Poder de Polícia Prerrogativas: São concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades. Sujeições: São os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Normativo ou Regulamentar
Poder Disciplinar
Poder Hierárquico
Poder de Polícia
Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Normativo:
É o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Disciplinar: Competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Hierárquico:
É o de que dispõem o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder de Polícia: Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Márcio
PODER DE POLÍCIA INTRODUÇÃO Márcio
Evolução
Polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.
Márcio
Evolução
Na Idade Média, o príncipe detinha o jus politiae que representava todo o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas ou religiosas.
Na fase de Estado de Polícia, o jus politiae representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais.
Márcio
Evolução
A partir do Século XVIII , a atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma polícia de segurança.
Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente.Surgiu primeiro a expressão “polícia administrativa” na França.
Márcio
Evolução
No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, atribuiu uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras, com o título de “Posturas Policias”.
A partir desse momento, firma-se o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular, em benefício do bem-estar social.
Márcio
Conceito
Pelo conceito clássico do século XVIII:
“ Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.”
Márcio
Conceito
Pelo conceito moderno:
“ Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”
Márcio
Conceito
Pelo Cód. Tributário Brasileiro, art.78:
“ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção,ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Márcio
Conceito
Sentido Amplo:
Corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”
Márcio
Conceito
Sentido Restrito:
Abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas,como os regulamentos,quer concretas e específicas (como as autorizações, as licenças) do Poder Executivo,destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.”
Márcio
Ilmara
Polícia Administrativa e Judiciária
O poder de Policia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na Administrativa e na Judiciária.
A principal diferença que se costuma apontar entre as duas esta no caráter que pode ser:
Preventivo da Policia Administrativa impedir as ações anti-sociais.
Repressivo Policia Judiciária punir os infratores da lei penal.
Ilmara
Polícia Administrativa e Judiciária
MEIOS DE ATUAÇÃO
Atos Normativos pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais estabelecendo normas gerais e abstratas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação.
Atos Administrativos e Operações Materiais de Aplicação da lei ao caso concreto medidas preventivas, medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
Ilmara
Poder de Polícia Características
1- DISCRICIONARIEDADE:
É a imposição. Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
Patrícia
Poder de Polícia Características
2- Auto-executoriedade:
É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, se for o caso, usando da força pública , sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário . Sem afetar a Legalidade.
Patrícia
Poder de Polícia Características
3- COERCIBILIDADE:
É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. São as sanções (punições).
Patrícia
Modalidades de Sanção
Exemplos:
Multa;
Demolição de construção;
Fechamento de estabelecimento;
Proibição do exercício do comércio de certos produtos;
Proibição de instalação de indústria ou de comércio em determinada região ou local;
Etc.
Patrícia
Poder de Polícia Limites
Os Limites do poder de Polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade.
Patrícia
Poder de Polícia Limites
Quanto aos fins , o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público . A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.
Patrícia
Poder de Polícia Limites
Quanto ao objeto , a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins, isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que visa proteger.
Patrícia
Poder de Polícia Limites
Regras que devem ser observadas com o intuito de não eliminar os direitos individuais:
a da Necessidade, para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
a da proporcionalidade, exigência de uma relação entre limitação aos direito individual e o prejuízo evitado;
a da eficácia, deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
Patrícia
Discricionariedade Administrativa
Conceito:
É quando a adoção de uma outra solução é feita seguindo critérios de oportunidades, conveniência, justiça e igualdade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador.
Olívia
PRINCIPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípio da legalidade:
O Estado-administrador atua dentro dos limites traçados pelo Estado-legislador. “No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares.”
Olívia
PODER VINCULADO:
A Lei não deixa opções
* é quando a Lei estabelece uma única opção possível diante de uma determinada situação, administrador tem a obrigação de cumprir a lei.
PODER DISCRICIONÁRIO:
A Lei deixa opções , todas válidas (liberdade de atuação dentro da Lei)
Liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo.
Olívia
Poder Discricionário
CRITÉRIOS
Conveniência: Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.
Oportunidade: É quando o ato é praticado no momento adequado (oportuno) à satisfação do interesse público.
Olívia
Poder Discricionário
Justiça: Prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Quando o poder é utilizado de forma abusiva - a ato torna-se nulo
Igualdade : Todos são iguais perante a lei ( art. 5º, caput da Constituição Federal )
Olívia
LIMITES A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
Competência
Forma
Finalidade
Olívia
Poder Discricionário
ARBITRARIEDADE:
É quando o administrador age com base no livre arbítrio e viola as normas legais.
Olívia
Poder Discricionário Justificação:
PRÁTICA:
Evitar automatismo do administrador
Impossibilidade do Legislador prever todos os fatos na lei
JURÍDICA:
Aplicar de forma mais eficiente a lei
Olívia
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
A Administração envolve todos os órgãos públicos responsáveis por traçar planos e diretrizes de ação e executá-los. Todas as ações dos órgãos administrativos devem ser feitas de acordo com o que foi previsto na lei. Contudo, na impossibilidade de fazer leis para regulamentar toda e qualquer ação dos administradores públicos, é dado a estes uma pequena liberdade para agirem de acordo com o que julgam convenientes e oportunos diante de determinada situação. Esta liberdade é a chamada discricionariedade administrativa.
Isabel
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
É importante ressaltar, que os órgãos administrativos devem ser orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais. Isto significa que a atuação do poder público não pode ser pautada por diretrizes particulares, por mais que pareçam bem intencionadas.
Isabel
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
A partir da idéia de que certos elementos do ato administrativos são sempre vinculados, pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outro são deixados à decisão da Administração.
O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito a conformidade do ato com a lei, e o segundo diz respeito a oportunidade e conveniência diante do interesse publico a atingir.
Então, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência e oportunidade.
Isabel
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
Toda atuação Administrativa está vinculado aos limites da lei, só podendo agir segundum legem (de acordo com a lei).
Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
Limites essenciais :
Interesse público
Legalidade
Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário
Desvio de poder: uso do poder para atingir fim diferente da lei.
Motivos determinantes: quando indica os motivos que levaram a praticar o ato.
Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
Os atos administrativos só estarão cumprindo a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade .
Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE
Judiciário examinara moralidade – sujeitando o Administrador à interferência do judiciário quando da infração do mesmo
Sandro
CONCLUSÃO
O poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse público.
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