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A NOVA LEI FEDERAL DE MOBILIDADE:
UMA REFLEXÃO SOB O PONTO DE VISTA
JURÍDICO.




                     ACIF
     Florianópolis/SC 05 de junho de 2012
Lei 12.587/12 – Institui
as Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade
Urbana (13/04/2012)
Instrumento de Política de
Desenvolvimento Urbano (art. 1º)
Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
  urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
  transportes urbanos;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
  executada pelo Poder Público municipal, conforme
  diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
  ordenar o pleno desenvolvimento das funções
  sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
  habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
  Municipal, obrigatório para cidades com mais de
  vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
  política de desenvolvimento e de expansão
  urbana.
Infraestruturas de Mobilidade
Urbana (§ 3º do art.3º)
I – vias (calçadas), metroferrovias, hidrovias
  e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, estações e demais conexões;
IV – pontos de embarque e desembarque de
   passageiros e cargas;
V – sinalização viária e trânsito;
VI – equipamentos e instalações;e
VII – instrumentos de controle, fiscalização,
  arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
  informações
Definições (art. 4º)
I - transporte urbano: conjunto de modos e
   serviços de transporte público e privado
   utilizados para o deslocamento de
   pessoas e cargas;
II – mobilidade urbana: condição em que se
   realizam os deslocamentos de pessoas e
   cargas no espaço urbano;
VI – transporte público coletivo: serviço
   público de transporte de passageiros
   acessível a toda população, mediante
   pagamento        individualizado,    com
   itinerários e preços fixados pelo poder
   público;
Diretrizes (art. 6º)
I    –    integração    com    a  política   de
   desenvolvimento urbano e respectivas
   políticas     setoriais    de     habitação,
   saneamento básico, planejamento e gestão
   do uso do solo...;
II – prioridade dos modos de transportes não
   motorizados sobre os motorizados e dos
   serviços de transporte público coletivo
   sobre o transporte individual motorizado;
V – incentivo ao desenvolvimento científico-
   tecnológico e ao uso de energias renováveis
   e menos poluentes;
VI – priorização de projetos de transporte
   público coletivo estruturadores do território
   e indutores do desenvolvimento urbano
   integrado;
Objetivos (art. 7º)
I –reduzir as desigualdades e promover a inclusão
   social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e
   equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas
   da população no que se refere à acessibilidade
   e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável
   com a mitigação dos custos ambientais e
   socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas
   e cargas nas cidades;e
V – consolidar a gestão democrática como
   instrumento e garantia da construção contínua
   do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 8º A Política tarifária do transporte
coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na
   prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação
   equilibrada da cidade de acordo com o plano
   diretor municipal, ... e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e
   indiretos para custeio da operação dos serviços;
VI – modicidade de tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos
   diferentes modos e das redes de transporte
   público e privado nas cidades;
Licitação do Transporte Público
Coletivo
Art. 9º O regime econômico e financeiro da
  concessão e o da permissão do serviço
  de transporte público coletivo serão
  estabelecidos no respectivo edital de
  licitação...

§ 1º A tarifa (pública) de remuneração da
  prestação do serviço de transporte público
  coletivo deverá ser constituída pelo preço
  público cobrado do usuário pelos serviços
  somado à receita oriunda de outras formas
  de custeio de forma a cobrir os reais custos
  do serviço prestado...
Constituição Federal

Art. 175. da Constituição Federal:
“Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação a
prestação de serviços públicos.”
Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum;

Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada;
Concessão de Serviço Público
(Concessão comum) Lei 8.987/95

“Concessão de serviço público é o contrato
administrativo pelo qual a administração
pública transfere, sob condições, a execução
e exploração de certo serviço público que lhe
é privativo a um particular, que para isso
manifeste interesse e que será remunerado
adequadamente mediante a cobrança, dos
usuários de tarifa previamente por ela
aprovada” (GASPARINI, 2009).
Lei 8.987/95 (Concessão comum)
II - concessão de serviço público: a delegação de
 sua prestação..., mediante licitação na modalidade
 de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
 de empresas que demonstre capacidade por sua
 conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da
 execução de obra pública: a construção,
 conservação, reforma,... de quaisquer obras de
 interesse público... por sua conta e risco, de forma
 que o investimento da concessionária seja
 remunerado        e    amortizado     mediante     a
 exploração do serviço ou da obra por prazo
 determinado;
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04
    Art. 2º Parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão na
modalidade         patrocinada         e
administrativa

   § 1º Concessão patrocinada é a
concessão de serviços públicos ou de obras
públicas que trata a Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver
adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.”
PPP Lei 11.079/04 (Concessão
  patrocinada ou administrativa)

 Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato
 de parceria público-privada:

 I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja
 inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento
  de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
  equipamentos ou a execução de obra pública.
Dos Direitos dos Usuários (art. 14)
I – receber serviço adequado nos termos da
   Lei 8.987/95;
II – participar do planejamento, da
   fiscalização e da avaliação da política local
   de mobilidade urbana;
III – ser informado nos pontos de embarque
   e desembarque de passageiros, de forma
   gratuita e acessível, sobre itinerários,
   horários, tarifas dos serviços e modos de
   interação com outros modais.
Atribuições

Art. 16 da União

Art. 17 dos Estados

Art. 18 dos Municípios
Planejamento e Gestão do sistemas de
Mobilidade Urbana (art. 21)

I – objetivos de curto, médio e longo
   prazo;
II    –    meios    financeiros   para
   implantação e execução;
III – mecanismos de monitoramento
   e     avaliação     do     objetivos
   estabelecidos.
Instrumentos de Gestão do Sistema de
Transporte e da Mobilidade Urbana (art. 23)

I – restrição e controle de acesso e
  circulação;
II – aplicação de tributos pela
  utilização de infraestrutura urbana,
  visando desestimular o uso de
  determinados modos de mobilidade;
III – espaço exclusivo nas vias
  públicas para transporte público
  coletivo e não motorizados
Plano de Mobilidade Urbana(art. 24)

§ 1º Municípios acima de 20.000 habitantes
  elaboração do Plano de Mobilidade Urbana
  integrado ao Plano Diretor.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá
  ser integrado ao Plano Diretor no prazo
  de 03 anos da vigência da Lei.
§ 4º Findo esse prazo, ficam impedidos de
  de receber recursos federais destinados à
  mobilidade urbana.
Obrigado!

      Dr. Fernando A. F. Rossa
Presidente da Comissão de Transportes
     e Mobilidade Urbana da OAB/SC

http://rossaadvocacia.blogspot.com

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Nova Lei Federal de Mobilidade Urbana

  • 1. A NOVA LEI FEDERAL DE MOBILIDADE: UMA REFLEXÃO SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO. ACIF Florianópolis/SC 05 de junho de 2012
  • 2. Lei 12.587/12 – Institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (13/04/2012)
  • 3. Instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano (art. 1º) Constituição Federal Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 4. Infraestruturas de Mobilidade Urbana (§ 3º do art.3º) I – vias (calçadas), metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II – estacionamentos; III – terminais, estações e demais conexões; IV – pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas; V – sinalização viária e trânsito; VI – equipamentos e instalações;e VII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações
  • 5. Definições (art. 4º) I - transporte urbano: conjunto de modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas; II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
  • 6. Diretrizes (art. 6º) I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo...; II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; V – incentivo ao desenvolvimento científico- tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
  • 7. Objetivos (art. 7º) I –reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;e V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
  • 8. Art. 8º A Política tarifária do transporte coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: I – promoção da equidade no acesso aos serviços; II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, ... e metropolitano; IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; VI – modicidade de tarifa para o usuário; VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
  • 9. Licitação do Transporte Público Coletivo Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação... § 1º A tarifa (pública) de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras formas de custeio de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado...
  • 10. Constituição Federal Art. 175. da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.”
  • 11. Concessão de Serviço Público ou Concessão Comum; Parceria Público-Privada Concessão Patrocinada;
  • 12. Concessão de Serviço Público (Concessão comum) Lei 8.987/95 “Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular, que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada” (GASPARINI, 2009).
  • 13. Lei 8.987/95 (Concessão comum) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação..., mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, conservação, reforma,... de quaisquer obras de interesse público... por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • 14. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
  • 15. PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • 16. Dos Direitos dos Usuários (art. 14) I – receber serviço adequado nos termos da Lei 8.987/95; II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais.
  • 17. Atribuições Art. 16 da União Art. 17 dos Estados Art. 18 dos Municípios
  • 18. Planejamento e Gestão do sistemas de Mobilidade Urbana (art. 21) I – objetivos de curto, médio e longo prazo; II – meios financeiros para implantação e execução; III – mecanismos de monitoramento e avaliação do objetivos estabelecidos.
  • 19. Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana (art. 23) I – restrição e controle de acesso e circulação; II – aplicação de tributos pela utilização de infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos de mobilidade; III – espaço exclusivo nas vias públicas para transporte público coletivo e não motorizados
  • 20. Plano de Mobilidade Urbana(art. 24) § 1º Municípios acima de 20.000 habitantes elaboração do Plano de Mobilidade Urbana integrado ao Plano Diretor. § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao Plano Diretor no prazo de 03 anos da vigência da Lei. § 4º Findo esse prazo, ficam impedidos de de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.
  • 21. Obrigado! Dr. Fernando A. F. Rossa Presidente da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC http://rossaadvocacia.blogspot.com