2. COMO FICAM OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO DOS PAIS
NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA GUARDA COMPARTILHADA
O QUE MUDA COM A GUARDA COMPARTILHADA
ADOÇÃO
DECISÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS
ESTUDO DE CASOS
3. O QUE MUDA PARA OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO
DOS PAIS ?
QUEM SE SEPARAM SÃO OS PAIS – NÃO EXISTE EX-
FILHOS
PAIS PODEM E DEVEM VER OS FILHOS QUANDO
QUISEREM ?
MAIS DE 170.000 CASAIS SE SEPARAM NO BRASIL A
CADA ANO SEM FALAR NAS SEPARAÇÕES NÃO
OFICIAIS .
A QUEM DIGA QUE SE O HOMEM MATAR ALGUEM
ELE PODE VER O FILHO UMA VEZ POR SEMANA
NAS VISITAS NA CADEIA
4. A DIFICULDADE DOS PAIS NA GUARDA
UNILATERAL
REVOLTA JÁ COMEÇA NA HORA DA AUDIÊNCIA
QUANDO TEM QUE ASSINAR O TERMO DE
ACORDO ADMITINDO QUE :
SÓ PODERÁ VER O FILHO QUINZENALMENTE ,
QUE VAI SER O PROVEDOR DO SUSTENTO
5. DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
(CAPÍTULO XI, TÍTULO I, DO LIVRO DO CÓDIGO
CIVIL)
O INSTITUTO SOFREU ALGUMAS ALTERAÇÕES COM A
EDIÇÃO DA LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE
2008, CUJA EMENTA ALTERA OS ARTS. 1.583 E 1.584 CC
2002 , PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR :
“ DA GUARDA COMPARTILHADA”.
ESTABELECE O ART. 1.583 QUE HÁ DOIS TIPOS DE
GUARDA:
UNILATERAL
E COMPARTILHADA
6. DEFINIÇÃO DE CADA UM TIPO DE GUARDA
CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.698/2008 ;
GUARDA UNILATERAL É A ATRIBUÍDA A APENAS UM
DOS CÔNJUGES,
GUARDA COMPARTILHADA É ASSUMIDA PELO PAI
E PELA MÃE
NA GUARDA UNILATERAL : O GENITOR PODE SER
SUBSTITUÍDO POR ALGUÉM QUE SE OBRIGARÁ
FORMALMENTE PELA GUARDA DOS FILHOS (ART.
1.584, § ÚNICO ) NOVA REDAÇÃO
7. NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR CC 1916 - A GUARDA DO FILHO
FICAVA COM O GENITOR QUE NÃO TIVESSE CONTRIBUIDO
COM SUA PARCELA DE CULPA NA SEPARAÇÃO.
VÁRIAS DISCUSSÕES SURGIRAM NA FASE DA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LEI AO CODIGO CIVIL DE 2002 ; CHEGANDO
A TER NA PRIMEIRA VERSÃO APROVADA PELA CAMARA DOS
DEPUTADOS, UM PARÁGRAFO PRIMEIRO NO 1584 QUE
MANTINHA O SEGUINTE TEXTO :
“APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL OS FILHOS FICARÃO COM O
CONJUGE INOCENTE”
EIS QUE SURGE A INDAGAÇÃO DOS LEGISTAS E
DOUTRINADORES QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DO
PROJETO DE LEI DO CC 2002 :
E SE AMBOS OS PAIS TIVESSEM CULPA NA SEPARAÇÃO ?
QUAL DELES FICARIA COM AS POBRES CRIANÇAS
INOCENTES ?
8. A LEGISLAÇÃO ANTERIOR MANTINHA O QUE
PODEMOS CHAMAR DE ANACRÔNICO REGIME “DE
PERDA DE GUARDA DO FILHO PELA CULPA DO
CÔNJUGE “.
O QUE LEVOU OS CIVILISTAS QUE PARTICIPARAM
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO PARA ALTERAÇÃO
DO CC À DIVERSAS DISCUSSÕES E EMENDAS
DESSE DISPOSITIVO.
AO FINAL DA DISCUSSÃO ; OS LEGISLADORES
CHEGARAM A FELIZ CONCLUSÃO DO QUE HOJE
PREVALECE À LUZ DA LEGISLÇÃO CIVIL :
A CULPA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO DEVE SER
RAZÃO DETERMINANTE DA PERDA DE GUARDA , A
QUAL DEVE SER ESTABELECIDA SOB A PROTEÇÃO
DO BEM ESTAR DAS CRIANÇAS E DOS
9. 15.08.2008)
DEFINIÇÃO : O PAI E A MÃE DETERÃO O PODER
FAMILIAR DOS FILHOS HAVIDOS NA UNIÃO DE
AMBOS, E, CONJUNTAMENTE, EXERCERÃO OS
DIREITOS E OS DEVERES, EMBORA NÃO VIVAM SOB O
MESMO TETO (MORE UXORIO).
PAI E MÃE SE RESPONSABILIZAM PELOS MESMOS
PROBLEMAS ENQUANTO ESTIVEREM
COMPARTILHANDO A GUARDA.
DEVERES , (tarefas do lar, dever de casa etc)
DIREITOS, (amor, carinho, afeto, decisões em conjunto )
LAZER (levar ao cinema , shopping , futebol, salão de
beleza etc)
PROBLEMAS EMOCIONAIS , (afetivos , sindromes
, TOC)
10. CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
(Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em
15.08.2008)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só
dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam
sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns.
11. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor
que revele melhores condições para exercê-la
e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos
filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que
não a detenha a supervisionar os interesses dos
filhos.
12. § 4o (VETADO).” (NR) Redação Anterior –
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo
divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação da LEI Nº 11.698/13.06.2008, vigência em 15.08.2008)
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer
deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de
união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição
13. 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e
à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas
cláusulas.
2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que
possível, a guarda compartilhada.
3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os
períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar.
14. 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento
imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive
quanto ao número de horas de convivência com o
filho.
5o Se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá
a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o
grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.” (NR
15. (Redação anteior) - Art. 1.584. Decretada a separação
judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes
acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a
quem revelar melhores condições para exercê-la .
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz
deferirá a sua guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e
relação de afinidade e afetividade, de acordo com o
disposto na lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação
de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as
disposições do artigo antecedente.
16. Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira
diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e
1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias
não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
.
17. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e
prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos maiores incapazes
18. **SINTESE DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO AOS FILHOS
QUANDO OS PRÓPRIOS GENITORES NÃO
CONSEGUEM CHEGAR A UM ACORDO DE QUEM
DEVERÁ FICAR COM A GUARDA DOS FULHOS?
CABE AO JUIZ DECIDIR CM A AJUDA DE EQUIPE
INTERDISCIPLINAR
§ 2º DO ART. 1.583, DO CÓDIGO CIVIL, O JUIZ
DECIDIRÁ A QUAL DOS GENITORES ATRIBUIRÁ, NO
CASO DE GUARDA UNILATERAL, A GUARDA DOS
FILHOS;
QUAL O CRITÉRIO ULTILIZADO PELO JUIZ PARA
TOMAR ESSA DECISÃO TÃO DIFÍCIL ?
§3º DO ART. 1.583 (TODOS INCLUÍDOS PELA LEI Nº
11.698/ 2008).
19. O JUIZ DEVE ANALISAR O GENITOR COM
MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCER A
GUARDA DOS FILHOS , TOMANDO BOR BASE OS
SEGUINTES CRITÉRIOS: (PREVISTAS NOS SEUS INCISOS I, II
E III, )
AQUELE QUE MOSTRAR AS APTIDÕES , QUAIS
SEJAM:
I – AFETO NAS RELAÇÕES COM O GENITOR E
COM O GRUPO FAMILIAR;
II – SAÚDE E SEGURANÇA;
III – EDUCAÇÃO.
20. A RESPONSABILIDAE DE PAI E MÃE DEVEM SER:
SEMPRE IGUAL ATENTANDO SEMPRE AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDDAE ( arcar com despesas dos
filhos de acordo com o bolso de cada um)
MANTER O BOM SENSO NA FRENTE DOS
FILHOS (eles detestam discussão entre pai e mãe )
HARMONIOSA EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES
DE CADA UM DOS GENITORES ( filhos não gostam
de ouvir falar mal dos avós , tios , e primos maternos
e paternos)
21. ADVERTÊNCIA SOBRE GUARDA DE FILHOS :
PAI E OU MÃE QUE PORVENTURA NÃO ESTEJA
COM A GUARDA DO FILHO ESTARÁ OBRIGADO A
SUPERVISIONAR OS INTERESSES DOS FILHOS
QUEM PODE REQUERER A GUARDA
COMPARTILHADA ?
TANTO A GUARDA UNILATERAL COMO A GUARDA
COMPARTILHADA PODERÁ SER REQUERIDA DE
MODO CONSENSUAL PELO PAI OU PELA MÃE, OU
APENAS POR UM DELES.
22. O QUE FAZ UMA FAMÍLIA PELA GUARDA DE UM FILHO?
O filme "O que faz uma
família" conta A HISTORIA
DE UM CASAL LÉSBICO
vivido por Nielssen (Brooke
Shields) e Sandy Catali
(Cherry Jones) que se
apaixonam e decidem
casar, mesmo sem a
cerimônia ser oficialmente
legal, e contam com a
aprovação dos pais.
Com isso, Nielssen e Sandy
decidem ter um bebê e fazem
inseminação artificial em
Sandy, que dá a luz a uma
linda menina chamada
Heather. Porém, pouco
depois do nascimento da
criança, ela descobre que
tem lúpus.
23. EM QUE MOMENTO PODERÁ SER FEITO O
PEDIDO DE GAURDA DOS FILHOS ??
NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO,
NA AÇÃO DE DIVÓRCIO,
NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL,
OU EM MEDIDA CAUTELAR.
O JUIZ DO FEITO FORMARÁ O SEU
CONVENCIMENTO, PARA A DECRETAÇÃO DA
GUARDA, COM QUE FUNDAMENTO?
NA NECESSIDADE ESPECÍFICA DO FILHO,
OU LEVANDO EM CONTA O TEMPO
NECESSÁRIO AO CONVÍVIO ENTRE OS PAIS E O
FILHO.
24. MOTIVOS QUE LEVAM A GUARDA DE FILHOS A SER
ATRIBUIDA A TERCEIRA PESSOA ;
NA MAIORIA DAS VEZEZ A GUARDA ATRIBUÍDA A TERCEIRA
PESSOA MOSTRA-SE MAIS EFICAZ PARA OS FILHOS, EM
SITUAÇÕS TAIS QUAIS:
QUANDO O PAI E A MÃE (QUE PERDEM A GUARDA) PQ SÃO
DADOS AO VÍCIO DE DROGAS QUE ALTERAM O SEU
COMPORTAMENTO
ENTORPOCIDOS LEVAM A MALTRATAR OS SEUS FILHOS
OU A DEIXAR DE DISPENSAR A ELES NECESSÁRIA ATENÇÃO
PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PARA A
FORMAÇÃO DE CARÁTER,
INCAPAZES DE DESPERTAR NAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES O INTERESSE PELOS ESTUDOS QUE OS