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Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Garantias e Privilégios do
Crédito Tributário
e
Administração Tributária
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Relação
Jurídica
Lei
Fato
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
NGA = D (h c)
NIC = D (a c)
Fato: acontecimento
delimitado no tempo e no
espaço
Relação jurídica com
sujeitos e objeto
determinados
Ato de aplicação
Noção de crédito tributário e de sua
“constituição definitiva”
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Lançamento
• De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é ato
privativo da autoridade administrativa. É vinculado e
obrigatório, objetivando verificar a ocorrência do fato
jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.
• Privatização da gestão tributária:
- “lançamento por homologação”
- aumento de deveres instrumentais
- substituição tributária (centralização da arrecadação)
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Garantias e privilégios do crédito tributário
• Garantias: meios jurídicos assecuratórios do direito
subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo.
• Privilégios: posição de superioridade de que desfruta o
crédito tributário, com relação aos demais tipos de
crédito, exceto os decorrentes da legislação do trabalho.
Não vejo distinção em relação à “preferência”.
• Fundamento: princípio da supremacia do interesse
público.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Regulamentação: arts. 183 a 193 do CTN.
• Art. 183
- caput: podem ser instituídas outras garantias, por lei
ordinária federal, estadual ou municipal .
- Garantias básicas: previstas no CTN
- Garantias suplementares: postas em lei ordinária
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 184.
- Responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade.
- Impossibilidade de manifestação de vontade privada ser
oponível à pretensão fiscal.
- Exceção: bens e rendas que a lei considere
absolutamente impenhoráveis.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 185
- Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
- Essa é a redação dada pela LC 118/05 – antes havia
referência a débitos inscritos em dívida ativa, em fase de
execução, exigindo-se a citação do devedor.
- Não se aplica a presunção se o sujeito passivo reservar
bens suficientes ao pagamento do débito.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 185-A (inserido pela LC 118/05)
- O juiz determinará a indisponibilidade dos bens do
sujeito passivo, comunicando ao registro público de
imóveis e autoridades do mercado bancário, caso o
devedor não pague nem apresente bens à penhora.
- Inaplicabilidade do art. 615-A do CPC, pois não há
lacuna a ser preenchida. Esse dispositivo autoriza que o
credor faça a averbação do débito perante os registros
de bens.
- Prevalência da regra especial do art. 185-A, que exige a
prévia citação do contribuinte e a inocorrência de
pagamento ou oferecimento de bens à penhora.
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 186
- O crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os
relativos ao direito do trabalho e acidente de trabalho.
- Exceção: falência.
- Art. 187, parágrafo único
- Concurso de preferências entre pessoas jurídicas de
direito público: viola sua isonomia.
- Art. 193
- Contratação com administração pública: necessidade de
prova de quitação de débitos tributários - CND
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Administração tributária abrange:
- fiscalização (arts. 194 a 200, CTN)
- dívida ativa (arts. 201 a 204, CTN)
- certidões negativas (arts. 205 a 217, CTN)
- Art. 195
- Direito de fiscalização
- Obrigação de manter os livros obrigatórios até que
ocorra a prescrição.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 196
- Termo de abertura de fiscalização e prazo máximo para
conclusão dos trabalhos
- Art. 197
- Obrigatoriedade de prestar informações à autoridade
administrativa
- Exceção: segredo em razão de cargo, ofício, ministério,
atividade ou profissão
- Como fica a questão do sigilo bancário?
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Problemática atual: IN RFB nº 802/2007
 Regulamenta o art. 5º da LC 105/2001. Obriga as
instituições financeiras a prestarem informações
semestrais relativas às operações realizadas por
pessoas físicas e jurídicas.
 Viola:
1) princípio da legalidade (LC 105 não poderia delegar
competência legislativa);
2) direito ao sigilo bancário.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Sigilo bancário: Direito inerente à inviolabilidade da vida
privada e do sigilo de dados – art. 5º, X e XII, da
CF/88.
 Esse direito não é absoluto, podendo ser relativizado
pelo Poder Judiciário, observados os seguintes
requisitos:
1) indício de infração fiscal;
2) pertinência entre os documentos a que se deseja
acesso e o objeto investigado; e
3) imprescindibilidade da quebra do sigilo.
Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé
STJ
“O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado
com base em procedimento administrativo-fiscal, por
implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão,
garantia esta expressamente amparada pela Constituição
Federal (art. 5º, X). Por isso, cumpre às instituições
financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação
ou documentação pertinente à movimentação ativa e
passiva do correntista/contribuinte, bem como dos
serviços bancários a ele prestados. (...) Apenas o Poder
Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as
instituições financeiras do dever de segredo em relação
às matérias arroladas em lei. Interpretação integrada e
sistemática dos arts. 38, § 5º, da Lei 4.595/64 e 197, inc.
II e § 1º, do CTN. (...)” REsp 37.566-5/RS, DJU
28.03.1994.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
STF
 Decisão liminar concedida na Ação Cautelar 1928: a
quebra do sigilo de dados “deve ocorrer com observância
de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao
princípio da razoabilidade, a fim de permitir maior controle
sobre eventuais abusos”. (dados de telefonia)
 MS 22.801 e 27.091: necessidade de que o acesso a
dados constitucionalmente protegidos ocorra somente
com motivação e em casos específicos. (sistema de
informações do Banco Central – solicitadas pelo TCU)
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
STF – MS 22.801 – Voto Min.Celso de Mello
 Sigilo bancário: “ao dar expressão concreta a uma das
dimensões em que se projeta a garantia constitucional da
privacidade, protege a esfera da intimidade financeira das
pessoas”.
 Não se expõe a “ intervenções estatais ou intrusões do
Poder Público desvestidas de causa provável ou destituídas
de base jurídica idônea.
 Para que “a decretação do sigilo bancário seja autorizada,
revela-se imprescindível a existência de causa provável,
vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato
cuja apuração resulte exigida pelo interesse público”.
 “Em tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos
do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa
medida extraordinária (...)”
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Conclusões
Com base nos julgados do STF, para a quebra do sigilo
bancário:
 há necessidade de causa, fundada suspeita de fato que
viole o interesse público;
 cabe ao judiciário ponderar sobre a existência de motivo
que justifique a quebra do sigilo bancário;
 exige a prévia existência de procedimento administrativo
para apurar o ilícito.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 198
- Sigilo de dados fiscais
- Arrolamento de bens
Lei nº 9.532/97:
“Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo
sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu
patrimônio conhecido.
(...)
§ 7º. O disposto neste artigo só se aplica a soma de
créditos de valor superior a R$ 500.000,00”.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Publicidade do arrolamento de bens
• Art. 64, § 5º, da Lei nº 9.532/97: O termo de arrolamento
será registrado:
(i) no registro imobiliário, relativamente aos imóveis;
(ii) nos órgãos ou entidades previstos em lei, tratando-se
de bens móveis ou direitos;
(iii) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros
Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.
• Na prática: Cria constrangimento para o titular dos bens
arrolados: indisponibilidade dos bens e publicidade de
sua situação patrimonial.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Prova “emprestada”
- Art. 199
- mútua assistência para a fiscalização de tributos e
permuta de informações entre pessoas políticas.
- Informação assim obtida: prova de valor axiológico
fraco. Deve ser confirmada por outros enunciados
probatórios.
- Ex: autuação estadual (ICMS) não serve como prova
para exigência de crédito relativo a IR.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 201
- Dívida ativa: não se confunde com lançamento
- Exige esgotamento do prazo para pagar ou decisão final
administrativa
- Possível se não houver causa suspensiva da
exigibilidade
- Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/90: ato de controle
administrativo da legalidade
- Constitui título executivo formado unilateralmente.
- Art. 204: presunção de liquidez e certeza
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Art. 205
- Exigência de CND
- Art. 206
- Certidão positiva com efeitos de negativa: créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva com
penhora, com exigibilidade suspensa.
- Art. 207
- Dispensa da prova de quitação de tributos quando o ato
for indispensável para evitar caducidade do direito
- Art. 208: CND expedida com dolo, fraude ou erro –
responsabilidade pessoal do funcionário.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Novos procedimentos da Administração Tributária
• A partir do uso da Tecnologia da Informação e
cruzamento de dados:
- Nota fiscal eletrônica
- Decred (informação das operadoras de cartões de
crédito à Receita)
- Dimof (informações dos bancos a respeitos de
movimentações financeiras de seus clientes)
- Inscrição em Cadin - inconstitucionalidade
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
• Proposta de Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal
Administrativa, de iniciativa da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional – abrange dívida ativa da União,
Estados e DF, sendo facultada aos Munic.
• Justificativa encaminhada ao Min. Fazenda – Ofício
624/PGFN-PG: celeridade processual, com cobrança
administrativa de créditos da Fazenda Pública, sem
prejuízo das garantias de defesa do executado.
(será???)
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Devido processo legal
• Garantia de que o particular não será privado de sua
liberdade física ou de seus bens sem o
correspondente processo judicial.
• Contraditório, ampla defesa, direito de ser ouvido,
vedação a juízo ou tribunal de exceção, exigência de
motivação das decisões, publicidade dos
julgamentos.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Justificativa do anteprojeto:
• A execução da dívida ativa no Brasil seria
“excessivamente formal”, porque judicial, além
de “morosa, cara e de baixa eficiência”.
• Mas o devido processo legal não se funda em
formalidades?
• E como fica a morosidade das ações propostas pelo
contribuinte para desconstituir ou evitar autuações
indevidas?
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
Justificativa do anteprojeto:
• Há presunção de má-fe do contribuinte.
• Sonegadores agiriam motivados pela demora da
execução fiscal judicial.
• A morosidade judiciária possibilitaria fraude e
dilapidação do patrimônio do devedor.
• Crítica: a Administração, além de dispor de meios
eletrônicos para constrição de bens (autorizados
judicialmente), também é morosa.
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
fabiana@barroscarvalho.com.br
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Garantias privilégios e administração tributária

  • 1. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Garantias e Privilégios do Crédito Tributário e Administração Tributária
  • 2. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Relação Jurídica Lei Fato
  • 3. Profa. Fabiana Del Padre Tomé NGA = D (h c) NIC = D (a c) Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados Ato de aplicação Noção de crédito tributário e de sua “constituição definitiva”
  • 4. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Lançamento • De acordo com o art. 142 do CTN, lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. É vinculado e obrigatório, objetivando verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível. • Privatização da gestão tributária: - “lançamento por homologação” - aumento de deveres instrumentais - substituição tributária (centralização da arrecadação)
  • 5. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Garantias e privilégios do crédito tributário • Garantias: meios jurídicos assecuratórios do direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo. • Privilégios: posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos demais tipos de crédito, exceto os decorrentes da legislação do trabalho. Não vejo distinção em relação à “preferência”. • Fundamento: princípio da supremacia do interesse público.
  • 6. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Regulamentação: arts. 183 a 193 do CTN. • Art. 183 - caput: podem ser instituídas outras garantias, por lei ordinária federal, estadual ou municipal . - Garantias básicas: previstas no CTN - Garantias suplementares: postas em lei ordinária
  • 7. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 184. - Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. - Impossibilidade de manifestação de vontade privada ser oponível à pretensão fiscal. - Exceção: bens e rendas que a lei considere absolutamente impenhoráveis.
  • 8. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. - Essa é a redação dada pela LC 118/05 – antes havia referência a débitos inscritos em dívida ativa, em fase de execução, exigindo-se a citação do devedor. - Não se aplica a presunção se o sujeito passivo reservar bens suficientes ao pagamento do débito.
  • 9. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 185-A (inserido pela LC 118/05) - O juiz determinará a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo, comunicando ao registro público de imóveis e autoridades do mercado bancário, caso o devedor não pague nem apresente bens à penhora. - Inaplicabilidade do art. 615-A do CPC, pois não há lacuna a ser preenchida. Esse dispositivo autoriza que o credor faça a averbação do débito perante os registros de bens. - Prevalência da regra especial do art. 185-A, que exige a prévia citação do contribuinte e a inocorrência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora.
  • 10. Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os relativos ao direito do trabalho e acidente de trabalho. - Exceção: falência. - Art. 187, parágrafo único - Concurso de preferências entre pessoas jurídicas de direito público: viola sua isonomia. - Art. 193 - Contratação com administração pública: necessidade de prova de quitação de débitos tributários - CND
  • 11. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Administração tributária abrange: - fiscalização (arts. 194 a 200, CTN) - dívida ativa (arts. 201 a 204, CTN) - certidões negativas (arts. 205 a 217, CTN) - Art. 195 - Direito de fiscalização - Obrigação de manter os livros obrigatórios até que ocorra a prescrição.
  • 12. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 196 - Termo de abertura de fiscalização e prazo máximo para conclusão dos trabalhos - Art. 197 - Obrigatoriedade de prestar informações à autoridade administrativa - Exceção: segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão - Como fica a questão do sigilo bancário?
  • 13. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Problemática atual: IN RFB nº 802/2007  Regulamenta o art. 5º da LC 105/2001. Obriga as instituições financeiras a prestarem informações semestrais relativas às operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas.  Viola: 1) princípio da legalidade (LC 105 não poderia delegar competência legislativa); 2) direito ao sigilo bancário.
  • 14. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Sigilo bancário: Direito inerente à inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados – art. 5º, X e XII, da CF/88.  Esse direito não é absoluto, podendo ser relativizado pelo Poder Judiciário, observados os seguintes requisitos: 1) indício de infração fiscal; 2) pertinência entre os documentos a que se deseja acesso e o objeto investigado; e 3) imprescindibilidade da quebra do sigilo.
  • 15. Profa. Dra. Fabiana Del Padre Tomé STJ “O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5º, X). Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. (...) Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação integrada e sistemática dos arts. 38, § 5º, da Lei 4.595/64 e 197, inc. II e § 1º, do CTN. (...)” REsp 37.566-5/RS, DJU 28.03.1994.
  • 16. Profa. Fabiana Del Padre Tomé STF  Decisão liminar concedida na Ação Cautelar 1928: a quebra do sigilo de dados “deve ocorrer com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, a fim de permitir maior controle sobre eventuais abusos”. (dados de telefonia)  MS 22.801 e 27.091: necessidade de que o acesso a dados constitucionalmente protegidos ocorra somente com motivação e em casos específicos. (sistema de informações do Banco Central – solicitadas pelo TCU)
  • 17. Profa. Fabiana Del Padre Tomé STF – MS 22.801 – Voto Min.Celso de Mello  Sigilo bancário: “ao dar expressão concreta a uma das dimensões em que se projeta a garantia constitucional da privacidade, protege a esfera da intimidade financeira das pessoas”.  Não se expõe a “ intervenções estatais ou intrusões do Poder Público desvestidas de causa provável ou destituídas de base jurídica idônea.  Para que “a decretação do sigilo bancário seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público”.  “Em tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária (...)”
  • 18. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Conclusões Com base nos julgados do STF, para a quebra do sigilo bancário:  há necessidade de causa, fundada suspeita de fato que viole o interesse público;  cabe ao judiciário ponderar sobre a existência de motivo que justifique a quebra do sigilo bancário;  exige a prévia existência de procedimento administrativo para apurar o ilícito.
  • 19. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 198 - Sigilo de dados fiscais - Arrolamento de bens Lei nº 9.532/97: “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 7º. O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00”.
  • 20. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Publicidade do arrolamento de bens • Art. 64, § 5º, da Lei nº 9.532/97: O termo de arrolamento será registrado: (i) no registro imobiliário, relativamente aos imóveis; (ii) nos órgãos ou entidades previstos em lei, tratando-se de bens móveis ou direitos; (iii) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos. • Na prática: Cria constrangimento para o titular dos bens arrolados: indisponibilidade dos bens e publicidade de sua situação patrimonial.
  • 21. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Prova “emprestada” - Art. 199 - mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre pessoas políticas. - Informação assim obtida: prova de valor axiológico fraco. Deve ser confirmada por outros enunciados probatórios. - Ex: autuação estadual (ICMS) não serve como prova para exigência de crédito relativo a IR.
  • 22. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 201 - Dívida ativa: não se confunde com lançamento - Exige esgotamento do prazo para pagar ou decisão final administrativa - Possível se não houver causa suspensiva da exigibilidade - Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/90: ato de controle administrativo da legalidade - Constitui título executivo formado unilateralmente. - Art. 204: presunção de liquidez e certeza
  • 23. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Art. 205 - Exigência de CND - Art. 206 - Certidão positiva com efeitos de negativa: créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora, com exigibilidade suspensa. - Art. 207 - Dispensa da prova de quitação de tributos quando o ato for indispensável para evitar caducidade do direito - Art. 208: CND expedida com dolo, fraude ou erro – responsabilidade pessoal do funcionário.
  • 24. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Novos procedimentos da Administração Tributária • A partir do uso da Tecnologia da Informação e cruzamento de dados: - Nota fiscal eletrônica - Decred (informação das operadoras de cartões de crédito à Receita) - Dimof (informações dos bancos a respeitos de movimentações financeiras de seus clientes) - Inscrição em Cadin - inconstitucionalidade
  • 25. Profa. Fabiana Del Padre Tomé • Proposta de Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal Administrativa, de iniciativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – abrange dívida ativa da União, Estados e DF, sendo facultada aos Munic. • Justificativa encaminhada ao Min. Fazenda – Ofício 624/PGFN-PG: celeridade processual, com cobrança administrativa de créditos da Fazenda Pública, sem prejuízo das garantias de defesa do executado. (será???)
  • 26. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Devido processo legal • Garantia de que o particular não será privado de sua liberdade física ou de seus bens sem o correspondente processo judicial. • Contraditório, ampla defesa, direito de ser ouvido, vedação a juízo ou tribunal de exceção, exigência de motivação das decisões, publicidade dos julgamentos.
  • 27. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Justificativa do anteprojeto: • A execução da dívida ativa no Brasil seria “excessivamente formal”, porque judicial, além de “morosa, cara e de baixa eficiência”. • Mas o devido processo legal não se funda em formalidades? • E como fica a morosidade das ações propostas pelo contribuinte para desconstituir ou evitar autuações indevidas?
  • 28. Profa. Fabiana Del Padre Tomé Justificativa do anteprojeto: • Há presunção de má-fe do contribuinte. • Sonegadores agiriam motivados pela demora da execução fiscal judicial. • A morosidade judiciária possibilitaria fraude e dilapidação do patrimônio do devedor. • Crítica: a Administração, além de dispor de meios eletrônicos para constrição de bens (autorizados judicialmente), também é morosa.
  • 29. Profa. Fabiana Del Padre Tomé fabiana@barroscarvalho.com.br www.parasaber.com.br/fabiana