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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA
Primeiramente, para compreensão do presente tema, é premente entender o que é
Responsabilidade Civil, com vistas a seara doutrinária. A Ilustre Professora Maria Helena
Diniz, em seu livro intitulado Curso de Direito Civil Brasileiro, volume VII, 16ª edição,
discorre que a responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação de uma pessoa
reparar outrem, moral ou patrimonialmente, por danos causados a esta, em razão de atos
por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa
pertencente ou por simples imposição legal, revelando-se obrigação de reparar o dano,
nas três primeiras modalidades, baseando-se na culpa, a qual denomina-se
responsabilidade objetiva, com fundamentação apenas em lei, sem qualquer existência de
culpa , mesmo que a atividade que gere dano seja lícita.
Contudo, para que haja a configuração de tal responsabilidade é necessária a
comprovação de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os quais sejam:
ação (comitiva ou omissiva), dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade entre
este e aquele.
No caso em comento, para que o Cirurgião dentista posse vir a ser
responsabilizado juridicamente por fato danoso e um paciente, deve ser tal ato imbuindo
dos três requisitos acima citados.
Considerando que, a responsabilidade do Cirurgião dentista é subjetiva, isto é,
para que se comprove tal responsabilidade é necessário a caracterização da culpa, sendo
esta latu e stricto sensu, compreendendo aquela o dolo e esta a imprudência, negligência
e imperícia. O paciente não comprovando culpa por parte do cirurgião dentista, não há
como responsabilizar o profissional, se o mesmo, inclusive, demonstrar que agiu em
acordo com os procedimentos técnicos recomendados.
Para melhor elucidação, a culpa em sentido estrito, se dá pela imprudência, que
nada mais é do que agir precipitadamente ou proceder sem cautela, já a imperícia é a
falta de habilidade ou inaptidão para prática de certo ato e, por fim, a negligência é
inobservância de normas que ordenam agir com atenção, solicitude e diligência.
Vale ressaltar que a, a prestação dos serviços odontológicos, se dá de forma
contratual, isto é, pela responsabilidade contratual, sendo dividida em obrigação de meio
e de resultado, ambas aplicadas à prática da odontologia, onde esta se configura pelo fato
de que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado
útil de sua atividade, e aquela pela obrigação assumida pelo devedor de, pura e
simplesmente, empregar determinados maiôs, objetivando um resultado sem, contudo, se
vincular a obtê-lo.
O reconhecimento do tipo de obrigação assumida pelo profissional da odontologia
revela-se útil e importante na medida em que será ou não o profissional cobrado pelo
procedimento utilizado e pelo objetivo a ser alcançado.
É importante se destacar que, a realidade atual em nossos Tribunais, faz
sobressair deste contexto uma tendência de, no caso concreto, em situações judiciais de
postulação de ressarcimento de prejuízos oriundos de danos causados por cirurgiões-
dentistas, analisarem as circunstâncias peculiares de cada tratamento, para só assim
optar entre considerar a obrigação , no que pertine àquela pela qual este se comprometeu
com seu paciente, como sendo de meio ou de resultado. Este é o entendimento
Doutrinário e Jurisprudencial (decisões dos Tribunais).
O critério da responsabilidade da responsabilidade dos profissionais da saúde,
notadamente do cirurgião-dentista, será regido em ultima instância, por quatro princípios
fundamentais da Bioética, os quais cercarão todas as possíveis situações profissionais
comissivas ou omissivas, de infringência dos preceitos.
Assim sendo, dada a situação, esta poderá acabar, de uma ou outro forma, por
enquadrar-se na infração de pelo menos um ou mais destes princípios fundamentais.
Temos como primeiro, a não Maleficência, baseado no princípio do Direito
Romano, primum non nocere, em princípio, não causar dano. Em seguida o da
Beneficência, alicerçado no princípio de Direito, bonus facere, fazer o bem; cuidar da
saúde, como um máximo; favorecer a qualidade de vida, como forma de fazer o bem para
os outros. Após temos o da autonomia com base no princípio da filosofia grega “autos” – a
si próprio; “nómos” – Lei – ter o livre alvedrio, exercer a possibilidade de auto dirigir-se. É
assim que os pacientes, conhecendo as diversas possibilidades ou propostas
terapêuticas, aceitam-nas ou não, através do consentimento esclarecido. E, por fim, o da
justiça, que segue o primeiro postulado do Direito Romano, de dar a cada uma o que é
seu, princípio este que obriga a garantir a distribuição justa, eqüitativa e universal dos
serviços de saúde, dentre os quais os de Odontologia.
Dentre as normas gerais, encontram-se o Código Civil e o Código Penal.
Acrescendo-se ainda, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as relações
estabelecidas entre o profissional e o paciente, em um certo aspecto, são de cunho
comercial, onde e profissional é um prestador de serviço, e o paciente um tomador dos
mesmos.
No que se refere a normatização específica, de cunho administrativo e
extracontratual, encontram-se as disposições do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Odontologia e o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº;. 179/91,
alterado pelo regulamento nº. de 05.06.98).
O Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais, instituídos pela Lei
4.324/64, entre outras atribuições, nos termos do artigo 2º da lei supra citada, têm função
de supervisionar sobre o comportamento ético dos profissionais, cabendo-lhes o papel de
julgadores e disciplinadores da classe odontológica, zelando e trabalhando, por todos os
meios ao seu alcance, pelo bom desempenho da odontologia e pelo prestígio dos que a
exercem.
A regulamentação da profissão de cirurgião-dentista no Brasil é regida pela Lei
5.081/66. Neste bojo normativo específico, as infrações das normas regulamentadoras da
profissão acarretam sanções que serão aplicadas pelo órgão de classe, após regular
processo administrativo, em conformidade com a gravidade da infração.
No dado momento em que o paciente adentra o consultório de um profissional da
odontologia, com o fim de ser submetido a tratamento, está estabelecido um contrato
tácito entre ambos. Esse contrato, a princípio, não é escrito, mas exsurge da confiança
que decorre da simples relação profissional-paciente. Há, portanto, uma responsabilidade
contratual, de natureza civil.
Contudo, existem algumas situações em que a responsabilidade civil do cirurgião-
dentista não resulta, nem admite qualquer tipo de contrato. É o caso, por exemplo, do
atendimento de emergência, quando o paciente trazido em uma ambulância desde o local
do sinistro, em como, e tem que ser submetido a uma intervenção cirúrgica buço-maxilo-
facial, ele não tem condições de escolher o profissional e, estabelecer um liame opcional
e muito menos assinar qualquer tipo de contrato. Porém, o profissional não se eximirá da
responsabilidade, teremos então um caso de responsabilidade extracontratual, ou
aquiliana.
O ponto fundamental de tal discussão, referente a responsabilidade ser contratual
ou extracontratual do cirurgiã-dentista, sobre a obrigação de indenização, está na
natureza da obrigação que o profissional assumira, se de meio ou de resultado.
Na obrigação de meio, fica obrigado que o profissional se compromete a pôr todos
os conhecimentos de que dispõe ao serviço de seu paciente (usar de todos os meios ao
seu alcance), pois por mais capaz que seja não tem condições de garantir a restituição
integral de um paciente.
Já na obrigação de resultado, a maioria dos Doutrinadores e Tribunais, já tem
como consenso, quanto a dentística estética, a ortodontia e a prótese, como sendo
obrigações de resultado, pois pouco importa se houve ou não culpa do profissional, o que
realmente importa é se o resultado foi alcançado.
O Cirurgião-Dentista deve preocupar-se por agir com toda a técnica aprendida
durante a graduação, congressos, seminários, estágios, especializações e pós-
graduações. Paralelo a tudo isso, deve também, preocupar-se em agir com todo o
respeito e carinho pelo paciente, lembrando sempre que ele é um ser humano, apenas
que, no momento, acometido pro uma dor, por uma inflamação, neoplasia ou outro quadro
patológico.
O profissional deve reavaliar a importância de um aperto de mãos, quando da
chegada, e saída, pois agindo assim, é pouco provável que o profissional se envolva com
problemas de responsabilidade civil. É importante frisar que a grande parte dos processos
civis, penais e administrativos começam por uma quebra de ralação harmoniosa paciente-
profissional.
A melhor proteção para um profissional da odontologia contra qualquer tipo de
ação indenizatória, é melhorar sua formação, técnica e manualidade, e não fazer seguros,
pois procedendo de tal forma, estará assinando uma confissão tácita de sua insegurança
profissional.
É sabido que o dano ao paciente pode ocorrer até mesmo quando o cirurgião-
dentista age o mais corretamente possível, mas se ele registrou todos os seu
procedimentos de forma correta e honesta, e se seguiu os ditames da boa técnica e do
estado atual do conhecimento, não haverá ação, tão pouco perito que não corrobore os
fatos e dê lastro para um ganho de causa.
Anderson Couto do Amaral
Assessor Jurídico do CRO/AP

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A responsabilidade civil do cd

  • 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA Primeiramente, para compreensão do presente tema, é premente entender o que é Responsabilidade Civil, com vistas a seara doutrinária. A Ilustre Professora Maria Helena Diniz, em seu livro intitulado Curso de Direito Civil Brasileiro, volume VII, 16ª edição, discorre que a responsabilidade civil nada mais é do que a obrigação de uma pessoa reparar outrem, moral ou patrimonialmente, por danos causados a esta, em razão de atos por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa pertencente ou por simples imposição legal, revelando-se obrigação de reparar o dano, nas três primeiras modalidades, baseando-se na culpa, a qual denomina-se responsabilidade objetiva, com fundamentação apenas em lei, sem qualquer existência de culpa , mesmo que a atividade que gere dano seja lícita. Contudo, para que haja a configuração de tal responsabilidade é necessária a comprovação de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os quais sejam: ação (comitiva ou omissiva), dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso em comento, para que o Cirurgião dentista posse vir a ser responsabilizado juridicamente por fato danoso e um paciente, deve ser tal ato imbuindo dos três requisitos acima citados. Considerando que, a responsabilidade do Cirurgião dentista é subjetiva, isto é, para que se comprove tal responsabilidade é necessário a caracterização da culpa, sendo esta latu e stricto sensu, compreendendo aquela o dolo e esta a imprudência, negligência e imperícia. O paciente não comprovando culpa por parte do cirurgião dentista, não há como responsabilizar o profissional, se o mesmo, inclusive, demonstrar que agiu em acordo com os procedimentos técnicos recomendados. Para melhor elucidação, a culpa em sentido estrito, se dá pela imprudência, que nada mais é do que agir precipitadamente ou proceder sem cautela, já a imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para prática de certo ato e, por fim, a negligência é inobservância de normas que ordenam agir com atenção, solicitude e diligência. Vale ressaltar que a, a prestação dos serviços odontológicos, se dá de forma contratual, isto é, pela responsabilidade contratual, sendo dividida em obrigação de meio e de resultado, ambas aplicadas à prática da odontologia, onde esta se configura pelo fato de que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade, e aquela pela obrigação assumida pelo devedor de, pura e simplesmente, empregar determinados maiôs, objetivando um resultado sem, contudo, se vincular a obtê-lo. O reconhecimento do tipo de obrigação assumida pelo profissional da odontologia revela-se útil e importante na medida em que será ou não o profissional cobrado pelo procedimento utilizado e pelo objetivo a ser alcançado. É importante se destacar que, a realidade atual em nossos Tribunais, faz sobressair deste contexto uma tendência de, no caso concreto, em situações judiciais de postulação de ressarcimento de prejuízos oriundos de danos causados por cirurgiões- dentistas, analisarem as circunstâncias peculiares de cada tratamento, para só assim optar entre considerar a obrigação , no que pertine àquela pela qual este se comprometeu com seu paciente, como sendo de meio ou de resultado. Este é o entendimento Doutrinário e Jurisprudencial (decisões dos Tribunais). O critério da responsabilidade da responsabilidade dos profissionais da saúde, notadamente do cirurgião-dentista, será regido em ultima instância, por quatro princípios fundamentais da Bioética, os quais cercarão todas as possíveis situações profissionais comissivas ou omissivas, de infringência dos preceitos.
  • 2. Assim sendo, dada a situação, esta poderá acabar, de uma ou outro forma, por enquadrar-se na infração de pelo menos um ou mais destes princípios fundamentais. Temos como primeiro, a não Maleficência, baseado no princípio do Direito Romano, primum non nocere, em princípio, não causar dano. Em seguida o da Beneficência, alicerçado no princípio de Direito, bonus facere, fazer o bem; cuidar da saúde, como um máximo; favorecer a qualidade de vida, como forma de fazer o bem para os outros. Após temos o da autonomia com base no princípio da filosofia grega “autos” – a si próprio; “nómos” – Lei – ter o livre alvedrio, exercer a possibilidade de auto dirigir-se. É assim que os pacientes, conhecendo as diversas possibilidades ou propostas terapêuticas, aceitam-nas ou não, através do consentimento esclarecido. E, por fim, o da justiça, que segue o primeiro postulado do Direito Romano, de dar a cada uma o que é seu, princípio este que obriga a garantir a distribuição justa, eqüitativa e universal dos serviços de saúde, dentre os quais os de Odontologia. Dentre as normas gerais, encontram-se o Código Civil e o Código Penal. Acrescendo-se ainda, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as relações estabelecidas entre o profissional e o paciente, em um certo aspecto, são de cunho comercial, onde e profissional é um prestador de serviço, e o paciente um tomador dos mesmos. No que se refere a normatização específica, de cunho administrativo e extracontratual, encontram-se as disposições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia e o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº;. 179/91, alterado pelo regulamento nº. de 05.06.98). O Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais, instituídos pela Lei 4.324/64, entre outras atribuições, nos termos do artigo 2º da lei supra citada, têm função de supervisionar sobre o comportamento ético dos profissionais, cabendo-lhes o papel de julgadores e disciplinadores da classe odontológica, zelando e trabalhando, por todos os meios ao seu alcance, pelo bom desempenho da odontologia e pelo prestígio dos que a exercem. A regulamentação da profissão de cirurgião-dentista no Brasil é regida pela Lei 5.081/66. Neste bojo normativo específico, as infrações das normas regulamentadoras da profissão acarretam sanções que serão aplicadas pelo órgão de classe, após regular processo administrativo, em conformidade com a gravidade da infração. No dado momento em que o paciente adentra o consultório de um profissional da odontologia, com o fim de ser submetido a tratamento, está estabelecido um contrato tácito entre ambos. Esse contrato, a princípio, não é escrito, mas exsurge da confiança que decorre da simples relação profissional-paciente. Há, portanto, uma responsabilidade contratual, de natureza civil. Contudo, existem algumas situações em que a responsabilidade civil do cirurgião- dentista não resulta, nem admite qualquer tipo de contrato. É o caso, por exemplo, do atendimento de emergência, quando o paciente trazido em uma ambulância desde o local do sinistro, em como, e tem que ser submetido a uma intervenção cirúrgica buço-maxilo- facial, ele não tem condições de escolher o profissional e, estabelecer um liame opcional e muito menos assinar qualquer tipo de contrato. Porém, o profissional não se eximirá da responsabilidade, teremos então um caso de responsabilidade extracontratual, ou aquiliana. O ponto fundamental de tal discussão, referente a responsabilidade ser contratual ou extracontratual do cirurgiã-dentista, sobre a obrigação de indenização, está na natureza da obrigação que o profissional assumira, se de meio ou de resultado. Na obrigação de meio, fica obrigado que o profissional se compromete a pôr todos os conhecimentos de que dispõe ao serviço de seu paciente (usar de todos os meios ao
  • 3. seu alcance), pois por mais capaz que seja não tem condições de garantir a restituição integral de um paciente. Já na obrigação de resultado, a maioria dos Doutrinadores e Tribunais, já tem como consenso, quanto a dentística estética, a ortodontia e a prótese, como sendo obrigações de resultado, pois pouco importa se houve ou não culpa do profissional, o que realmente importa é se o resultado foi alcançado. O Cirurgião-Dentista deve preocupar-se por agir com toda a técnica aprendida durante a graduação, congressos, seminários, estágios, especializações e pós- graduações. Paralelo a tudo isso, deve também, preocupar-se em agir com todo o respeito e carinho pelo paciente, lembrando sempre que ele é um ser humano, apenas que, no momento, acometido pro uma dor, por uma inflamação, neoplasia ou outro quadro patológico. O profissional deve reavaliar a importância de um aperto de mãos, quando da chegada, e saída, pois agindo assim, é pouco provável que o profissional se envolva com problemas de responsabilidade civil. É importante frisar que a grande parte dos processos civis, penais e administrativos começam por uma quebra de ralação harmoniosa paciente- profissional. A melhor proteção para um profissional da odontologia contra qualquer tipo de ação indenizatória, é melhorar sua formação, técnica e manualidade, e não fazer seguros, pois procedendo de tal forma, estará assinando uma confissão tácita de sua insegurança profissional. É sabido que o dano ao paciente pode ocorrer até mesmo quando o cirurgião- dentista age o mais corretamente possível, mas se ele registrou todos os seu procedimentos de forma correta e honesta, e se seguiu os ditames da boa técnica e do estado atual do conhecimento, não haverá ação, tão pouco perito que não corrobore os fatos e dê lastro para um ganho de causa. Anderson Couto do Amaral Assessor Jurídico do CRO/AP