O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
1. Seguranção Jurídica e Processo
Módulo I
Tributo e Segurança Jurídica
Aula: Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação
Rescisória e Coisa Julgada
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
Uberlândia, 18 de maio de 2013. camilave@matrix.com.br
2. H C v H C
fato econômico Sa Sp - C J
Autor Réu
N. J. D. M. T. N. J. D. P.
$
Seguranção Jurídica e Processo
3. Recursos:
conceito: instrumento de linguagem promovido
pela parte que tem como intuito provocar o exercício
da jurisdição revisiva sobre o ato judicial decisório.
art. 5 º, LV da CF: princípio da ampla
recorribilidade:
“Art. 5 º. (…)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;”
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4. Recursos – características:
exercitáveis na mesma relação jurídica
processual em que foi proferida a decisão objeto do
recurso – não há a instauração de um novo processo;
interpostos contra decisões que não foram
atingidas pela coisa julgada;
impedem/evitam a formação da coisa julgada.
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5. Recursos:
etapa recursal: prosseguimento do direito de ação
exercido em instância inaugural;
parte legítima para recorrer: aquela que sofreu um
prejuízo advindo da decisão que se pretende recorrer;
interesse em recorrer: binômio
necessidade/utilidade do provimento a ser dado no
julgamento do recurso – o recorrente pretende
melhorar sua condição no processo.
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6. Recursos – espécies:
art. 496 do CPC: enumera as categorias recursais
que o sistema processual civil prevê (taxatividade –
numerus clausus): apelação; agravo; embargos
infringentes; embargos de declaração; recurso
ordinário; recurso especial; recurso extraordinário;
embargos de divergência em recurso especial e em
recurso extraordinário.
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7. Recursos – efeitos:
substitutivo: a decisão a respeito do mérito do recurso
substitui integralmente a decisão recorrida – art. 512, CPC;
devolutivo: devolve-se ao órgão ad quem a matéria
impugnada – art. 515, CPC (refere-se à Apelação, mas se
aplica a todos os recursos);
suspensivo: suspende a eficácia da decisão recorrida – o
direito positivo é que prevê quais recursos são dotados desse
efeito;
translativo: autorização para que o órgão ad quem julgue
questões de ordem pública que não tenham sido objeto das
razões ou contrarrazões do recurso (ex officio).
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8. Recursos ordinários
- defesa dos interesses
subjetivos
- objetivam fazer justiça
- fundamentação livre
ex.: Apelação; Agravo de
Instrumento
Recursos excepcionais
- defesa da integridade da
ordem normativa
- fundamentação vinculada
ex.: RESP e RE
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9. Seguranção Jurídica e Processo
Recursos Excepcionais - PREQUESTIONAMENTO
1ª corrente – o prequestionamento resta configurado quando a
parte suscita em momento pretérito a questão jurídica. Essa
corrente adota a concepção morfológica do vocábulo
prequestionamento;
2ª corrente – o prequestionamento é a efetiva apreciação de uma
questão por parte do órgão julgador, ele decorre de um ato do
julgador. Não é ato da parte, mas sim emissão de juízo a respeito
da questão pelo órgão julgador.
Finalidades:
evitar a supressão de instância - esgotar as instâncias ordinárias
– ordenamento não admite recurso per saltum;
manter a ordem constitucional das instâncias;
evitar que a parte contrária seja surpreendida.
10. Seguranção Jurídica e Processo
Recursos Excepcionais – PREQUESTIONAMENTO -
Orientação da jurisprudência do STJ e do STF
• prequestionadas foram as questões apreciadas pela decisão
recorrida, independentemente de a parte tê-las suscitado na
apelação. O prequestionamento é decorrente do ato do órgão
julgador ao apreciar as questões suscitadas no recurso da segunda
instância. O órgão julgador deve emitir juízo a respeito da
matéria. Para configuração do prequestionamento, a apreciação da
questão deve ter sido feita pelo voto condutor do acórdão (voto
vencedor), não se configurando o prequestionamento a apreciação
da matéria por parte do voto vencido - ERESP 162.608/SP;
• não basta a mera menção no acórdão recorrido do dispositivo
reputado violado no RESP/REXT é necessário que sobre ele se
tenha expedido juízo de valor - RESP 140.196/SP.
11. REXT – Repercussão Geral
não há um conceito legal ou constitucional - STF - fixará o
conteúdo semântico do 1º, art. 543-A do CPC - “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico (…)”;
deve ser demonstrado que as questões postas para
apreciação do STF ultrapassam os interesses subjetivos dos
litigantes;
trata-se de um sistema de filtro que faz com que o STF
analise questões cuja importância transcenda à daquela
causa em que o recurso foi interposto;
os temas trazidos à discussão devem ter relevância à nação.
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12. Seguranção Jurídica e Processo
RESP – Recurso Representativo de Controvérsia (recurso
repetitivo)
STJ - houver multiplicidade de recursos sobre uma mesma matéria
poderá suspender os recursos nos Tribunais de segunda instância;
LF 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C ao CPC;
analisada a matéria, os recursos que ficaram sobrestados na segunda
instância:
(i) terão seu seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ;
(ii) serão novamente examinados pelo Tribunal de apelação na
hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Nesse
caso se for mantida a decisão pelo Tribunal de apelação, será
realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
13. Recurso x Reexame necessário: elemento distintivo - voluntariedade;
Reexame necessário: condição especial para o trânsito em julgado;
art. 467 do CPC: define coisa julgada - sobrevaloriza o aspecto
processual da formação da coisa julgada. A coisa julgada é tema de
direito material, muito embora ocorra no curso do processo.
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Processo
DIREITO MATERIAL
coisa julgada - função: operacionalizar a segurança jurídica no sistema.
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14. Coisa Julgada:
transitar em julgado = esgotamento das oportunidades de
recurso no processo;
coisa julgada: característica da decisão judicial não mais
sujeita a recurso. Evita que o mesmo conflito de interesses se
repita o tempo todo, impedindo, com isso, a instabilidade
jurídica;
coisa julgada formal - objeto: o procedimento de produção
da decisão. Reflexo da preclusão processual – encerramento
das vias recursais;
coisa julgada material – objeto: a relação jurídica de direito
material.
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15. Coisa Julgada:
o que transita em julgado é o dispositivo (art. 469 do CPC).
Não se compreende o comando normativo da sentença sem
contextualizá-lo à causa de pedir e ao pedido formulado;
relativização da coisa julgada? Vale tudo pela busca de
Justiça? Não. Negação dos próprios instrumentos que o
sistema possui para pacificar os conflitos de interesses.
e o Parecer PGFN 492/2011? Os precedentes objetivos e
definitivos do STF constituem circunstância jurídica
nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, a eficácia
vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas
em julgado que forem em sentido contrário.
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16. Ação Rescisória:
objeto: a rescisão de uma decisão transitada em
julgado, bem como a prolação de um novo
julgamento da lide que compôs a decisão
anterior;
Ação Rescisória – tipos de provimento: (i)
constitutivo negativo – rescisão da decisão
transitada em julgado; (ii) constitutivo positivo –
veiculação de nova norma que decide o conflito;
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17. Ação Rescisória:
hipóteses de cabimento da Ação Rescisória (taxatividade - art. 485 do CPC ):
- se verificar que a decisão foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
- decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
- decisão resulta de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida;
- decisão resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- decisão ofende a coisa julgada;
- decisão viola literal disposição de lei;
- decisão se funda em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que
se baseou a sentença;
- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
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18. Ação Rescisória:
condições específicas da ação:
- depósito de 5% do valor da causa a título de multa para
a hipótese de a ação ser rejeitada à unanimidade (se for
procedente o valor é devolvido para o autor);
- existência de decisão de mérito transitada em julgado;
prazo para propositura: 2 anos – art. 495 do CPC:
“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”
trata-se de prazo decadencial ou prescricional? Segundo a
jurisprudência trata-se de prazo decadencial, pois perde-se o
direito pela inércia do titular.
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19. Ação Rescisória:
legitimidade de parte: (i) quem foi parte no processo cuja
decisão se pretende rescindir; (ii) o Ministério Público; (iii) o
terceiro juridicamente interessado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
RESCISÓRIA. TERCEIRO. PRESSUPOSTO DO INTERESSE JURIDICO.
RECURSO DESACOLHIDO. I - Para o conhecimento do recurso especial impõe-se o
prequestionamento. II - A via do recurso especial não autoriza o exame de matéria de
prova. III - Segundo escorreita doutrina, "tem interesse para a ação rescisória ou o
terceiro que, por extensão, sofreu a imutabilidade da coisa julgada, como, por
exemplo, o substituído, nos casos de substituição processual, ou aqueles que, em
virtude da natureza do interrelacionamento entre as relações jurídicas (a
decidida pela sentença e a sua), não tem, perante o direito material, fundamento
para recompor a situação anterior por meio de ação própria".” (REsp
10220/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
Seguranção Jurídica e Processo
20. Ação Rescisória:
a regra é a de que a propositura da ação não suspende a
produção de efeitos da sentença – edição LF nº 11.280/2006 -
tutela cautelar – cabimento – art. 489 do CPC:
“Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. ”
pedido de tutela antecipada com nítido caráter cautelar –
não se antecipa os efeitos da decisão rescindenda;
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21. Ação Rescisória:
pedido: deve ser cumulado o pedido de rescisão da
decisão transitada em julgado e de prolação de novo
julgamento da causa;
julgada em 3 etapas:
- examina-se a admissibilidade da ação;
- aprecia-se o mérito da causa, rescindindo, ou não, a
sentença;
- prolata-se novo julgamento da matéria objeto da sentença
rescindida.
não há óbice à “refomatio in pejus” – essa vedação só se
aplica aos recursos. É possível haver o agravamento da
decisão judicial.
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