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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA




                   PROJETO DE LEI No 975, DE 1999
                         (Em apenso: PL nº 1.510/99)


                                          Obriga os Centros de Habilitação de
                                   Condutores – CHCs, a adaptarem dez por
                                   cento de sua frota para o aprendizado de
                                   pessoas portadoras de deficiência física e
                                   dá outras providências

                                   Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
                                   Relator: Deputado COLBERT MARTINS



I - RELATÓRIO


                     Trata-se de Projeto de Lei apresentado no início da
Legislatura anterior, que obriga os Centros de Habilitação de Condutores –
CHCs – a adaptarem percentagem de sua frota (10%) para o aprendizado de
pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

                     Ao Projeto encontra-se apensado o PL nº 1.510/99, de
autoria do Deputado ENIO BACCI, que trata de matéria análoga como exigido
pela Lei da Casa no particular.

                     Ainda em 1999 os Projetos foram distribuídos a CVT –
Comissão de Viação e Transportes, que os aprovou, com Substitutivo, nos
termos do Parecer reformulado do Relator, nobre Deputado ROMEU
QUEIROZ.

                     A seguir os Projetos foram distribuídos à CSSF –
Comissão de Seguridade Social e Família, que não chegou entretanto a
apreciar na ocasião o Parecer elaborado pelo Deputado MARCONDES
GADELHA, já em 2001. Após o regular desarquivamento no início da presente
Legislatura, os Projetos foram igualmente aprovados naquela Comissão, com
2




adoção do Substitutivo da CVT, nos termos do Parecer do Relator, o mesmo
Deputado MARCONDES GADELHA.

                      Agora, todas estas proposições encontram-se nesta
douta CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde
aguardam Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação.

                      É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR


                      A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois
compete à União estabelecer normas gerais acerca da proteção das pessoas
portadoras de deficiência (art. 24, XIV e § 1º da CF).

                      O Projeto principal contém inconstitucionalidade no seu
art. 3º, que fixa prazo para que o Poder Executivo exerça uma competência
típica, havendo inclusive decisão do excelso STF – Supremo Tribunal Federal,
neste sentido. Oferecemos a emenda supressiva em anexo a tal comando. No
que toca à constitucionalidade e juridicidade do Projeto, nada mais a objetar.

                      No tocante à técnica legislativa, oferecemos uma outra
emenda ao Projeto, que também visa adaptá-lo aos ditames da LC nº 95/98.

                      Passando ao PL nº 1.510/99 (apensado), o mesmo
possui também inconstitucionalidades no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º,
além de diversos vícios de técnica legislativa, faltando-lhe inclusive a cláusula
de vigência. Oferecemos assim o Substitutivo anexo ao mesmo.

                      Finalmente, ao Substitutivo adotado pela CVT aos
Projetos oferecemos a Subemenda Substitutiva em anexo para adaptá-lo aos
preceitos da Lei Complementar nº 95/98.

                      Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, com a redação dada pelas emendas em anexo, do PL
nº 975/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, na
redação dada pelo Substitutivo também em anexo, do PL nº 1.510/99
3




(apensado), e finalmente pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, na redação dada pela Submenda Substitutiva em anexo, do
Substitutivo adotado pela CVT aos Projetos.

                                É o voto.

                                Sala da Comissão, em   de              de 2007.



                                            Deputado COLBERT MARTINS
                                                   Relator




2007_6559_Colbert Martins.doc
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA




                         PROJETO DE LEI No 975, DE 1999
                                   (Em apenso: PL nº 1.510/99)




                                                   Obriga os Centros de Habilitação de
                                            Condutores – CHCs, a adaptarem dez por
                                            cento de sua frota para o aprendizado de
                                            pessoas portadoras de deficiência física e
                                            dá outras providências

                                            Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
                                            Relator: Deputado COLBERT MARTINS




                                EMENDA Nº 1 DO RELATOR


                                Suprimam-se os arts. 3º e 5º do Projeto, renumerando-se
o art. 4º.



                                Sala da Comissão, em      de               de 2007.



                                           Deputado COLBERT MARTINS
                                                  Relator

2007_6559_Colbert Martins.doc
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA




                         PROJETO DE LEI No 975, DE 1999
                                   (Em apenso: PL nº 1.510/99)




                                                    Obriga os Centros de Habilitação de
                                             Condutores – CHCs, a adaptarem dez por
                                             cento de sua frota para o aprendizado de
                                             pessoas portadoras de deficiência física e
                                             dá outras providências

                                             Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
                                             Relator: Deputado COLBERT MARTINS




                                EMENDA Nº 2 DO RELATOR


                                No caput do art. 2º do Projeto, substitua-se a expressão
“180 dias” por “cento e oitenta dias”.



                                Sala da Comissão, em      de                de 2007.



                                            Deputado COLBERT MARTINS
                                                   Relator

2007_6559_Colbert Martins.doc
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


   SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI No 1.510, DE 1999
                                   (Apensado ao PL nº 975/99)


                                                   Determina que as          escolas de
                                             formação de condutores          de veículos
                                             automotores (auto-escolas), que possuam
                                             no mínimo dez veículos em sua frota,
                                             adaptem um para o aprendizado de
                                             pessoas portadoras de deficiências físicas e
                                             dá outras providências.


                                             Autor: Deputado ENIO BACCI



                                O CONGRESSO NACIONAL decreta:


                    Art. 1º As escolas de formação de condutores de veículos
automotores (auto-escolas) que possuam no mínimo dez veículos em sua frota,
devem adaptar um para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiências
físicas.

                                Parágrafo único. O veículo eventualmente utilizado para o
aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando
servir a esse fim, as sinalizações previstas no Código Nacional de Trânsito.

                   Art. 2º É concedido um prazo de cento e oitenta dias,
após a regulamentação, para as auto-escolas se adaptarem à presente lei.

                                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Sala da Comissão, em       de                 de 2007.


                                            Deputado COLBERT MARTINS
                                                     Relator
2007_6559_Colbert Martins.doc
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA




       SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO
           PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
               AO PROJETO DE LEI No 975 DE 1999
                       (Apensado ao PL nº 1.510/99)




                                         Obriga os Centros de Habilitação de
                                  Condutores – CHCs, a adaptarem dez por
                                  cento de sua frota para o aprendizado de
                                  pessoas portadoras de deficiência física e
                                  dá outras providências


                                  Autor: Deputado POMPEO DE MATOS



                    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                    Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de
Condutores com, no mínimo, vinte veículos, a adaptarem, no mínimo, um
veículo para a instrução de pessoas portadoras de deficiência física.

                    Art. 2º Na adaptação do veículo deverão ser instalados
comandos manuais mecânicos de embreagem, freio e aceleração.

                      Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores,
abrangidos no art. 1º, terão cento e oitenta dias, a partir da regulamentação
desta lei, para cumprirem a exigência da mesma.

                     Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores que
infligirem o disposto nesta lei ficam sujeitos à aplicação sucessiva das
seguintes penalidades:

                    I – advertência;

                    II – multa de mil e quinhentos reais;
8




                                III – multa de três mil reais;

                                IV – suspensão da licença;

                                V – cancelamento definitivo da licença.

                      Parágrafo único. O valor da multa estabelecida neste
artigo será atualizado, monetariamente, de acordo com o índice utilizado para
atualização de dívidas relativas a tributos federais.

                                Art. 5º Esta lei entrará em vigor em noventa dias, a contar
da data de sua publicação.


                                Sala da Comissão, em             de           de 2007.




                                             Deputado COLBERT MARTINS
                                                       Relator




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Lei 975/99

  • 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 975, DE 1999 (Em apenso: PL nº 1.510/99) Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, a adaptarem dez por cento de sua frota para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS Relator: Deputado COLBERT MARTINS I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei apresentado no início da Legislatura anterior, que obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs – a adaptarem percentagem de sua frota (10%) para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Ao Projeto encontra-se apensado o PL nº 1.510/99, de autoria do Deputado ENIO BACCI, que trata de matéria análoga como exigido pela Lei da Casa no particular. Ainda em 1999 os Projetos foram distribuídos a CVT – Comissão de Viação e Transportes, que os aprovou, com Substitutivo, nos termos do Parecer reformulado do Relator, nobre Deputado ROMEU QUEIROZ. A seguir os Projetos foram distribuídos à CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família, que não chegou entretanto a apreciar na ocasião o Parecer elaborado pelo Deputado MARCONDES GADELHA, já em 2001. Após o regular desarquivamento no início da presente Legislatura, os Projetos foram igualmente aprovados naquela Comissão, com
  • 2. 2 adoção do Substitutivo da CVT, nos termos do Parecer do Relator, o mesmo Deputado MARCONDES GADELHA. Agora, todas estas proposições encontram-se nesta douta CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois compete à União estabelecer normas gerais acerca da proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV e § 1º da CF). O Projeto principal contém inconstitucionalidade no seu art. 3º, que fixa prazo para que o Poder Executivo exerça uma competência típica, havendo inclusive decisão do excelso STF – Supremo Tribunal Federal, neste sentido. Oferecemos a emenda supressiva em anexo a tal comando. No que toca à constitucionalidade e juridicidade do Projeto, nada mais a objetar. No tocante à técnica legislativa, oferecemos uma outra emenda ao Projeto, que também visa adaptá-lo aos ditames da LC nº 95/98. Passando ao PL nº 1.510/99 (apensado), o mesmo possui também inconstitucionalidades no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, além de diversos vícios de técnica legislativa, faltando-lhe inclusive a cláusula de vigência. Oferecemos assim o Substitutivo anexo ao mesmo. Finalmente, ao Substitutivo adotado pela CVT aos Projetos oferecemos a Subemenda Substitutiva em anexo para adaptá-lo aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98. Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com a redação dada pelas emendas em anexo, do PL nº 975/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, na redação dada pelo Substitutivo também em anexo, do PL nº 1.510/99
  • 3. 3 (apensado), e finalmente pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, na redação dada pela Submenda Substitutiva em anexo, do Substitutivo adotado pela CVT aos Projetos. É o voto. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado COLBERT MARTINS Relator 2007_6559_Colbert Martins.doc
  • 4. 4 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 975, DE 1999 (Em apenso: PL nº 1.510/99) Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, a adaptarem dez por cento de sua frota para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS Relator: Deputado COLBERT MARTINS EMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprimam-se os arts. 3º e 5º do Projeto, renumerando-se o art. 4º. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado COLBERT MARTINS Relator 2007_6559_Colbert Martins.doc
  • 5. 5 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 975, DE 1999 (Em apenso: PL nº 1.510/99) Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, a adaptarem dez por cento de sua frota para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS Relator: Deputado COLBERT MARTINS EMENDA Nº 2 DO RELATOR No caput do art. 2º do Projeto, substitua-se a expressão “180 dias” por “cento e oitenta dias”. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado COLBERT MARTINS Relator 2007_6559_Colbert Martins.doc
  • 6. 6 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI No 1.510, DE 1999 (Apensado ao PL nº 975/99) Determina que as escolas de formação de condutores de veículos automotores (auto-escolas), que possuam no mínimo dez veículos em sua frota, adaptem um para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências. Autor: Deputado ENIO BACCI O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º As escolas de formação de condutores de veículos automotores (auto-escolas) que possuam no mínimo dez veículos em sua frota, devem adaptar um para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiências físicas. Parágrafo único. O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servir a esse fim, as sinalizações previstas no Código Nacional de Trânsito. Art. 2º É concedido um prazo de cento e oitenta dias, após a regulamentação, para as auto-escolas se adaptarem à presente lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado COLBERT MARTINS Relator 2007_6559_Colbert Martins.doc
  • 7. 7 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES AO PROJETO DE LEI No 975 DE 1999 (Apensado ao PL nº 1.510/99) Obriga os Centros de Habilitação de Condutores – CHCs, a adaptarem dez por cento de sua frota para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências Autor: Deputado POMPEO DE MATOS O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores com, no mínimo, vinte veículos, a adaptarem, no mínimo, um veículo para a instrução de pessoas portadoras de deficiência física. Art. 2º Na adaptação do veículo deverão ser instalados comandos manuais mecânicos de embreagem, freio e aceleração. Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, abrangidos no art. 1º, terão cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta lei, para cumprirem a exigência da mesma. Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores que infligirem o disposto nesta lei ficam sujeitos à aplicação sucessiva das seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de mil e quinhentos reais;
  • 8. 8 III – multa de três mil reais; IV – suspensão da licença; V – cancelamento definitivo da licença. Parágrafo único. O valor da multa estabelecida neste artigo será atualizado, monetariamente, de acordo com o índice utilizado para atualização de dívidas relativas a tributos federais. Art. 5º Esta lei entrará em vigor em noventa dias, a contar da data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado COLBERT MARTINS Relator 2007_6559_Colbert Martins.doc