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STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL
DIREITO PENAL

Julgue os itens no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito
penal.
1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO: E

2. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO: E

3. Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação
penal, com base no princípio da insignificância.
GABARITO: C
RHC 18198 / BA
II - O princípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa
maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de
adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de
drogas.

4. São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos
os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.
GABARITO: E
Insignificante é diferente de pequeno valor
Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Salário Mínimo
REsp 772437 / RS


Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a
(2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da
lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em
horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem
desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da
insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do
STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.

Julgue os itens subseqüentes, acerca da parte geral do Código Penal e de seus princípios constitucionais.
5. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal figura na Constituição Federal, que dispõe que nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido.
GABARITO: C
CF 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

6. A emoção e a paixão excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminuído em
relação ao caráter delituoso do fato.
GABARITO: E
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
     I - a emoção ou a paixão;
Art. 65 - c) 121, §1º e 129, §4º



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7. No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerância da
sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito
consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal.
GABARITO: E
O costume não revoga lei
Lei de introdução ao código civil
DL 4657/42 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

8. Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na
qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia
praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária,
mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia.
GABARITO: E
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

9. Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço
aéreo brasileiro.
GABARITO: C
Art 5., § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil

10. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade.
GABARITO: C
Art 7, p. 3, b

11. (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. 4. Célio, penalmente
imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal
condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa
situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa.
GABARITO: C
Art 4. Art 2, PU.

(CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Acerca da aplicação da lei penal, julgue os itens
12. Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne
mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do
princípio da irretroatividade da lei penal.
GABARITO: ERRADO
Art.2, PU.

13. Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no
tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa.
GABARITO: CERTO
Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.

14. Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável
pelo resultado na condição de autor mediato.
GABARITO: C

  Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal
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(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens:
15. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniária para
o mesmo fato que, na vigência da lei anterior, era punido por meio de pena de detenção, não se aplica o princípio da retroatividade
da lei mais benigna.
GABARITO: E
Art.2, PU

16. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo cometeu um crime na
vigência da lei XX, que impunha a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Posteriormente, por ocasião do julgamento, entrou em vigor a
lei YY, cominando, para a mesma conduta, a pena de reclusão de 2 a 8 anos. Nessa situação, aplica-se à lei XX o princípio da
ultra-atividade.
GABARITO: C
Art.4; Art 2, PU.

17. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) As leis temporárias e excepcionais não derrogam o princípio da reserva legal e
não são ultra-ativas.
GABARITO: E
Art. 3.

18. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É aplicado o princípio real ou o princípio da proteção aos crimes praticados em
país estrangeiro contra a administração pública por quem estiver a seu serviço. A lei brasileira, no entanto, deixará de ser aplicada
quando o agente for absolvido ou condenado no exterior.
GABARITO: E
P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de
sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo

19. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu
complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está
expressa em Portaria do Ministério da Saúde.
GABARITO: C

20. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis
denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou
cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis.
GABARITO: C
Art.3.

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Relativamente ao princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal
brasileira, julgue os itens:
21. Consoante o Princípio da Justiça Universal, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse
nacional.
GABARITO: E
P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de
sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo

22. A sujeição de crime de genocídio à lei brasileira, quando praticado em território estrangeiro e o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil, configura a hipótese de extraterritorialidade condicionada.
GABARITO: E
Art 7º, I, D e P. 1º

23. Aplica-se a lei brasileira à hipótese de crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro.
GABARITO: E
Art. 5º, PU
Marinha mercante é privado. Marinha do Brasil é público.
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(Delegado_Polícia Civil_MG_2007) Sobre a lei penal, julgue os itens:
24. São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade.
GABARITO: E
Arts 1, 2, 3 – não há in mallan parte.

25. A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa.
GABARITO: C
Gênero e espécie. Art. 3º.

26. A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar
todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado.
GABARITO: E
Art. 2º

27. Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da
atividade.
GABARITO: E
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
     I - do dia em que o crime se consumou

(CESPE_I EXAME DE ORDEM_GO_2007) Acerca da lei penal, julgue os itens.
28. A lei excepcional ou temporária é inaplicável após o período de sua duração ou após cessadas as circunstâncias que a
determinaram.
GABARITO: E
Art. 3º.

29. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não tenham sido
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
GABARITO: E
Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

30. Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, não se levando em
conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
GABARITO: E
     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.

31. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
GABARITO: C
Art. 2º.

 (Delegado_Polícia Civil_UFPR_2007) Diz o artigo 5º do Código Penal: "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". Sobre a lei penal no
espaço, considere as seguintes afirmativas:
32. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos dentro da área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e
marítimas.
GABARITO: C
       Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional.


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     § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
      § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil

33. Consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
GABARITO: C
 Art 5 § 1º

34. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo de embarcações estrangeiras de propriedade privada que se encontrem
em alto-mar.
GABARITO: E
Art 5 § 2º -

35. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir.
GABARITO: C
Art 7º, II, a

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Julgue os itens:
36. Por ser mais benéfica ao sujeito, aplica-se a lei que vigorava ao tempo em que o mesmo mantinha dentro de seu domicílio arma
de fogo sem registro, se após a entrada em vigor da nova Lei n. 10.826/2003 o mesmo continuou a mantê-la ilegalmente.
GABARITO: E

37. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma
fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida
regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico,
se o fato se deu antes do decurso do citado prazo.
GABARITO: C

38. Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída
ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na
vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito
policial.
GABARITO: E
 A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas
 condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior.
 Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém,
 como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não
 registradas, a regularizem, até expirar o prazo não há, como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de
 fogo.
A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 16938, HC n.
42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e
16, referentes à posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atípicos em face da "abolitio
criminis temporária" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficácia
durante aquele período de 180 (cento e oitenta) dias", na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32).
Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de
fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detêm eficácia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). À conduta típica de
portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619).
RHC 18722 / SP - STJ


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I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro
regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de
possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica.
II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em
relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento.
III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente
arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa
típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.


HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03).
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS
ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05
11.191/05. ORDEM CONCEDIDA.
1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter
sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado
pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime
tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial.

39. As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessório ou munição de uso permitido não constituem novas
figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 não pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo,
portanto, retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
GABARITO: E
Arts. 12 e 14 da lei.
HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533)


(CESPE_Procurador_RR_2004) Considerando a lei penal, julgue os itens a seguir.
40. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora
cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
GABARITO: C
Art 7º, I, d e P. 1

41. Em face do princípio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade.
GABARITO: E
Art. 4 e art 2, PU

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo.
42. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal mais benéfica é retroativa e ultrativa, enquanto a mais severa não tem
extratividade.
GABARITO: C

43. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplicar-se-á aos fatos
anteriores, decididos por sentença condenatória, desde que em trâmite recurso interposto pela defesa.
GABARITO: E

44. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal excepcional ou temporária aplicar-se-á aos fatos ocorridos durante o
período de sua vigência, desde que não tenha sido revogada.
GABARITO: E
Art. 3º

45. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Pertinentes à eficácia da lei penal no espaço, destacam-se os princípios da
territorialidade, personalidade, competência real, justiça universal e representação.
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GABARITO: C

46. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Ernani foi condenado pela prática do delito de uso de entorpecente, ainda
sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Após o cumprimento de metade da pena à qual fora condenado, superveio
a Lei n.º 11.343/2006. Nessa situação, a lei nova não se aplica ao fato praticado por Ernani, visto que ela contém expressa
disposição nesse sentido.
GABARITO: E Lei mais benéfica!!!

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Com relação a elementos e espécies da infração penal,
julgue os itens subseqüentes.
47. Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime
será culposo, na modalidade culpa consciente.
GABARITO: E
Dolo eventual – Teoria da Vontade e do assentimento.

48. Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.
GABARITO: C
Art. 18, PU.

(CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à
vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso
do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período. Com referência a essa
situação hipotética, julgue os itens considerando a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa
superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.
49. relativamente independente – consumado
GABARITO: C
A lei dispõe que a causa posterior relativamente independente rompe o nexo causal, mas somente quando a nova causa, por si só,
provoca o resultado. Dessa forma, se essa causa for desdobramento da primeira, o agente deve ser responsabilizado pelo resultado
mais grave, v.g., morte resultante de infecção hospitalar.
Previsibilidade !!!! – Por si só – Art. 13 – Dependente !!! – não é algo inusitado ou inesperado.

50. relativamente independente – tentado
GABARITO: E
51. absolutamente independente – consumado
GABARITO: E
52. absolutamente independente – tentado
GABARITO: E

(CESPE_Procurador_RR_2004) No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue os itens subseqüentes.
53. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
GABARITO: C
54. Considere a seguinte situação hipotética. Amauri quis matar Beto e o esfaqueou; porém, Carlos já havia ministrado veneno a
Beto, que morreu em virtude da ação de Carlos. Nessa situação, o envenenamento é causa preexistente absolutamente independente
em relação à conduta de Amauri, que exclui o nexo de causalidade.
GABARITO: C
Verdade – Responde por tentativa de homicídio.

55. Considere a seguinte situação hipotética. Ana atirou com um revólver contra Bia, atingindo-lhe o braço. A vítima, por ser
hemofílica, sangrou até a morte. Nessa situação, a hemofilia é causa concomitante absolutamente independente em relação à
conduta de Ana.
GABARITO: E
Relativamente independente preexistente – responde pelo resultado.



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56. Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo mortalmente ferido por outro foi colocado em uma ambulância, que, no
trajeto para o hospital, colidiu com um poste, oportunidade em que a vítima morreu em razão dos novos ferimentos. Nessa
situação, por se tratar de hipótese de causa relativamente independente, o autor responderá pela tentativa de homicídio.
GABARITO: C
Art. 13.

57. A relação de causalidade não se aplica aos delitos formais.
GABARITO: C
O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do
crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao
mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o
material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.

Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem
incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em
alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe
apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a
consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem
indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia.

(CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir.
58. Crimes a distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.
GABARITO: C
Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de
um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus)

59. Se for praticado crime contra o patrimônio por dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do
crime restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
posterior comunicar-se-á ao co-autor.
GABARITO: C
Art. 30º.
Tratando-se de causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento posterior não se restringe à esfera pessoal de quem a
realiza, tanto que extingue a obrigação erga omnes. Estende-se, portanto, aos co-autores e participes, condenados pelo mesmo fato.

60. De acordo com o entendimento do STJ, é pacífico que a vítima de um delito pode também figurar como coatora.
GABARITO: E
REsp 111748 / MG
- Apenas "ad argumentandum", comungo entre aqueles que entendem,excepcionalmente em alguns casos, ser possível que a vítima
seja o próprio coator. Contudo, registre-se não ser o caso do pedido ora
examinado. Neste, especificamente, a coação moral nem de longe se caracterizou.

61. O agente inimputável submetido a medida de segurança por sentença será considerado reincidente caso venha a praticar novo
fato típico e antijurídico.
GABARITO: E
absolvição imprópria
CP - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
     V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
     Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
     III - aplicará medida de segurança, se cabível

CPP - Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a
existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
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(CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal.
62. Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima
sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes
às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que
ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa
morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não
isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o
irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge.
GABARITO: C
Art. 20º, p. 3º.
Art. 61, II, e
Erro de tipo acidental
Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento,
enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Hipóteses:
b.1) Erro sobre o objeto;
b.2) Erro sobre a pessoa;
b.3) Erro na execução;
b.4) Resultado diverso do pretendido;
b.5) Aberratio causae;

63. Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria
na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro
do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro.
Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao
se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo.
Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção,
lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio
a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
GABARITO: C

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

(CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Considerando as causas excludentes da ilicitude e da
culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Código Penal.
64. São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o
estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente
responderá a título de dolo.
GABARITO: E
Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

65. Considere a seguinte situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro de 2007, crime de furto mediante fraude. Dois
meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que, por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato, embora na data do delito não possuísse tal distúrbio. Nessa situação, é correto afirmar que a
doença mental adquirida após a prática do crime isenta Raimundo de pena.
GABARITO: E
Art. 4 e 26
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

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Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Comparar furto mediante fraude 155, § 4º, II; Art 161 e art 171
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 (POLICIA CIVIL_MG_2007) Considerando as teorias acerca da culpabilidade, julgue os itens:
66. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria normativa, a culpabilidade é constituída pela imputabilidade, exigibilidade de
conduta diversa, dolo e culpa.
GABARITO: C
Teoria psicológica – puramente naturalístico – dolo e culpa na culpabilidade
Teoria psicológico normativa ou normativa
Teoria normativa pura – ipê – derivações – extremada tudo erro de proibição – limitada – tipo e proibição

67. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A teoria social da ação, ao pretender que a ação seja entendida como conduta socialmente
relevante, deslocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilidade.
GABARITO: E

Teoria Naturalista ou Causal - Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi
concebida no século XIX, no Tratado de Franz Von Liszt e Beling. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura
e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa
teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta

Teoria Finalista da Ação – Hans Welzel - Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o
fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser
considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas
estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

Teoria Social da Ação - Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da
conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato
típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a
conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.
Os críticos à teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta
é típica ou não de acordo com os costumes, e, como se sabe, costume não revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o
juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito
positivo.

Quarta etapa: funcionalismo
O tipo penal passou a ter configuração bem distinta a partir do conceito normativo do funcionalismo (todas as categorias do delito
acham-se em função da finalidade da pena), sobretudo o teleológico-racional de Roxin. A propósito, foi com o funcionalismo de
Roxin (1970) e de Jakobs (1985) (teleológico e sistêmico) que o tipo penal passou a ganhar uma tríplice dimensão: (a) objetiva; (b)
normativa e (c) subjetiva.

O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, ou seja, a segunda dimensão
(normativa ou valorativa) do tipo penal. Não basta para a adequação típica o "causar a morte de alguém" (posição do causalismo de
von Liszt-Beling) ou mesmo "causar dolosamente ou culposamente a morte de alguém" (posição do finalismo de Welzel). O tipo
penal, depois do advento do funcionalismo, não conta só com duas dimensões (a formal-objetiva e subjetiva), sim, com três
(formal-objetiva, normativa e subjetiva). Tipicidade penal, portanto, significa tipicidade formal-objetiva + tipicidade normativa
(imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos).

68. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a concepção finalista a imputabilidade, a potencial
consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C
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69. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura a imputabilidade, a consciência
potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Com relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens:
70. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Código
Penal pode ser entendido como numerus clausus.
GABARITO: E
Na doutrina tradicional, o consentimento do sujeito passivo pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; ou b)causa
supralegal de exclusão da antijuridicidade. Inexigibilidade de conduta diversa.

71. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois inimigos que,
supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo.
GABARITO: E
Legítima defesa putativa.
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem

72. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação de perigo
atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo.
GABARITO: E
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

73. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato típico por
força do desempenho de obrigação imposta por lei.
GABARITO: C

(POLICIA CIVIL_MG_2007) Quanto ao erro em matéria penal, julgue os itens:
74. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do agente.
GABARITO: C
Art. 20º.

75. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situação de fato
é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação é erro de proibição.
GABARITO: E
Limitada

76. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a
apreciação do caráter criminoso do fato.
GABARITO: C

77. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos
próprios ou impróprios.
GABARITO: C
78. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo,
excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.
GABARITO: E
Remanescendo a culpa se inescusável. Não afasta a culpabilidade.
Art. 20, § 1º


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(Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) As causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, devem
ser entendidas como cláusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas:
79. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Atua em legítima defesa quem repele ataque de pessoa inimputável ou de animal
descontrolado.
GABARITO: E
Animal descontrolado – estado de necessidade

80. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
GABARITO: C
Art. 24.

81. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência
de perigo atual, involuntário e inevitável.
GABARITO: C
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

82. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) O estrito cumprimento do dever legal pressupõe que o agente atue em
conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais.
GABARITO: C

(CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Acerca da relação de causalidade, do crime consumado, tentado e
impossível, julgue os itens.
83. Para resolver o problema da relação de causalidade, o Código Penal adotou a teoria da tipicidade condicional, ou seja, existe
nexo causal, em direito penal, quando, entre determinada conduta típica — correspondente à descrita por uma norma penal — e
determinado evento, que consiste em particular modificação do mundo exterior — também descrita na dita norma —, existe
relação com os característicos de sucessão, necessidade e uniformidade.
GABARITO: E
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido”.

Teoria da tipicidade condicional, de Ranieri, em que vínculo particular para ser causal exige que apresente os requisitos da
sucessão, a necessidade e a uniformidade.


84. Considere a seguinte situação hipotética. Jorge feriu mortalmente o barqueiro Manoel com um tiro de revólver, mas este, antes
que sobreviesse a morte em conseqüência do ferimento sofrido, morreu afogado, porque um tufão fez naufragar o barco em que
estava. Nessa situação, Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso.
GABARITO: E
Tentativa – Artigo 13, § 1º

85. É possível a tentativa no crime preterdoloso.
GABARITO: E
Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Culposo, Contravenção, Delito de atentado, unissubsistente...

86. No crime permanente, como é o caso do cárcere privado, a consumação não depende da cessação da permanência.
GABARITO: C
Se protrai no tempo – Seqüestro e cárcere, extorsão mediante seqüestro....

87. Considere a seguinte situação hipotética. André, supondo que seu inimigo estava dormindo na cama de um acampamento,
quando na realidade estava morto em virtude de um infarto que sofrera anteriormente, desfechou-lhe seis tiros de revólver. Nessa
situação, André não responderá pelo crime de homicídio tentado, em face da ineficácia absoluta do meio.
GABARITO: E
Absoluta impropriedade do objeto.
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.

(CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Cada opção abaixo apresenta uma situação hipotética a propósito do
erro de tipo, do erro de proibição, do erro sobre a pessoa, da coação irresistível, da obediência hierárquica e de excludentes
de ilicitude, seguida de uma assertiva a ser julgada.
88. Rodrigo , professor de anatomia de um curso de medicina, golpeou mortalmente um corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro
da faculdade, supondo tratar-se de um cadáver. Nessa situação, Rodrigo não responderá pelo crime de homicídio doloso, em face
do erro de proibição.
GABARITO: E
Erro de tipo
O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena
consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma
conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou
assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I).

Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
É de suma importância que neste instante já tenhamos uma idéia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de
conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter
em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os
sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela
do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.

89. Ao falso alarme de incêndio em uma casa de diversões com lotação esgotada, os espectadores, tomados de pânico, disputaram a
retirada, tendo Pablo, para garantir o caminho de saída, empregado violência física contra Aldo e Lúcio, causando-lhes lesões
corporais. Nessa situação, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, Pablo não responderá pelos crimes.
GABARITO: E
Estado de necessidade putativo – natureza híbrida

No caso do agente que supõe a existência do perigo, que na realidade não existe ocorre o denominado "estado de necessidade
putativo". Se escusável o erro de tipo, exclui-se o dolo e culpa; se inescusável, o agente responde pelo crime culposo, desde que
prevista a modalidade culposa.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
No direito brasileiro as três hipóteses tomaram rumos diferentes ocupando posições geográficas diversas no Código Penal. O
estado de necessidade por coação é uma causa de exclusão da culpabilidade na forma de coação irresistível (art. 22 do CP). O
estado de necessidade putativo tornou-se a chamada discriminante putativa excludente do dolo, por se tratar de erro sobre elemento
constitutivo do tipo (art. 20, § 1º do CP).

90. Um indivíduo queria agredir o próprio irmão, mas, por erro de representação (execução), ofendeu fisicamente pessoa estranha.
Nessa situação, em face do erro sobre a pessoa, não será aplicável a agravante de parentesco (contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge).
GABARITO: E
Art. 61, II, e
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

91. Durante uma altercação, Ruben s e Elias foram separados por amigos, embora trocando graves ameaças. Algum tempo depois,
Rubens e Elias se encontraram de novo e, temendo-se mutuamente, em razão das ameaças proferidas anteriormente,
contemporaneamente lançaram mão de revólveres e desfecharam tiros, ferindo-se reciprocamente. Nessa situação, Rubens e Elias
agiram sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa recíproca.
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GABARITO: E
Legítima defesa putativa.
Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está
excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese
uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º.
Segundo NUCCI a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude não é possível,
pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.
NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente
putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é
uma reação a uma agressão imaginária. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a
culpabilidade

92. Três pessoas foram envolvidas em um crime: o coator, o coagido e a vítima. Nessa situação, existem as pessoas necessárias
para caracterizar a coação irresistível.
GABARITO: C

93. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, gerente de um banco, sob
irresistível ameaça de morte, dirigiu-se à sua agência bancária, fora do horário de expediente e de lá subtraiu vultosa quantia em
dinheiro, entregue, posteriormente, ao autor da ameaça. Nessa situação, Cláudio praticou crime de furto, mas terá a pena atenuada,
pois o crime foi cometido sob coação moral irresistível.
GABARITO: E
      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Não há culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa.

(Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Um médico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa
lista de efeitos colaterais possíveis decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é autorizada pelo órgão
público de saúde competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo médico, o paciente
toma o medicamento e sofre efeitos físicos colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. Considerando a situação hipotética,
julgue os itens:
94. a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a tipicidade da conduta do médico.
GABARITO: E
A conduta do médico não é típica !

95. o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma conduta típica do médico.
GABARITO: E

96. não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a imputação objetiva.
GABARITO: C
Não há o risco proibido para se imputar a conduta ao médico

97. a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta típica e ilícita.
GABARITO: E

98. com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade.
GABARITO: E
Tb não – não há dolo ou culpa

Para Damásio de Jesus, "imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco
juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico." [99] É necessário que haja outro nexo, além da relação de
causalidade, para a atribuição de um resultado a uma pessoa, qual seja, a realização de um risco proibido pela norma.
Relação de causalidade


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     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da Imputação Objetiva – Deveria ser chamada de teoria da não imputação.
    - Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
    - Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa;
    - Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente;

Hipóteses em que não se pode imputar o fato ao agente:
            a) Agente que diminui o risco: Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando
                desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
            b) Criação de risco irrelevante: Se o resultado almejado pelo agente não depender unicamente de sua vontade,
                ou seja, se acontecer em decorrência do acaso, não poderá a ele ser imputada. Ex: Sobrinho deseja a morte
                do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O
                avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco
                relevante.
            c) Não aumento de risco permitido: Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do
                resultado, este não poderá ser imputado ao agente. Ex: Pêlos de cabra para fabrico de pincéis que
                deveriam ter sido desinfectados e o dono não o faz e em razão disso seus operários adquirem infecção e
                morrem. Viu-se depois que mesmo que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, ainda assim o
                resultado aconteceria. Não responde.
            d) Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva
                da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da
                morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.

OBS: O reconhecimento da não imputação exclui a tipicidade.

Em resumo a imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel
social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja,
não está conforme ao perigo.

Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para
aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.

O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.

2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo
rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.

3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos
(mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).
A doutrina clássica afi rmava, nos dois últimos casos, que havia exclusão da antijuridicidade (em razão do exercício regular de
direito). Na verdade, são hipóteses de risco permitido, logo, de exclusão da tipicidade (mais precisamente, eliminam a parte
axiológica do fato materialmente típico). Intervenções medidas curativas e lesões esportivas são causas de exclusão da tipicidade
penal (mais precisamente da tipicidade material), não da antijuridicidade. Zaff aroni, nas duas últimas situações, admite a exclusão
da tipicidade conglobante. Para nós, são causas de exclusão da tipicidade
material (por falta de imputação objetiva da conduta).

(Promotor de Justiça Substituto_MPE_MS_2006) Julgue os itens:
99. O erro do agente que recai sobre interpretações jurídicas equivocadas é denominado erro de subsunção e não tem qualquer
relevância penal.
GABARITO: C
Erro de subsunção: o agente conhece a previsão legal, o fato típico, mas, por erro de compreensão, supõe que a conduta que realiza
não coincide, não se ajusta ao tipo delitivo, à hipótese legal.

100. A teoria da causalidade adequada foi aquela adotada pelo Código Penal Brasileiro quanto à relação de causalidade.
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GABARITO: E
A teoria da equivalência das condições também denominada como teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio
sine qua non, é atribuída a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. É a teoria do Código Penal
Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculação entre conduta e resultado.
Na verdade, a teoria da equivalência dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad
infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da
arma de fogo utilizada no homicídio. Sem embargo, tal incongruência é superada pela acomodação do nexo causal que gera
responsabilidade se não atribuído também subjetivamente o resultado ao autor da ação ou omissão.
Assim, criou-se a fórmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminação hipotética (atribuído ao sueco THYRÉN),
no qual eliminando-se mentalmente a ação, questiona-se se a produção do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalência e eliminação
hipotética não solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as várias outras teorias que
trabalharam a idéia de causalidade qualificada, tem lugar-tenente também a teoria da causalidade adequada, cuja criação se defere a
VON BAR e VON KRIES. Para essa escola a causa é o antecedente não apenas imprescindível, mas também o mais adequado para
a produção do resultado. Isto significa que não devem ser considerados todos os antecedentes necessários e imprescindíveis à
produção do resultado, mas aqueles que, além disso, forem úteis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo
uma valoração posterior do fato naturalístico, uma vez que, somente com isso, se poderia trabalhar sobre quais as causas que se
adequaram ao resultado e a ele deram impulso.

101. É co-autor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os recursos necessários para aquisição dos
instrumentos para o cometimento do crime, mas não participa dos atos executórios.
GABARITO: C

ATENÇÃO – ISSO É PARA O MP – Teoria do Domínio do Fato – O cespe usa mais a teoria restritiva de autoria.

Para Welzel autor é quem tem o domínio do fato, tenha ele praticado ou não os elementos do tipo.
A teoria do domínio do fato surgiu com finalidade de resolver as seguintes situações:

Há também a questão do mandante. Para a teoria restritiva o mandante é partícipe e pode ter até
mesmo uma pena maior, por incidir uma agravante. Para a teoria extensiva o mandante é autor
intelectual. Para a teoria do domínio do fato o mandante é o autor, pois ele tem o domínio da
situação. É quem pode, em tese, interromper a execução do crime.

102. É possível que se enquadre em tipos diversos quem cometa o falso no processo penal e aquele que prometa vantagem a quem
cometeu o crime de falso, implicando em exceção pluralística à teoria unitária do concurso de agentes.
GABARITO: C
Arts 342 e 343 /// Art. 29

(CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quanto ao erro de tipo, julgue os itens subseqüentes.
103. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem ofende, com gravidade, a integridade física de Arnóbio, acreditando
tratar-se de Afrânio, um desafeto seu, terá incidido em erro de tipo quanto ao crime de lesões corporais dolosas, porque acreditava
ferir Afrânio, mas deverá ser punido a título de culpa.
GABARITO: E
Erro quanto a pessoa – erro acidental – não exclui o dolo
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
104. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem subtrai coisa móvel de terceiro, por acreditar ser sua, incide em erro de
tipo e não responde por crime algum, já que não agiu com dolo, e o crime de furto em que poderia incidir não é previsto a título de
culpa.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
Art. 155


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105. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de tipo acidental, por incidir sobre dados secundários da figura típica,
não exclui nem o dolo nem a culpa.
GABARITO: C
Erro de tipo acidental
Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento,
enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Hipóteses:
b.1) Erro sobre o objeto;
b.2) Erro sobre a pessoa;
b.3) Erro na execução;
b.4) Resultado diverso do pretendido;
b.5) Aberratio causae;

106. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro do tipo essencial, se invencível, exclui o dolo e a culpa; se vencível,
exclui o dolo, mas não a culpa.
GABARITO: C
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

107. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de proibição não exclui nem o dolo nem a culpa, mas, se inevitável,
isenta de pena o agente.
GABARITO: C
Dolo e culpa não estão na culpabilidade. Envolve conduta – elemento do fato típico.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço

(Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Semprônio é preso após retirar das águas de um lago interditado pela autoridade
ambiental competente alguns vegetais conhecidos como Vitória-Régia. Posteriormente, é acusado de praticar o crime
previsto no art. 35, da Lei 9.605/98, que trata de pesca proibida. Apurou-se que Semprônio desconhecia o teor do art. 36 da
Lei 9.605/98, que define como pesca a retirada de vegetais hidróbios. Considerando a situação hipotética, julgue os itens:
108. caracteriza-se o erro de tipo acidental que não traz benefícios ao agente do fato.
GABARITO: E
109. a ignorância da lei não lhe traz benefícios, respondendo integralmente pelo fato.
GABARITO: E
110. ocorreu um erro de proibição, capaz de reduzir a pena aplicada na condenação.
GABARITO: E
111. caracteriza-se o erro de tipo essencial que, apesar de evitável, exclui o dolo do tipo.
GABARITO: C
112. ocorreu um erro de proibição inevitável, capaz de isentar integralmente de pena.
GABARITO: E
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
     I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
     II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
     Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) O erro de tipo distingue-se do erro de proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo,
o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro de
proibição, quando ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade
dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal.) 17.ª ed.
Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações).
Considerando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros de tipo e de proibição, julgue os itens que se seguem.

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113. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, desejando matar um paciente, determinou que uma enfermeira aplicasse
no paciente uma injeção letal, afirmando tratar-se de analgésico, ordem que foi prontamente cumprida. Nessa situação, a
enfermeira agiu por erro de tipo determinado por terceiro.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
     Erro determinado por terceiro
     § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Escusável – afasta o dolo e a culpa
Princípio da confiança

114. Se o agente pretende subtrair algumas sacas de farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, nessa
hipótese, há erro de tipo excludente do dolo.
GABARITO: E
Erro acidental – erro quanto ao objeto
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei
     Furto
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

115. Configura-se erro de proibição o erro verificado na legítima defesa putativa, quando relativo à injustiça da agressão.
GABARITO: C
Art. 20 -
     Descriminantes putativas
      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica.

(CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Acerca do fato típico, julgue os itens a seguir.
116. De acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter
consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita.
GABARITO: C
Na teoria finalista -> dolo natural, PCI está na culpabilidade

117. Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de
ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica.
GABARITO: C
Erro sobre elementos do tipo
       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

118. Considere a seguinte situação hipotética. Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um facão. Levado ao
hospital, Ernesto recebeu atendimento médico, mas veio a falecer, após seu quadro ter-se agravado em decorrência de infecção dos
ferimentos. Nessa situação, Ailton responderá tão-somente pelo crime de tentativa de homicídio, uma vez que ocorreu causa
relativamente independente, que afasta a responsabilidade desse pela morte de Ernesto.
GABARITO: E
Relação de causalidade
      Art. 13 -
    Superveniência de causa independente
      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Causa DEPENDENTE !!!!

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119. Pela teoria da tipicidade conglobante, a realização de cirurgia curativa não pode ser considerada fato típico, uma vez que a
conduta é fomentada pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, exclusão da própria tipicidade, sendo afastada a aplicação da
excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.
GABARITO: C
    Tipicidade Penal: Tipicidade formal + tipicidade conglobante;

             -   adequação do fato à norma: tipicidade formal;
             -   a simples tipicidade formal não basta para a tipicidade penal, necessitando de tipicidade conglobante;

             Tipicidade Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade;
             - Tipicidade material: importância, necessidade de se punir aquele fato concreto, diante dos princípios da
                 intervenção mínima e da extrema ratio
             - Antinormatividade – Deve a conduta ser contrária ao direito, não podendo por ele ser aceita ou
                 fomentada. Ex: Oficial de Justiça e carrasco.

120. O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente, restando apenas
responsabilidade por crime culposo, se houver previsão legal.
GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a seguir, concernentes às espécies de dolo:
121. No crime de falsificação de documento público o dolo é específico.
GABARITO: E
Não necessita de elemento subjetivo específico – “com o fim de” .
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
122. Para a configuração do crime de peculato-desvio, é necessária a presença do dolo genérico e do dolo específico.
GABARITO: C
     Peculato
     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (dolo genérico e específico)
     Apropriação indébita
     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (somente dolo genérico)

(CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Com relação às causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

123. O bombeiro militar que se recusar a socorrer Rubens, que se encontra em situação de risco de vida, agirá em estado de
necessidade, se esse risco tiver sido provocado, voluntariamente, por Rubens.
GABARITO: E
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

124. Quem matar alguém em um duelo, em igualdade de armas, estará albergado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, se
o duelo houver sido livremente acordado entre os participantes.
GABARITO: E
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.

125. Quem mata alguém poderá estar albergado por uma das causas de exclusão da ilicitude, mas essa excludente não será o estado
de necessidade.
GABARITO: E
Duas pessoas lutando por uma bóia


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126. É ao funcionário público (em sentido lato) ou a quem exerce função pública, remunerada ou não, que se destina a excludente
de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal.
GABARITO: E

127. A coação pode ser causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude, mas somente quando física, já que a coação moral não
pode implicar impossibilidade absoluta de resistência.
Coação física – exclusão da tipicidade
Coação moral – exclusão da culpabilidade
GABARITO: E

(CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2006) Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.
128. Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo
penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime
sem realizar o núcleo da figura típica.

Teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta
típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe.
GABARITO: C

129. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de exclusão da imputabilidade penal, afastando a
culpabilidade do agente. A conduta é típica e antijurídica, mas, em razão da embriaguez, o agente será isento de pena.
GABARITO: C
**** O CESPE usa (em geral) a teoria que afirma que crime é a conjunção de tipicidade e ilicitude !!!!

130. A culpabilidade, entendida como a reprovação da ordem jurídica em face de um fato típico e ilícito, é integrada pela
imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: C

131. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos
penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente.
GABARITO: C
Arts. 23 e ss do CP


 (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária,
julgue os itens que se seguem:

132. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente
já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua
conduta será considerada um indiferente penal.
GABARITO: C
Inter criminis -> atos preparatórios – indiferente penal

133. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato
criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito.
Tem que depender da vontade do autor do delito, porém basta que seja voluntária (mesmo que a idéia parta de outrem)
GABARITO: E

134. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da conduta
do agente quanto a espontaneidade do ato.

Leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Espontânea ocorre quando
a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha
partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima.
GABARITO: E
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135. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que
o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de
desistência voluntária.
Conceito invertido
Voluntariedade: trata-se da conduta livre, sem coação. Segundo a fórmula de Frank, é voluntário a desistência (ou o
arrependimento) quando o agente diz “posso, mas não quero”. Não é voluntária a desistência feita em razão de coação, por
ameaça, mesmo que apenas imaginada pelo agente. Também não é voluntário a desistência decorrente da ação especial do sistema
penal (atuação da polícia, alarme, sirene, ou quaisquer outros sistemas de segurança).
GABARITO: E

136. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas,
já em seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em desabalada carreira. Nessa situação, o
agente deverá responder pela tentativa delituosa, visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência
externa, não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária.

Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados.
GABARITO: C

(CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Relativamente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo do crime, à tentativa e ao
crime consumado, julgue os itens:
137. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito
passivo de crime.
Sujeito passivo é a família do morto !!!
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
GABARITO: E

138. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, dependendo da sua
responsabilização penal, consoante entendimento do STJ, da existência da intervenção de uma pessoa física que atue em nome e
em benefício do ente moral.

REsp889528/SC
RECURSOESPECIAL
2006/0200330-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO
E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa
física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido

HC38511/GO
HABEASCORPUS
2004/0135862-2
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal
somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada
como criminosa ou concorra para a sua prática.
2. Ordem concedida
GABARITO: C
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139. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Os crimes preterdolosos ou preterintencionais admitem a tentativa.
GABARITO: E

140. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime omissivo próprio, a consumação se verifica com a produção do
resultado.
GABARITO: E
É normativo !!!!

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No tocante à tentativa de crime julgue os itens:
141. Os atos preparatórios, a partir de quando são indispensáveis à consecução do crime, quando examinados sob a ótica da
tentativa, podem ser objeto de punição.
GABARITO: E
          - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos
preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido
penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
          - A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da
execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contraposição a teoria subjetiva, que
exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;

142. Relativamente ao estelionato, a partir de quando o agente inicia a execução do seu crime, entregando ao vendedor um cheque
obtido de forma fraudulenta, ainda que este tenha recusado o título em questão, após consulta feita ao serviço de proteção ao
crédito, pode-se considerar que houve a tentativa.
GABARITO: C

143. Nos crimes qualificados não é certo afirmar que a tentativa começa ao dar-se início à realização do tipo, sendo indiferente se
o autor começa primeiro com a ação do tipo qualificado ou com a do tipo fundamental.
GABARITO: E

144. Somente se pode ter o crime por tentado quando o agente começar a executar diretamente o próprio núcleo da ação penal
proibida.
GABARITO: E_________
Estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e
Zaffaroni. Para ela, é necessário distinguir-se ‘começo de execução do crime´ e ‘co- meço de execução da ação típica´. Se o sujeito
realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução
da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o
começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de
execução da conduta típica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da
ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles
imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo.
Tentativa de furto quando não houve a inversão da posse – ladrão que viola um domicílio para furtar uma televisão e e
preso antes de alcançá-la.

145. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio
ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
     Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

(CESPE_Defensor Público_AL_2003) Julgue os itens que se seguem, relacionados às causas excludentes de ilicitude.
146. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Constitui requisito subjetivo do estado de necessidade a consciência do agente da
situação de perigo e de agir para evitar a lesão.
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Código Penal Brasileiro, em seu artigo 24:
Ainda do Código Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocação: Que haja perigo atual; ameaça a direito
próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação involuntária, não provocada pela vontade do agente;
conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistência
do dever legal de enfrentar o perigo.
GABARITO: C

147. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio e José escalavam uma montanha
quando perceberam que a corda que os sustentava estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se,
empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José agiu amparado pela excludente de ilicitude da
legítima defesa.
ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!!
o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”
GABARITO: E

148. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade e a renúncia ao direito
de queixa é causa de exclusão da ilicitude.
ERRADO !
A RENÚNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!!!
A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de
proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for
ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem
recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).
Extinção da punibilidade
      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      I - pela morte do agente;
      II - pela anistia, graça ou indulto;
      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

149. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, visando defender-se de agressão a
faca proveniente de Júlio, sacou seu revólver e efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim,
transeunte que, em decorrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado de homicídio, Jonas, para defender-se, poderá argüir
legítima defesa real, pois encontram-se presentes todos os elementos de sua definição legal.
GABARITO: C
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem;
       Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.
20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


150. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Inadmite-se a legítima defesa contra aquele que, sob coação moral irresistível, esteja
prestes a agredir a vítima.
    Legítima defesa
     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

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151. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Configura-se causa de exclusão de ilicitude denominada estado de necessidade
recíproco a situação em que, após um navio naufragar, seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito de se apoderarem de
uma bóia que flutue no oceano.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
GABARITO: C

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens:
152. Admite-se a co-autoria no crime culposo.
STJ
HC40474/PR
HABEAS CORPUS 2004/0180020-5 stj
1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime
culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação
consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se
admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
Precedentes desta Corte.
GABARITO: C


153. Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou
contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo
aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da
conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor,
partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.
Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e
sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2].
GABARITO: E

154. Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto.

A cobertura para o furto não se enquadra no conceito de participação de menor importância!!!
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:
É cediço na melhor doutrina que para que haja concurso de pessoas é necessário: pluralidade de condutas, relevância causal de
cada uma, liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes.
GABARITO: E


155. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o
ofensor e o agride.

GABARITO: E

(CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os
próximos itens.
156. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora
tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida,
se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável.
CERTO
     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em doutrina, distingue-se o erro direto do erro indireto, tendo-se por elemento determinante desta diferenciação a natureza do
relacionamento subsuntivo entre o fato concreto e a norma de atuação aplicável ao erro em questão. Assim, o erro será direto
quando a percepção equívoca da realidade disser respeito a existência de uma norma incriminadora, proibitiva ou preceptiva, a
tipificar a conduta do agente. Logo o erro de proibição direto recai sobre o estar proibido.
GABARITO: C

157. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria
diferenciadora, todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante.

De acordo com a jurisprudência alemã, o estado de necessidade pode se apresentar em dois aspectos: a) estado de necessidade
justificante – quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor; b) estado de necessidade exculpante – quando o bem ou
interesse sacrificado for de valor igual ou maior ao que se salva. Nesse caso, o Direito não aprova a conduta, mas, ante a
inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade. Essa é a teoria diferenciadora.

Nosso Código Penal, porém, adotou a teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade só existe na modalidade justificante e tem
como requisito a razoabilidade do sacrifício do bem alheio (art. 24, caput). Caso não seja razoável o sacrifício do bem alheio, tanto
ilicitude quanto a culpabilidade estarão presentes, sendo possível apenas a redução da pena (art. 24, § 2°).
GABARITO: C

158 (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de
idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do
crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento
inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade.
     Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Não é causa de exclusão de ilicitude.!!!!!!!
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: E

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens:
159. Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a
partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função
do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo.
-> CERTO
Crime impossível – delito putativo por obra do agente provocador – flagrante preparado – crime de ensaio
CRIME PUTATIVO
          Não se confunde o Crime Impossível com o Crime Putativo (ou imaginário). Este, só existe na imaginação do agente que
supõe, erroneamente, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Como o crime só
existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de
proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida) ou quando o crime impossível ocorrer por impropriedade
absoluta do objeto é espécie de delito putativo por erro de tipo.

        Dispensa a invocação do art. 17, vez que no crime putativo, a conduta é atípica por si própria.

CRIME PROVOCADO

        Denominado: Crime de Flagrante Provocado ou Crime de Ensaio.
        É uma espécie de delito putativo por obra de um agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o
agente à prática de um crime, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para que este não se consume. Exemplo comum é o do

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STJ - Princípios do Direito Penal

  • 1. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL DIREITO PENAL Julgue os itens no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância. GABARITO: E 2. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. GABARITO: E 3. Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. GABARITO: C RHC 18198 / BA II - O princípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de drogas. 4. São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. GABARITO: E Insignificante é diferente de pequeno valor Art 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Salário Mínimo REsp 772437 / RS Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007. Julgue os itens subseqüentes, acerca da parte geral do Código Penal e de seus princípios constitucionais. 5. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal figura na Constituição Federal, que dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. GABARITO: C CF 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 6. A emoção e a paixão excluem a responsabilidade penal quando o agente, devido a elas, tiver o seu entendimento diminuído em relação ao caráter delituoso do fato. GABARITO: E Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Art. 65 - c) 121, §1º e 129, §4º GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 2. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 7. No que concerne à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que o costume representado pela reiterada tolerância da sociedade e até pelo poder público a determinadas situações é causa excludente da ilicitude da conduta, podendo o direito consuetudinário revogar, tacitamente, a lei penal. GABARITO: E O costume não revoga lei Lei de introdução ao código civil DL 4657/42 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 8. Considere a seguinte situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1.º/1/2008, lei temporária que vigoraria até o dia 1.º/2/2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer de suas modalidades, nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto voluntário no dia 20/1/2008, mas somente veio a ser denunciada no dia 3/2/2008, não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da denúncia. GABARITO: E Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 9. Aplica-se a lei penal brasileira ao crime praticado a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada, em vôo no espaço aéreo brasileiro. GABARITO: C Art 5., § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 10. (CESPE_Procurador de Assistência Judiciária_DF_2007) Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade. GABARITO: C Art 7, p. 3, b 11. (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. 4. Célio, penalmente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença penal condenatória recorrível, nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não poderá ser aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei mais severa. GABARITO: C Art 4. Art 2, PU. (CESPE_Delegado Polícia Civil_SECAD_2008) Acerca da aplicação da lei penal, julgue os itens 12. Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. GABARITO: ERRADO Art.2, PU. 13. Na hipótese de o agente iniciar a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo o delito a se prolongar no tempo até a entrada em vigor de nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que seja a mais severa. GABARITO: CERTO Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 14. Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável pelo resultado na condição de autor mediato. GABARITO: C Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 3. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens: 15. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniária para o mesmo fato que, na vigência da lei anterior, era punido por meio de pena de detenção, não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benigna. GABARITO: E Art.2, PU 16. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo cometeu um crime na vigência da lei XX, que impunha a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Posteriormente, por ocasião do julgamento, entrou em vigor a lei YY, cominando, para a mesma conduta, a pena de reclusão de 2 a 8 anos. Nessa situação, aplica-se à lei XX o princípio da ultra-atividade. GABARITO: C Art.4; Art 2, PU. 17. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) As leis temporárias e excepcionais não derrogam o princípio da reserva legal e não são ultra-ativas. GABARITO: E Art. 3. 18. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) É aplicado o princípio real ou o princípio da proteção aos crimes praticados em país estrangeiro contra a administração pública por quem estiver a seu serviço. A lei brasileira, no entanto, deixará de ser aplicada quando o agente for absolvido ou condenado no exterior. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo 19. (CESPE-DELEGADO_ES_2006) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes refere-se a norma penal em branco estando seu complemento contido em norma de outra instância legislativa. Nos crimes tipificados na lei antitóxicos, a complementação está expressa em Portaria do Ministério da Saúde. GABARITO: C 20. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. GABARITO: C Art.3. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Relativamente ao princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal brasileira, julgue os itens: 21. Consoante o Princípio da Justiça Universal, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse nacional. GABARITO: E P. Real, de defesa ou proteção: Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo 22. A sujeição de crime de genocídio à lei brasileira, quando praticado em território estrangeiro e o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, configura a hipótese de extraterritorialidade condicionada. GABARITO: E Art 7º, I, D e P. 1º 23. Aplica-se a lei brasileira à hipótese de crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro. GABARITO: E Art. 5º, PU Marinha mercante é privado. Marinha do Brasil é público. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 4. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (Delegado_Polícia Civil_MG_2007) Sobre a lei penal, julgue os itens: 24. São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade. GABARITO: E Arts 1, 2, 3 – não há in mallan parte. 25. A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa. GABARITO: C Gênero e espécie. Art. 3º. 26. A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2º 27. Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da atividade. GABARITO: E Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou (CESPE_I EXAME DE ORDEM_GO_2007) Acerca da lei penal, julgue os itens. 28. A lei excepcional ou temporária é inaplicável após o período de sua duração ou após cessadas as circunstâncias que a determinaram. GABARITO: E Art. 3º. 29. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado. GABARITO: E Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 30. Considera-se que um crime foi praticado no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, não se levando em conta onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. GABARITO: E Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 31. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixou de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. GABARITO: C Art. 2º. (Delegado_Polícia Civil_UFPR_2007) Diz o artigo 5º do Código Penal: "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional". Sobre a lei penal no espaço, considere as seguintes afirmativas: 32. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos dentro da área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e marítimas. GABARITO: C Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 5. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil 33. Consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. GABARITO: C Art 5 § 1º 34. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo de embarcações estrangeiras de propriedade privada que se encontrem em alto-mar. GABARITO: E Art 5 § 2º - 35. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. GABARITO: C Art 7º, II, a (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Julgue os itens: 36. Por ser mais benéfica ao sujeito, aplica-se a lei que vigorava ao tempo em que o mesmo mantinha dentro de seu domicílio arma de fogo sem registro, se após a entrada em vigor da nova Lei n. 10.826/2003 o mesmo continuou a mantê-la ilegalmente. GABARITO: E 37. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826/2003, nem todos os delitos nela previstos tiveram eficácia no prazo que a mesma fixou, ou seja, após cento e oitenta dias, pois dependiam de regulamentação. Em que pese isso, ainda que não ocorrida aludida regulamentação, não se pode ter por presumida a ausência de dolo, ou seja, a boa-fé, considerando-se a inexistência de fato típico, se o fato se deu antes do decurso do citado prazo. GABARITO: C 38. Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito policial. GABARITO: E A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior. Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém, como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas, a regularizem, até expirar o prazo não há, como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de fogo. A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 16938, HC n. 42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e 16, referentes à posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atípicos em face da "abolitio criminis temporária" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficácia durante aquele período de 180 (cento e oitenta) dias", na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32). Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detêm eficácia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). À conduta típica de portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619). RHC 18722 / SP - STJ GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 6. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97. HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008 HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial. 39. As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessório ou munição de uso permitido não constituem novas figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 não pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo, portanto, retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. GABARITO: E Arts. 12 e 14 da lei. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533) (CESPE_Procurador_RR_2004) Considerando a lei penal, julgue os itens a seguir. 40. Considerando o princípio da extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira ao crime de genocídio, embora cometido no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. GABARITO: C Art 7º, I, d e P. 1 41. Em face do princípio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade. GABARITO: E Art. 4 e art 2, PU (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo. 42. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal mais benéfica é retroativa e ultrativa, enquanto a mais severa não tem extratividade. GABARITO: C 43. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, decididos por sentença condenatória, desde que em trâmite recurso interposto pela defesa. GABARITO: E 44. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A lei penal excepcional ou temporária aplicar-se-á aos fatos ocorridos durante o período de sua vigência, desde que não tenha sido revogada. GABARITO: E Art. 3º 45. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Pertinentes à eficácia da lei penal no espaço, destacam-se os princípios da territorialidade, personalidade, competência real, justiça universal e representação. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 7. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: C 46. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Ernani foi condenado pela prática do delito de uso de entorpecente, ainda sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Após o cumprimento de metade da pena à qual fora condenado, superveio a Lei n.º 11.343/2006. Nessa situação, a lei nova não se aplica ao fato praticado por Ernani, visto que ela contém expressa disposição nesse sentido. GABARITO: E Lei mais benéfica!!! (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os itens subseqüentes. 47. Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente. GABARITO: E Dolo eventual – Teoria da Vontade e do assentimento. 48. Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente. GABARITO: C Art. 18, PU. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens considerando a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder. 49. relativamente independente – consumado GABARITO: C A lei dispõe que a causa posterior relativamente independente rompe o nexo causal, mas somente quando a nova causa, por si só, provoca o resultado. Dessa forma, se essa causa for desdobramento da primeira, o agente deve ser responsabilizado pelo resultado mais grave, v.g., morte resultante de infecção hospitalar. Previsibilidade !!!! – Por si só – Art. 13 – Dependente !!! – não é algo inusitado ou inesperado. 50. relativamente independente – tentado GABARITO: E 51. absolutamente independente – consumado GABARITO: E 52. absolutamente independente – tentado GABARITO: E (CESPE_Procurador_RR_2004) No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue os itens subseqüentes. 53. Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido. GABARITO: C 54. Considere a seguinte situação hipotética. Amauri quis matar Beto e o esfaqueou; porém, Carlos já havia ministrado veneno a Beto, que morreu em virtude da ação de Carlos. Nessa situação, o envenenamento é causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta de Amauri, que exclui o nexo de causalidade. GABARITO: C Verdade – Responde por tentativa de homicídio. 55. Considere a seguinte situação hipotética. Ana atirou com um revólver contra Bia, atingindo-lhe o braço. A vítima, por ser hemofílica, sangrou até a morte. Nessa situação, a hemofilia é causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta de Ana. GABARITO: E Relativamente independente preexistente – responde pelo resultado. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 8. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 56. Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo mortalmente ferido por outro foi colocado em uma ambulância, que, no trajeto para o hospital, colidiu com um poste, oportunidade em que a vítima morreu em razão dos novos ferimentos. Nessa situação, por se tratar de hipótese de causa relativamente independente, o autor responderá pela tentativa de homicídio. GABARITO: C Art. 13. 57. A relação de causalidade não se aplica aos delitos formais. GABARITO: C O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico. Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia. (CESPE_JUIZ_TJ_AC_2007) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir. 58. Crimes a distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. GABARITO: C Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus) 59. Se for praticado crime contra o patrimônio por dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento posterior comunicar-se-á ao co-autor. GABARITO: C Art. 30º. Tratando-se de causa objetiva de diminuição de pena, o arrependimento posterior não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, tanto que extingue a obrigação erga omnes. Estende-se, portanto, aos co-autores e participes, condenados pelo mesmo fato. 60. De acordo com o entendimento do STJ, é pacífico que a vítima de um delito pode também figurar como coatora. GABARITO: E REsp 111748 / MG - Apenas "ad argumentandum", comungo entre aqueles que entendem,excepcionalmente em alguns casos, ser possível que a vítima seja o próprio coator. Contudo, registre-se não ser o caso do pedido ora examinado. Neste, especificamente, a coação moral nem de longe se caracterizou. 61. O agente inimputável submetido a medida de segurança por sentença será considerado reincidente caso venha a praticar novo fato típico e antijurídico. GABARITO: E absolvição imprópria CP - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível CPP - Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 9. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (CESPE_Analista Judiciário_Área Judiciária. TJDFT_2008) Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal. 62. Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. GABARITO: C Art. 20º, p. 3º. Art. 61, II, e Erro de tipo acidental Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução. Hipóteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execução; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 63. Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível. GABARITO: C Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (CESPE_Analista Judiciário _Execução de Mandados_TJDFT_2008) Considerando as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens seguintes com base no Código Penal. 64. São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo. GABARITO: E Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 65. Considere a seguinte situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro de 2007, crime de furto mediante fraude. Dois meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que, por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, embora na data do delito não possuísse tal distúrbio. Nessa situação, é correto afirmar que a doença mental adquirida após a prática do crime isenta Raimundo de pena. GABARITO: E Art. 4 e 26 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 10. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Comparar furto mediante fraude 155, § 4º, II; Art 161 e art 171 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (POLICIA CIVIL_MG_2007) Considerando as teorias acerca da culpabilidade, julgue os itens: 66. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria normativa, a culpabilidade é constituída pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. GABARITO: C Teoria psicológica – puramente naturalístico – dolo e culpa na culpabilidade Teoria psicológico normativa ou normativa Teoria normativa pura – ipê – derivações – extremada tudo erro de proibição – limitada – tipo e proibição 67. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A teoria social da ação, ao pretender que a ação seja entendida como conduta socialmente relevante, deslocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilidade. GABARITO: E Teoria Naturalista ou Causal - Primeiramente, passamos a analisar a teoria da conduta denominada naturalista ou causal, que foi concebida no século XIX, no Tratado de Franz Von Liszt e Beling. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta Teoria Finalista da Ação – Hans Welzel - Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade. Teoria Social da Ação - Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para averiguação do fato típico, mas, também, fazer uma análise de tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica. Os críticos à teoria social alegam que esta implica num risco à segurança jurídica, pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta é típica ou não de acordo com os costumes, e, como se sabe, costume não revoga lei, ou seja, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ação do agente foi absolutamente sociável, classificará aquela como atípica, ignorando, assim, o direito positivo. Quarta etapa: funcionalismo O tipo penal passou a ter configuração bem distinta a partir do conceito normativo do funcionalismo (todas as categorias do delito acham-se em função da finalidade da pena), sobretudo o teleológico-racional de Roxin. A propósito, foi com o funcionalismo de Roxin (1970) e de Jakobs (1985) (teleológico e sistêmico) que o tipo penal passou a ganhar uma tríplice dimensão: (a) objetiva; (b) normativa e (c) subjetiva. O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, ou seja, a segunda dimensão (normativa ou valorativa) do tipo penal. Não basta para a adequação típica o "causar a morte de alguém" (posição do causalismo de von Liszt-Beling) ou mesmo "causar dolosamente ou culposamente a morte de alguém" (posição do finalismo de Welzel). O tipo penal, depois do advento do funcionalismo, não conta só com duas dimensões (a formal-objetiva e subjetiva), sim, com três (formal-objetiva, normativa e subjetiva). Tipicidade penal, portanto, significa tipicidade formal-objetiva + tipicidade normativa (imputação objetiva da conduta e imputação objetiva do resultado) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos). 68. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a concepção finalista a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 11. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 69. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Com relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens: 70. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Código Penal pode ser entendido como numerus clausus. GABARITO: E Na doutrina tradicional, o consentimento do sujeito passivo pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; ou b)causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. 71. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo. GABARITO: E Legítima defesa putativa. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem 72. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 73. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato típico por força do desempenho de obrigação imposta por lei. GABARITO: C (POLICIA CIVIL_MG_2007) Quanto ao erro em matéria penal, julgue os itens: 74. (POLICIA CIVIL_MG_2007) A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do agente. GABARITO: C Art. 20º. 75. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situação de fato é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação é erro de proibição. GABARITO: E Limitada 76. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. GABARITO: C 77. (POLICIA CIVIL_MG_2007) O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos próprios ou impróprios. GABARITO: C 78. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade. GABARITO: E Remanescendo a culpa se inescusável. Não afasta a culpabilidade. Art. 20, § 1º GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 12. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) As causas de exclusão de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, devem ser entendidas como cláusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas: 79. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Atua em legítima defesa quem repele ataque de pessoa inimputável ou de animal descontrolado. GABARITO: E Animal descontrolado – estado de necessidade 80. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C Art. 24. 81. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência de perigo atual, involuntário e inevitável. GABARITO: C Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 82. (Delegado de Polícia Civil_UF_PR_2007) O estrito cumprimento do dever legal pressupõe que o agente atue em conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais. GABARITO: C (CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Acerca da relação de causalidade, do crime consumado, tentado e impossível, julgue os itens. 83. Para resolver o problema da relação de causalidade, o Código Penal adotou a teoria da tipicidade condicional, ou seja, existe nexo causal, em direito penal, quando, entre determinada conduta típica — correspondente à descrita por uma norma penal — e determinado evento, que consiste em particular modificação do mundo exterior — também descrita na dita norma —, existe relação com os característicos de sucessão, necessidade e uniformidade. GABARITO: E Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Teoria da tipicidade condicional, de Ranieri, em que vínculo particular para ser causal exige que apresente os requisitos da sucessão, a necessidade e a uniformidade. 84. Considere a seguinte situação hipotética. Jorge feriu mortalmente o barqueiro Manoel com um tiro de revólver, mas este, antes que sobreviesse a morte em conseqüência do ferimento sofrido, morreu afogado, porque um tufão fez naufragar o barco em que estava. Nessa situação, Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso. GABARITO: E Tentativa – Artigo 13, § 1º 85. É possível a tentativa no crime preterdoloso. GABARITO: E Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Culposo, Contravenção, Delito de atentado, unissubsistente... 86. No crime permanente, como é o caso do cárcere privado, a consumação não depende da cessação da permanência. GABARITO: C Se protrai no tempo – Seqüestro e cárcere, extorsão mediante seqüestro.... 87. Considere a seguinte situação hipotética. André, supondo que seu inimigo estava dormindo na cama de um acampamento, quando na realidade estava morto em virtude de um infarto que sofrera anteriormente, desfechou-lhe seis tiros de revólver. Nessa situação, André não responderá pelo crime de homicídio tentado, em face da ineficácia absoluta do meio. GABARITO: E Absoluta impropriedade do objeto. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 13. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (CESPE_Procurador 3ª Categoria_PGE_CE_2004) Cada opção abaixo apresenta uma situação hipotética a propósito do erro de tipo, do erro de proibição, do erro sobre a pessoa, da coação irresistível, da obediência hierárquica e de excludentes de ilicitude, seguida de uma assertiva a ser julgada. 88. Rodrigo , professor de anatomia de um curso de medicina, golpeou mortalmente um corpo humano vivo, trazido ao anfiteatro da faculdade, supondo tratar-se de um cadáver. Nessa situação, Rodrigo não responderá pelo crime de homicídio doloso, em face do erro de proibição. GABARITO: E Erro de tipo O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita. O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I). Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço". É de suma importância que neste instante já tenhamos uma idéia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo. 89. Ao falso alarme de incêndio em uma casa de diversões com lotação esgotada, os espectadores, tomados de pânico, disputaram a retirada, tendo Pablo, para garantir o caminho de saída, empregado violência física contra Aldo e Lúcio, causando-lhes lesões corporais. Nessa situação, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, Pablo não responderá pelos crimes. GABARITO: E Estado de necessidade putativo – natureza híbrida No caso do agente que supõe a existência do perigo, que na realidade não existe ocorre o denominado "estado de necessidade putativo". Se escusável o erro de tipo, exclui-se o dolo e culpa; se inescusável, o agente responde pelo crime culposo, desde que prevista a modalidade culposa. Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo No direito brasileiro as três hipóteses tomaram rumos diferentes ocupando posições geográficas diversas no Código Penal. O estado de necessidade por coação é uma causa de exclusão da culpabilidade na forma de coação irresistível (art. 22 do CP). O estado de necessidade putativo tornou-se a chamada discriminante putativa excludente do dolo, por se tratar de erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20, § 1º do CP). 90. Um indivíduo queria agredir o próprio irmão, mas, por erro de representação (execução), ofendeu fisicamente pessoa estranha. Nessa situação, em face do erro sobre a pessoa, não será aplicável a agravante de parentesco (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). GABARITO: E Art. 61, II, e Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 91. Durante uma altercação, Ruben s e Elias foram separados por amigos, embora trocando graves ameaças. Algum tempo depois, Rubens e Elias se encontraram de novo e, temendo-se mutuamente, em razão das ameaças proferidas anteriormente, contemporaneamente lançaram mão de revólveres e desfecharam tiros, ferindo-se reciprocamente. Nessa situação, Rubens e Elias agiram sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa recíproca. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 14. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: E Legítima defesa putativa. Legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão. Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, § 1º. Segundo NUCCI a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude não é possível, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é uma reação a uma agressão imaginária. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a culpabilidade 92. Três pessoas foram envolvidas em um crime: o coator, o coagido e a vítima. Nessa situação, existem as pessoas necessárias para caracterizar a coação irresistível. GABARITO: C 93. (CESPE_Advogado Júnior_CEF_2006) Considere a seguinte situação hipotética. Cláudio, gerente de um banco, sob irresistível ameaça de morte, dirigiu-se à sua agência bancária, fora do horário de expediente e de lá subtraiu vultosa quantia em dinheiro, entregue, posteriormente, ao autor da ameaça. Nessa situação, Cláudio praticou crime de furto, mas terá a pena atenuada, pois o crime foi cometido sob coação moral irresistível. GABARITO: E Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Não há culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa. (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Um médico prescreve a um paciente um medicamento cuja bula registra extensa lista de efeitos colaterais possíveis decorrentes de sua ingestão. A comercialização do medicamento é autorizada pelo órgão público de saúde competente. Mesmo observando rigorosamente as doses e cuidados prescritos pelo médico, o paciente toma o medicamento e sofre efeitos físicos colaterais nocivos com a ingestão do mesmo. Considerando a situação hipotética, julgue os itens: 94. a autocolocação em perigo realizada pela vítima afasta a tipicidade da conduta do médico. GABARITO: E A conduta do médico não é típica ! 95. o consentimento do ofendido é excludente da ilicitude de uma conduta típica do médico. GABARITO: E 96. não se verificam os pressupostos de relevância que autorizam a imputação objetiva. GABARITO: C Não há o risco proibido para se imputar a conduta ao médico 97. a inexigibilidade de conduta diversa afasta a culpabilidade da conduta típica e ilícita. GABARITO: E 98. com base na teoria da equivalência dos antecedentes causais, caracteriza-se a tipicidade. GABARITO: E Tb não – não há dolo ou culpa Para Damásio de Jesus, "imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico." [99] É necessário que haja outro nexo, além da relação de causalidade, para a atribuição de um resultado a uma pessoa, qual seja, a realização de um risco proibido pela norma. Relação de causalidade GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 15. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da Imputação Objetiva – Deveria ser chamada de teoria da não imputação. - Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais; - Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa; - Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente; Hipóteses em que não se pode imputar o fato ao agente: a) Agente que diminui o risco: Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca. b) Criação de risco irrelevante: Se o resultado almejado pelo agente não depender unicamente de sua vontade, ou seja, se acontecer em decorrência do acaso, não poderá a ele ser imputada. Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante. c) Não aumento de risco permitido: Se a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado ao agente. Ex: Pêlos de cabra para fabrico de pincéis que deveriam ter sido desinfectados e o dono não o faz e em razão disso seus operários adquirem infecção e morrem. Viu-se depois que mesmo que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, ainda assim o resultado aconteceria. Não responde. d) Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe. OBS: O reconhecimento da não imputação exclui a tipicidade. Em resumo a imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo. Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal. O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais. 2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos. 3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito). A doutrina clássica afi rmava, nos dois últimos casos, que havia exclusão da antijuridicidade (em razão do exercício regular de direito). Na verdade, são hipóteses de risco permitido, logo, de exclusão da tipicidade (mais precisamente, eliminam a parte axiológica do fato materialmente típico). Intervenções medidas curativas e lesões esportivas são causas de exclusão da tipicidade penal (mais precisamente da tipicidade material), não da antijuridicidade. Zaff aroni, nas duas últimas situações, admite a exclusão da tipicidade conglobante. Para nós, são causas de exclusão da tipicidade material (por falta de imputação objetiva da conduta). (Promotor de Justiça Substituto_MPE_MS_2006) Julgue os itens: 99. O erro do agente que recai sobre interpretações jurídicas equivocadas é denominado erro de subsunção e não tem qualquer relevância penal. GABARITO: C Erro de subsunção: o agente conhece a previsão legal, o fato típico, mas, por erro de compreensão, supõe que a conduta que realiza não coincide, não se ajusta ao tipo delitivo, à hipótese legal. 100. A teoria da causalidade adequada foi aquela adotada pelo Código Penal Brasileiro quanto à relação de causalidade. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 16. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL GABARITO: E A teoria da equivalência das condições também denominada como teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non, é atribuída a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. É a teoria do Código Penal Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculação entre conduta e resultado. Na verdade, a teoria da equivalência dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da arma de fogo utilizada no homicídio. Sem embargo, tal incongruência é superada pela acomodação do nexo causal que gera responsabilidade se não atribuído também subjetivamente o resultado ao autor da ação ou omissão. Assim, criou-se a fórmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminação hipotética (atribuído ao sueco THYRÉN), no qual eliminando-se mentalmente a ação, questiona-se se a produção do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalência e eliminação hipotética não solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as várias outras teorias que trabalharam a idéia de causalidade qualificada, tem lugar-tenente também a teoria da causalidade adequada, cuja criação se defere a VON BAR e VON KRIES. Para essa escola a causa é o antecedente não apenas imprescindível, mas também o mais adequado para a produção do resultado. Isto significa que não devem ser considerados todos os antecedentes necessários e imprescindíveis à produção do resultado, mas aqueles que, além disso, forem úteis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo uma valoração posterior do fato naturalístico, uma vez que, somente com isso, se poderia trabalhar sobre quais as causas que se adequaram ao resultado e a ele deram impulso. 101. É co-autor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os recursos necessários para aquisição dos instrumentos para o cometimento do crime, mas não participa dos atos executórios. GABARITO: C ATENÇÃO – ISSO É PARA O MP – Teoria do Domínio do Fato – O cespe usa mais a teoria restritiva de autoria. Para Welzel autor é quem tem o domínio do fato, tenha ele praticado ou não os elementos do tipo. A teoria do domínio do fato surgiu com finalidade de resolver as seguintes situações: Há também a questão do mandante. Para a teoria restritiva o mandante é partícipe e pode ter até mesmo uma pena maior, por incidir uma agravante. Para a teoria extensiva o mandante é autor intelectual. Para a teoria do domínio do fato o mandante é o autor, pois ele tem o domínio da situação. É quem pode, em tese, interromper a execução do crime. 102. É possível que se enquadre em tipos diversos quem cometa o falso no processo penal e aquele que prometa vantagem a quem cometeu o crime de falso, implicando em exceção pluralística à teoria unitária do concurso de agentes. GABARITO: C Arts 342 e 343 /// Art. 29 (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quanto ao erro de tipo, julgue os itens subseqüentes. 103. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem ofende, com gravidade, a integridade física de Arnóbio, acreditando tratar-se de Afrânio, um desafeto seu, terá incidido em erro de tipo quanto ao crime de lesões corporais dolosas, porque acreditava ferir Afrânio, mas deverá ser punido a título de culpa. GABARITO: E Erro quanto a pessoa – erro acidental – não exclui o dolo Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 104. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Quem subtrai coisa móvel de terceiro, por acreditar ser sua, incide em erro de tipo e não responde por crime algum, já que não agiu com dolo, e o crime de furto em que poderia incidir não é previsto a título de culpa. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 155 GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 17. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 105. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de tipo acidental, por incidir sobre dados secundários da figura típica, não exclui nem o dolo nem a culpa. GABARITO: C Erro de tipo acidental Não tem o condão de afastar o dolo nem a culpa, pois o agente atua com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, enganando-se apenas quanto a elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução. Hipóteses: b.1) Erro sobre o objeto; b.2) Erro sobre a pessoa; b.3) Erro na execução; b.4) Resultado diverso do pretendido; b.5) Aberratio causae; 106. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro do tipo essencial, se invencível, exclui o dolo e a culpa; se vencível, exclui o dolo, mas não a culpa. GABARITO: C § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo 107. (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) O erro de proibição não exclui nem o dolo nem a culpa, mas, se inevitável, isenta de pena o agente. GABARITO: C Dolo e culpa não estão na culpabilidade. Envolve conduta – elemento do fato típico. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (Promotor de Justiça_MPE_MG_2005) Semprônio é preso após retirar das águas de um lago interditado pela autoridade ambiental competente alguns vegetais conhecidos como Vitória-Régia. Posteriormente, é acusado de praticar o crime previsto no art. 35, da Lei 9.605/98, que trata de pesca proibida. Apurou-se que Semprônio desconhecia o teor do art. 36 da Lei 9.605/98, que define como pesca a retirada de vegetais hidróbios. Considerando a situação hipotética, julgue os itens: 108. caracteriza-se o erro de tipo acidental que não traz benefícios ao agente do fato. GABARITO: E 109. a ignorância da lei não lhe traz benefícios, respondendo integralmente pelo fato. GABARITO: E 110. ocorreu um erro de proibição, capaz de reduzir a pena aplicada na condenação. GABARITO: E 111. caracteriza-se o erro de tipo essencial que, apesar de evitável, exclui o dolo do tipo. GABARITO: C 112. ocorreu um erro de proibição inevitável, capaz de isentar integralmente de pena. GABARITO: E Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) O erro de tipo distingue-se do erro de proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro de proibição, quando ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal.) 17.ª ed. Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações). Considerando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros de tipo e de proibição, julgue os itens que se seguem. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 18. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 113. Considere a seguinte situação hipotética. Um médico, desejando matar um paciente, determinou que uma enfermeira aplicasse no paciente uma injeção letal, afirmando tratar-se de analgésico, ordem que foi prontamente cumprida. Nessa situação, a enfermeira agiu por erro de tipo determinado por terceiro. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Escusável – afasta o dolo e a culpa Princípio da confiança 114. Se o agente pretende subtrair algumas sacas de farinha de um armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo, nessa hipótese, há erro de tipo excludente do dolo. GABARITO: E Erro acidental – erro quanto ao objeto Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 115. Configura-se erro de proibição o erro verificado na legítima defesa putativa, quando relativo à injustiça da agressão. GABARITO: C Art. 20 - Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Ele sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica. (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Acerca do fato típico, julgue os itens a seguir. 116. De acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita. GABARITO: C Na teoria finalista -> dolo natural, PCI está na culpabilidade 117. Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. GABARITO: C Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 118. Considere a seguinte situação hipotética. Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um facão. Levado ao hospital, Ernesto recebeu atendimento médico, mas veio a falecer, após seu quadro ter-se agravado em decorrência de infecção dos ferimentos. Nessa situação, Ailton responderá tão-somente pelo crime de tentativa de homicídio, uma vez que ocorreu causa relativamente independente, que afasta a responsabilidade desse pela morte de Ernesto. GABARITO: E Relação de causalidade Art. 13 - Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Causa DEPENDENTE !!!! GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 19. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 119. Pela teoria da tipicidade conglobante, a realização de cirurgia curativa não pode ser considerada fato típico, uma vez que a conduta é fomentada pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, exclusão da própria tipicidade, sendo afastada a aplicação da excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito. GABARITO: C Tipicidade Penal: Tipicidade formal + tipicidade conglobante; - adequação do fato à norma: tipicidade formal; - a simples tipicidade formal não basta para a tipicidade penal, necessitando de tipicidade conglobante; Tipicidade Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade; - Tipicidade material: importância, necessidade de se punir aquele fato concreto, diante dos princípios da intervenção mínima e da extrema ratio - Antinormatividade – Deve a conduta ser contrária ao direito, não podendo por ele ser aceita ou fomentada. Ex: Oficial de Justiça e carrasco. 120. O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente, restando apenas responsabilidade por crime culposo, se houver previsão legal. GABARITO: C Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Julgue os itens a seguir, concernentes às espécies de dolo: 121. No crime de falsificação de documento público o dolo é específico. GABARITO: E Não necessita de elemento subjetivo específico – “com o fim de” . Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 122. Para a configuração do crime de peculato-desvio, é necessária a presença do dolo genérico e do dolo específico. GABARITO: C Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (dolo genérico e específico) Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (somente dolo genérico) (CESPE_Consultor do Senado_2002_Área 6) Com relação às causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem. 123. O bombeiro militar que se recusar a socorrer Rubens, que se encontra em situação de risco de vida, agirá em estado de necessidade, se esse risco tiver sido provocado, voluntariamente, por Rubens. GABARITO: E Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 124. Quem matar alguém em um duelo, em igualdade de armas, estará albergado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, se o duelo houver sido livremente acordado entre os participantes. GABARITO: E Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 125. Quem mata alguém poderá estar albergado por uma das causas de exclusão da ilicitude, mas essa excludente não será o estado de necessidade. GABARITO: E Duas pessoas lutando por uma bóia GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 20. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 126. É ao funcionário público (em sentido lato) ou a quem exerce função pública, remunerada ou não, que se destina a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal. GABARITO: E 127. A coação pode ser causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude, mas somente quando física, já que a coação moral não pode implicar impossibilidade absoluta de resistência. Coação física – exclusão da tipicidade Coação moral – exclusão da culpabilidade GABARITO: E (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2006) Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens. 128. Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica. Teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe. GABARITO: C 129. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de exclusão da imputabilidade penal, afastando a culpabilidade do agente. A conduta é típica e antijurídica, mas, em razão da embriaguez, o agente será isento de pena. GABARITO: C **** O CESPE usa (em geral) a teoria que afirma que crime é a conjunção de tipicidade e ilicitude !!!! 130. A culpabilidade, entendida como a reprovação da ordem jurídica em face de um fato típico e ilícito, é integrada pela imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. GABARITO: C 131. A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente. GABARITO: C Arts. 23 e ss do CP (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária, julgue os itens que se seguem: 132. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal. GABARITO: C Inter criminis -> atos preparatórios – indiferente penal 133. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito. Tem que depender da vontade do autor do delito, porém basta que seja voluntária (mesmo que a idéia parta de outrem) GABARITO: E 134. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da conduta do agente quanto a espontaneidade do ato. Leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 21. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 135. (CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE_2007) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de desistência voluntária. Conceito invertido Voluntariedade: trata-se da conduta livre, sem coação. Segundo a fórmula de Frank, é voluntário a desistência (ou o arrependimento) quando o agente diz “posso, mas não quero”. Não é voluntária a desistência feita em razão de coação, por ameaça, mesmo que apenas imaginada pelo agente. Também não é voluntário a desistência decorrente da ação especial do sistema penal (atuação da polícia, alarme, sirene, ou quaisquer outros sistemas de segurança). GABARITO: E 136. (CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas, já em seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em desabalada carreira. Nessa situação, o agente deverá responder pela tentativa delituosa, visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência externa, não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária. Art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. GABARITO: C (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Relativamente ao sujeito ativo e ao sujeito passivo do crime, à tentativa e ao crime consumado, julgue os itens: 137. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeito passivo de crime. Sujeito passivo é a família do morto !!! Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. GABARITO: E 138. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, dependendo da sua responsabilização penal, consoante entendimento do STJ, da existência da intervenção de uma pessoa física que atue em nome e em benefício do ente moral. REsp889528/SC RECURSOESPECIAL 2006/0200330-2 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido HC38511/GO HABEASCORPUS 2004/0135862-2 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2. Ordem concedida GABARITO: C GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 22. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 139. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) Os crimes preterdolosos ou preterintencionais admitem a tentativa. GABARITO: E 140. (CESPE_Procurador do MP_TC_GO_2007) No crime omissivo próprio, a consumação se verifica com a produção do resultado. GABARITO: E É normativo !!!! (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) No tocante à tentativa de crime julgue os itens: 141. Os atos preparatórios, a partir de quando são indispensáveis à consecução do crime, quando examinados sob a ótica da tentativa, podem ser objeto de punição. GABARITO: E - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos; - A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contraposição a teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente; 142. Relativamente ao estelionato, a partir de quando o agente inicia a execução do seu crime, entregando ao vendedor um cheque obtido de forma fraudulenta, ainda que este tenha recusado o título em questão, após consulta feita ao serviço de proteção ao crédito, pode-se considerar que houve a tentativa. GABARITO: C 143. Nos crimes qualificados não é certo afirmar que a tentativa começa ao dar-se início à realização do tipo, sendo indiferente se o autor começa primeiro com a ação do tipo qualificado ou com a do tipo fundamental. GABARITO: E 144. Somente se pode ter o crime por tentado quando o agente começar a executar diretamente o próprio núcleo da ação penal proibida. GABARITO: E_________ Estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zaffaroni. Para ela, é necessário distinguir-se ‘começo de execução do crime´ e ‘co- meço de execução da ação típica´. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica. Nosso CP, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo. Tentativa de furto quando não houve a inversão da posse – ladrão que viola um domicílio para furtar uma televisão e e preso antes de alcançá-la. 145. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Julgue os itens que se seguem, relacionados às causas excludentes de ilicitude. 146. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Constitui requisito subjetivo do estado de necessidade a consciência do agente da situação de perigo e de agir para evitar a lesão. GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 23. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Código Penal Brasileiro, em seu artigo 24: Ainda do Código Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocação: Que haja perigo atual; ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação involuntária, não provocada pela vontade do agente; conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. GABARITO: C 147. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio e José escalavam uma montanha quando perceberam que a corda que os sustentava estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se, empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!! o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” GABARITO: E 148. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) A obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade e a renúncia ao direito de queixa é causa de exclusão da ilicitude. ERRADO ! A RENÚNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!!! A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316). Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 149. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Considere a seguinte situação hipotética. Jonas, visando defender-se de agressão a faca proveniente de Júlio, sacou seu revólver e efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim, transeunte que, em decorrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado de homicídio, Jonas, para defender-se, poderá argüir legítima defesa real, pois encontram-se presentes todos os elementos de sua definição legal. GABARITO: C Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código 150. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Inadmite-se a legítima defesa contra aquele que, sob coação moral irresistível, esteja prestes a agredir a vítima. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 24. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL 151. (CESPE_Defensor Público_AL_2003) Configura-se causa de exclusão de ilicitude denominada estado de necessidade recíproco a situação em que, após um navio naufragar, seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito de se apoderarem de uma bóia que flutue no oceano. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. GABARITO: C (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 152. Admite-se a co-autoria no crime culposo. STJ HC40474/PR HABEAS CORPUS 2004/0180020-5 stj 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. GABARITO: C 153. Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2]. GABARITO: E 154. Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. A cobertura para o furto não se enquadra no conceito de participação de menor importância!!! PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: É cediço na melhor doutrina que para que haja concurso de pessoas é necessário: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma, liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes. GABARITO: E 155. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o ofensor e o agride. GABARITO: E (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os próximos itens. 156. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Constitui erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade, avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável. CERTO Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br
  • 25. STJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – DIREITO PENAL Em doutrina, distingue-se o erro direto do erro indireto, tendo-se por elemento determinante desta diferenciação a natureza do relacionamento subsuntivo entre o fato concreto e a norma de atuação aplicável ao erro em questão. Assim, o erro será direto quando a percepção equívoca da realidade disser respeito a existência de uma norma incriminadora, proibitiva ou preceptiva, a tipificar a conduta do agente. Logo o erro de proibição direto recai sobre o estar proibido. GABARITO: C 157. (CESPE_Juiz Substituto_TRF_5ª Região_2007) Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora, todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante. De acordo com a jurisprudência alemã, o estado de necessidade pode se apresentar em dois aspectos: a) estado de necessidade justificante – quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor; b) estado de necessidade exculpante – quando o bem ou interesse sacrificado for de valor igual ou maior ao que se salva. Nesse caso, o Direito não aprova a conduta, mas, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade. Essa é a teoria diferenciadora. Nosso Código Penal, porém, adotou a teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade só existe na modalidade justificante e tem como requisito a razoabilidade do sacrifício do bem alheio (art. 24, caput). Caso não seja razoável o sacrifício do bem alheio, tanto ilicitude quanto a culpabilidade estarão presentes, sendo possível apenas a redução da pena (art. 24, § 2°). GABARITO: C 158 (CESPE_Agente de Polícia Civil_SECAD_TO_2008) Considere a seguinte situação hipotética. Maria, maior de 18 anos de idade, praticou um crime, e, no decorrer da ação penal, foi demonstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era inimputável em decorrência de doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida tendo como fundamento inexistência de ilicitude da conduta, embora presente a culpabilidade. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Não é causa de exclusão de ilicitude.!!!!!!! Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO: E (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_TJDFT_2007) Acerca do Direito Penal, julgue os itens: 159. Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo. -> CERTO Crime impossível – delito putativo por obra do agente provocador – flagrante preparado – crime de ensaio CRIME PUTATIVO Não se confunde o Crime Impossível com o Crime Putativo (ou imaginário). Este, só existe na imaginação do agente que supõe, erroneamente, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida) ou quando o crime impossível ocorrer por impropriedade absoluta do objeto é espécie de delito putativo por erro de tipo. Dispensa a invocação do art. 17, vez que no crime putativo, a conduta é atípica por si própria. CRIME PROVOCADO Denominado: Crime de Flagrante Provocado ou Crime de Ensaio. É uma espécie de delito putativo por obra de um agente provocador. Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para que este não se consume. Exemplo comum é o do GRUPO EDUCACIONAL FORTIUM www.fortium.com.br