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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
            ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS – NÚCLEO VIÇOSA


 CAPÍTULO I. DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
Art. 1º. O ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS – NÚCLEO VIÇOSA, também
designado pela sigla ESF Núcleo Viçosa, com foro e sede no município de Viçosa,
Estado de Minas Gerais, é associação civil, de Direito Privado, filantrópica, de caráter
assistencial, social e cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada,
vocacionada para a defesa e aprofundamento dos direitos individuais, sociais e difusos,
como instrumento de reforço da solidariedade social, da saúde, dos direitos humanos, do
patrimônio ambiental, cultural, histórico e artístico, sendo regida pelo presente Estatuto
e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Art. 2º. O ESF Núcleo Viçosa tem por finalidades:
   I. Realizar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias alternativas, produzir e
      promover a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos de
      interesse social a fim de minimizar a pobreza e as desigualdades sociais em
      Viçosa e região;

   II. Criar, coordenar, incentivar, participar e implantar projetos de cunho social,
       principalmente, vinculados à engenharia;

   III. Promover o treinamento teórico e prático de seus membros voltado para o
        desenvolvimento humano das comunidades menos favorecidas;
   IV. Realizar cursos para a comunidade em geral com o objetivo de promover a
       transferência de tecnologias nas áreas de engenharia;
   V. Engajar-se na defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
      do desenvolvimento sustentável;
   VI. Despertar a consciência social nos engenheiros e estudantes por meio de projetos
       voltados para a comunidade de Viçosa e região;
   VII.Contribuir na promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
      pobreza e desigualdade social de Viçosa e região.
Art. 3º. As ações do ESF Núcleo Viçosa se processarão sob a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e auto-gestão. No desenvolvimento de suas atividades, o ESF Núcleo Viçosa
é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, credo religioso,
classe social, concepção político-partidária, filosófica ou ideológica, ou nacionalidade,
em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Parágrafo Único - O ESF Núcleo Viçosa se dedica às suas atividades por meio da
execução direta de projetos, programas ou planos de ação, por meio da doação de
recursos humanos ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
(Conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.790/99).
Art. 4º. O ESF Núcleo Viçosa poderá receber auxílios, contribuições ou doações, bem
como firmar convênios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades
públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a
compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem
sua independência.
Art. 5º. Os recursos e o patrimônio do ESF Núcleo Viçosa provêm de contribuições dos
sócios, de verbas a ele encaminhadas por instituições financiadoras de obras sociais e
afins, por entidades públicas e privadas, venda de objetos com seu nome e sua
logomarca, bem como de doações e subvenções, sendo que o material permanente,
acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de
convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis,
salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral.
§ 1º - Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às
quais o ESF Núcleo Viçosa se destina.
§ 2º - A compra e venda de bens móveis acima de 05 (cinco) salários mínimos e de bens
imóveis far-se-á mediante decisão da Diretoria Executiva.
§ 3º - Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes da celebração do termo de
parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade.
§ 4º - Os excedentes de receita eventualmente auferidos mediante o exercício de suas
atividades serão, obrigatória e integralmente, aplicados no desenvolvimento dos
objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio a qualquer título ou sob nenhum pretexto entre os seus sócios, conselheiros,
Diretoria Executiva, professores coordenadores, membros colaboradores ou doadores.
Art. 6º. Para cumprir esses objetivos, o ESF Núcleo Viçosa deve ser capaz de:
   I. Recrutar pessoas para entidades amigas com o objetivo de fornecer suporte na área
      de engenharia;
   II.Sob o aspecto da engenharia, participar do processo educacional dos membros,
     parceiros e da população ressaltando as complexidades do desenvolvimento
     global;
   III.Publicar materiais didáticos ou outros materiais de conteúdo informativo acerca
     de seus projetos e ações em qualquer tipo de meio de comunicação;
   IV.Promover conferências, cursos instrutivos, exibições, palestras, encontros e
     seminários;
   V.Desenvolver e usar tecnologia sustentável que incorpore as necessidades, valores
     e capacidades dos usuários;
   VI.Trabalhar e cooperar com outras organizações não governamentais,
    universidades, projetos privados, parceiros locais, autoridades públicas ou
    qualquer outra organização que possua as mesmas finalidades do ESF – Viçosa;
   VII.Mostrar as necessidades à opinião pública para que esta pressione o governo
    sobre a implantação de projetos sociais e políticas públicas apropriadas;
   VIII.Angariar recursos para o desenvolvimento de projetos.
Parágrafo Único - O ESF Núcleo Viçosa não pode cobrar de seus Membros o
pagamento de nenhuma taxa.
Capítulo Segundo – Da Constituição Social
Art. 7º. O ESF Núcleo Viçosa é constituído como uma associação, vinculado ao
ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS BRASIL.
§ 1º - Deverá firmar convênios com IES de engenharia.
§ 2º - Terá seus atos constitutivos submetidos à homologação pelo ENGENHEIROS
SEM FRONTEIRAS BRASIL.
Art. 8º. O ESF Núcleo Viçosa é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos
nas seguintes categorias:
   I. Sócios fundadores: pessoas que participaram da Assembléia Geral de Fundação
      da Associação e assinaram a Ata da Fundação. Possuem direitos de votar e
      serem votados na composição da primeira Diretoria Executiva do ESF Núcleo
      Viçosa, desde que contemplados no Art. 35o, imediatamente após sua efetivação,
      aprovada em Assembléia Geral;
   II. Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou
       prestação de serviços relevantes às causas do ESF Núcleo Viçosa, fizerem jus a
       este título, por decisão da Assembléia Geral. Não possuem direitos de votar e
       serem votados em todos os níveis ou instâncias do ESF Núcleo Viçosa;
   III.Membros colaboradores: membros da Diretoria Executiva e pessoas físicas
       admitidas ao quadro social do ESF Núcleo Viçosa enquanto participantes de
       projetos da Associação ou das Assembléias Gerais Ordinárias. Possuem direitos
       de votar e serem votados na composição da nova Diretoria Executiva do ESF
       Núcleo Viçosa respeitando as determinações do artigo 35.
§ 1º - A aceitação de elegíveis à categoria de Sócio Benemérito depende de indicação da
Diretoria do ESF Núcleo Viçosa.
§ 2º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pelo ESF Núcleo Viçosa, não havendo também direitos e obrigações
recíprocos entre eles.
Art. 9º. São deveres de todos os membros colaboradores e professores coordenadores:
   I. Prestigiar e defender a associação atuando pelo seu engrandecimento;
   II.Trabalhar em prol dos objetivos do ESF Núcleo Viçosa, respeitando os
     dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome deste, tendo a ética por
     princípio;
   III.Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação;
   IV.Participar das atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade
     e fraternidade entre todas as pessoas;
   V.Cumprir o presente Estatuto e respeitar as deliberações tomadas pelas instâncias
    deliberativas do ESF Núcleo Viçosa;
   VI.Manter seu endereço atualizado para fins de correspondência e convocações.



Art. 10. São direitos de todos os associados:
  I. Votar e ser votado nos termos dos artigos 8º e 35, para membro de qualquer das
     equipes de trabalho ou cargos da Diretoria Executiva;
II. Participar das atividades do ESF Núcleo Viçosa;
III. Participar das reuniões e Assembléias Gerais, discutindo os assuntos que nela
     sejam abordados;
IV. Consultar todos os livros do ESF Núcleo Viçosa em qualquer época;
 V. Solicitar esclarecimentos e informações sobre atividades do ESF Núcleo Viçosa;
VI. Propor medidas que ajudem o aperfeiçoamento e desenvolvimento do ESF Núcleo
    Viçosa;
VII. Convocar reuniões e Assembléias nas condições previstas neste Estatuto.
Art. 11. Poderá ocorrer exclusão dos associados e/ou sócios do ESF Núcleo Viçosa por
motivos graves estabelecidos pelo Regimento Interno da Associação ou por ausência em
duas Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas no caso de membros colaboradores e
professores coordenadores, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - Da decisão acima que decretar a exclusão do associado e/ou sócio, caberá recurso
à Diretoria Executiva.
§ 2º - Os membros punidos com a pena de exclusão somente poderão retornar aos
quadros do ESF Núcleo Viçosa mediante aprovação prévia em Assembléia Geral por
maioria absoluta dos presentes.


                 Capítulo Terceiro - Da Organização Administrativa
Art. 12. O ESF Núcleo Viçosa tem a seguinte Organização Administrativa:
  I. Assembléia Geral;
 II. Diretoria Executiva;
III. Professor Coordenador;
IV. Conselho Fiscal.
Art. 13. Para consecução de seus objetivos o ESF Núcleo Viçosa poderá criar equipes
de trabalho e atuar em colaboração com entidades similares nacionais ou estrangeiras.
             Título I - Da Assembléia Geral
Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão máximo do ESF Núcleo Viçosa e se reunirá
ordinariamente uma vez por ano, em dia e mês a serem designados pela Presidência e
extraordinariamente quando for necessário, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la e suas deliberações serão vinculadas a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
§ 1º - Somente Diretoria Executiva, e os demais membros previstos no artigo 8º terão
direito a voto na Assembléia Geral, sendo proibido o voto por procuração.
§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos com, no mínimo, maioria
absoluta dos possíveis votantes no gozo dos seus direitos, em primeira convocação.
Art. 15. As Assembléias Gerais Ordinárias poderão se reunir anualmente por
convocação da Presidência, pelo menos seis meses após a realização da última
Assembléia Geral Ordinária, obedecendo ao prazo de 30 (trinta) dias de antecedência
para convocação pela diretoria executiva.
Art. 16. O quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de 50% (cinquenta por
cento) dos votantes presentes, salvo para reforma do estatuto.
 Art. 17. A reforma do Estatuto deverá ser feita sempre que houver casos não previstos,
 dúvidas quanto à interpretação de seu texto, os dispositivos regimentares prescreverem
 em relação à realidade do momento, ou ainda quando a Diretoria Executiva julgar
 necessário.
 §1º - A reforma do estatuto ocorrerá somente em Assembléia Geral Ordinária ou
 Extraordinária convocada para esse fim, com aprovação 2/3 (dois terços) dos possíveis
 votantes.
 §2º - A destituição da diretoria executiva ocorrerá somente em Assembléia Geral
 Ordinária ou Extraordinária convocada para esse fim, com aprovação da maioria
 absoluta dos possíveis votantes.
 §3º - Qualquer membro colaborador do ESF Núcleo Viçosa poderá sugerir mudanças
 para a reforma do Estatuto, além de ter o direito a voto da reforma do estatuto em
 Assembléia Geral.
 §4º – Fica vetado o direito a voto na reforma do Estatuto por meio de procuração
 específica, sendo requisitada a presença dos votantes à Assembléia Geral destinada a
 esse propósito.


 Art. 18. As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas por um associado
 designado pela Assembléia.
 Art. 19. A Assembléia Geral se reunirá para:
   I. Definir a orientação geral e o plano de trabalho do ESF Núcleo Viçosa;
  II. Examinar o relatório da Diretoria Executiva e a prestação de contas, no fim de
      cada exercício financeiro, aprovando-as ou rejeitando-as e, no caso de rejeição,
      determinando os reparos;
 III. Reformar o Estatuto, respeitando o que determinam o artigo 17;
 IV. Aprovar as propostas de admissão de novos Diretores ou rejeitá-las, bem como
     definir a exclusão de membros;
  V. Aprovar os Regimentos Internos do ESF Núcleo Viçosa;
 VI. Definir o orçamento do ESF Núcleo Viçosa, bem como dos planos de provimento
     financeiro;
VII. Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos dos artigos 38 e 39;
VIII. Destituir a Diretoria Executiva.
 Parágrafo único – É permitida a participação de pessoas externas à estrutura do ESF
 Núcleo Viçosa na Assembléia Geral como ouvintes, podendo expressar opiniões, fazer
 críticas e sugestões, porém sem direito a voto nas deliberações.
 Art. 20. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer data,
 obedecendo ao prazo de 10 (dez) dias de antecedência para a convocação pela Diretoria
 Executiva, com o mesmo quorum exigido para a Assembléia Geral Ordinária.
 Art. 21. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão se reunir em qualquer época
 por convocação da Diretoria Executiva, por 1/5 dos associados no gozo de seus direitos
 ou pelo Conselho Fiscal.
1. Título II - Da Administração
 Art. 22. O ESF Núcleo Viçosa será administrado por uma Diretoria Executiva
 composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente,
 01 (um) Diretor de Comunicação, 01 (um) Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de
 Projetos, com mandatos de 01 (um) ano.
 Art. 23. São Atribuições da Diretoria Executiva:
   I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto do ESF Núcleo Viçosa, os Regimentos
      e as decisões das Assembléias;

  II. Dirimir eventuais dúvidas na interpretação de dispositivos regimentares, assim
      como decidir sobre eventuais casos omissos no presente Estatuto;
 III. Elaborar o programa de atividades e a previsão orçamentária;
 IV. Sugerir a destituição de qualquer membro da Diretoria, a ser aprovada em
     Assembléia Geral;
  V. Não faltar às Assembléias Gerais, salvo por motivo justificado;
 VI. Julgar e avaliar a viabilidade dos projetos propostos ao ESF Núcleo Viçosa;
VII. Homologar ou negar indicações para o ESF Núcleo Viçosa, homenagear
     membros, pessoas físicas e entidades, quando for o caso;
VIII. Indicar a admissão de Membro Benemérito;
 IX. Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando se fizer necessário;
  X. Participar da reforma do Estatuto, opinando sobre possíveis mudanças, tendo
     direito a voto.
 § 1º - A Diretoria Executiva será eleita anualmente por meio de votação a ser realizada
 na Assembléia Geral Ordinária ou em Assembléia Geral Extraordinária nos casos de
 impedimento da Diretoria Executiva e/ou ausência de candidatos.
 § 2º - Em qualquer época, se necessário, poderão ser criadas outras funções específicas
 de Diretor, para as quais o Presidente da Diretoria Executiva nomeará Membros em dia
 com suas obrigações arroladas no Art. 9º.
 § 3º - Os Membros nomeados para as funções de Diretor, conforme o §2º deste artigo,
 serão chamados Diretores Designados.
 § 4º - Os Diretores Designados terão direito a voto nas reuniões da Diretoria.
 § 5º - Em caso de vacância temporária de um Membro da Diretoria, o substituto será
 nomeado pelo Presidente, referendado pela Diretoria Executiva.
 Art. 24. O Presidente não poderá se afastar do cargo por mais de quinze dias por motivo
 de natureza particular, sem autorização previamente solicitada à Diretoria Executiva e
 devidamente concedida. O Presidente e o Vice-Presidente não podem afastar-se do
 cargo concomitantemente por motivos de natureza particular, salvo emergências, a
 serem julgadas pela Diretoria Executiva.
 Art. 25. Compete ao Professor Coordenador:
   I. O coordenador deve zelar pelo bom andamento do ESF Núcleo Viçosa, bem como
      o cumprimento do seu plano de metas;
  II. O coordenador deve manter estreitos os contatos do ESF Núcleo Viçosa com o
      corpo docente das Instituições de Ensino Superior;
III. Manter o vínculo que se faça necessário com o CREA.


 Art. 26. Compete à Presidência:
   I. Representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
  II. Convocar e coordenar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;
 III. Nomear procuradores e assessores para fins especiais de representação em juízo
      ou fora dele;
 IV. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
  V. Organizar a estrutura funcional da Instituição;
 VI. Firmar a correspondência do ESF Núcleo Viçosa podendo delegar a um Diretor
     que o faça;
VII. Movimentar, com o Diretor Financeiro, as finanças, sobretudo assinar títulos de
     crédito e débito em conjunto com este e encaminhar o balanço financeiro ao
     Conselho Fiscal, dentro do prazo regulamentar;
VIII. Movimentar com o Diretor de Projetos as finanças em caso de impedimento do
      Diretor Financeiro.
 Art. 27. Compete à Vice-Presidência:
   I. Substituir o Presidente em seu impedimento e sucedê-lo em caso de vacância;

  II. Efetuar a programação anual de atividades e acompanhá-las;
 III. Analisar os relatórios contábeis e sugerir ações de melhoria em procedimentos
      administrativos;
 IV. Assessorar o Presidente sobre a gestão de ativos financeiros e patrimoniais;
  V. Promover auditoria de projetos;
 VI. Assessorar o Presidente na elaboração dos relatórios do ESF Núcleo Viçosa e no
     controle orçamentário.
 Art. 28. São atribuições da Diretoria de Comunicação:
   I. Assessorar o Presidente na agenda das reuniões da Diretoria, respondendo pela
      convocação de todos os seus Membros e pela elaboração da ata respectiva;
  II. Intermediar o contato entre o ESF Núcleo Viçosa e o ESF Brasil, bem como os
      núcleos espalhados pelo Brasil;
 III. Responder pela secretaria da Associação;
 IV. Manter os arquivos e correspondência do ESF Núcleo Viçosa em perfeita ordem;
  V. Publicar todas as notícias das atividades da Associação;
 VI. Encaminhar as deliberações das Assembléias Gerais, juntamente com a
     Presidência;
VII. Propor os Regimentos Internos;
VIII. Detalhar e executar a programação definida pela Assembléia Geral;
 IX. Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira, juntamente com o
     Diretor Financeiro, perante o Conselho Fiscal;
X. Auxiliar na captação de projetos para o núcleo, entrando em contato com outras
     instituições;
 XI. Promover a divulgação dos trabalhos do ESF Núcleo Viçosa para a população em
     geral;
XII. Divulgar o ESF Núcleo Viçosa;
XIII. Buscar o desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas, ou de
      caráter não governamental, para auxílio nos projetos do ESF Núcleo Viçosa;
XIV. Promover a divulgação interna dos trabalhos do ESF Núcleo Viçosa.



 Art. 29. São atribuições da Diretoria de Projetos:
   I. Organizar e administrar uma comissão com membros para escolher (critérios de
      escolha ficam a cargo dessa diretoria), periodicamente (período escolhido de
      acordo a Diretoria Executiva vigente), projetos para acompanhamento ESF Núcleo
      Viçosa;
  II. Gerar e manter um banco de dados de necessidades das comunidades e projetos
      desenvolvidos e em desenvolvimento;
 III. Captar novos projetos para o núcleo;
 IV. Garantir o bom andamento de cada projeto e o cumprimento dos respectivos
     planos de metas, organizando a estrutura de cada um desses projetos;
  V. Trabalhar em conjunto com a Diretoria Executiva para recrutar membros para
     participar em projetos do ESF Núcleo Viçosa;
 VI. Administrar uma comissão com membros, em parceria com a Diretoria Financeira,
     para selecionar e disponibilizar recursos para implantação dos projetos;
VII. Coordenar a elaboração de projetos;
VIII. Promover auditoria de projetos juntamente com o Vice-Presidente;
 IX. Garantir a execução em conformidade com as legislações vigentes, garantindo a
     presença do corpo técnico que se faça necessário segundo a regulamentação
     1.010/2005 do CONFEA ou posterior;
  X. Garantir a adequação da execução de projetos às leis vigentes de propriedade
     intelectual.


 Art. 30. São atribuições da Diretoria Financeira:
   I. Manter sob sua responsabilidade o erário, supervisionando todas as atividades
      correlacionadas;
  II. Conduzir a contabilidade rigorosamente atualizada;
 III. Movimentar com a Presidência, as contas bancárias;
 IV. Propor o orçamento anual;
  V. Coordenar as atividades de captação de recursos da Instituição;
 VI. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os
     relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
     realizadas;
VIII. Conservar, sob guarda e responsabilidade conjunta com o Diretor de
      Comunicação, os documentos relativos às finanças;
 IX. Garantir a conformidade das atividades do grupo com a Lei 9.790/99.
§1° - Competem conjuntamente ao Presidente e ao Diretor Financeiro, abrir e
movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar
transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos
disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamentos, para depósito em conta bancária
do ESF Núcleo Viçosa.
§2° - Toda emissão e aceites de títulos de créditos e documentos que envolvam
obrigação ou responsabilidade para o ESF Núcleo Viçosa serão obrigatoriamente
assinados conjuntamente pelo Professor Coordenador e pelo Diretor Financeiro.
§3º - É vedada a utilização da denominação social para a prestação de avais ou fianças.
Art. 31. Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria Financeira apresentará
o balanço do exercício financeiro a fim de ser discutido e aprovado, e proporá o
Orçamento de Receitas e Despesas para o exercício seguinte, para análise.
Art. 32. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
(Conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.790/99).

Parágrafo Único – Poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios
que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público,
não cabendo remuneração. (recomendação art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.790/99).
Título III – Dos Conselhos
Art. 33. Fica instituído o Conselho Fiscal, composto de no mínimo um e no máximo
três Membros e respectivos suplentes, residentes no País, eleitos em Assembléia Geral,
por meio de votação direta.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria
Executiva.
§ 2º - Em caso de vacância será feita nova eleição para escolha de tais membros.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
  I. Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa e verificar o
     cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
  II. Opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades do ESF
      Núcleo Viçosa e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do
      seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
      deliberação da Diretoria Executiva;
 III. Opinar sobre o orçamento anual ou plurianual do ESF Núcleo Viçosa quanto aos
      aspectos da viabilidade econômica e financeira;
 IV. Examinar e emitir parecer para a Diretoria Executiva sobre as demonstrações
     financeiras do ESF Núcleo Viçosa e sobre os demais dados concernentes à
     prestação de contas e aos relatórios anuais;
V. Convocar Assembléia Geral sempre que julgar necessário;
 VI. Recomendar à Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa a adoção de medidas
     corretivas que julgar convenientes;
VII. Examinar os livros de escrituração do ESF Núcleo Viçosa;
VIII. Apreciar os vários aspectos da Diretoria Executiva emitindo parecer para a
      apreciação da Assembléia Geral;
 IX. Denunciar eventuais erros, fraudes ou crimes, sugerindo providências úteis à
     Diretoria;
  X. Participar da reforma do Estatuto, opinando sobre possíveis mudanças, tendo
     direito a voto.



    CAPÍTULO IV. DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO DO ESF
               NÚCLEO VIÇOSA E DO CONSELHO FISCAL
 Art. 35. Todo profissional graduado em engenharia com registro regular no CREA ou
 estudante devidamente matriculado em um curso de engenharia de qualquer IES
 localizada na microrregião de Viçosa poderá se candidatar a um cargo do ESF Núcleo
 Viçosa.
 § 1º - O processo seletivo ocorrerá após decorridos 12 meses exatos da posse da gestão
 vigente.
 § 2º - O número de vagas será instituído pela Diretoria Executiva.
  § 3º - Caso o candidato eleito para a Diretoria Executiva seja integrante do conselho
 fiscal, este perderá o cargo de conselheiro.
 § 4º - O edital do processo seletivo deve ser publicado com no mínimo 30 (trinta) dias
 de antecedência à data do processo de seleção.
 § 5º - O conselho fiscal será eleito por meio de votação direta, individualmente,
 podendo ser eleitos sócios e/ou colaboradores interessados em fiscalizar as atividades
 do ESF Núcleo Viçosa.
 Art. 36. As condições necessárias para compor a Diretoria Executiva do ESF Núcleo
 Viçosa:
   I. Ser brasileiro;
  II. Ser profissional ou estudante de engenharia.
 § 1º - Considerar-se-á membro da Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa o
 estudante regularmente matriculado ou profissional de engenharia eleito conforme o
 Capítulo Segundo do presente.
 § 2º - Aos estudantes e docentes de outras áreas apenas é permitida a participação na
 ESF Núcleo Viçosa como membros colaboradores.


 CAPÍTULO V. PATRIMÔNIO
 Art. 37. O patrimônio do ESF Núcleo Viçosa poderá ser constituído de bens móveis,
 imóveis, veículos, ativos financeiros, valores mobiliários e títulos da dívida pública.
Art. 38. O ESF Núcleo Viçosa será extinto como pessoa jurídica quando não puder
conduzir mais os interesses institucionais e funcionais dos Membros ou não alcançar
seus objetivos. Dissolvida a Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será
destinado a entidades de fins não-econômicos, a serem escolhidas por deliberação dos
Membros.
Art. 39. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Conforme o art. 4º, inciso V, da
Lei 9.790/99).


                    CAPÍTULO VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. A prestação de contas do ESF Núcleo Viçosa observará:
   I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
      Contabilidade;
   II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
       relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
       incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
       colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
   III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
        o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
        conforme previsto em regulamento;
   IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
       será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição
       Federal.
                     CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES GERAIS
   V. Art. 41. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório
      e poderá ser revisto, a qualquer tempo, em Assembléia Geral, conforme dispõe
      este Estatuto.
Art. 42. Os casos omissos pertinentes à Diretoria serão resolvidos pelo primeiro ou
segundo órgão respectivamente e referendados em Assembléia Geral.
Art. 43. A ASSOCIAÇÃO não terá atuação ideológica ou político-partidária nem fará
discriminação seja de etnia, gênero sexual, religiosa, ou outra de qualquer natureza.

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  • 1. ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS – NÚCLEO VIÇOSA CAPÍTULO I. DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS. Art. 1º. O ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS – NÚCLEO VIÇOSA, também designado pela sigla ESF Núcleo Viçosa, com foro e sede no município de Viçosa, Estado de Minas Gerais, é associação civil, de Direito Privado, filantrópica, de caráter assistencial, social e cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, vocacionada para a defesa e aprofundamento dos direitos individuais, sociais e difusos, como instrumento de reforço da solidariedade social, da saúde, dos direitos humanos, do patrimônio ambiental, cultural, histórico e artístico, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas. Art. 2º. O ESF Núcleo Viçosa tem por finalidades: I. Realizar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias alternativas, produzir e promover a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos de interesse social a fim de minimizar a pobreza e as desigualdades sociais em Viçosa e região; II. Criar, coordenar, incentivar, participar e implantar projetos de cunho social, principalmente, vinculados à engenharia; III. Promover o treinamento teórico e prático de seus membros voltado para o desenvolvimento humano das comunidades menos favorecidas; IV. Realizar cursos para a comunidade em geral com o objetivo de promover a transferência de tecnologias nas áreas de engenharia; V. Engajar-se na defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VI. Despertar a consciência social nos engenheiros e estudantes por meio de projetos voltados para a comunidade de Viçosa e região; VII.Contribuir na promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza e desigualdade social de Viçosa e região. Art. 3º. As ações do ESF Núcleo Viçosa se processarão sob a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e auto-gestão. No desenvolvimento de suas atividades, o ESF Núcleo Viçosa é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, credo religioso, classe social, concepção político-partidária, filosófica ou ideológica, ou nacionalidade, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social. Parágrafo Único - O ESF Núcleo Viçosa se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, por meio da doação de recursos humanos ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.790/99). Art. 4º. O ESF Núcleo Viçosa poderá receber auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a
  • 2. compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência. Art. 5º. Os recursos e o patrimônio do ESF Núcleo Viçosa provêm de contribuições dos sócios, de verbas a ele encaminhadas por instituições financiadoras de obras sociais e afins, por entidades públicas e privadas, venda de objetos com seu nome e sua logomarca, bem como de doações e subvenções, sendo que o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral. § 1º - Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às quais o ESF Núcleo Viçosa se destina. § 2º - A compra e venda de bens móveis acima de 05 (cinco) salários mínimos e de bens imóveis far-se-á mediante decisão da Diretoria Executiva. § 3º - Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes da celebração do termo de parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. § 4º - Os excedentes de receita eventualmente auferidos mediante o exercício de suas atividades serão, obrigatória e integralmente, aplicados no desenvolvimento dos objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio a qualquer título ou sob nenhum pretexto entre os seus sócios, conselheiros, Diretoria Executiva, professores coordenadores, membros colaboradores ou doadores. Art. 6º. Para cumprir esses objetivos, o ESF Núcleo Viçosa deve ser capaz de: I. Recrutar pessoas para entidades amigas com o objetivo de fornecer suporte na área de engenharia; II.Sob o aspecto da engenharia, participar do processo educacional dos membros, parceiros e da população ressaltando as complexidades do desenvolvimento global; III.Publicar materiais didáticos ou outros materiais de conteúdo informativo acerca de seus projetos e ações em qualquer tipo de meio de comunicação; IV.Promover conferências, cursos instrutivos, exibições, palestras, encontros e seminários; V.Desenvolver e usar tecnologia sustentável que incorpore as necessidades, valores e capacidades dos usuários; VI.Trabalhar e cooperar com outras organizações não governamentais, universidades, projetos privados, parceiros locais, autoridades públicas ou qualquer outra organização que possua as mesmas finalidades do ESF – Viçosa; VII.Mostrar as necessidades à opinião pública para que esta pressione o governo sobre a implantação de projetos sociais e políticas públicas apropriadas; VIII.Angariar recursos para o desenvolvimento de projetos. Parágrafo Único - O ESF Núcleo Viçosa não pode cobrar de seus Membros o pagamento de nenhuma taxa.
  • 3. Capítulo Segundo – Da Constituição Social Art. 7º. O ESF Núcleo Viçosa é constituído como uma associação, vinculado ao ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS BRASIL. § 1º - Deverá firmar convênios com IES de engenharia. § 2º - Terá seus atos constitutivos submetidos à homologação pelo ENGENHEIROS SEM FRONTEIRAS BRASIL. Art. 8º. O ESF Núcleo Viçosa é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: I. Sócios fundadores: pessoas que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação. Possuem direitos de votar e serem votados na composição da primeira Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa, desde que contemplados no Art. 35o, imediatamente após sua efetivação, aprovada em Assembléia Geral; II. Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de serviços relevantes às causas do ESF Núcleo Viçosa, fizerem jus a este título, por decisão da Assembléia Geral. Não possuem direitos de votar e serem votados em todos os níveis ou instâncias do ESF Núcleo Viçosa; III.Membros colaboradores: membros da Diretoria Executiva e pessoas físicas admitidas ao quadro social do ESF Núcleo Viçosa enquanto participantes de projetos da Associação ou das Assembléias Gerais Ordinárias. Possuem direitos de votar e serem votados na composição da nova Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa respeitando as determinações do artigo 35. § 1º - A aceitação de elegíveis à categoria de Sócio Benemérito depende de indicação da Diretoria do ESF Núcleo Viçosa. § 2º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo ESF Núcleo Viçosa, não havendo também direitos e obrigações recíprocos entre eles. Art. 9º. São deveres de todos os membros colaboradores e professores coordenadores: I. Prestigiar e defender a associação atuando pelo seu engrandecimento; II.Trabalhar em prol dos objetivos do ESF Núcleo Viçosa, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome deste, tendo a ética por princípio; III.Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação; IV.Participar das atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas; V.Cumprir o presente Estatuto e respeitar as deliberações tomadas pelas instâncias deliberativas do ESF Núcleo Viçosa; VI.Manter seu endereço atualizado para fins de correspondência e convocações. Art. 10. São direitos de todos os associados: I. Votar e ser votado nos termos dos artigos 8º e 35, para membro de qualquer das equipes de trabalho ou cargos da Diretoria Executiva;
  • 4. II. Participar das atividades do ESF Núcleo Viçosa; III. Participar das reuniões e Assembléias Gerais, discutindo os assuntos que nela sejam abordados; IV. Consultar todos os livros do ESF Núcleo Viçosa em qualquer época; V. Solicitar esclarecimentos e informações sobre atividades do ESF Núcleo Viçosa; VI. Propor medidas que ajudem o aperfeiçoamento e desenvolvimento do ESF Núcleo Viçosa; VII. Convocar reuniões e Assembléias nas condições previstas neste Estatuto. Art. 11. Poderá ocorrer exclusão dos associados e/ou sócios do ESF Núcleo Viçosa por motivos graves estabelecidos pelo Regimento Interno da Associação ou por ausência em duas Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas no caso de membros colaboradores e professores coordenadores, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. § 1º - Da decisão acima que decretar a exclusão do associado e/ou sócio, caberá recurso à Diretoria Executiva. § 2º - Os membros punidos com a pena de exclusão somente poderão retornar aos quadros do ESF Núcleo Viçosa mediante aprovação prévia em Assembléia Geral por maioria absoluta dos presentes. Capítulo Terceiro - Da Organização Administrativa Art. 12. O ESF Núcleo Viçosa tem a seguinte Organização Administrativa: I. Assembléia Geral; II. Diretoria Executiva; III. Professor Coordenador; IV. Conselho Fiscal. Art. 13. Para consecução de seus objetivos o ESF Núcleo Viçosa poderá criar equipes de trabalho e atuar em colaboração com entidades similares nacionais ou estrangeiras. Título I - Da Assembléia Geral Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão máximo do ESF Núcleo Viçosa e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, em dia e mês a serem designados pela Presidência e extraordinariamente quando for necessário, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la e suas deliberações serão vinculadas a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º - Somente Diretoria Executiva, e os demais membros previstos no artigo 8º terão direito a voto na Assembléia Geral, sendo proibido o voto por procuração. § 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos com, no mínimo, maioria absoluta dos possíveis votantes no gozo dos seus direitos, em primeira convocação. Art. 15. As Assembléias Gerais Ordinárias poderão se reunir anualmente por convocação da Presidência, pelo menos seis meses após a realização da última Assembléia Geral Ordinária, obedecendo ao prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para convocação pela diretoria executiva. Art. 16. O quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de 50% (cinquenta por
  • 5. cento) dos votantes presentes, salvo para reforma do estatuto. Art. 17. A reforma do Estatuto deverá ser feita sempre que houver casos não previstos, dúvidas quanto à interpretação de seu texto, os dispositivos regimentares prescreverem em relação à realidade do momento, ou ainda quando a Diretoria Executiva julgar necessário. §1º - A reforma do estatuto ocorrerá somente em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para esse fim, com aprovação 2/3 (dois terços) dos possíveis votantes. §2º - A destituição da diretoria executiva ocorrerá somente em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para esse fim, com aprovação da maioria absoluta dos possíveis votantes. §3º - Qualquer membro colaborador do ESF Núcleo Viçosa poderá sugerir mudanças para a reforma do Estatuto, além de ter o direito a voto da reforma do estatuto em Assembléia Geral. §4º – Fica vetado o direito a voto na reforma do Estatuto por meio de procuração específica, sendo requisitada a presença dos votantes à Assembléia Geral destinada a esse propósito. Art. 18. As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas por um associado designado pela Assembléia. Art. 19. A Assembléia Geral se reunirá para: I. Definir a orientação geral e o plano de trabalho do ESF Núcleo Viçosa; II. Examinar o relatório da Diretoria Executiva e a prestação de contas, no fim de cada exercício financeiro, aprovando-as ou rejeitando-as e, no caso de rejeição, determinando os reparos; III. Reformar o Estatuto, respeitando o que determinam o artigo 17; IV. Aprovar as propostas de admissão de novos Diretores ou rejeitá-las, bem como definir a exclusão de membros; V. Aprovar os Regimentos Internos do ESF Núcleo Viçosa; VI. Definir o orçamento do ESF Núcleo Viçosa, bem como dos planos de provimento financeiro; VII. Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos dos artigos 38 e 39; VIII. Destituir a Diretoria Executiva. Parágrafo único – É permitida a participação de pessoas externas à estrutura do ESF Núcleo Viçosa na Assembléia Geral como ouvintes, podendo expressar opiniões, fazer críticas e sugestões, porém sem direito a voto nas deliberações. Art. 20. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer data, obedecendo ao prazo de 10 (dez) dias de antecedência para a convocação pela Diretoria Executiva, com o mesmo quorum exigido para a Assembléia Geral Ordinária. Art. 21. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão se reunir em qualquer época por convocação da Diretoria Executiva, por 1/5 dos associados no gozo de seus direitos ou pelo Conselho Fiscal.
  • 6. 1. Título II - Da Administração Art. 22. O ESF Núcleo Viçosa será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Diretor de Comunicação, 01 (um) Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de Projetos, com mandatos de 01 (um) ano. Art. 23. São Atribuições da Diretoria Executiva: I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto do ESF Núcleo Viçosa, os Regimentos e as decisões das Assembléias; II. Dirimir eventuais dúvidas na interpretação de dispositivos regimentares, assim como decidir sobre eventuais casos omissos no presente Estatuto; III. Elaborar o programa de atividades e a previsão orçamentária; IV. Sugerir a destituição de qualquer membro da Diretoria, a ser aprovada em Assembléia Geral; V. Não faltar às Assembléias Gerais, salvo por motivo justificado; VI. Julgar e avaliar a viabilidade dos projetos propostos ao ESF Núcleo Viçosa; VII. Homologar ou negar indicações para o ESF Núcleo Viçosa, homenagear membros, pessoas físicas e entidades, quando for o caso; VIII. Indicar a admissão de Membro Benemérito; IX. Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando se fizer necessário; X. Participar da reforma do Estatuto, opinando sobre possíveis mudanças, tendo direito a voto. § 1º - A Diretoria Executiva será eleita anualmente por meio de votação a ser realizada na Assembléia Geral Ordinária ou em Assembléia Geral Extraordinária nos casos de impedimento da Diretoria Executiva e/ou ausência de candidatos. § 2º - Em qualquer época, se necessário, poderão ser criadas outras funções específicas de Diretor, para as quais o Presidente da Diretoria Executiva nomeará Membros em dia com suas obrigações arroladas no Art. 9º. § 3º - Os Membros nomeados para as funções de Diretor, conforme o §2º deste artigo, serão chamados Diretores Designados. § 4º - Os Diretores Designados terão direito a voto nas reuniões da Diretoria. § 5º - Em caso de vacância temporária de um Membro da Diretoria, o substituto será nomeado pelo Presidente, referendado pela Diretoria Executiva. Art. 24. O Presidente não poderá se afastar do cargo por mais de quinze dias por motivo de natureza particular, sem autorização previamente solicitada à Diretoria Executiva e devidamente concedida. O Presidente e o Vice-Presidente não podem afastar-se do cargo concomitantemente por motivos de natureza particular, salvo emergências, a serem julgadas pela Diretoria Executiva. Art. 25. Compete ao Professor Coordenador: I. O coordenador deve zelar pelo bom andamento do ESF Núcleo Viçosa, bem como o cumprimento do seu plano de metas; II. O coordenador deve manter estreitos os contatos do ESF Núcleo Viçosa com o corpo docente das Instituições de Ensino Superior;
  • 7. III. Manter o vínculo que se faça necessário com o CREA. Art. 26. Compete à Presidência: I. Representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; II. Convocar e coordenar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva; III. Nomear procuradores e assessores para fins especiais de representação em juízo ou fora dele; IV. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral; V. Organizar a estrutura funcional da Instituição; VI. Firmar a correspondência do ESF Núcleo Viçosa podendo delegar a um Diretor que o faça; VII. Movimentar, com o Diretor Financeiro, as finanças, sobretudo assinar títulos de crédito e débito em conjunto com este e encaminhar o balanço financeiro ao Conselho Fiscal, dentro do prazo regulamentar; VIII. Movimentar com o Diretor de Projetos as finanças em caso de impedimento do Diretor Financeiro. Art. 27. Compete à Vice-Presidência: I. Substituir o Presidente em seu impedimento e sucedê-lo em caso de vacância; II. Efetuar a programação anual de atividades e acompanhá-las; III. Analisar os relatórios contábeis e sugerir ações de melhoria em procedimentos administrativos; IV. Assessorar o Presidente sobre a gestão de ativos financeiros e patrimoniais; V. Promover auditoria de projetos; VI. Assessorar o Presidente na elaboração dos relatórios do ESF Núcleo Viçosa e no controle orçamentário. Art. 28. São atribuições da Diretoria de Comunicação: I. Assessorar o Presidente na agenda das reuniões da Diretoria, respondendo pela convocação de todos os seus Membros e pela elaboração da ata respectiva; II. Intermediar o contato entre o ESF Núcleo Viçosa e o ESF Brasil, bem como os núcleos espalhados pelo Brasil; III. Responder pela secretaria da Associação; IV. Manter os arquivos e correspondência do ESF Núcleo Viçosa em perfeita ordem; V. Publicar todas as notícias das atividades da Associação; VI. Encaminhar as deliberações das Assembléias Gerais, juntamente com a Presidência; VII. Propor os Regimentos Internos; VIII. Detalhar e executar a programação definida pela Assembléia Geral; IX. Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira, juntamente com o Diretor Financeiro, perante o Conselho Fiscal;
  • 8. X. Auxiliar na captação de projetos para o núcleo, entrando em contato com outras instituições; XI. Promover a divulgação dos trabalhos do ESF Núcleo Viçosa para a população em geral; XII. Divulgar o ESF Núcleo Viçosa; XIII. Buscar o desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas, ou de caráter não governamental, para auxílio nos projetos do ESF Núcleo Viçosa; XIV. Promover a divulgação interna dos trabalhos do ESF Núcleo Viçosa. Art. 29. São atribuições da Diretoria de Projetos: I. Organizar e administrar uma comissão com membros para escolher (critérios de escolha ficam a cargo dessa diretoria), periodicamente (período escolhido de acordo a Diretoria Executiva vigente), projetos para acompanhamento ESF Núcleo Viçosa; II. Gerar e manter um banco de dados de necessidades das comunidades e projetos desenvolvidos e em desenvolvimento; III. Captar novos projetos para o núcleo; IV. Garantir o bom andamento de cada projeto e o cumprimento dos respectivos planos de metas, organizando a estrutura de cada um desses projetos; V. Trabalhar em conjunto com a Diretoria Executiva para recrutar membros para participar em projetos do ESF Núcleo Viçosa; VI. Administrar uma comissão com membros, em parceria com a Diretoria Financeira, para selecionar e disponibilizar recursos para implantação dos projetos; VII. Coordenar a elaboração de projetos; VIII. Promover auditoria de projetos juntamente com o Vice-Presidente; IX. Garantir a execução em conformidade com as legislações vigentes, garantindo a presença do corpo técnico que se faça necessário segundo a regulamentação 1.010/2005 do CONFEA ou posterior; X. Garantir a adequação da execução de projetos às leis vigentes de propriedade intelectual. Art. 30. São atribuições da Diretoria Financeira: I. Manter sob sua responsabilidade o erário, supervisionando todas as atividades correlacionadas; II. Conduzir a contabilidade rigorosamente atualizada; III. Movimentar com a Presidência, as contas bancárias; IV. Propor o orçamento anual; V. Coordenar as atividades de captação de recursos da Instituição; VI. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  • 9. VII. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; VIII. Conservar, sob guarda e responsabilidade conjunta com o Diretor de Comunicação, os documentos relativos às finanças; IX. Garantir a conformidade das atividades do grupo com a Lei 9.790/99. §1° - Competem conjuntamente ao Presidente e ao Diretor Financeiro, abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamentos, para depósito em conta bancária do ESF Núcleo Viçosa. §2° - Toda emissão e aceites de títulos de créditos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para o ESF Núcleo Viçosa serão obrigatoriamente assinados conjuntamente pelo Professor Coordenador e pelo Diretor Financeiro. §3º - É vedada a utilização da denominação social para a prestação de avais ou fianças. Art. 31. Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria Financeira apresentará o balanço do exercício financeiro a fim de ser discutido e aprovado, e proporá o Orçamento de Receitas e Despesas para o exercício seguinte, para análise. Art. 32. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.790/99). Parágrafo Único – Poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público, não cabendo remuneração. (recomendação art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.790/99). Título III – Dos Conselhos Art. 33. Fica instituído o Conselho Fiscal, composto de no mínimo um e no máximo três Membros e respectivos suplentes, residentes no País, eleitos em Assembléia Geral, por meio de votação direta. § 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva. § 2º - Em caso de vacância será feita nova eleição para escolha de tais membros. Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal: I. Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; II. Opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades do ESF Núcleo Viçosa e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Diretoria Executiva; III. Opinar sobre o orçamento anual ou plurianual do ESF Núcleo Viçosa quanto aos aspectos da viabilidade econômica e financeira; IV. Examinar e emitir parecer para a Diretoria Executiva sobre as demonstrações financeiras do ESF Núcleo Viçosa e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas e aos relatórios anuais;
  • 10. V. Convocar Assembléia Geral sempre que julgar necessário; VI. Recomendar à Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes; VII. Examinar os livros de escrituração do ESF Núcleo Viçosa; VIII. Apreciar os vários aspectos da Diretoria Executiva emitindo parecer para a apreciação da Assembléia Geral; IX. Denunciar eventuais erros, fraudes ou crimes, sugerindo providências úteis à Diretoria; X. Participar da reforma do Estatuto, opinando sobre possíveis mudanças, tendo direito a voto. CAPÍTULO IV. DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO DO ESF NÚCLEO VIÇOSA E DO CONSELHO FISCAL Art. 35. Todo profissional graduado em engenharia com registro regular no CREA ou estudante devidamente matriculado em um curso de engenharia de qualquer IES localizada na microrregião de Viçosa poderá se candidatar a um cargo do ESF Núcleo Viçosa. § 1º - O processo seletivo ocorrerá após decorridos 12 meses exatos da posse da gestão vigente. § 2º - O número de vagas será instituído pela Diretoria Executiva. § 3º - Caso o candidato eleito para a Diretoria Executiva seja integrante do conselho fiscal, este perderá o cargo de conselheiro. § 4º - O edital do processo seletivo deve ser publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data do processo de seleção. § 5º - O conselho fiscal será eleito por meio de votação direta, individualmente, podendo ser eleitos sócios e/ou colaboradores interessados em fiscalizar as atividades do ESF Núcleo Viçosa. Art. 36. As condições necessárias para compor a Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa: I. Ser brasileiro; II. Ser profissional ou estudante de engenharia. § 1º - Considerar-se-á membro da Diretoria Executiva do ESF Núcleo Viçosa o estudante regularmente matriculado ou profissional de engenharia eleito conforme o Capítulo Segundo do presente. § 2º - Aos estudantes e docentes de outras áreas apenas é permitida a participação na ESF Núcleo Viçosa como membros colaboradores. CAPÍTULO V. PATRIMÔNIO Art. 37. O patrimônio do ESF Núcleo Viçosa poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ativos financeiros, valores mobiliários e títulos da dívida pública.
  • 11. Art. 38. O ESF Núcleo Viçosa será extinto como pessoa jurídica quando não puder conduzir mais os interesses institucionais e funcionais dos Membros ou não alcançar seus objetivos. Dissolvida a Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidades de fins não-econômicos, a serem escolhidas por deliberação dos Membros. Art. 39. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Conforme o art. 4º, inciso V, da Lei 9.790/99). CAPÍTULO VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 40. A prestação de contas do ESF Núcleo Viçosa observará: I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES GERAIS V. Art. 41. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório e poderá ser revisto, a qualquer tempo, em Assembléia Geral, conforme dispõe este Estatuto. Art. 42. Os casos omissos pertinentes à Diretoria serão resolvidos pelo primeiro ou segundo órgão respectivamente e referendados em Assembléia Geral. Art. 43. A ASSOCIAÇÃO não terá atuação ideológica ou político-partidária nem fará discriminação seja de etnia, gênero sexual, religiosa, ou outra de qualquer natureza.