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RESOLUÇÃO Nº 023/2012-CEPE/UENP



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                    CONSIDERANDO os artigos 102, 103, 104, 105 e 106 do Regimento Geral
da UENP;

                 CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
em reunião realizada em 06 de novembro de 2012;

                   O Reitor da UENP, Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,



                                                         RESOLVE:


         Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que
contém a Normatização do Regime de Dependência e da Retenção de estudantes matriculados
em cursos de graduação da UENP.


         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.


                                         Gabinete do Reitor da UENP, em
                                     Jacarezinho, 07 de novembro de 2012.




                                       Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
                                                     Reitor




             Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                    Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP


    NORMATIZAÇÃO DO REGIME DE DEPENDÊNCIA E DA RETENÇÃO EM
                                CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP


                                                       CAPÍTULO I
                                                DA DEPENDÊNCIA


        Art. 1°. A disciplina cursada em regime regular pela primeira vez, e que tenha
resultado em reprova por nota, passa a ser considerada regime de dependência, respeitado o
disposto nesta Resolução.


        Art. 2°. A disciplina ou atividade acadêmica em regime de dependência deverá ser
cumprida na série subsequente a da reprova.


        Art. 3°. O regime de dependência é permitido ao estudante reprovado por nota em
até duas (02) disciplinas ou atividade acadêmica, desde que tenha tido frequência de, no
mínimo, setenta e cinco por cento (75%) da carga horária prevista.


        Parágrafo único. O regime de dependência somente é oferecido nos cursos de
graduação na modalidade seriado, não se aplicando à modalidade crédito.


        Art. 4°. O regime de dependência será cumprido de forma não presencial, por meio
de um Plano de Acompanhamento de Estudos (PAE), elaborado pelo docente, considerando
modelo pré-estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.


        § 1º. Havendo interesse do estudante e compatibilidade de horário, a disciplina em
dependência poderá ser cursada de forma presencial.


        § 2º. O Plano de Acompanhamento de Estudos a que se refere o caput deste artigo
será elaborado para compensação da frequência às aulas, respeitando a ementa da disciplina.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP


           § 3º. Os critérios de avaliação do estudante em regime de dependência, para cômputo
de nota, obedecem aos mesmos estabelecidos no plano de ensino da disciplina, incluindo
calendário de avaliação e publicação de notas.


           § 4º. O estudante é responsável por tomar ciência do Plano de Acompanhamento de
Estudos junto ao docente da disciplina até o final da segunda semana letiva.


           § 5º. Excepcionalmente, para disciplinas com carga horária prática, de acordo como
o Projeto Pedagógico do Curso, poderá ser exigida a frequência às aulas.


           Art. 5°. Compete ao Coordenador de Colegiado de Curso acompanhar a execução do
Plano de Acompanhamento de Estudos, bem como definir normas complementares para a
execução desse plano, no caso de disciplinas com características práticas.


           Art. 6°. Para atendimento ao estudante matriculado em regime de dependência, por
meio do Plano de Acompanhamento de Estudos, o docente responsável deverá observar os
seguintes procedimentos:


           I - Propor os conteúdos que integrarão o Plano de Acompanhamento de Estudos, de
conformidade com o programa da disciplina;


           II - Estabelecer uma divisão modular dos conteúdos com os respectivos períodos de
execução;


           III - Elencar as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante em cada módulo;


           IV - Estabelecer uma metodologia de estudo adequada à natureza da disciplina a ser
cursada;


           V – Registrar no sistema acadêmico o aproveitamento do estudante.



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ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP


         Art. 7°. O Plano de Acompanhamento de Estudos, após sua elaboração, deverá ser
datado e assinado pelo docente responsável, pelo estudante e pelo Coordenador do Colegiado
de Curso, em três vias, sendo uma entregue ao estudante, outra permanecendo de posse do
docente e a terceira arquivada junto ao Colegiado do respectivo curso.


         Art. 8°. Aplica-se o disposto neste capítulo ao estudante em regime de dependência
em disciplina de série extinta.


                                                       CAPÍTULO II
                                                     DA RETENÇÃO


         Art. 9°. Fica com matrícula retida na série cursada, devendo cursar novamente o(s)
respectivo(s) componente(s) de forma regular, o estudante reprovado:


         I – Por nota em mais de duas disciplinas;


         II – Em uma ou mais disciplinas em regime de dependência;


         III – Por faltas em uma ou mais disciplinas.


         § 1º. O estudante reprovado em disciplina cursada em regime de dependência,
conforme inciso II desse artigo, permanecerá retido na série em que se encontra até obter
aprovação na disciplina.


         § 2º. O estudante retido nos casos específicos dos incisos I e III desse artigo, uma vez
cursada a disciplina em regime regular, ao término do período letivo:
         a) se reprovado por nota, resultará em dependência;
         b) se reprovado por falta, resultará em nova retenção.




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ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP


         § 3º. Ao estudante retido não será concedido Regime de Dependência em outras
disciplinas durante o período de retenção, devendo cursar todos os componentes em que
obteve reprova, por nota ou falta, de forma presencial.


         § 4º. O estudante retido em disciplinas de séries diferentes somente poderá cursá-las
simultaneamente se houver compatibilidade de horário.


         § 5º. Caso ocorra incompatibilidade de horário, nos termos do parágrafo anterior, o
estudante deverá cursar, obrigatoriamente, em regime regular, a disciplina com maior número
de reprovação.


         Art. 10. Para atendimento de estudante retido em disciplina extinta, o Colegiado de
Curso deverá verificar a possibilidade de o estudante:


         I – Cursar a disciplina no currículo em implantação no curso, quando ofertada;


         II – Cursar a disciplina, ou disciplina com conteúdo programático equivalente, em
outro curso da Instituição.


         § 1º. Na impossibilidade de cumprimento da disciplina em retenção nos termos dos
incisos I e II, é assegurada a reoferta de disciplina de currículo em extinção, em caráter
excepcional, somente no ano subsequente à última oferta regular da série.


         § 2º. Após encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o estudante retido
em série extinta do currículo de seu ingresso é automaticamente transposto ao currículo em
implantação.


         Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE.




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Chamada n 32 2012 - cn pq
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Prograd calendario academico-2013_v2[1]
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6 023 - 2012 resolucao regime de dependencia e retencao

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 023/2012-CEPE/UENP Súmula – Normatiza o Regime de Dependência e a Retenção em cursos de graduação da UENP. CONSIDERANDO os artigos 102, 103, 104, 105 e 106 do Regimento Geral da UENP; CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012; O Reitor da UENP, Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que contém a Normatização do Regime de Dependência e da Retenção de estudantes matriculados em cursos de graduação da UENP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Reitor da UENP, em Jacarezinho, 07 de novembro de 2012. Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Reitor Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 2. ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP NORMATIZAÇÃO DO REGIME DE DEPENDÊNCIA E DA RETENÇÃO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP CAPÍTULO I DA DEPENDÊNCIA Art. 1°. A disciplina cursada em regime regular pela primeira vez, e que tenha resultado em reprova por nota, passa a ser considerada regime de dependência, respeitado o disposto nesta Resolução. Art. 2°. A disciplina ou atividade acadêmica em regime de dependência deverá ser cumprida na série subsequente a da reprova. Art. 3°. O regime de dependência é permitido ao estudante reprovado por nota em até duas (02) disciplinas ou atividade acadêmica, desde que tenha tido frequência de, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) da carga horária prevista. Parágrafo único. O regime de dependência somente é oferecido nos cursos de graduação na modalidade seriado, não se aplicando à modalidade crédito. Art. 4°. O regime de dependência será cumprido de forma não presencial, por meio de um Plano de Acompanhamento de Estudos (PAE), elaborado pelo docente, considerando modelo pré-estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação. § 1º. Havendo interesse do estudante e compatibilidade de horário, a disciplina em dependência poderá ser cursada de forma presencial. § 2º. O Plano de Acompanhamento de Estudos a que se refere o caput deste artigo será elaborado para compensação da frequência às aulas, respeitando a ementa da disciplina. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 3. ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP § 3º. Os critérios de avaliação do estudante em regime de dependência, para cômputo de nota, obedecem aos mesmos estabelecidos no plano de ensino da disciplina, incluindo calendário de avaliação e publicação de notas. § 4º. O estudante é responsável por tomar ciência do Plano de Acompanhamento de Estudos junto ao docente da disciplina até o final da segunda semana letiva. § 5º. Excepcionalmente, para disciplinas com carga horária prática, de acordo como o Projeto Pedagógico do Curso, poderá ser exigida a frequência às aulas. Art. 5°. Compete ao Coordenador de Colegiado de Curso acompanhar a execução do Plano de Acompanhamento de Estudos, bem como definir normas complementares para a execução desse plano, no caso de disciplinas com características práticas. Art. 6°. Para atendimento ao estudante matriculado em regime de dependência, por meio do Plano de Acompanhamento de Estudos, o docente responsável deverá observar os seguintes procedimentos: I - Propor os conteúdos que integrarão o Plano de Acompanhamento de Estudos, de conformidade com o programa da disciplina; II - Estabelecer uma divisão modular dos conteúdos com os respectivos períodos de execução; III - Elencar as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante em cada módulo; IV - Estabelecer uma metodologia de estudo adequada à natureza da disciplina a ser cursada; V – Registrar no sistema acadêmico o aproveitamento do estudante. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 4. ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP Art. 7°. O Plano de Acompanhamento de Estudos, após sua elaboração, deverá ser datado e assinado pelo docente responsável, pelo estudante e pelo Coordenador do Colegiado de Curso, em três vias, sendo uma entregue ao estudante, outra permanecendo de posse do docente e a terceira arquivada junto ao Colegiado do respectivo curso. Art. 8°. Aplica-se o disposto neste capítulo ao estudante em regime de dependência em disciplina de série extinta. CAPÍTULO II DA RETENÇÃO Art. 9°. Fica com matrícula retida na série cursada, devendo cursar novamente o(s) respectivo(s) componente(s) de forma regular, o estudante reprovado: I – Por nota em mais de duas disciplinas; II – Em uma ou mais disciplinas em regime de dependência; III – Por faltas em uma ou mais disciplinas. § 1º. O estudante reprovado em disciplina cursada em regime de dependência, conforme inciso II desse artigo, permanecerá retido na série em que se encontra até obter aprovação na disciplina. § 2º. O estudante retido nos casos específicos dos incisos I e III desse artigo, uma vez cursada a disciplina em regime regular, ao término do período letivo: a) se reprovado por nota, resultará em dependência; b) se reprovado por falta, resultará em nova retenção. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 5. ANEXO DA RESOLUÇÃO 023/2012-CEPE-UENP § 3º. Ao estudante retido não será concedido Regime de Dependência em outras disciplinas durante o período de retenção, devendo cursar todos os componentes em que obteve reprova, por nota ou falta, de forma presencial. § 4º. O estudante retido em disciplinas de séries diferentes somente poderá cursá-las simultaneamente se houver compatibilidade de horário. § 5º. Caso ocorra incompatibilidade de horário, nos termos do parágrafo anterior, o estudante deverá cursar, obrigatoriamente, em regime regular, a disciplina com maior número de reprovação. Art. 10. Para atendimento de estudante retido em disciplina extinta, o Colegiado de Curso deverá verificar a possibilidade de o estudante: I – Cursar a disciplina no currículo em implantação no curso, quando ofertada; II – Cursar a disciplina, ou disciplina com conteúdo programático equivalente, em outro curso da Instituição. § 1º. Na impossibilidade de cumprimento da disciplina em retenção nos termos dos incisos I e II, é assegurada a reoferta de disciplina de currículo em extinção, em caráter excepcional, somente no ano subsequente à última oferta regular da série. § 2º. Após encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o estudante retido em série extinta do currículo de seu ingresso é automaticamente transposto ao currículo em implantação. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br