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AS TECNICAS DE CONTROLE COMO CORRETIVOS PARA O RIGOR E RIGIDEZ DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
Os poderes executivo, Legislativo e Judiciário possuem funções próprias, que são aquelas
específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe exercê-las com exclusividade.
Também possui atribuições constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado
poder a exercer as funções próprias a outra esfera de poder.
Trata-se também de uma prescrição constitucional conhecida como o sistema de freios e
contrapesos, que consiste na prática de delimitação de um poder por outro. Assim frisa
Montesquieu que “SÓ O PODER FREIA O PODER”, pois a necessidade de cada poder
impedir que o outro abuse de seu poder. Pode- se atribuir a teoria de Freios e contrapesos a
Montesquieu, pois em suas obras ele demostrava preocupação com as esferas de delimitação
de competências, para não atribuir demasiados poderes a alguns órgãos para que estes não se
sobressaiam sobre os outros de maneira elevada.
As técnicas de controle na pratica constitucional do estado moderno e suas mais conhecidas
formas de equilíbrio e interferência, resultantes da teoria de pesos e contrapesos. Como
também suas formas de aplicação, no atual ordenamento jurídico brasileiro.
DESSAS TECNICAS RESULTA O RIGOR E A RIGIDEZ NA PRESENÇA:
EXECUTIVO NO LEGISTATIVO: ( Por via do veto e da mensagem ) Com o veto
dispõe o executivo de uma possibilidade de impedir resoluções legislativas e com a
mensagem recomenda. Toda iniciativa em questões orçamentarias e de ordem financeira
geral.
CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ARTS: 62, 64, 66, 84 inciso
V.
EXECUTIVO NO JUDICIÁRIO:Mediante Indulto- (faculdade com que ele modifica
efeitos de ato proveniente de outro poder). Atribuição de o Executivo nomear membros do
poder judiciário.
CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART.84 inciso XIV.
LEGISLATIVO NO EXECUTIVO: A rejeição do veto. O processo de
IMPEACHMENT contra a autoridade executiva. Aprovação de tratado. Apreciação de
indicação para altos cargos executivos.
CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ARTS.51 inciso I; 52 inciso
I e II; 86. ( Processo de Impeachment).
LEGISLATIVO NO JUDICIARIO: Possuioutros poderes eventuais e variáveis; como:
Determinar o numero de membros do judiciário. Limitar-lhes a jurisdição. Fixar a despesa dos
tribunais. Majorar vencimentos. Organizar o poder judiciário e proceder a julgamento politico
JUDICIARIO NO LEGISLATIVO: Estatui as regras do respectivo funcionamento; E
decide sobre a inconstitucionalidade de atos do legislativo.
JUDICIARIO NO EXECUTIVO: Organiza o quadro de servidores; E profere a
ilegalidade de certas medidas administrativas.
PRIMADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NA DOUTRINA CONSTITUCIONAL DO
LIBERALISMO.
O principio da separação dos poderes auferiu na doutrina constitucional do liberalismo, como
garantias de liberdades individuais. Pois o regime absolutista da França no século XVIII,
assolava a todos e não permitia as liberdades fundamentais.
Como diz Paulo Bonavides “Os edificadores do estado constitucional aderem mais á doutrina
do liberalismo -acentuando o principio da liberdade individual- do que mesmo a doutrina da
democracia, que firmava com maior ênfase o principio da igualdade.”
A separação de poderes representava a ideia de por a salvo as garantias de liberdade
individual, podendo assim estar livre dos poderes da realeza absoluta.
Portanto a separação de poderes, convertida em dogma do Estado liberal, foi fortemente
incorporado nas bases das organizações constitucionais do Estado moderno. Exemplo disto
foi a adoção da separação de poderes na constituição federal americana em 1787.
A separação de poderes em outro momento se torna mais forte e eficaz, alcançando um alto
grau de intensidade, onde foi traçado um modelo de separação que conferia o equilíbrio em
relação aos poderes. Foi no ano de 1791que foi aprovada na constituição francesa, A
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: que em seu art. 16 diz;“Que toda sociedade
na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos do homem nem determinada a separação
de poderes, não possui constituição.” Passando a torna-se definitivamente um Estado
Democrático de Direito.
A separação de poderes no Brasil
No Brasil o principio da separação de poderes, inspirada na separação de poderes da tradição
francesa, foi fundamental desde o principio do ordenamento jurídico brasileiro.
Com diz Paulo Bonavides “A Constituição Republicana de 1891 dispunha no Artigo
15: “São órgãos da soberania nacional o poder legislativo, o executivo e o judiciário,
harmônicos e independentes”.”
“A Constituição de 16 de julho de 1934 (...) em seu Art. 30. São órgãos da soberania
nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes e coordenados entre si”.(Ibidem)
“A Constituição de 18 de setembro de 1964 (...) “Art. 36: São Poderes da União o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,independentes e harmônicos entre si”. (Ibidem )
“O artigo 60 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (...). “São poderes da União,
independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (Ibidem )
“A Constituição de 5 de outubro de 1988 (...) “Art.2º. São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”(Ibidem )

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  • 2. LEGISLATIVO NO EXECUTIVO: A rejeição do veto. O processo de IMPEACHMENT contra a autoridade executiva. Aprovação de tratado. Apreciação de indicação para altos cargos executivos. CONFORME CONSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOS ARTS.51 inciso I; 52 inciso I e II; 86. ( Processo de Impeachment). LEGISLATIVO NO JUDICIARIO: Possuioutros poderes eventuais e variáveis; como: Determinar o numero de membros do judiciário. Limitar-lhes a jurisdição. Fixar a despesa dos tribunais. Majorar vencimentos. Organizar o poder judiciário e proceder a julgamento politico JUDICIARIO NO LEGISLATIVO: Estatui as regras do respectivo funcionamento; E decide sobre a inconstitucionalidade de atos do legislativo. JUDICIARIO NO EXECUTIVO: Organiza o quadro de servidores; E profere a ilegalidade de certas medidas administrativas. PRIMADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NA DOUTRINA CONSTITUCIONAL DO LIBERALISMO. O principio da separação dos poderes auferiu na doutrina constitucional do liberalismo, como garantias de liberdades individuais. Pois o regime absolutista da França no século XVIII, assolava a todos e não permitia as liberdades fundamentais. Como diz Paulo Bonavides “Os edificadores do estado constitucional aderem mais á doutrina do liberalismo -acentuando o principio da liberdade individual- do que mesmo a doutrina da democracia, que firmava com maior ênfase o principio da igualdade.” A separação de poderes representava a ideia de por a salvo as garantias de liberdade individual, podendo assim estar livre dos poderes da realeza absoluta. Portanto a separação de poderes, convertida em dogma do Estado liberal, foi fortemente incorporado nas bases das organizações constitucionais do Estado moderno. Exemplo disto foi a adoção da separação de poderes na constituição federal americana em 1787.
  • 3. A separação de poderes em outro momento se torna mais forte e eficaz, alcançando um alto grau de intensidade, onde foi traçado um modelo de separação que conferia o equilíbrio em relação aos poderes. Foi no ano de 1791que foi aprovada na constituição francesa, A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: que em seu art. 16 diz;“Que toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos do homem nem determinada a separação de poderes, não possui constituição.” Passando a torna-se definitivamente um Estado Democrático de Direito. A separação de poderes no Brasil No Brasil o principio da separação de poderes, inspirada na separação de poderes da tradição francesa, foi fundamental desde o principio do ordenamento jurídico brasileiro. Com diz Paulo Bonavides “A Constituição Republicana de 1891 dispunha no Artigo 15: “São órgãos da soberania nacional o poder legislativo, o executivo e o judiciário, harmônicos e independentes”.” “A Constituição de 16 de julho de 1934 (...) em seu Art. 30. São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si”.(Ibidem) “A Constituição de 18 de setembro de 1964 (...) “Art. 36: São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,independentes e harmônicos entre si”. (Ibidem ) “O artigo 60 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (...). “São poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (Ibidem ) “A Constituição de 5 de outubro de 1988 (...) “Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”(Ibidem )