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LEGISLAÇÃO 
TRABALHISTA E 
PREVIDÊNCIARIA 
RELATIVAS A 
SEGURANÇA DO 
TRABALHO
MODALIDADES DAS 
NORMAS JURÍDICAS 
HIERARQUIA DAS LEIS
aa)) LLeeiiss CCoonnssttiittuucciioonnaaiiss ((CCFF--8888)) 
* Art. 7º - São direitos dos trabalhadores 
urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social: 
XXII - redução dos riscos inerentes aos 
trabalhos, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança do trabalho; 
XXVIII - Seguro contra acidentes do 
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir 
a indenização a que este está obrigado 
quando incorrer em dolo ou culpa
bb)) LLeeiiss OOrrddiinnáárriiaass:: 
Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1943 
(Estado Novo 1930-1945) 
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA 
MEDICINA DO TRABALHO (Arts. 154 a 
201) (16 Seções) 
Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE 
PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHO 
Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da residência)
cc) ) Atos do Poder EExxeeccuuttiivvoo -- PPoorrttaarriiaass, 
RReessoolluuççõõeess. 
Portarias MT E nº 3.214 de 08/06/78 
(NR’s) e 3.067 de 12/04/88 (NRR’s). 
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual 
(EPI).
C d) Coonnvveennççõõeess ee AAccoorrddooss CCoolleettiivvooss 
CLT - (ART. 111) Convenção Coletiva 
CLT - (ART.611) Parágrafo 1º (Acordo 
Coletivo)
COMISSÃO INTERNA DE 
PREVENÇÃO DE ACIDENTES - 
CIPA
NOÇÕES SOBRE AS 
LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS 
E PREVIDÊNCIÁRIAS 
RELATIVAS À SEGURANÇA E 
SAÚDE NO TRABALHO
Generalidades: 
Responsabilidade - É a obrigação de 
responder pelos próprios atos ou pelos 
de outrem.
Imprudência - é uma atitude em 
que o agente atua com precipitação, 
sem cautelas, não usando de 
poderes inibidores. 
Ex.: O empregador que determina 
a um empregado não qualificado 
que opere uma máquina perigosa.
Negligência - É a inércia psíquica, a 
indiferença do agente que, podendo 
tomar as cautelas exigíveis, não o faz 
por displicência ou preguiça mental. 
Ex.: O empregador que não coloca 
avisos de advertência em áreas onde 
estão armazenados explosivos.
Generalidades: 
Imperícia - É a falta de aptidão técnica 
(teórica ou prática) necessária para a 
realização de determinada atividade. 
Somente pode ser atribuída a alguém no 
exercício de arte ou profissão. 
Ex.: Profissional de segurança ou 
medicina do trabalho que dimensiona 
erradamente uma medida de prevenção 
de acidente do trabalho.
Dolo - è a vontade dirigida ao 
resultado delituoso, isto é, querer este 
resultado (dolo direto) ou assumir o 
risco de produzi-lo (dolo eventual). 
É a mais grave das formas de 
culpabilidade.
Crime culposo - se diz que o crime é 
culposo quando o agente deu causa 
ao resultado por imprudência, 
negligência ou imperícia..
Crime doloso - Ocorre quando o 
agente quis o resultado ou 
assumiu o risco de produzi-lo.
Ambiente de Trabalho - É o espaço 
físico onde o empregado desenvolve 
suas atividades a favor de seu 
empregador. O mesmo que local de 
trabalho, podendo ser considerado 
como tal, a área interna ou externa à 
empresa.
Acidente do Trabalho 
É o que ocorre pelo exercício do trabalho, 
a serviço da empresa provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional, 
resultando a morte, a perda ou a redução, 
permanente ou temporária da capacidade 
para o trabalho. Equiparam-se legalmente 
ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto 
(in itinere), a doença profissional e a do 
trabalho.
Responsabilidade 
civil 
o direito material conferido à pessoa 
física ou jurídica que tenha sido 
sujeito passivo de um ato ilícito, de 
exigir que o autor dessa ilicitude lhe 
reponha financeiramente o 
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aquela atribuída ao profissional no 
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS 
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Art 2º - Considera-se empregador ... 
* A pessoa física ou jurídica que 
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Art. 154 - A observância em 
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Art. 155 Incube ao órgão de âmbito 
nacional (SSST/M T E ) competente 
em matéria de segurança e medicina 
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recursos, voluntários ou de ofício, das 
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Regionais do Trabalho em matéria de 
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Art. 157 - Cabe às 
empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas 
de segurança e medicina do trabalho; 
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determinadas pelo órgão regional 
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empregados:
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Parágrafo único: 
CONSTITUI ATO FALTOSO 
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LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
Lei nº 8.213/91
Art. 19 - Acidente do trabalho é 
o que ocorre pelo exercício do 
trabalho a serviço da empresa ... 
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Parágrafo 1º - A empresa é 
responsável pela adoção e uso das 
medidas coletivas e individuais de 
proteção a segurança e saúde do 
trabalhador. 
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Parágrafo 2º constitui Contravenção 
Penal, punível com multa, deixar a 
empresa de cumprir as normas de 
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Parágrafo 3º É dever da empresa 
prestar informações pormenorizadas 
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O Ministério do Trabalho e da 
Previdência Social fiscalizará e os 
sindicatos e entidades 
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acompanharão o fiel cumprimento 
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anteriores, conforme dispuser o 
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FUNDAMENTOS DA 
LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
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Art. 21 - Equiparam-se também 
ao Acidente do Trabalho, para 
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I - o acidente ligado ao trabalho que, 
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II - o acidente sofrido pelo 
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a) na execução de ordem ou realização 
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Parágrafo 1º - Nos períodos destinados a 
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Art. 22 - A empresa deverá comunicar o 
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cópia fiel o acidentado ou seus 
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empresa pela falta do cumprimento do 
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Art. 23 - Considera-se como Dia do 
Acidente, no caso de doença 
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Art. 118 - O segurado que sofreu 
acidente do trabalho tem garantida, 
pelo prazo mínimo de doze meses, a 
manutenção do seu contrato de 
trabalho na empresa, após a cessação 
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Parágrafo único - O segurado 
reabilitado poderá ter remuneração 
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desde que compensada pelo valor 
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Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência 
Social 
Art. 22 - A contribuição a cargo da 
empresa, destinada à Seguridade 
Social, além do disposto no artigo 
23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total 
das remunerações pagas ou creditadas, 
a qualquer título, no decorrer do mês, 
aos empregados, empresários, 
trabalhadores avulsos e autônomos que 
lhe prestem serviços:
II - para o financiamento da 
complementação das prestações por 
acidente do trabalho, dos seguintes 
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remunerações pagas ou creditadas, no 
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empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em 
cuja atividade preponderante o risco de 
acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 
b) 2% (dois por cento) para as empresas em 
cuja atividade preponderante esse risco 
seja considerado médio; 
c) 3% (três por cento) para as empresas em 
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seja considerado grave.

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2 legislação trbalhista

  • 1. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIARIA RELATIVAS A SEGURANÇA DO TRABALHO
  • 2. MODALIDADES DAS NORMAS JURÍDICAS HIERARQUIA DAS LEIS
  • 3. aa)) LLeeiiss CCoonnssttiittuucciioonnaaiiss ((CCFF--8888)) * Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XXVIII - Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa
  • 4. bb)) LLeeiiss OOrrddiinnáárriiaass:: Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1943 (Estado Novo 1930-1945) Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Arts. 154 a 201) (16 Seções) Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHO Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da residência)
  • 5. cc) ) Atos do Poder EExxeeccuuttiivvoo -- PPoorrttaarriiaass, RReessoolluuççõõeess. Portarias MT E nº 3.214 de 08/06/78 (NR’s) e 3.067 de 12/04/88 (NRR’s). NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI).
  • 6. C d) Coonnvveennççõõeess ee AAccoorrddooss CCoolleettiivvooss CLT - (ART. 111) Convenção Coletiva CLT - (ART.611) Parágrafo 1º (Acordo Coletivo)
  • 7. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
  • 8. NOÇÕES SOBRE AS LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIÁRIAS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
  • 9. Generalidades: Responsabilidade - É a obrigação de responder pelos próprios atos ou pelos de outrem.
  • 10. Imprudência - é uma atitude em que o agente atua com precipitação, sem cautelas, não usando de poderes inibidores. Ex.: O empregador que determina a um empregado não qualificado que opere uma máquina perigosa.
  • 11. Negligência - É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ex.: O empregador que não coloca avisos de advertência em áreas onde estão armazenados explosivos.
  • 12. Generalidades: Imperícia - É a falta de aptidão técnica (teórica ou prática) necessária para a realização de determinada atividade. Somente pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão. Ex.: Profissional de segurança ou medicina do trabalho que dimensiona erradamente uma medida de prevenção de acidente do trabalho.
  • 13. Dolo - è a vontade dirigida ao resultado delituoso, isto é, querer este resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual). É a mais grave das formas de culpabilidade.
  • 14. Crime culposo - se diz que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia..
  • 15. Crime doloso - Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
  • 16. Ambiente de Trabalho - É o espaço físico onde o empregado desenvolve suas atividades a favor de seu empregador. O mesmo que local de trabalho, podendo ser considerado como tal, a área interna ou externa à empresa.
  • 17. Acidente do Trabalho É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se legalmente ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto (in itinere), a doença profissional e a do trabalho.
  • 18. Responsabilidade civil o direito material conferido à pessoa física ou jurídica que tenha sido sujeito passivo de um ato ilícito, de exigir que o autor dessa ilicitude lhe reponha financeiramente o correspondente ao dano sofrido, na impossibilidade de restauração do status que ante (estado anterior).
  • 19. Responsabilidade contratual É a obrigação que tem a pessoa física ou jurídica de responder pelo encargos decorrentes de um determinado contrato.
  • 20. Responsabilidade profissional aquela atribuída ao profissional no exercício de determinada função, cargo, emprego, trabalho ou serviço.
  • 21. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT (Introdução caps. 1 a 12)
  • 22. Art 2º - Considera-se empregador ... * A pessoa física ou jurídica que contrata mão de obra especializada para determinado serviço.
  • 23. Art. 3º - Considera-se empregado ... A pessoa física ou jurídica especializada para execução dos serviços contratado.
  • 24. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos de seus empregados.
  • 25. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT Capítulo V – (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) (Arts. 154 a 201)
  • 26. Art. 154 - A observância em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo ...
  • 27. Art. 155 Incube ao órgão de âmbito nacional (SSST/M T E ) competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
  • 28. I - estabelecer normas ... II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização... III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho.
  • 29. Art. 157 - Cabe às empresas:
  • 30. I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados... III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
  • 31. Art. 158- Cabe aos empregados:
  • 32. I - observar as normas de segurança e medicina ... II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo;
  • 33. Parágrafo único: CONSTITUI ATO FALTOSO DO EMPREGADOA RECUSA INJUSTIFICADA:
  • 34. a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II anterior;. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
  • 35. FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.213/91
  • 36. Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ... Lei nº 8.213/91
  • 37. Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção a segurança e saúde do trabalhador. Lei nº 8.213/91
  • 38. Parágrafo 2º constitui Contravenção Penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Lei nº 8.213/91
  • 39. Parágrafo 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Lei nº 8.213/91
  • 40. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.
  • 41. FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei nº 8.213/91
  • 42. Art. 21 - Equiparam-se também ao Acidente do Trabalho, para efeitos desta Lei: Lei nº 8.213/91
  • 43. I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Lei nº 8.213/91
  • 44. II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: Lei nº 8.213/91
  • 45. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Lei nº 8.213/91
  • 46. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; Lei nº 8.213/91
  • 47. III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: Lei nº 8.213/91
  • 48. a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Lei nº 8.213/91
  • 49. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Acidente de Trajeto ou In itinere) Lei nº 8.213/91
  • 50. Parágrafo 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Lei nº 8.213/91
  • 51. Art. 22 - A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato a autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentado nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Lei nº 8.213/91
  • 52. Parágrafo 1º - Da comunicação a que se refere este arito receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que se corresponda sua categoria.
  • 53. Parágrafo 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-lá o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Lei nº 8.213/91
  • 54. Parágrafo 3º - a comunicação a que se refere o parágrafo 2º não exime a empresa pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. Lei nº 8.213/91
  • 55. Lei nº 8.213/91 Art. 23 - Considera-se como Dia do Acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
  • 56. Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença.
  • 57. Parágrafo único - O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que na época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no parágrafo 1º do artigo 86 desta Lei.
  • 58. Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
  • 59. I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços:
  • 60. II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
  • 61. a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.