Uso de Células-Tronco Mesenquimais e Oxigenoterapia Hiperbárica
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
1. Direito Médico e da Saúde
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
“Direito à Saúde”.
2. Direito à Saúde:
Artigo 196 da CR/88:
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
3. Característica Essencial do Direito à Saúde:
CR. Artigo 197:
“São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.”
4. Ministério Público
CR. Artigo 129, II.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
5. quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Justiça determina que Estado forneça leite especial para criança com alergia à lactose
O Estado do Ceará deverá fornecer o leite Neocate para a criança H.S.B., que tem
intolerância à lactose. Consta nos autos (nº 0153985-61.2011.8.06.0001) que a paciente foi
diagnosticada com o problema logo após o nascimento. A alergia é uma doença grave,
progressiva e pode levar à morte.
M.D.S.C., a mãe da criança, recebia a fórmula da Secretaria de Saúde do Estado, mas foi
informada que o fornecimento seria cancelado. Por isso, ela ajuizou ação na Justiça pedindo
que não fosse suspensa a distribuição do alimento. Disse não ter condições financeiras de
arcar com o valor do leite, que custa R$ 300 a lata.
Ainda segundo o magistrado, a Constituição “estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (02/08).
Fonte: TJCE
6. Publicação: 20/04/2013 20:24 Atualização: 20/04/2013 20:42
Uma médica psiquiatra foi presa neste sábado em Montes Claros, no
Norte de Minas, depois de se recusar a internar um adolescente de
16 anos, dependente químico. Havia uma ordem judicial
determinando a internação do rapaz no Hospital Universitário
Clemente de Faria. Ele estaria sofrendo crises convulsivas em
decorrência da abstinência do uso de drogas, especificamente do
crack.
A ordem da Justiça foi emitida nessa sexta-feira e desde então a
família do adolescente procurou o hospital, tendo negada a
internação. Os pais do garoto procuraram o plantão do Ministério
Público, que acionou a polícia. “A lei é clara e determina que não se
pode descumprir uma ordem judicial”, esclarece o promotor Paulo
Márcio Dias, que atendeu ao pedido de socorro da família e pediu
intervenção policial.
7. Segundo o promotor, o policial que compareceu ao hospital e deu a ordem
de prisão à médica disse que a profissional afirmou não poder internar o
menor devido à inexistência de leito vago na unidade. “Não seria essa a
postura correta. Eles (o hospital) tinham que encontrar uma maneira de
fazer isso (a informação sobre a falta de leitos) chegar ao Poder Judiciário
para que uma solução fosse dada ao caso”, afirmou Paulo.
A médica foi conduzida à Delegacia, onde prestou esclarecimentos. Ela
deverá responder processo por desobediência e má conduta administrativa.
O adolescente foi internado logo após a prisão. Um funcionário do hospital,
que pediu para não ser identificado, contou que um leito foi improvisado
para receber o menor. “Há seis leitos na ala masculina e seis na feminina.
Tiraram uma cama da ala das mulheres para colocar na dos homens e
acomodar ele”, contou. Nenhum responsável pela unidade médica foi
localizado para comentar o caso.
Fonte: www.em.com.br
8. Princípio da Supremacia do Interesse Público x Direito Constitucional à Saúde
(Saúde enquanto Direito Subjetivo).
Posicionamento do STF:
“(...) Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que
assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas
públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso
universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade
do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus
cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente
caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que
o Estado forneça os medicamentos relacionados “(...) e outros medicamentos
necessários para o tratamento (...)” (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo
a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da
coletividade. Ademais, a tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferas
de competência distintas, sem observar a repartição de atribuições
decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do
art. 198 da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, defiro parcialmente o
pedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente para
limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de
Alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.°
1.318 do Ministério da Saúde. Comunique-se, com urgência. Publiquese. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministra Ellen Gracie (STA 91)
9.
10.
11. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Medida Provisória 621/13
Decreto 8040/13
Portaria Interministerial 1369/13.
Características:
Pagamento de bolsa-auxílio;
Integração ensino-serviço;
Acompanhamento profissional de forma contínua
e permanente (supervisor);
Fiscalização e Registro pelos Conselhos (projeto
de conversão em lei, retira os registros dos
Conselhos)
12. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Art. 1o Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos
humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes
objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as
desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de
prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS,
desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por
meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das
atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde
brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na
organização e funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
13. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Documentação mínima para registro:
Declaração de participação no programa;
Diploma e habilitação exercício profissional em cópia
simples legalizada;
Documento com informações pessoais (nome, filiação,
nascimento, nacionalidade);
Tradução simples, dispensa da revalidação do diploma;
Declaração de que tem conhecimento na língua
portuguesa.
14. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Decisão nos autos do MS. 14ª. Vara Federal no DF:5386768.2013.4.01.3400
“...ao se atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina a
competência para o registro dos médicos incluídos no
Projeto, e não poderia ser diferente, porque a população
não poderia estar submetida ao atendimento dessa
natureza por pessoas não habilitadas, evidentemente que
não se poderia suprimir dos Conselhos a verificação
adequada do preenchimento pelo interessado de todos os
requisitos para o exercício da profissão no Brasil, excluída
apenas a revalidação dos diplomas.”
15. Projeto Mais Médicos para o Brasil
A decisão, da lavra do Exmo. Juiz Federal Dr. Jamil Rosa
Jesus de Oliveira, reafirma a competência do CREMESP para
analisar toda a documentação encaminhada, não sendo
obrigado a conceder registros médicos que apresentem
inconsistências ou erros graves como ausência de tradução
do diploma, declaração de conhecimento da língua
portuguesa na língua nativa do interessado ou ainda falta
de prova do exercício da profissão no País de origem.
16. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Segundo a decisão, “...não estão os Conselhos Regionais de
Medicina obrigados ao registro provisório para exercício da
medicina senão daqueles que preenchem os requisitos
legais, cuja verificação é de sua exclusiva competência,
devendo-se resolver todos os casos, individualmente, dentro
do prazo fixado na medida provisória, e no caso de
indeferimento, esse deve ser imediatamente-comunicado à
Coordenação do Projeto, do Ministério da Saúde, que
procede ao encaminhamento dos pedidos de registro
profissional”, que é justamente a postura adotada pelo
CREMESP desde o início do Projeto.
17. Projeto Mais Médicos para o Brasil
O Magistrado vai além ao afirmar que: “E mesmo a circunstância de
haver o encaminhamento dos pedidos de registro pelo Ministério da
Saúde não transforma os Conselhos Regionais de Medicina em
instituições meramente executivas. Por outro lado, a previsão contida
no 9 3° do art. 10 da medida provisória de regência (...), não retira
das referidas autarquias o poder-dever de examinar o atendimento
pelo interessado dos demais requisitos para exercício da profissão,
porque a Coordenação do Projeto, no âmbito do Ministério da Saúde,
não encerra nas suas atribuições a verificação de requisitos pelo
interessados para exercício da medicina no Brasil”.
18. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Decisão nos autos da Ação Civil Pública – Ceará 080205942.2013.4.05.8100
Ora, consoante transcrito alhures, a revalidação de diplomas obtidos
em instituições de ensino superior estrangeiras tem por finalidade a
"aferição de equivalência curricular e definição da correspondente
aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil". O
afastamento de tal exigência apenas para uma parcela de
profissionais de medicina não se mostra razoável no caso de que se
cuida, uma vez que o objetivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil
poderia ser alcançado por outros meios não violadores ao primado
constitucional da isonomia.
19. Projeto Mais Médicos para o Brasil
Para que não fique sem registro, entendo que não restou configurada
nenhuma situação emergencial apta a dispensar a exigência de
revalidação dos diplomas, tal como seria, por exemplo, uma tragédia
natural, um estado de guerra ou um surto epidêmico.
Por outro lado, vislumbro o perigo de dano incerto ou de difícil
reparação em favor do Conselho autor e também da população que
será atendida por profissionais sem diplomas revalidados e, em
consequência, sem avaliação de sua capacidade técnica pelos meios
até então postos para todos os outros profissionais formados em
instituições estrangeiras.
Juíza Federal Exma. Dra. Débora Aguiar da Silva Santos