1. O VETO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Priscila Franchini
Erica de Souza Mendes
Cristina Lima dos Santos
RESUMO
O presente artigo faz uma abordagem sucinta da participação negativa do Presidente da
República no processo legislativo, através do veto aos projetos de Lei.
Em um primeiro instante, conceitua-se o instituto do veto, discutindo-se sua natureza jurídica,
fundamentos, espécies e características.
Em seguida, abordar-se-ão seus efeitos e fundamentos, bem como sua aplicação no processo
Legislativo.
Em nenhum momento, este artigo pretende esgotar o assunto, já que a proposta do mesmo é
enunciar as principais questões que envolvem o tema selecionado para a abordagem.
Palavras-chaves: veto, veto total, veto parcial, efeitos do veto, freios e contrapesos.
ABSTRACT
This article to make a succinct approach of negative participation of the President in the
legislative process through the veto projects Law
In the first instance, considers itself the institute's veto, by discussing its legal nature,
rationale, and species characteristics.
Then tackle will be its effects and foundations, as well as its application in the Legislative
process.
In no time, this article, intended, become exhausted the subject, since its purpose is to state
the main issues surrounding the topic selected for the approach.
Keywords: veto, total veto, partial veto, the veto effect, checks and balances.
Priscila Franchini
Erica de Souza Mendes
Cristina Lima dos Santos
Alunas do 2° Semestre do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul
2. 2
1- INTRODUÇÃO
Como é cediço, o veto é uma discordância, mas quais são os seus fundamentos? O
veto é absoluto, ilimitado? Será o veto a última palavra? Quem possui a legitimidade de veto?
A partir destes questionamentos, este presente artigo pretende desvelar o veto na Constituição
Brasileira, suas características, suas conseqüências e efeitos, no processo de produção das leis.
Expõe, ainda, a importância do veto no equilíbrio entre os poderes, integrando a teoria
de freios e contrapesos.
A proposta é verificar o veto em sua essência, conhecendo seus fundamentos e
aplicações, vislumbrando descobrir sua relevância no ordenamento jurídico.
2- O VETO E SEUS TIPOS
Vetar é discordar com um projeto de lei, “veto”, do latim, significa proibir, tem cunho
impeditivo. É um poder de direito exclusivo do chefe do executivo, e está presente em todas
as esferas federativas da República Federal do Brasil. O foco em questão é o veto
presidencial, ou seja, em âmbito federal e está disposto no art. 66, CF. Pode ser total ou
parcial.
O veto total abrange todo o projeto de lei, e envolve o total reexame de seu texto.
Incide sobre todo projeto de lei, integralmente e a exclusão em sua totalidade do projeto de
Lei. Não sendo ele muito comum em nosso ordenamento jurídico. “Vetado todo o projeto, é
possível ratificar apenas parte do projeto, havendo possibilidade de veto parcial, o veto total
equivale à recusa de cada disposição, assevera Ferreira Filho”.1
O veto parcial que é o
exercido, com maior frequência no Direito brasileiro obriga apenas o reexame da parte vetada.
Saliente-se que o veto parcial recai sobre uma ou mais partes do projeto de lei, seja sobre
artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, mas jamais sobre uma palavra,2
pois poderia alterar a
essência da proposta violando a vontade do Poder Legislativo. Ressalte-se que o veto parcial,
1
“Manoel Gonçalves Ferreira Filho pag. 224
2
Constituição Federal, art. 66, §2°: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.”
3. 3
incide somente sobre a parte de discordância, logo o restante está sancionado, deverá ser
promulgada e entrará em vigor, após sua publicação, não sendo obrigatório aguardar a
reapreciação da parte vetada, visto que o reexame cabe somente à parte vetada. Segundo
Manoel Gonçalves Ferreira Filho “...permitir separar o joio do trigo, ou seja, excluir da lei o
inconveniente sem fulminar todo o texto”3
. Esta possibilidade tem suas vantagens e
desvantagens graves, como relata ainda Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido
entre nós, de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da
publicação sem a parte vetada, ate a publicação do texto com a parte
que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto”.4
3- AS CARACTERÍSTICAS DO VETO
1- O veto é irreversível e irretratável. Uma vez manifestado, obrigatoriamente deverá
ser analisado pelo Congresso Nacional, não há possibilidade de arrependimento por
parte do chefe do executivo que não pode voltar atrás.
2- O veto é impeditivo e supressivo. Nas palavras de Michel Temer: “a idéia de veto
encerra a de eliminação, de exclusão, de vedação. Nunca de adição, de acréscimo, de
adjunção”5
3- O veto é necessariamente expresso, pois não se admite veto tácito. Ultrapassado o
prazo de 15 dias úteis do recebimento da proposta de lei, importa sua sanção tácita,
(CF. art. 66,§ 3°) subtende-se, pois, que houve concordância com o projeto de Lei.
4- O veto deve ser fundamentado, visto seu caráter relativo, na hipótese de
discordância total ou parcial, com o projeto de lei, o chefe do executivo,
obrigatoriamente deverá expor os motivos, que o levaram ao veto, pois, embora o
Presidente da República tenha o Poder de veto, ele não encerra a questão, o Congresso
3
Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág.575
4
Filho, Manoel Gonçalves Ferreira. Do Processo Legislativo, pág.226
5
Temer, Michel. Elementos de direito constitucional, 7ª edição Editora Revista dos Tribunais, página 141.
4. 4
Nacional analisará os fundamentos que ensejaram o veto, e conforme veremos mais
adiante, será dada a palavra final em relação ao projeto de lei, aceitando ou rejeitando
o veto. Na última hipótese transforma o projeto de lei em Lei, limitando, assim o
poder do veto. (CF, art. 66, §4° e § 5°).
4- OS EFEITOS DO VETO E SEUS FUNDAMENTOS
Nos termos do artigo 66, §1°, da Constituição Federal6
o Presidente da República
poderá vetar um projeto de lei em duas possibilidades: dada a sua inconstitucionalidade, que
chamamos de veto jurídico, ou contrário ao interesse público, o conhecido como veto político.
No primeiro, o chefe do Executivo analisa se o projeto de lei possui algum vício formal ou
material, verifica enfim, se ela é inconstitucional, após examina se o projeto fere os interesses
públicos. Trata-se, portanto de um controle constitucional preventivo, antes que a proposta de
Lei se transforme em Lei. Por esse motivo o veto deve ser fundamento, a fim de que sejam
conhecidas as razões que levaram ao veto.
Como pudemos observar, é de grande relevância o veto no processo de criação das
leis, visto que impõe a reapreciação do projeto de Lei.
O veto pode ser considerado como um instrumento de equilíbrio entre os poderes.
Nesse sentido, Bonavides explica o direito ao veto como um meio de contrabalançar os
poderes7
, uma medida de freios e contrapesos teorizada por Bolingbroke, e antecipada por
Montesquieu, discerniu a “faculdade de impedir” e a “faculdade de estatuir”:
“(...) verifica o caráter relativo e não absoluto do veto através da
diferença propalada na “obra de Montesquieu que distinguiu no
6
CF Art. 66“§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.”
7
Bonavides, Paulo, Ciência Política, pág. 298: “a consagração do direito ao veto como meio de contrabalançar
a competência legislativa do Congresso, colocando assim nas mãos do Presidente uma técnica familiar de
Bolingbroke e ao próprio Montesquieu, que distinguiu no capítulo VI do Livro II da obra “Do Espírito das
Leis” entre a “faculdade de impedir” e a “faculdade de estatuir”, incluindo-se o veto na primeira e não na
última, esta sim privativa do poder Legislativo”
5. 5
capítulo VI do Livro 11, parte 2 da obra Do Espírito das Leis” entre
a “faculdade de impedir” e a “faculdade de estatuir”. O veto
portanto tem caráter relativo, meramente impeditivo, ou seja, sem
efeito absoluto e está inserido na faculdade de impedir, visto que o
Congresso pode tolher os efeitos do ato executivo, mediante rejeição
do veto presidencial, que via de regra se dá através de votação
legislativa, por maioria de dois terços, ficando assim a última
palavra com o Congresso, que aceitará ou rejeitará o veto do
presidente”.8
Portanto ao presidente cabe a faculdade de impedir, que visa refrear que eventual
projeto de lei se torne Lei, e ao poder Legislativo a faculdade de estatuir:
“Se o Poder Executivo não tem o direito de vetar os
empreendimentos do corpo legislativo, este último seria despótico
porque, como pode atribuir a si próprio todo o poder que possa
imaginar, destruiria todos os demais poderes. [...] O Poder
Executivo deve participar da legislação através do direito de veto,
sem o que seria despojado de suas prerrogativas. Mas se o Poder
Legislativo participar da execução, o Poder Executivo estará
igualmente perdido. Se o monarca participasse da legislação pela
faculdade de estatuir, não mais haveria liberdade. Porém, como é
preciso que ele participe da legislação para se defender, cumpre que
ele aí tome parte pela sua faculdade de impedir.” 9
Entretanto, esse poder não tem efeito absoluto, pois o Congresso pode aceitar ou
rejeitar o veto, mediante votação em escrutínio secreto, por maioria absoluta promulgando ou
não a lei. Logo, o veto não significa o fim de uma proposta de lei. Como visto, ele deverá ser
analisado pelo Congresso Nacional, e sendo aprovado, não se aprecia mais nessa legislatura.
Se rejeitada, a proposta de lei será promulgada, cabendo ao chefe do executivo a
promulgação, que atesta a autenticidade da lei.
8
Bonavides, Paulo, Ciência Política, pág. 298.
9
Do Espírito das Leis, Montesquieu. Parte 2, livro 11, cap. VI
6. 6
5- O PROCEDIMENTO DO VETO NO PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo possui três fases: a fase da propositura que corresponde à
iniciativa do projeto de lei, a fase constitutiva executiva, na qual estão inseridas as fase
deliberativa e executiva, em que se encontra o veto, e a fase complementar que trata da
promulgação e publicação da Lei,
A Fase da propositura ou iniciativa: O artigo 61 da Constituição Federal e seus
incisos, disciplina que a proposta de uma lei ordinária pode ser feita por qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados; qualquer membro ou comissão do Sendo Federal; pelo
Congresso Nacional (somatória da Câmara ou do Senado quando estão reunidos); pelo Chefe
do Executivo, Superior Tribunal Federal; Tribunais Superiores; Procurador Geral da
República e pelo cidadão, que faz o projeto de lei e tem que colher a assinatura de 1% do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados diferentes (art. 61, § 2° C.F).
A Fase constitutiva é composta da deliberação parlamentar e da deliberação
executiva. Na deliberação parlamentar o projeto de lei é apreciado nas duas casas do
Congresso Nacional (Casa iniciadora e revisora), separadamente, e em um turno de discussão
e votação (no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas. (CF, Art. 65 e
parágrafo único). 10
Casa iniciadora: O projeto de lei apresentado por um Senador tem início no Senado,
já aquele apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo Supremo
Tribunal Federal etc., tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a
porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).
A Casa revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa
primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e
votação. Para instalar a votação é necessária a maioria absoluta, e para deliberar a maioria
simples. Aprovado nas duas Casas é encaminhado para a Câmara e, após, encaminhado para o
Presidente da República. Podendo, ainda, ser Aprovada com emendas: neste caso, as
10
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar (art. 65, C.F.)
Parágrafo único: Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
7. 7
emendas feitas pelas Comissões Técnicas da Casa revisora, deverão retornar à Casa
iniciadora. Se as emendas forem aprovadas, o projeto é encaminhado com as emendas ao
Presidente da República. Ressalte-se que na hipótese de as emendas não serem aprovadas pela
Casa Iniciadora, a parte aprovada (sem as emendas rejeitadas) vai para o Presidente da
República.
Na Fase Executiva o chefe do executivo recebe o projeto aprovado e no prazo de 15
dias, poderá sancionar a lei, passando imediatamente para a Fase Complementar na qual
ocorre a PROMULGAÇÃO da lei, ou seja, sua incorporação no Direito positivo do País, o
que dá a executoriedade, ato contínuo, procede-se a sua PUBLICAÇÃO no Diário Oficial
ensejando a presunção de conhecimento da lei, por todos (art. 3°da LINDB), o que dá a
obrigatoriedade da Lei. O artigo 66 da C.F/88, caput dispõe que: “A Casa na qual tenha sido
concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.”. A sanção pode ser expressa ou tácita, § 3º - “Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Presidente da República importará sanção”.
Entretanto, o Presidente da República poderá, ainda vetar o projeto de Lei, fazendo,
então, um controle prévio do projeto jurídico e político, como visto anteriormente, (CF, art.
66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto). A proposta vetada pelo
chefe do executivo é comunicada ao Presidente do Congresso Nacional no prazo de 48
horas. Logo, o veto não é absoluto, ele será remetido ao Congresso Nacional que apreciará o
veto no prazo de 30 dias, a contar de seu recebimento, e mediante votação, em escrutínio
secreto, por maioria absoluta poderá aceitar ou rejeitar o veto. (CF, art. 66 § 4º - O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto
e § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.). Observa-se que o § 6º do artigo em questão prevê que na hipótese de fim de
prazo, ficam suspensas as demais proposições até que decida em relação ao veto “Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final”.
8. 8
Aprovando-se o veto, o projeto será arquivado, e não se discute mais na mesma sessão
legislativa. Rege, pois o princípio da irrepetibilidade, nos termos do art. 67, CF: “A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional”.
A contrario sensu, se o veto for rejeitado, o projeto de lei se transformará em Lei. No
prazo de 48 horas, será promulgada pelo Presidente da República, ou o fazendo no mesmo
prazo, o Presidente do Senado a promulgará, ou ainda, em igual prazo o vice-presidente do
senado a promulgará (CF, art. 66 § 7º: “Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-
lo").
Priscila Franchini
Fluxograma sintetizado do procedimento legislativo federal
INICIATIVA DE
PROJETO DE LEI
ART. 61, CF
INICIA-SE A
VOTAÇÃO NA
CAMARA DOS
DEPUTADOS, ART. 64
INICIA-SE A
VOTAÇÃO NO
SENADO FEDERAL
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Passa pelas
Comissões
permanentes da
Casa
Aprovada a
proposta na
respectiva Casa
O projeto de Lei
será revisto na
outra Casa
Art. 65, CF
REPROVADA
Arquiva-se não se
discute nessa
legislatura
APROVADA
VETO TOTAL
VETO PARCIAL
SANÇÃO
TÁCITA
SANÇÃO
EXPRESSA
PROMULGAÇÃO
ENCAMINHADO AO
PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL
VOTAÇÃO EM
ESCRUTÍNIO
SECRETO
APROVADO O
VETO - MAIORIA
ABSOLUTA
PUBLICAÇÃOLEI
A
R
Q
U
I
V
A
D
O
Rejeitado o veto
Prazo de 15 dias
Prazo de 30 dias
Prazo de 48 horas
Prazo de 30 dias
Prazo de 48 horas
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
PROMULGA
PROMULGA
PROMULGA
Prazo de 48 horas
Prazo de 48 horas
Prazo de 48 horas
Presidente do
Senado
Vice-Presidente do
Senado
LEI
LEI
LEI
PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL
9. 9
CONCLUSÃO
A participação do Presidente da República no processo legislativo, seja com a reserva
de iniciativa de projetos de lei, ou a aquiescência demonstrada através da sanção ou, ainda,
com a discordância efetivada através do veto, indica uma moderna tendência do Direito
Constitucional de aumentar a inter-relação entre os Poderes, não sem preservar-lhes a
autonomia e a independência.
Todavia, em nome desta própria independência, tanto mais democrático será o Estado,
quanto mais assegurar a prevalência da vontade do Poder Legislativo em se tratando de opção
legislativa, eis que esta é a sua função típica. Na garantia de tal desiderato, não se pode
conceber veto absoluto, muito menos se podem conceber dificuldades opostas à derrubada do
veto que traduzem uma manobra no sentido de fazer prevalecer à vontade do chefe do
Executivo.
Em contrapartida, o veto é de grande relevância, visto que após a análise do chefe do
executivo, verifica-se um controle prévio constitucional, pois o veto será revisto pelo
Legislativo, dando a oportunidade de expurgar uma proposta de lei inconstitucional ou que
fira os interesses públicos.
O veto é impeditivo, supressivo, não há espaço para “vetos aditivos”, por intermédio
dos quais se possam acrescentar algo ao projeto de lei, quer substituindo o texto vetado, quer
simplesmente adicionando esse algo. Tal possibilidade, remota por sinal, vai de encontro à
própria lógica da palavra veto que designa uma supressão, uma oposição, jamais um
acréscimo.
Indícios de autoritarismo repousariam na possibilidade de se vetar parcialmente
palavras na lei, porque a supressão isolada, às vezes de uma vírgula, poderia desvirtuar por
completo o sentido da oração. Nem é preciso muito esforço: basta que suponhamos o veto, no
corpo de um dispositivo, de um advérbio de negação (“não”).
Portanto, o veto, seja total ou parcial nos moldes em que hoje encontramos, é de
grande relevância em nosso ordenamento jurídico, pois evita que um projeto de lei
condenado, se transforme em Lei, além de ser um instrumento importantíssimo de controle de
freios e contrapesos, garantindo, assim a interdependência e harmonia entre os poderes.
10. 10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª edição. Malheiros Editores.
FILHO, Manuel Ferreira. Do Processo Legislativo. 5ª Edição. Editora Saraiva. 2002.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª edição. Editora Saraiva. 2012
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 7ª edição. Editora dos Tribunais.
1990.
PERIÓDICOS CONSULTADOS
CARNEIRO, André Corrêa. O Veto Parcial no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista
Eletrônica do Programa de Pós-Graduação, Centro de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados. E-Legis, n.02-p.10-14, 1° semestre 2009.
MELO, Majaci Brandão. A não apreciação de vetos. Monografia em Curso de
Especialização – Programa de Pós-Graduação em Administração. Brasília, dezembro, 2004.