Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Nova Lei Federal de Mobilidade Urbana
1. A NOVA LEI FEDERAL DE MOBILIDADE:
UMA REFLEXÃO SOB O PONTO DE VISTA
JURÍDICO.
ACIF
Florianópolis/SC 05 de junho de 2012
2. Lei 12.587/12 – Institui
as Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade
Urbana (13/04/2012)
3. Instrumento de Política de
Desenvolvimento Urbano (art. 1º)
Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
4. Infraestruturas de Mobilidade
Urbana (§ 3º do art.3º)
I – vias (calçadas), metroferrovias, hidrovias
e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, estações e demais conexões;
IV – pontos de embarque e desembarque de
passageiros e cargas;
V – sinalização viária e trânsito;
VI – equipamentos e instalações;e
VII – instrumentos de controle, fiscalização,
arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações
5. Definições (art. 4º)
I - transporte urbano: conjunto de modos e
serviços de transporte público e privado
utilizados para o deslocamento de
pessoas e cargas;
II – mobilidade urbana: condição em que se
realizam os deslocamentos de pessoas e
cargas no espaço urbano;
VI – transporte público coletivo: serviço
público de transporte de passageiros
acessível a toda população, mediante
pagamento individualizado, com
itinerários e preços fixados pelo poder
público;
6. Diretrizes (art. 6º)
I – integração com a política de
desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão
do uso do solo...;
II – prioridade dos modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo
sobre o transporte individual motorizado;
V – incentivo ao desenvolvimento científico-
tecnológico e ao uso de energias renováveis
e menos poluentes;
VI – priorização de projetos de transporte
público coletivo estruturadores do território
e indutores do desenvolvimento urbano
integrado;
7. Objetivos (art. 7º)
I –reduzir as desigualdades e promover a inclusão
social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e
equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas
da população no que se refere à acessibilidade
e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável
com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas nas cidades;e
V – consolidar a gestão democrática como
instrumento e garantia da construção contínua
do aprimoramento da mobilidade urbana.
8. Art. 8º A Política tarifária do transporte
coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na
prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação
equilibrada da cidade de acordo com o plano
diretor municipal, ... e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e
indiretos para custeio da operação dos serviços;
VI – modicidade de tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos
diferentes modos e das redes de transporte
público e privado nas cidades;
9. Licitação do Transporte Público
Coletivo
Art. 9º O regime econômico e financeiro da
concessão e o da permissão do serviço
de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo edital de
licitação...
§ 1º A tarifa (pública) de remuneração da
prestação do serviço de transporte público
coletivo deverá ser constituída pelo preço
público cobrado do usuário pelos serviços
somado à receita oriunda de outras formas
de custeio de forma a cobrir os reais custos
do serviço prestado...
10. Constituição Federal
Art. 175. da Constituição Federal:
“Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação a
prestação de serviços públicos.”
11. Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum;
Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada;
12. Concessão de Serviço Público
(Concessão comum) Lei 8.987/95
“Concessão de serviço público é o contrato
administrativo pelo qual a administração
pública transfere, sob condições, a execução
e exploração de certo serviço público que lhe
é privativo a um particular, que para isso
manifeste interesse e que será remunerado
adequadamente mediante a cobrança, dos
usuários de tarifa previamente por ela
aprovada” (GASPARINI, 2009).
13. Lei 8.987/95 (Concessão comum)
II - concessão de serviço público: a delegação de
sua prestação..., mediante licitação na modalidade
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade por sua
conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: a construção,
conservação, reforma,... de quaisquer obras de
interesse público... por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
14. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04
Art. 2º Parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão na
modalidade patrocinada e
administrativa
§ 1º Concessão patrocinada é a
concessão de serviços públicos ou de obras
públicas que trata a Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver
adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.”
15. PPP Lei 11.079/04 (Concessão
patrocinada ou administrativa)
Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato
de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja
inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento
de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
16. Dos Direitos dos Usuários (art. 14)
I – receber serviço adequado nos termos da
Lei 8.987/95;
II – participar do planejamento, da
fiscalização e da avaliação da política local
de mobilidade urbana;
III – ser informado nos pontos de embarque
e desembarque de passageiros, de forma
gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários, tarifas dos serviços e modos de
interação com outros modais.
18. Planejamento e Gestão do sistemas de
Mobilidade Urbana (art. 21)
I – objetivos de curto, médio e longo
prazo;
II – meios financeiros para
implantação e execução;
III – mecanismos de monitoramento
e avaliação do objetivos
estabelecidos.
19. Instrumentos de Gestão do Sistema de
Transporte e da Mobilidade Urbana (art. 23)
I – restrição e controle de acesso e
circulação;
II – aplicação de tributos pela
utilização de infraestrutura urbana,
visando desestimular o uso de
determinados modos de mobilidade;
III – espaço exclusivo nas vias
públicas para transporte público
coletivo e não motorizados
20. Plano de Mobilidade Urbana(art. 24)
§ 1º Municípios acima de 20.000 habitantes
elaboração do Plano de Mobilidade Urbana
integrado ao Plano Diretor.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá
ser integrado ao Plano Diretor no prazo
de 03 anos da vigência da Lei.
§ 4º Findo esse prazo, ficam impedidos de
de receber recursos federais destinados à
mobilidade urbana.
21. Obrigado!
Dr. Fernando A. F. Rossa
Presidente da Comissão de Transportes
e Mobilidade Urbana da OAB/SC
http://rossaadvocacia.blogspot.com