Acórdão apelação do TJSP sobre direito de resposta à Veja
ContranotificaçãO
1. São Paulo, 14 de dezembro de 2009.
Ao Sr.
TIMOTHY WALKER
Avenida Paulista, 1294 – 8º andar
Cep: 01310-100 - São Paulo – SP
a/c. Dr. Alexandre Alcino de Barros
Ref.: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Como advogado regularmente constituído por
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, em
atendimento ao expediente em referência,
visando prevenir responsabilidade e prover a
conservação de direitos, vem pela presente,
formalizar manifestação, assinalando a Vossa
Senhoria:
Menciona o notificante que o notificado é
1.
detentor do site
http://www.paulohenriqueamorim.com.br,
denominado “Conversa Afiada 3.0: Um Novo
Jornalismo Colaborativo”, o qual está
hospedado no servidor
www.locaweb.com.br.
Alega que no dia 10 de dezembro do
2.
corrente ano, o notificado veiculou no blog
“Conversa Afiada” notícia intitulada “Crise
2. internacional da Osesp. Maestro é
ridicularizado. Consultor de FHC é acusado
de sumir com uma grana”.
3.Relata que a informação seria leviana e
caluniosa, na medida em que não recai
sobre o notificante qualquer suspeita, bem
como não consta do jornal americano New
York Times qualquer acusação ou insinuação
de que o mesmo teria desviado recursos da
London Philarmonic Orchestra, situação que
vem lhe causou danos morais.
4.A respeito dos itens acima, salienta o
notificado, em consonância com o
asseverado pelo próprio notificante, que por
meio de seu blog, publica reportagens
extraídas de diversos veículos de imprensa,
para então tecer comentários, abrindo
possibilidade de debates junto aos leitores,
que podem manifestar livremente suas
opiniões acerca do assunto em pauta.
Como se infere, as notícias veiculadas no
5.
blog “Conversa Afiada” não possuem o
condão de denegrir imagem de quem quer
que seja, menos ainda do notificante.
Cumpre esclarecer, no entanto, o equívoco
6.
na montagem do site do notificado, ocorrido
na data de 10 de dezembro do corrente ano,
de forma que, onde consta “Timothy Walker”,
deve-se ler “Cameron Poole”. Assim, resta
demonstrado não ser leviana, caluniosa,
inverídica ou ultrajante a matéria de que
trata a presente notificação extrajudicial, fato
3. esse que será veiculado no blog do
notificado.
Com esses esclarecimentos, exime-se o
7.
notificado de qualquer responsabilidade
inserida na medida preminotória.
CESAR MARCOS KLOURI
OAB/SP 50.057