2. Da manutenção e da reintegração de
posse
• A manutenção e a reintegração são tratadas em uma única seção,
visto que tem características semelhantes. Ou ele pede para ser
mantido ou pede para ser reintegrado.
•
• O código de processo Civil pede que se prove:
•
• Art. 927. Incumbe ao autor provar:
• I - a sua posse;
• Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
• III - a data da turbação ou do esbulho;
• IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
3. • Toda ação sobre posse, por óbvia conclusão, deve inciar fazendo
prova da própria posse. A falta desse elemento acarreta a
improcedência.
•
• Observe que as três espécies de proteção possessória são para
indivíduos que em algum momento já tiveram posse. Se o autor da
ação nunca chegou a ter posse sobre a coisa, o pedido correto não
seria manutenção, restituição ou turbação, mas sim de "imissão na
posse".
•
• Questão de concurso: A jurisprudência tem admitido a transmissão
da posse por escritura pública, denominada posse civil ou jurídica,
de modo a legitimar o uso dos interditos.
4. • Também será importante a descrição quais fatos que estão
molestando a posse. Lembrar da diferença das modalidades
anteriores (manutenção e reintegração) da turbação. Esta última é
ofensa menor do que esbulho, no sentido de que não tolhe por
inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas
embaraça-o, embora não o impossibilite.
•
• Questão de concurso: o que é esbulho pacífico? É aquele
decorrente de uma precariedade, possivelmente contratual. P.ex.,
quando o compromissário comprador deixa de pagar as prestações
avençadas, pode-se ajuizar ação de rescisão contratual, cumulada
com ação de reintegração de posse. Na mesma sentença,pode o
juiz declarar rescindido o contrato e manda restituir o imóvel ao
autor.
5. • Exige a lei em terceiro lugar a prova da data da turbação ou do
esbulho. Dela depende o procedimento a ser adotado. O especial,
com pedido de liminar, exige prova de turbação praticado há menos
de ano e dia. Passado esse prazo, será adotado o rito ordinário
•
• O prazo, em regra, começa a contar-se do momento da violação da
posse. (no caso do esbulho pacífico, conta-se da data do
vencimento de determinada obrigação não cumprida)
•
• Observar também que o objeto da ação possessória deve ser
perfeitamente individualizado e delimitado.
6. • Em caso de ocupação de terras por milhares de
pessoas, é inviável a citação de todas para
compor a ação de reintegração de posse, eis que
essa exigência tornaria impossível qualquer
medida judicial.
•
• Como toda ação, ela deverá ter um valor.
Geralmente o valor da reivindicatória será o da
estimativa oficial para lançamento do imposto.
7. • Se a ação for de força nova, lembrar que é possível requerer a liminar,constante do
artigo 928
•
• Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir
o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-
se o réu para comparecer à audiência que for designada.
•
• Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
•
• Lembrar que a decisão que concede ou denega medida liminar é interlocutória,
uma vez que não põe fim ao processo.É portanto, atacável por agravo, retido ou de
instrumento.
8. • A execução da decisão liminar se faz mediante expedição
de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Não há
citação do réu, no caso de reintegração, para entregar a
coisa em determinado prazo. A execução se faz
imediatamente. Pode ser promovida contra o réu, ou
contra terceiro a quem a coisa foi transferida (muitas vezes
para burlar a execução)A ordem é expedida a qualquer
pessoa que se encontre no imóvel.
•
• Se depois do mandado cumprido, houver novo ataque,
poderá o autor da medida cautelar de atentado (art. 879,
III), ou pode pedir o revigoramento do mandado inicial.
9. Retenção por benfeitorias
• Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
•
• antigamente havia a possibilidade dos embargos de retenção por benfeitorias, mas
em 2002 isso foi modificado. Observe o artigo 745:
•
• § 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a
compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo
executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear
perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
• Na contestação ou na reconvenção, o réu deve especificar as benfeitorias.
10. Do Interdito Proibitório
• Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça
à posse. Não pode ser qualquer receio, mas sim uma ameaça suscetível.
•
• Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser
molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
•
• Deve então conter:
• a)posse atual do autor
• b)ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu
• c)justo receio de ser concretizada a ameaça
11. • É necessário que tenha havido um ato que indique certeza de estar
a posse na iminência de ser violada. Deve demonstrar que seu
receio é justo. Deve possuir dados objetivos
•
• Observe que a ameaça de exercício normal de um direito (vizinho
ameça processo) não constitui coação.
•
• O interdito proibitório, como força de evitar a concretização da
ameaça, pode cominar pena pecuniária. Deve ser pedida pelo autor
e fixada pelo juiz, em montante razoável, mas que não ultrapasse o
dano concreto que o autor sofreria.
12. • Quem indica o valor é o autor. Não podendo o
juiz aumentar, mas no máximo reduzir.
•
• Verificada à agressão à posse, transmuda-se
automaticamente o interdito proibitório em
ação de manutenção ou de reintegração,
bastando que o fato seja comunicado ao juiz.
13. Ação de imissão na posse
• Também existem outras ações onde, indiretamente, a posse
também é defendida. Chamamos elas de ações afins dos interditos
possessórios
•
• O caso mais frequente é em que o autor da ação é proprietário da
coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o
domínio pela escritura, mas não a posse. Como nunca teve posse,
não pode se valer dos interditos.
•
• Observe que a ação é dominial. (o nome acaba confundindo), mas
ela deve ser instruída com título de propriedade. Portanto tem
natureza petitória.
14. • Alguns autores acham desnecessária a imissão, já que a reivindicatória
abrangeria perfeitamente o objeto. Já segundo Gildo dos Santos, "a
reivindicatória cuida de domínio que se perdeu por ato injusto de outrem.
Na imissão a situação é diversa. O proprietário quer a posse que nunca
teve. Não perdeu domínio nem a posse. Tem o domínio e quera posse
também, na qual nunca entrou".
•
• O objetivo é consolidar a propriedade, já a reivindicatória tem por
finalidade reaver.
•
• Na imissão, a matéria de defesa é limitada à nulidade da aquisição, ou à
alegação de justa causa para retenção da coisa. Já a matéria de defesa na
reivindicatória é mais amplo, pois existe uma discussão ampla sobre a
propriedade.
15. Ação de Nunciação de obra nova
• Art. 934. Compete esta ação:
• I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação
de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado;
• II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
• III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
•
• Também chamada de embargo de obra nova. o que se tutela é o
prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. É o prejuízo que
adviria da obra e afetaria o prédio.
•
16. • É impedir a continuação da obra que prejudique prédio
vizinho ou esteja em desacordo com regulamentos
administrativos.
•
• A expressão obra tem sentido amplo, abrangendo todo
material lesivo.
•
• É pressuposto que seja obra nova. Se ela já estiver
concluída, não cabe mais nunciação. Neste caso já seria
uma simples reparação de danos ou a ação demolitória.
17. • Os prédios tem que ser vizinhos. Não necessariamente colados, mas que
um interfira no outro.
• exemplo:
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• Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
• § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros.
• § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
•