2. Conceituação
Consiste na alteração do momento do fato gerador,
gerando uma antecipação do pagamento do imposto
incidente nas operações seguintes.
A substituição tributária pode ser entendida como
um regime de arrecadação no qual a
responsabilidade
pelo seu recolhimento é atribuída a terceiro, que
tenha
interesse com a atividade tributada.
3. Objetivos
Facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os
tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de
circulação de uma determinada mercadoria ou serviço, sendo
assim simplifica e efetiva o controle fiscal, evitando a
sonegação.
6. Fumo Cimento
Refrigerantes,
Cerveja, Chope e
Água
Tintas, Vernizes e
outros produtos
Químicos
Sorvete Frutas
Veículos
Automotores Pneus Combustíveis
Álcool Metanol
Querosene de
Aviação
Já estavam enquadrados há muitos anos.
10. Mercadoria Classificação
Fiscal
Papel (do tipo utilizado para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou
superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2,
nas quais um lado não seja superior a 435mm e
outro a 297mm, quando não dobradas)
4802.56
Pilhas e Baterias novas 8506
Lâmpadas Elétricas 8539; 8540;
8504.10.00;
8536.50.30
Autopeças
11. Responsabilidade Tributária
Nas operações sujeitas a substituição tributária, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto
incidente em
todas as operações (até o consumidor final) será
atribuída ao
fabricante, ou importador, ou ainda ao estabelecimento
atacadista (conforme prever o dispositivo legal), os
quais
deverão calcular e reter o ICMS sobre o preço de venda
do
produto no varejo, ficando os demais contribuintes da
cadeia
12. O Decreto nº 52.804/2008 prevê a ocorrência da
Substituição
Tributária somente nas saídas internas.
Para as operações interestaduais, adota-se o
procedimento
normal, enquanto não houver Convênio ou Protocolo
celebrado
com outros estados.
Especificamente, no caso de AUTOPEÇAS, o Convênio
99/2007,
celebrado entre SP e RS, prevê a substituição
tributária nas
13. Hipóteses em que não se aplica a ST:
a) quando a mercadoria se destinar a posterior
industrialização ou consumo próprio;
b) quando a mercadoria se destinar a pessoa física;
c) quando a mercadoria se destinar a uma posterior
saída amparada por isenção ou não incidência (Ex.:
exportação);
d) transferência de mercadorias, entre matriz e
filiais, desde que não varejista;
e) quando a mercadoria se destinar a outro
contribuinte que tiver a obrigação de reter o ICMS-
ST;
f) quando a mercadoria se destinar a outro estado
(salvo, nas hipóteses onde houver Convênio ou
Protocolo celebrado com outros estados).
14. Hipóteses em que se aplica a ST:
a) quando a mercadoria se destinar a posterior
REVENDA;
b) transferência de mercadorias, entre matriz e
filiais, desde que varejista;
c) quando a mercadoria se destinar as outros
estados, desde que exista Convênio ou Protocolo
celebrado com tais estados;
d) nas aquisições provenientes de outros estados,
que não tenham sofrido a retenção do ICMS-ST.
15. Forma de Cálculo
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao
promover a saída das mercadorias de seu
estabelecimento e,
pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos
fatos
geradores futuros praticados pelos contribuintes
substituídos,
sabemos que este terá:
• o ICMS da operação própria;
• o ICMS das operações subsequentes.
16. Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS-ST é fixada pela
autoridade
competente. Cada unidade da federação determina
um
critério, podendo ser:
MARGEM DE LUCRO (MVA – Margem de Valor Agregado)
O Fisco determina qual a margem de lucro a ser aplicada
no cálculo
do ICMS-ST.
PAUTA FISCAL (Preço Determinado)
Resulta de uma média de preços praticados no mercado,
coletada
por entidades representantivas, e validada e publicada
17. Mercadorias MVA
Autopeças 26,5%* (* no caso índice de
fidelidade de compra) e
40%, nos demais casos
Produtos de Limpeza Diversas (Portaria CAT
26/2008)
Papel 17,32%
Pilhas, Baterias e Lâmpadas
Elétricas
40%
Ração Animal 46%
Produtos Fonográficos 25%
27. Estoques
Deverá ser elaborada listagem do estoque existente
no final
do dia 31/03/2008, contendo os seguintes dados:
Código do Produto
Descrição do Produto
Unidade do Produto
Quantidade do Produto
Custo unitário do Produto (considerando a entrada mais
recente)
Valor Total
NCM do Produto
28. Estoques
Esta listagem servirá para se calcular o ICMS da
operação
própria e das operações subsequentes que serão
praticadas
pelo contribuinte.
Este ICMS deverá ser recolhido até o dia 31/05/2008
(data
prevista), e poderá ser parcelado, sem juros, em até
6
parcelas.
29. Estoques
Atenção!
A listagem dos estoques deverá ser transmitida via
internet à
Secretaria da Fazenda, por layout por ela definido.
Além disso, o valor deve estar em consonância com a
movimentação fiscal da empresa.
A empresa que possuir saldo credor em 31/03/2008
poderá
utilizá-lo para efetuar tal recolhimento.
30. Emissão de Notas Fiscais
Verifique se seu software está apto a emitir as notas
fiscais
como foram demonstradas.
Se sua empresa é usuária do ECF (Emissor de Cupom
Fiscal),
verifique o procedimento para se alterar a situação
tributária,
para evitar o cálculo do imposto sobre os produtos
abrangidos.