4. Processo Constitucional
ProcessoConstitucional (judicial e não
judicial)
Decisão judicial sobre a constitucionalidade
de certas normas jurídicas (entendimento
limitado)
Definição estrita de Processo Constitucional
É uma parte do Direito Constitucional que
estuda as configurações dos processos
constitucionais
5. Processo Constitucional
Processo Constitucional
Incluem-se: as formas de fiscalização da
constitucionalidade de atos normativos (ênfase
no controle judicial);
Deve-se incluir no estudo do Processo
Constitucional os denominados “Remédios
Constitucionais”: Habeas Corpus, Habeas Data,
Mandado de Segurança, Mandado de Injunção,
Ação Popular e reclamação Constitucional
7. Processo Constitucional
Divergência terminológica do Processo
Constitucional
Para uma correte tradicionalista o Direito
Processual Constitucional é a condensação
metodológica e sistemática dos princípios
constitucionais;
Nesse sentido o DPC abrange a tutela
constitucional dos princípios fundamentais
da organização judiciária e do processo e, a
denominada jurisdição constitucional
8. Processo Constitucional
Princípios Constitucionais do Processo no
Estado de Direito
A doutrina diverge quanto a classificação dos
Princípios do Processo a partir da
Constituição federal
10. Processo Constitucional
Princípio do amplo acesso ao Poder
Judiciário (inafastabilidade) (art. 5º, XXXV)
Também chamado de direito ou da
inafastabilidade do controle jurisdicional;.
Por este princípio o Estado deve facilitar e
permitir o acesso ao poder judiciário para que
nenhuma lesão ou ameaça de lesão fique
desprotegida de uma tutela do Estado a fim
de resolver o conflito
11. Processo Constitucional
Princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário
(inafastabilidade) (art. 5º, XXXV)
Inexistência de jurisdição condicionada ou
instância administrativa de curso forçado
Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da
instância administrativa para que a parte possa
acessar o Judiciário
Direito Desportivo – art. 217, § 1º, da C/88.
Lei no Habeas Data (Lei n. 9507/97) – constitui
outra exceção; embora reputada inconstitucional
12. Processo Constitucional
Princípio do devido Processo Legal (art. 5º, LIV)
O Devido Processo Legal – expressão de origem
inglesa (due processo f Law) – importa na
previsão de que toda atividade jurisdicional deve
ser pautada no processo previsto em lei.
Mas no sentido originário, tal princípio é
elaboração teórica voltada a proteção ampla da
liberdade do indivíduo contra ações excessivas
do Estado.
13. Processo Constitucional
Princípio do devido Processo Legal (art. 5º, LIV)
Nesse sentido, o devido processo legal, também, está vinculado
ao respeito à legalidade, desde a formulação dos dispositivos
legais até a aplicação dos mesmo por parte do Estado;
É vinculado tanto ao processo legislativo quanto ao processo
judicial
O devido processo legal configura uma dupla proteção ao
indivíduo
âmbito material – proteção ao direito de liberdade
âmbito formal – assegurar a paridade total de condições com o
Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa
técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla
de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos
recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)
14. Processo Constitucional
Princípio do devido Processo Legal (art. 5º,
LIV)
O Processo Legal se opõe ao processo
arbitrário, que é aquele realizado com base
na vontade humana e nas determinações do
sistema legal
15. Processo Constitucional
Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV)
O Devido Processo legal tem como corolários a ampla
defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral.
Ampla Defesa – entende-se o asseguramento que é dado ao
réu de condições que lhe possibilitem trazer para o
processo todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender
necessário
Contraditório – é a própria exteriorização da ampla defesa,
impondo a condução dialética do processo; tem íntima
ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação
16. Processo Constitucional
Duplo Grau de Jurisdição
O princípio é consagrado pela Constituição a
partir da observância das regras de
organização judiciária;
Há uma indicação do princípio sem ser
taxativamente obrigatório;
Competência Originária dos nossos tribunais
17. Processo Constitucional
Princípio da razoável duração do Processo
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação (EC
n. 45/2004)
18. Processo Constitucional
Princípio da motivação das decisões
Art. 93, IX, da CF/88 - todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação
19. Processo Constitucional
Princípio do Juiz Natural
art. 5º, XXXVII, CF/88 - não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
art. 5º, LIII, CF/88 - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Tem por escopo a garantia a imparcialidade do
Poder Judiciário e a segurança do povo contra o
arbítrio estatal
O Juiz Natural é somente aquele integrado pelo
Poder Judiciário
20. Processo Constitucional
Princípio da AssistênciaJudiciária Gratuíta
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
21. Processo Constitucional
Princípios Processuais infraconstitucionais
Dispositivo
Ou da Inércia é aquele segundo o qual cabe à
parte colocar em movimento a máquina
estatal
22. Processo Constitucional
Impulso Oficial
Uma vez instaurado o processo por iniciativa
da parte ou interessado, ete se desenvolve
por iniciativa do juiz, independente de nova
manifestação de vontade da parte (*art. 262
do CPC)
23. Processo Constitucional
Oralidade
É importante que exista um número
expressivo de manifestações das partes sob a
forma oral, principalmente na audiência,
onde tais manifestações se devem concentrar