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TC-006363/026/13
                                                              GCDER - 24


Processo nº:    TC-006363/026/13
Matéria:        CONTROLE      DE       PRAZOS   DAS   RESOLUCOES      E
INSTRUCOES.
Exercício:      2013
Interessado:    SAAE de Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e
                Esgoto de Guarulhos




              Vistos.

            Em julgamento, o controle de prazos da relação
dos documentos previstos nas Resoluções e Instruções do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, incluídos aqueles
aplicáveis às    informações   devidas ao Sistema     AUDESP,
referente ao mês de JANEIRO/2013, referente à SAAE de
Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos.

            A 8ª Diretoria de Fiscalização examinou as
remessas efetuadas pela Origem e apontou as seguintes
irregularidades:

              (i)       02         Processos          encaminhados
                        extemporaneamente,   sendo    o   primeiro
                        referente   ao   TC-006076/026/13,   e   o
                        segundo ao TC-006077/026/13.

            Regularmente notificada, a Origem justificou o
atraso na demora de entrega do Termo de Ciência e Notificação
pela empresa contratada, quanto ao TC-006076/026/13. Já o TC-
006077/026/13 foi enviado com atraso por “lapso no aviso do
nosso sistema informatizado que, infelizmente, não computou
no momento oportuno o referido processo para instruirmos de
forma adequada e, após, remetê-lo a esta Egrégia Corte de
Contas dentro dos prazos legais” (f. 07).

            Os autos foram remetidos ao Ministério Público de
Contas, que opinou pela imposição da sanção pecuniária
disposta no art. 104, II, da L.C. nº 709/93, ao entendimento
                                   1
de   que  “argumentos,   inclusive  fáticos,   que  procurem
justificar o encaminhamento extemporâneo de documentos, tais
como ausência de servidores, desconhecimento do prazo ou
promessas de cumprimento futuro da obrigação no prazo
correto, não têm o condão de ilidir a obrigatoriedade do
cumprimento da norma e a consequente aplicação de multa”
(fls. 21/22).

               É o relatório.

               DECIDO.

Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 84.),
“os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem
comum da coletividade administrada”.

               Prossegue o jurista:

                    No desempenho dos encargos administrativos o
                    agente do Poder Público não tem a liberdade de
                    procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do
                    prescrito em lei para a atividade. Não pode,
                    assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe
                    impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos
                    poderes e prerrogativas que lhes são conferidos
                    (Ib idem.).

            Aplicado ao dever de prestação de contas, dos
gestores; e à função de fiscalização e controle, do Tribunal
de Contas, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos
referentes ao planejamento e às despesas públicas não são
“falhas formais”, porque frustram o dever da Administração e
a função da Corte. Atingem, pois, o interesse da coletividade
administrada.

            Bem por isso, filio-me ao teor do parecer exarado
pelo Parquet, cujo trecho abaixo citado amolda-se com
precisão ao caso:

                    Os   prazos   previstos     em    Resoluções   e
                    Instruções   do    Tribunal     são   de   cunho
                    obrigatório, pois tem por escopo viabilizar
                    um   sistema    racional     de    auditoria   e
                    fiscalização, procurando organizar o grande
                    volume de documentos, que, sem uma ordem de
                    remessa preestabelecida e ordenada, tornaria
                                      2
impraticável e inoportuna     a   apreciação     de
               qualquer ato (f. 15).

            No caso dos autos, as remessas extemporâneas não
possuem justificativas pautadas em situação excepcional que
permita relevo.

            Ao contrário, os argumentos trazidos pela Origem,
somado ao considerável atraso na remessa dos documentos
autuados no TC-006077/026/13, apenas reforçam a necessidade
de maior rigor no controle dos procedimentos internos para
cumprimento do dever de informação ao Tribunal de Contas.

            Com efeito, o atraso de quase um ano na remessa
de um dos processos não pode ser creditado a “lapso” ou ao
sistema informatizado. Tampouco ao terceiro contratado pode
ser atribuído o atraso da remessa do Termo de Ciência e
Notificação, eis que inderrogável o dever do gestor público
de zelar pela assinatura tempestiva dos documentos exigidos
pelas Instruções desta Corte de Contas.

            Por essa razão, aplico aos Srs. Ricardo Zerbinato
e Daniel Joel de Arruda a sanção disposta no art. 104, II, da
L.C. nº 709/93, ora individualmente arbitrada em 160 (cento e
sessenta UFESPS), sem prejuízo da recomendação à Origem que
se atende com o rigor devido à remessa dos próximos
documentos ao Tribunal de Contas, à advertência de que nova
falha poderá ensejar a aplicação de multa agravada ao(s)
responsável(is).

               PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.

                Desde já, autorizadas    vista   e   extração   de
cópias dos autos aos interessados.

               Após o trânsito em julgado, arquive-se.

               G.C., em 14 de março de 2013.



                   DIMAS EDUARDO RAMALHO
                        CONSELHEIRO
FGR




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Controle de prazos de envio de documentos à corte de contas

  • 1. TC-006363/026/13 GCDER - 24 Processo nº: TC-006363/026/13 Matéria: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUCOES E INSTRUCOES. Exercício: 2013 Interessado: SAAE de Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos Vistos. Em julgamento, o controle de prazos da relação dos documentos previstos nas Resoluções e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, incluídos aqueles aplicáveis às informações devidas ao Sistema AUDESP, referente ao mês de JANEIRO/2013, referente à SAAE de Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos. A 8ª Diretoria de Fiscalização examinou as remessas efetuadas pela Origem e apontou as seguintes irregularidades: (i) 02 Processos encaminhados extemporaneamente, sendo o primeiro referente ao TC-006076/026/13, e o segundo ao TC-006077/026/13. Regularmente notificada, a Origem justificou o atraso na demora de entrega do Termo de Ciência e Notificação pela empresa contratada, quanto ao TC-006076/026/13. Já o TC- 006077/026/13 foi enviado com atraso por “lapso no aviso do nosso sistema informatizado que, infelizmente, não computou no momento oportuno o referido processo para instruirmos de forma adequada e, após, remetê-lo a esta Egrégia Corte de Contas dentro dos prazos legais” (f. 07). Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, que opinou pela imposição da sanção pecuniária disposta no art. 104, II, da L.C. nº 709/93, ao entendimento 1
  • 2. de que “argumentos, inclusive fáticos, que procurem justificar o encaminhamento extemporâneo de documentos, tais como ausência de servidores, desconhecimento do prazo ou promessas de cumprimento futuro da obrigação no prazo correto, não têm o condão de ilidir a obrigatoriedade do cumprimento da norma e a consequente aplicação de multa” (fls. 21/22). É o relatório. DECIDO. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 84.), “os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada”. Prossegue o jurista: No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode, assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhes são conferidos (Ib idem.). Aplicado ao dever de prestação de contas, dos gestores; e à função de fiscalização e controle, do Tribunal de Contas, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos referentes ao planejamento e às despesas públicas não são “falhas formais”, porque frustram o dever da Administração e a função da Corte. Atingem, pois, o interesse da coletividade administrada. Bem por isso, filio-me ao teor do parecer exarado pelo Parquet, cujo trecho abaixo citado amolda-se com precisão ao caso: Os prazos previstos em Resoluções e Instruções do Tribunal são de cunho obrigatório, pois tem por escopo viabilizar um sistema racional de auditoria e fiscalização, procurando organizar o grande volume de documentos, que, sem uma ordem de remessa preestabelecida e ordenada, tornaria 2
  • 3. impraticável e inoportuna a apreciação de qualquer ato (f. 15). No caso dos autos, as remessas extemporâneas não possuem justificativas pautadas em situação excepcional que permita relevo. Ao contrário, os argumentos trazidos pela Origem, somado ao considerável atraso na remessa dos documentos autuados no TC-006077/026/13, apenas reforçam a necessidade de maior rigor no controle dos procedimentos internos para cumprimento do dever de informação ao Tribunal de Contas. Com efeito, o atraso de quase um ano na remessa de um dos processos não pode ser creditado a “lapso” ou ao sistema informatizado. Tampouco ao terceiro contratado pode ser atribuído o atraso da remessa do Termo de Ciência e Notificação, eis que inderrogável o dever do gestor público de zelar pela assinatura tempestiva dos documentos exigidos pelas Instruções desta Corte de Contas. Por essa razão, aplico aos Srs. Ricardo Zerbinato e Daniel Joel de Arruda a sanção disposta no art. 104, II, da L.C. nº 709/93, ora individualmente arbitrada em 160 (cento e sessenta UFESPS), sem prejuízo da recomendação à Origem que se atende com o rigor devido à remessa dos próximos documentos ao Tribunal de Contas, à advertência de que nova falha poderá ensejar a aplicação de multa agravada ao(s) responsável(is). PUBLIQUE-SE A SENTENÇA. Desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. G.C., em 14 de março de 2013. DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO FGR 3