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Causas  Extintivas  da Punibilidade
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Art. 107 do Código Penal (causas de extinção da punibilidade): Inciso I - morte do agente:  pode ser decretada a qualquer tempo, exigindo-se somente a certidão de óbito e a prévia oitiva do MP (arts. 61 e 62 do CPP). Inciso II – anistia, graça e indulto:  a lei penal que concede  anistia   é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CR). Essa lei se dirige a fatos, impondo seu esquecimento, e afastando todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os efeitos civis. A anistia pode ser concedida a qualquer tempo. Já a   graça   é um benefício concedido por decreto do Presidente da República. É individual e destinada à pessoa certa. O Presidente pode delegar o ato de concessão a Ministros, ao Advogado Geral da União e ao PGR. O  indulto   também á ato do Presidente da República, mas é um benefício destinado a uma generalidade de pessoas - coletivamente. Conforme arts. 84, XII e 84, par. único da CR. OBS.:  Tanto a graça quanto o indulto não podem ser concedidos a qualquer tempo. Ambos só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Afastam somente os efeitos PRIMÁRIOS da condenação, permanecendo os efeitos civis e os efeitos penais secundários.
Obs 1.:  A LEP trata a graça como  INDULTO INDIVIDUAL  e trata o indulto como  INDULTO COLETIVO . ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Perempção:  é a punição pela inércia, desídia, negligência do querelante.  É aplicável somente nas ações penais de iniciativa exclusivamente privadas. As hipóteses estão no art. 60 do CPP: Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36. Lembrar da fórmula CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão); III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Lembrar:   os incisos VII e VIII do art. 107 do CP foram revogados pela Lei 11.106/05.  Mas eles ainda são aplicados aos crimes ocorridos antes da sua revogação porque como se trata de revogação de causa extintiva de punibilidade, a lei nova é mais gravosa que a lei anterior (“novatio legis in peius”).  As pessoas que cometeram crimes antes da Lei 11.106/05 podem se beneficiar dos incisos VII e VIII revogados do CP (conflito de leis no tempo) por serem mais benéficos. Fim

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Causas De Extinção Da Punibilidade

  • 1. Causas Extintivas da Punibilidade
  • 2.
  • 3. Art. 107 do Código Penal (causas de extinção da punibilidade): Inciso I - morte do agente: pode ser decretada a qualquer tempo, exigindo-se somente a certidão de óbito e a prévia oitiva do MP (arts. 61 e 62 do CPP). Inciso II – anistia, graça e indulto: a lei penal que concede anistia é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CR). Essa lei se dirige a fatos, impondo seu esquecimento, e afastando todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os efeitos civis. A anistia pode ser concedida a qualquer tempo. Já a graça é um benefício concedido por decreto do Presidente da República. É individual e destinada à pessoa certa. O Presidente pode delegar o ato de concessão a Ministros, ao Advogado Geral da União e ao PGR. O indulto também á ato do Presidente da República, mas é um benefício destinado a uma generalidade de pessoas - coletivamente. Conforme arts. 84, XII e 84, par. único da CR. OBS.: Tanto a graça quanto o indulto não podem ser concedidos a qualquer tempo. Ambos só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Afastam somente os efeitos PRIMÁRIOS da condenação, permanecendo os efeitos civis e os efeitos penais secundários.
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  • 6. Perempção: é a punição pela inércia, desídia, negligência do querelante. É aplicável somente nas ações penais de iniciativa exclusivamente privadas. As hipóteses estão no art. 60 do CPP: Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36. Lembrar da fórmula CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão); III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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  • 8.
  • 9. Lembrar: os incisos VII e VIII do art. 107 do CP foram revogados pela Lei 11.106/05. Mas eles ainda são aplicados aos crimes ocorridos antes da sua revogação porque como se trata de revogação de causa extintiva de punibilidade, a lei nova é mais gravosa que a lei anterior (“novatio legis in peius”). As pessoas que cometeram crimes antes da Lei 11.106/05 podem se beneficiar dos incisos VII e VIII revogados do CP (conflito de leis no tempo) por serem mais benéficos. Fim