SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Ano 2013, Número 206

Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Página 64

10 de dezembro de 2013, nas dependências do Cartório Eleitoral, sob a presidência desta magistrada, e secretariado pelo
servidor Anderson Catunda Frota, Analista Judiciário/Chefe de Cartório, matrícula TRE/CE n.º 70.663, de logo designado, nos
termos do art. 4º, § 1º, da Res. TRE/CE nº 225, de 27/09/2003, resguardadas, ainda, as competências regimental, normativa e
fiscalizadora do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
Capistrano, 05 de novembro de 2013.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues
Juíza Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral
Editais
Correição
EDITAL Nº 91/2013
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, MM.ª Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará
CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral, no dia 10 de dezembro de 2013, às 09:00 horas, no Cartório Eleitoral,
localizado no fórum Des. Aurino Augusto de Araújo Lima, situado na Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Capistrano/CE.
Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral
que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados,
subordinados a este Juízo.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, aos Partidos Políticos e aos eleitores apresentarem reclamações
relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento
e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem ser reduzidas a termo neste Juízo.
E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente Edital de
Correição no local de costume e, de igual modo, que se oficie aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos
políticos.
Dado e passado nesta cidade de Capistrano, aos cinco de novembro de 2013. Eu, Anderson Catunda Frota, Chefe do Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM.ª Juíza Eleitoral, Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO
RODRIGUES.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES
Juíza Eleitoral da 105ª Zona

109ª Zona Eleitoral
Despachos
Intimação
INTIMAÇÃO
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer
um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação e despacho
Advogados do promovente: Elaine Maria de Sousa Castro e Adriano Alves Pessoa.
Advogados da parte promovida: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Mariana Bizerril Nogueira, Ricardo Rufino Pontes e Seledon
Dantas de Oliveira Junior.
Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado às fls. 158/159 dos autos em epígrafe, cujo teor segue
abaixo transcrito:
"DESPACHO"
Vistos.
Considerando o teor da certidão retro, passo a deliberar sobre o requerimento de fls. 142/149.
No que se refere à alegação de nulidade do laudo pericial anexado aos autos, verifico que, a princípio, não prospera.
É que foi o próprio promovido quem solicitou a realização da perícia pela Polícia Federal ao que se observa da defesa
apresentada às fls. 27/42, órgão de reconhecida capacidade técnica e idoneidade para a feitura do trabalho que lhe foi
encarregado por este juízo.
Depois, intimado para formular quesitos e indicar assistente técnico, limitou-se a tomar a primeira providência ao que se
observa da petição de fls. 82/83.
Assim, é possível afirmar que desde 15.04.2013 as partes tinham conhecimento de que a perícia iria ser realizada pela Polícia
Federal (fls. 77/78 e 80) e também foram intimadas para viabilizar a produção da prova pericial em julho do corrente ano (fls.
94/95).

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 206

Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Página 65

Desta forma, partindo-se da premissa de que a prova pericial solicitada é eminentemente técnica, já que imprescindível
formação em informática para a sua realização, tendo sido realizada por órgão de notória capacidade e idoneidade, por
solicitação da própria parte promovente, que não indicou assistente técnico, não vislumbro qualquer nulidade no fato de não ter
sido intimada especificamente para acompanhar os trabalhos realizados naquele órgão público.
No que se refere à alegação de que a mídia de fl. 131 dos autos não abre, considerando a nova certidão trazida aos autos na
presente data, também não prospera.
Ao que se vê, trata-se de meros códigos de autenticação que foram gerados quando do exame pericial e que podem ser
encontrados no laudo pericial juntado, sem maiores relevâncias quanto ao seu conteúdo propriamente ditos, ao que tudo
indica. Podem ser lidos em quaisquer programas de edição de texto hoje disponíveis.
Considerando, ainda, a derradeira certidão, determino seja requisitada a presença do Sr. Perito responsável pela confecção do
laudo pericial, que poderá prestar os esclarecimentos necessários e sanar dúvida porventura existente.
Isso posto, não sendo plausíveis os argumentos lançados pelo promovente, por ora, indefiro o pedido de nulidade do laudo
pericial anexado aos autos e de adiamento da audiência aprazada.
Requisite-se a presença do Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo para prestar esclarecimentos na audiência
designada.
Intimem-se.
Exp. Nec.
Paracuru, 05 de novembro de 2013.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz da 109ª Zona Eleitoral

110ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL n.º 42/2013
O(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Ronald Neves Pereira, Juiz da 110ª Zona Eleitoral/CE, na forma legal, etc.
TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será realizada CORREIÇÃO
ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral no dia 02 de dezembro de dois mil e treze, iniciando os trabalhos às 09:00 (nove) horas
na sede deste Juízo, localizado no Fórum José Pereira Sobrinho, situado na Rua Prefeito Antônio Denguinho de Santana, s/n.º,
Centro, Porteiras/CE.
Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução TSE n.º 21.372 de 25 de março de 2003, ficam convocados a se
fazerem presentes aos trabalhos da aludida correição: O representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade
jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, incluindo os requisitados, subordinados a este
juízo, representantes de partidos e da OAB/CE.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, OAB, partidos, eleitores e todos os que quiserem, ali
comparecerem, apresentarem publicamente reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros,
abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e devam ser corrigidos, evitados ou sanados, para a tomada das
providências e medidas legais cabíveis.
E para que se dê ampla divulgação, determinou O(a) Sr(a). Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital de correição no local
de costume e publicado no DJE/CE e, de igual modo, oficiado aos órgãos públicos e aos Diretórios Municipais dos Partidos
políticos.
Dado e passado, nesta cidade de Porteiras/CE, aos 05 dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu.
_______________(Fábio Macedo Machado), Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, que é
subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral.
Ronald Neves Pereira
Juiz da 110.ª Zona Eleitoral

114ª Zona Eleitoral
Decisões
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Protocolo: 78.804/2013
Autos n°.:180-37.2013.6.06.0114
NATUREZA : DIREITOS POLÍTICOS
OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito
INTERESSADO(S): DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0814 4485 0701
R h.
Registre-se e autue-se.
Trata-se de Requerimento de próprio punho do eleitor desta 114ª ZE DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0811 4485
0701, pugnando pelo restabelecimento de seus direitos políticos.
Reúnem os autos elementos suficientes para a análise e o processamento da situação dos direitos políticos do eleitor em
comento por este Cartório Eleitoral, nos termos do disposto no art. 53, inc. II, “b” da Resolução TSE n.º 21.538/03 e instruções
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 211

Fortaleza, quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Página 49

Diversos
E D I T A L Nº 95/2013
SISTEMA PÓLIS - Prazo 15 dias
A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICA a presente relação de
eleitores, que o CARTÓRIO HERBSTER LUCAS – 1º OFICIO/CAPISTRANO/CE & OUTROS informaram como falecidos,
conforme relatórios analíticos de solicitações, extraído do Sistema Pólis (em andamento e verificação), cujas inscrições
eleitorais pertencem a esta Zona, para os efeitos a seguir expostos:
Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar,
pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos,
conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral.
Capistrano, 12 de novembro de 2013.
Falecidos pertencentes à 105ª Zona Eleitoral:
Flávio Alves de Souza, Olga Saraiva Farias, Luiz Holanda Sousa, Vanedir Nascimento da Silva, Maria Cleonice de Souza do
Nascimento, Danilson Lima da Silva, Orias Ricardo de Oliveira e Francisco César Alves da Silva
Falecidos não localizados no Cadastro Eleitoral:
Luiz Militão de Queiroz, José Bento de Freitas e Terezinha Bertoldo Xavier.
Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues
Juíza Eleitoral da 105ª Zona
E D I T A L Nº 96/2013
Prot. 79741/2013
Prazo (15) dias
A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICO que, nos autos do
Proc. n.º 0045295-64.2013.8.06.0001, foi decretada a CONDENAÇÃO do eleitor ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS,
inscrição 072784640744, em sentença transitada em julgado na data de 22/02/2013, nos enviada através do ofício nº
1162/2013, da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus – Comarca de Fortaleza/CE, protocolizado no TRECE sob nº 76681/2013, encaminhado através do Ofício nº 4115/2013-SEDIP/CRE, para os efeitos a seguir expostos:
Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados a fim de que possam contestar,
pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a Suspensão dos Direitos Políticos do eleitor supra mencionado, conforme estatuído
no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral.
Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados, a exclusão do eleitor arrolado será procedida de ofício pela
autoridade competente.
Capistrano, 12 de novembro de 2013.
Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues
Juíza Eleitoral

109ª Zona Eleitoral
Despachos
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
INTIMAÇÃO
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer
um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo
Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves
Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana
Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo
Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior a comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 28
de novembro de 2013 às 13:30 horas na sala de audiências do Fórum Judiciário de Paracuru/CE, sito Rua São João
Evangelista, 525, Campo de Aviação.

114ª Zona Eleitoral
Sentenças
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
SENTENÇA
Protocolo: 78.106/2013
Processo n.º 177-82.2013.6.06.0114
NATUREZA : FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE/PLURALIDADE
Interessado(a): JOÃO EUDES FIGUEIREDO DE ARAUJO
Partidos: PRB/PC do B
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 212

Fortaleza, quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Página 24

E D I T A L - N.º 23/2013
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a) Ana Célia Pinho Carneiro, MM(ª). Juiz(a) Eleitoral da 101ª ZE/Aiuaba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará CORREIÇÃO
ORDINÁRIA, nesta Zona Eleitoral, iniciando-se no dia 02 de dezembro de 2013, ás 09:00 horas, no Cartório Eleitoral.
ASSIM, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição: o Representante do Ministério Público Eleitoral
que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados,
subordinados a este Juízo.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao(a) Promotor(a) Eleitoral, eleitores e Partidos Políticos apresentar reclamações relativas
ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou cerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimentos e que
devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem der reduzidas a termo neste Juízo.
E para que se dê ampla divulgação, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral fosse afixado o presente
Edital de Correição no local de costume e, de igual modo, oficiando-se aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de
partidos políticos.
Dado e passado nesta cidade de Aiuaba, aos 11 dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu _____________Maria
Blandina Braga Paiva, Servidora Requisitada, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral,
Dra. Ana Célia Pinho Carneiro.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE
Aiuaba, 11 de novembro de 2013.
________________________________
ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO
JUÍZA DA 101ª ZONA ELEITORAL

109ª Zona Eleitoral
Despachos
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer
um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo
Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves
Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana
Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo
Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior, Dr. Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Júnior
a comparecerem à audiência de instrução redesignada para o dia 10 de dezembro de 2013 às 09:00 horas na sala de
audiências do Fórum Judiciário de Paracuru/CE, sito Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação.
Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado à fl. 171 dos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo
transcrito:
"DESPACHO"
R. H.
Considerando a impossibilidade de comparecimento do Dr. André Clark Nunes Cavalcante à audiência anteriormente marcada
para o dia 28 de novembro de 2013, às 13:30 horas, conforme certificado pelo Chefe do Cartório Eleitoral da 109ª Zona,
redesigno a audiência para o dia 10 de dezembro de 2013, às 09 h.
Intimações necessárias.
Paracuru, 13 de novembro de 2013.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz Eleitoral da 109ª Zona-Paracuru/CE

114ª Zona Eleitoral
Decisões
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Protocolo: 80.863/2013
Autos n°.:188-14.2013.6.06.0114
NATUREZA :DIREITOS POLÍTICOS
OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito
INTERESSADO(S): DIJANN MOURÃO CHAVES – INSCRIÇÃO Nº 0768 5976 0728; BRUNO ALMEIDA CAMPOS –
INSCRIÇÃO Nº 0789 4813 0744; FRANCISCO WANDEGLEH COELHO FARIAS – INSCRIÇÃO Nº 0768 6160 0701.
R h.
Registre-se e autue-se.
Trata-se de Mensagem nº74/EP do Comando da Aeronáutica - Base Aérea de Fortaleza Requerimento, pugnando pelo
restabelecimento dos direitos políticos do(s) eleitor(es) desta 114ª ZE: DIJANN MOURÃO CHAVES – INSCRIÇÃO Nº 0768
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 213

Fortaleza, segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Página 19

Quanto ao periculum in mora, argumenta, em resumo, que resta demonstrado, em razão de "[...] a representação eleitoral de
que se cuida já se encontrar em fase final de sua instrução e será levada a julgamento, impedindo assim o impetrante de
produzir prova de documental (sic) regularmente requerida, ocasionando o ato judicial impugnado lesão definitiva" , fl. 12.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico haver motivos aptos para justificar a concessão da medida
requestada.
Compulsando os autos, verifica-se que consta na Certidão de fls. 20 que a 2ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do
Tribunal de Contas do Municípios emitiu a Informação nº 11782/2013 acerca dos fatos analisados na Representação Eleitoral
n. 140-58.2012.6.06.0092, contratações temporárias nos últimos 180 dias do ano de 2012.
Dessa forma, em uma análise inicial, vislumbra-se que os documentos que o impetrante busca acostar aos autos aparentam
características de documentos novos, razão pela qual não poderiam ter sido juntados aos autos no ato da propositura da ação,
ou quando oportunizado pelo magistrado em momento processual próprio.
Tal tese ganha reforço quando, da leitura da cópia da exordial da Representação por Captação Ilíc ita de Sufrágio em análise,
fl. 21, percebe-se que seu protocolo se deu em 30/12/2012. Portanto, em data bem anterior à emissão da informação que
instruiu a certidão objeto deste feito.
Dessa forma, afigura-se de bom alvitre a concessão da liminar requestada, no sentido de sobrestar a representação eleitoral
em comento, até que se possa, analisando o mérito deste mandamus, decidir acerca da juntada dos referidos documentos.
Agir em sentido contrário seria expor o impetrante à possibilidade de ver a mencionada representação ser julgada sem que se
possa analisar a prova pretendida, visto que aquele feito já se aproxima de seu deslinde.
Dispositivo
Isso posto, considerando a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora na análise do mérito deste feito,
defiro a liminar requestada determinando o sobrestamento da Representação Eleitoral nº 140-58.2012.6.06.0092, que ora
tramita perante a 92ª Zona Eleitoral, até o julgamento final do presente mandamus.
Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para que junte aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, cópia da Informação nº 11782/2013 emitida pela 2ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização daquele Tribunal, conforme
consta na certidão de fl. 20.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para que preste as devidas informações no prazo
legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 12 de novembro de 2013.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moares
Relator"
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 – CLASSE 22 (310-78.2013.6.06.0000)
ORIGEM: Paracuru – CE (109ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Luís Praxedes Vieira da Silva
IMPETRANTE: Roberto Patrício de Oliveira
ADVOGADOS: Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior e outros
IMPETRADO: Juízo Eleitoral da 109ª Zona – Paracuru
Nos autos do processo acima mencionado foi exarada a seguinte decisão:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA, vereador na cidade de
Paracuru, contra ato do Excelentíssimo MM. Juiz Eleitoral da 109a Zona Eleitoral, que nos autos da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral nº 232-80.2012.6.06.0109 teria determinado a realização de perícia em material gravado sem que o
investigado fosse intimado previamente do ato referido, em confronto com o art. 431-A do Código de Processo Civil.
2. Consoante a inicial de fls. 2/16 a autoridade coatora teria cometido outro ato que violaria a paridade de armas quando ouviu
como testemunha Promotor Eleitoral que teria funcionado no feito principal, com a emissão, inclusive, de parecer de mérito.
3. Alega o impetrante ter sofrido prejuízo com a não participação na feitura da perícia o que se perfaz em violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o perito convocado em Juízo não soube responder a qualquer das
perguntas elaboradas, a não ser o que constava expressamente no laudo.
4. Diz ainda que o fumus boni juris consiste no fato de as duas decisões interlocutórias serem de flagrante
inconstitucionalidade/ilegalidade diante do desrespeito ao devido processo legal. O periculum in mora configurar-se-ia na
tramitação do processo principal a despeito das falhas apontadas. Requereu, ao final, liminarmente, a suspensão da tramitação
da AIJE 232-82.2012.6.06.0109 até o final do julgamento do presente mandamus. Ao requerer a procedência do mandado de
segurança pediu a nulidade da perícia, a nulidade da audiência realizada em 7.11.2013, a decretação da impossibilidade da
oitiva do Representante Ministerial e a decretação de nulidade de qualquer ato processual ou decisório lançado nos autos
originários.
5. Às fls. 18/152, consta cópia da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 232-82.2012.6.06.0109.
DECIDO.
6. Analisando os autos é fácil concluir que o pedido feito pelo impetrante requer um exame meticuloso dos autos principais
(AIJE 232-82.2012.6.06.0109) e o mais importante: ouvir informações do MM. Juiz Eleitoral acerca das providências adotadas
na investigação judicial, a motivação que o levou a praticar os atos tidos como teratológicos pelo impetrante.
7. Assim, antes de examinar a liminar postulada, determino o envio dos autos a autoridade coatora para que sejam prestadas
as informações necessárias no prazo de dez dias e seja dada ciência da decisão à Advocacia Geral da União. Após o
recebimento das informações o processo deve ser remetido à Procuradoria Regional Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Procuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralProcuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralaldosiebert
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Fernando Brito
 
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Jornal Tudorondonia
 
Adpf378relator
Adpf378relatorAdpf378relator
Adpf378relatorVetor Mil
 
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da Paraíba
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da ParaíbaConcurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da Paraíba
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da ParaíbaConcursosPrevistos
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
 
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacao
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacaoLei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacao
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacaoAndré Ricardo Borges
 
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
 
Regimento interno tjdft pag
Regimento interno tjdft pagRegimento interno tjdft pag
Regimento interno tjdft pagwemersonfacsenac
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...Oficina do Texto Assessoria de Comunicação
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoPatrizia Cardoso
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 

Mais procurados (19)

Procuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoralProcuradoria RegionalEeleitoral
Procuradoria RegionalEeleitoral
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
 
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
Procuradoria Regional Eleitoral fala na possibilidade de uma nova eleição em ...
 
Lula
LulaLula
Lula
 
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
 
Adpf378relator
Adpf378relatorAdpf378relator
Adpf378relator
 
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da Paraíba
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da ParaíbaConcurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da Paraíba
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da Paraíba
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacao
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacaoLei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacao
Lei n 3.728_27-05-1980_conselho-de-justificacao
 
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosInicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan Calheiros
 
Regimento interno tjdft pag
Regimento interno tjdft pagRegimento interno tjdft pag
Regimento interno tjdft pag
 
Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFMandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STF
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...
Parecer da PGR no sentido da anulação do ato de instituição e de todos os ato...
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 

Semelhante a Aije fases

Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013
Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013
Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013Francisco Luz
 
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppatFrancisco Luz
 
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO Vinicius Canova Pires
 
Rejeição embargos decl jrbb paracuru
Rejeição embargos decl jrbb paracuruRejeição embargos decl jrbb paracuru
Rejeição embargos decl jrbb paracuruFrancisco Luz
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Francisco Luz
 
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestFrancisco Luz
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Luís Carlos Nunes
 
Petição de Moro para publicizar o depoimento
Petição de Moro para publicizar o depoimentoPetição de Moro para publicizar o depoimento
Petição de Moro para publicizar o depoimentoYitschak
 
Petição de Sergio Moro apresentada ao STF
Petição de Sergio Moro apresentada ao STFPetição de Sergio Moro apresentada ao STF
Petição de Sergio Moro apresentada ao STFJornal do Commercio
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralaldosiebert
 
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso TaióProcuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taióaldosiebert
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdfLeonardo Concon
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baLeandro Santos da Silva
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Editora 247
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
 

Semelhante a Aije fases (20)

Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013
Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013
Aije 2012 novotempo-robertopatricio-audredesig-djtre 10e221013
 
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat
2012 13-investig eleitoralparacurunvtmppat
 
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO
LISTA DE PEDIDOS DE REGISTRO NO TRE/RO
 
Rejeição embargos decl jrbb paracuru
Rejeição embargos decl jrbb paracuruRejeição embargos decl jrbb paracuru
Rejeição embargos decl jrbb paracuru
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
 
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
 
Moro
MoroMoro
Moro
 
Petição de Moro para publicizar o depoimento
Petição de Moro para publicizar o depoimentoPetição de Moro para publicizar o depoimento
Petição de Moro para publicizar o depoimento
 
Petição de Sergio Moro apresentada ao STF
Petição de Sergio Moro apresentada ao STFPetição de Sergio Moro apresentada ao STF
Petição de Sergio Moro apresentada ao STF
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Procuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoralProcuradoria regional eleitoral
Procuradoria regional eleitoral
 
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso TaióProcuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
Procuradoria regional eleitoral - Recurso Taió
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
 

Mais de Francisco Luz

Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
 
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...Francisco Luz
 
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...Francisco Luz
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Francisco Luz
 
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Francisco Luz
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
 
ONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelFrancisco Luz
 
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Francisco Luz
 
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoParacuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoFrancisco Luz
 
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosProcessos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosFrancisco Luz
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
 
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Francisco Luz
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceFrancisco Luz
 
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 23 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2Francisco Luz
 
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 34 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3Francisco Luz
 
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remuneraçõesFrancisco Luz
 
Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Francisco Luz
 
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronogramaFrancisco Luz
 
Projeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáProjeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáFrancisco Luz
 

Mais de Francisco Luz (20)

Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
 
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
 
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
 
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
ONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentável
 
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
 
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativoParacuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
Paracuru e tcm em 2015 prescrições no executivo e multas no legislativo
 
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosProcessos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
 
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
 
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
 
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 23 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
 
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 34 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
 
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
 
Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01
 
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
 
Projeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáProjeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do ceará
 

Aije fases

  • 1. Ano 2013, Número 206 Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Página 64 10 de dezembro de 2013, nas dependências do Cartório Eleitoral, sob a presidência desta magistrada, e secretariado pelo servidor Anderson Catunda Frota, Analista Judiciário/Chefe de Cartório, matrícula TRE/CE n.º 70.663, de logo designado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Res. TRE/CE nº 225, de 27/09/2003, resguardadas, ainda, as competências regimental, normativa e fiscalizadora do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. Capistrano, 05 de novembro de 2013. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral Editais Correição EDITAL Nº 91/2013 CORREIÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, MM.ª Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral, no dia 10 de dezembro de 2013, às 09:00 horas, no Cartório Eleitoral, localizado no fórum Des. Aurino Augusto de Araújo Lima, situado na Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Capistrano/CE. Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados, subordinados a este Juízo. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, aos Partidos Políticos e aos eleitores apresentarem reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem ser reduzidas a termo neste Juízo. E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente Edital de Correição no local de costume e, de igual modo, que se oficie aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos políticos. Dado e passado nesta cidade de Capistrano, aos cinco de novembro de 2013. Eu, Anderson Catunda Frota, Chefe do Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM.ª Juíza Eleitoral, Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza Eleitoral da 105ª Zona 109ª Zona Eleitoral Despachos Intimação INTIMAÇÃO AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação e despacho Advogados do promovente: Elaine Maria de Sousa Castro e Adriano Alves Pessoa. Advogados da parte promovida: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Mariana Bizerril Nogueira, Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Junior. Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado às fls. 158/159 dos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO" Vistos. Considerando o teor da certidão retro, passo a deliberar sobre o requerimento de fls. 142/149. No que se refere à alegação de nulidade do laudo pericial anexado aos autos, verifico que, a princípio, não prospera. É que foi o próprio promovido quem solicitou a realização da perícia pela Polícia Federal ao que se observa da defesa apresentada às fls. 27/42, órgão de reconhecida capacidade técnica e idoneidade para a feitura do trabalho que lhe foi encarregado por este juízo. Depois, intimado para formular quesitos e indicar assistente técnico, limitou-se a tomar a primeira providência ao que se observa da petição de fls. 82/83. Assim, é possível afirmar que desde 15.04.2013 as partes tinham conhecimento de que a perícia iria ser realizada pela Polícia Federal (fls. 77/78 e 80) e também foram intimadas para viabilizar a produção da prova pericial em julho do corrente ano (fls. 94/95). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
  • 2. Ano 2013, Número 206 Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Página 65 Desta forma, partindo-se da premissa de que a prova pericial solicitada é eminentemente técnica, já que imprescindível formação em informática para a sua realização, tendo sido realizada por órgão de notória capacidade e idoneidade, por solicitação da própria parte promovente, que não indicou assistente técnico, não vislumbro qualquer nulidade no fato de não ter sido intimada especificamente para acompanhar os trabalhos realizados naquele órgão público. No que se refere à alegação de que a mídia de fl. 131 dos autos não abre, considerando a nova certidão trazida aos autos na presente data, também não prospera. Ao que se vê, trata-se de meros códigos de autenticação que foram gerados quando do exame pericial e que podem ser encontrados no laudo pericial juntado, sem maiores relevâncias quanto ao seu conteúdo propriamente ditos, ao que tudo indica. Podem ser lidos em quaisquer programas de edição de texto hoje disponíveis. Considerando, ainda, a derradeira certidão, determino seja requisitada a presença do Sr. Perito responsável pela confecção do laudo pericial, que poderá prestar os esclarecimentos necessários e sanar dúvida porventura existente. Isso posto, não sendo plausíveis os argumentos lançados pelo promovente, por ora, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial anexado aos autos e de adiamento da audiência aprazada. Requisite-se a presença do Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo para prestar esclarecimentos na audiência designada. Intimem-se. Exp. Nec. Paracuru, 05 de novembro de 2013. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz da 109ª Zona Eleitoral 110ª Zona Eleitoral Editais EDITAL n.º 42/2013 O(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Ronald Neves Pereira, Juiz da 110ª Zona Eleitoral/CE, na forma legal, etc. TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral no dia 02 de dezembro de dois mil e treze, iniciando os trabalhos às 09:00 (nove) horas na sede deste Juízo, localizado no Fórum José Pereira Sobrinho, situado na Rua Prefeito Antônio Denguinho de Santana, s/n.º, Centro, Porteiras/CE. Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução TSE n.º 21.372 de 25 de março de 2003, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida correição: O representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, incluindo os requisitados, subordinados a este juízo, representantes de partidos e da OAB/CE. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, OAB, partidos, eleitores e todos os que quiserem, ali comparecerem, apresentarem publicamente reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e devam ser corrigidos, evitados ou sanados, para a tomada das providências e medidas legais cabíveis. E para que se dê ampla divulgação, determinou O(a) Sr(a). Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital de correição no local de costume e publicado no DJE/CE e, de igual modo, oficiado aos órgãos públicos e aos Diretórios Municipais dos Partidos políticos. Dado e passado, nesta cidade de Porteiras/CE, aos 05 dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu. _______________(Fábio Macedo Machado), Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral. Ronald Neves Pereira Juiz da 110.ª Zona Eleitoral 114ª Zona Eleitoral Decisões INTIMAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Protocolo: 78.804/2013 Autos n°.:180-37.2013.6.06.0114 NATUREZA : DIREITOS POLÍTICOS OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito INTERESSADO(S): DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0814 4485 0701 R h. Registre-se e autue-se. Trata-se de Requerimento de próprio punho do eleitor desta 114ª ZE DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0811 4485 0701, pugnando pelo restabelecimento de seus direitos políticos. Reúnem os autos elementos suficientes para a análise e o processamento da situação dos direitos políticos do eleitor em comento por este Cartório Eleitoral, nos termos do disposto no art. 53, inc. II, “b” da Resolução TSE n.º 21.538/03 e instruções Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
  • 3. Ano 2013, Número 211 Fortaleza, quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Página 49 Diversos E D I T A L Nº 95/2013 SISTEMA PÓLIS - Prazo 15 dias A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICA a presente relação de eleitores, que o CARTÓRIO HERBSTER LUCAS – 1º OFICIO/CAPISTRANO/CE & OUTROS informaram como falecidos, conforme relatórios analíticos de solicitações, extraído do Sistema Pólis (em andamento e verificação), cujas inscrições eleitorais pertencem a esta Zona, para os efeitos a seguir expostos: Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral. Capistrano, 12 de novembro de 2013. Falecidos pertencentes à 105ª Zona Eleitoral: Flávio Alves de Souza, Olga Saraiva Farias, Luiz Holanda Sousa, Vanedir Nascimento da Silva, Maria Cleonice de Souza do Nascimento, Danilson Lima da Silva, Orias Ricardo de Oliveira e Francisco César Alves da Silva Falecidos não localizados no Cadastro Eleitoral: Luiz Militão de Queiroz, José Bento de Freitas e Terezinha Bertoldo Xavier. Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral da 105ª Zona E D I T A L Nº 96/2013 Prot. 79741/2013 Prazo (15) dias A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICO que, nos autos do Proc. n.º 0045295-64.2013.8.06.0001, foi decretada a CONDENAÇÃO do eleitor ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, inscrição 072784640744, em sentença transitada em julgado na data de 22/02/2013, nos enviada através do ofício nº 1162/2013, da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus – Comarca de Fortaleza/CE, protocolizado no TRECE sob nº 76681/2013, encaminhado através do Ofício nº 4115/2013-SEDIP/CRE, para os efeitos a seguir expostos: Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a Suspensão dos Direitos Políticos do eleitor supra mencionado, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral. Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados, a exclusão do eleitor arrolado será procedida de ofício pela autoridade competente. Capistrano, 12 de novembro de 2013. Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral 109ª Zona Eleitoral Despachos INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior a comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 28 de novembro de 2013 às 13:30 horas na sala de audiências do Fórum Judiciário de Paracuru/CE, sito Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação. 114ª Zona Eleitoral Sentenças FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SENTENÇA Protocolo: 78.106/2013 Processo n.º 177-82.2013.6.06.0114 NATUREZA : FILIAÇÃO PARTIDÁRIA OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE/PLURALIDADE Interessado(a): JOÃO EUDES FIGUEIREDO DE ARAUJO Partidos: PRB/PC do B Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
  • 4. Ano 2013, Número 212 Fortaleza, quinta-feira, 14 de novembro de 2013 Página 24 E D I T A L - N.º 23/2013 O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a) Ana Célia Pinho Carneiro, MM(ª). Juiz(a) Eleitoral da 101ª ZE/Aiuaba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA, nesta Zona Eleitoral, iniciando-se no dia 02 de dezembro de 2013, ás 09:00 horas, no Cartório Eleitoral. ASSIM, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição: o Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados, subordinados a este Juízo. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao(a) Promotor(a) Eleitoral, eleitores e Partidos Políticos apresentar reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou cerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimentos e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem der reduzidas a termo neste Juízo. E para que se dê ampla divulgação, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral fosse afixado o presente Edital de Correição no local de costume e, de igual modo, oficiando-se aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos políticos. Dado e passado nesta cidade de Aiuaba, aos 11 dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu _____________Maria Blandina Braga Paiva, Servidora Requisitada, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral, Dra. Ana Célia Pinho Carneiro. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE Aiuaba, 11 de novembro de 2013. ________________________________ ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO JUÍZA DA 101ª ZONA ELEITORAL 109ª Zona Eleitoral Despachos INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação dos advogados do promovente: Dr. Paulo Napolião Gonçalves Quezado, Dra. Janine Adeodato Accioly, Dra. Elaine Maria de Sousa Castro e Dr. Adriano Alves Pessoa e advogados da parte promovida: Dr. Eugênio Duarte Vasques, Dr. João Alberto Matias Costa Filho, Dra. Mariana Bizerril Nogueira, Dr. Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Dr. Ronald Feitosa Aguiar Filho, Dr. Hesíodo Gadelha Castelo Barros e Dr. Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior, Dr. Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Júnior a comparecerem à audiência de instrução redesignada para o dia 10 de dezembro de 2013 às 09:00 horas na sala de audiências do Fórum Judiciário de Paracuru/CE, sito Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação. Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado à fl. 171 dos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO" R. H. Considerando a impossibilidade de comparecimento do Dr. André Clark Nunes Cavalcante à audiência anteriormente marcada para o dia 28 de novembro de 2013, às 13:30 horas, conforme certificado pelo Chefe do Cartório Eleitoral da 109ª Zona, redesigno a audiência para o dia 10 de dezembro de 2013, às 09 h. Intimações necessárias. Paracuru, 13 de novembro de 2013. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz Eleitoral da 109ª Zona-Paracuru/CE 114ª Zona Eleitoral Decisões INTIMAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Protocolo: 80.863/2013 Autos n°.:188-14.2013.6.06.0114 NATUREZA :DIREITOS POLÍTICOS OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito INTERESSADO(S): DIJANN MOURÃO CHAVES – INSCRIÇÃO Nº 0768 5976 0728; BRUNO ALMEIDA CAMPOS – INSCRIÇÃO Nº 0789 4813 0744; FRANCISCO WANDEGLEH COELHO FARIAS – INSCRIÇÃO Nº 0768 6160 0701. R h. Registre-se e autue-se. Trata-se de Mensagem nº74/EP do Comando da Aeronáutica - Base Aérea de Fortaleza Requerimento, pugnando pelo restabelecimento dos direitos políticos do(s) eleitor(es) desta 114ª ZE: DIJANN MOURÃO CHAVES – INSCRIÇÃO Nº 0768 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
  • 5. Ano 2013, Número 213 Fortaleza, segunda-feira, 18 de novembro de 2013 Página 19 Quanto ao periculum in mora, argumenta, em resumo, que resta demonstrado, em razão de "[...] a representação eleitoral de que se cuida já se encontrar em fase final de sua instrução e será levada a julgamento, impedindo assim o impetrante de produzir prova de documental (sic) regularmente requerida, ocasionando o ato judicial impugnado lesão definitiva" , fl. 12. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico haver motivos aptos para justificar a concessão da medida requestada. Compulsando os autos, verifica-se que consta na Certidão de fls. 20 que a 2ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Municípios emitiu a Informação nº 11782/2013 acerca dos fatos analisados na Representação Eleitoral n. 140-58.2012.6.06.0092, contratações temporárias nos últimos 180 dias do ano de 2012. Dessa forma, em uma análise inicial, vislumbra-se que os documentos que o impetrante busca acostar aos autos aparentam características de documentos novos, razão pela qual não poderiam ter sido juntados aos autos no ato da propositura da ação, ou quando oportunizado pelo magistrado em momento processual próprio. Tal tese ganha reforço quando, da leitura da cópia da exordial da Representação por Captação Ilíc ita de Sufrágio em análise, fl. 21, percebe-se que seu protocolo se deu em 30/12/2012. Portanto, em data bem anterior à emissão da informação que instruiu a certidão objeto deste feito. Dessa forma, afigura-se de bom alvitre a concessão da liminar requestada, no sentido de sobrestar a representação eleitoral em comento, até que se possa, analisando o mérito deste mandamus, decidir acerca da juntada dos referidos documentos. Agir em sentido contrário seria expor o impetrante à possibilidade de ver a mencionada representação ser julgada sem que se possa analisar a prova pretendida, visto que aquele feito já se aproxima de seu deslinde. Dispositivo Isso posto, considerando a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora na análise do mérito deste feito, defiro a liminar requestada determinando o sobrestamento da Representação Eleitoral nº 140-58.2012.6.06.0092, que ora tramita perante a 92ª Zona Eleitoral, até o julgamento final do presente mandamus. Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para que junte aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da Informação nº 11782/2013 emitida pela 2ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização daquele Tribunal, conforme consta na certidão de fl. 20. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para que preste as devidas informações no prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, 12 de novembro de 2013. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moares Relator" DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 – CLASSE 22 (310-78.2013.6.06.0000) ORIGEM: Paracuru – CE (109ª Zona Eleitoral) RELATOR: Juiz Luís Praxedes Vieira da Silva IMPETRANTE: Roberto Patrício de Oliveira ADVOGADOS: Francisco Eimar Carlos dos Santos Júnior e outros IMPETRADO: Juízo Eleitoral da 109ª Zona – Paracuru Nos autos do processo acima mencionado foi exarada a seguinte decisão: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA, vereador na cidade de Paracuru, contra ato do Excelentíssimo MM. Juiz Eleitoral da 109a Zona Eleitoral, que nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 232-80.2012.6.06.0109 teria determinado a realização de perícia em material gravado sem que o investigado fosse intimado previamente do ato referido, em confronto com o art. 431-A do Código de Processo Civil. 2. Consoante a inicial de fls. 2/16 a autoridade coatora teria cometido outro ato que violaria a paridade de armas quando ouviu como testemunha Promotor Eleitoral que teria funcionado no feito principal, com a emissão, inclusive, de parecer de mérito. 3. Alega o impetrante ter sofrido prejuízo com a não participação na feitura da perícia o que se perfaz em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o perito convocado em Juízo não soube responder a qualquer das perguntas elaboradas, a não ser o que constava expressamente no laudo. 4. Diz ainda que o fumus boni juris consiste no fato de as duas decisões interlocutórias serem de flagrante inconstitucionalidade/ilegalidade diante do desrespeito ao devido processo legal. O periculum in mora configurar-se-ia na tramitação do processo principal a despeito das falhas apontadas. Requereu, ao final, liminarmente, a suspensão da tramitação da AIJE 232-82.2012.6.06.0109 até o final do julgamento do presente mandamus. Ao requerer a procedência do mandado de segurança pediu a nulidade da perícia, a nulidade da audiência realizada em 7.11.2013, a decretação da impossibilidade da oitiva do Representante Ministerial e a decretação de nulidade de qualquer ato processual ou decisório lançado nos autos originários. 5. Às fls. 18/152, consta cópia da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 232-82.2012.6.06.0109. DECIDO. 6. Analisando os autos é fácil concluir que o pedido feito pelo impetrante requer um exame meticuloso dos autos principais (AIJE 232-82.2012.6.06.0109) e o mais importante: ouvir informações do MM. Juiz Eleitoral acerca das providências adotadas na investigação judicial, a motivação que o levou a praticar os atos tidos como teratológicos pelo impetrante. 7. Assim, antes de examinar a liminar postulada, determino o envio dos autos a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações necessárias no prazo de dez dias e seja dada ciência da decisão à Advocacia Geral da União. Após o recebimento das informações o processo deve ser remetido à Procuradoria Regional Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br