Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades . A campanha “Pela Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós.”
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO BRASIL E NO MUNDO
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Abordagem histórica do problema habitacional no brasil 1UNAERP
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Abordagem histórica do problema habitacional no brasil 1
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades . A campanha “Pela Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós.”
1. Cidades das Pessoas
III Reunião e III Congresso do Grupo de Trabalho Habitat Popular e
Inclusão Social da Clacso
Rio de Janeiro, Brasil, 15 a 17 de outubro de 2012
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e
possibilidades . A campanha “Pela Função Social da Propriedade
Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós.” (2012)
Cíntia Portugal Viana
(Doutoranda IPPUR/UFRJ)
2. • As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que
atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte
segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do
acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no
espaço das cidades. Muito embora a função social da cidade e a função
social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição
Federal (1988) e no Estatuto da Cidade (2001), estes princípios estão
longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria
das cidades brasileiras
3. • Os dispositivos sobre a função social da propriedade conferem a maior
força ao Plano Diretor Urbano e as penalidades contidas é que constituem
os grandes avanços do Estatuto da Cidade (2001) no Brasil. Contudo,
como é sabido, há muitas dificuldades à sua efetivação.
• Assim, se é certo que alguém pode ser proprietário de espaço físico
urbano, não menos correto é que esta propriedade pode ser perdida se o
imóvel permanecer sem utilização por parte do proprietário e um terceiro
passar a fruir do mesmo para sua moradia, em determinadas condições.
• Importante salientar, assim, que o proprietário do imóvel urbano está
sempre adstrito a uma obrigação de fazer com que o seu direito de
propriedade cumpra a função social que lhe é destinada, consubstanciada
na utilização conforme o plano diretor.
4. • Nessa direção, pode-se perceber segundo Whitaker (2005), que é cruel o
dilema que se coloca hoje no campo ideológico progressista: estamos,
com tais esforços jurídico-urbanísticos, com toda a mobilização política
pela efetivação nos municípios de Planos Diretores que incorporem o
Estatuto da Cidade, reforçando um “status quo” que pouco afetará as
relações de poder na produção das cidades e na hegemonia intolerante
das nossas elites, ou promovendo reformas de fundo que, pouco a pouco,
serão capazes efetivamente reverter a histórica exclusão sócio-espacial e
promover a existência de cidades mais justas no nosso país?
5. • Os casos das operações de reintegração de posse de um terreno de 33 mil
metros quadrados no Capão Redondo, na zona sul da capital paulista em
2009; assim como da Comunidade do Pinheirinho, em São José dos
Campos, interior do estado de São Paulo, em 2012 – ambas feitas com
uma repressão absurda, desproporcional e ilegal – remetem
imediatamente para a observação do descumprimento deste direito
constitucional.
• Dada a extrema violência a que foi submetida a população na ação do
despejo, interroga-se sobre quais seriam, então, as possibilidades de um
resgate e/ ou construção de algum papel inteligente do Estado nas
políticas públicas negociadas, a fim de que sejam efetivados os direitos
existentes na legislação nacional e/ou local.
6. • Como construir uma institucionalidade de
Estado baseada no dispositivo constitucional
já existente da função social da propriedade?
• Faz-se necessário relembrar as cenas de horror vividas pela
população, a fim de que estas não se repitam. ..
16. Frente de Luta pela Moradia, FLM, um dos vários grupos que organizam a população pobre da periferia de São Paulo para a
obtenção de moradia. A negra Felícia Mendes Dias, 50, é a principal liderança.A Secretaria da Habitação da gestão Gilberto Kassab
(DEM) respeita Felícia. "É uma mulher devotada à luta pela moradia", diz um funcionário do governo. Por influência de Felícia, o
grupo de despejados na favela-tripa adotou um novo nome: Nova Associação Olga Benário.Após combinarem como agirão no dia
seguinte, quando assistentes da prefeitura viriam conhecer as famílias que deverão receber alguma ajuda, o grupo -punhos erguidos-
recitou forte o versinho: "Olga Benário / Lutou contra o nazismo / Construindo o socialismo".O filme "Olga", do diretor Jayme
Monjardim, já passou algumas vezes naquele miolo do Capão Redondo
17. Medidas tomadas pelo poder público (mas ineficazes e mal planejadas):
- Aluguel Social (R$ 400,00 / R$ 500,00)
Barreiras enfrentadas:
- Discriminação- Quando proprietários ficam sabendo que os possíveis
inquilinos foram despejados ,não alugam.
- Valor do aluguel. É bem mais comum encontrar imóveis disponíveis que
custam mais de R$ 700. Na prática, há um déficit de imóveis na faixa de
até R$ 500.
- Falta de fiador (a assinatura de um proprietário de imóvel na cidade
exigida em contratos de aluguel). Se isso dá trabalho para qualquer pessoa
no país, para gente que passou parte dos últimos sete anos em uma
ocupação e que foi despejado, fica mais difícil
18. • Por que temos que repetir cenários como esses de Capão Redondo,
Pinheirinho, e tantos outros. Violência contra as populações nas
reintegrações de posse... x- proprietários com dívidas milionárias
perdoadas? A Função Social da Propriedade, constitucional, não se
cumpre... Aluguel Social não dá conta... Por que não conseguir consensos
em relação a forma como lidar nessas situações de conflito...Necessário
avançar... mas a questão social continua sendo tratada como caso de
polícia no Brasil...
19. Respostas Políticas (Pinheirinho/Fev 2012):
• O PT (Partido dos Trabalhadores) vai trabalhar para aprovar no
Congresso Nacional uma nova legislação sobre os limites e a função
social da propriedade / - Será que é esse o caminho/ Há algo do ponto
de vista legal que ainda precise ser aperfeiçoado? É essa a questão?
• Para a Executiva Nacional do Partido, não basta denunciar a violência,
punir seus autores e assegurar reparação às vítimas. É preciso, também,
construir “soluções permanentes que impeçam as arbitrariedades hoje
facultadas aos Poderes Executivo e Legislativo em situações limite em
conflitos sociais”.
20. Resposta Técnico-Científica – Acadêmica (Jun/2012)
(Papel e/ou possibilidades de intervenção do intelectual/planejador crítico –
intelectual engajado)
-Magistrados Paulistas ignoram a FSPU
-Policiais desconhecem a FSPU
-Parte da população ignora a FSPU
• Junho/2012- O Fórum Nacional de Reforma Urbana – FNRU lança a
campanha pela função social da propriedade urbana: a cidade não é
um negócio, a cidade é de todos nós, visando a efetiva transformação da
vida nas cidades, envolvendo a universalização do acesso à moradia e a
terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários a reprodução
social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao
presente e ao futuro das cidades.
21.
22. • 1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função
social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira,
sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação
dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata
destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de
interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em
área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de
baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em
áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a
habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a
subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária,
decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em
habitação de interesse social.
23. 2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que
subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao
amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a
aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a
critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar
pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação
dos diversos segmentos sociais.
3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da
moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos
urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir,
de forma a garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao
saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade
social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o
acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar
subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode
explorar lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais.
24. 4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva. Como
um direito social, o direito à moradia pode ser exercido por coletividades, o
que deve implicar na possibilidade da propriedade coletiva do imóvel,
assegurando-se o direito à posse e à moradia a todas as pessoas integrantes
dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder público deve promover e
apoiar processos autogestionários de produção social da moradia.
5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas
que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e
projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos,
conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país,
de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática
das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o
direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de
mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as
esferas de governo.
25. Além do exercício do voto direto nas eleições para os governos executivos
e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a
participação direta das pessoas em reuniões, fóruns, audiências e
conferências, como também a participação de diferentes coletividades
(sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais, etc) nas
esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de
representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento.
6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de
reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a
mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações
possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e
rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de
famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.
26. • O Projeto de Lei que propõe o novo Código de Processo Civil está sendo
discutido no Congresso Nacional. O CPC é o instrumento que, entre outras
coisas, regula o procedimento que o juiz e os demais poderes públicos
devem adotar nos casos de conflitos fundiários, tendo uma incidência
direta nas ações de reintegrações de posse individuais e coletivas.
Conforme a regra vigente, a ordem liminar de reintegração imediata, com o
uso de força policial, é o instrumento que deve ser utilizado para a
liberação de áreas ocupadas para fins de moradias e reforma agrária por
famílias de baixa renda.
• Segundo o FNRU, a alteração deste procedimento “é uma necessidade
urgente para garantia dos direitos humanos e da função social da
propriedade”.
• O Fórum Nacional da Reforma Urbana lembra que há uma proposta de
emenda (323/2011) com o relator da reforma do CPC, o deputado federal
Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). No entanto, segundo a organização, a
proposta precisa ser ampliada “para conter todos os pontos necessários
para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que
ocasionam violações aos direitos humanos”.
27. • “As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de
prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos com
audiências com as famílias afetadas, a participação do Ministério Público,
da Defensoria Pública, entre outros atores, obrigando o Judiciário a
verificar o cumprimento da função social da propriedade”, afirma a
organização.
28. Reflexões Finais
• Efetivar a função social da propriedade urbana é tarefa árdua e depende
de um esforço coordenado entre políticos, magistrados e principalmente
da sociedade civil, não só por meio de manifestações de movimentos
sociais, mas jogando com a conscientização da massa que se orienta pelo
senso comum que traz a ideia de sacralidade e intocabilidade da
propriedade. É preciso difundir a ideia de que a função social a ser
cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com os interesses do
proprietário, mas ainda sim, deve ser perseguida a todo custo.
• E nessa difusão jogam papel fundamental os movimentos sociais, os
técnicos, os intelectuais e a universidade. Já que existem mecanismos
para não reconhecer a função social da propriedade, há a necessidade de
redes de solidariedade orgânica que vinculem os setores médios com os
pobres. Necessidade de capacitação e conhecimento e de uma solução
articulada no Brasil e América Latina. Há avanços, mas deve-se fazer uma
coordenação institucional maior das ações. E há que politizar os técnicos,
a academia e os intelectuais.
29. • Necessidade de planejamento é primordial, e ação conjunta com os
programas habitacionais do governo.