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Bullying e Ciberbullying

 Simone Disconsi de Sá Campos
                Promotora de Justiça e
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação
        do Ministério Público do Estado de Goiás
Conceituação:
O termo “Bullying”, de origem
inglesa, é utilizado para descrever atos de
violência física ou psicológica, intencionais
e repetidos, praticados por um indivíduo
(bully) ou grupo de indivíduos com o
objetivo de intimidar ou agredir outro
indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz
de se defender.

      A palavra “Bully”, por sua vez,
significa  “valentão”,  o  autor das
agressões.
A vítima, ou alvo, é a que sofre os
efeitos delas. Também existem as
vítimas/agressoras, ou autores/alvos,
que em determinados momentos
cometem agressões, porém também
são vítimas de “bullying” pela turma.
Ciberbullying
É a versão virtual do “bullying”, à
medida que ocorre no espaço da rede
mundial de computadores (internet).

    Essa modalidade vem preocupando
especialistas e educadores, por seu efeito
multiplicador do sofrimento das vítimas e
pela velocidade em que essas informações
são veículadas.
As modernas ferramentas da Internet
e de outras tecnologias de informação e
comunicação móveis ou fixas, são os
instrumentos utilizados para disseminar
essa prática com intuito de maltratar,
humilhar ou constranger, sendo uma forma
de ataque perverso que extrapola em muito
os    muros   das    escolas,   ganhando
dimensões incalculáveis, sendo elas os
conhecidos orkut, msn, blogs, flogs, chats
e celulares.
Nestes casos, o “bullying” ocorre
através de e-mails, torpedos, muitas vezes
de forma anônima.

      O autor insulta, espalha rumores e
boatos sobre os seus colegas e seus
familiares,   até    mesmo    sobre   os
profissionais da escola.

     E essa situação se torna difícil de ser
enfrentada por algumas pessoas.
A principal diferença do “bullying” para o
ciberbullying está nos métodos e ferramentas
utilizadas pelo praticante.

   Enquanto o “bullying” ocorre no mundo
real, o ciberbullyung ocorre no mundo virtual.
Como Ocorre?
SINAIS:

►Falta de vontade de ir à escola;

►Sentir-se mal perto da hora de sair de casa;
►Pedir para trocar de escola constantemente;
►Pedir para não ser levado à escola;
►Apresentar baixo rendimento escolar;
►Voltar da escola com roupas ou livros rasgados;

►Abandono dos estudos.
Sintomas:
►Depressão
►Agressividade
►Auto-destruição, sentimento de vingança
►Baixa auto-estima
►Ansiedade
►Sentimentos negativos
►Problemas interpessoais
Quem são as Vítimas?
São pessoas mais tímidas e retraídas,
pouco sociáveis e geralmente não dispõem
de recursos ou habilidades para se impor.

Não conseguem reagir, são inseguras e têm
dificuldades de relacionamento.
Em razão disso se sentem desamparados e
encontram profundas dificuldades em ser
aceitos e em se adequar ao grande grupo.
Não pedem ajuda e são os principais alvos
de apelidos, gozações e exposição ao
ridículo.

A baixa auto-estima é sempre agravada
pelas intervenções críticas ou pela
indiferença das pessoas frente ao seu
problema.
Agressores quem são?
São geralmente os líderes da turma, ou
mais populares, aqueles que gostam de
colocar apelidos e fazer gozações com
os colegas mais frágeis.

São aqueles que não respeitam as
diferenças alheias e se aproveitam da
fragilidade do colega para excluí-lo do
grupo e executar as gozações e
humilhações.
Consequências:
►Baixo rendimento escolar

►Absenteísmo e evasão escolar

►Déficits de atenção e concentração

►Depressão
Como Proceder ou
 Caracterizar o
     Autor
O Bullying pode enquadrar no Ato de
Indisciplina ou Ato Infracional.

►ATO      DE   INDISCIPLINA    é    aquele
comportamento que, embora não constitua
crime, ou contravenção penal, compromete
a convivência e a ordem no ambiente
escolar. Deve estar previsto no regimento
interno do estabelecimento de ensino e
solucionados no âmbito da própria entidade
educacional.
►ATO INFRACIONAL é toda a conduta
prevista como crime ou contravenção
penal, dentro do ordenamento jurídico
pátrio.

      O ato infracional, praticado por
adolescente entre 12 e 18 anos no
interior da escola, deve ser analisado
pela direção com base na sua gravidade,
a fim de que seja realizado o
encaminhamento correto.
Verificados os casos de maior gravidade,
devem estes ser levados ao conhecimento da
autoridade policial, para que esta providencie a
elaboração do Boletim de Ocorrência e a
requisição    dos     laudos    necessários    à
comprovação da materialidade do fato,
requisito    imprescindível    no     caso   de
instauração de processo contra o adolescente,
visando a aplicação de medida sócioeducativa;
sem prejuízo das sanções administra- tivas
impostas pela Escola.
Se o ato infracional for praticado por
criança    (pessoa    com     até    12   anos
incompletos),    os     fatos     devem    ser
encaminhados ao Conselho Tutelar, com
atribuição na respectiva área geográfica em
que resida os pais ou os responsáveis pelos
alunos,    sem     prejuízo    das     sanções
administrativas impostas pela Escola ou, no
local em que os Conselhos Tutelares não
estiverem      em       funcionamento,       o
encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de
Direito da Comarca.
Os casos de comportamento irregular
e indisciplina apresentados pelos alunos
devem     ser   apreciados    na   esfera
administrativa da escola, aplicando as
sanções previstas no regimento escolar,
ou em último caso, encaminhados ao
Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça
da Infância e Juventude para o andamento
devido.
Responsabilidade
 Penal e Civil
GERAL
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
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Art. 17. O direito ao respeito consiste na
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adolescente, abrangendo a preservação
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Adulto/Adolescente

Art. 103. Considera-se ato infracional a
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DIREÇÃO
Art. 232. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento: (ECA)

Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Autor/Adolescente
Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
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(CÓDIGO PENAL)

Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
(CÓDIGO PENAL)

Pena - detenção, de três meses a um ano e
multa.
Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro: (CÓDIGO PENAL)

Pena - detenção,
de um a seis
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão
imediata, que consista
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§ 2º - Se a injúria consiste em violência
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Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa, além da pena correspondente à
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§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
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multa.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda: (CÓDIGO PENAL)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave: (CÓDIGO PENAL)

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Responsabilidade Civil
 (PAIS e ESCOLAS)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(CÓDIGO CIVIL)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes. (CÓDIGO CIVIL)
Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. (CÓDIGO CIVIL)
RESPONSABILIDADES
     DOS PAIS
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil: (CÓDIGO CIVIL)


I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;


II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
RESPONSABILIZAÇÃO/
     PROCESSO
O autor do “bullying”, uma vez
identificado, não pode e nem deve ficar
impune, o ECA determina que os que praticam
atos     dessa   natureza    responderão     a
procedimentos, ficando sujeitos a cumprir
medida sócioeducativa proporcional ao ato
prativado, enquanto adolescentes, menores
de 18 anos, é verdade também que deve haver
um trabalho de sensibilização junto aos pais e
familiares no sentido de orientá-los quanto ao
tema, para que entendam que não se trata de
brincadeira e que o assunto é realmente sério
e traz conseqüências e marcas profundas.
ESCOLAS / PAIS
►A escola precisa definir estratégias,
sensibilizar os alunos, ter regras claras,
criar um ambiente seguro e sadio, fazer
orientação aos pais/família. Já a família
tem o papel de reforçar os valores,
favorecer uma consciência moral pautado
em uma lógica ética e socialmente aceita.

►Abrir procedimento de acordo com o
Regimento Escolar aplicando a punição
correspondente (autonomia).
Decisão Judicial

CONDENADO POR AGRESSÃO A ALUNO


  Colegas humilhavam o garoto;
 Omissão custará R$ 3 mil à escola
Uma escola particular de Ceilândia (DF) foi
condenada pela Justiça a pagar indenização
de R$ 3 mil (três mil reais) à família de uma
criança.

O garoto era submetido a humilhações e
agressões por parte dos colegas, fenômeno
conhecido como bullying. "Em casos
semelhantes, os pais dos agressores
costumam ser responsabilizados", afirma o
Defensor Público Ruy Cruvinel Filho.
"A novidade agora é que        o   colégio
responderá pela omissão."

A professora Rosemeiry Rodrigues dos
Santos, mãe do garoto, conta que a família
mudou-se para Ceilândia (DF) em 2005.

A criança, na época com 7 anos, foi
matriculada na 2ª série. Rosemeiry
desconfiou quando o filho disse que queria
mudar de escola. Dias depois, chegou em
casa com hematomas.
"Caí quando estava brincando", justificou
o garoto à época. Mas a mãe descobriu a
causa dos ferimentos. Foi falar com a
professora, que prometeu ficar atenta.

Segundo Rosemeiry, novos hematomas
revelaram que a agressão continuava. Os
colegas caçoavam da sua baixa estatura e
dos óculos. A mãe aconselhou o filho a
não    responder   aos    insultos  nem
conversar com os garotos que causavam
o incômodo. Não adiantou.
O menino apareceu com um ferimento na
mão. A mãe afirma que a diretora teria
assumido o compromisso de impedir
novas agressões. Mesmo assim, a
reclamação não surtiu efeito. Rosemeiry
diz ter pedido licença do trabalho para
levar e buscar o filho na escola.
A gota d'água foi quando cinco garotos
 juntaram-se para agredir o menino com
 socos e pontapés.

Instruída na Delegacia da Criança e do
  Adolescente, Rosemeiry levou o filho ao
  Instituto Médico Legal, "ainda com a
  roupa suja", para realizar exame de
  corpo de delito. Procurou, então, a
  Defensoria Pública do Distrito Federal.
Perdeu na primeira instância, mas recorreu
e ganhou, por unanimidade, no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. A sentença foi
proferida no dia 7 de julho de 2008. Cruvinel
Filho explica que o Estatuto da Criança e do
Adolescente também prevê multa para a
escola que não avisa o Conselho Tutelar de
casos de agressão. "O colégio também foi
omisso nessa exigência."

A reportagem não localizou o responsável
pelo colégio.

Fonte: Estadão - acessado em: 16/08/2008
Ações do Ministério Público do
 Estado de Goiás na contribuição
para o rompimento da dinâmica do
             Bullying

O Centro de Apoio Operacional da
Educação desenvolve vários projetos na
área educacional, destacando-se:
Projeto Bem Educar – que visa
acompanhar de perto dia-a-dia das
Escolas públicas do Estado de Goiás,
com o intuito de aproximar o Ministério
Público da Comunidade Escolar e
diagnosticar problemas vivenciados nas
instituições de ensino, suas causas e
possíveis soluções.
Projeto de Combate à Indisciplina Escolar –
que objetiva o combater a indisciplina nas
escolas, a partir da desmistificação de que a
função do Estatuto da Criança e do
Adolescente é conferir imunidade à
população infanto-juvenil.

Visa demonstrar à comunidade escolar e à
população em geral que crianças e
adolescentes também são sujeitos de
direitos e deveres como todo cidadão,
esclarecendo a diferença entre ato de
indisciplina e ato infracional.
Obrigada!

             Contatos:

Telefones: 127 e 3243-8029/8073/8511

e-mail: caoeducacao@mp.go.gov.br

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  • 1. Bullying e Ciberbullying Simone Disconsi de Sá Campos Promotora de Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado de Goiás
  • 3. O termo “Bullying”, de origem inglesa, é utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz de se defender. A palavra “Bully”, por sua vez, significa “valentão”, o autor das agressões.
  • 4. A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de “bullying” pela turma.
  • 6. É a versão virtual do “bullying”, à medida que ocorre no espaço da rede mundial de computadores (internet). Essa modalidade vem preocupando especialistas e educadores, por seu efeito multiplicador do sofrimento das vítimas e pela velocidade em que essas informações são veículadas.
  • 7. As modernas ferramentas da Internet e de outras tecnologias de informação e comunicação móveis ou fixas, são os instrumentos utilizados para disseminar essa prática com intuito de maltratar, humilhar ou constranger, sendo uma forma de ataque perverso que extrapola em muito os muros das escolas, ganhando dimensões incalculáveis, sendo elas os conhecidos orkut, msn, blogs, flogs, chats e celulares.
  • 8. Nestes casos, o “bullying” ocorre através de e-mails, torpedos, muitas vezes de forma anônima. O autor insulta, espalha rumores e boatos sobre os seus colegas e seus familiares, até mesmo sobre os profissionais da escola. E essa situação se torna difícil de ser enfrentada por algumas pessoas.
  • 9. A principal diferença do “bullying” para o ciberbullying está nos métodos e ferramentas utilizadas pelo praticante. Enquanto o “bullying” ocorre no mundo real, o ciberbullyung ocorre no mundo virtual.
  • 11. SINAIS: ►Falta de vontade de ir à escola; ►Sentir-se mal perto da hora de sair de casa; ►Pedir para trocar de escola constantemente; ►Pedir para não ser levado à escola; ►Apresentar baixo rendimento escolar; ►Voltar da escola com roupas ou livros rasgados; ►Abandono dos estudos.
  • 12. Sintomas: ►Depressão ►Agressividade ►Auto-destruição, sentimento de vingança ►Baixa auto-estima ►Ansiedade ►Sentimentos negativos ►Problemas interpessoais
  • 13. Quem são as Vítimas?
  • 14. São pessoas mais tímidas e retraídas, pouco sociáveis e geralmente não dispõem de recursos ou habilidades para se impor. Não conseguem reagir, são inseguras e têm dificuldades de relacionamento.
  • 15. Em razão disso se sentem desamparados e encontram profundas dificuldades em ser aceitos e em se adequar ao grande grupo. Não pedem ajuda e são os principais alvos de apelidos, gozações e exposição ao ridículo. A baixa auto-estima é sempre agravada pelas intervenções críticas ou pela indiferença das pessoas frente ao seu problema.
  • 17. São geralmente os líderes da turma, ou mais populares, aqueles que gostam de colocar apelidos e fazer gozações com os colegas mais frágeis. São aqueles que não respeitam as diferenças alheias e se aproveitam da fragilidade do colega para excluí-lo do grupo e executar as gozações e humilhações.
  • 19. ►Baixo rendimento escolar ►Absenteísmo e evasão escolar ►Déficits de atenção e concentração ►Depressão
  • 20. Como Proceder ou Caracterizar o Autor
  • 21. O Bullying pode enquadrar no Ato de Indisciplina ou Ato Infracional. ►ATO DE INDISCIPLINA é aquele comportamento que, embora não constitua crime, ou contravenção penal, compromete a convivência e a ordem no ambiente escolar. Deve estar previsto no regimento interno do estabelecimento de ensino e solucionados no âmbito da própria entidade educacional.
  • 22. ►ATO INFRACIONAL é toda a conduta prevista como crime ou contravenção penal, dentro do ordenamento jurídico pátrio. O ato infracional, praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.
  • 23. Verificados os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando a aplicação de medida sócioeducativa; sem prejuízo das sanções administra- tivas impostas pela Escola.
  • 24. Se o ato infracional for praticado por criança (pessoa com até 12 anos incompletos), os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, com atribuição na respectiva área geográfica em que resida os pais ou os responsáveis pelos alunos, sem prejuízo das sanções administrativas impostas pela Escola ou, no local em que os Conselhos Tutelares não estiverem em funcionamento, o encaminhamento deverá ser feito ao Juiz de Direito da Comarca.
  • 25. Os casos de comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça da Infância e Juventude para o andamento devido.
  • 27. GERAL Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (ECA)
  • 28. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (ECA)
  • 29. Adulto/Adolescente Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (ECA)
  • 30. DIREÇÃO Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (ECA) Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  • 31. Autor/Adolescente Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • 32. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • 33. Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
  • 34. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • 35. § 1º - O juiz pode deixar aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • 36. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • 37. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
  • 38. Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
  • 39. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • 41. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CÓDIGO CIVIL) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CÓDIGO CIVIL)
  • 42. Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (CÓDIGO CIVIL)
  • 43. RESPONSABILIDADES DOS PAIS
  • 44. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (CÓDIGO CIVIL) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • 46. O autor do “bullying”, uma vez identificado, não pode e nem deve ficar impune, o ECA determina que os que praticam atos dessa natureza responderão a procedimentos, ficando sujeitos a cumprir medida sócioeducativa proporcional ao ato prativado, enquanto adolescentes, menores de 18 anos, é verdade também que deve haver um trabalho de sensibilização junto aos pais e familiares no sentido de orientá-los quanto ao tema, para que entendam que não se trata de brincadeira e que o assunto é realmente sério e traz conseqüências e marcas profundas.
  • 48. ►A escola precisa definir estratégias, sensibilizar os alunos, ter regras claras, criar um ambiente seguro e sadio, fazer orientação aos pais/família. Já a família tem o papel de reforçar os valores, favorecer uma consciência moral pautado em uma lógica ética e socialmente aceita. ►Abrir procedimento de acordo com o Regimento Escolar aplicando a punição correspondente (autonomia).
  • 49. Decisão Judicial CONDENADO POR AGRESSÃO A ALUNO Colegas humilhavam o garoto; Omissão custará R$ 3 mil à escola
  • 50. Uma escola particular de Ceilândia (DF) foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 3 mil (três mil reais) à família de uma criança. O garoto era submetido a humilhações e agressões por parte dos colegas, fenômeno conhecido como bullying. "Em casos semelhantes, os pais dos agressores costumam ser responsabilizados", afirma o Defensor Público Ruy Cruvinel Filho.
  • 51. "A novidade agora é que o colégio responderá pela omissão." A professora Rosemeiry Rodrigues dos Santos, mãe do garoto, conta que a família mudou-se para Ceilândia (DF) em 2005. A criança, na época com 7 anos, foi matriculada na 2ª série. Rosemeiry desconfiou quando o filho disse que queria mudar de escola. Dias depois, chegou em casa com hematomas.
  • 52. "Caí quando estava brincando", justificou o garoto à época. Mas a mãe descobriu a causa dos ferimentos. Foi falar com a professora, que prometeu ficar atenta. Segundo Rosemeiry, novos hematomas revelaram que a agressão continuava. Os colegas caçoavam da sua baixa estatura e dos óculos. A mãe aconselhou o filho a não responder aos insultos nem conversar com os garotos que causavam o incômodo. Não adiantou.
  • 53. O menino apareceu com um ferimento na mão. A mãe afirma que a diretora teria assumido o compromisso de impedir novas agressões. Mesmo assim, a reclamação não surtiu efeito. Rosemeiry diz ter pedido licença do trabalho para levar e buscar o filho na escola.
  • 54. A gota d'água foi quando cinco garotos juntaram-se para agredir o menino com socos e pontapés. Instruída na Delegacia da Criança e do Adolescente, Rosemeiry levou o filho ao Instituto Médico Legal, "ainda com a roupa suja", para realizar exame de corpo de delito. Procurou, então, a Defensoria Pública do Distrito Federal.
  • 55. Perdeu na primeira instância, mas recorreu e ganhou, por unanimidade, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A sentença foi proferida no dia 7 de julho de 2008. Cruvinel Filho explica que o Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê multa para a escola que não avisa o Conselho Tutelar de casos de agressão. "O colégio também foi omisso nessa exigência." A reportagem não localizou o responsável pelo colégio. Fonte: Estadão - acessado em: 16/08/2008
  • 56. Ações do Ministério Público do Estado de Goiás na contribuição para o rompimento da dinâmica do Bullying O Centro de Apoio Operacional da Educação desenvolve vários projetos na área educacional, destacando-se:
  • 57. Projeto Bem Educar – que visa acompanhar de perto dia-a-dia das Escolas públicas do Estado de Goiás, com o intuito de aproximar o Ministério Público da Comunidade Escolar e diagnosticar problemas vivenciados nas instituições de ensino, suas causas e possíveis soluções.
  • 58. Projeto de Combate à Indisciplina Escolar – que objetiva o combater a indisciplina nas escolas, a partir da desmistificação de que a função do Estatuto da Criança e do Adolescente é conferir imunidade à população infanto-juvenil. Visa demonstrar à comunidade escolar e à população em geral que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos e deveres como todo cidadão, esclarecendo a diferença entre ato de indisciplina e ato infracional.
  • 59. Obrigada! Contatos: Telefones: 127 e 3243-8029/8073/8511 e-mail: caoeducacao@mp.go.gov.br Site: www.mp.go.gov.br