Luiz Pinto de Souza, Mar-
lene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, auxiliados por
Osmar Rodrigues, surgiu obra referencial, tanto para os neófitos no
tema, quanto para os iniciados, porquanto reuniu méritos de contem-
plar diplomas legislativos antigos e novos, aliando concomitantemen-
te o acesso ao conhecimento da norma positivada e à interpretação
jurisprudencial então correntia a respeito.
Durante os anos que se seguiram, e mesmo atualmente, refe-
rida obra tem exemplarmente servido de inestimável fonte de subsí-
dios a operadores jurídicos engajados na aplicação do Direito Agrário.
Contudo, distanciando-se no tempo o admirável esforço de reunião
desses subsídios, a coletânea veio sendo colhida pelo processo ine-
xorável da desatualização, porquanto o Direito é decorrência do
processo social, cuja dinâmica evidencia-se particularmente intensa
nos contextos agrários.
Daí a já antiga necessidade de submeter a obra a um esforço
de atualização, a molde não só de mantê-la na condição de referencial
de excelência, posição que decerto jamais deixará de ocupar, como
ainda, enaltecendo-a, propiciar que sua reedição reverencie – ainda
que com certo atraso – os 40 anos do Estatuto da Terra (Lei nº
4.504/64), trazido a lume aos 30 de novembro de 1964.
23. 22 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Portanto, esta edição da coletânea não pretende ser senão
aquela mesma obra dos idos de 1980, contendo todas as normas em
origem ali reunidas, todas as chamadas de rodapé, indicações de
textos revogados ou alterados (e da legislação revogadora ou altera-
dora), e as mesmas correlações entre dispositivos legais, aos quais
hão de continuar aplicando-se as mesmíssimas observações e ressal-
vas contidas na nota explicativa à edição original, dela apenas tendo
sido suprimidos alguns arestos de jurisprudência, porquanto supera-
dos por subseqüentes entendimentos dos Tribunais.
Contudo, esta nova edição da coletânea vem atualizada com
parte do amplo acervo legislativo produzido desde a edição de sua
predecessora, reunindo, a par das normas e jurisprudências agrárias
e correlatas, também súmulas dos Tribunais Regionais Federais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, resolu-
ções do Conama e jurisprudências inovadoras, escolhidas por perti-
nência temática com assuntos jusagraristas ou conexos.
Manteve-se e se acresceu à obra algumas normas históricas e
outras revogadas. Objetiva-se, agora, como antes, possibilitar ao con-
sulente acesso a conhecimento indispensável à resolução de questões
engendradas durante a vigência das referidas normas, situação mui-
to corriqueira no Direito Agrário.
Aos atualizadores da obra não faltou a percepção da importân-
cia do histórico da formação territorial do Brasil, desde as bulas papais
precedentes ao Tratado de Tordesilhas, até os principais tratados de
divisas, imbricando paralelismos com a cronologia do regime sesma-
rial importado de Portugal, passando pela Lei de Terras do Império,
até culminar no art. 64 da Constituição Republicana de 1891, fonte
primaz da atual dualidade de jurisdição sobre as terras devolutas.
Por esse motivo, embora se haja optado por não incorporar à
obra os textos dos tratados de divisas, houve a preocupação de incor-
porar à coletânea alguns dos diplomas referidos ao regime sesmarial
brasileiro, com foco nos limites quantitativos de área e nos procedi-
mentos a que se subordinava essa via de acesso à propriedade pri-
vada, dado a respeito ainda eclodirem – vez ou outra - discussões
ferrenhas nos Tribunais.
24. 23
Alguns dos novos diplomas agregados à coletânea – e.g. a Lei
nº 5.709/71, o Decreto nº 433/92, a Lei nº 8.629/93, a Lei Comple-
mentar nº 76/93 - vêm acompanhados de tabelas, nelas ora se com-
parando os respectivos textos com seus decretos regulamentadores,
ora os comparando com leis correlatas, anotando-se ali tudo o que o
alcance cognitivo dos atualizadores verificou ser pertinente para uma
rápida intelecção das implicâncias endógenas e exógenas dos coman-
dos normativos que instrumentalizam.
Também na linha do que foi exposto, a nova coletânea agrega
tabela comparativa entre a Lei Imperial de Terras do Império (Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850) e seu respectivo decreto regulamen-
tador (Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854), porém com foco
apenas no que atualmente pareceu aos atualizadores avultar como
primordial para compreensão de institutos de direito agrário e para
formação de juízos sobre legitimidade de direitos invocados à luz
daquela legislação.
Em outros casos, além da inclusão das tabelas, a orientação
dos atualizadores veio permeada da preocupação de consolidar tex-
tos legislativos significativamente alterados por inovações normativas
recentes, do que são exemplos o texto anotado da Lei nº 4.771/65
(Código Florestal Brasileiro), o da própria Lei nº 8.629/93, e o da Lei
Complementar nº 76/93.
Outrossim, a par do que a respeito dispõem artigos específicos
do Estatuto da Terra e da Lei nº 8.629/93, a nova edição da coletânea
reúne o que de mais basilar existe para a compreensão do regime
dos títulos da dívida agrária, colmatando uma lacuna renitente nas
obras do gênero.
Além disso, a equipe de atualização considerou pertinente
acrescer várias normas correlatas, com ênfase para as de natureza
ambiental. Tal se pensa ser necessário, pois a conservação dos recur-
sos naturais renováveis é um dos elementos básicos do Direito Agrá-
rio positivo brasileiro, e tão importante que faz parte das premissas
que o legislador constitucional e infraconstitucional estatuiu para que
a terra cumpra sua função social.1
1. SODERO, Fernando. Curso de Direito Agrário. Pg. 36.
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
25. 24 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
De modo geral, a atual reedição da coletânea vem dividida em
duas partes, estando sistematizada da seguinte forma:
Parte I – Contém normas agrárias e correlatas, criterizadas
mediante separação por espécie normativa, dispostas em cada grupo
em ordem cronológica.
Parte II – Contém, além das Súmulas, também jurisprudências
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
extinto Tribunal Federal de Recursos e de alguns Tribunais Regionais
Federais (a grande maioria em ementas, porém algumas em íntegra),
em regra relacionadas com as normas coletadas, igualmente dispos-
tas em cada grupo segundo a respectiva ordem cronológica.
A presente publicação, portanto, pretende continuar sendo,
modestamente, fonte de consulta de todos os profissionais que mili-
tam no Direito Agrário, no seu mister de buscar a efetivação das
normas constitucionais e legais a ele afetas, em especial os membros
da advocacia pública federal.
Não é, contudo, como alertado na nota explicativa à edição
pioneira, obra que esgote todas as referências sobre o tema. Mas
justamente porque resulta ser apenas a continuação de um trabalho
pioneiro, deve por justiça ser consignado que todos os méritos e cré-
ditos desta coletânea sejam atribuídos, antes, como agora, à equipe
pioneira referida anteriormente, imputando-se à equipe atualizadora
todos os eventuais lapsos, imperfeições e desacertos, pelos quais nos
penitenciamos antecipadamente perante o público a que se destina.
Valdez Farias
Procurador Federal
Procurador-chefe da
PFE/Incra
Joaquim Modesto
Advogado da União
Coordenador-geral da
CGAPJP/Conjur/MDA
28. 27DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL,
DE 25 DE MARÇO DE 1824
(ART. 179)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasilei-
ros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é
garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o
bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da Propriedade do
Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os
casos em que terá que lograr esta única exceção, e dará as regras para se
determinar a indenização.
29. 28 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891
(ARTS. 64 E 72)
Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus
respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for
indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares
e estradas de ferro federais.
Parágrafo único. Os próprios nacionais, que não forem necessários para o ser-
viço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem
situados.
Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual
e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem
estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
30. 29DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 16 DE JULHO DE 1934
(ARTS. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 E 166)
Art. 20. São do domínio da União:
I – os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se esten-
dam a território estrangeiro;
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 21. São do domínio dos Estados:
I – os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com
as restrições do artigo antecedente;
II – as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por
algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jul-
gada.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o
interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação
pornecessidadeouutilidadepúblicafar-se-ánostermosdalei,medianteprévia
e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular
até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar,
por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e
tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
Art. 126. Serão reduzidos de cinqüenta por cento os impostos que recaiam
sobre imóvel rural, de área não superior a cinqüenta hectares e de valor até dez
contos de réis, instituído em bem de família.
31. 30 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem
permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.
Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hec-
tares, poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Sena-
do Federal.
Art. 166. Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras,
nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas
se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, es-
tabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e deter-
minando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas
estradas de penetração.
§ 3º O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitária,
aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras públi-
cas, em região de fronteira, pela União e pelos Estados, ficando subordinada
à aprovação do Poder Legislativo a sua alienação.
32. 31DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
(ARTS. 36, 37, 122, 148, 155 E 165)
Art. 36. São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em
vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se es-
tendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 37. São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as
restrições do artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por
algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no
País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
14) O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utili-
dade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites
serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício.
Art. 148. Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar,
por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho
e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio, mediante sentença declarató-
ria devidamente transcrita.
Art. 155. Nenhuma concessão de terras, de área superior a dez mil hectares, po-
derá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal.
Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das
fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá
efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei
providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa
predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
33. 32 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1946
(ARTS. 34, 35, 141, 147, 156 E 180)
Art. 34. Incluem-se entre os bens da União:
I – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se
estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países;
II – a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art. 35. Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu
domínio e os que têm nascente e foz no território estadual.
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segu-
rança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou
comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o
direito à indenização ulterior.
Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei
poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa dis-
tribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art. 156. A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos
de colonização e de aproveitamento das terras públicas. Para esse fim, serão
preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e
os desempregados.
§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas
tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco
hectares.
34. 33DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§ 3º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por
dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio
alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o pro-
dutivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a proprieda-
de, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 180. Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I – qualquer ato referente à concessão de terras, a abertura de vias de comu-
nicação e a instalação de meios de transmissão;
§ 1º A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua
utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de ca-
pitais e trabalhadores brasileiros.
35. 34 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE 1946
(ARTS. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º)
Art. 1º A letra a do nº XV do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete à União:
XV – Legislar sobre:
a) Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutico, do
Trabalho e Agrário”;
Art. 2º O art. 15 é acrescido do item e parágrafo seguintes:
“Art. 15. Compete à União decretar impostos sobre:
VII – Propriedade territorial rural.
§ 9º O produto da arrecadação do imposto territorial rural será entregue,
na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os
imóveis sobre os quais incida a tributação”.
Art. 3º O art. 29 da Constituição e o seu inciso I passam a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2º, 4º, 5º e
9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem trans-
feridos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:
I – Sobre propriedade territorial urbana”;
Art. 4º O § 16 do art. 141 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
“§ 16. É garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do
art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina,
as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se
assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a in-
denização ulterior”.
Art. 5ºAoart.147daConstituiçãoFederalsãoacrescidososparágrafosseguintes:
“§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desa-
propriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia
e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de
exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional
36. 35DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial
Rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, bem
como sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as
condições de resgate.
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da
União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em
decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja
forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for defi-
nido em lei
§ 4º A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifún-
dio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e
úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária
serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da
competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável
saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal.
§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os
proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada”.
Art. 6º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 156 da Constituição Federal passam a ter a
seguinte redação:
“§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas
tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares.
§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alie-
nação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil hecta-
res, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprova-
dos pelo Governo Federal.
§ 3º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar,
por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domí-
nio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho e
de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declarató-
ria devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares,
deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar, ao lavrador e sua
família, condições de subsistência e progresso social e econômico, nas
dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais”.
37. 36 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967
(ARTS. 4º, 5º, 22, 91, 150, 157 E 164)
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I – a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial
ao seu desenvolvimento econômico;
II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, que sirvam de limites com outros países
ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III – a plataforma submarina;
IV – as terras ocupadas pelos silvícolas;
V – os que atualmente lhe pertencem.
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de
seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais
e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 22. Compete à União decretar impostos sobre:
III – propriedade territorial, rural;
§ 1º O imposto territorial, de que trata o item III, não incidirá sobre glebas
rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só
ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 91. Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
II – nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio
para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios
de comunicação;
III – modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item
anterior.
Parágrafo único. A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional,
regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predomi-
nância de capitais e trabalhadores brasileiros.
38. 37DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segu-
rança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 22. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em
caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
III – função social da propriedade;
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapro-
priação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e
justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial
rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as
características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União
e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do
Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explo-
ração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio,
como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis,
que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária
serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da
competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável
saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de apro-
vada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os
proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
39. 38 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 164. A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de
preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que
as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará,
sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
40. 39DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ATO INSTITUCIONAL Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Deu nova redação ao art. 157 da Constituição
do Brasil de 1967, referente à desapropriação
de terras para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO a motivação contida nos Preâmbulos dos Atos Institucionais
nºs
5 e 6, respectivamente, de 13 de dezembro de 1968 e 1º de fevereiro, de
1969;
CONSIDERANDO, ainda, que a Reforma Agrária, para a sua execução, reclama
instrumentos hábeis que implicam alterações de ordem constitucional, resolve
editar o seguinte Ato Institucional:
Art. 1º O § 1º do art. 157 da Constituição Federal passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 157.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desa-
propriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa
indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos
especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessi-
vas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de paga-
mento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pa-
gamento do preço de terras públicas.”
Art. 2º É substituído o § 5º do art. 157 da Constituição Federal pelo seguinte:
“§ 5º O Presidente da República poderá delegar as atribuições para desa-
propriação de imóveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a
declaração de zonas prioritárias.”
Art. 3º Revoga-se o § 11 do art. 157 da Constituição Federal.
Art. 4º Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposi-
ções em contrário.
41. 40 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
(ARTS. 4º, 5º, 89, 153, 160, 161, 171, 172 E 198)
Deu nova redação à Constituição da Repúbli-
ca Federativa do Brasil de 1967.
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I – a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvi-
mento nacionais;1
II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se
estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; 1-A
III – a plataforma continental;
IV – as terras ocupadas pelos silvícolas;2
V – os que atualmente lhe pertencem; e
VI – o mar territorial.
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu do-
mínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacus-
tres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.3
Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
III – indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios
considerados de seu interesse;
IV – dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assenti-
mento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios
de comunicação;4
V – modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item
anterior;
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segu-
rança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
42. 41DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultan-
do-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegu-
rada ao proprietário indenização ulterior.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e es-
trangeiro residente no país, assim como por pessoa natural ou jurídica, esta-
belecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a de-
fesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição
da propriedade.5
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento
nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa;
II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;6
IV – harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos
mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
VI – expansão das oportunidades de emprego produtivo.
Art. 161. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial
rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios
que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio
de pagamento até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como
pagamento do preço de terras públicas.7
§ 1º A lei disporá sobre volume anual ou periódico das emissões dos títulos,
suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.8
§ 2º A desapropriação de que trata este artigo é da competência exclusiva da
União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em de-
creto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma
de exploração contrarie o acima disposto, conforme for estabelecido em lei.9
§ 3º A indenização em títulos somente será feita quando se tratar de latifúndio,
como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis,
que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 4º O PRESIDENTE DA REPÚBLICA poderá delegar as atribuições para a de-
sapropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a
declaração de zonas prioritárias.9
43. 42 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 5º Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e muni-
cipais que incidam sobre a transferência da propriedade sujeita a desapro-
priação na forma deste artigo.
Art. 171. A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de
preferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aqueles que
as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família.10
Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará,
sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveita-
mento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da
terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.11
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a
lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reco-
nhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades nelas existentes.12
§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras
habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocu-
pantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação
Nacional do Índio.
44. 43DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 5 DE
OUTUBRO DE 1988
(ARTS. 1º AO 4º; ART. 5º CAPUT E INCISOS XXII, XXIII, XXIV, XXVI E LV; ART. 20,
INCISOS E PARÁGRAFOS; ART. 22, INCISO II; ART. 26; ART. 170, INCISOS E PARÁGRAFOS;
ARTS. 184 A 191; ART. 225, PARÁGRAFOS E INCISOS; ARTS. 231 E 232; ART. 243 E
PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 49 A 51 DA ADCT; ART. 68 DA ADCT)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de re-
presentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legis-
lativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacio-
nais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
45. 44 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econô-
mica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à for-
mação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-
lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por neces-
sidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que traba-
lhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de fi-
nanciar o seu desenvolvimento;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortifica-
ções e construções militares, das vias federais de comunicação e à preserva-
ção ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os ter-
renos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áre-
as referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
46. 45DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
X –as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, parti-
cipação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recur-
sos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa ex-
ploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fun-
damental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II – desapropriação;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósi-
to, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;13
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.14
47. 46 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de re-
forma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de
reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial,
de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária,
assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma
agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que
seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, si-
multaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalha-
dores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e
de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comer-
cialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
48. 47DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agro-
pecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com
a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda
que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as con-
cessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrá-
ria receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de proprieda-
de rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona
rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o mane-
jo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizarasentidadesdedicadasàpesquisaemanipulaçãodematerialgenético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a su-
49. 48 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
pressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial-
mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, méto-
dos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a cons-
cientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão pú-
blico competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos na-
turais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, lín-
guas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicio-
nalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéti-
cos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem
50. 49DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comuni-
dades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra,
na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad refe-
rendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que po-
nha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após de-
liberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito
à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Minis-
tério Público em todos os atos do processo.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especifi-
camente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decor-
rência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e rever-
terá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recu-
peração de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem
os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases
hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
51. 50 COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação
de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de
imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos
da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, priori-
dades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mer-
cado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações,
vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegali-
dade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
52. 51DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
NOTAS
(1) V. Lei nº 6.634, de 2-5-79, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e Decreto-lei nº 1.164,
de 1.4.71, que dispõe sobre áreas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais.
(1-A) V. RE 60.813-RJ – STF.
(2) V. Lei nº 6.001, de 19-12-73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Súmula 480 do STF,
AC, 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP – TFR.
(3) Art. 5º com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 27-11-80, que incluiu
nele os Territórios Federais.
(4) V. Lei nº 6.634, de 2-5-79, Decreto-lei nº 1.164, de 1-4-71, e Lei nº 5.709, de 7-10-71.
(5) V. Lei nº 5.709, de 7-10-71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26-11-74,que re-
gula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
(6) V. Lei nº 4.504, de 30-11-64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e AC 54.186-RS - TFR.
(7) V. Decreto-lei nº 554, de 25-4-69, e Decreto nº 59.443, de 11-11-66, que regulamenta a
emissão dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, art. 10 do Decreto-lei nº 582, de 15-5-69, e
AC 36.906-RS - TFR.
(8) V. Decreto nº 59.443, de 1-11-66, e art. 10 do Decreto-lei nº 582, de 15-5-69.
(9) V. Lei nº 4.504, de 30-11-64, RE 89.880-PA-STF, RE. 81.603-MT-STF, RMS 11.656-RS-STF.
(10) V. art. 29 da Lei nº 6.383, de 7-12-76; AC. 52.835-GO-TFR.
(11) V. art. 119 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. 65 do Decreto nº 59.566, de 14-11-66.
(12) V. Lei nº 6.001, de 19-12-73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Súmula nº 480 do
STF. AC 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP – TFR.
(13) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003. Redação anterior:
“VI - defesa do meio ambiente;”
(14) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15-8-95. Redação anterior:
“IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de peque-
no porte.”
56. 55LEIS COMPLEMENTARES
LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942
(ART. 1º)
Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Consti-
tuição de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido:
“Art. 122
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no
§ 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas
leis que lhe regularem o exercício.”
57. COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA56
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
(TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 7 DE JULHO DE 1993)
Dispõe sobre o procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por inte-
resse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial,
de rito sumário, previsto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei Complementar é de competên-
cia privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de in-
teresse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da refor-
ma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive
durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expro-
priante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive
com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, respon-
sabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a
causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois
anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na con-
testação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econô-
mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo
Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I – texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma
agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II – certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III – documento cadastral do imóvel;
IV – laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
58. 57LEIS COMPLEMENTARES
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e me-
morial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e
pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente
de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias
indenizáveis.
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas:
I – autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;
II – mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assisten-
te técnico, se quiser;
III – expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no
registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz
mandará, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imó-
vel expropriando.
§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o
bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto,
em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese
em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo en-
quanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias,
poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da
indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para
conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na im-
prensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 3º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem,
ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de
Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do
domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.
§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pes-
soa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que
esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel de-
sapropriando.
§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do pro-
cedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as di-
visas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação processual
civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio,
59. COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA58
através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu
representante legal.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar ma-
téria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social
declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administra-
tiva, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I – designará o perito do juízo;
II – formulará os quesitos que julgar necessários;
III – intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo
de cinco dias;
IV – intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente
a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não
superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou
nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu conven-
cimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos peri-
ciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de
mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia,
ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efe-
tivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias
e dos demais componentes do valor da indenização.
§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será de-
positado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e dispu-
tado por via de ação própria.
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em
ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüen-
ta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de
jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não
haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depo-
sitado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias
60. 59LEIS COMPLEMENTARES
úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da
Dívida Agrária, para a terra nua.
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indeniza-
ção,oexproprianteseráintimadoadepositaradiferença,noprazodequinzedias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será
levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e
multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo
expropriante.
Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do
depósito judicial, será ratificada a imissão de posse e expedido, em favor do
expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do domínio, para
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os
efeitos da Lei de Registros Públicos.
Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em
relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do
pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída,
por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação,
determinando-se a pronta intervenção da União.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifes-
tação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qual-
quer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito consti-
tuem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da
indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hi-
pótese de valor superior ao preço oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por
cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz,
atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, com-
pete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para des-
monte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo
expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do
expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei
Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil.
Art. 23. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos processos em
curso, convalidados os atos já realizados.
61. COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA60
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei
nº 554, de 25 de abril de 1969.
Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz