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T I PO L O G I A S




Flávio Soares
8º7      Nº6
Individuais existem três:
Empresário em Nome Individual (ENI);


Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo
ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu
negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação
jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios. A firma
deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou
abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual
seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade
da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá
acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRL)


Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome
individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades
pessoais que até há uns anos atrás existia.
A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar
apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da
empresa.
À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também
obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens
susceptíveis de penhora. Por estes motivos, com a criação das
sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso,
sendo hoje praticamente inexistentes.
Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)

Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa,
singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa.
Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve
incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da
palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando
comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são
semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais
útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
Empresas colectivas existem quatro:
Sociedade em Nome Colectivo:


Os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante
a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O
número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de
indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome o apelido, ou
a firma, seguido do aditamento obrigatório "e Companhia, ou
qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios.
Sociedade em Comandita:

As responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja
responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o
capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si
(comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a
gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em
comandita simples os números mínimos de sócios são dois.
Sociedade por Quotas:

As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios
(excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não
admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho).
A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é
limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do
capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da
sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos
sócios.
Sociedades Anónimas:

São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do
conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao
valor das acções por si subscritas.
No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio,
desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser
composta pelo nome) de algum os sócios, por uma denominação
particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem
que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou
abreviado - “S.A.”.

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Tipologias empresariais individuais e colectivas

  • 1. T I PO L O G I A S Flávio Soares 8º7 Nº6
  • 2. Individuais existem três: Empresário em Nome Individual (ENI); Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios. A firma deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".
  • 3. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. À semelhança de qualquer sociedade comercial, era também obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em bens susceptíveis de penhora. Por estes motivos, com a criação das sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
  • 4. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.
  • 5. Empresas colectivas existem quatro: Sociedade em Nome Colectivo: Os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente, entre si, perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma-nome deve ser composta pelo nome o apelido, ou a firma, seguido do aditamento obrigatório "e Companhia, ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios.
  • 6. Sociedade em Comandita: As responsabilidade mista pois reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si (comanditados) que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Na sociedade em comandita simples os números mínimos de sócios são dois.
  • 7. Sociedade por Quotas: As sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios (excepto no caso das sociedades unipessoais por quotas). A lei não admite sócios de indústria (que entrem com o seu trabalho). A responsabilidade dos sócios tem uma dupla característica: é limitada e solidária. É limitada porque está circunscrita ao valor do capital social. Quer isto dizer que por eventuais dívidas da sociedade apenas responde o património da empresa e não o dos sócios.
  • 8. Sociedades Anónimas: São sociedades de responsabilidade limitada no rigoroso sentido do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. No entanto, uma sociedade anónima pode ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome) de algum os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima”, ou abreviado - “S.A.”.