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ADVOCACIA
ESA/OAB-PA
MINI-CURSO 2010-1
DIREITO CIVIL E OS NOVOS
RUMOS
Ms .MAGDA ABOU EL HOSN
magda.hosn@gmail.com
COMO FICAM OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO DOS PAIS
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15.08.2008)
DEFINIÇÃO : O PAI E A MÃE DETERÃO O PODER
FAMILIAR DOS FILHOS HAVIDOS NA UNIÃO DE
AMBOS, E, CONJUNTAMENTE, EXERCERÃO OS
DIREITOS E OS DEVERES, EMBORA NÃO VIVAM SOB O
MESMO TETO (MORE UXORIO).
PAI E MÃE SE RESPONSABILIZAM PELOS MESMOS
PROBLEMAS ENQUANTO ESTIVEREM
COMPARTILHANDO A GUARDA.
 DEVERES , (tarefas do lar, dever de casa etc)
DIREITOS, (amor, carinho, afeto, decisões em conjunto )
LAZER (levar ao cinema , shopping , futebol, salão de
beleza etc)
PROBLEMAS EMOCIONAIS , (afetivos , sindromes
, TOC)
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
(Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em
15.08.2008)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só
dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam
sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor
que revele melhores condições para exercê-la
e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos
filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que
não a detenha a supervisionar os interesses dos
filhos.
§ 4o (VETADO).” (NR) Redação Anterior –
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo
divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em 15.08.2008)
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer
deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de
união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição
1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e
à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas
cláusulas.
2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que
possível, a guarda compartilhada.
3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os
períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar.
4o A alteração não autorizada ou o descumprimento
imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive
quanto ao número de horas de convivência com o
filho.
5o Se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá
a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o
grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.” (NR
(Redação anteior) - Art. 1.584. Decretada a separação
judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes
acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a
quem revelar melhores condições para exercê-la .
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz
deferirá a sua guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e
relação de afinidade e afetividade, de acordo com o
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Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação
de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as
disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira
diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e
1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias
não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e
prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos maiores incapazes
**SINTESE DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO AOS FILHOS
QUANDO OS PRÓPRIOS GENITORES NÃO
CONSEGUEM CHEGAR A UM ACORDO DE QUEM
DEVERÁ FICAR COM A GUARDA DOS FULHOS?
CABE AO JUIZ DECIDIR CM A AJUDA DE EQUIPE
INTERDISCIPLINAR
§ 2º DO ART. 1.583, DO CÓDIGO CIVIL, O JUIZ
DECIDIRÁ A QUAL DOS GENITORES ATRIBUIRÁ, NO
CASO DE GUARDA UNILATERAL, A GUARDA DOS
FILHOS;
QUAL O CRITÉRIO ULTILIZADO PELO JUIZ PARA
TOMAR ESSA DECISÃO TÃO DIFÍCIL ?
§3º DO ART. 1.583 (TODOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº
11.698/ 2008).
O JUIZ DEVE ANALISAR O GENITOR COM
MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCER A
GUARDA DOS FILHOS , TOMANDO BOR BASE OS
SEGUINTES CRITÉRIOS: (PREVISTAS NOS SEUS INCISOS I, II
E III, )
AQUELE QUE MOSTRAR AS APTIDÕES , QUAIS
SEJAM:
I – AFETO NAS RELAÇÕES COM O GENITOR E
COM O GRUPO FAMILIAR;
II – SAÚDE E SEGURANÇA;
III – EDUCAÇÃO.
A RESPONSABILIDAE DE PAI E MÃE DEVEM SER:
 SEMPRE IGUAL ATENTANDO SEMPRE AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDDAE ( arcar com despesas dos
filhos de acordo com o bolso de cada um)
MANTER O BOM SENSO NA FRENTE DOS
FILHOS (eles detestam discussão entre pai e mãe )
HARMONIOSA EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES
DE CADA UM DOS GENITORES ( filhos não gostam
de ouvir falar mal dos avós , tios , e primos maternos
e paternos)
ADVERTÊNCIA SOBRE GUARDA DE FILHOS :
PAI E OU MÃE QUE PORVENTURA NÃO ESTEJA
COM A GUARDA DO FILHO ESTARÁ OBRIGADO A
SUPERVISIONAR OS INTERESSES DOS FILHOS
QUEM PODE REQUERER A GUARDA
COMPARTILHADA ?
TANTO A GUARDA UNILATERAL COMO A GUARDA
COMPARTILHADA PODERÁ SER REQUERIDA DE
MODO CONSENSUAL PELO PAI OU PELA MÃE, OU
APENAS POR UM DELES.
O QUE FAZ UMA FAMÍLIA PELA GUARDA DE UM FILHO?
O filme "O que faz uma
família" conta A HISTORIA
DE UM CASAL LÉSBICO
vivido por Nielssen (Brooke
Shields) e Sandy Catali
(Cherry Jones) que se
apaixonam e decidem
casar, mesmo sem a
cerimônia ser oficialmente
legal, e contam com a
aprovação dos pais.
Com isso, Nielssen e Sandy
decidem ter um bebê e fazem
inseminação artificial em
Sandy, que dá a luz a uma
linda menina chamada
Heather. Porém, pouco
depois do nascimento da
criança, ela descobre que
tem lúpus.
EM QUE MOMENTO PODERÁ SER FEITO O
PEDIDO DE GAURDA DOS FILHOS ??
 NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO,
 NA AÇÃO DE DIVÓRCIO,
NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL,
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O JUIZ DO FEITO FORMARÁ O SEU
CONVENCIMENTO, PARA A DECRETAÇÃO DA
GUARDA, COM QUE FUNDAMENTO?
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Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
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27 01- da proteção dos filhos - da guarda compartilhada reconhecimento da paterni - d civil e os novos rumos -esa

  • 1. ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA ESA/OAB-PA MINI-CURSO 2010-1 DIREITO CIVIL E OS NOVOS RUMOS Ms .MAGDA ABOU EL HOSN magda.hosn@gmail.com
  • 2. COMO FICAM OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO DOS PAIS NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA CRITÉRIOS ADOTADOS PARA GUARDA COMPARTILHADA O QUE MUDA COM A GUARDA COMPARTILHADA ADOÇÃO DECISÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS ESTUDO DE CASOS
  • 3. O QUE MUDA PARA OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO DOS PAIS ? QUEM SE SEPARAM SÃO OS PAIS – NÃO EXISTE EX- FILHOS PAIS PODEM E DEVEM VER OS FILHOS QUANDO QUISEREM ? MAIS DE 170.000 CASAIS SE SEPARAM NO BRASIL A CADA ANO SEM FALAR NAS SEPARAÇÕES NÃO OFICIAIS . A QUEM DIGA QUE SE O HOMEM MATAR ALGUEM ELE PODE VER O FILHO UMA VEZ POR SEMANA NAS VISITAS NA CADEIA
  • 4. A DIFICULDADE DOS PAIS NA GUARDA UNILATERAL REVOLTA JÁ COMEÇA NA HORA DA AUDIÊNCIA QUANDO TEM QUE ASSINAR O TERMO DE ACORDO ADMITINDO QUE : SÓ PODERÁ VER O FILHO QUINZENALMENTE ,  QUE VAI SER O PROVEDOR DO SUSTENTO
  • 5. DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (CAPÍTULO XI, TÍTULO I, DO LIVRO DO CÓDIGO CIVIL) O INSTITUTO SOFREU ALGUMAS ALTERAÇÕES COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008, CUJA EMENTA ALTERA OS ARTS. 1.583 E 1.584 CC 2002 , PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR : “ DA GUARDA COMPARTILHADA”. ESTABELECE O ART. 1.583 QUE HÁ DOIS TIPOS DE GUARDA:  UNILATERAL E COMPARTILHADA
  • 6. DEFINIÇÃO DE CADA UM TIPO DE GUARDA CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.698/2008 ; GUARDA UNILATERAL É A ATRIBUÍDA A APENAS UM DOS CÔNJUGES, GUARDA COMPARTILHADA É ASSUMIDA PELO PAI E PELA MÃE NA GUARDA UNILATERAL : O GENITOR PODE SER SUBSTITUÍDO POR ALGUÉM QUE SE OBRIGARÁ FORMALMENTE PELA GUARDA DOS FILHOS (ART. 1.584, § ÚNICO ) NOVA REDAÇÃO
  • 7. NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR CC 1916 - A GUARDA DO FILHO FICAVA COM O GENITOR QUE NÃO TIVESSE CONTRIBUIDO COM SUA PARCELA DE CULPA NA SEPARAÇÃO. VÁRIAS DISCUSSÕES SURGIRAM NA FASE DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI AO CODIGO CIVIL DE 2002 ; CHEGANDO A TER NA PRIMEIRA VERSÃO APROVADA PELA CAMARA DOS DEPUTADOS, UM PARÁGRAFO PRIMEIRO NO 1584 QUE MANTINHA O SEGUINTE TEXTO : “APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL OS FILHOS FICARÃO COM O CONJUGE INOCENTE” EIS QUE SURGE A INDAGAÇÃO DOS LEGISTAS E DOUTRINADORES QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO CC 2002 : E SE AMBOS OS PAIS TIVESSEM CULPA NA SEPARAÇÃO ? QUAL DELES FICARIA COM AS POBRES CRIANÇAS INOCENTES ?
  • 8. A LEGISLAÇÃO ANTERIOR MANTINHA O QUE PODEMOS CHAMAR DE ANACRÔNICO REGIME “DE PERDA DE GUARDA DO FILHO PELA CULPA DO CÔNJUGE “. O QUE LEVOU OS CIVILISTAS QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DO PROJETO PARA ALTERAÇÃO DO CC À DIVERSAS DISCUSSÕES E EMENDAS DESSE DISPOSITIVO. AO FINAL DA DISCUSSÃO ; OS LEGISLADORES CHEGARAM A FELIZ CONCLUSÃO DO QUE HOJE PREVALECE À LUZ DA LEGISLÇÃO CIVIL : A CULPA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO DEVE SER RAZÃO DETERMINANTE DA PERDA DE GUARDA , A QUAL DEVE SER ESTABELECIDA SOB A PROTEÇÃO DO BEM ESTAR DAS CRIANÇAS E DOS
  • 9. 15.08.2008) DEFINIÇÃO : O PAI E A MÃE DETERÃO O PODER FAMILIAR DOS FILHOS HAVIDOS NA UNIÃO DE AMBOS, E, CONJUNTAMENTE, EXERCERÃO OS DIREITOS E OS DEVERES, EMBORA NÃO VIVAM SOB O MESMO TETO (MORE UXORIO). PAI E MÃE SE RESPONSABILIZAM PELOS MESMOS PROBLEMAS ENQUANTO ESTIVEREM COMPARTILHANDO A GUARDA.  DEVERES , (tarefas do lar, dever de casa etc) DIREITOS, (amor, carinho, afeto, decisões em conjunto ) LAZER (levar ao cinema , shopping , futebol, salão de beleza etc) PROBLEMAS EMOCIONAIS , (afetivos , sindromes , TOC)
  • 10. CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em 15.08.2008) Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  • 11. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
  • 12. § 4o (VETADO).” (NR) Redação Anterior – Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em 15.08.2008) I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição
  • 13. 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
  • 14. 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR
  • 15. (Redação anteior) - Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la . Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
  • 16. Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586. Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. .
  • 17. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes
  • 18. **SINTESE DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO AOS FILHOS QUANDO OS PRÓPRIOS GENITORES NÃO CONSEGUEM CHEGAR A UM ACORDO DE QUEM DEVERÁ FICAR COM A GUARDA DOS FULHOS? CABE AO JUIZ DECIDIR CM A AJUDA DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR § 2º DO ART. 1.583, DO CÓDIGO CIVIL, O JUIZ DECIDIRÁ A QUAL DOS GENITORES ATRIBUIRÁ, NO CASO DE GUARDA UNILATERAL, A GUARDA DOS FILHOS; QUAL O CRITÉRIO ULTILIZADO PELO JUIZ PARA TOMAR ESSA DECISÃO TÃO DIFÍCIL ? §3º DO ART. 1.583 (TODOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº 11.698/ 2008).
  • 19. O JUIZ DEVE ANALISAR O GENITOR COM MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCER A GUARDA DOS FILHOS , TOMANDO BOR BASE OS SEGUINTES CRITÉRIOS: (PREVISTAS NOS SEUS INCISOS I, II E III, ) AQUELE QUE MOSTRAR AS APTIDÕES , QUAIS SEJAM: I – AFETO NAS RELAÇÕES COM O GENITOR E COM O GRUPO FAMILIAR; II – SAÚDE E SEGURANÇA; III – EDUCAÇÃO.
  • 20. A RESPONSABILIDAE DE PAI E MÃE DEVEM SER:  SEMPRE IGUAL ATENTANDO SEMPRE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDDAE ( arcar com despesas dos filhos de acordo com o bolso de cada um) MANTER O BOM SENSO NA FRENTE DOS FILHOS (eles detestam discussão entre pai e mãe ) HARMONIOSA EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES DE CADA UM DOS GENITORES ( filhos não gostam de ouvir falar mal dos avós , tios , e primos maternos e paternos)
  • 21. ADVERTÊNCIA SOBRE GUARDA DE FILHOS : PAI E OU MÃE QUE PORVENTURA NÃO ESTEJA COM A GUARDA DO FILHO ESTARÁ OBRIGADO A SUPERVISIONAR OS INTERESSES DOS FILHOS QUEM PODE REQUERER A GUARDA COMPARTILHADA ? TANTO A GUARDA UNILATERAL COMO A GUARDA COMPARTILHADA PODERÁ SER REQUERIDA DE MODO CONSENSUAL PELO PAI OU PELA MÃE, OU APENAS POR UM DELES.
  • 22. O QUE FAZ UMA FAMÍLIA PELA GUARDA DE UM FILHO? O filme "O que faz uma família" conta A HISTORIA DE UM CASAL LÉSBICO vivido por Nielssen (Brooke Shields) e Sandy Catali (Cherry Jones) que se apaixonam e decidem casar, mesmo sem a cerimônia ser oficialmente legal, e contam com a aprovação dos pais. Com isso, Nielssen e Sandy decidem ter um bebê e fazem inseminação artificial em Sandy, que dá a luz a uma linda menina chamada Heather. Porém, pouco depois do nascimento da criança, ela descobre que tem lúpus.
  • 23. EM QUE MOMENTO PODERÁ SER FEITO O PEDIDO DE GAURDA DOS FILHOS ??  NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO,  NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, OU EM MEDIDA CAUTELAR. O JUIZ DO FEITO FORMARÁ O SEU CONVENCIMENTO, PARA A DECRETAÇÃO DA GUARDA, COM QUE FUNDAMENTO? NA NECESSIDADE ESPECÍFICA DO FILHO,  OU LEVANDO EM CONTA O TEMPO NECESSÁRIO AO CONVÍVIO ENTRE OS PAIS E O FILHO.
  • 24. MOTIVOS QUE LEVAM A GUARDA DE FILHOS A SER ATRIBUIDA A TERCEIRA PESSOA ; NA MAIORIA DAS VEZEZ A GUARDA ATRIBUÍDA A TERCEIRA PESSOA MOSTRA-SE MAIS EFICAZ PARA OS FILHOS, EM SITUAÇÕS TAIS QUAIS: QUANDO O PAI E A MÃE (QUE PERDEM A GUARDA) PQ SÃO DADOS AO VÍCIO DE DROGAS QUE ALTERAM O SEU COMPORTAMENTO ENTORPOCIDOS LEVAM A MALTRATAR OS SEUS FILHOS OU A DEIXAR DE DISPENSAR A ELES NECESSÁRIA ATENÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PARA A FORMAÇÃO DE CARÁTER, INCAPAZES DE DESPERTAR NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES O INTERESSE PELOS ESTUDOS QUE OS