O documento discute conceitos de segurança do trabalho e meio ambiente, incluindo noções de higiene, acidentes de trabalho, legislação e comunicação de acidentes. Ele fornece detalhes sobre a história da segurança no trabalho no mundo e no Brasil, define acidentes de trabalho e doenças profissionais, e explica os requisitos legais para comunicar acidentes por meio do formulário CAT.
2. Apresentação
Gerson Carlos Rocha Júnior
Engenheiro Mecânico
CREA BA 3000074403
UNIDADE CURRICULAR: Higiene, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente.
CARGA HORÁRIA: 16h
CONTEÚDO FORMATIVO: Noções de educação ambiental – Sustentabilidade; Princípios
de ecologia; Produção mais limpa; Prevenção da poluição atmosférica. Noções de
segurança - Segurança do trabalho e segurança do Trabalho no Brasil; Acidentes do
trabalho (Conceito Legal); Causas do acidente; Consequências dos acidentes;
Equipamentos de proteção individual e Coletiva; Higiene e saúde; Conduta de segurança;
Segurança na Empresa; Mapa de Riscos.
3. Apresentação
Gerson Carlos Rocha Júnior
Engenheiro Mecânico
CREA BA 3000074403
Avaliações: 3 avaliações parciais. 1 avaliação final.
Atividades e resumo.
Média 7 em cada módulo. Presença 75%
Obtenção do certificado.
4. Histórico da Segurança do Trabalho no Mundo
• Hipócrates (considerado o pai de medicina) viveu entre 460 a 370 AC.
Foi pioneiro na identificação na origem das doenças relacionadas ao
trabalho com as minas de estanho.
• 1760 a 1830 – Inglaterra. Surgiram as primeiras máquinas movidas a
vapor.
• 1830 a 1900 – difundiu-se pela Europa e América. Surgiram novas
formas de energia: Hidrelétricas e novos combustíveis (gasolina)
• 1844 – 1848 – A Grã – Bretanha aprova as primeiras Leis específicas de
Segurança do Trabalho e saúde pública.
• 1919 – Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O Brasil
é membro fundador.
5. Histórico da Segurança do Trabalho no Brasil
• 1891 – A preocupação prevencionista teve início com a Lei que tratava
da proteção ao trabalho dos menores, em 23/01/1891
• 1919 – Criada a Lei n° 3724, de 15/01/19 – Primeira Lei brasileira sobre
acidentes de trabalho.
• 1943 – CLT (Consolidação das leis trabalhistas) foi aprovada pelo
decreto-Lei n°5452, em 01/05/43 (entrou em vigor em 10/11/43). Foi o
instrumento jurídico que viria a ser prática efetiva da prevenção no
Brasil.
• 1953 – Decreto-Lei n° 34715, de 27/11/53 instituiu a SPAT (Semana de
Prevenção de Acidentes do Trabalho).
6. Histórico da Segurança do Trabalho no Brasil
• 1960 – A Portaria 319 de 30/12/60 regulamenta a uso dos EPI´s.
• 1978 – Criação das NRs – Normas Regulamentadoras, aprovadas pela
Portaria 3214 de 08/06/78 do MTE, aproveitando e ampliando as
postarias existentes e Atos Normativos, adotados até na construção da
Hidrelétrica e Itaipu. Na ocasião foram criadas 28 NR’s.
• 1978 – Criação das NRs – Normas Regulamentadoras, aprovadas pela
Portaria 3214 de 08/06/78 do MTE, aproveitando e ampliando as
postarias existentes e Atos Normativos, adotados até na construção da
Hidrelétrica e Itaipu. Na ocasião foram criadas 28 NR’s.
7. Histórico da Segurança do Trabalho no Brasil
• 1991 – Lei 8.213/91 estabelece o conceito Legal de Acidente do
Trabalho e de Trajeto nos artigos 19 a 21. E no artigo 22 também
estabelece a obrigação da empresa em comunicar os Acidentes do
Trabalho (CAT), às autoridades competentes.
• 2001 – Entra em vigor a Portaria n° 458/01 de 4 de Outubro de 2001 e
fica proibido a partir de então, o trabalho infantil no Brasil.
8. Aspectos Legais
Constituição Federal de 1988, Capítulo II, Título II Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
• XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
• XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
• XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;infantil no Brasil.
9. Aspectos Legais
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), de 1943.
Lei 6.514/ 1977 altera o capítulo V, Título II da CLT, incorporando todas as
diretrizes relativo à Segurança e Medicina do Trabalho
NRs (Normas Regulamentadoras).
Portaria 3.214 / 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V ,
Título II da CLT
10. Aspectos Legais
NR 1 Disposições gerais
NR 2 Inspeção prévia
NR 3 Embargo ou interdição
NR 4 SESMT – Serviço Especializado em Enga. e Med. do
Trabalho
NR 5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
NR 6 EPI – Equipamento de Proteção Individual
11. Aspectos Legais
NR 7 PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional
NR 8 Edificações
NR 9 PPRA – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais
NR 10 Segurança em Instalações e serviços em eletricidade
NR 11 Transporte, movimentação, armazenagem e
manuseio de materiais
NR 12 Máquinas e equipamentos
12. Aspectos Legais
NR 13 Caldeiras e vasos de pressão
NR 14 Fornos
NR 15 Atividades e operações insalubres
NR 16 Atividades e operações perigosas
NR 17 Ergonomia
NR 18 Trabalho na construção civil
13. Aspectos Legais
NR 19 Explosivos
NR 20 Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21 Trabalho à céu aberto
NR 22 Segurança e saúde na mineração
NR 23 Proteção contra incêndios
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto
14. Aspectos Legais
NR 25 Resíduos industriais
NR 26 Sinalização de Segurança
NR 27 Registro do TST
NR 28 Fiscalização e penalidades
NR 29 Trabalho em Porto
NR 30 Trabalho aquaviário
15. Aspectos Legais
NR 31 Trabalho na agricultura e pecuária
NR 32 Trabalho em serviço de saúde
NR 33 Trabalho em espaços confinados
NR 34 Trabalho na indústria de construção naval
NR 35 Trabalho em altura
NR 36 Frigoríficos
NR 37 Plataformas de Petróleo
16. Acidente de trabalho
• Perigo
Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão,
doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a
combinação destes. (fonte geradora)
• Risco
Combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um
determinado evento perigoso. (exposição ao perigo)
17. Acidente de trabalho
• Perigo
É algo que tem o potencial de causar Dano
• Risco
O risco é a probabilidade de que um perigo ocorra.
23. Acidente de trabalho
CONCEITO LEGAL – CLT
É todo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, doença que
cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária para o
trabalho.
24. Acidente de trabalho
São considerados acidentes do trabalho, os acidentes ocorridos durante o
horário de trabalho e no local de trabalho em consequência de:
•Agressão física;
•Ato de Sabotagem;
•Brincadeiras;
•Conflitos;
•Ato de imprudência;
•Negligência ou imperícia;
•Desabamento;
•Inundação;
•Incêndio.
26. Acidente de trabalho
ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO :
• Quando o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço
sob o mando do empregador;
• Em viagem a serviço da empresa;
• No percurso da residência para o local de trabalho;
• Do trabalho para a casa;
• Nos períodos de descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades
fisiológicas, no local de trabalho.
27. Acidente de trabalho
DOENÇAS PROFISSIONAIS :
Quando são consideradas acidentes de trabalho?
• São aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do
trabalho peculiares a uma determinada atividade:
•EXEMPLO : Pneumoconiose , Siderose , Saturnismo, Silicose.
A silicose é uma doença pulmonar causada pela inalação
de sílica. O pó de sílica é o elemento principal que constitui
a areia, fazendo com que a doença acometa
principalmente mineiros, cortadores de arenito e de granito,
operários das fundições e oleiros.
28. Acidente de trabalho
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA:
Dividem-se em dois grupos:
A) Erro inconsciente do acidentado, ou seja, quando ele não sabe
ou não percebe que está errado;
▪ Distração;
▪ Esquecimento;
▪ Falta de conhecimento.
B) Falhas orgânicas do acidentado:
▪ Desmaios
▪ Cãibras
▪ Ataque epilético
29. Acidente de trabalho
CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
✓ Agir sem permissão, sabendo que deve pedi-la;
✓ Brincar em local de trabalho;
✓ Inutilizar dispositivos de segurança, sendo conhecedor de suas
necessidades;
✓ Dirigir perigosamente, sendo habilitado;
✓ Não usar E.P.I, sabendo que é para usá-lo;
✓ Não cumprir as normas de segurança, sendo conhecedor das
mesmas.
30. Acidente de trabalho
CONDIÇÕES INSEGURAS
São aquelas que, presentes no ambiente de trabalho, comprometem
a segurança do trabalhador e a própria segurança das
instalações e dos equipamentos.
a) Na construção e instalações em que se localiza a empresa: áreas
insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e
trepidações, falta de ordem e de limpeza, instalações elétricas
impróprias ou com defeitos, falta de sinalização;
b) No maquinário: localização imprópria das máquinas , falta de
proteção em partes móveis e pontos de agarramento, máquinas
apresentando defeitos;
c) Na proteção do trabalhador: Proteção insuficiente ou totalmente
ausente, roupas não apropriadas, calçados impróprios,
equipamento de proteção com defeito.
34. Acidente de trabalho
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO – CAT
É um formulário que deve ser preenchido quando
ocorrer qualquer tipo de acidentes de trabalho (mesmo
nos casos de doença profissional e acidentes de trajeto).
O acidente de trabalho deverá ser comunicado à
empresa imediatamente, quando possível pelo
acidentado.
A CAT deve ser emitida pela empresa do acidentado
em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o acidente.
Em caso de morte deve ser emitida imediatamente,
além de ser comunicada à autoridade policial.
35. Acidente de trabalho
CASO A EMPRESA NÃO EMITA A CAT ?
A CAT poderá então ser emitida pelo próprio acidentado
ou seus dependentes, ou o médico que atendeu o
acidentado, ou sindicato da categoria ou qualquer
autoridade pública, independente de prazo.
www.previdência.gov.br
39. Exercícios
3- Após quanto tempo a CAT pode ser emitida e por
quem? E se houver morte? Se a CAT não for emitida
pela empresa quem pode emitir a CAT e até quanto
tempo depois?