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Dados do Processo
 N� mero
         0004072-46.2013.8.17.0480
    NPU

Descri��
         Petição
       o

     Vara Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru

     Juiz José Fernando Santos de Sousa

     Data 22/03/2013 15:53

     Fase Devolução de Conclusão

    Texto Processo nº 4072-46.2013
          Ação civil pública declaratória de abusividade e ilegalidade de greve c/c pedido de tutela
          antecipada
          Autor.: MUNICÍPIO DE CARUARU
          Réu.: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS,
          AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU/PE E REGIÃO AGRESTE (SISMUC)

            SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRUPO MAGISTÉRIO - GREVE - AÇÃO CIVIL PUBLICA
            OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO
            DEFERIDA. A greve, na área da educação, coloca em risco a qualidade de tal serviço e acarreta
            prejuízos irreparáveis ao interesse da Sociedade. Estando presentes ambos os requisitos
            necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o
            perigo na demora, impõe-se a concessão da medida liminar.

                   Vistos, etc...

                   Trata-se nos autos da ação civil pública declaratória de abusividade e ilegalidade de greve
            c/c pedido de tutela antecipada, em que são partes as acima indicadas, devidamente qualificadas
            nos autos.

                    Com efeito, o art. 461, § 3º, do CPC, dispõe que desde que preenchidos os requisitos
            legais e a demanda possua fundamento relevante e haja risco de ineficácia da medida, o
            magistrado conceda liminarmente a tutela antecipada, sem manifestação da parte requerida.

                    O acesso ao ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer cidadão
            exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, in verbis:

                   "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
            incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
            preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

                   Como explica José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros,
            2001, p. 315), "o art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º,
            eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem".

                    Direito este que, segundo o renomado autor, é informado pelo princípio da universalidade,
            isto é, consiste em direito de todos. Ademais, não basta a existência do direito abstratamente
            previsto na Constituição Federal; é necessário que este direito seja efetivo.

                    É o acesso à educação de qualidade, aqui, aliás, a própria educação, que proporciona
            desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, como, por exemplo, o intelectual. Com
            a aquisição de conhecimentos, o indivíduo passa a compreender melhor o mundo no qual se
            insere, ao obter informações sobre as diversas áreas que permeiam sua vida, como a língua
            portuguesa, a matemática, a biologia, etc.

                    Decerto, pois, que o desenvolvimento intelectual proporciona maior evolução na atividade
            profissional, sendo imprescindível a boa preparação àqueles que desejam prosseguir seus estudos
            em uma instituição de nível superior. Mais do que mero desenvolvimento intelectual, a educação
            proporciona desenvolvimento pessoal, aprimorando o raciocínio lógico, a capacidade de análise e
            as condições para a tomada de decisões.
A educação se reflete diretamente na cultura do povo, propiciando um melhor exercício da
cidadania. Dito de outro modo, os direitos essenciais, como os políticos, serão mais bem exercidos
por aqueles que tiverem instrução adequada. O cidadão instruído estará mais preparado para
escolher seus representantes e, com isso, contribuir com o progresso do país.

       Em uma escala ainda mais ampla, educação propicia desenvolvimento social. Com mais
pessoas capacitadas no mercado de trabalho, a distribuição de renda torna-se menos desigual,
acabando a necessidade de que crianças trabalhem para auxiliar financeiramente suas famílias,
restando livres para freqüentar a escola, afastando-se até da marginalidade.

     Como bem afirmou o filósofo e educador Paulo Freire ( in Pedagogia da Indignação,
UNESP, 2000, p. 31):

       "Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com
adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o
amor. Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda."

        Ressalto que o direito à educação é, nestes termos, princípio maior da república e se
sobressai aos interesses individuais dos cidadãos, estabelecendo-se como limitação às atividades
reivindicatórias da classe docente e dos demais profissionais da educação.

       Por assim dizer, a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a
interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI , da Lei n.º. 7.783 /89 como não sendo
numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando
desta forma a aplicação do referido diploma legal à especificidade das relações existentes entre a
Administração e seus servidores públicos, relação esta que não pode ser equiparada à relação
entre particulares para tal finalidade.

       É bem de ver que o próprio Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento monocrático da Reclamação n.º 13.807, que dizia respeito à greve
dos Professores da Bahia, considerou a educação como serviço essencial, vejamos o trecho da
decisão:

        "Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento
grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do
conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além
de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto
no art. 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços
públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação. (grifo
nosso).

       Na mesma linha, argumentou Celso Ribeiro Bastos que:

       "a greve contra os Poderes Públicos encerra certa dose de paradoxo. Os efeitos nocivos
não recaem fundamentalmente na própria pessoa jurídica a que o servidor se vincula. Atingem
toda a coletividade. Daí porque se apresenta ela extremamente injusta" (in Curso de Direito
Administrativo, 2002, p. 431).

        Diante de tais circunstâncias não pairam dúvidas que a suspensão das aulas decorrente da
deflagração do movimento grevista da categoria dos professores da rede pública municipal de
ensino básico, a toda evidência implicará em prejuízos, sobretudo para os alunos que necessitam
de reposição das aulas. Sem se olvidar de que sem aulas, milhares de crianças e adolescentes
ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de
risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do
crime.

       Não se desconhece de que com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos MI n.ºs
712-BA e 670-ES, firmou-se o entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores
públicos, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, pode ser exercido, por meio da
aplicação subsidiaria da Lei n.º 7.783/1989, até que seja editada lei específica. Contudo, ainda
que a greve seja considerada um direito fundamental (art. 9º e 37, VII, da CF), não pode ser
exercida de forma abusiva, obstando o efetivo exercício de outros direitos constitucionalmente
assegurados, como o direito à educação.

      Assim, de uma análise perfunctória, constata-se a plausibilidade das argumentações
despendidas na inicial, bem como a comprovação dos fatos alegados, trazem a este Juízo o
convencimento da verossimilhança das assertivas iniciais, sendo adequado, destarte, que se
concedam os efeitos da antecipação da tutela, até o julgamento final da presente demanda,
mormente diante do respaldo na jurisprudência, verbis:

        EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM FEITO NÃO ESPECIFICADO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ILEGALIDADE DE GREVE - MUNICÍPIO RIO BRILHANTE - CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO
TRABALHO -DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE
MOTIVOS ENSEJADORES DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - RECURSO IMPROVIDO.
        Constato que restou demonstrada a ilegalidade aparente da greve e a lesão ao serviço
público, caracterizando a verossimilhança das alegações. Em que pese requerer pela aplicação da
Lei 7783/89, foi justamente este o Diploma utilizado pata fundamentar a decisão agravada,
mormente seus arts. 9º e 11, que dispõem acerca da manutenção dos serviços essenciais.
        Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente em razão da paralisação envolver
atividades públicas essenciais, ligada à saúde e à educação, com potencial prejudicialidade à
coletividade local.
        Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a mesma deve ser
concedida.
        Não trazendo o agravo regimental qualquer argumento capaz de ensejar a modificação do
entendimento proferido, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
        (TJMS, Agravo Regimental em Feito não Especificado - N. 2012.011337-3/0001.00 -
Capital, Relator Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Órgão Especial, j. 27.06.2012).

        EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. GREVE DOS PROFESSORES DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR, FORMULADO PELO ESTADO, A FIM DE SUSPENDER
O MOVIMENTO PAREDISTA. RESERVA DE PLENÁRIO DECORRENTE DA RELEVÂNCIA DA
MATÉRIA. HIPÓTESE DE HARD CASE . EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ROL
EXEMPLIFICATIVO DO ART. 10 DA LEI Nº 7.783/89. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RISCO DE PERDA DO ANO LETIVO DEMONSTRADO, DENTRE OUTROS MEIOS, PELO
NOTICIÁRIO LOCAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERIGO NA DEMORA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE IMPÕE.
        1. Considerando a relevância da matéria, bem como a complexidade da questão, considero
recomendado confiar a apreciação do pedido de liminar ao Órgão Colegiado, conforme vem
decidindo sedimentadamente o Supremo Tribunal Federal (MS 25579 MC. Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE. Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgado em 19/10/2005)
        2. Os casos difíceis são as hipóteses que não encontram solução pacífica no ordenamento
jurídico, em virtude da existência de conflitos entre as diversas normas constitucionais incidentes
sobre a matéria, conforme ocorre na espécie.
        3. Diferentemente do movimento paredista no setor privado, a greve estatutária traz, em
si, uma pesada carga de prejuízos a população como um todo.
        4. A greve dos servidores da educação, há mais de 73 (setenta e três) dias está causando
à coletividade graves danos, inclusive com risco de perda do ano letivo, conforme já vêm sendo
noticiado por diversos periódicos locais.
        5. O acesso ao ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer cidadão
exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
        6. A educação de qualidade é que proporciona desenvolvimento aos seres humanos em
diversos aspectos, como, por exemplo, o intelectual e o moral.
        7. O rol do art. 10 da Lei n. 7.783/89 não é numerus clausus , nos termos da decisão
proferida pelo STF no Mandado de Injunção nº 708/DF.
        8. O mesmo entendimento, no sentido de incluir a educação no rol de serviços públicos
essenciais, é adotado por outros Tribunais de Justiça.
        9. Estando presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada,
quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na demora, impõe-se a concessão da
medida liminar.
        (TJRN, Ação Cível Originária nº 011.008049-7 , Relator:         Desembargador Virgílio
Macêdo Jr., Tribunal Pleno, j. 13.07.2011).

        Feitas tais considerações, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial, com o fim
de determinar o retorno imediato dos filiados do sindicato réu ao exercício de sua função pública,
inclusive com reposição das horas-aulas perdidas, acaso se mostre necessário para o integral
cumprimento da carga horária anual mínima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

       Cite-se o Sindicato réu, nos termos do art. 297, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar a presente ação, sob pena de revelia, bem como o intime para o pronto cumprimento
desta.

       Após a resposta, remetam-se os autos ao d. Representante do Ministério Público, para
colheita de parecer, voltando-me conclusos.

      Intime-se, na forma e com os cuidados devidos.
      Cumpra-se.


      Caruaru/PE, 22/03/2013 15:55:42


      Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA
               Juiz de Direito

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Dados do processo

  • 1. Dados do Processo N� mero 0004072-46.2013.8.17.0480 NPU Descri�� Petição o Vara Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Juiz José Fernando Santos de Sousa Data 22/03/2013 15:53 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo nº 4072-46.2013 Ação civil pública declaratória de abusividade e ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada Autor.: MUNICÍPIO DE CARUARU Réu.: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU/PE E REGIÃO AGRESTE (SISMUC) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRUPO MAGISTÉRIO - GREVE - AÇÃO CIVIL PUBLICA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DEFERIDA. A greve, na área da educação, coloca em risco a qualidade de tal serviço e acarreta prejuízos irreparáveis ao interesse da Sociedade. Estando presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na demora, impõe-se a concessão da medida liminar. Vistos, etc... Trata-se nos autos da ação civil pública declaratória de abusividade e ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, em que são partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Com efeito, o art. 461, § 3º, do CPC, dispõe que desde que preenchidos os requisitos legais e a demanda possua fundamento relevante e haja risco de ineficácia da medida, o magistrado conceda liminarmente a tutela antecipada, sem manifestação da parte requerida. O acesso ao ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer cidadão exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Como explica José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2001, p. 315), "o art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem". Direito este que, segundo o renomado autor, é informado pelo princípio da universalidade, isto é, consiste em direito de todos. Ademais, não basta a existência do direito abstratamente previsto na Constituição Federal; é necessário que este direito seja efetivo. É o acesso à educação de qualidade, aqui, aliás, a própria educação, que proporciona desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, como, por exemplo, o intelectual. Com a aquisição de conhecimentos, o indivíduo passa a compreender melhor o mundo no qual se insere, ao obter informações sobre as diversas áreas que permeiam sua vida, como a língua portuguesa, a matemática, a biologia, etc. Decerto, pois, que o desenvolvimento intelectual proporciona maior evolução na atividade profissional, sendo imprescindível a boa preparação àqueles que desejam prosseguir seus estudos em uma instituição de nível superior. Mais do que mero desenvolvimento intelectual, a educação proporciona desenvolvimento pessoal, aprimorando o raciocínio lógico, a capacidade de análise e as condições para a tomada de decisões.
  • 2. A educação se reflete diretamente na cultura do povo, propiciando um melhor exercício da cidadania. Dito de outro modo, os direitos essenciais, como os políticos, serão mais bem exercidos por aqueles que tiverem instrução adequada. O cidadão instruído estará mais preparado para escolher seus representantes e, com isso, contribuir com o progresso do país. Em uma escala ainda mais ampla, educação propicia desenvolvimento social. Com mais pessoas capacitadas no mercado de trabalho, a distribuição de renda torna-se menos desigual, acabando a necessidade de que crianças trabalhem para auxiliar financeiramente suas famílias, restando livres para freqüentar a escola, afastando-se até da marginalidade. Como bem afirmou o filósofo e educador Paulo Freire ( in Pedagogia da Indignação, UNESP, 2000, p. 31): "Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda." Ressalto que o direito à educação é, nestes termos, princípio maior da república e se sobressai aos interesses individuais dos cidadãos, estabelecendo-se como limitação às atividades reivindicatórias da classe docente e dos demais profissionais da educação. Por assim dizer, a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI , da Lei n.º. 7.783 /89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal à especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, relação esta que não pode ser equiparada à relação entre particulares para tal finalidade. É bem de ver que o próprio Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento monocrático da Reclamação n.º 13.807, que dizia respeito à greve dos Professores da Bahia, considerou a educação como serviço essencial, vejamos o trecho da decisão: "Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação. (grifo nosso). Na mesma linha, argumentou Celso Ribeiro Bastos que: "a greve contra os Poderes Públicos encerra certa dose de paradoxo. Os efeitos nocivos não recaem fundamentalmente na própria pessoa jurídica a que o servidor se vincula. Atingem toda a coletividade. Daí porque se apresenta ela extremamente injusta" (in Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 431). Diante de tais circunstâncias não pairam dúvidas que a suspensão das aulas decorrente da deflagração do movimento grevista da categoria dos professores da rede pública municipal de ensino básico, a toda evidência implicará em prejuízos, sobretudo para os alunos que necessitam de reposição das aulas. Sem se olvidar de que sem aulas, milhares de crianças e adolescentes ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime. Não se desconhece de que com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos MI n.ºs 712-BA e 670-ES, firmou-se o entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, pode ser exercido, por meio da aplicação subsidiaria da Lei n.º 7.783/1989, até que seja editada lei específica. Contudo, ainda que a greve seja considerada um direito fundamental (art. 9º e 37, VII, da CF), não pode ser exercida de forma abusiva, obstando o efetivo exercício de outros direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à educação. Assim, de uma análise perfunctória, constata-se a plausibilidade das argumentações despendidas na inicial, bem como a comprovação dos fatos alegados, trazem a este Juízo o
  • 3. convencimento da verossimilhança das assertivas iniciais, sendo adequado, destarte, que se concedam os efeitos da antecipação da tutela, até o julgamento final da presente demanda, mormente diante do respaldo na jurisprudência, verbis: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM FEITO NÃO ESPECIFICADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - MUNICÍPIO RIO BRILHANTE - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO TRABALHO -DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - RECURSO IMPROVIDO. Constato que restou demonstrada a ilegalidade aparente da greve e a lesão ao serviço público, caracterizando a verossimilhança das alegações. Em que pese requerer pela aplicação da Lei 7783/89, foi justamente este o Diploma utilizado pata fundamentar a decisão agravada, mormente seus arts. 9º e 11, que dispõem acerca da manutenção dos serviços essenciais. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente em razão da paralisação envolver atividades públicas essenciais, ligada à saúde e à educação, com potencial prejudicialidade à coletividade local. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a mesma deve ser concedida. Não trazendo o agravo regimental qualquer argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento proferido, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMS, Agravo Regimental em Feito não Especificado - N. 2012.011337-3/0001.00 - Capital, Relator Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Órgão Especial, j. 27.06.2012). EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. GREVE DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR, FORMULADO PELO ESTADO, A FIM DE SUSPENDER O MOVIMENTO PAREDISTA. RESERVA DE PLENÁRIO DECORRENTE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. HIPÓTESE DE HARD CASE . EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 10 DA LEI Nº 7.783/89. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RISCO DE PERDA DO ANO LETIVO DEMONSTRADO, DENTRE OUTROS MEIOS, PELO NOTICIÁRIO LOCAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERIGO NA DEMORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE IMPÕE. 1. Considerando a relevância da matéria, bem como a complexidade da questão, considero recomendado confiar a apreciação do pedido de liminar ao Órgão Colegiado, conforme vem decidindo sedimentadamente o Supremo Tribunal Federal (MS 25579 MC. Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgado em 19/10/2005) 2. Os casos difíceis são as hipóteses que não encontram solução pacífica no ordenamento jurídico, em virtude da existência de conflitos entre as diversas normas constitucionais incidentes sobre a matéria, conforme ocorre na espécie. 3. Diferentemente do movimento paredista no setor privado, a greve estatutária traz, em si, uma pesada carga de prejuízos a população como um todo. 4. A greve dos servidores da educação, há mais de 73 (setenta e três) dias está causando à coletividade graves danos, inclusive com risco de perda do ano letivo, conforme já vêm sendo noticiado por diversos periódicos locais. 5. O acesso ao ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer cidadão exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. 6. A educação de qualidade é que proporciona desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, como, por exemplo, o intelectual e o moral. 7. O rol do art. 10 da Lei n. 7.783/89 não é numerus clausus , nos termos da decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção nº 708/DF. 8. O mesmo entendimento, no sentido de incluir a educação no rol de serviços públicos essenciais, é adotado por outros Tribunais de Justiça. 9. Estando presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na demora, impõe-se a concessão da medida liminar. (TJRN, Ação Cível Originária nº 011.008049-7 , Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Tribunal Pleno, j. 13.07.2011). Feitas tais considerações, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial, com o fim de determinar o retorno imediato dos filiados do sindicato réu ao exercício de sua função pública, inclusive com reposição das horas-aulas perdidas, acaso se mostre necessário para o integral cumprimento da carga horária anual mínima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Cite-se o Sindicato réu, nos termos do art. 297, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
  • 4. contestar a presente ação, sob pena de revelia, bem como o intime para o pronto cumprimento desta. Após a resposta, remetam-se os autos ao d. Representante do Ministério Público, para colheita de parecer, voltando-me conclusos. Intime-se, na forma e com os cuidados devidos. Cumpra-se. Caruaru/PE, 22/03/2013 15:55:42 Bel. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito