Contribuição sobre inconsistências na metodologia de preços de praticagem
1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 026 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
3. Consulta
Pública
Nº 2
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Texto na Consulta Pública Nº 2
PREÇOS DE MANOBRAS INTERMEDIÁRIAS
Manobras intermediárias são definidas como
aquelas que acontecem dentro da Zona de
Praticagem diferentemente do deslocamento entre
barra e berço (ou vice-versa), tais como manobras
de fundear/suspender, amarrar à boia/largar da
boia, entrar/sair de dique/carreira ou mudança de
berço.
Para o caso particular de manobras intermediárias
que representem etapas de uma manobra
completa, seu preço corresponderá a uma parcela
do preço máximo para a manobra completa, não
podendo o somatório de preços dessas manobras
intermediárias ser superior ao preço da manobra
completa.
O preço de cada manobra intermediária é definido
pela seguinte Equação, apresentada na Consulta
Pública N° 01/CNAP, de 07 de março de 2013, e
nas notas explicativas disponíveis nos seguintes
endereços eletrônicos:
http://www.portosdobrasil.gov.br/comissaonacional-para-assuntos-depraticagem/consultapublica
e
http://www.dpc.mar.mil.br/sta/legislacao/resoluca
o/menu.html
Onde: PI = Preço máximo estabelecido para a
manobra intermediária; e
Fator C = razão entre o tempo de manobra
intermediária e o tempo de manobra completa na
ZP. O Fator C possibilita o ajuste necessário para
definir a adequada proporção entre a manobra
intermediária considerada e a manobra completa.
Considerando as especificidades relativas às
praticagens de singramento (com pontos de
atracação muito distantes entre si), para as ZPs 1,
2 e 20, haverá a necessidade de ajustes específicos
na metodologia, as quais serão oportunamente
publicadas.
Contribuição
Comentários
Diferentemente do divulgado na Consulta Pública nº 2, a fórmula de cálculo de preço de manobras
intermediárias não foi apresentada na Consulta Publica nº 1, mas, posteriormente, na metodologia divulgada.
As únicas contribuições efetivamente acatadas pela CNAP na metodologia foram as referentes à necessidade de
fórmula de cálculo específica para manobras intermediárias. Uma vez que não foram apresentadas na Consulta
Pública nº 1 devem estar sujeitas a contribuições na Consulta Pública nº 2.
4. Pois acontece que não há motivo aparente para se obrigar, conforme define o documento apresentado à
Consulta Pública que “Para o caso particular de manobras intermediárias que representem etapas de uma
manobra completa, seu preço corresponderá a uma parcela do preço máximo para a manobra completa, não
podendo o somatório de preços dessas manobras intermediárias ser superior ao preço da manobra completa.”
uma vez que tais manobras intermediárias são executadas exclusivamente para atender a interesses específicos
dos usuários e por requisição destes e, muitas vezes o somatório de horas das manobras que compõem uma
entrada e atracação ou vice versa, pode superar em muito o somatório de horas das manobras diretas, por
exemplo, no caso óbvio em que fundeadouros de espera para atracação estão posicionados em locais mais
distantes da barra do que os locais de atracação, apenas para ficar no exemplo mais óbvio.
Sugestões
Retirar o parágrafo “Para o caso particular de manobras intermediárias que representem etapas de uma
manobra completa, seu preço corresponderá a uma parcela do preço máximo para a manobra completa, não
podendo o somatório de preços dessas manobras intermediárias ser superior ao preço da manobra completa.”
Suspensão da atual Consulta Pública e realização de uma nova Consulta Pública para discussão da metodologia
de estabelecimento de preços máximos para o serviço de praticagem.