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República Federativa do Brasil
Presidente                                  Vice-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva                   José Alencar Gomes da Silva


Ministério do Meio Ambiente
Ministra de Estado                          Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos e
Marina Silva                                Consultora Substituta
Secretário-Executivo                        Tânia Maria Pessoa de Deus Fonseca
Claudio Roberto Bertoldo Langone            Coordenadora-Geral de Atos, Contratos e
Consultor Jurídico                          Ajustes
Luiz Fernando Villares                      Tânia Arrais Monteiro


Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)
Representante da UNESCO no Brasil           Coordenador do Setor de Ciências Naturais
Vincent Defourny                            Celso Schenkel
Coordenador Editorial                       Oficial de Projeto
Célio da Cunha                              Bernardo Brummer


Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Presidente                                  Procuradora-Chefe
Bazileu Alves Margarido Neto                Andrea Vulcanis


Agência Nacional de Águas (ANA)
Diretor Presidente                          Procurador-Geral
José Machado                                Emiliano Ribeiro de Souza


Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro

Presidente                                  Procurador-Geral
Liszt Vieira                                Renato Rabe
L EGISLAÇÃO A MBIENTAL B ÁSICA
© 2008 Ministério do Meio Ambiente e Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura.




Coordenadores técnicos: Gustavo de Moraes Trindade e Iguaci Dias
Fotos: Daniela Guimarães Goulart, Iguaci Dias, Joshua Marcílio Dias e Wigold Schaffer
Revisão: Jeanne Sawaya
Projeto gráfico e capa: Paulo Selveira
Diagramação: Rodrigo Domingues e Paulo Selveira

Nosso agradecimento a GUSTAVO DE MORAES TRINDADE, Consultor Jurídico no período de
2003/2007, idealizador desta publicação e estimulador de significativas reflexões sobre a legislação
ambiental brasileira.

Os autores são responsáveis pela escolha e apresentação dos fatos contidos neste livro, bem como pelas opiniões
nele expressas, que não são necessariamente as da UNESCO, nem comprometem a Organização. As indicações de
nomes e a apresentação do material ao longo deste livro não implicam a manifestação de qualquer opinião por
parte da UNESCO a respeito da condição jurídica de qualquer país, território, cidade, região ou de suas autori-
dades, nem tampouco a delimitação de suas fronteiras ou limites.




    Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Consultoria Jurídica.
        Legislação Ambiental Básica / Ministério do Meio Ambiente. Consultoria
        Jurídica. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, UNESCO, 2008.
        350 p.: il. ; 25,5 cm.                 BR/2008/PI/H/31
    1. Legislação Ambiental. I. Título.




                    Representação no Brasil                Consultoria Jurídica do
                                                           Ministério do Meio Ambiente
                    SAS, Quadra 5, Bloco H, Lote 6,
                    Ed. CNPq/IBICT/UNESCO, 9º andar        Esplanada dos Ministérios bloco “B” 5º andar
                    70070-914 – Brasília – DF – Brasil     CEP: 70.068-901 - Brasília/DF
                    Tel.: (55 61) 2106-3500                Tel: (61) 3317-1421 - Fax: (61) 3317-1764
                    Fax: (55 61) 3322-4261                 http://www.mma.gov.br
                    Site: www.unesco.org.br                conjur@mma.gov.br
                    E-mail: grupoeditorial@unesco.org.br
ÍNDICE TEMÁTICO
Constituição Federal

Capítulo VI – Do Meio Ambiente                                                                                   13

Política Nacional do Meio Ambiente

                                           Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981                                                                            17
                                           mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

                                           Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989                                                                             26
                                           Providências.

                                           Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei
                                           nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente,
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990   sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção       27
                                           Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
                                           outras providências.

                                           Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
Decreto nº 4.297,
                                           de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-         37
de 10 de julho de 2002                     Econômico do Brasil-ZEE, e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 1,                     Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório
                                                                                                                 41
de 23 de janeiro de 1986                   de Impacto Ambiental -RIMA.

Resolução CONAMA nº 9,
                                           Dispõe sobre a questão de audiências públicas.                        44
de 3 de dezembro de 1987

Resolução CONAMA nº 237,                   Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabeleci-
                                                                                                                 45
de 19 de dezembro de 1997                  dos na Política Nacional do Meio Ambiente.


Flora

Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965    Institui o Novo Código Florestal.                                     55

                                           Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sus-
                                           tentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o
                                           Serviço Florestal Brasileiro-SFB; cria o Fundo Nacional de
                                           Desenvolvimento Florestal-FNDF; altera as leis nº 10.683, de 28
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006                                                                          68
                                           de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de
                                           12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965,
                                           6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de
                                           1973; e dá outras providências.

                                           Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei
                                           nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de     nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650,
                                                                                                                 94
2006                                       de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos
                                           Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20
                                           de abril de 2000, e dá outras providências.
Í N D I C E     T E M Á T I C O




                                             Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de
Decreto nº 6.063,
                                             2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas        99
de 20 de março de 2007                       públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

                                             Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de
Resolução CONAMA nº 302,
                                             Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de      110
de 20 de março de 2002                       uso do entorno.

Resolução CONAMA nº 303,                     Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de
                                                                                                                    113
de 20 de março de 2002                       Preservação Permanente.

                                             Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse
Resolução CONAMA nº 369,                     social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção
                                                                                                                 116
de 28 de março de 2006                       ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-
                                             APP.

                                             Define os empreendimentos potencialmente causadores de
Resolução do CONAMA nº 378,                  impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto
                                                                                                                    124
de 19 de outubro de 2006                     no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
                                             1965, e dá outras providências.

                                             Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a
Resolução do CONAMA nº 379,
                                             gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio                 125
de 19 de outubro de 2006                     Ambiente - SISNAMA.

Águas

                                             Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
                                             Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997        inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da   133
                                             Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
                                             nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

                                             Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas-ANA,
                                             entidade federal de implementação da Política Nacional de
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000                                                                                143
                                             Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
                                             Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

                                             Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá
Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003                                                                            151
                                             outras providências.

                                             Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
Resolução CONAMA nº 357,                     ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as
                                                                                                                    154
de 17 de março de 2005                       condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras
                                             providências.

Fauna
Decreto nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967    Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.              191
Í N D I C E   T E M Á T I C O




Educação Ambiental
                                           Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999                                                                          199
                                           Educação Ambiental e dá outras providências.

                                           Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a
Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002                                                                               203
                                           Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

Unidades de Conservação
                                           Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000       Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação 209
                                           da Natureza e dá outras providências.

                                           Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
                                           que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de                          223
2002                                       Conservação da Natureza-SNUC, e dá outras providências.

                                           Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo,
                                           cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos
Resolução CONAMA nº 371, de 5 de
                                           advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 230
abril de 2006                              18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
                                           de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.


Crimes e Infrações Administrativas Ambientais
                                           Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998   condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras                 237
                                           providências.

Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de     Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas
                                                                                                                       250
1999                                       e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Patrimônio Genético, a Proteção e o Acesso ao
Conhecimento Tradicional Associado, a Repartição de Benefícios

                                           Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da
                                           Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16,
                                           alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de
                                           sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao             263
agosto de 2001                             conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e
                                           o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua
                                           conservação e utilização, e dá outras providências.

                                           Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e
                                           estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regula-
                                           mentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória
Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de
                                           nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao            274
2001                                       patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional
                                           associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência
                                           de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Í N D I C E   T E M Á T I C O




                                              Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23
Decreto nº 5.459, de 7 de junho de            de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condu-
                                                                                                               283
2005                                          tas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conheci-
                                              mento tradicional associado e dá outras providências.


Organismos Geneticamente Modificados

                                              Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
                                              Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanis-
                                              mos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
                                              geneticamente modificados-OGM e seus derivados, cria o
                                              Conselho Nacional de Biossegurança-CNBS, reestrutura a
Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005         Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio, dispõe             291
                                              sobre a Política Nacional de Biossegurança-PNB, revoga a Lei
                                              nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
                                              nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,
                                              10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá
                                              outras providências.

                                              Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de
Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de
                                              2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225       303
2005                                          da Constituição, e dá outras providências.

Povos e Comunidades Tradicionais

                                              Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007                                                                         323
                                              Povos e Comunidades Tradicionais.
9




                                              APRESENTAÇÃO

   A edição da obra Legislação Ambiental Básica é uma iniciativa da Consultoria Jurídica do Ministério
do Meio Ambiente e tem como principal objetivo a consolição de atos referentes ao tema ambiental.
   Em linhas gerais, a presente publicação engloba aspectos no que diz respeito à Política Nacional
do Meio Ambiente, flora e fauna, águas, educação ambiental, crimes e infrações administrativas
ambientais, bem como unidades de conservação, patrimônio genético, proteção e acesso ao conheci-
mento tradicional associado, repartição de benefícios e ainda organismos geneticamente modificados.
    Obra pioneira da Consultoria Jurídica traz uma série de atos norteados no Capítulo VI – do Meio
Ambiente, de nossa Lei Maior, possibilitando consulta imediata e precisa sobre a legislação referenciada,
essencial àqueles que buscam conhecê-la por ser imprescindível nos tempos atuais.




                                               Gustavo de Moraes Trindade




Cabe salientar que os textos publicados neste livro não substituem os publicados no Diário Oficial da União.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL



                                   Foto: Iguaci Dias




L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L                B Á S I C A
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BÁSICA
1 .   C O N S T I T U I Ç Ã O   F E D E R A L                                   13




Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente          § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum          obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,        de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
impondo-se ao Poder Público e à coletividade          público competente, na forma da lei.
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre-
sentes e futuras gerações.                            § 3º As condutas e atividades consideradas lesi-
                                                      vas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,      pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
incumbe ao Poder Público:                             administrativas, independentemente da obriga-
I – preservar e restaurar os processos ecológicos     ção de reparar os danos causados.
essenciais e prover o manejo ecológico das espé-      § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
cies e ecossistemas;
                                                      Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
II – preservar a diversidade e a integridade do       Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
patrimônio genético do País e fiscalizar as enti-     nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
dades dedicadas à pesquisa e manipulação de           da lei, dentro de condições que assegurem a
material genético;                                    preserva-ção do meio ambiente, inclusive quanto
III – definir, em todas as unidades da Federação,     ao uso dos recursos naturais.
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a       § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
supressão permitidas somente através de lei,          arrecadadas pelos estados, por ações discrimina-
vedada qualquer utilização que comprometa a           tórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
integridade dos atributos que justifiquem sua         naturais.
proteção;
                                                      § 6º As usinas que operem com reator nuclear
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de      deverão ter sua localização definida em lei federal,
obra ou atividade potencialmente causadora de         sem o que não poderão ser instaladas.
significativa degradação do meio ambiente, estu-
do prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
2. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



                                        Foto: Wigold Schaffer




      L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L                   B Á S I C A
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BÁSICA
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L   D O   M E I O   A M B I E N T E                      17




Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e apli-
cação, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA                             VIII – recuperação de áreas degradadas;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre-            IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
ta e eu sanciono a seguinte lei:
                                                      X – educação ambiental a todos os níveis do
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e     ensino, inclusive a educação da comunidade,
VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, esta-   objetivando capacitá-la para participação ativa
belece a Política Nacional do Meio Ambiente,          na defesa do meio ambiente.
seus fins e mecanismos de formulação e aplica-
                                                      Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-
ção, constitui o Sistema Nacional do Meio
                                                      se por:
Ambiente-SISNAMA e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental. (Redação dada pelo(a) Lei           I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
nº 8.028, de 1990)                                    influências e interações de ordem física, química
                                                      e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recupe-        todas as suas formas;
ração da qualidade ambiental propícia à vida,         II – degradação da qualidade ambiental, a alte-
visando assegurar, no país, condições ao desen-       ração adversa das características do meio
volvimento socioeconômico, aos interesses da          ambiente;
segurança nacional e à proteção da dignidade da
                                                      III – poluição, a degradação da qualidade
vida humana, atendidos os seguintes princípios:
                                                      ambiental resultante de atividades que direta ou
I – ação governamental na manutenção do equi-         indiretamente:
líbrio ecológico, considerando o meio ambiente
                                                      a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-
como um patrimônio público a ser necessaria-
mente assegurado e protegido, tendo em vista o        estar da população;
uso coletivo;                                         b) criem condições adversas às atividades sociais
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da    e econômicas;
água e do ar;                                         c) afetem desfavoravelmente a biota;
III – planejamento e fiscalização do uso dos          d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
recursos ambientais;                                  meio ambiente;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preserva-       e) lancem matérias ou energia em desacordo com
ção de áreas representativas;                         os padrões ambientais estabelecidos;
V – controle e zoneamento das atividades poten-       IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direi-
cial ou efetivamente poluidoras;                      to público ou privado, responsável, direta ou indi-
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecno-      retamente, por atividade causadora de degrada-
logias orientadas para o uso racional e a proteção    ção ambiental;
dos recursos ambientais;                              V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
VII – acompanhamento do estado da qualidade           interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
ambiental;                                            o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
18                        L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L   B Á S I C A




 da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada        Parágrafo único. As atividades empresariais públi-
 pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)                       cas ou privadas serão exercidas em consonância
 Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente         com as diretrizes da Política Nacional do Meio
 visará:                                              Ambiente.

 I – à compatibilização do desenvolvimento eco-       Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos
 nômico-social com a preservação da qualidade         Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
 do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;          Municípios, bem como as fundações instituídas
                                                      pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
 II - à definição de áreas prioritárias de ação       melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
 governamental relativa à qualidade e ao equilí-      Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA,
 brio ecológico, atendendo aos interesses da          assim estruturado:
 União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Territórios e dos Municípios;                        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
                                                      função de assessorar o Presidente da República
 III - ao estabelecimento de critérios e padrões da   na formulação da política nacional e nas diretri-
 qualidade ambiental e de normas relativas ao uso     zes governamentais para o meio ambiente e os
 e manejo de recursos ambientais;                     recursos ambientais; (Redação dada pelo(a) Lei
 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecno-     nº 8.028, de 1990)
 logias nacionais orientadas para o uso racional      II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
 de recursos ambientais;                              Nacional do Meio Ambiente CONAMA, com a
 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio       finalidade de assessorar, estudar e propor ao
 ambiente, à divulgação de dados e informações        Conselho de Governo, diretrizes de políticas
                                                      governamentais para o meio ambiente e os recur-
 ambientais e à formação de uma consciência
                                                      sos naturais e deliberar, no âmbito de sua compe-
 pública sobre a necessidade de preservação da
                                                      tência, sobre normas e padrões compatíveis com
 qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                      o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
 VI - à preservação e restauração dos recursos        essencial à sadia qualidade de vida; (Redação
 ambientais com vistas à sua utilização racional e    dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990)
 disponibilidade permanente, concorrendo para a       III - órgão central: a Secretaria do Meio Am-
 manutenção do equilíbrio ecológico propício à        biente da Presidência da República, com a finali-
 vida;                                                dade de planejar, coordenar, supervisionar e con-
 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da     trolar, como órgão federal, a política nacional e as
 obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos       diretrizes governamentais fixadas para o meio
 causados e, ao usuário, da contribuição pela uti-    ambiente; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de
 lização de recursos ambientais com fins econômi-     1990)
 cos.                                                 IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
 Art. 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio   Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
 Ambiente serão formuladas em normas e planos,        com a finalidade de executar e fazer executar,
 destinados a orientar a ação dos governos da         como órgão federal, a política e diretrizes gover-
 União, dos Estados, do Distrito Federal, dos         namentais fixadas para o meio ambiente;
 Territórios e dos Municípios no que se relaciona     (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990)
 com a preservação da qualidade ambiental e           V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades
 manutenção do equilíbrio ecológico, observados       estaduais responsáveis pela execução de progra-
 os princípios estabelecidos no art. 2º desta lei.    mas, projetos e pelo controle e fiscalização de
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atividades capazes de provocar a degra-               privadas, as informações indispensáveis para
dação ambiental; (Redação dada pelo(a) Lei            apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
nº 8.028, de 1990)                                    respectivos relatórios, no caso de obras ou ativi-
VI - órgãos locais: os órgãos ou entidades muni-      dades de significativa degradação ambiental,
cipais, responsáveis pelo controle e fiscalização     especialmente nas áreas consideradas patrimônio
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi-      nacional; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de
ções. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de          1990)
1990)                                                 III - decidir, como última instância administrativa
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências       em grau de recurso, mediante depósito prévio,
e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas      sobre as multas e outras penalidades impostas
supletivas e complementares e padrões relacio-        pela SEMA;
nados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.                      IV - homologar acordos visando à transformação
                                                      de penalidades pecuniárias na obrigação de
§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os         executar medidas de interesse para a proteção
padrões federais e estaduais, também poderão          ambiental; (VETADO);
elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.                                             V - determinar, mediante representação da
                                                      SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e
                                                      concedidos pelo Poder Público, em caráter geral
locais mencionados neste artigo deverão fornecer
                                                      ou condicional, e a perda ou suspensão de parti-
os resultados das análises efetuadas e sua funda-
mentação, quando solicitados por pessoa legiti-       cipação em linhas de financiamento em estabele-
mamente interessada.                                  cimentos oficiais de crédito;

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o         VI - estabelecer, privativamente, normas e
Poder Executivo autorizado a criar uma fundação       padrões nacionais de controle da poluição por
de apoio técnico e científico às atividades do        veículos automotores, aeronaves e embarcações,
IBAMA.                                                mediante audiência dos ministérios competentes;
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE                 VII - estabelecer normas, critérios e padrões rela-
Art 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.028, de          tivos ao controle e à manutenção da qualidade
1990)                                                 do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
                                                      recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada
pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990)                        Parágrafo único. O secretário do Meio Ambiente
                                                      é, sem prejuízo de suas funções, o presidente do
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, nor-
                                                      CONAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 8.028,
mas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser con-      de 1990)
cedido pelos Estados e supervisionado pela            Art. 9º São Instrumentos da Política Nacional do
SEMA;                                                 Meio Ambiente:
II - determinar, quando julgar necessário, a reali-   I - o estabelecimento de padrões de qualidade
zação de estudos das alternativas e das possíveis     ambiental;
conseqüências ambientais de projetos públicos
                                                      II - o zoneamento ambiental;
ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades         III - a avaliação de impactos ambientais;
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 IV - o licenciamento e a revisão de atividades efe-   total ou parcialmente, a direito de uso, explora-
 tiva ou potencialmente poluidoras;                    ção ou supressão de recursos naturais existentes
 V - os incentivos à produção e instalação de equi-    na propriedade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
 pamentos e a criação ou absorção de tecnologia,       nº 11.284, de 2006)
 voltados para a melhoria da qualidade ambiental;      § 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas
 VI - a criação de espaços territoriais especialmen-   de preservação permanente e de reserva legal.
 te protegidos pelo Poder Público federal, estadual    (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006)
 e municipal, tais como áreas de proteção ambien-      § 2º A limitação ao uso ou exploração da vegeta-
 tal, de relevante interesse ecológico e reservas      ção da área sob servidão instituída em relação
 extrativistas; (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804,    aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a
 de 1989)                                              mesma estabelecida para a reserva legal.
 VII - o sistema nacional de informações sobre o       (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006)
 meio ambiente;
                                                       § 3º A servidão ambiental deve ser averbada no
 VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e     registro de imóveis competente. (Acrescentado(a)
 Instrumentos de Defesa Ambiental;                     pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006)
 IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias   § 4º Na hipótese de compensação de reserva
 ao não-cumprimento das medidas necessárias à          legal, a servidão deve ser averbada na matrícula
 preservação ou correção da degradação ambien-         de todos os imóveis envolvidos. (Acrescentado(a)
 tal;                                                  pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006)
 X - a instituição do Relatório de Qualidade do        § 5º É vedada, durante o prazo de vigência da
 Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo        servidão ambiental, a alteração da destinação da
 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos      área, nos casos de transmissão do imóvel a qual-
 Naturais Renováveis-IBAMA; (Acrescentado(a)           quer título, de desmembramento ou de retificação
 pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)                        dos limites da propriedade. (Acrescentado(a)
 XI - a garantia da prestação de informações rela-     pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006)
 tivas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder          Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
 Público a produzi-las, quando inexistentes;
                                                       funcionamento de estabelecimentos e atividades
 (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)
                                                       utilizadoras de recursos ambientais, considerados
 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades        efetiva e potencialmente poluidores, bem como
 potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos       os capazes, sob qualquer forma, de causar degra-
 recursos ambientais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei     dação ambiental, dependerão de prévio licencia-
 nº 7.804, de 1989)                                    mento de órgão estadual competente, integrante
 XIII - instrumentos econômicos, como concessão        do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA,
 florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e     e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo
 outros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de    de outras licenças exigíveis. (Redação dada pelo(a)
 2006)                                                 Lei nº 7.804, de 1989)
 Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental       § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação
 competente, o proprietário rural pode instituir       e a respectiva concessão serão publicados no jor-
 servidão ambiental, pela qual voluntariamente         nal oficial do Estado, bem como em um periódico
 renuncia, em caráter permanente ou temporário,        regional ou local de grande circulação.
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§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução        equipamentos destinados ao controle de degra-
do CONAMA, o licenciamento de que trata este          dação ambiental e à melhoria da qualidade do
artigo dependerá de homologação do IBAMA.             meio ambiente.
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o            Art. 13. O Poder Executivo incentivará as ativida-
IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se         des voltadas ao meio ambiente, visando:
necessário e sem prejuízo das penalidades pecu-
                                                      I - ao desenvolvimento, no país, de pesquisas e
niárias cabíveis, determinar a redução das ativi-
                                                      processos tecnológicos destinados a reduzir a
dades geradoras de poluição, para manter as
                                                      degradação da qualidade ambiental;
emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resí-
duos sólidos dentro das condições e limites esti-     II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
pulados no licenciamento concedido.                   III - a outras iniciativas que propiciem a racionali-
§ 4º Compete ao IBAMA o licenciamento previsto        zação do uso de recursos ambientais.
no caput deste artigo, no caso de atividades e        Parágrafo único. Os órgãos, entidades e progra-
obras com significativo impacto ambiental, de         mas do Poder Público, destinados ao incentivo
âmbito nacional ou regional. (Redação dada            das pesquisas científicas e tecnológicas, conside-
pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989).                       rarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio
                                                      aos projetos que visem adquirir e desenvolver
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA
                                                      conhecimentos básicos e aplicáveis na área
normas e padrões para implantação, acompanha-
                                                      ambiental e ecológica.
mento e fiscalização do licenciamento previsto no
artigo anterior, além das que forem oriundas do       Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas
próprio CONAMA.                                       pela legislação federal, estadual e municipal, o
                                                      não-cumprimento das medidas necessárias à pre-
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de      servação ou correção dos inconvenientes e danos
critérios, normas e padrões de qualidade ambien-      causados pela degradação da qualidade ambien-
tal serão exercidos pelo IBAMA, em caráter suple-     tal sujeitará os transgressores:
tivo da atuação do órgão estadual e municipal
                                                      I - à multa simples ou diária, nos valores corres-
competentes.
                                                      pondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e       a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional-
controle a análise de projetos de entidades, públi-   OTNs, agravada em casos de reincidência especí-
cas ou privadas, objetivando a preservação ou a       fica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a
recuperação de recursos ambientais, afetados por      sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada
processos de exploração predatórios ou poluidores.    pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
                                                      Municípios;
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento
                                                      II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
e incentivos governamentais condicionarão a
                                                      fiscais concedidos pelo Poder Público;
aprovação de projetos habilitados a esses benefí-
cios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao       III - à perda ou suspensão de participação em
cumprimento das normas, dos critérios e dos           linhas de financiamento em estabelecimentos
padrões expedidos pelo CONAMA.                        oficiais de crédito;

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos      IV - à suspensão de sua atividade.
no caput deste artigo deverão fazer constar dos       § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades pre-
projetos a realização de obras e aquisição de         vistas neste artigo, é o poluidor obrigado, inde-
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 pendentemente da existência de culpa, a indeni-        III - o crime é praticado durante a noite, em
 zar ou reparar os danos causados ao meio               domingo ou em feriado. (Acrescentado(a) pelo(a)
 ambiente e a terceiros, afetados por sua ativida-      Lei nº 7.804, de 1989)
 de. O Ministério Público da União e dos Estados
                                                        § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade com-
 terá legitimidade para propor ação de responsa-
                                                        petente que deixar de promover as medidas ten-
 bilidade civil e criminal, por danos causados ao
                                                        dentes a impedir a prática das condutas acima
 meio ambiente.
                                                        descritas. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de
 § 2º No caso de omissão da autoridade estadual         1989)
 ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
                                                        Art. 16. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de
 Ambiente a aplicação das penalidades pecuniá-
 rias previstas neste artigo.                           1989)

 § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei
 artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou      nº 7.804, de 1989)
 suspensão será atribuição da autoridade adminis-       Art. 17. Fica instituído, sob a administração do
 trativa ou financeira que concedeu os benefícios,      IBAMA: (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de
 incentivos ou financiamento, cumprindo resolução       1989)
 do CONAMA.
                                                        I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e
 § 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.966, de 2000)       Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
 § 5º A execução das garantias exigidas do polui-       obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
 dor não impede a aplicação das obrigações de           dedicam à consultoria técnica sobre problemas
 indenização e reparação de danos previstas no          ecológicos e ambientais e à indústria e comércio
 § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei        de equipamentos, aparelhos e instrumentos des-
 nº 11.284, de 2006)                                    tinados ao controle de atividades efetiva ou
                                                        potencialmente poluidoras; (Acrescentado(a)
 Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a inco-
                                                        pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)
 lumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
 tornando mais grave situação de perigo existente,        II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
 fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)   Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
 anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.           Recursos Ambientais, para registro obrigatório de
 (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)           pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a ati-
 § 1º A pena é aumentada até o dobro se:                vidades potencialmente poluidoras e/ou a extra-
 (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989)           ção, produção, transporte e comercialização de
                                                        produtos potencialmente perigosos ao meio
 I - resultar: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804,   ambiente, assim como de produtos e subprodutos
 de 1989)                                               da fauna e flora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
 a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio        nº 7.804, de 1989)
 ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804,       Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos ser-
 de 1989)                                               viços e produtos do IBAMA, a serem aplicados
 b) lesão corporal grave; (Acrescentado(a) pelo(a)      em âmbito nacional, conforme Anexo a esta lei.
 Lei nº 7.804, de 1989)                                 (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000)
 II - a poluição é decorrente de atividade industrial   Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e
 ou de transporte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei         Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é
 nº 7.804, de 1989)                                     o exercício regular do poder de polícia conferido
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ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos       R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
Recursos Naturais Renováveis IBAMA para con-         reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
trole e fiscalização das atividades potencialmente   (doze milhões de reais); (Acrescentado(a) pelo(a)
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.      Lei nº 10.165, de 2000)
(Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
                                                     III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de          que tiver receita bruta anual superior a
2000)                                                R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
                                                     (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de
2000)                                                § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de uti-
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aque-      lização (GU) de recursos naturais de cada uma
le que exerça as atividades constantes do Anexo      das atividades sujeitas à fiscalização encontram-
VIII desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei            se definidos no Anexo VIII desta lei.
nº 10.165, de 2000)                                  (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a          § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma
entregar até o dia 31 de março de cada ano rela-     atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
tório das atividades exercidas no ano anterior,      relativamente a apenas uma delas, pelo valor
cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim     mais elevado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
de colaborar com os procedimentos de controle e      nº 10.165, de 2000)
fiscalização. (Redação dada pelo(a) Lei              Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar
nº 10.165, de 2000)                                  débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quaren-
§ 2º O descumprimento da providência determi-        ta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
nada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalen-   (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000)
te a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuí-
                                                     Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as
zo da exigência desta. (Redação dada pelo(a) Lei
                                                     entidades públicas federais, distritais, estaduais e
nº 10.165, de 2000)
                                                     municipais, as entidades filantrópicas, aqueles
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de          que praticam agricultura de subsistência e as
2000)                                                populações tradicionais. (Redação dada pelo(a)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento       Lei nº 10.165, de 2000)
e os seus valores são os fixados no Anexo IX         Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil
desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de   de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
2000)                                                no Anexo IX desta lei, e o recolhimento será efe-
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:          tuado em conta bancária vinculada ao IBAMA,
(Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)     por intermédio de documento próprio de arreca-
                                                     dação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as
                                                     (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
pessoas jurídicas que se enquadrem, respectiva-
mente, nas descrições dos incisos I e II do caput    Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei
do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de       nº 10.165, de 2000)
1999; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.165, de
                                                     § 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão
2000)
                                                     utilização restrita em atividades de controle e fis-
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica       calização ambiental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
que tiver receita bruta anual superior a             nº 11.284, de 2006)
24                         L E G I S L A Ç Ã O    A M B I E N T A L   B Á S I C A




 Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e            III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa
 nas condições estabelecidas no artigo anterior          de pequeno porte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
 será cobrada com os seguintes acréscimos:               nº 10.165, de 2000)
 (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)           IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se
 I - juros de mora, na via administrativa ou judicial,   empresa de médio porte; (Acrescentado(a)
 contados do mês seguinte ao do vencimento, à            pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
 razão de um por cento; (Redação dada pelo(a) Lei        V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de
 nº 10.165, de 2000)                                     grande porte. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
 II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a       nº 10.165, de 2000)
 dez por cento se o pagamento for efetuado até o         Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei
 último dia útil do mês subseqüente ao do venci-         nº 10.165, de 2000)
 mento; (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de
                                                         Art. 17-J. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de
 2000)
                                                         2000)
 III - encargo de vinte por cento, substitutivo da
                                                         Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro,
 condenação do devedor em honorários de advo-
                                                         autorizações, concessões e permissões relaciona-
 gado, calculado sobre o total do débito inscrito
                                                         das à fauna, à flora, e ao controle ambiental são
 como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento
                                                         de competência exclusiva dos órgãos integrantes
 se o pagamento for efetuado antes do ajuiza-
                                                         do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
 mento da execução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
                                                         (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória
 nº 10.165, de 2000)                                     nº 2.015-1, de 1999)
 § 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o            Art. 17-M. Os preços dos serviços administrati-
 valor da multa de mora. (Acrescentado(a) pelo(a)        vos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes
 Lei nº 10.165, de 2000)                                 à venda de impressos e publicações, assim como
 § 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser par-       os de entrada, permanência e utilização de áreas
 celados de acordo com os critérios fixados na           ou instalações nas unidades de conservação,
 legislação tributária, conforme dispuser o regula-      serão definidos em portaria do Ministro de
 mento desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei              Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
 nº 10.165, de 2000)                                     Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a)
                                                         pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999)
 Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exer-
 çam as atividades mencionadas nos incisos I e II        Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do
 do art. 17 e que não estiverem inscritas nos res-       Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA,
 pectivos cadastros até o último dia útil do tercei-     assim como os para venda de produtos da flora,
 ro mês que se seguir ao da publicação desta lei         serão, também, definidos em portaria do Ministro
 incorrerão em infração punível com multa de:            de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta
 (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)           do Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a)
                                                         pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999)
 I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
 (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)        Art. 17-O. Os proprietários rurais que se benefi-
                                                         ciarem com redução do valor do Imposto sobre a
 II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se micro-     Propriedade Territorial Rural ITR, com base em
 empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165,        Ato Declaratório Ambiental-ADA, deverão recolher
 de 2000)                                                ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L    D O   M E I O   A M B I E N T E                  25




Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de          § 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e
2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada       ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais
pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)                         como taxas ou preços públicos de licenciamento
                                                        e venda de produtos, não constituem crédito para
§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput
                                                        compensação com a TCFA. (Acrescentado(a)
deste artigo não poderá exceder a dez por cento
                                                        pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
do valor da redução do imposto proporcionada
pelo ADA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei                  § 2º A restituição, administrativa ou judicial, qual-
nº 10.165, de 2000)                                     quer que seja a causa que a determine, da taxa
                                                        de fiscalização ambiental estadual ou distrital
§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução
                                                        compensada com a TCFA restaura o direito de
do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação
                                                        crédito do IBAMA contra o estabelecimento, rela-
dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
                                                        tivamente ao valor compensado. (Acrescentado
§ 2º O pagamento de que trata o caput deste             (a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
                                                        Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar con-
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo
                                                        vênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
contribuinte para o pagamento do ITR, em docu-
                                                        Federal para desempenharem atividades de fisca-
mento próprio de arrecadação do IBAMA.
                                                        lização ambiental, podendo repassar-lhes parcela
(Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
                                                        da receita obtida com a TCFA. (Acrescentado(a)
§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhu-         pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
ma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cin-
qüenta reais). (Redação dada pelo(a) Lei                Art. 18. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.985, de
nº 10.165, de 2000)                                     2000)

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ense-         Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei
jará a cobrança de juros e multa nos termos dos         nº 9.985, de 2000)
incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art.   Art. 19. Ressalvado o disposto nas leis nºs
17-H desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei               5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de
nº 10.165, de 2000)                                     16 de maio de 1988, a receita proveniente da
§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem,         aplicação desta lei será recolhida de acordo com
caso os dados constantes do ADA não coincidam           o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de
com os efetivamente levantados pelos técnicos           fevereiro de 1989. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei
do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,          nº 7.804, de 1989)
contendo os dados reais, o qual será encaminha-         Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua
do à Secretaria da Receita Federal, para as provi-      publicação.
dências cabíveis. (Redação dada pelo(a) Lei
nº 10.165, de 2000)                                     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TCFA, até o limite
de sessenta por cento e relativamente ao mesmo
ano, o montante efetivamente pago pelo estabe-
lecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito
Federal em razão de taxa de fiscalização ambien-
tal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de
2000)
26                         L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L   B Á S I C A




 Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989
 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras Providências.


     PRESIDENTE DA REPÚBLICA,                          Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-
                                                       IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
                                                       pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do
 eu sanciono a seguinte lei:
                                                       Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
 Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio
                                                       Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplica-
 Ambiente, com o objetivo de desenvolver os pro-
                                                       ções de recursos financeiros de que trata esta Lei,
 jetos que visem ao uso racional e sustentável de
                                                       em projetos nas seguintes áreas:
 recursos naturais, incluindo a manutenção,
 melhoria ou recuperação da qualidade ambiental        I - Unidade de Conservação;
 no sentido de elevar a qualidade de vida da
                                                       II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
 população brasileira.
                                                       III - Educação Ambiental;
 Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional
 de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta lei:    IV - Manejo e Extensão Florestal;
 I - dotações orçamentárias da União;                  V - Desenvolvimento Institucional;
 II - recursos resultantes de doações, contribuições   VI - Controle Ambiental;
 em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
                                                       VII - Aproveitamento Econômico Racional e
 venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
                                                       Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
 III - rendimentos de qualquer natureza, que
                                                       § 1º Os programas serão periodicamente revistos,
 venha a auferir como remuneração decorrente de
                                                       de acordo com os princípios e diretrizes da políti-
 aplicações do seu patrimônio;
                                                       ca nacional de meio ambiente, devendo ser
 IV - outros, destinados por lei.                      anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
 Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.134, de      § 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional,
 1990)                                                 será dada prioridade aos projetos que tenham
                                                       sua área de atuação na Amazônia Legal.
 Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio
 Ambiente deverão ser aplicados através de             Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da
 órgãos públicos dos níveis federal, estadual e        data da publicação desta lei, a SEPLAN/PR e o
 municipal ou de entidades privadas cujos objeti-      IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de
 vos estejam em consonância com os objetivos do        Meio Ambiente, fixando as normas para a obten-
 Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que            ção e distribuição de recursos, assim como as
 não possuam, as referidas entidades, fins lucrati-    diretrizes e os critérios para sua aplicação .
 vos:
                                                       Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
 Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é           publicação.
 administrado pela Secretaria de Planejamento e
                                                       Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
 Coordenação da Presidência da República-
 SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L   D O    M E I O   A M B I E N T E              27




Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri-           V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um
buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,   sistema permanente de acompanhamento dos
da Constituição, e tendo em vista o disposto na       índices locais de qualidade ambiental;
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada           VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades
pelas leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e        do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a exis-
8.028, de 12 de abril de 1990,                        tência de áreas degradadas ou ameaçadas de
                                                      degradação, propondo medidas para sua recupe-
DECRETA:
                                                      ração; e

            TÍTULO I                                  VII - orientar a educação, em todos os níveis, para
    DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA                           a participação ativa do cidadão e da comunidade
   NACIONAL DO MEIO AMBIENTE                          na defesa do meio ambiente, cuidando para que
                                                      os currículos escolares das diversas matérias obri-
                CAPÍTULO I                            gatórias contemplem o estudo da ecologia.
              DAS ATRIBUIÇÕES
                                                      Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio
Art. 1º Na execução da Política Nacional do           Ambiente, no âmbito da Administração Pública
Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos            Federal, terá a coordenação do Secretário do
seus diferentes níveis de governo:                    Meio Ambiente.
I - manter a fiscalização permanente dos recursos                       CAPÍTULO II
ambientais, visando à compatibilização do desen-                 DA ESTRUTURA DO SISTEMA
volvimento econômico com a proteção do meio                     NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ambiente e do equilíbrio ecológico;
                                                      Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente-
II - proteger as áreas representativas de ecossis-    SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades
temas mediante a implantação de unidades de           da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
conservação e preservação ecológica;                  Municípios e pelas fundações instituídas pelo
III - manter, através de órgãos especializados da     Poder Público, responsáveis pela proteção e
Administração Pública, o controle permanente          melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte
das atividades potencial ou efetivamente polui-       estrutura:
doras, de modo a compatibilizá-las com os crité-      I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
rios vigentes de proteção ambiental;
                                                      II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnolo-
                                                      Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;
gias para o uso racional e a proteção dos recur-
sos ambientais, utilizando nesse sentido os pla-      III - Órgão Central: a Secretaria do Meio
nos e programas regionais ou setoriais de desen-      Ambiente da Presidência da República-
volvimento industrial e agrícola;                     SEMAM/PR;
28                         L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L   B Á S I C A




 IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio   VI - um representante de cada um dos governos
 Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-          estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
 IBAMA;                                                respectivos governadores;
 V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da      VII - oito representantes dos governos municipais
 Administração Pública Federal direta e indireta,      que possuam órgão ambiental estruturado e
 as fundações instituídas pelo Poder Público cujas     Conselho de Meio Ambiente com caráter delibe-
 atividades estejam associadas às de proteção da       rativo, sendo:
 qualidade ambiental ou àquelas de disciplina-         a) um representante de cada região geográfica
 mento do uso de recursos ambientais, bem assim        do país;
 os órgãos e entidades estaduais responsáveis
 pela execução de programas e projetos e pelo          b) um representante da Associação Nacional de
 controle e fiscalização de atividades capazes de      Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
 provocar a degradação ambiental; e                    c) dois representantes de entidades municipalis-
 VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades muni-      tas de âmbito nacional;
 cipais responsáveis pelo controle e fiscalização      VIII - vinte e um representantes de entidades de
 das atividades referidas no inciso anterior, nas      trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
 suas respectivas jurisdições.
                                                       a) dois representantes de entidades ambientalis-
                   SEÇÃO I                             tas de cada uma das regiões geográficas do
     DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO                país;
     CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE                b) um representante de entidade ambientalista
 Art. 4º O CONAMA compõe-se de:                        de âmbito nacional;
 I - Plenário;                                         c) três representantes de associações legalmente
                                                       constituídas para a defesa dos recursos naturais e
 II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;    do combate à poluição, de livre escolha do
 III - Câmaras Técnicas;                               Presidente da República;

 IV - Grupos de Trabalho; e                            d) um representante de entidades profissionais,
                                                       de âmbito nacional, com atuação na área
 V - Grupos Assessores.                                ambiental e de saneamento, indicado pela
 Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:                Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
                                                       Ambiental-ABES;
 I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
 presidirá;                                            e) um representante de trabalhadores indicado
                                                       pelas centrais sindicais e confederações de traba-
 II - o Secretário Executivo do Ministério do Meio     lhadores da área urbana (Central Única dos
 Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;        Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação
 III - um representante do IBAMA;                      Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação
                                                       Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e
 IV - um representante da Agência Nacional de          Confederação Nacional dos Trabalhadores no
 Águas-ANA;                                            Comércio-CNTC), escolhido em processo coorde-
                                                       nado pela CNTI e CNTC;
 V - um representante de cada um dos ministérios,
 das secretarias da Presidência da República e dos     f) um representante de trabalhadores da área
 comandos militares do Ministério da Defesa, indi-     rural, indicado pela Confederação Nacional dos
 cados pelos respectivos titulares;                    Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L   D O   M E I O   A M B I E N T E                   29




g) um representante de populações tradicionais,      rem as alíneas “a” e “b” do inciso VII e ao
escolhido em processo coordenado pelo Centro         Presidente do CONAMA a indicação das entida-
Nacional de Desenvolvimento Sustentável das          des referidas na alínea “c” desse mesmo inciso.
Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
                                                     § 5º Os representantes das entidades de traba-
h) um representante da comunidade indígena           lhadores e empresariais serão indicados pelas
indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos      respectivas Confederações Nacionais.
e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
                                                     § 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alí-
i) um representante da comunidade científica,        neas “a” e “b”, serão eleitos pelas entidades ins-
indicado pela Sociedade Brasileira para o            critas, há pelo menos um ano, no Cadastro
Progresso da Ciência-SBPC;                           Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na
                                                     respectiva região, mediante carta registrada ou
j) um representante do Conselho Nacional de
                                                     protocolizada junto ao CONAMA.
Comandantes Gerais das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;                  § 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual
                                                     período, o representante de que trata o inciso X.
l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN;                        Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em
                                                     caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito
IX - oito representantes de entidades empresa-
                                                     Federal e, extraordinariamente, sempre que con-
riais; e
                                                     vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.      ou a requerimento de pelo menos dois terços de
§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA,           seus membros.
na condição de Conselheiros Convidados, sem          § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser rea-
direito a voto:                                      lizadas fora do Distrito Federal, sempre que
I - um representante do Ministério Público           razões superiores, de conveniência técnica ou
Federal;                                             política, assim o exigirem.

II - um representante dos Ministérios Públicos       § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em ses-
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos       são pública, com a presença de pelo menos a
Procuradores-Gerais de Justiça; e                    metade mais um dos seus membros e deliberará
                                                     por maioria simples dos membros presentes no
III - um representante da Comissão de Defesa do      Plenário, cabendo ao presidente da sessão, além
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da              do voto pessoal, o de qualidade.
Câmara dos Deputados.
                                                     § 3º O presidente do CONAMA será substituído,
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a   nos seus impedimentos, pelo secretário-executivo
X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes    do CONAMA e, na falta deste, pelo conselheiro
serão designados pelo Ministro de Estado do          representante do Ministério do Meio Ambiente.
Meio Ambiente.
                                                     § 4º A participação dos membros do CONAMA é
§ 3º Os representantes referidos no inciso III do    considerada serviço de natureza relevante e não
caput e no § 1º e seus respectivos suplentes         será remunerada, cabendo às instituições repre-
serão indicados pelos titulares dos respectivos      sentadas o custeio das despesas de deslocamen-
órgãos e entidades.                                  to e estadia.
§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o proces-          § 5º Os membros representantes da sociedade
so de escolha dos representantes a que se refe-      civil, previsto no inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c”,
30                         L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L    B Á S I C A




 “d”, “g”, “h”, “i” e “l” do caput do art. 5º, pode-    VI - estabelecer normas, critérios e padrões rela-
 rão ter as despesas de deslocamento e estada           tivos ao controle e à manutenção da qualidade
 pagas à conta de recursos orçamentários do             do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
 Ministério do Meio Ambiente.                           recursos ambientais, principalmente os hídricos;

                      SEÇÃO II                          VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de
                                                        Governo diretrizes de políticas governamentais
        DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                        para o meio ambiente e os recursos naturais;
         NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
                                                        VIII - deliberar, no âmbito de sua competência,
 Art. 7º Compete ao CONAMA:                             sobre normas e padrões compatíveis com o meio
 I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA,           ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
 normas e critérios para o licenciamento de ativi-      à sadia qualidade de vida;
 dades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser      IX - estabelecer os critérios técnicos para declara-
 concedido pela União, Estados, Distrito Federal        ção de áreas críticas, saturadas ou em vias de
 e Municípios e supervisionada pelo referido            saturação;
 Instituto;
                                                        X - acompanhar a implementação do Sistema
  II - determinar, quando julgar necessário, a reali-   Nacional de Unidades de Conservação da
 zação de estudos das alternativas e das possíveis      Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do
 conseqüências ambientais de projetos públicos          art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
 ou privados, requisitando aos órgãos federais,
 estaduais e municipais, bem como a entidades           XI - propor sistemática de monitoramento, avalia-
 privadas, as informações indispensáveis para           ção e cumprimento das normas ambientais;
 apreciação dos estudos de impacto ambiental, e         XII - incentivar a instituição e o fortalecimento
 respectivos relatórios, no caso de obras ou ativi-     institucional dos Conselhos Estaduais e
 dades de significativa degradação ambiental,           Municipais de Meio Ambiente, de gestão de
 especialmente nas áreas consideradas patrimônio        recursos ambientais e dos Comitês de Bacia
 nacional;                                              Hidrográfica;
 III - decidir, após o parecer do Comitê de             XIII - avaliar a implementação e a execução da
 Integração de Políticas Ambientais, em última          política ambiental do país;
 instância administrativa em grau de recurso,
 mediante depósito prévio, sobre as multas e            XIV - recomendar ao órgão ambiental competen-
                                                        te a elaboração do Relatório de Qualidade
 outras penalidades impostas pelo IBAMA;
                                                        Ambiental, previsto no art. 9º inciso X da Lei
 IV - determinar, mediante representação do             nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
 IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
                                                        XV - estabelecer sistema de divulgação de seus
 concedidos pelo Poder Público, em caráter geral
                                                        trabalhos;
 ou condicional, e a perda ou suspensão de parti-
 cipação em linhas de financiamento em estabele-        XVI - promover a integração dos órgãos colegia-
 cimentos oficiais de crédito;                          dos de meio ambiente;
 V - estabelecer, privativamente, normas e padrões      XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a imple-
 nacionais de controle da poluição causada por          mentação da Agenda Nacional de Meio
 veículos automotores, aeronaves e embarcações,         Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entida-
 mediante audiência dos ministérios competentes;        des do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L   D O    M E I O   A M B I E N T E                  31




XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, pro-     Art. 9º Em caso de urgência, o presidente do
posições, recomendações e moções, visando o            CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas ad refe-
cumprimento dos objetivos da Política Nacional         rendum do Plenário.
de Meio Ambiente; e                                                      SEÇÃO IV
XIX - elaborar o seu regimento interno.                              DO ÓRGÃO CENTRAL
§ 1º As normas e os critérios para o licenciamen-      Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente,
to de atividades potencial ou efetivamente polui-      por intermédio de sua Secretaria Executiva, pro-
doras deverão estabelecer os requisitos necessá-       ver os serviços de apoio técnico e administrativo
rios à proteção ambiental.                             do CONAMA.
§ 2º As penalidades previstas no inciso IV deste       Art. 11. Para atender ao suporte técnico e admi-
artigo somente serão aplicadas nos casos previa-       nistrativo do CONAMA, a Secretaria Executiva do
mente definidos em ato específico do CONAMA,           Ministério do Meio Ambiente deverá:
assegurando-se ao interessado a ampla defesa.          I - solicitar colaboração, quando necessário, aos
§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões         órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às
relativos ao controle e à manutenção da qualida-       entidades vinculadas ao Ministério do Meio
de do meio ambiente, o CONAMA levará em con-           Ambiente;
sideração a capacidade de auto-regeneração dos         II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de
corpos receptores e a necessidade de estabelecer       Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o
parâmetros genéricos mensuráveis.                      intercâmbio de informações entre os órgãos inte-
                                                       grantes do SISNAMA; e
§ 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de
que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de   III - promover a publicação e divulgação dos atos
documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomen-          do CONAMA.
dando os temas, programas e projetos considera-                            SEÇÃO V
dos prioritários para a melhoria da qualidade                   DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS
ambiental e o desenvolvimento sustentável do                         SECCIONAIS FEDERAIS
País, indicando os objetivos a serem alcançados
num período de dois anos.                              Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art.
                                                       3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados,
                      SEÇÃO III                        no que se referir à Política Nacional do Meio
           DAS CÂMARAS TÉCNICAS                        Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.
Art. 8º O CONAMA poderá dividir-se em                                  SEÇÃO VI
Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao
                                                           DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADUAIS
Plenário assuntos de sua competência.
                                                                 E DOS ÓRGÃOS LOCAIS
§ 1º A competência, a composição e o prazo de
                                                       Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais
funcionamento de cada uma das Câmaras
                                                       Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos
Técnicas constará do ato do CONAMA que a
                                                       Órgãos Locais ao SISNAMA, bem como a delega-
criar.
                                                       ção de funções do nível federal para o estadual
§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, inte-         poderão ser objeto de convênios celebrados entre
gradas por até sete membros, deverão ser consi-        cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR,
deradas as diferentes categorias de interesse          admitida a interveniência de Órgãos Setoriais
multi-setorial representadas no Plenário.              Federais do SISNAMA.
32                            L E G I S L A Ç Ã O   A M B I E N T A L    B Á S I C A




                      CAPÍTULO III                         § 2º Poderão ser requeridos à SEMAM/PR, bem
                                                           como aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais,
        DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL
                                                           por pessoa física ou jurídica que comprove legíti-
               DO MEIO AMBIENTE
                                                           mo interesse, os resultados das análises técnicas
     Art. 14. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á           de que disponham.
     mediante articulação coordenada dos órgãos e
                                                           § 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando
     entidades que o constituem, observado o seguinte:
                                                           solicitarem ou prestarem informações, deverão
     I - o acesso da opinião pública às informações        preservar o sigilo industrial e evitar a concorrên-
     relativas às agressões ao meio ambiente e às          cia desleal, correndo o processo, quando for o
     ações de proteção ambiental, na forma estabele-       caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será res-
     cida pelo CONAMA; e                                   ponsável a autoridade dele encarregada.
     II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos                      CAPÍTULO IV
     Municípios a regionalização das medidas emana-
     das do SISNAMA, elaborando normas e padrões              DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
     supletivos e complementares.                          Art. 17. A construção, instalação, ampliação e
     Parágrafo único. As normas e padrões dos              funcionamento de estabelecimento de atividades
     Estados, do Distrito Federal e dos Municípios         utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
     poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e         efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
     emanação de agentes poluidores, observada a           os empreendimentos capazes, sob qualquer
     legislação federal.                                   forma, de causar degradação ambiental, depen-
                                                           derão de prévio licenciamento do órgão estadual
     Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao
                                                           competente integrante do SISNAMA, sem prejuí-
     CONAMA informações sobre os seus planos de
                                                           zo de outras licenças legalmente exigíveis.
     ação e programas em execução, consubstancia-
     das em relatórios anuais, sem prejuízo de relató-     § 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios bási-
     rios parciais para atendimento de solicitações        cos, segundo os quais serão exigidos estudos de
     específicas.                                          impacto ambiental para fins de licenciamento,
                                                           contendo, entre outros, os seguintes itens:
     Parágrafo único. A SEMAM/PR consolidará os
     relatórios mencionados neste artigo em um rela-       a) diagnóstico ambiental da área;
     tório anual sobre a situação do meio ambiente no
                                                           b) descrição da ação proposta e suas alternativas;
     país, a ser publicado e submetido à consideração
                                                           e
     do CONAMA, em sua segunda reunião do ano
     subseqüente.                                          c) identificação, análise e previsão dos impactos
                                                           significativos, positivos e negativos.
     Art. 16. O CONAMA, por intermédio da
     SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pare-        § 2º O estudo de impacto ambiental será realiza-
     ceres dos Órgãos Seccionais e Locais, justificando,   do por técnicos habilitados e constituirá o
     na respectiva requisição, o prazo para o seu aten-    Relatório de Impacto Ambiental-Rima, correndo
     dimento.                                              as despesas à conta do proponente do projeto.
     § 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização    § 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial,
     e controle deverão ser evitadas exigências buro-      assim expressamente caracterizada a pedido do
     cráticas excessivas ou pedidos de informações já      interessado, o Rima, devidamente fundamentado,
     disponíveis.                                          será acessível ao público.
2 .   P O L Í T I C A   N A C I O N A L    D O   M E I O   A M B I E N T E                    33




§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos        ciadoras dessas atividades, sem prejuízo da impo-
de licenciamento, em qualquer das suas modali-          sição de penalidades, medidas administrativas de
dades, sua renovação e a respectiva concessão da        interdição, judiciais, de embargo, e outras provi-
licença serão objeto de publicação resumida, paga       dências cautelares.
pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em
                                                        § 4º O licenciamento dos estabelecimentos desti-
um periódico de grande circulação, regional ou
                                                        nados a produzir materiais nucleares ou a utilizar
local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA.
                                                        a energia nuclear e suas aplicações, competirá à
Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o          Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN,
IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo          mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos
das penalidades pecuniárias cabíveis, determina-        de controle ambiental estaduais ou municipais.
rão, sempre que necessário, a redução das ativi-
                                                        § 5º Excluída a competência de que trata o pará-
dades geradoras de poluição, para manter as
                                                        grafo anterior, nos demais casos de competência
emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resí-
                                                        federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças,
duos sólidos nas condições e limites estipulados
                                                        após considerar o exame técnico procedido pelos
no licenciamento concedido.
                                                        órgãos estaduais e municipais de controle da
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua           poluição.
competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:                                               Art. 20. Caberá recurso administrativo:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do pla-     I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das
nejamento de atividade, contendo requisitos             decisões da Comissão Nacional de Energia
básicos a serem atendidos nas fases de localiza-        Nuclear-CNEN; e
ção, instalação e operação, observados os planos        II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;       casos de licenciamento da competência privativa
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início   do IBAMA, inclusive nos de denegação de certifi-
da implantação, de acordo com as especificações         cado homologatório.
constantes do Projeto Executivo aprovado; e             Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após       Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de
as verificações necessárias, o início da atividade      que trata este artigo será interposto para a auto-
licenciada e o funcionamento de seus equipa-            ridade prevista na respectiva legislação.
mentos de controle de poluição, de acordo com o         Art. 21. Compete à SEMAM/PR propor ao
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.           CONAMA a expedição de normas gerais para
§ 1º Os prazos para a concessão das licenças            implantação e fiscalização do licenciamento pre-
serão fixados pelo CONAMA, observada a natu-            visto neste decreto.
reza técnica da atividade.                              § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de
§ 2º Nos casos previstos em resolução do CONA-          critérios, normas e padrões de qualidade ambien-
MA, o licenciamento de que trata este artigo            tal serão exercidos pelo IBAMA, em caráter suple-
dependerá de homologação do IBAMA.                      tivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e
                                                        dos Órgãos Locais.
§ 3º Iniciadas as atividades de implantação e
operação, antes da expedição das respectivas            § 2º Inclui-se na competência supletiva do
licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do         IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades
IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade             públicas ou privadas, que interessem à conserva-
funcional, comunicar o fato às entidades finan-         ção ou à recuperação dos recursos ambientais.
Legislação Ambiental Básica
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Legislação Ambiental Básica

  • 1.
  • 2. República Federativa do Brasil Presidente Vice-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva José Alencar Gomes da Silva Ministério do Meio Ambiente Ministra de Estado Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos e Marina Silva Consultora Substituta Secretário-Executivo Tânia Maria Pessoa de Deus Fonseca Claudio Roberto Bertoldo Langone Coordenadora-Geral de Atos, Contratos e Consultor Jurídico Ajustes Luiz Fernando Villares Tânia Arrais Monteiro Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) Representante da UNESCO no Brasil Coordenador do Setor de Ciências Naturais Vincent Defourny Celso Schenkel Coordenador Editorial Oficial de Projeto Célio da Cunha Bernardo Brummer Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Presidente Procuradora-Chefe Bazileu Alves Margarido Neto Andrea Vulcanis Agência Nacional de Águas (ANA) Diretor Presidente Procurador-Geral José Machado Emiliano Ribeiro de Souza Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro Presidente Procurador-Geral Liszt Vieira Renato Rabe
  • 3. L EGISLAÇÃO A MBIENTAL B ÁSICA
  • 4. © 2008 Ministério do Meio Ambiente e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Coordenadores técnicos: Gustavo de Moraes Trindade e Iguaci Dias Fotos: Daniela Guimarães Goulart, Iguaci Dias, Joshua Marcílio Dias e Wigold Schaffer Revisão: Jeanne Sawaya Projeto gráfico e capa: Paulo Selveira Diagramação: Rodrigo Domingues e Paulo Selveira Nosso agradecimento a GUSTAVO DE MORAES TRINDADE, Consultor Jurídico no período de 2003/2007, idealizador desta publicação e estimulador de significativas reflexões sobre a legislação ambiental brasileira. Os autores são responsáveis pela escolha e apresentação dos fatos contidos neste livro, bem como pelas opiniões nele expressas, que não são necessariamente as da UNESCO, nem comprometem a Organização. As indicações de nomes e a apresentação do material ao longo deste livro não implicam a manifestação de qualquer opinião por parte da UNESCO a respeito da condição jurídica de qualquer país, território, cidade, região ou de suas autori- dades, nem tampouco a delimitação de suas fronteiras ou limites. Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Consultoria Jurídica. Legislação Ambiental Básica / Ministério do Meio Ambiente. Consultoria Jurídica. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, UNESCO, 2008. 350 p.: il. ; 25,5 cm. BR/2008/PI/H/31 1. Legislação Ambiental. I. Título. Representação no Brasil Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente SAS, Quadra 5, Bloco H, Lote 6, Ed. CNPq/IBICT/UNESCO, 9º andar Esplanada dos Ministérios bloco “B” 5º andar 70070-914 – Brasília – DF – Brasil CEP: 70.068-901 - Brasília/DF Tel.: (55 61) 2106-3500 Tel: (61) 3317-1421 - Fax: (61) 3317-1764 Fax: (55 61) 3322-4261 http://www.mma.gov.br Site: www.unesco.org.br conjur@mma.gov.br E-mail: grupoeditorial@unesco.org.br
  • 5. ÍNDICE TEMÁTICO Constituição Federal Capítulo VI – Do Meio Ambiente 13 Política Nacional do Meio Ambiente Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 17 mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 26 Providências. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção 27 Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto Decreto nº 4.297, de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico- 37 de 10 de julho de 2002 Econômico do Brasil-ZEE, e dá outras providências. Resolução CONAMA nº 1, Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório 41 de 23 de janeiro de 1986 de Impacto Ambiental -RIMA. Resolução CONAMA nº 9, Dispõe sobre a questão de audiências públicas. 44 de 3 de dezembro de 1987 Resolução CONAMA nº 237, Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabeleci- 45 de 19 de dezembro de 1997 dos na Política Nacional do Meio Ambiente. Flora Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Institui o Novo Código Florestal. 55 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sus- tentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro-SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal-FNDF; altera as leis nº 10.683, de 28 Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 68 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, 94 2006 de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
  • 6. Í N D I C E T E M Á T I C O Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de Decreto nº 6.063, 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas 99 de 20 de março de 2007 públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Resolução CONAMA nº 302, Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de 110 de 20 de março de 2002 uso do entorno. Resolução CONAMA nº 303, Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de 113 de 20 de março de 2002 Preservação Permanente. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse Resolução CONAMA nº 369, social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção 116 de 28 de março de 2006 ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente- APP. Define os empreendimentos potencialmente causadores de Resolução do CONAMA nº 378, impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto 124 de 19 de outubro de 2006 no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências. Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a Resolução do CONAMA nº 379, gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio 125 de 19 de outubro de 2006 Ambiente - SISNAMA. Águas Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da 133 Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas-ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 143 Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003 151 outras providências. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes Resolução CONAMA nº 357, ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as 154 de 17 de março de 2005 condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Fauna Decreto nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. 191
  • 7. Í N D I C E T E M Á T I C O Educação Ambiental Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 199 Educação Ambiental e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002 203 Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Unidades de Conservação Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação 209 da Natureza e dá outras providências. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de 223 2002 Conservação da Natureza-SNUC, e dá outras providências. Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos Resolução CONAMA nº 371, de 5 de advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 230 abril de 2006 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras 237 providências. Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas 250 1999 e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Patrimônio Genético, a Proteção e o Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado, a Repartição de Benefícios Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao 263 agosto de 2001 conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regula- mentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao 274 2001 patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
  • 8. Í N D I C E T E M Á T I C O Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 Decreto nº 5.459, de 7 de junho de de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condu- 283 2005 tas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conheci- mento tradicional associado e dá outras providências. Organismos Geneticamente Modificados Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanis- mos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados-OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança-CNBS, reestrutura a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio, dispõe 291 sobre a Política Nacional de Biossegurança-PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 303 2005 da Constituição, e dá outras providências. Povos e Comunidades Tradicionais Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 323 Povos e Comunidades Tradicionais.
  • 9. 9 APRESENTAÇÃO A edição da obra Legislação Ambiental Básica é uma iniciativa da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e tem como principal objetivo a consolição de atos referentes ao tema ambiental. Em linhas gerais, a presente publicação engloba aspectos no que diz respeito à Política Nacional do Meio Ambiente, flora e fauna, águas, educação ambiental, crimes e infrações administrativas ambientais, bem como unidades de conservação, patrimônio genético, proteção e acesso ao conheci- mento tradicional associado, repartição de benefícios e ainda organismos geneticamente modificados. Obra pioneira da Consultoria Jurídica traz uma série de atos norteados no Capítulo VI – do Meio Ambiente, de nossa Lei Maior, possibilitando consulta imediata e precisa sobre a legislação referenciada, essencial àqueles que buscam conhecê-la por ser imprescindível nos tempos atuais. Gustavo de Moraes Trindade Cabe salientar que os textos publicados neste livro não substituem os publicados no Diário Oficial da União.
  • 10. 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Foto: Iguaci Dias L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A
  • 12. 1 . C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L 13 Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica ecologicamente equilibrado, bem de uso comum obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão impondo-se ao Poder Público e à coletividade público competente, na forma da lei. o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre- sentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesi- vas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e incumbe ao Poder Público: administrativas, independentemente da obriga- I – preservar e restaurar os processos ecológicos ção de reparar os danos causados. essenciais e prover o manejo ecológico das espé- § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata cies e ecossistemas; Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- II – preservar a diversidade e a integridade do Grossense e a Zona Costeira são patrimônio patrimônio genético do País e fiscalizar as enti- nacional, e sua utilização far-se-á, na forma dades dedicadas à pesquisa e manipulação de da lei, dentro de condições que assegurem a material genético; preserva-ção do meio ambiente, inclusive quanto III – definir, em todas as unidades da Federação, ao uso dos recursos naturais. espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou supressão permitidas somente através de lei, arrecadadas pelos estados, por ações discrimina- vedada qualquer utilização que comprometa a tórias, necessárias à proteção dos ecossistemas integridade dos atributos que justifiquem sua naturais. proteção; § 6º As usinas que operem com reator nuclear IV – exigir, na forma da lei, para instalação de deverão ter sua localização definida em lei federal, obra ou atividade potencialmente causadora de sem o que não poderão ser instaladas. significativa degradação do meio ambiente, estu- do prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • 13. 2. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Foto: Wigold Schaffer L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A
  • 15. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 17 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e apli- cação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VIII – recuperação de áreas degradadas; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre- IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; ta e eu sanciono a seguinte lei: X – educação ambiental a todos os níveis do Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e ensino, inclusive a educação da comunidade, VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, esta- objetivando capacitá-la para participação ativa belece a Política Nacional do Meio Ambiente, na defesa do meio ambiente. seus fins e mecanismos de formulação e aplica- Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende- ção, constitui o Sistema Nacional do Meio se por: Ambiente-SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pelo(a) Lei I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, nº 8.028, de 1990) influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recupe- todas as suas formas; ração da qualidade ambiental propícia à vida, II – degradação da qualidade ambiental, a alte- visando assegurar, no país, condições ao desen- ração adversa das características do meio volvimento socioeconômico, aos interesses da ambiente; segurança nacional e à proteção da dignidade da III – poluição, a degradação da qualidade vida humana, atendidos os seguintes princípios: ambiental resultante de atividades que direta ou I – ação governamental na manutenção do equi- indiretamente: líbrio ecológico, considerando o meio ambiente a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- como um patrimônio público a ser necessaria- mente assegurado e protegido, tendo em vista o estar da população; uso coletivo; b) criem condições adversas às atividades sociais II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da e econômicas; água e do ar; c) afetem desfavoravelmente a biota; III – planejamento e fiscalização do uso dos d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do recursos ambientais; meio ambiente; IV – proteção dos ecossistemas, com a preserva- e) lancem matérias ou energia em desacordo com ção de áreas representativas; os padrões ambientais estabelecidos; V – controle e zoneamento das atividades poten- IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direi- cial ou efetivamente poluidoras; to público ou privado, responsável, direta ou indi- VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecno- retamente, por atividade causadora de degrada- logias orientadas para o uso racional e a proteção ção ambiental; dos recursos ambientais; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas VII – acompanhamento do estado da qualidade interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, ambiental; o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
  • 16. 18 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada Parágrafo único. As atividades empresariais públi- pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) cas ou privadas serão exercidas em consonância Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente com as diretrizes da Política Nacional do Meio visará: Ambiente. I – à compatibilização do desenvolvimento eco- Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos nômico-social com a preservação da qualidade Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e II - à definição de áreas prioritárias de ação melhoria da qualidade ambiental, constituirão o governamental relativa à qualidade e ao equilí- Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, brio ecológico, atendendo aos interesses da assim estruturado: União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República III - ao estabelecimento de critérios e padrões da na formulação da política nacional e nas diretri- qualidade ambiental e de normas relativas ao uso zes governamentais para o meio ambiente e os e manejo de recursos ambientais; recursos ambientais; (Redação dada pelo(a) Lei IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecno- nº 8.028, de 1990) logias nacionais orientadas para o uso racional II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho de recursos ambientais; Nacional do Meio Ambiente CONAMA, com a V - à difusão de tecnologias de manejo do meio finalidade de assessorar, estudar e propor ao ambiente, à divulgação de dados e informações Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recur- ambientais e à formação de uma consciência sos naturais e deliberar, no âmbito de sua compe- pública sobre a necessidade de preservação da tência, sobre normas e padrões compatíveis com qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; o meio ambiente ecologicamente equilibrado e VI - à preservação e restauração dos recursos essencial à sadia qualidade de vida; (Redação ambientais com vistas à sua utilização racional e dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) disponibilidade permanente, concorrendo para a III - órgão central: a Secretaria do Meio Am- manutenção do equilíbrio ecológico propício à biente da Presidência da República, com a finali- vida; dade de planejar, coordenar, supervisionar e con- VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da trolar, como órgão federal, a política nacional e as obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos diretrizes governamentais fixadas para o meio causados e, ao usuário, da contribuição pela uti- ambiente; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de lização de recursos ambientais com fins econômi- 1990) cos. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Art. 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ambiente serão formuladas em normas e planos, com a finalidade de executar e fazer executar, destinados a orientar a ação dos governos da como órgão federal, a política e diretrizes gover- União, dos Estados, do Distrito Federal, dos namentais fixadas para o meio ambiente; Territórios e dos Municípios no que se relaciona (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) com a preservação da qualidade ambiental e V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades manutenção do equilíbrio ecológico, observados estaduais responsáveis pela execução de progra- os princípios estabelecidos no art. 2º desta lei. mas, projetos e pelo controle e fiscalização de
  • 17. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 19 atividades capazes de provocar a degra- privadas, as informações indispensáveis para dação ambiental; (Redação dada pelo(a) Lei apreciação dos estudos de impacto ambiental, e nº 8.028, de 1990) respectivos relatórios, no caso de obras ou ativi- VI - órgãos locais: os órgãos ou entidades muni- dades de significativa degradação ambiental, cipais, responsáveis pelo controle e fiscalização especialmente nas áreas consideradas patrimônio dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi- nacional; (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de ções. (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) 1990) III - decidir, como última instância administrativa § 1º Os Estados, na esfera de suas competências em grau de recurso, mediante depósito prévio, e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas sobre as multas e outras penalidades impostas supletivas e complementares e padrões relacio- pela SEMA; nados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de § 2º Os Municípios, observadas as normas e os executar medidas de interesse para a proteção padrões federais e estaduais, também poderão ambiental; (VETADO); elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e concedidos pelo Poder Público, em caráter geral locais mencionados neste artigo deverão fornecer ou condicional, e a perda ou suspensão de parti- os resultados das análises efetuadas e sua funda- mentação, quando solicitados por pessoa legiti- cipação em linhas de financiamento em estabele- mamente interessada. cimentos oficiais de crédito; § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o VI - estabelecer, privativamente, normas e Poder Executivo autorizado a criar uma fundação padrões nacionais de controle da poluição por de apoio técnico e científico às atividades do veículos automotores, aeronaves e embarcações, IBAMA. mediante audiência dos ministérios competentes; DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE VII - estabelecer normas, critérios e padrões rela- Art 7º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 8.028, de tivos ao controle e à manutenção da qualidade 1990) do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo(a) Lei nº 8.028, de 1990) Parágrafo único. O secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o presidente do I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, nor- CONAMA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 8.028, mas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser con- de 1990) cedido pelos Estados e supervisionado pela Art. 9º São Instrumentos da Política Nacional do SEMA; Meio Ambiente: II - determinar, quando julgar necessário, a reali- I - o estabelecimento de padrões de qualidade zação de estudos das alternativas e das possíveis ambiental; conseqüências ambientais de projetos públicos II - o zoneamento ambiental; ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades III - a avaliação de impactos ambientais;
  • 18. 20 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A IV - o licenciamento e a revisão de atividades efe- total ou parcialmente, a direito de uso, explora- tiva ou potencialmente poluidoras; ção ou supressão de recursos naturais existentes V - os incentivos à produção e instalação de equi- na propriedade. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei pamentos e a criação ou absorção de tecnologia, nº 11.284, de 2006) voltados para a melhoria da qualidade ambiental; § 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas VI - a criação de espaços territoriais especialmen- de preservação permanente e de reserva legal. te protegidos pelo Poder Público federal, estadual (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) e municipal, tais como áreas de proteção ambien- § 2º A limitação ao uso ou exploração da vegeta- tal, de relevante interesse ecológico e reservas ção da área sob servidão instituída em relação extrativistas; (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a de 1989) mesma estabelecida para a reserva legal. VII - o sistema nacional de informações sobre o (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) meio ambiente; § 3º A servidão ambiental deve ser averbada no VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e registro de imóveis competente. (Acrescentado(a) Instrumentos de Defesa Ambiental; pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias § 4º Na hipótese de compensação de reserva ao não-cumprimento das medidas necessárias à legal, a servidão deve ser averbada na matrícula preservação ou correção da degradação ambien- de todos os imóveis envolvidos. (Acrescentado(a) tal; pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) X - a instituição do Relatório de Qualidade do § 5º É vedada, durante o prazo de vigência da Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo servidão ambiental, a alteração da destinação da Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos área, nos casos de transmissão do imóvel a qual- Naturais Renováveis-IBAMA; (Acrescentado(a) quer título, de desmembramento ou de retificação pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) dos limites da propriedade. (Acrescentado(a) XI - a garantia da prestação de informações rela- pelo(a) Lei nº 11.284, de 2006) tivas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Art. 10. A construção, instalação, ampliação e Público a produzi-las, quando inexistentes; funcionamento de estabelecimentos e atividades (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) utilizadoras de recursos ambientais, considerados XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades efetiva e potencialmente poluidores, bem como potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos os capazes, sob qualquer forma, de causar degra- recursos ambientais. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei dação ambiental, dependerão de prévio licencia- nº 7.804, de 1989) mento de órgão estadual competente, integrante XIII - instrumentos econômicos, como concessão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo outros. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 11.284, de de outras licenças exigíveis. (Redação dada pelo(a) 2006) Lei nº 7.804, de 1989) Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação competente, o proprietário rural pode instituir e a respectiva concessão serão publicados no jor- servidão ambiental, pela qual voluntariamente nal oficial do Estado, bem como em um periódico renuncia, em caráter permanente ou temporário, regional ou local de grande circulação.
  • 19. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 21 § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução equipamentos destinados ao controle de degra- do CONAMA, o licenciamento de que trata este dação ambiental e à melhoria da qualidade do artigo dependerá de homologação do IBAMA. meio ambiente. § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o Art. 13. O Poder Executivo incentivará as ativida- IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se des voltadas ao meio ambiente, visando: necessário e sem prejuízo das penalidades pecu- I - ao desenvolvimento, no país, de pesquisas e niárias cabíveis, determinar a redução das ativi- processos tecnológicos destinados a reduzir a dades geradoras de poluição, para manter as degradação da qualidade ambiental; emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resí- duos sólidos dentro das condições e limites esti- II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; pulados no licenciamento concedido. III - a outras iniciativas que propiciem a racionali- § 4º Compete ao IBAMA o licenciamento previsto zação do uso de recursos ambientais. no caput deste artigo, no caso de atividades e Parágrafo único. Os órgãos, entidades e progra- obras com significativo impacto ambiental, de mas do Poder Público, destinados ao incentivo âmbito nacional ou regional. (Redação dada das pesquisas científicas e tecnológicas, conside- pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989). rarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem adquirir e desenvolver Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA conhecimentos básicos e aplicáveis na área normas e padrões para implantação, acompanha- ambiental e ecológica. mento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas próprio CONAMA. pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à pre- § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de servação ou correção dos inconvenientes e danos critérios, normas e padrões de qualidade ambien- causados pela degradação da qualidade ambien- tal serão exercidos pelo IBAMA, em caráter suple- tal sujeitará os transgressores: tivo da atuação do órgão estadual e municipal I - à multa simples ou diária, nos valores corres- competentes. pondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional- controle a análise de projetos de entidades, públi- OTNs, agravada em casos de reincidência especí- cas ou privadas, objetivando a preservação ou a fica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a recuperação de recursos ambientais, afetados por sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada processos de exploração predatórios ou poluidores. pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios e incentivos governamentais condicionarão a fiscais concedidos pelo Poder Público; aprovação de projetos habilitados a esses benefí- cios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao III - à perda ou suspensão de participação em cumprimento das normas, dos critérios e dos linhas de financiamento em estabelecimentos padrões expedidos pelo CONAMA. oficiais de crédito; Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos IV - à suspensão de sua atividade. no caput deste artigo deverão fazer constar dos § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades pre- projetos a realização de obras e aquisição de vistas neste artigo, é o poluidor obrigado, inde-
  • 20. 22 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A pendentemente da existência de culpa, a indeni- III - o crime é praticado durante a noite, em zar ou reparar os danos causados ao meio domingo ou em feriado. (Acrescentado(a) pelo(a) ambiente e a terceiros, afetados por sua ativida- Lei nº 7.804, de 1989) de. O Ministério Público da União e dos Estados § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade com- terá legitimidade para propor ação de responsa- petente que deixar de promover as medidas ten- bilidade civil e criminal, por danos causados ao dentes a impedir a prática das condutas acima meio ambiente. descritas. (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de § 2º No caso de omissão da autoridade estadual 1989) ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Art. 16. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, de Ambiente a aplicação das penalidades pecuniá- rias previstas neste artigo. 1989) § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou nº 7.804, de 1989) suspensão será atribuição da autoridade adminis- Art. 17. Fica instituído, sob a administração do trativa ou financeira que concedeu os benefícios, IBAMA: (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de incentivos ou financiamento, cumprindo resolução 1989) do CONAMA. I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e § 4º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.966, de 2000) Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro § 5º A execução das garantias exigidas do polui- obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dor não impede a aplicação das obrigações de dedicam à consultoria técnica sobre problemas indenização e reparação de danos previstas no ecológicos e ambientais e à indústria e comércio § 1º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei de equipamentos, aparelhos e instrumentos des- nº 11.284, de 2006) tinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Acrescentado(a) Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a inco- pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) lumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, II - Cadastro Técnico Federal de Atividades fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Recursos Ambientais, para registro obrigatório de (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a ati- § 1º A pena é aumentada até o dobro se: vidades potencialmente poluidoras e/ou a extra- (Redação dada pelo(a) Lei nº 7.804, de 1989) ção, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio I - resultar: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, ambiente, assim como de produtos e subprodutos de 1989) da fauna e flora. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio nº 7.804, de 1989) ambiente; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 7.804, Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos ser- de 1989) viços e produtos do IBAMA, a serem aplicados b) lesão corporal grave; (Acrescentado(a) pelo(a) em âmbito nacional, conforme Anexo a esta lei. Lei nº 7.804, de 1989) (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000) II - a poluição é decorrente de atividade industrial Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e ou de transporte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é nº 7.804, de 1989) o exercício regular do poder de polícia conferido
  • 21. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 23 ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Recursos Naturais Renováveis IBAMA para con- reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 trole e fiscalização das atividades potencialmente (doze milhões de reais); (Acrescentado(a) pelo(a) poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Lei nº 10.165, de 2000) (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica § 1º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de que tiver receita bruta anual superior a 2000) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de uti- Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aque- lização (GU) de recursos naturais de cada uma le que exerça as atividades constantes do Anexo das atividades sujeitas à fiscalização encontram- VIII desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei se definidos no Anexo VIII desta lei. nº 10.165, de 2000) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma entregar até o dia 31 de março de cada ano rela- atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa tório das atividades exercidas no ano anterior, relativamente a apenas uma delas, pelo valor cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim mais elevado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei de colaborar com os procedimentos de controle e nº 10.165, de 2000) fiscalização. (Redação dada pelo(a) Lei Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar nº 10.165, de 2000) débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quaren- § 2º O descumprimento da providência determi- ta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. nada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalen- (Redação dada pelo(a) Lei nº 9.960, de 2000) te a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuí- Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as zo da exigência desta. (Redação dada pelo(a) Lei entidades públicas federais, distritais, estaduais e nº 10.165, de 2000) municipais, as entidades filantrópicas, aqueles § 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de que praticam agricultura de subsistência e as 2000) populações tradicionais. (Redação dada pelo(a) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento Lei nº 10.165, de 2000) e os seus valores são os fixados no Anexo IX Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados 2000) no Anexo IX desta lei, e o recolhimento será efe- § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: tuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) por intermédio de documento próprio de arreca- dação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. I - microempresa e empresa de pequeno porte, as (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) pessoas jurídicas que se enquadrem, respectiva- mente, nas descrições dos incisos I e II do caput Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de nº 10.165, de 2000) 1999; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10.165, de § 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão 2000) utilização restrita em atividades de controle e fis- II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica calização ambiental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei que tiver receita bruta anual superior a nº 11.284, de 2006)
  • 22. 24 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa nas condições estabelecidas no artigo anterior de pequeno porte; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: nº 10.165, de 2000) (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, empresa de médio porte; (Acrescentado(a) contados do mês seguinte ao do vencimento, à pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) razão de um por cento; (Redação dada pelo(a) Lei V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de nº 10.165, de 2000) grande porte. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a nº 10.165, de 2000) dez por cento se o pagamento for efetuado até o Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei último dia útil do mês subseqüente ao do venci- nº 10.165, de 2000) mento; (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de Art. 17-J. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) 2000) III - encargo de vinte por cento, substitutivo da Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, condenação do devedor em honorários de advo- autorizações, concessões e permissões relaciona- gado, calculado sobre o total do débito inscrito das à fauna, à flora, e ao controle ambiental são como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento de competência exclusiva dos órgãos integrantes se o pagamento for efetuado antes do ajuiza- do Sistema Nacional do Meio Ambiente. mento da execução. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 10.165, de 2000) nº 2.015-1, de 1999) § 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o Art. 17-M. Os preços dos serviços administrati- valor da multa de mora. (Acrescentado(a) pelo(a) vos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes Lei nº 10.165, de 2000) à venda de impressos e publicações, assim como § 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser par- os de entrada, permanência e utilização de áreas celados de acordo com os critérios fixados na ou instalações nas unidades de conservação, legislação tributária, conforme dispuser o regula- serão definidos em portaria do Ministro de mento desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do nº 10.165, de 2000) Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999) Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exer- çam as atividades mencionadas nos incisos I e II Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do do art. 17 e que não estiverem inscritas nos res- Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, pectivos cadastros até o último dia útil do tercei- assim como os para venda de produtos da flora, ro mês que se seguir ao da publicação desta lei serão, também, definidos em portaria do Ministro incorrerão em infração punível com multa de: de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) do Presidente daquele Instituto. (Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.015-1, de 1999) I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-O. Os proprietários rurais que se benefi- ciarem com redução do valor do Imposto sobre a II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se micro- Propriedade Territorial Rural ITR, com base em empresa; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, Ato Declaratório Ambiental-ADA, deverão recolher de 2000) ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do
  • 23. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 25 Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de § 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para § 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput compensação com a TCFA. (Acrescentado(a) deste artigo não poderá exceder a dez por cento pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei § 2º A restituição, administrativa ou judicial, qual- nº 10.165, de 2000) quer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital § 1º A utilização do ADA para efeito de redução compensada com a TCFA restaura o direito de do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação crédito do IBAMA contra o estabelecimento, rela- dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) tivamente ao valor compensado. (Acrescentado § 2º O pagamento de que trata o caput deste (a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) artigo poderá ser efetivado em cota única ou em Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar con- parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo vênios com os Estados, os Municípios e o Distrito contribuinte para o pagamento do ITR, em docu- Federal para desempenharem atividades de fisca- mento próprio de arrecadação do IBAMA. lização ambiental, podendo repassar-lhes parcela (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) da receita obtida com a TCFA. (Acrescentado(a) § 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhu- pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) ma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cin- qüenta reais). (Redação dada pelo(a) Lei Art. 18. (Revogado(a) pelo(a) Lei nº 9.985, de nº 10.165, de 2000) 2000) § 4º O inadimplemento de qualquer parcela ense- Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Lei jará a cobrança de juros e multa nos termos dos nº 9.985, de 2000) incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. Art. 19. Ressalvado o disposto nas leis nºs 17-H desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de nº 10.165, de 2000) 16 de maio de 1988, a receita proveniente da § 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, aplicação desta lei será recolhida de acordo com caso os dados constantes do ADA não coincidam o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de com os efetivamente levantados pelos técnicos fevereiro de 1989. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, nº 7.804, de 1989) contendo os dados reais, o qual será encaminha- Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua do à Secretaria da Receita Federal, para as provi- publicação. dências cabíveis. (Redação dada pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000) Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabe- lecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambien- tal. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 10.165, de 2000)
  • 24. 26 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras Providências. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas Faço saber que o Congresso Nacional decreta e pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do eu sanciono a seguinte lei: Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplica- Ambiente, com o objetivo de desenvolver os pro- ções de recursos financeiros de que trata esta Lei, jetos que visem ao uso racional e sustentável de em projetos nas seguintes áreas: recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental I - Unidade de Conservação; no sentido de elevar a qualidade de vida da II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; população brasileira. III - Educação Ambiental; Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta lei: IV - Manejo e Extensão Florestal; I - dotações orçamentárias da União; V - Desenvolvimento Institucional; II - recursos resultantes de doações, contribuições VI - Controle Ambiental; em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que VII - Aproveitamento Econômico Racional e venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; Sustentável da Flora e Fauna Nativas. III - rendimentos de qualquer natureza, que § 1º Os programas serão periodicamente revistos, venha a auferir como remuneração decorrente de de acordo com os princípios e diretrizes da políti- aplicações do seu patrimônio; ca nacional de meio ambiente, devendo ser IV - outros, destinados por lei. anualmente submetidos ao Congresso Nacional. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.134, de § 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, 1990) será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal. Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da órgãos públicos dos níveis federal, estadual e data da publicação desta lei, a SEPLAN/PR e o municipal ou de entidades privadas cujos objeti- IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de vos estejam em consonância com os objetivos do Meio Ambiente, fixando as normas para a obten- Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que ção e distribuição de recursos, assim como as não possuam, as referidas entidades, fins lucrati- diretrizes e os critérios para sua aplicação . vos: Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é publicação. administrado pela Secretaria de Planejamento e Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Coordenação da Presidência da República- SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio
  • 25. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 27 Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atri- V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um buições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, sistema permanente de acompanhamento dos da Constituição, e tendo em vista o disposto na índices locais de qualidade ambiental; Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades pelas leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a exis- 8.028, de 12 de abril de 1990, tência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recupe- DECRETA: ração; e TÍTULO I VII - orientar a educação, em todos os níveis, para DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA a participação ativa do cidadão e da comunidade NACIONAL DO MEIO AMBIENTE na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obri- CAPÍTULO I gatórias contemplem o estudo da ecologia. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Art. 1º Na execução da Política Nacional do Ambiente, no âmbito da Administração Pública Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos Federal, terá a coordenação do Secretário do seus diferentes níveis de governo: Meio Ambiente. I - manter a fiscalização permanente dos recursos CAPÍTULO II ambientais, visando à compatibilização do desen- DA ESTRUTURA DO SISTEMA volvimento econômico com a proteção do meio NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ambiente e do equilíbrio ecológico; Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente- II - proteger as áreas representativas de ecossis- SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades temas mediante a implantação de unidades de da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos conservação e preservação ecológica; Municípios e pelas fundações instituídas pelo III - manter, através de órgãos especializados da Poder Público, responsáveis pela proteção e Administração Pública, o controle permanente melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte das atividades potencial ou efetivamente polui- estrutura: doras, de modo a compatibilizá-las com os crité- I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; rios vigentes de proteção ambiental; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnolo- Nacional do Meio Ambiente-CONAMA; gias para o uso racional e a proteção dos recur- sos ambientais, utilizando nesse sentido os pla- III - Órgão Central: a Secretaria do Meio nos e programas regionais ou setoriais de desen- Ambiente da Presidência da República- volvimento industrial e agrícola; SEMAM/PR;
  • 26. 28 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio VI - um representante de cada um dos governos Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos IBAMA; respectivos governadores; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da VII - oito representantes dos governos municipais Administração Pública Federal direta e indireta, que possuam órgão ambiental estruturado e as fundações instituídas pelo Poder Público cujas Conselho de Meio Ambiente com caráter delibe- atividades estejam associadas às de proteção da rativo, sendo: qualidade ambiental ou àquelas de disciplina- a) um representante de cada região geográfica mento do uso de recursos ambientais, bem assim do país; os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo b) um representante da Associação Nacional de controle e fiscalização de atividades capazes de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; provocar a degradação ambiental; e c) dois representantes de entidades municipalis- VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades muni- tas de âmbito nacional; cipais responsáveis pelo controle e fiscalização VIII - vinte e um representantes de entidades de das atividades referidas no inciso anterior, nas trabalhadores e da sociedade civil, sendo: suas respectivas jurisdições. a) dois representantes de entidades ambientalis- SEÇÃO I tas de cada uma das regiões geográficas do DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO país; CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE b) um representante de entidade ambientalista Art. 4º O CONAMA compõe-se de: de âmbito nacional; I - Plenário; c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; do combate à poluição, de livre escolha do III - Câmaras Técnicas; Presidente da República; IV - Grupos de Trabalho; e d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área V - Grupos Assessores. ambiental e de saneamento, indicado pela Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de traba- II - o Secretário Executivo do Ministério do Meio lhadores da área urbana (Central Única dos Ambiente, que será o seu Secretário Executivo; Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação III - um representante do IBAMA; Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e IV - um representante da Agência Nacional de Confederação Nacional dos Trabalhadores no Águas-ANA; Comércio-CNTC), escolhido em processo coorde- nado pela CNTI e CNTC; V - um representante de cada um dos ministérios, das secretarias da Presidência da República e dos f) um representante de trabalhadores da área comandos militares do Ministério da Defesa, indi- rural, indicado pela Confederação Nacional dos cados pelos respectivos titulares; Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
  • 27. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 29 g) um representante de populações tradicionais, rem as alíneas “a” e “b” do inciso VII e ao escolhido em processo coordenado pelo Centro Presidente do CONAMA a indicação das entida- Nacional de Desenvolvimento Sustentável das des referidas na alínea “c” desse mesmo inciso. Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; § 5º Os representantes das entidades de traba- h) um representante da comunidade indígena lhadores e empresariais serão indicados pelas indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos respectivas Confederações Nacionais. e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; § 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alí- i) um representante da comunidade científica, neas “a” e “b”, serão eleitos pelas entidades ins- indicado pela Sociedade Brasileira para o critas, há pelo menos um ano, no Cadastro Progresso da Ciência-SBPC; Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou j) um representante do Conselho Nacional de protocolizada junto ao CONAMA. Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; § 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito IX - oito representantes de entidades empresa- Federal e, extraordinariamente, sempre que con- riais; e vocado pelo seu presidente, por iniciativa própria X - um membro honorário indicado pelo Plenário. ou a requerimento de pelo menos dois terços de § 1º Integram também o Plenário do CONAMA, seus membros. na condição de Conselheiros Convidados, sem § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser rea- direito a voto: lizadas fora do Distrito Federal, sempre que I - um representante do Ministério Público razões superiores, de conveniência técnica ou Federal; política, assim o exigirem. II - um representante dos Ministérios Públicos § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em ses- Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos são pública, com a presença de pelo menos a Procuradores-Gerais de Justiça; e metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no III - um representante da Comissão de Defesa do Plenário, cabendo ao presidente da sessão, além Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da do voto pessoal, o de qualidade. Câmara dos Deputados. § 3º O presidente do CONAMA será substituído, § 2º Os representantes referidos nos incisos III a nos seus impedimentos, pelo secretário-executivo X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes do CONAMA e, na falta deste, pelo conselheiro serão designados pelo Ministro de Estado do representante do Ministério do Meio Ambiente. Meio Ambiente. § 4º A participação dos membros do CONAMA é § 3º Os representantes referidos no inciso III do considerada serviço de natureza relevante e não caput e no § 1º e seus respectivos suplentes será remunerada, cabendo às instituições repre- serão indicados pelos titulares dos respectivos sentadas o custeio das despesas de deslocamen- órgãos e entidades. to e estadia. § 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o proces- § 5º Os membros representantes da sociedade so de escolha dos representantes a que se refe- civil, previsto no inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c”,
  • 28. 30 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A “d”, “g”, “h”, “i” e “l” do caput do art. 5º, pode- VI - estabelecer normas, critérios e padrões rela- rão ter as despesas de deslocamento e estada tivos ao controle e à manutenção da qualidade pagas à conta de recursos orçamentários do do meio ambiente com vistas ao uso racional dos Ministério do Meio Ambiente. recursos ambientais, principalmente os hídricos; SEÇÃO II VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO para o meio ambiente e os recursos naturais; NACIONAL DO MEIO AMBIENTE VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, Art. 7º Compete ao CONAMA: sobre normas e padrões compatíveis com o meio I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, ambiente ecologicamente equilibrado e essencial normas e critérios para o licenciamento de ativi- à sadia qualidade de vida; dades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser IX - estabelecer os critérios técnicos para declara- concedido pela União, Estados, Distrito Federal ção de áreas críticas, saturadas ou em vias de e Municípios e supervisionada pelo referido saturação; Instituto; X - acompanhar a implementação do Sistema II - determinar, quando julgar necessário, a reali- Nacional de Unidades de Conservação da zação de estudos das alternativas e das possíveis Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do conseqüências ambientais de projetos públicos art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades XI - propor sistemática de monitoramento, avalia- privadas, as informações indispensáveis para ção e cumprimento das normas ambientais; apreciação dos estudos de impacto ambiental, e XII - incentivar a instituição e o fortalecimento respectivos relatórios, no caso de obras ou ativi- institucional dos Conselhos Estaduais e dades de significativa degradação ambiental, Municipais de Meio Ambiente, de gestão de especialmente nas áreas consideradas patrimônio recursos ambientais e dos Comitês de Bacia nacional; Hidrográfica; III - decidir, após o parecer do Comitê de XIII - avaliar a implementação e a execução da Integração de Políticas Ambientais, em última política ambiental do país; instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e XIV - recomendar ao órgão ambiental competen- te a elaboração do Relatório de Qualidade outras penalidades impostas pelo IBAMA; Ambiental, previsto no art. 9º inciso X da Lei IV - determinar, mediante representação do nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais XV - estabelecer sistema de divulgação de seus concedidos pelo Poder Público, em caráter geral trabalhos; ou condicional, e a perda ou suspensão de parti- cipação em linhas de financiamento em estabele- XVI - promover a integração dos órgãos colegia- cimentos oficiais de crédito; dos de meio ambiente; V - estabelecer, privativamente, normas e padrões XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a imple- nacionais de controle da poluição causada por mentação da Agenda Nacional de Meio veículos automotores, aeronaves e embarcações, Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entida- mediante audiência dos ministérios competentes; des do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
  • 29. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 31 XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, pro- Art. 9º Em caso de urgência, o presidente do posições, recomendações e moções, visando o CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas ad refe- cumprimento dos objetivos da Política Nacional rendum do Plenário. de Meio Ambiente; e SEÇÃO IV XIX - elaborar o seu regimento interno. DO ÓRGÃO CENTRAL § 1º As normas e os critérios para o licenciamen- Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, to de atividades potencial ou efetivamente polui- por intermédio de sua Secretaria Executiva, pro- doras deverão estabelecer os requisitos necessá- ver os serviços de apoio técnico e administrativo rios à proteção ambiental. do CONAMA. § 2º As penalidades previstas no inciso IV deste Art. 11. Para atender ao suporte técnico e admi- artigo somente serão aplicadas nos casos previa- nistrativo do CONAMA, a Secretaria Executiva do mente definidos em ato específico do CONAMA, Ministério do Meio Ambiente deverá: assegurando-se ao interessado a ampla defesa. I - solicitar colaboração, quando necessário, aos § 3º Na fixação de normas, critérios e padrões órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às relativos ao controle e à manutenção da qualida- entidades vinculadas ao Ministério do Meio de do meio ambiente, o CONAMA levará em con- Ambiente; sideração a capacidade de auto-regeneração dos II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de corpos receptores e a necessidade de estabelecer Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o parâmetros genéricos mensuráveis. intercâmbio de informações entre os órgãos inte- grantes do SISNAMA; e § 4º A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de III - promover a publicação e divulgação dos atos documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomen- do CONAMA. dando os temas, programas e projetos considera- SEÇÃO V dos prioritários para a melhoria da qualidade DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS ambiental e o desenvolvimento sustentável do SECCIONAIS FEDERAIS País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos. Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, SEÇÃO III no que se referir à Política Nacional do Meio DAS CÂMARAS TÉCNICAS Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. Art. 8º O CONAMA poderá dividir-se em SEÇÃO VI Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADUAIS Plenário assuntos de sua competência. E DOS ÓRGÃOS LOCAIS § 1º A competência, a composição e o prazo de Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais funcionamento de cada uma das Câmaras Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Técnicas constará do ato do CONAMA que a Órgãos Locais ao SISNAMA, bem como a delega- criar. ção de funções do nível federal para o estadual § 2º Na composição das Câmaras Técnicas, inte- poderão ser objeto de convênios celebrados entre gradas por até sete membros, deverão ser consi- cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, deradas as diferentes categorias de interesse admitida a interveniência de Órgãos Setoriais multi-setorial representadas no Plenário. Federais do SISNAMA.
  • 30. 32 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A CAPÍTULO III § 2º Poderão ser requeridos à SEMAM/PR, bem como aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, DA ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL por pessoa física ou jurídica que comprove legíti- DO MEIO AMBIENTE mo interesse, os resultados das análises técnicas Art. 14. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á de que disponham. mediante articulação coordenada dos órgãos e § 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando entidades que o constituem, observado o seguinte: solicitarem ou prestarem informações, deverão I - o acesso da opinião pública às informações preservar o sigilo industrial e evitar a concorrên- relativas às agressões ao meio ambiente e às cia desleal, correndo o processo, quando for o ações de proteção ambiental, na forma estabele- caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será res- cida pelo CONAMA; e ponsável a autoridade dele encarregada. II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos CAPÍTULO IV Municípios a regionalização das medidas emana- das do SISNAMA, elaborando normas e padrões DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES supletivos e complementares. Art. 17. A construção, instalação, ampliação e Parágrafo único. As normas e padrões dos funcionamento de estabelecimento de atividades Estados, do Distrito Federal e dos Municípios utilizadoras de recursos ambientais, consideradas poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como emanação de agentes poluidores, observada a os empreendimentos capazes, sob qualquer legislação federal. forma, de causar degradação ambiental, depen- derão de prévio licenciamento do órgão estadual Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao competente integrante do SISNAMA, sem prejuí- CONAMA informações sobre os seus planos de zo de outras licenças legalmente exigíveis. ação e programas em execução, consubstancia- das em relatórios anuais, sem prejuízo de relató- § 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios bási- rios parciais para atendimento de solicitações cos, segundo os quais serão exigidos estudos de específicas. impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: Parágrafo único. A SEMAM/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um rela- a) diagnóstico ambiental da área; tório anual sobre a situação do meio ambiente no b) descrição da ação proposta e suas alternativas; país, a ser publicado e submetido à consideração e do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente. c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. Art. 16. O CONAMA, por intermédio da SEMAM/PR, poderá solicitar informações e pare- § 2º O estudo de impacto ambiental será realiza- ceres dos Órgãos Seccionais e Locais, justificando, do por técnicos habilitados e constituirá o na respectiva requisição, o prazo para o seu aten- Relatório de Impacto Ambiental-Rima, correndo dimento. as despesas à conta do proponente do projeto. § 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização § 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, e controle deverão ser evitadas exigências buro- assim expressamente caracterizada a pedido do cráticas excessivas ou pedidos de informações já interessado, o Rima, devidamente fundamentado, disponíveis. será acessível ao público.
  • 31. 2 . P O L Í T I C A N A C I O N A L D O M E I O A M B I E N T E 33 § 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos ciadoras dessas atividades, sem prejuízo da impo- de licenciamento, em qualquer das suas modali- sição de penalidades, medidas administrativas de dades, sua renovação e a respectiva concessão da interdição, judiciais, de embargo, e outras provi- licença serão objeto de publicação resumida, paga dências cautelares. pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em § 4º O licenciamento dos estabelecimentos desti- um periódico de grande circulação, regional ou nados a produzir materiais nucleares ou a utilizar local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA. a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, IBAMA, este em caráter supletivo, sem prejuízo mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos das penalidades pecuniárias cabíveis, determina- de controle ambiental estaduais ou municipais. rão, sempre que necessário, a redução das ativi- § 5º Excluída a competência de que trata o pará- dades geradoras de poluição, para manter as grafo anterior, nos demais casos de competência emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resí- federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, duos sólidos nas condições e limites estipulados após considerar o exame técnico procedido pelos no licenciamento concedido. órgãos estaduais e municipais de controle da Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua poluição. competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Art. 20. Caberá recurso administrativo: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do pla- I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das nejamento de atividade, contendo requisitos decisões da Comissão Nacional de Energia básicos a serem atendidos nas fases de localiza- Nuclear-CNEN; e ção, instalação e operação, observados os planos II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; casos de licenciamento da competência privativa II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início do IBAMA, inclusive nos de denegação de certifi- da implantação, de acordo com as especificações cado homologatório. constantes do Projeto Executivo aprovado; e Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do III - Licença de Operação (LO), autorizando, após Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de as verificações necessárias, o início da atividade que trata este artigo será interposto para a auto- licenciada e o funcionamento de seus equipa- ridade prevista na respectiva legislação. mentos de controle de poluição, de acordo com o Art. 21. Compete à SEMAM/PR propor ao previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. CONAMA a expedição de normas gerais para § 1º Os prazos para a concessão das licenças implantação e fiscalização do licenciamento pre- serão fixados pelo CONAMA, observada a natu- visto neste decreto. reza técnica da atividade. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de § 2º Nos casos previstos em resolução do CONA- critérios, normas e padrões de qualidade ambien- MA, o licenciamento de que trata este artigo tal serão exercidos pelo IBAMA, em caráter suple- dependerá de homologação do IBAMA. tivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. § 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas § 2º Inclui-se na competência supletiva do licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA a análise prévia de projetos, de entidades IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade públicas ou privadas, que interessem à conserva- funcional, comunicar o fato às entidades finan- ção ou à recuperação dos recursos ambientais.