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30/Ago/2011    ::   Edição 101 ::

Cadernos do Poder Executivo

 Poder Executivo
 João da Costa Bezerra Filho


   Lei

   LEI Nº 17.732/2011
   Dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da
   Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife e de
   outras vantagens especificadas.

   O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES,
   DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A
   SEGUINTE LEI:

   Art. 1º - Esta Lei específica dispõe sobre a remuneração dos servidores da
   Administração Direta, autárquica e fundacional, tratando da reestruturação das
   tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de
   gratificações e de outras vantagens e benefícios.

   Art. 2º - As tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Direta, da
   Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de
   Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO estão abaixo relacionadas e terão
   seus valores fixados na forma dos respectivos anexos:

   I.Tabela Geral de Vencimentos da Administração Direta, Fundação de Cultura da
   Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães -
   GERALDÃO - Anexo I;

   II.Tabela de vencimentos do cargo de Jornalista - Anexo II;

   III.Tabela de vencimentos da Guarda Municipal do Recife - Anexo III;

   IV.Tabela de vencimentos do Cargo de Assessor Jurídico do Município - Anexo
   IV;

   V.Tabela de vencimentos do Cargo de Procurador Judicial - Anexo V;

   VI.Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e
   Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VI;
VII.Tabela de Vencimentos dos Músicos - Anexo VII;

VIII.Tabela de vencimentos dos cargos de Auditores do Tesouro Municipal -
Anexo VIII;

IX.Tabela de vencimentos dos cargos dos Analistas de Finanças - Anexo IX;

X.A Tabela de vencimentos do cargo de Agente Comunitário de Saúde - Anexo
X;

XI.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde 40 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Secretaria de Saúde - Anexo XI;

XII.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 30 horas semanais
do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Secretaria de Saúde - Anexo XII;

XIII.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 40 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Secretaria de Saúde - Anexo XIII);

XIV.A tabela de vencimento para o cargo de Técnico de Enfermagem com carga
horária de 30 horas semanais - Anexo XIV;

XV.A tabela de vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista com carga horária
de 20 horas semanais - Anexo XV;

XVI. A tabela de vencimento para o cargo de Enfermeiro com carga horária de 30
horas semanais - Anexo XVI);

XVII.A tabela de vencimentos do subgrupo Técnico em Saúde de nível Superior
30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde - Anexo XVII).

PARÁGRAFO ÚNICO. Na tabela de que trata o inciso I deste artigo estão
incluídos os cargos de Técnico de Nível Superior e de Administrador.

Art.3º - Fica transformado o Subgrupo Ocupacional Assistente Técnico em Saúde
20 e 30 horas semanais em Assistente Técnico em Saúde I 20 horas e 30 horas e
Assistente Técnico em Saúde II 30 horas, ambos componentes do subgrupo
ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Secretaria de
Saúde com vencimentos fixados nos anexos XVIII e XIX) desta Lei.

§ 1º Compõe o subgrupo Ocupacional Assistente Técnico em Saúde I 20 horas e
30 horas os cargos de Técnico de Laboratório 30 horas, Técnico de Laboratório
Citotécnico 30 horas, Técnico em Saúde Bucal 30 horas, Técnico em
Histopatologia 30 horas, Técnico em Radiologia 20 horas, Técnico em
Saneamento 30 horas, Técnico de Segurança do Trabalho 30 horas e Técnico em
Imobilização Ortopédica 30 horas.
§ 2º Compõe o subgrupo ocupacional Assistente Técnico em Saúde II 30 horas os
cargos de Agente de Redução de Danos 30 horas, Auxiliar de Câmara Clara e
Escura 30 horas, Cuidador de Residência Terapêutica 30 horas e Auxiliar em
Saúde Bucal 30 horas.

Art.4º A Tabela dos cargos comissionados e das funções gratificadas da
Administração direta Autárquica e Fundacional com seus símbolos e valores
constam do Anexo XX desta Lei.

Art.5º Os vencimentos dos cargos abaixo listados passam a ser fixados da seguinte
forma:

I.Motorista - R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais);

II.Assistente Técnico de Administração e Serviços - R$ 688,77 (seiscentos e
oitenta e oito reais e setenta e sete centavos);

III.Agente Operacional - R$ 552, 00 (quinhentos e cinquenta e dois reais);

IV.Assistente Técnico de Controle Ambiental, Assistente Técnico de Controle
Urbano e Assistente Técnico de Defesa Civil - R$ 860,96 (oitocentos e sessenta
reais e noventa e seis centavos);

V.Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro
reais);

VI.Analista de Compras - R$ 2.878,20 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e
vinte centavos);

VII.Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social, Técnico em Assistência
Social 2 - Psicólogo, Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo e Técnico em
Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ R$ 1.353,04 (mil trezentos e cinquenta e três
reais e quatro centavos);

VIII.Agente Administrativo da Assistência Social - R$ 655,70 (Seiscentos e
cinquenta e cinco reais e setenta centavos);

IX.Os Cargos de Analista de Desenvolvimento Ambiental (Administração,
Agronomia, Arquitetura, Ciências Biológicas, Direito, Engenharia Civil,
Engenharia Cartográfica, Engenharia Florestal, Geografia, Geologia, Pedagogia,
Química Industrial, Serviço Social) Analista de Desenvolvimento Urbano
(Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica, Direito e Serviço Social)
e Analista da Defesa Civil (Arquitetura, Engenharia Civil, Geografia, Geologia,
Psicologia, Química Industrial ou Engenharia Química e Serviço Social) - R$
2.181,10 (dois mil e cento oitenta e um reais e dez centavos;

X.Auxiliar de Enfermagem 30 horas - R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco
reais);

XI.Médico e Médico do Trabalho 20 horas semanais - R$ 3.366,00 (três mil,
trezentos e sessenta e seis reais), a contar de 1º de agosto de 2011, e R$ 3.870,90
(três mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), a contar de 1º de junho de
2012.

XII.Médico 40 horas semanais - R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois
reais), a contar de 1º de agosto de 2011, e R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e
quarenta e um reais e oitenta centavos ), a contar de 1º de junho de 2012.

XIII.Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais - R$
770,00 (setecentos e setenta reais);

XIV.Enfermeiro com carga horária de 40 horas semanais - R$ 3.389,68 (três mil e
trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos);

XV.Cirurgião Dentista com carga horária de 40 horas semanais - R$ 3.700,00
(três mil e setecentos reais)


PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do vencimento constante do inciso XIII e XIV
deste artigo é decorrente do reajuste e da incorporação de parcela da gratificação.

Art.6º A Gratificação de Função PSF, instituída pelo Art. 7º da Lei Municipal nº
17.233/2006 e alterações terá seus valores fixados, conforme Anexo XXI desta
Lei.
Art.7º A Gratificação Especial de Eventos Extraordinários previstos na Lei
17.398/2007, passam a vigorar com os seguintes valores:

I.Para plantão de 12 (doze) horas:

a.Médico: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais);

b.Enfermeiro: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);

c.Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias R$ 120,00 (cento e vinte
reais);

d.Técnicos e Auxiliares de Enfermagem R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois
reais).

II.Para plantão de 8 (oito) horas:

a.Inspetor nível superior: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

b.Inspetor nível médio: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Art. 8º__-O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº16.070, de 22 de
agosto de 1995, para os cargos de Médico 20 h, Médico do Trabalho 20 h e
Médico 40 h, passa a ser do valor de R$2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro
reais) a contar de 01 de agosto de 2011 e do valor de R$2.454,10 (dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e dez centavos) a contar de 01 de junho de
2012."

Art.9º O Adicional de Plantão previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de
agosto de 1995, para os cargos de Auxiliar de Enfermagem 30 horas e 40 horas
semanais e Técnico de Enfermagem 30 horas semanais, passa a ser de R$ 206,00
(duzentos e seis reais).

Art.10. O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de
agosto de 1995, para os cargos de Técnico de Laboratório, Técnico de Laboratório
Citotécnico, Agente de Redução de Danos, Cuidador de Residência Terapêutica,
Auxiliar de Câmara Clara e Escura, Auxiliar de Laboratório, Fiscal de Obra e
Serviços, Fiscal de Serviços Urbanos, Mestre de Oficina, Motorista, Técnico de
Contabilidade, Técnico em Radiologia, Técnico em Imobilização Ortopédica,
Agente Administrativo, Agente da Administração Geral, Agente de Defesa do
Patrimônio, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo,
Auxiliar de Administração Geral, Datilógrafo, Desenhista e Telefonista, passa a
ser de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).

Art.11. O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de
agosto de 1995, para os cargos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional, Sanitarista, Técnico de Desenvolvimento Social, Técnico
de Nível Superior, Técnico de Relações Públicas, Analista Clínico,
Administrador, Biomédico, Psicólogo, Assistente Social e Sanitarista passa a ser
de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art.12. A Gratificação de Função PSF, instituída pela Lei Municipal nº
17.233/2006, após incorporação de parcela de R$ 181,70 (cento e oitenta e um
reais e setenta centavos) ao vencimento dos Cirurgiões-dentistas e Enfermeiros,
com carga horária de 40 horas semanais, passa a ser de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais).

Art.13. A Gratificação de Função PSF, instituída pela Lei Municipal nº
17.233/2006, após incorporação de parcela o valor de R$ 160,53 (cento e sessenta
reais e cinquenta e três centavos) ao vencimento dos Auxiliares de Enfermagem
com carga horária de 40 horas semanais, passa a ser de R$ 239,47 (duzentos e
trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).

Art.14. A Gratificação de Função de Supervisor do PSA de que trata a Lei nº
17.233/2006 será fixada da seguinte forma:

I.a partir de setembro de 2011 - R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

II.a partir de março de 2012 - R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art.15. Fica criada a Gratificação de Especialidades Odontológicas a serem pagas
aos profissionais lotados no Centro de Especialidades Odontológicas, nos valores
fixados a seguir de acordo com o respectivo cargo e carga horária:

I.Cirurgião Dentista com carga horária de 20 horas semanais - R$ 300,00
(trezentos reais);
II.Cirurgião Dentista com carga horária de 40 horas semanais - R$ 600,00
(seiscentos reais);

III.Técnicos em Saúde Bucal com carga horária de 30 horas semanais - R$ 180,00
(cento e oitenta reais);

IV.Técnicos em Saúde Bucal com carga horária de 40 horas semanais - R$ 230,00
(duzentos e trinta reais);

V.Auxiliar em Saúde Bucal com carga horária de 30 horas semanais - R$ 100,00
(cem reais);

VI.Auxiliar em Saúde Bucal com carga horária de 40 horas semanais - R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. Os quantitativos e a forma de seleção dos profissionais que farão
jus a Gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Secretário de
Saúde e obrigatoriamente passará por processo seletivo interno.

Art. 16. Fica criada a Gratificação de Apoio ao Programa Saúde da Família a ser
paga aos profissionais lotados nos Núcleos de Apoio ao Programa Saúde da
Família, nos valores fixados a seguir de acordo com os respectivos cargos e carga
horária:

I.Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com carga horária de 20 horas
semanais - R$ 200,00 (duzentos reais);

II.Profissionais de nível superior com carga horária de 40 horas semanais - R$
400,00 (quatrocentos reais);

III.Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com carga horária de 20 horas
semanais que aderirem à carga horária de 40 horas semanais - R$ 300,00
(trezentos reais);

IV.Profissionais de nível superior com carga horária de 30 horas semanais que
aderirem à carga horária de 40 horas semanais - R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art.17. Fica criada a Gratificação de Extensão do Programa de Saúde da Família a
ser concedida aos detentores dos cargos efetivos de Agente Administrativo,
Agente de Administração Geral, Agente de Serviço de Pessoal, Assistente de
Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração
Geral, Datilografo e Oficial Administrativo que forem lotados nas Farmácias da
Família e Programa Saúde da Família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata o caput será concedida a até o
montante global de 100 (cem) servidores que cumprirão carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.

Art.18. Fica criada a Gratificação de Regulação Sanitária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a ser paga aos servidores que tenham atribuição de auditoria de saúde,
inspetoria sanitária, assistência de serviços de supervisão e sejam profissionais de
nível superior com carga horária de 20 ou 30 horas.

§ 1º - Os quantitativos e a forma de seleção dos profissionais que farão jus a
Gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Secretário de
Saúde e obrigatoriamente passará por processo seletivo interno.

§ 2º - Os servidores detentores dos cargos de Médico Veterinário, Químico,
Engenheiro e Engenheiro de Segurança do Trabalho que forem aprovados no
processo seletivo de que trata o parágrafo anterior, deverão optar pelo
complemento de remuneração já percebidos ou por esta gratificação ora instituída.

§ 3º - Os inspetores de nível técnico farão jus à Gratificação de Regulação
Sanitária no valor de R$500,00 (quinhentos reais)."

Art.19. Fica criado o Adicional de Plantão Extra, nas modalidades de 12 horas, 8
horas e 6 horas conforme estabelecido no Anexo XXII desta Lei.

Art.20. A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes
dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário,
prevista atualmente no art. 4º da Lei nº 17.555, de 10 de julho 2009 e suas
modificações posteriores, passa a ser fixada no Anexo XXIII desta Lei.

Art. 21-O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o artigo
36 da Lei nº17.239/2006, passa a ser do valor de R$5,93 (cinco reais e noventa e
três centavos)."

Art. 22 -A Gratificação de Assessoramento em Programação Financeira e Divida
Pública, de que trata o Art. 39 da Lei nº17.626/2010, passa a denominar-se
Gratificação de Assessoramento em Programação Financeira e Controle da
Despesa Pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação a que se refere o caput será atribuída a no
máximo 02 (dois) servidores titulares dos cargos de Auditor do Tesouro
Municipal ou de Analista de Finanças Públicas quando em efetivo exercício de
suas atribuições no Gabinete do Secretário de Finanças ou na Controladoria Geral
do Município."

Art. 23-O valor da vantagem pessoal percebida pelo Assistente Técnico
Financeiro nos termos do Art. 29 da Lei nº17.239/2006, fica acrescido em 35
(trinta e cinco) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF."

Art. 24 -A contar de 1º de outubro de 2011, fica suprimido o § 2º do Art. 22 da Lei
nº17.239/2006, alterado pela Lei nº17.319/2007 e, com nova redação,
transformado o seu § 1º em "Parágrafo Único", bem como alterada a redação dos
incisos I e II do § 5º do Art. 23 da Lei nº17.239/2006, alterados pela Lei
nº17.626/2010, os quais passam a assim vigorar:
Art. 22 - ...
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata o inciso I, apuradas mensalmente,
serão estabelecidas trimestralmente, sempre correspondentes aos valores da
receita prevista na Lei Orçamentária-LOA do exercício corrente, observando-se
nas variações mensais, igualdade com a média aritmética dos percentuais das
receitas realizadas, em iguais meses dos trimestres dos três últimos anteriores
exercícios fiscais.

§ 5º - ....

I - 50% (cinqüenta por cento) para compor saldo a ser utilizado para
complementação da GSMF nos trimestres posteriores até o valor de 832,81 UPF
(oitocentos e trinta e dois inteiros e oitenta e um centésimos);
II - 50% (cinqüenta por cento) a ser pago conforme previsto no parágrafo
seguinte:

Art.25. O Abono Pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº. 17.239, de 7 de julho
de 2006 e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº. 16.520, de 20 de
outubro de 1999, serão pagos no valor de R$ 545,00 (quinhentos quarenta e cinco
reais), no mês de outubro de cada ano.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério farão jus
a um bônus de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês de Julho.

Art.26. As Tabelas do Grupo Ocupacional Magistério constantes dos Anexos da
Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a ter os valores constantes do
Anexo XXIV desta Lei, sendo seus efeitos financeiros contados a partir do mês de
1º de janeiro de 2011 e 1º de setembro de 2011, conforme discriminado nas
tabelas do referido Anexo.

Art.27. Fixa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o valor da gratificação mensal
estipulada pelo artigo 7º da Lei nº 17.626, de 4 de junho de 2010.

Art.28. Os Vencimentos dos cargos que compõem o quadro funcional do Instituto
de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores:

I.Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ R$ 1.353,04 (mil trezentos
e cinqüenta e três reais e quatro centavos);

II.Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 655,70 (seiscentos e
cinquenta e cinco reais e setenta centavos);

III.Cargos efetivos de Educador Social - R$ 842,55 (oitocentos quarenta e dois
reais e cinquenta e cinco centavos).

Art.29. O vencimento mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 545,00
(quinhentos quarenta e cinco reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias, pensões previdenciárias e
pensões especiais existentes no Município do Recife.
§ 2º Os proventos de aposentadoria regidos pelo art. 40, § 8º da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e, portanto, não
submetidos ao regime da paridade, aplica-se os índices previsto na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

§ 3º Os feitos financeiros da norma prevista no caput deste artigo retroage a 1º de
fevereiro de 2011.

Art.30. Os valores da gratificação de que trata o art. 151 da Lei Municipal nº
14.728, de 8 de março de 1985, passam a ser os seguintes:

I.grau de insalubridade mínimo - R$ 54,50 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta
centavos);

II.grau de insalubridade médio - R$ 109,00 (cento e nove reais);

III.grau de insalubridade máximo -R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art.31. O Art. 16 da Lei nº 17.626/2010 passa a ter a seguinte redação:

"(...)

Art. 16. A Gratificação de Operador de Folha de Pagamento e a Gratificação de
Apoio à Folha de Pagamento são incompatíveis entre si e com qualquer outra
gratificação de igual finalidade e, ainda, com a realização de serviços
extraordinários."

Art. 32 -Ficam assegurados aos servidores ocupantes de cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito e de Secretários Municipais, os benefícios previstos nos incisos VIII e
XVII do Art. 7º da Constituição Federal."

Art. 33 -O § 2º do Art. 128 da Lei nº 14.728/1985, alterado pelo Art. 63 da Lei nº
17.108/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
§ 2º -Os servidores do Município ou de outro ente federado que o tenha colocado
a disposição do Município e que, nessa condição venham a ocupar os cargos de
Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, poderão optar pelo subsídio
desses cargos ou pelas suas remunerações do cargo ocupado na origem, com
direito, nesse caso, a perceberem uma verba de representação em valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político
ocupado."

Art.34. As Comissões de Licitações, Inquérito e Acumulação de Cargos terão os
valores de suas remunerações atualizados conforme os valores atuais dos símbolos
fixados no Anexo XX desta Lei e correspondem aos que foram originalmente
tomados como parâmetro.

Art.35. Os valores a serem pagos aos representantes do segmento popular nas
COMULs de que trata a Lei nº 16.113/1995 serão os seguintes, a contar de 1º de
janeiro de 2011:
I.COMUL's R$ 229,13 (duzentos vinte e nove reais e treze centavos);

II.CoordenaçãoR$ 458,30 (quatro centos cinquenta e oito reais e trinta centavos;

III.Grupo de apoio (dois membros) R$ 114,56 (cento e quatorze reais e cinquenta
e seis centavos).

Art. 36 A remuneração adicional a ser concedida aos servidores da Administração
Direta autárquica e fundacional que funcionarem como Instrutor ou Coordenador
dos cursos oferecidos pela Escola de Gestão Municipal se dará nas seguintes
condições:

I.Gratificação de Instrutor da Escola de Gestão Municipal - R$ 56,00 por hora-
aula;

II.Gratificação do Coordenador de curso da Escola de Gestão Municipal - RS
28,00 por hora-aula.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica fixado em 60 (sessenta) o limite mensal de horas por
servidor.

Art.37. As Gratificações previstas nos Artigos 14 e 30 da Lei nº 17.239, de 7 de
julho de 2006 também será paga no caso de lotação do servidor, Contador e
Analista de Compras, na Controladoria Geral do Município.

Art.38. Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 5º, da Lei 17.319/2007, com o
seguinte teor:
"Art. 5º ....

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores da extinta Fundação Guararapes, ocupantes
dos cargos de Advogado e Técnico do Nível Superior, que vinham percebendo,
desde que foi autorizada a incorporação daquele órgão ao Município do Recife
pelo art. 48 da Lei nº 15.738, de 29 de dezembro de 1992, a gratificação
denominada Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária serão
remunerados na forma do caput deste artigo, deixando de perceber a referida
gratificação".

Art. 39- VETADO.

Art. 2º VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º -VETADO.

Art. 45 - VETADO.

Art.40 A Gratificação de atividade de Procurador - GAP de que trata o Art. 42 da
Lei nº 17.626, de 4 de junho de 2010 fica reajustado em 3%( três por cento)
Art.41 Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos do Grupo
Ocupacional de Saúde:

I.Técnico em Higiene Dental 30 horas para Técnico em Saúde Bucal 30 horas;

II.Técnico em Higiene Dental 40 horas para Técnico em Saúde Bucal 40 horas;

III.Atendente de Consultório Dentário 30 horas para Auxiliar em Saúde Bucal 30
horas;

IV.Atendente de Consultório Dentário 40 horas para Auxiliar em Saúde Bucal 40
horas.

Art.42. O Executivo encaminhará projeto de Lei para instituição do novo Plano de
Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos da Secretaria de Saúde, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros
se darão a partir de 1º de setembro de 2011, exceto aqueles especificados no corpo
desta Lei.


Recife, 29 de Agosto de 2011.


João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 11/2011 Autoria do Poder Executivo

ANEXO I AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.

Tabela Geral de Vencimentos da Administração Direta, Fundação de Cultura
Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães -
GERALDÃO
Nível Valor em
R$ Nível Valor em R$
em R$ Nível Valor

NF1 545,00 NM1 562,95 NU1 1.240,14
NF2 545,00 NM2 571,40 NU2 1.326,08
NF3 546,43 NM3 579,97 NU3 1.407,94
NF4 554,63 NM4 588,67 NU4 1.438,64
NF5 562,95 NM5 597,50 NU5 1.532,78
NF6 571,39 NM6 606,46 NU6 1.583,94
NF7 579,97 NM7 615,56 NU7 1.680,12
NF8 588,66 NM8 624,79 NU8 1.719,01
NF9 597,50 NM9 634,16 NU9 1.817,23
ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 011 /2011.


Tabela de Vencimentos do cargo de Jornalista


Nível Valor em R$
N1 1.320,99
N2 1.340,81
N3 1.360,92
N4 1.381,33
N5 1.402,05
N6 1.423,09
N7 1.444,43
N8 1.466,10
N9 1.488,09

ANEXO III AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.

Tabela de Vencimentos da Guarda Municipal do Recife

Nível R$ Nível R$ Nível R$
CGM1 568,99 CSI1 683,32 CI1 820,47
CGM2 580,37 CSI2 696,99 CI2 836,88
CGM3 591,98 CSI3 710,93 CI3 853,61
CGM4 603,82 CSI4 725,15 CI4 870,69
CGM5 615,90 CSI5 739,65 CI5 888,10
CGM6 628,22 CSI6 754,44 CI6 905,86
CGM7 640,78 CSI7 769,53 CI7 923,98
CGM8 653,60 CSI8 784,92 CI8 942,46
CGM9 666,67 CSI9 800,62 CI9 961,31

ANEXO IV AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de Vencimentos do cargo de Assessor Jurídico do Município

NÍVEL Valor em R$
Assessor 1 4.942,15
Assessor 2 5.174,93
Assessor 3 5.407,68

ANEXO V AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de Vencimentos do cargo de Procurador Judicial

NÍVEL Valor em R$
P1 7.951,59
P2 7.999,30
P3 8.047,30
P4 8.095,58
P5 8.144,15
P6 8.193,02
P7 8.242,18
P8 8.291,63
P9 8.341,38


ANEXO VI AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.

Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar
de Desenvolvimento Infantil

NÍVEL VALOR R$
NME1 695,35
NME2 700,22
NME3 705,13
NME4 710,06
NME5 715,01
NME6 720,01
NME7 725,05
NME8 730,12
NME9 735,23

ANEXO VII AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de Vencimentos dos Músicos

Nível Valor em R$
N1 988.00
N2 1.002,82
N3 1.017,86
N4 1.033,13
N5 1.048,63
N6 1.064,36
N7 1.080,32
N8 1.096,53
N9 1.112,97


ANEXO VIII AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de Vencimento do cargo de Auditor do Tesouro Municipal


NÍVEL VALOR EM R$
ATM1 7.951,59
ATM2 7.999,30
ATM3 8.047,30
ATM4 8.095,58
ATM5 8.144,15
ATM6 8.193,02
ATM7 8.242,18
ATM8 8.291,63
ATM9 8.341,38


ANEXO IX AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de Vencimentos do cargo de Analista de Finanças


NÍVEL Valores em R$
AFP1 4.285,79
AFP2 4.311,50
AFP3 4.337,37
AFP4 4.363,40
AFP5 4.389,58
AFP6 4.415,91
AFP7 4.442,41
AFP8 4.469,06
AFP9 4.495,88


ANEXO X AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011

Tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde


AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ACS 1
600,00
0 A 4 ANOS
ACS 2 609,00 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS
ACS 3 618,14 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS
ACS 4 627,41 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS
ACS 5 636,82 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS
ACS 6 646,37 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS
ACS 7 656,07 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS
ACS 8 665,91 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS
ACS 9 675,90 MAIS DE 27 ANOS

ANEXO XI DO PROJETO DE LEI N º 011/ 2011

Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde 40 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde
SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7
FAIXA 8 FAIXA 9
FF 770,00 781,55 793,27 805,17 817,25 829,51 841,95 854,58 867,40
GG 841,95 854,58 867,40 880,41 893,62 907,02 920,63 934,44 948,45
HH 920,63 934,44 948,45 962,68 977,12 991,78 1.006,65 1.021,75 1.037,08
II 1.006,65 1.021,75 1.037,08 1.052,63 1.068,42 1.084,45 1.100,72 1.117,23
1.133,99
JJ 1.100,72 1.117,23 1.133,99 1.151,00 1.168,26 1.185,78 1.203,57 1.221,63
1.239,95

ANEXO XII

DO PROJETO DE LEI N º 011/2011

Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 30 horas semanais do
Grupo Ocupacional Saúde

SUBGRUPO ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE FAIXA
1 FAIXA 2 FAIXA
3 FAIXA
4 FAIXA 5 FAIXA
6 FAIXA
7 FAIXA
8 FAIXA
9
A 545,00 553,18 561,47 569,89 578,44 587,12 595,93 604,87 613,94
B 595,93 604,87 613,94 623,15 632,49 641,98 651,61 661,39 671,31
C 651,61 661,39 671,31 681,38 691,60 701,97 712,50 723,19 734,04
D 712,50 723,19 734,04 745,05 756,22 767,57 779,08 790,77 802,63
E 779,08 790,77 802,63 814,67 826,89 839,29 851,88 864,66 877,63



ANEXO XIII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011

Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 40 horas semanais do
Grupo Ocupacional Saúde

SUBGRUPO ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4FAIXA 5 FAIXA 6FAIXA
7FAIXA 8 FAIXA 9
AA 600,00 609,00 618,14 627,41636,82 646,37 656,07 665,91 675,90
BB 656,07 665,91 675,90 686,03696,32 706,77 717,37 728,13 739,05
CC 717,37 728,13 739,05 750,14761,39 772,81 784,40 796,17 808,11
DD 784,40 796,17 808,11 820,23832,54 845,03 857,70 870,57 883,63
EE 857,70 870,57 883,63 896,88 910,33 923,99 937,85 951,92 966,19

ANEXO XIV DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011

Tabela de vencimentos de Técnico de Enfermagem 30 horas

TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30H
TENF 1 R$ 585,00 0 A 4 ANOS
TENF 2 R$ 605,48 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS
TENF 3 R$ 626,67 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS
TENF 4 R$ 648,60 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS
TENF 5 R$ 671,30 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS
TENF 6 R$ 694,80 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS
TENF 7 R$ 719,11 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS
TENF 8 R$ 744,28 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS
TENF 9 R$ 770,33 MAIS DE 27 ANOS


ANEXO XV DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011


Tabela de vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista 20 horas


NÍVEL VENCIMENTO EM R$
1 1.681,99
2 1.704,18
3 1.726,67
4 1.749,45
5 1.772,54
6 1.795,92
7 1.819,62
8 1.843,63
9 1.867,95
10 1.892,60
11 1.917,57
12 1.942,87
13 1.968,51
14 1.994,48
15 2.020,80


ANEXO XVI DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011
Tabela de vencimentos do cargo de Enfermeiro 30 Horas

NÍVEL Valor em R$
1 1.700,00
2 1.722,43
3 1.745,16
4 1.768,18
5 1.791,51
6 1.815,15
7 1.839,10
8 1.863,37
9 1.887,96
10 1.912,87
11 1.938,11
12 1.963,68
13 1.989,59
14 2.015,84
15 2.042,44


ANEXO XVII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011

Tabela de vencimentos do subgrupo Técnico em Saúde de nível Superior 30 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde

SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 30
HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA
7FAIXA 8 FAIXA 9
K 1.580,00 1.600,86 1. 621,99 1.643,40 1.665,09 1.687,07 1.709,34 1.731,90
1.754,76
L 1.709,34 1.731,90 1.754,76 1.777,93 1.801,39 1.825,17 1.849,27 1.873,68
1.898,41 M 1.849,27 1.873,68 1.898,41 1.923,47 1.948,86 1.974,58 2.000,65
2.027,05 2.053,81
N 2.000,65 2.027,05 2.053,81 2.080,92 2.108,39 2.136,22 2.164,42 2.192,99 O
2.221,94 2.164,422. 192,992. 221,942.251,27 2.280,98 2.311,09 2.341,60
2.372,512.403,83


ANEXO XVIII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011


Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde I 20 e 30 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde

SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE I 20 e 30 HORAS
SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7
FAIXA 8 FAIXA 9
F 585,00 593,78 602,68 611,72 620,90 630,21 639,66 649,26 659,00
G 639,66 649,26 659,00 668,88 678,92 689,10 699,44 709,93 720,58
H 699,44 709,93 720,58 731,39 742,36 753,49 764,79 776,27 787,91
I 764,79 776,27 787,91 799,73 811,72 823,90 836,26 848,80 861,54
J 836,26 848,80 861,54 874,46 887,57 900,89 914,40 928,12 942,04


ANEXO XIX DO PROJETO DE LEI N º 011 /2011
Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde II 30 horas
semanais do Grupo Ocupacional Saúde


SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7
FAIXA 8 FAIXA 9
P 576,71 585,36 594,14 603,05 612,10 621,28 630,60 640,06 649,66
Q 630,60 640,06 649,66 659,41 669,30 679,34 689,53 699,87 710,37
R 689,53 699,87 710,37 721,02 731,84 742,82 753,96 765,27 776,75
S 753,96 765,27 776,75 788,40 800,22 812,23 824,41 836,78 849,33
T 824,41 836,78 849,33 862,07 875,00 888,12 901,45 914,97 928,69


ANEXO XX AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.


Tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das
funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.


SÍMBOLO
VALOR R$
Acréscimo para servidor sem vínculo
DS0 7.414,42
DS1 5.213,15
DS2 3.127,87
DDR 1.383,70 825,33
DDP 917,11 501,46
DDI 563,11 251,92
CS 402,22 159,94
CSEC 400,49 145,00
CTOR 385,09 159,91
FG1 402,22
FG2 353.94
FG3 321.79


ANEXO XXI DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011

Gratificação de função PSF

CARGO CARGA HORÁRIA R$
Auxiliar em Saúde Bucal 30 horas semanais 313,29
Auxiliar em Saúde Bucal 40 horas semanais 150,00
Auxiliar em Enfermagem 40 horas semanais 239,47
Técnico em Enfermagem 30 horas semanais 424,47
Técnico em Saúde Bucal 30 horas semanais 485,00
Técnico em Saúde Bucal 40 horas semanais 300,00
Cirurgião Dentista 20 horas semanais 3.118,01
Cirurgião Dentista 40 horas semanais 1.100,00
Enfermeiro 30 horas semanais 2.789,68
Enfermeiro 40 horas semanais 1.100,00
Auxiliar de Enfermagem 30 horas semanais 500,00


Gratificação de função PSF - Tabela "b"- efeitos financeiros a partir de 1º de
agosto de 2011 até 31 de maio de 2012

CARGO CARGA HORÁRIA R$
Médico 40 horas semanais 1.210,00
Médico 20 horas semanais 4.576,00

Gratificação de função PSF - Tabela "c" - vigência a partir de 1º junho de 2012
CARGO CARGA HORÁRIA R$
Médico 40 horas semanais 1.391,50
Médico 20 horas semanais 5.262,40


ANEXO XXII DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011


TABELA DE VALORES DO ADICIONAL PLANTÃO EXTRA




C A R G O VALOR POR PLANTÃO (12 HORAS) VALOR POR PLANTÃO (8
HORAS) VALOR POR PLANTÃO (6 HORAS)
AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AUXILIAR DE ADM GERAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
DATILÓGRAFO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
JARDINEIRO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
MESTRE DE OFICINA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
TELEFONISTA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
TRABALHADOR R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
OFICIAL ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
OFICIAL DE MANUT. E REPAROS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
VIGIA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AGENTE DE SERVIÇO DE PESSOAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
ASSISTENTE TEC. ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
DESENHISTA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AGENTE DE CONTROLE SANITÁRIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
AGENTE DE DEFESA DO PATRIMÔNIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
TEC. DE LABORATÓRIO CITOTÉCNICO R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TÉCNICO EM HISTOPATOLOGIA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AGENTE DE REDUÇÃO DE DANOS R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AUX. DE CÂMARA CLARA E ESCURA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
CUIDADOR DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TÉCNICO IMOB ORTOPÉDICA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
'TECNICO EM SAÚDE BUCAL 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AUX. DE ENFERMAGEM 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TECNICO DE ENFERMAGEM R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AUX. DE ENFERMAGEM 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36
MOTORISTA R$ 151,15 R$ 100,76 R$ 75,57
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR R$ 260,70 R$ 173,80 R$ 130,35
ADMINISTRADOR R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95
SOCIÓLOGO R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95
TÉC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95
TÉCNICO DE RELAÇÕES PÚBLICAS R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95
ANALISTA CLÍNICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
ASSISTENTE SOCIAL R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
BIOMÉDICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
FARMACÊUTICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
FISIOTERAPEUTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
FONOAUDIÓLOGO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
NUTRICIONISTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
PSICÓLOGO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
SANITARISTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
TEC. DE VIGILANCIA SANITÁRIA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
TERAPEUTA OCUPACIONAL R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50
ENFERMEIRO 30H R$ 334,84 R$ 223,23 R$ 167,42
CIRURGIÃO DENTISTA 20H R$ 375,62 R$ 250,42 R$ 187,81
MÉDICO VETERINÁRIO 20H R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84
MÉDICO VETERINÁRIO 30H R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84
QUÍMICO R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84
MÉDICO 20H R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19
MÉDICO DO TRABALHO R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19
ENFERMEIRO 40H R$ 334,84 R$ 223,23 R$ 167,42
CIRURGIÃO DENTISTA 40H R$ 375,62 R$ 250,42 R$ 187,81
MÉDICO 40H R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19


ANEXO XXIII AO PROJETO DE LEI Nº 01/2011.
Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos
cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário
SÍMBOLOS 30 HORAS 20 HORAS
N1 3.215,42 2.143,61
N2 3.263,65 2.175,77
N3 3.312,60 2.208,40
N4 3.362,29 2.241,53
N5 3.412,73 2.275,15
N6 3.463,92 2.309,28
N7 3.515,88 2.343,92
N8 3.568,61 2.379,08
N9 3.622,14 2.414,76



ANEXO XXIV AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011.

Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério
GRUPO MAGISTÉRIO
PROFESSOR I A 2º Grau B L. Plena C Especialização D Mestrado E Doutorado

Professor I A partir de 1º de Janeiro
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
GM1 6.22 8.93 9.37 9.51 9.72
GM2 6.37 9.19 9.65 9.79 10.01
GM3 6.59 9.47 9.94 10.09 10.31
GM4 6.85 9.83 10.33 10.47 10.70
GM5 7.00 10.11 10.61 10.77 11.00
GM6 7.22 10.43 10.96 11.11 11.35
GM7 7.44 10.65 11.19 11.34 11.60
GM8 7.67 10.98 11.52 11.69 11.94
GM9 7.87 11.35 11.92 12.10 12.36
GM10 8.08 11.74 12.33 12.51 12.78
GM11 8.49 12.16 12.77 12.95 13.23
GM12 8.79 12.45 13.07 13.25 13.60
GM13 9.00 12.72 13.36 13.62 14.01
GM14 9.15 13.40 14.07 14.36 14.82
GM15 9.69 13.46 14.14 14.57 15.09


Professor I A partir de 1º de Setembro
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
GM1 6.35 9.11 9.79 9.93 10.15
GM2 6.50 9.37 10.09 10.23 10.46
GM3 6.72 9.65 10.38 10.54 10.77
GM4 6.99 10.03 10.79 10.94 11.18
GM5 7.14 10.31 11.08 11.25 11.49
GM6 7.36 10.64 11.45 11.61 11.86
GM7 7.59 10.86 11.69 11.85 12.11
GM8 7.82 11.19 12.04 12.21 12.48
GM9 8.03 11.58 12.45 12.64 12.92
GM10 8.24 11.97 12.88 13.07 13.35
GM11 8.66 12.40 13.34 13.53 13.82
GM12 8.97 12.69 13.65 13.85 14.21
GM13 9.18 12.97 13.96 14.23 14.64
GM14 9.33 13.67 14.70 15.00 15.48
GM15 9.88 13.73 14.77 15.22 15.77

GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSOR II A L. Plena B Especialização C
Mestrado D Doutorado

Professor II A partir de 1º de Janeiro

Classe A Classe B Classe C Classe D
GM1 8.93 9.37 9.51 9.72
GM2 9.19 9.65 9.79 10.01
GM3 9.47 9.94 10.09 10.31
GM4 9.83 10.33 10.47 10.70
GM5 10.11 10.61 10.77 11.00
GM6 10.43 10.96 11.11 11.35
GM7 10.65 11.19 11.34 11.60
GM8 10.98 11.52 11.69 11.94
GM9 11.35 11.92 12.10 12.36
GM10 11.74 12.33 12.51 12.78
GM11 12.16 12.77 12.95 13.23
GM12 12.45 13.07 13.25 13.60
GM13 12.72 13.36 13.62 14.01
GM14 13.40 14.07 14.36 14.82
GM15 13.46 14.14 14.57 15.09


Professor II - A partir de 1º de Setembro
Classe B Classe C Classe D Classe E
GM1 9.11 9.79 9.93 10.15
GM2 9.37 10.09 10.23 10.46
GM3 9.65 10.38 10.54 10.77
GM4 10.03 10.79 10.94 11.18
GM5 10.31 11.08 11.25 11.49
GM6 10.64 11.45 11.61 11.86
GM7 10.86 11.69 11.85 12.11
GM8 11.19 12.04 12.21 12.48
GM9 11.58 12.45 12.64 12.92
GM10 11.97 12.88 13.07 13.35
GM11 12.40 13.34 13.53 13.82
GM12 12.69 13.65 13.85 14.21
GM13 12.97 13.96 14.23 14.64
GM14 13.67 14.70 15.00 15.48
GM15 13.73 14.77 15.22 15.77


QUADRO SUPLEMENTAR
A partir de 1º de Janeiro A partir de 1º de Setembro
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 8.93 GM1 9.11
GM2 9.47 GM2 9.65
GM3 10.11 GM3 10.31
GM4 10.65 GM4 10.86
GM5 10.98 GM5 11.19
GM6 11.74 GM6 11.97
GM7 12.16 GM7 12.40
GM8 12.72 GM8 12.97
GM9 13.46 GM9 13.73



PROFESSOR REGENTE A PROFESSOR REGENTE A
COM LICENCIATURA PLENA COM LICENCIATURA PLENA
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 4.55 GM1 4.64
GM2 4.85 GM2 4.94
GM3 5.14 GM3 5.24
GM4 5.45 GM4 5.55
GM5 5.77 GM5 5.89
GM6 6.15 GM6 6.27
GM7 6.49 GM7 6.61
GM8 6.96 GM8 7.09
GM9 7.30 GM9 7.45


MONITOR MONITOR
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 3.80 GM1 3.87
GM2 4.07 GM2 4.15
GM3 4.29 GM3 4.38
GM4 4.53 GM4 4.62
GM5 4.79 GM5 4.88
GM6 5.14 GM6 5.24
GM7 5.43 GM7 5.53
GM8 5.77 GM8 5.89
GM9 6.13 GM9 6.25



INSTRUTOR/REGENTE A INSTRUTOR/REGENTE A
(NÍVEL MÉDIO) (NÍVEL MÉDIO)
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 4.03 GM1 4.11
GM2 4.23 GM2 4.31
GM3 4.51 GM3 4.60
GM4 4.74 GM4 4.84
GM5 5.08 GM5 5.18
GM6 5.36 GM6 5.47
GM7 5.73 GM7 5.84
GM8 6.06 GM8 6.17
GM9 6.42 GM9 6.55


PROFESSOR REGENTE B PROFESSOR REGENTE B
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 6.75 GM1 6.88
GM2 7.16 GM2 7.30
GM3 7.62 GM3 7.77
GM4 8.07 GM4 8.23
GM5 8.58 GM5 8.75
GM6 9.09 GM6 9.27
GM7 9.57 GM7 9.76
GM8 10.21 GM8 10.41
GM9 10.79 GM9 11.00


PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR AUXILIAR
Nível
Atual Valor
H/A Nível
Atual Valor
H/A

GM1 5.42 GM1 5.52
GM2 5.73 GM2 5.84
GM3 6.02 GM3 6.14
GM4 6.50 GM4 6.62
GM5 6.75 GM5 6.88
GM6 7.25 GM6 7.39
GM7 7.74 GM7 7.90
GM8 8.13 GM8 8.29
GM9 8.61 GM9 8.77

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Lei define remuneração servidores Recife

  • 1. 30/Ago/2011 :: Edição 101 :: Cadernos do Poder Executivo Poder Executivo João da Costa Bezerra Filho Lei LEI Nº 17.732/2011 Dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife e de outras vantagens especificadas. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei específica dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, tratando da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios. Art. 2º - As tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO estão abaixo relacionadas e terão seus valores fixados na forma dos respectivos anexos: I.Tabela Geral de Vencimentos da Administração Direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO - Anexo I; II.Tabela de vencimentos do cargo de Jornalista - Anexo II; III.Tabela de vencimentos da Guarda Municipal do Recife - Anexo III; IV.Tabela de vencimentos do Cargo de Assessor Jurídico do Município - Anexo IV; V.Tabela de vencimentos do Cargo de Procurador Judicial - Anexo V; VI.Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VI;
  • 2. VII.Tabela de Vencimentos dos Músicos - Anexo VII; VIII.Tabela de vencimentos dos cargos de Auditores do Tesouro Municipal - Anexo VIII; IX.Tabela de vencimentos dos cargos dos Analistas de Finanças - Anexo IX; X.A Tabela de vencimentos do cargo de Agente Comunitário de Saúde - Anexo X; XI.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde 40 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde - Anexo XI; XII.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde - Anexo XII; XIII.A tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 40 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde - Anexo XIII); XIV.A tabela de vencimento para o cargo de Técnico de Enfermagem com carga horária de 30 horas semanais - Anexo XIV; XV.A tabela de vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista com carga horária de 20 horas semanais - Anexo XV; XVI. A tabela de vencimento para o cargo de Enfermeiro com carga horária de 30 horas semanais - Anexo XVI); XVII.A tabela de vencimentos do subgrupo Técnico em Saúde de nível Superior 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde - Anexo XVII). PARÁGRAFO ÚNICO. Na tabela de que trata o inciso I deste artigo estão incluídos os cargos de Técnico de Nível Superior e de Administrador. Art.3º - Fica transformado o Subgrupo Ocupacional Assistente Técnico em Saúde 20 e 30 horas semanais em Assistente Técnico em Saúde I 20 horas e 30 horas e Assistente Técnico em Saúde II 30 horas, ambos componentes do subgrupo ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Secretaria de Saúde com vencimentos fixados nos anexos XVIII e XIX) desta Lei. § 1º Compõe o subgrupo Ocupacional Assistente Técnico em Saúde I 20 horas e 30 horas os cargos de Técnico de Laboratório 30 horas, Técnico de Laboratório Citotécnico 30 horas, Técnico em Saúde Bucal 30 horas, Técnico em Histopatologia 30 horas, Técnico em Radiologia 20 horas, Técnico em Saneamento 30 horas, Técnico de Segurança do Trabalho 30 horas e Técnico em Imobilização Ortopédica 30 horas.
  • 3. § 2º Compõe o subgrupo ocupacional Assistente Técnico em Saúde II 30 horas os cargos de Agente de Redução de Danos 30 horas, Auxiliar de Câmara Clara e Escura 30 horas, Cuidador de Residência Terapêutica 30 horas e Auxiliar em Saúde Bucal 30 horas. Art.4º A Tabela dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração direta Autárquica e Fundacional com seus símbolos e valores constam do Anexo XX desta Lei. Art.5º Os vencimentos dos cargos abaixo listados passam a ser fixados da seguinte forma: I.Motorista - R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais); II.Assistente Técnico de Administração e Serviços - R$ 688,77 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos); III.Agente Operacional - R$ 552, 00 (quinhentos e cinquenta e dois reais); IV.Assistente Técnico de Controle Ambiental, Assistente Técnico de Controle Urbano e Assistente Técnico de Defesa Civil - R$ 860,96 (oitocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos); V.Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais); VI.Analista de Compras - R$ 2.878,20 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos); VII.Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social, Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo, Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo e Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ R$ 1.353,04 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos); VIII.Agente Administrativo da Assistência Social - R$ 655,70 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); IX.Os Cargos de Analista de Desenvolvimento Ambiental (Administração, Agronomia, Arquitetura, Ciências Biológicas, Direito, Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica, Engenharia Florestal, Geografia, Geologia, Pedagogia, Química Industrial, Serviço Social) Analista de Desenvolvimento Urbano (Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica, Direito e Serviço Social) e Analista da Defesa Civil (Arquitetura, Engenharia Civil, Geografia, Geologia, Psicologia, Química Industrial ou Engenharia Química e Serviço Social) - R$ 2.181,10 (dois mil e cento oitenta e um reais e dez centavos; X.Auxiliar de Enfermagem 30 horas - R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais); XI.Médico e Médico do Trabalho 20 horas semanais - R$ 3.366,00 (três mil,
  • 4. trezentos e sessenta e seis reais), a contar de 1º de agosto de 2011, e R$ 3.870,90 (três mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), a contar de 1º de junho de 2012. XII.Médico 40 horas semanais - R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais), a contar de 1º de agosto de 2011, e R$ 7.741,80 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos ), a contar de 1º de junho de 2012. XIII.Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); XIV.Enfermeiro com carga horária de 40 horas semanais - R$ 3.389,68 (três mil e trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); XV.Cirurgião Dentista com carga horária de 40 horas semanais - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do vencimento constante do inciso XIII e XIV deste artigo é decorrente do reajuste e da incorporação de parcela da gratificação. Art.6º A Gratificação de Função PSF, instituída pelo Art. 7º da Lei Municipal nº 17.233/2006 e alterações terá seus valores fixados, conforme Anexo XXI desta Lei. Art.7º A Gratificação Especial de Eventos Extraordinários previstos na Lei 17.398/2007, passam a vigorar com os seguintes valores: I.Para plantão de 12 (doze) horas: a.Médico: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); b.Enfermeiro: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); c.Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias R$ 120,00 (cento e vinte reais); d.Técnicos e Auxiliares de Enfermagem R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). II.Para plantão de 8 (oito) horas: a.Inspetor nível superior: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); b.Inspetor nível médio: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Art. 8º__-O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Médico 20 h, Médico do Trabalho 20 h e Médico 40 h, passa a ser do valor de R$2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais) a contar de 01 de agosto de 2011 e do valor de R$2.454,10 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e dez centavos) a contar de 01 de junho de
  • 5. 2012." Art.9º O Adicional de Plantão previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Auxiliar de Enfermagem 30 horas e 40 horas semanais e Técnico de Enfermagem 30 horas semanais, passa a ser de R$ 206,00 (duzentos e seis reais). Art.10. O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Técnico de Laboratório, Técnico de Laboratório Citotécnico, Agente de Redução de Danos, Cuidador de Residência Terapêutica, Auxiliar de Câmara Clara e Escura, Auxiliar de Laboratório, Fiscal de Obra e Serviços, Fiscal de Serviços Urbanos, Mestre de Oficina, Motorista, Técnico de Contabilidade, Técnico em Radiologia, Técnico em Imobilização Ortopédica, Agente Administrativo, Agente da Administração Geral, Agente de Defesa do Patrimônio, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração Geral, Datilógrafo, Desenhista e Telefonista, passa a ser de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Art.11. O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Sanitarista, Técnico de Desenvolvimento Social, Técnico de Nível Superior, Técnico de Relações Públicas, Analista Clínico, Administrador, Biomédico, Psicólogo, Assistente Social e Sanitarista passa a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais). Art.12. A Gratificação de Função PSF, instituída pela Lei Municipal nº 17.233/2006, após incorporação de parcela de R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos) ao vencimento dos Cirurgiões-dentistas e Enfermeiros, com carga horária de 40 horas semanais, passa a ser de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Art.13. A Gratificação de Função PSF, instituída pela Lei Municipal nº 17.233/2006, após incorporação de parcela o valor de R$ 160,53 (cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos) ao vencimento dos Auxiliares de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais, passa a ser de R$ 239,47 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Art.14. A Gratificação de Função de Supervisor do PSA de que trata a Lei nº 17.233/2006 será fixada da seguinte forma: I.a partir de setembro de 2011 - R$ 210,00 (duzentos e dez reais); II.a partir de março de 2012 - R$ 310,00 (trezentos e dez reais). Art.15. Fica criada a Gratificação de Especialidades Odontológicas a serem pagas aos profissionais lotados no Centro de Especialidades Odontológicas, nos valores fixados a seguir de acordo com o respectivo cargo e carga horária: I.Cirurgião Dentista com carga horária de 20 horas semanais - R$ 300,00 (trezentos reais);
  • 6. II.Cirurgião Dentista com carga horária de 40 horas semanais - R$ 600,00 (seiscentos reais); III.Técnicos em Saúde Bucal com carga horária de 30 horas semanais - R$ 180,00 (cento e oitenta reais); IV.Técnicos em Saúde Bucal com carga horária de 40 horas semanais - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); V.Auxiliar em Saúde Bucal com carga horária de 30 horas semanais - R$ 100,00 (cem reais); VI.Auxiliar em Saúde Bucal com carga horária de 40 horas semanais - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. Os quantitativos e a forma de seleção dos profissionais que farão jus a Gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Secretário de Saúde e obrigatoriamente passará por processo seletivo interno. Art. 16. Fica criada a Gratificação de Apoio ao Programa Saúde da Família a ser paga aos profissionais lotados nos Núcleos de Apoio ao Programa Saúde da Família, nos valores fixados a seguir de acordo com os respectivos cargos e carga horária: I.Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com carga horária de 20 horas semanais - R$ 200,00 (duzentos reais); II.Profissionais de nível superior com carga horária de 40 horas semanais - R$ 400,00 (quatrocentos reais); III.Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com carga horária de 20 horas semanais que aderirem à carga horária de 40 horas semanais - R$ 300,00 (trezentos reais); IV.Profissionais de nível superior com carga horária de 30 horas semanais que aderirem à carga horária de 40 horas semanais - R$ 500,00 (quinhentos reais). Art.17. Fica criada a Gratificação de Extensão do Programa de Saúde da Família a ser concedida aos detentores dos cargos efetivos de Agente Administrativo, Agente de Administração Geral, Agente de Serviço de Pessoal, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração Geral, Datilografo e Oficial Administrativo que forem lotados nas Farmácias da Família e Programa Saúde da Família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata o caput será concedida a até o montante global de 100 (cem) servidores que cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art.18. Fica criada a Gratificação de Regulação Sanitária no valor de R$ 1.000,00
  • 7. (mil reais) a ser paga aos servidores que tenham atribuição de auditoria de saúde, inspetoria sanitária, assistência de serviços de supervisão e sejam profissionais de nível superior com carga horária de 20 ou 30 horas. § 1º - Os quantitativos e a forma de seleção dos profissionais que farão jus a Gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Secretário de Saúde e obrigatoriamente passará por processo seletivo interno. § 2º - Os servidores detentores dos cargos de Médico Veterinário, Químico, Engenheiro e Engenheiro de Segurança do Trabalho que forem aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo anterior, deverão optar pelo complemento de remuneração já percebidos ou por esta gratificação ora instituída. § 3º - Os inspetores de nível técnico farão jus à Gratificação de Regulação Sanitária no valor de R$500,00 (quinhentos reais)." Art.19. Fica criado o Adicional de Plantão Extra, nas modalidades de 12 horas, 8 horas e 6 horas conforme estabelecido no Anexo XXII desta Lei. Art.20. A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário, prevista atualmente no art. 4º da Lei nº 17.555, de 10 de julho 2009 e suas modificações posteriores, passa a ser fixada no Anexo XXIII desta Lei. Art. 21-O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o artigo 36 da Lei nº17.239/2006, passa a ser do valor de R$5,93 (cinco reais e noventa e três centavos)." Art. 22 -A Gratificação de Assessoramento em Programação Financeira e Divida Pública, de que trata o Art. 39 da Lei nº17.626/2010, passa a denominar-se Gratificação de Assessoramento em Programação Financeira e Controle da Despesa Pública. PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação a que se refere o caput será atribuída a no máximo 02 (dois) servidores titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal ou de Analista de Finanças Públicas quando em efetivo exercício de suas atribuições no Gabinete do Secretário de Finanças ou na Controladoria Geral do Município." Art. 23-O valor da vantagem pessoal percebida pelo Assistente Técnico Financeiro nos termos do Art. 29 da Lei nº17.239/2006, fica acrescido em 35 (trinta e cinco) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF." Art. 24 -A contar de 1º de outubro de 2011, fica suprimido o § 2º do Art. 22 da Lei nº17.239/2006, alterado pela Lei nº17.319/2007 e, com nova redação, transformado o seu § 1º em "Parágrafo Único", bem como alterada a redação dos incisos I e II do § 5º do Art. 23 da Lei nº17.239/2006, alterados pela Lei nº17.626/2010, os quais passam a assim vigorar: Art. 22 - ...
  • 8. PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata o inciso I, apuradas mensalmente, serão estabelecidas trimestralmente, sempre correspondentes aos valores da receita prevista na Lei Orçamentária-LOA do exercício corrente, observando-se nas variações mensais, igualdade com a média aritmética dos percentuais das receitas realizadas, em iguais meses dos trimestres dos três últimos anteriores exercícios fiscais. § 5º - .... I - 50% (cinqüenta por cento) para compor saldo a ser utilizado para complementação da GSMF nos trimestres posteriores até o valor de 832,81 UPF (oitocentos e trinta e dois inteiros e oitenta e um centésimos); II - 50% (cinqüenta por cento) a ser pago conforme previsto no parágrafo seguinte: Art.25. O Abono Pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº. 17.239, de 7 de julho de 2006 e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999, serão pagos no valor de R$ 545,00 (quinhentos quarenta e cinco reais), no mês de outubro de cada ano. PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério farão jus a um bônus de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês de Julho. Art.26. As Tabelas do Grupo Ocupacional Magistério constantes dos Anexos da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a ter os valores constantes do Anexo XXIV desta Lei, sendo seus efeitos financeiros contados a partir do mês de 1º de janeiro de 2011 e 1º de setembro de 2011, conforme discriminado nas tabelas do referido Anexo. Art.27. Fixa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o valor da gratificação mensal estipulada pelo artigo 7º da Lei nº 17.626, de 4 de junho de 2010. Art.28. Os Vencimentos dos cargos que compõem o quadro funcional do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores: I.Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ R$ 1.353,04 (mil trezentos e cinqüenta e três reais e quatro centavos); II.Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 655,70 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); III.Cargos efetivos de Educador Social - R$ 842,55 (oitocentos quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Art.29. O vencimento mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 545,00 (quinhentos quarenta e cinco reais). § 1º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias, pensões previdenciárias e pensões especiais existentes no Município do Recife.
  • 9. § 2º Os proventos de aposentadoria regidos pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e, portanto, não submetidos ao regime da paridade, aplica-se os índices previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010. § 3º Os feitos financeiros da norma prevista no caput deste artigo retroage a 1º de fevereiro de 2011. Art.30. Os valores da gratificação de que trata o art. 151 da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985, passam a ser os seguintes: I.grau de insalubridade mínimo - R$ 54,50 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos); II.grau de insalubridade médio - R$ 109,00 (cento e nove reais); III.grau de insalubridade máximo -R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Art.31. O Art. 16 da Lei nº 17.626/2010 passa a ter a seguinte redação: "(...) Art. 16. A Gratificação de Operador de Folha de Pagamento e a Gratificação de Apoio à Folha de Pagamento são incompatíveis entre si e com qualquer outra gratificação de igual finalidade e, ainda, com a realização de serviços extraordinários." Art. 32 -Ficam assegurados aos servidores ocupantes de cargos de Prefeito, Vice- Prefeito e de Secretários Municipais, os benefícios previstos nos incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal." Art. 33 -O § 2º do Art. 128 da Lei nº 14.728/1985, alterado pelo Art. 63 da Lei nº 17.108/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ... § 2º -Os servidores do Município ou de outro ente federado que o tenha colocado a disposição do Município e que, nessa condição venham a ocupar os cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, poderão optar pelo subsídio desses cargos ou pelas suas remunerações do cargo ocupado na origem, com direito, nesse caso, a perceberem uma verba de representação em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado." Art.34. As Comissões de Licitações, Inquérito e Acumulação de Cargos terão os valores de suas remunerações atualizados conforme os valores atuais dos símbolos fixados no Anexo XX desta Lei e correspondem aos que foram originalmente tomados como parâmetro. Art.35. Os valores a serem pagos aos representantes do segmento popular nas COMULs de que trata a Lei nº 16.113/1995 serão os seguintes, a contar de 1º de janeiro de 2011:
  • 10. I.COMUL's R$ 229,13 (duzentos vinte e nove reais e treze centavos); II.CoordenaçãoR$ 458,30 (quatro centos cinquenta e oito reais e trinta centavos; III.Grupo de apoio (dois membros) R$ 114,56 (cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Art. 36 A remuneração adicional a ser concedida aos servidores da Administração Direta autárquica e fundacional que funcionarem como Instrutor ou Coordenador dos cursos oferecidos pela Escola de Gestão Municipal se dará nas seguintes condições: I.Gratificação de Instrutor da Escola de Gestão Municipal - R$ 56,00 por hora- aula; II.Gratificação do Coordenador de curso da Escola de Gestão Municipal - RS 28,00 por hora-aula. PARÁGRAFO ÚNICO. Fica fixado em 60 (sessenta) o limite mensal de horas por servidor. Art.37. As Gratificações previstas nos Artigos 14 e 30 da Lei nº 17.239, de 7 de julho de 2006 também será paga no caso de lotação do servidor, Contador e Analista de Compras, na Controladoria Geral do Município. Art.38. Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 5º, da Lei 17.319/2007, com o seguinte teor: "Art. 5º .... PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores da extinta Fundação Guararapes, ocupantes dos cargos de Advogado e Técnico do Nível Superior, que vinham percebendo, desde que foi autorizada a incorporação daquele órgão ao Município do Recife pelo art. 48 da Lei nº 15.738, de 29 de dezembro de 1992, a gratificação denominada Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária serão remunerados na forma do caput deste artigo, deixando de perceber a referida gratificação". Art. 39- VETADO. Art. 2º VETADO. § 1º - VETADO. § 2º -VETADO. Art. 45 - VETADO. Art.40 A Gratificação de atividade de Procurador - GAP de que trata o Art. 42 da Lei nº 17.626, de 4 de junho de 2010 fica reajustado em 3%( três por cento)
  • 11. Art.41 Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos do Grupo Ocupacional de Saúde: I.Técnico em Higiene Dental 30 horas para Técnico em Saúde Bucal 30 horas; II.Técnico em Higiene Dental 40 horas para Técnico em Saúde Bucal 40 horas; III.Atendente de Consultório Dentário 30 horas para Auxiliar em Saúde Bucal 30 horas; IV.Atendente de Consultório Dentário 40 horas para Auxiliar em Saúde Bucal 40 horas. Art.42. O Executivo encaminhará projeto de Lei para instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos da Secretaria de Saúde, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros se darão a partir de 1º de setembro de 2011, exceto aqueles especificados no corpo desta Lei. Recife, 29 de Agosto de 2011. João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 11/2011 Autoria do Poder Executivo ANEXO I AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela Geral de Vencimentos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO Nível Valor em R$ Nível Valor em R$ em R$ Nível Valor NF1 545,00 NM1 562,95 NU1 1.240,14 NF2 545,00 NM2 571,40 NU2 1.326,08 NF3 546,43 NM3 579,97 NU3 1.407,94 NF4 554,63 NM4 588,67 NU4 1.438,64 NF5 562,95 NM5 597,50 NU5 1.532,78 NF6 571,39 NM6 606,46 NU6 1.583,94 NF7 579,97 NM7 615,56 NU7 1.680,12 NF8 588,66 NM8 624,79 NU8 1.719,01 NF9 597,50 NM9 634,16 NU9 1.817,23
  • 12. ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 011 /2011. Tabela de Vencimentos do cargo de Jornalista Nível Valor em R$ N1 1.320,99 N2 1.340,81 N3 1.360,92 N4 1.381,33 N5 1.402,05 N6 1.423,09 N7 1.444,43 N8 1.466,10 N9 1.488,09 ANEXO III AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos da Guarda Municipal do Recife Nível R$ Nível R$ Nível R$ CGM1 568,99 CSI1 683,32 CI1 820,47 CGM2 580,37 CSI2 696,99 CI2 836,88 CGM3 591,98 CSI3 710,93 CI3 853,61 CGM4 603,82 CSI4 725,15 CI4 870,69 CGM5 615,90 CSI5 739,65 CI5 888,10 CGM6 628,22 CSI6 754,44 CI6 905,86 CGM7 640,78 CSI7 769,53 CI7 923,98 CGM8 653,60 CSI8 784,92 CI8 942,46 CGM9 666,67 CSI9 800,62 CI9 961,31 ANEXO IV AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos do cargo de Assessor Jurídico do Município NÍVEL Valor em R$ Assessor 1 4.942,15 Assessor 2 5.174,93 Assessor 3 5.407,68 ANEXO V AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos do cargo de Procurador Judicial NÍVEL Valor em R$ P1 7.951,59 P2 7.999,30
  • 13. P3 8.047,30 P4 8.095,58 P5 8.144,15 P6 8.193,02 P7 8.242,18 P8 8.291,63 P9 8.341,38 ANEXO VI AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil NÍVEL VALOR R$ NME1 695,35 NME2 700,22 NME3 705,13 NME4 710,06 NME5 715,01 NME6 720,01 NME7 725,05 NME8 730,12 NME9 735,23 ANEXO VII AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos dos Músicos Nível Valor em R$ N1 988.00 N2 1.002,82 N3 1.017,86 N4 1.033,13 N5 1.048,63 N6 1.064,36 N7 1.080,32 N8 1.096,53 N9 1.112,97 ANEXO VIII AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimento do cargo de Auditor do Tesouro Municipal NÍVEL VALOR EM R$ ATM1 7.951,59
  • 14. ATM2 7.999,30 ATM3 8.047,30 ATM4 8.095,58 ATM5 8.144,15 ATM6 8.193,02 ATM7 8.242,18 ATM8 8.291,63 ATM9 8.341,38 ANEXO IX AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de Vencimentos do cargo de Analista de Finanças NÍVEL Valores em R$ AFP1 4.285,79 AFP2 4.311,50 AFP3 4.337,37 AFP4 4.363,40 AFP5 4.389,58 AFP6 4.415,91 AFP7 4.442,41 AFP8 4.469,06 AFP9 4.495,88 ANEXO X AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 Tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ACS 1 600,00 0 A 4 ANOS ACS 2 609,00 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS ACS 3 618,14 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS ACS 4 627,41 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS ACS 5 636,82 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS ACS 6 646,37 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS ACS 7 656,07 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS ACS 8 665,91 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS ACS 9 675,90 MAIS DE 27 ANOS ANEXO XI DO PROJETO DE LEI N º 011/ 2011 Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde 40 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde
  • 15. SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9 FF 770,00 781,55 793,27 805,17 817,25 829,51 841,95 854,58 867,40 GG 841,95 854,58 867,40 880,41 893,62 907,02 920,63 934,44 948,45 HH 920,63 934,44 948,45 962,68 977,12 991,78 1.006,65 1.021,75 1.037,08 II 1.006,65 1.021,75 1.037,08 1.052,63 1.068,42 1.084,45 1.100,72 1.117,23 1.133,99 JJ 1.100,72 1.117,23 1.133,99 1.151,00 1.168,26 1.185,78 1.203,57 1.221,63 1.239,95 ANEXO XII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011 Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde SUBGRUPO ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9 A 545,00 553,18 561,47 569,89 578,44 587,12 595,93 604,87 613,94 B 595,93 604,87 613,94 623,15 632,49 641,98 651,61 661,39 671,31 C 651,61 661,39 671,31 681,38 691,60 701,97 712,50 723,19 734,04 D 712,50 723,19 734,04 745,05 756,22 767,57 779,08 790,77 802,63 E 779,08 790,77 802,63 814,67 826,89 839,29 851,88 864,66 877,63 ANEXO XIII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011 Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente em Saúde 40 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde SUBGRUPO ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4FAIXA 5 FAIXA 6FAIXA 7FAIXA 8 FAIXA 9 AA 600,00 609,00 618,14 627,41636,82 646,37 656,07 665,91 675,90 BB 656,07 665,91 675,90 686,03696,32 706,77 717,37 728,13 739,05 CC 717,37 728,13 739,05 750,14761,39 772,81 784,40 796,17 808,11 DD 784,40 796,17 808,11 820,23832,54 845,03 857,70 870,57 883,63
  • 16. EE 857,70 870,57 883,63 896,88 910,33 923,99 937,85 951,92 966,19 ANEXO XIV DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 Tabela de vencimentos de Técnico de Enfermagem 30 horas TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30H TENF 1 R$ 585,00 0 A 4 ANOS TENF 2 R$ 605,48 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS TENF 3 R$ 626,67 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS TENF 4 R$ 648,60 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS TENF 5 R$ 671,30 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS TENF 6 R$ 694,80 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS TENF 7 R$ 719,11 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS TENF 8 R$ 744,28 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS TENF 9 R$ 770,33 MAIS DE 27 ANOS ANEXO XV DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 Tabela de vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista 20 horas NÍVEL VENCIMENTO EM R$ 1 1.681,99 2 1.704,18 3 1.726,67 4 1.749,45 5 1.772,54 6 1.795,92 7 1.819,62 8 1.843,63 9 1.867,95 10 1.892,60 11 1.917,57 12 1.942,87 13 1.968,51 14 1.994,48 15 2.020,80 ANEXO XVI DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 Tabela de vencimentos do cargo de Enfermeiro 30 Horas NÍVEL Valor em R$ 1 1.700,00 2 1.722,43 3 1.745,16 4 1.768,18
  • 17. 5 1.791,51 6 1.815,15 7 1.839,10 8 1.863,37 9 1.887,96 10 1.912,87 11 1.938,11 12 1.963,68 13 1.989,59 14 2.015,84 15 2.042,44 ANEXO XVII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011 Tabela de vencimentos do subgrupo Técnico em Saúde de nível Superior 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7FAIXA 8 FAIXA 9 K 1.580,00 1.600,86 1. 621,99 1.643,40 1.665,09 1.687,07 1.709,34 1.731,90 1.754,76 L 1.709,34 1.731,90 1.754,76 1.777,93 1.801,39 1.825,17 1.849,27 1.873,68 1.898,41 M 1.849,27 1.873,68 1.898,41 1.923,47 1.948,86 1.974,58 2.000,65 2.027,05 2.053,81 N 2.000,65 2.027,05 2.053,81 2.080,92 2.108,39 2.136,22 2.164,42 2.192,99 O 2.221,94 2.164,422. 192,992. 221,942.251,27 2.280,98 2.311,09 2.341,60 2.372,512.403,83 ANEXO XVIII DO PROJETO DE LEI N º 011/2011 Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde I 20 e 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE I 20 e 30 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9 F 585,00 593,78 602,68 611,72 620,90 630,21 639,66 649,26 659,00 G 639,66 649,26 659,00 668,88 678,92 689,10 699,44 709,93 720,58 H 699,44 709,93 720,58 731,39 742,36 753,49 764,79 776,27 787,91 I 764,79 776,27 787,91 799,73 811,72 823,90 836,26 848,80 861,54 J 836,26 848,80 861,54 874,46 887,57 900,89 914,40 928,12 942,04 ANEXO XIX DO PROJETO DE LEI N º 011 /2011
  • 18. Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde II 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II 30 HORAS SEMANAIS CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9 P 576,71 585,36 594,14 603,05 612,10 621,28 630,60 640,06 649,66 Q 630,60 640,06 649,66 659,41 669,30 679,34 689,53 699,87 710,37 R 689,53 699,87 710,37 721,02 731,84 742,82 753,96 765,27 776,75 S 753,96 765,27 776,75 788,40 800,22 812,23 824,41 836,78 849,33 T 824,41 836,78 849,33 862,07 875,00 888,12 901,45 914,97 928,69 ANEXO XX AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. SÍMBOLO VALOR R$ Acréscimo para servidor sem vínculo DS0 7.414,42 DS1 5.213,15 DS2 3.127,87 DDR 1.383,70 825,33 DDP 917,11 501,46 DDI 563,11 251,92 CS 402,22 159,94 CSEC 400,49 145,00 CTOR 385,09 159,91 FG1 402,22 FG2 353.94 FG3 321.79 ANEXO XXI DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 Gratificação de função PSF CARGO CARGA HORÁRIA R$ Auxiliar em Saúde Bucal 30 horas semanais 313,29 Auxiliar em Saúde Bucal 40 horas semanais 150,00 Auxiliar em Enfermagem 40 horas semanais 239,47 Técnico em Enfermagem 30 horas semanais 424,47 Técnico em Saúde Bucal 30 horas semanais 485,00
  • 19. Técnico em Saúde Bucal 40 horas semanais 300,00 Cirurgião Dentista 20 horas semanais 3.118,01 Cirurgião Dentista 40 horas semanais 1.100,00 Enfermeiro 30 horas semanais 2.789,68 Enfermeiro 40 horas semanais 1.100,00 Auxiliar de Enfermagem 30 horas semanais 500,00 Gratificação de função PSF - Tabela "b"- efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de maio de 2012 CARGO CARGA HORÁRIA R$ Médico 40 horas semanais 1.210,00 Médico 20 horas semanais 4.576,00 Gratificação de função PSF - Tabela "c" - vigência a partir de 1º junho de 2012 CARGO CARGA HORÁRIA R$ Médico 40 horas semanais 1.391,50 Médico 20 horas semanais 5.262,40 ANEXO XXII DO PROJETO DE LEI Nº 011/2011 TABELA DE VALORES DO ADICIONAL PLANTÃO EXTRA C A R G O VALOR POR PLANTÃO (12 HORAS) VALOR POR PLANTÃO (8 HORAS) VALOR POR PLANTÃO (6 HORAS) AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AUXILIAR DE ADM GERAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 DATILÓGRAFO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 JARDINEIRO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 MESTRE DE OFICINA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 TELEFONISTA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 TRABALHADOR R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 OFICIAL ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 OFICIAL DE MANUT. E REPAROS R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 VIGIA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AGENTE DE SERVIÇO DE PESSOAL R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 ASSISTENTE TEC. ADMINISTRATIVO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 DESENHISTA R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38
  • 20. AGENTE DE CONTROLE SANITÁRIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 AGENTE DE DEFESA DO PATRIMÔNIO R$ 88,75 R$ 59,17 R$ 44,38 TEC. DE LABORATÓRIO CITOTÉCNICO R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TÉCNICO EM HISTOPATOLOGIA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AGENTE DE REDUÇÃO DE DANOS R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AUX. DE CÂMARA CLARA E ESCURA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 CUIDADOR DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TÉCNICO DE LABORATÓRIO R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TÉCNICO IMOB ORTOPÉDICA R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 'TECNICO EM SAÚDE BUCAL 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AUX. DE ENFERMAGEM 30H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TECNICO DE ENFERMAGEM R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AUX. DE ENFERMAGEM 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 40H R$ 92,71 R$ 61,81 R$ 46,36 MOTORISTA R$ 151,15 R$ 100,76 R$ 75,57 TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR R$ 260,70 R$ 173,80 R$ 130,35 ADMINISTRADOR R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95 SOCIÓLOGO R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95 TÉC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95 TÉCNICO DE RELAÇÕES PÚBLICAS R$ 271,90 R$ 181,26 R$ 135,95 ANALISTA CLÍNICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 ASSISTENTE SOCIAL R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 BIOMÉDICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 FARMACÊUTICO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 FISIOTERAPEUTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 FONOAUDIÓLOGO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 NUTRICIONISTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 PSICÓLOGO R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 SANITARISTA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 TEC. DE VIGILANCIA SANITÁRIA R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 TERAPEUTA OCUPACIONAL R$ 325,00 R$ 216,67 R$ 162,50 ENFERMEIRO 30H R$ 334,84 R$ 223,23 R$ 167,42 CIRURGIÃO DENTISTA 20H R$ 375,62 R$ 250,42 R$ 187,81 MÉDICO VETERINÁRIO 20H R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84 MÉDICO VETERINÁRIO 30H R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84 QUÍMICO R$ 269,69 R$ 179,79 R$ 134,84 MÉDICO 20H R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19 MÉDICO DO TRABALHO R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19 ENFERMEIRO 40H R$ 334,84 R$ 223,23 R$ 167,42 CIRURGIÃO DENTISTA 40H R$ 375,62 R$ 250,42 R$ 187,81 MÉDICO 40H R$ 800,38 R$ 533,58 R$ 400,19 ANEXO XXIII AO PROJETO DE LEI Nº 01/2011. Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário
  • 21. SÍMBOLOS 30 HORAS 20 HORAS N1 3.215,42 2.143,61 N2 3.263,65 2.175,77 N3 3.312,60 2.208,40 N4 3.362,29 2.241,53 N5 3.412,73 2.275,15 N6 3.463,92 2.309,28 N7 3.515,88 2.343,92 N8 3.568,61 2.379,08 N9 3.622,14 2.414,76 ANEXO XXIV AO PROJETO DE LEI Nº 011/2011. Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSOR I A 2º Grau B L. Plena C Especialização D Mestrado E Doutorado Professor I A partir de 1º de Janeiro Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E GM1 6.22 8.93 9.37 9.51 9.72 GM2 6.37 9.19 9.65 9.79 10.01 GM3 6.59 9.47 9.94 10.09 10.31 GM4 6.85 9.83 10.33 10.47 10.70 GM5 7.00 10.11 10.61 10.77 11.00 GM6 7.22 10.43 10.96 11.11 11.35 GM7 7.44 10.65 11.19 11.34 11.60 GM8 7.67 10.98 11.52 11.69 11.94 GM9 7.87 11.35 11.92 12.10 12.36 GM10 8.08 11.74 12.33 12.51 12.78 GM11 8.49 12.16 12.77 12.95 13.23 GM12 8.79 12.45 13.07 13.25 13.60 GM13 9.00 12.72 13.36 13.62 14.01 GM14 9.15 13.40 14.07 14.36 14.82 GM15 9.69 13.46 14.14 14.57 15.09 Professor I A partir de 1º de Setembro Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E GM1 6.35 9.11 9.79 9.93 10.15 GM2 6.50 9.37 10.09 10.23 10.46 GM3 6.72 9.65 10.38 10.54 10.77 GM4 6.99 10.03 10.79 10.94 11.18 GM5 7.14 10.31 11.08 11.25 11.49 GM6 7.36 10.64 11.45 11.61 11.86 GM7 7.59 10.86 11.69 11.85 12.11 GM8 7.82 11.19 12.04 12.21 12.48 GM9 8.03 11.58 12.45 12.64 12.92
  • 22. GM10 8.24 11.97 12.88 13.07 13.35 GM11 8.66 12.40 13.34 13.53 13.82 GM12 8.97 12.69 13.65 13.85 14.21 GM13 9.18 12.97 13.96 14.23 14.64 GM14 9.33 13.67 14.70 15.00 15.48 GM15 9.88 13.73 14.77 15.22 15.77 GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSOR II A L. Plena B Especialização C Mestrado D Doutorado Professor II A partir de 1º de Janeiro Classe A Classe B Classe C Classe D GM1 8.93 9.37 9.51 9.72 GM2 9.19 9.65 9.79 10.01 GM3 9.47 9.94 10.09 10.31 GM4 9.83 10.33 10.47 10.70 GM5 10.11 10.61 10.77 11.00 GM6 10.43 10.96 11.11 11.35 GM7 10.65 11.19 11.34 11.60 GM8 10.98 11.52 11.69 11.94 GM9 11.35 11.92 12.10 12.36 GM10 11.74 12.33 12.51 12.78 GM11 12.16 12.77 12.95 13.23 GM12 12.45 13.07 13.25 13.60 GM13 12.72 13.36 13.62 14.01 GM14 13.40 14.07 14.36 14.82 GM15 13.46 14.14 14.57 15.09 Professor II - A partir de 1º de Setembro Classe B Classe C Classe D Classe E GM1 9.11 9.79 9.93 10.15 GM2 9.37 10.09 10.23 10.46 GM3 9.65 10.38 10.54 10.77 GM4 10.03 10.79 10.94 11.18 GM5 10.31 11.08 11.25 11.49 GM6 10.64 11.45 11.61 11.86 GM7 10.86 11.69 11.85 12.11 GM8 11.19 12.04 12.21 12.48 GM9 11.58 12.45 12.64 12.92 GM10 11.97 12.88 13.07 13.35 GM11 12.40 13.34 13.53 13.82 GM12 12.69 13.65 13.85 14.21 GM13 12.97 13.96 14.23 14.64 GM14 13.67 14.70 15.00 15.48 GM15 13.73 14.77 15.22 15.77 QUADRO SUPLEMENTAR
  • 23. A partir de 1º de Janeiro A partir de 1º de Setembro ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor H/A GM1 8.93 GM1 9.11 GM2 9.47 GM2 9.65 GM3 10.11 GM3 10.31 GM4 10.65 GM4 10.86 GM5 10.98 GM5 11.19 GM6 11.74 GM6 11.97 GM7 12.16 GM7 12.40 GM8 12.72 GM8 12.97 GM9 13.46 GM9 13.73 PROFESSOR REGENTE A PROFESSOR REGENTE A COM LICENCIATURA PLENA COM LICENCIATURA PLENA Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor H/A GM1 4.55 GM1 4.64 GM2 4.85 GM2 4.94 GM3 5.14 GM3 5.24 GM4 5.45 GM4 5.55 GM5 5.77 GM5 5.89 GM6 6.15 GM6 6.27 GM7 6.49 GM7 6.61 GM8 6.96 GM8 7.09 GM9 7.30 GM9 7.45 MONITOR MONITOR Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor H/A GM1 3.80 GM1 3.87 GM2 4.07 GM2 4.15 GM3 4.29 GM3 4.38 GM4 4.53 GM4 4.62
  • 24. GM5 4.79 GM5 4.88 GM6 5.14 GM6 5.24 GM7 5.43 GM7 5.53 GM8 5.77 GM8 5.89 GM9 6.13 GM9 6.25 INSTRUTOR/REGENTE A INSTRUTOR/REGENTE A (NÍVEL MÉDIO) (NÍVEL MÉDIO) Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor H/A GM1 4.03 GM1 4.11 GM2 4.23 GM2 4.31 GM3 4.51 GM3 4.60 GM4 4.74 GM4 4.84 GM5 5.08 GM5 5.18 GM6 5.36 GM6 5.47 GM7 5.73 GM7 5.84 GM8 6.06 GM8 6.17 GM9 6.42 GM9 6.55 PROFESSOR REGENTE B PROFESSOR REGENTE B Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor H/A GM1 6.75 GM1 6.88 GM2 7.16 GM2 7.30 GM3 7.62 GM3 7.77 GM4 8.07 GM4 8.23 GM5 8.58 GM5 8.75 GM6 9.09 GM6 9.27 GM7 9.57 GM7 9.76 GM8 10.21 GM8 10.41 GM9 10.79 GM9 11.00 PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR AUXILIAR Nível Atual Valor H/A Nível Atual Valor
  • 25. H/A GM1 5.42 GM1 5.52 GM2 5.73 GM2 5.84 GM3 6.02 GM3 6.14 GM4 6.50 GM4 6.62 GM5 6.75 GM5 6.88 GM6 7.25 GM6 7.39 GM7 7.74 GM7 7.90 GM8 8.13 GM8 8.29 GM9 8.61 GM9 8.77