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SAÚDE
Gabinete da Ministra da Saúde
Despacho
Considerando que em resultado do surto de doença por coronavírus (COVID-19, a
Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde
pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como
pandemia;
Considerando a situação epidemiológica a nível mundial e o aumento de casos de infeção em
Portugal;
Considerando que os recursos humanos e materiais afetos à prestação de cuidados de saúde
devem ser reorganizados de forma a dar resposta ao tratamento de doentes COVID-19;
Considerando, porém, que persiste a necessidade de manutenção da atividade assistencial cuja
suspensão possa colocar o utente em risco de vida ou de grave prejuízo atendendo à sua
prioridade clínica elevada;
Nos termos do art.º 17º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e da base 34 da Lei de Bases da
Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e sem prejuízo de outras medidas
aplicáveis à situação, determina-se:
1. Os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem assegurar a
prontidão, adequação e segurança dos seus recursos humanos e materiais em todas as linhas
da atividade assistencial, de forma a dar resposta à COVID-19.
2. Os referidos órgãos dirigentes devem, na medida do necessário para dar resposta aos
doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza
ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu
prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância,
designadamente no âmbito do acompanhamento da gravidez, exacerbação das doenças
crónicas, vacinação, ou outros.
3. Os referidos órgãos devem assegurar o cumprimento dos horários de agendamento da
atividade programada que não seja adiada, garantindo que os utentes permanecem nos
serviços de saúde apenas durante o período estritamente necessário.
2
4. Relativamente à atividade assistencial hospitalar não diretamente relacionada com o
tratamento de doentes COVID-19:
a) No âmbito das Consultas Externas, apenas devem ser realizadas aquelas consideradas
imprescindíveis, i.e., prioritárias e muito prioritárias, respeitando os critérios de
antiguidade e de prioridade clínica;
b) No âmbito dos tratamentos em Hospital de Dia, devem ser canceladas e/ou adiadas as
sessões não urgentes, sempre de acordo com critério clínico que não comprometa o
sucesso do plano terapêutico definido para o doente;
c) No âmbito dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
i. Devem ser suspensos todos os atos de diagnóstico e terapêutica de ambulatório,
exceto os considerados urgentes ou clinicamente inadiáveis;
ii. Devem ser cancelados todos os atos eletivos que requeiram internamento.
d) No âmbito do Internamento:
i. Deve ser dada alta aos doentes cujo internamento esteja diretamente relacionado
com a realização de exames complementares, excetuando os considerados essenciais
do ponto de vista clínico;
ii. Devem ser ativamente revistas todas as situações clínicas de doentes internados e
adotadas as soluções para o devido encaminhamento de todos os casos sociais.
e) No âmbito da atividade de Cirurgia, devem ser suspensas as intervenções cirúrgicas
eletivas ou programadas, exceto as consideradas clinicamente fundamentais.
f) No âmbito da atividade de Urgências hospitalares, os episódios de urgência triados com
cor branca, azul ou verde devem ser encaminhados para outra tipologia de cuidados de
saúde, nomeadamente para os cuidados de saúde primários, ou referenciados para outras
respostas hospitalares programadas e, preferencialmente, não presenciais.
g) Deve, ainda, ser suspensa a emissão de notas de transferência no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que integra o Sistema Integrado
de Gestão do Acesso (SIGA) no SNS, nomeadamente para as inscrições em lista com
prioridade normal.
5. Relativamente à atividade assistencial em cuidados de saúde primários, e em articulação com
a respetiva Administração Regional de Saúde devem as unidades funcionais:
a) Reduzir a atividade assistencial programada presencial que não seja imprescindível para
o acompanhamento dos seus utentes, desde que não implique a limitação de acesso a
tratamentos periódicos ou de vigilância, designadamente no âmbito da vacinação,
3
acompanhamento da gravidez na 1.ª consulta e transição trimestral, doenças crónicas
não controladas, ou outros;
b) Alargar a disponibilidade horária para resposta à doença aguda, quer seja impulsionada
por iniciativa dos utentes, pelo Centro de Contacto do SNS, pelos serviços hospitalares
ou pelas equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI).
6. Os órgãos dirigentes das entidades do SNS, no âmbito do Plano de Contingência da respetiva
unidade, podem identificar outras atividades que possam ser diminuídas ou suspensas, para
disponibilizar recursos humanos e materiais para fazer face à COVID-19 ou para reduzir o
risco epidemiológico, bem como assegurar a maximização do recurso ao teletrabalho.
7. Todas as unidades prestadoras de cuidados do SNS devem, sempre que possível:
a. Aumentar a realização de atividade assistencial não presencial, nomeadamente
para renovação de receituário, atendimento por profissional de saúde por meios
de comunicação alternativos, utilização de respostas de TeleSaúde;
b. Reagendar a atividade assistencial não realizada, para data posterior, a definir
logo que possível, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica.
8. O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 do dia 16 de março de 2020 até 9 de
abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.
A Ministra da Saúde
(Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões)

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Despacho de suspensão da atividade programada

  • 1. 1 SAÚDE Gabinete da Ministra da Saúde Despacho Considerando que em resultado do surto de doença por coronavírus (COVID-19, a Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia; Considerando a situação epidemiológica a nível mundial e o aumento de casos de infeção em Portugal; Considerando que os recursos humanos e materiais afetos à prestação de cuidados de saúde devem ser reorganizados de forma a dar resposta ao tratamento de doentes COVID-19; Considerando, porém, que persiste a necessidade de manutenção da atividade assistencial cuja suspensão possa colocar o utente em risco de vida ou de grave prejuízo atendendo à sua prioridade clínica elevada; Nos termos do art.º 17º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e da base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à situação, determina-se: 1. Os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem assegurar a prontidão, adequação e segurança dos seus recursos humanos e materiais em todas as linhas da atividade assistencial, de forma a dar resposta à COVID-19. 2. Os referidos órgãos dirigentes devem, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância, designadamente no âmbito do acompanhamento da gravidez, exacerbação das doenças crónicas, vacinação, ou outros. 3. Os referidos órgãos devem assegurar o cumprimento dos horários de agendamento da atividade programada que não seja adiada, garantindo que os utentes permanecem nos serviços de saúde apenas durante o período estritamente necessário.
  • 2. 2 4. Relativamente à atividade assistencial hospitalar não diretamente relacionada com o tratamento de doentes COVID-19: a) No âmbito das Consultas Externas, apenas devem ser realizadas aquelas consideradas imprescindíveis, i.e., prioritárias e muito prioritárias, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica; b) No âmbito dos tratamentos em Hospital de Dia, devem ser canceladas e/ou adiadas as sessões não urgentes, sempre de acordo com critério clínico que não comprometa o sucesso do plano terapêutico definido para o doente; c) No âmbito dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica: i. Devem ser suspensos todos os atos de diagnóstico e terapêutica de ambulatório, exceto os considerados urgentes ou clinicamente inadiáveis; ii. Devem ser cancelados todos os atos eletivos que requeiram internamento. d) No âmbito do Internamento: i. Deve ser dada alta aos doentes cujo internamento esteja diretamente relacionado com a realização de exames complementares, excetuando os considerados essenciais do ponto de vista clínico; ii. Devem ser ativamente revistas todas as situações clínicas de doentes internados e adotadas as soluções para o devido encaminhamento de todos os casos sociais. e) No âmbito da atividade de Cirurgia, devem ser suspensas as intervenções cirúrgicas eletivas ou programadas, exceto as consideradas clinicamente fundamentais. f) No âmbito da atividade de Urgências hospitalares, os episódios de urgência triados com cor branca, azul ou verde devem ser encaminhados para outra tipologia de cuidados de saúde, nomeadamente para os cuidados de saúde primários, ou referenciados para outras respostas hospitalares programadas e, preferencialmente, não presenciais. g) Deve, ainda, ser suspensa a emissão de notas de transferência no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que integra o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA) no SNS, nomeadamente para as inscrições em lista com prioridade normal. 5. Relativamente à atividade assistencial em cuidados de saúde primários, e em articulação com a respetiva Administração Regional de Saúde devem as unidades funcionais: a) Reduzir a atividade assistencial programada presencial que não seja imprescindível para o acompanhamento dos seus utentes, desde que não implique a limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância, designadamente no âmbito da vacinação,
  • 3. 3 acompanhamento da gravidez na 1.ª consulta e transição trimestral, doenças crónicas não controladas, ou outros; b) Alargar a disponibilidade horária para resposta à doença aguda, quer seja impulsionada por iniciativa dos utentes, pelo Centro de Contacto do SNS, pelos serviços hospitalares ou pelas equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). 6. Os órgãos dirigentes das entidades do SNS, no âmbito do Plano de Contingência da respetiva unidade, podem identificar outras atividades que possam ser diminuídas ou suspensas, para disponibilizar recursos humanos e materiais para fazer face à COVID-19 ou para reduzir o risco epidemiológico, bem como assegurar a maximização do recurso ao teletrabalho. 7. Todas as unidades prestadoras de cuidados do SNS devem, sempre que possível: a. Aumentar a realização de atividade assistencial não presencial, nomeadamente para renovação de receituário, atendimento por profissional de saúde por meios de comunicação alternativos, utilização de respostas de TeleSaúde; b. Reagendar a atividade assistencial não realizada, para data posterior, a definir logo que possível, respeitando os critérios de antiguidade e de prioridade clínica. 8. O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 do dia 16 de março de 2020 até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica. A Ministra da Saúde (Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões)