Este documento descreve a legislação trabalhista e previdenciária brasileira relacionada à segurança e saúde no trabalho. Apresenta a hierarquia das leis, definindo conceitos como acidente de trabalho e doença ocupacional, e detalha as responsabilidades dos empregadores e empregados em relação à prevenção de riscos e acidentes.
3. aa)) LLeeiiss CCoonnssttiittuucciioonnaaiiss ((CCFF--8888))
* Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes aos
trabalhos, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
XXVIII - Seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado
quando incorrer em dolo ou culpa
4. bb)) LLeeiiss OOrrddiinnáárriiaass::
Decreto Lei 5452 de 1º de maio de 1943
(Estado Novo 1930-1945)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO (Arts. 154 a
201) (16 Seções)
Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da residência)
5. cc) ) Atos do Poder EExxeeccuuttiivvoo -- PPoorrttaarriiaass,
RReessoolluuççõõeess.
Portarias MT E nº 3.214 de 08/06/78
(NR’s) e 3.067 de 12/04/88 (NRR’s).
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
(EPI).
6. C d) Coonnvveennççõõeess ee AAccoorrddooss CCoolleettiivvooss
CLT - (ART. 111) Convenção Coletiva
CLT - (ART.611) Parágrafo 1º (Acordo
Coletivo)
10. Imprudência - é uma atitude em
que o agente atua com precipitação,
sem cautelas, não usando de
poderes inibidores.
Ex.: O empregador que determina
a um empregado não qualificado
que opere uma máquina perigosa.
11. Negligência - É a inércia psíquica, a
indiferença do agente que, podendo
tomar as cautelas exigíveis, não o faz
por displicência ou preguiça mental.
Ex.: O empregador que não coloca
avisos de advertência em áreas onde
estão armazenados explosivos.
12. Generalidades:
Imperícia - É a falta de aptidão técnica
(teórica ou prática) necessária para a
realização de determinada atividade.
Somente pode ser atribuída a alguém no
exercício de arte ou profissão.
Ex.: Profissional de segurança ou
medicina do trabalho que dimensiona
erradamente uma medida de prevenção
de acidente do trabalho.
13. Dolo - è a vontade dirigida ao
resultado delituoso, isto é, querer este
resultado (dolo direto) ou assumir o
risco de produzi-lo (dolo eventual).
É a mais grave das formas de
culpabilidade.
14. Crime culposo - se diz que o crime é
culposo quando o agente deu causa
ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia..
15. Crime doloso - Ocorre quando o
agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo.
16. Ambiente de Trabalho - É o espaço
físico onde o empregado desenvolve
suas atividades a favor de seu
empregador. O mesmo que local de
trabalho, podendo ser considerado
como tal, a área interna ou externa à
empresa.
17. Acidente do Trabalho
É o que ocorre pelo exercício do trabalho,
a serviço da empresa provocando lesão
corporal ou perturbação funcional,
resultando a morte, a perda ou a redução,
permanente ou temporária da capacidade
para o trabalho. Equiparam-se legalmente
ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto
(in itinere), a doença profissional e a do
trabalho.
18. Responsabilidade
civil
o direito material conferido à pessoa
física ou jurídica que tenha sido
sujeito passivo de um ato ilícito, de
exigir que o autor dessa ilicitude lhe
reponha financeiramente o
correspondente ao dano sofrido, na
impossibilidade de restauração do
status que ante (estado anterior).
19. Responsabilidade
contratual
É a obrigação que tem a pessoa física
ou jurídica de responder pelo
encargos decorrentes de um
determinado contrato.
22. Art 2º - Considera-se empregador ...
* A pessoa física ou jurídica que
contrata mão de obra especializada
para determinado serviço.
23. Art. 3º - Considera-se empregado ...
A pessoa física ou jurídica
especializada para execução dos
serviços contratado.
24. Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos de seus
empregados.
25. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS - CLT
Capítulo V – (Da Segurança e da
Medicina do Trabalho)
(Arts. 154 a 201)
26. Art. 154 - A observância em
todos os locais de trabalho, do
disposto neste capítulo ...
27. Art. 155 Incube ao órgão de âmbito
nacional (SSST/M T E ) competente
em matéria de segurança e medicina
do trabalho:
28. I - estabelecer normas ...
II - coordenar, orientar, controlar e
supervisionar a fiscalização...
III - conhecer, em última instância, dos
recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
30. I - cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados...
III - adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional
competente;
IV- facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente.
34. a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na
forma do item II anterior;.
b) ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela
empresa.
36. Art. 19 - Acidente do trabalho é
o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ...
Lei nº 8.213/91
37. Parágrafo 1º - A empresa é
responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de
proteção a segurança e saúde do
trabalhador.
Lei nº 8.213/91
38. Parágrafo 2º constitui Contravenção
Penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
Lei nº 8.213/91
39. Parágrafo 3º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar
e do produto a manipular.
Lei nº 8.213/91
40. O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades
representativas de classe
acompanharão o fiel cumprimento
do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o
regulamento.
42. Art. 21 - Equiparam-se também
ao Acidente do Trabalho, para
efeitos desta Lei:
Lei nº 8.213/91
43. I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido causa única
haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o
trabalho ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua
recuperação;
Lei nº 8.213/91
44. II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário
de trabalho, em conseqüência
de:
Lei nº 8.213/91
45. a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
Lei nº 8.213/91
46. c) ato de imprudência, de negligência
ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior; Lei nº 8.213/91
47. III - a doença proveniente de
contaminação acidental do
empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo
segurado, ainda que fora do local
e horário de trabalho:
Lei nº 8.213/91
48. a) na execução de ordem ou realização
de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço a empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
Lei nº 8.213/91
49. c) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independente
do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado
(Acidente de Trajeto ou In itinere) Lei nº 8.213/91
50. Parágrafo 1º - Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou
durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
Lei nº 8.213/91
51. Art. 22 - A empresa deverá comunicar o
Acidente do Trabalho à Previdência
Social até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de
imediato a autoridade competente, sob
pena de multa variável entre o limite
mínimo e limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentado
nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
Lei nº 8.213/91
52. Parágrafo 1º - Da comunicação a
que se refere este arito receberão
cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato
a que se corresponda sua categoria.
53. Parágrafo 2º - Na falta de
comunicação por parte da empresa,
podem formaliza-lá o próprio
acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública, não prevalecendo
nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
Lei nº 8.213/91
54. Parágrafo 3º - a comunicação a que se
refere o parágrafo 2º não exime a
empresa pela falta do cumprimento do
disposto neste artigo.
Lei nº 8.213/91
55. Lei nº 8.213/91
Art. 23 - Considera-se como Dia do
Acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data de
início da incapacidade laborativa para
o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o
dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
56. Art. 118 - O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de
auxílio-doença.
57. Parágrafo único - O segurado
reabilitado poderá ter remuneração
menor do que na época do acidente,
desde que compensada pelo valor
do auxílio-acidente, referido no
parágrafo 1º do artigo 86 desta Lei.
58. Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 22 - A contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no artigo
23, é de:
59. I - 20% (vinte por cento) sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês,
aos empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos que
lhe prestem serviços:
60. II - para o financiamento da
complementação das prestações por
acidente do trabalho, dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
61. a) 1% (um por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado
leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.