Poder De PolíCia 2

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    Poder De PolíCia 2 - Presentation Transcript

    1.  
    2. Poder de Polícia Prerrogativas: São concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades. Sujeições: São os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Márcio
    3. PODERES ADMINISTRATIVOS
      • Poder Normativo ou Regulamentar
      • Poder Disciplinar
      • Poder Hierárquico
      • Poder de Polícia
      Márcio
    4. PODERES ADMINISTRATIVOS
      • Poder Normativo:
      • É o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
      Márcio
    5. PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Disciplinar: Competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Márcio
    6. PODERES ADMINISTRATIVOS
      • Poder Hierárquico:
      • É o de que dispõem o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
      Márcio
    7. PODERES ADMINISTRATIVOS Poder de Polícia: Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Márcio
    8. PODER DE POLÍCIA INTRODUÇÃO Márcio
    9. Evolução
      • Polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.
      Márcio
    10. Evolução
      • Na Idade Média, o príncipe detinha o jus politiae que representava todo o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas ou religiosas.
      • Na fase de Estado de Polícia, o jus politiae representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais.
      Márcio
    11. Evolução
      • A partir do Século XVIII , a atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma polícia de segurança.
      • Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente.Surgiu primeiro a expressão “polícia administrativa” na França.
      Márcio
    12. Evolução
      • No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, atribuiu uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras, com o título de “Posturas Policias”.
      • A partir desse momento, firma-se o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular, em benefício do bem-estar social.
      Márcio
    13. Conceito
      • Pelo conceito clássico do século XVIII:
      • “ Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.”
      Márcio
    14. Conceito
      • Pelo conceito moderno:
      • “ Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”
      Márcio
    15. Conceito
      • Pelo Cód. Tributário Brasileiro, art.78:
      • “ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção,ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
      Márcio
    16. Conceito
      • Sentido Amplo:
      • Corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”
      Márcio
    17. Conceito
      • Sentido Restrito:
      • Abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas,como os regulamentos,quer concretas e específicas (como as autorizações, as licenças) do Poder Executivo,destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.”
      Márcio
    18. Ilmara
    19. Polícia Administrativa e Judiciária
      • O poder de Policia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na Administrativa e na Judiciária.
      • A principal diferença que se costuma apontar entre as duas esta no caráter que pode ser:
        • Preventivo da Policia Administrativa impedir as ações anti-sociais.
        • Repressivo Policia Judiciária punir os infratores da lei penal.
      Ilmara
    20. Polícia Administrativa e Judiciária
      • MEIOS DE ATUAÇÃO
      • Atos Normativos pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais estabelecendo normas gerais e abstratas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação.
      • Atos Administrativos e Operações Materiais de Aplicação da lei ao caso concreto medidas preventivas, medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
      Ilmara
    21. Poder de Polícia Características
      • 1- DISCRICIONARIEDADE:
      • É a imposição. Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
      Patrícia
    22. Poder de Polícia Características
      • 2- Auto-executoriedade:
      • É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, se for o caso, usando da força pública , sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário . Sem afetar a Legalidade.
      Patrícia
    23. Poder de Polícia Características
      • 3- COERCIBILIDADE:
      • É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. São as sanções (punições).
      Patrícia
    24. Modalidades de Sanção
      • Exemplos:
      • Multa;
      • Demolição de construção;
      • Fechamento de estabelecimento;
      • Proibição do exercício do comércio de certos produtos;
      • Proibição de instalação de indústria ou de comércio em determinada região ou local;
      • Etc.
      Patrícia
    25. Poder de Polícia Limites
      • Os Limites do poder de Polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade.
      Patrícia
    26. Poder de Polícia Limites
      • Quanto aos fins , o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público . A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.
      Patrícia
    27. Poder de Polícia Limites
      • Quanto ao objeto , a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins, isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que visa proteger.
      Patrícia
    28. Poder de Polícia Limites
      • Regras que devem ser observadas com o intuito de não eliminar os direitos individuais:
        • a da Necessidade, para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
        • a da proporcionalidade, exigência de uma relação entre limitação aos direito individual e o prejuízo evitado;
        • a da eficácia, deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
      Patrícia
    29. Discricionariedade Administrativa
      • Conceito:
      • É quando a adoção de uma outra solução é feita seguindo critérios de oportunidades, conveniência, justiça e igualdade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador.
      Olívia
    30. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      • Princípio da legalidade:
      • O Estado-administrador atua dentro dos limites traçados pelo Estado-legislador. “No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares.”
      Olívia
      • PODER VINCULADO:
      • A Lei não deixa opções
      • * é quando a Lei estabelece uma única opção possível diante de uma determinada situação, administrador tem a obrigação de cumprir a lei.
      • PODER DISCRICIONÁRIO:
      • A Lei deixa opções , todas válidas (liberdade de atuação dentro da Lei)
      • Liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo.
      Olívia
    31. Poder Discricionário
      • CRITÉRIOS
      • Conveniência: Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.
      • Oportunidade: É quando o ato é praticado no momento adequado (oportuno) à satisfação do interesse público.
      Olívia
    32. Poder Discricionário
      • Justiça: Prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Quando o poder é utilizado de forma abusiva - a ato torna-se nulo
      • Igualdade : Todos são iguais perante a lei ( art. 5º, caput da Constituição Federal )
      Olívia
    33. LIMITES A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
        • Competência
        • Forma
        • Finalidade
      Olívia
    34. Poder Discricionário
      • ARBITRARIEDADE:
        • É quando o administrador age com base no livre arbítrio e viola as normas legais.
      Olívia
    35. Poder Discricionário Justificação:
      • PRÁTICA:
      • Evitar automatismo do administrador
      • Impossibilidade do Legislador prever todos os fatos na lei
      • JURÍDICA:
      • Aplicar de forma mais eficiente a lei
      Olívia
    36. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
      • A Administração envolve todos os órgãos públicos responsáveis por traçar planos e diretrizes de ação e executá-los. Todas as ações dos órgãos administrativos devem ser feitas de acordo com o que foi previsto na lei. Contudo, na impossibilidade de fazer leis para regulamentar toda e qualquer ação dos administradores públicos, é dado a estes uma pequena liberdade para agirem de acordo com o que julgam convenientes e oportunos diante de determinada situação. Esta liberdade é a chamada discricionariedade administrativa.
      Isabel
    37. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
      • É importante ressaltar, que os órgãos administrativos devem ser orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais. Isto significa que a atuação do poder público não pode ser pautada por diretrizes particulares, por mais que pareçam bem intencionadas.
      Isabel
    38. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
      • A partir da idéia de que certos elementos do ato administrativos são sempre vinculados, pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outro são deixados à decisão da Administração.
      • O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito a conformidade do ato com a lei, e o segundo diz respeito a oportunidade e conveniência diante do interesse publico a atingir. 
      • Então, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência e oportunidade.
      Isabel
    39. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
      • Toda atuação Administrativa está vinculado aos limites da lei, só podendo agir segundum legem (de acordo com a lei).
      Sandro
    40. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
              • Limites essenciais :
              • Interesse público
              • Legalidade
      Sandro
    41. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
      • Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário
      • Desvio de poder: uso do poder para atingir fim diferente da lei.
      • Motivos determinantes: quando indica os motivos que levaram a praticar o ato.
      Sandro
    42. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
      • Os atos administrativos só estarão cumprindo a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade .
      Sandro
    43. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
      • Judiciário examinara moralidade – sujeitando o Administrador à interferência do judiciário quando da infração do mesmo
      Sandro
    44. CONCLUSÃO
      • O poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse público.
      A. Márcio Ilmara Patrícia Olívia Isabel e Sandro

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