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Serviço Nacional dasServiço Nacional das
AlfândegasAlfândegas
Formação sobre legislaçãoFormação sobre legislação
laborallaboral
Legislação LaboralLegislação Laboral
ApresentaçãoApresentação
 Nome e tempo de serviço;Nome e tempo de serviço;
 Área de colocação;Área de colocação;
 Habilitações;Habilitações;
 Quais as expectativas da formação?Quais as expectativas da formação?
 Quais os interesses pessoais?Quais os interesses pessoais?
Legislação LaboralLegislação Laboral
 Objectivos gerais:Objectivos gerais:
Proporcionar aos formandosProporcionar aos formandos
conhecimentos sobre o regime jurídicoconhecimentos sobre o regime jurídico
aplicável aos funcionários públicos emaplicável aos funcionários públicos em
geral e aos funcionários aduaneiros emgeral e aos funcionários aduaneiros em
especial no exercício de actividadeespecial no exercício de actividade
aduaneira em Angola.aduaneira em Angola.
Legislação LaboralLegislação Laboral
 Objectivo específico:Objectivo específico:
No final da sessão de formação os formandosNo final da sessão de formação os formandos
serão capazes de:serão capazes de:
- Identificar quais os principais diplomas deIdentificar quais os principais diplomas de
natureza laboral a ter em conta no exercícionatureza laboral a ter em conta no exercício
das suas actividades;das suas actividades;
Legislação LaboralLegislação Laboral
Conteúdo programático:Conteúdo programático:
1.1. IntroduçãoIntrodução
2.2. Conceito de Legislação LaboralConceito de Legislação Laboral
3.3. Fonte de normasFonte de normas
4.4. Regime Jurídico da Administração PúblicaRegime Jurídico da Administração Pública
5.5. Principais diplomasPrincipais diplomas
6.6. Outros diplomasOutros diplomas
Legislação LaboralLegislação Laboral
7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das
Alfândegas;Alfândegas;
8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro;8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro;
8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros
8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras
8.3. Regime de avaliação de desempenho dos8.3. Regime de avaliação de desempenho dos
funcionários aduaneirosfuncionários aduaneiros
Legislação Laboral:Legislação Laboral:
3.3. Definição:Definição:
É o conjunto de normas ou diplomas legaisÉ o conjunto de normas ou diplomas legais
(leis, Decretos, regulamentos, acordos,(leis, Decretos, regulamentos, acordos,
convenções, circulares, etc.) aprovados porconvenções, circulares, etc.) aprovados por
entidades competentes estaduais, que regem aentidades competentes estaduais, que regem a
vida do funcionário na sua relação com avida do funcionário na sua relação com a
entidade empregadora no interior e exterior doentidade empregadora no interior e exterior do
País.País.
Legislação Laboral:Legislação Laboral:
 Funcionário PúblicoFuncionário Público – é aquele que se encontra em– é aquele que se encontra em
definitivo e em concreto integrado nos quadros dadefinitivo e em concreto integrado nos quadros da
AP, fazendo nela carreira, ostentando um provimentoAP, fazendo nela carreira, ostentando um provimento
definitivodefinitivo..
 Agente administrativoAgente administrativo – é todo aquele que, na base de– é todo aquele que, na base de
um contrato administrativo de provimento presta àum contrato administrativo de provimento presta à
administração, serviços de carácter eventual,administração, serviços de carácter eventual,
excepcional e transitório.excepcional e transitório.
Tipo de Agentes AdministrativosTipo de Agentes Administrativos
 Pessoal EventualPessoal Eventual – Pessoal embora realize– Pessoal embora realize
actividades próprias do quadro de carreira, nãoactividades próprias do quadro de carreira, não
integra os quadros da AP e está provido por Contratointegra os quadros da AP e está provido por Contrato
Administrativo de Provimento. Art. 9ºAdministrativo de Provimento. Art. 9º
Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.
 Pessoal AssalariadoPessoal Assalariado – Pessoal provido por Contrato– Pessoal provido por Contrato
por Tempo Determinado ou por nomeação parapor Tempo Determinado ou por nomeação para
integrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dosintegrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dos
Membros do Governo Central ou Local eMembros do Governo Central ou Local e
Equiparados.Equiparados.
REQUISITOS PARA SERREQUISITOS PARA SER
FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO
 Nacionalidade angolana;Nacionalidade angolana;
 Estar no gozo dos direitos políticos e ter bomEstar no gozo dos direitos políticos e ter bom
comportamento moral e cívico (idoneidade);comportamento moral e cívico (idoneidade);
 Ter cumprido os deveres militar;Ter cumprido os deveres militar;
REQUISITOS PARA SERREQUISITOS PARA SER
FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO
 Dar garantias de lealdade ao serviço;Dar garantias de lealdade ao serviço;
 Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física);Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física);
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 Possuir as necessárias habilitações literárias;Possuir as necessárias habilitações literárias;
 Ter participado em Concurso Público.Ter participado em Concurso Público.
Legislação LaboralLegislação Laboral
 Fonte de normas:Fonte de normas:
 São consideradas fontes tradicionais deSão consideradas fontes tradicionais de
normas laborais: os acordos internacionais denormas laborais: os acordos internacionais de
que Angola faz parte, leis, regulamentos, eque Angola faz parte, leis, regulamentos, e
legislação avulsa, etc.legislação avulsa, etc.
Legislação Laboral:Legislação Laboral:
3.3. Regime Jurídico da Administração Pública:Regime Jurídico da Administração Pública:
3.1.Constituição, modificação e extinção da3.1.Constituição, modificação e extinção da
Relação Jurídica na função pública.Relação Jurídica na função pública.
3.2. Regime de férias faltas e licenças;3.2. Regime de férias faltas e licenças;
3.3. Regime disciplinar;3.3. Regime disciplinar;
3.4. Regime de reforma;3.4. Regime de reforma;
Legislação Laboral:Legislação Laboral:
4.4. Principais diplomas:Principais diplomas:
. Texto Constitucional Angolano. Texto Constitucional Angolano
 Acordos InternacionaisAcordos Internacionais
 E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho)E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho)
 Estatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, deEstatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, de
10 de Janeiro)10 de Janeiro)
 Estatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 deEstatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 de
JaneiroJaneiro
Legislação LaboralLegislação Laboral
 Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobreDecreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobre
o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;
 Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios aLei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios a
observar pela Administração Pública;observar pela Administração Pública;
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Deontológica do Serviço PúblicoDeontológica do Serviço Público
Legislação LaboralLegislação Laboral
 Decreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regimeDecreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regime
disciplinar dos funcionários públicos;disciplinar dos funcionários públicos;
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 Outros diplomasOutros diplomas
Legislação LaboralLegislação Laboral
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o regime jurídico das prestações familiares;o regime jurídico das prestações familiares;
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 O Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigoO Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigo
27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional
das Alfândegas, enquanto serviçodas Alfândegas, enquanto serviço
personalizado do Estado, ..., ao qual compete,personalizado do Estado, ..., ao qual compete,
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matéria de política, legislação e procedimentosmatéria de política, legislação e procedimentos
aduaneiros e garantir a sua efectivaaduaneiros e garantir a sua efectiva
implementação.implementação.
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 Contém 98 artigos, V secções, VII capítulosContém 98 artigos, V secções, VII capítulos
e VI anexos.e VI anexos.
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Matérias de que trata o Estatuto Orgânico doMatérias de que trata o Estatuto Orgânico do
SNA.SNA.
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órgãos de direcção e chefia;órgãos de direcção e chefia;
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 O actual regime de carreiras aduaneirasO actual regime de carreiras aduaneiras
comporta as seguintes carreiras:comporta as seguintes carreiras:
 Técnica Superior;Técnica Superior;
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Legislação laboralLegislação laboral
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 O actual sistema de avaliação de desempenhoO actual sistema de avaliação de desempenho
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os funcionários, incluindo os gestores…os funcionários, incluindo os gestores…
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Legislação laboralLegislação laboral
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 Todo funcionárioTodo funcionário inserido numa organização,inserido numa organização,
deve obedecer a normas e procedimentos,deve obedecer a normas e procedimentos,
bem como valores éticos e deontológicosbem como valores éticos e deontológicos
instituídos internamente, os quais permiteminstituídos internamente, os quais permitem
uma maior harmonia e integração no contextouma maior harmonia e integração no contexto
profissional para lograr mais valias recíprocas.profissional para lograr mais valias recíprocas.
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Legislação laboral

  • 1. Serviço Nacional dasServiço Nacional das AlfândegasAlfândegas Formação sobre legislaçãoFormação sobre legislação laborallaboral
  • 2. Legislação LaboralLegislação Laboral ApresentaçãoApresentação  Nome e tempo de serviço;Nome e tempo de serviço;  Área de colocação;Área de colocação;  Habilitações;Habilitações;  Quais as expectativas da formação?Quais as expectativas da formação?  Quais os interesses pessoais?Quais os interesses pessoais?
  • 3. Legislação LaboralLegislação Laboral  Objectivos gerais:Objectivos gerais: Proporcionar aos formandosProporcionar aos formandos conhecimentos sobre o regime jurídicoconhecimentos sobre o regime jurídico aplicável aos funcionários públicos emaplicável aos funcionários públicos em geral e aos funcionários aduaneiros emgeral e aos funcionários aduaneiros em especial no exercício de actividadeespecial no exercício de actividade aduaneira em Angola.aduaneira em Angola.
  • 4. Legislação LaboralLegislação Laboral  Objectivo específico:Objectivo específico: No final da sessão de formação os formandosNo final da sessão de formação os formandos serão capazes de:serão capazes de: - Identificar quais os principais diplomas deIdentificar quais os principais diplomas de natureza laboral a ter em conta no exercícionatureza laboral a ter em conta no exercício das suas actividades;das suas actividades;
  • 5. Legislação LaboralLegislação Laboral Conteúdo programático:Conteúdo programático: 1.1. IntroduçãoIntrodução 2.2. Conceito de Legislação LaboralConceito de Legislação Laboral 3.3. Fonte de normasFonte de normas 4.4. Regime Jurídico da Administração PúblicaRegime Jurídico da Administração Pública 5.5. Principais diplomasPrincipais diplomas 6.6. Outros diplomasOutros diplomas
  • 6. Legislação LaboralLegislação Laboral 7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas;Alfândegas; 8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro;8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro; 8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros 8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras 8.3. Regime de avaliação de desempenho dos8.3. Regime de avaliação de desempenho dos funcionários aduaneirosfuncionários aduaneiros
  • 7. Legislação Laboral:Legislação Laboral: 3.3. Definição:Definição: É o conjunto de normas ou diplomas legaisÉ o conjunto de normas ou diplomas legais (leis, Decretos, regulamentos, acordos,(leis, Decretos, regulamentos, acordos, convenções, circulares, etc.) aprovados porconvenções, circulares, etc.) aprovados por entidades competentes estaduais, que regem aentidades competentes estaduais, que regem a vida do funcionário na sua relação com avida do funcionário na sua relação com a entidade empregadora no interior e exterior doentidade empregadora no interior e exterior do País.País.
  • 8. Legislação Laboral:Legislação Laboral:  Funcionário PúblicoFuncionário Público – é aquele que se encontra em– é aquele que se encontra em definitivo e em concreto integrado nos quadros dadefinitivo e em concreto integrado nos quadros da AP, fazendo nela carreira, ostentando um provimentoAP, fazendo nela carreira, ostentando um provimento definitivodefinitivo..  Agente administrativoAgente administrativo – é todo aquele que, na base de– é todo aquele que, na base de um contrato administrativo de provimento presta àum contrato administrativo de provimento presta à administração, serviços de carácter eventual,administração, serviços de carácter eventual, excepcional e transitório.excepcional e transitório.
  • 9. Tipo de Agentes AdministrativosTipo de Agentes Administrativos  Pessoal EventualPessoal Eventual – Pessoal embora realize– Pessoal embora realize actividades próprias do quadro de carreira, nãoactividades próprias do quadro de carreira, não integra os quadros da AP e está provido por Contratointegra os quadros da AP e está provido por Contrato Administrativo de Provimento. Art. 9ºAdministrativo de Provimento. Art. 9º Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.  Pessoal AssalariadoPessoal Assalariado – Pessoal provido por Contrato– Pessoal provido por Contrato por Tempo Determinado ou por nomeação parapor Tempo Determinado ou por nomeação para integrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dosintegrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dos Membros do Governo Central ou Local eMembros do Governo Central ou Local e Equiparados.Equiparados.
  • 10. REQUISITOS PARA SERREQUISITOS PARA SER FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO  Nacionalidade angolana;Nacionalidade angolana;  Estar no gozo dos direitos políticos e ter bomEstar no gozo dos direitos políticos e ter bom comportamento moral e cívico (idoneidade);comportamento moral e cívico (idoneidade);  Ter cumprido os deveres militar;Ter cumprido os deveres militar;
  • 11. REQUISITOS PARA SERREQUISITOS PARA SER FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO  Dar garantias de lealdade ao serviço;Dar garantias de lealdade ao serviço;  Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física);Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física);  Idade entre 18 – 35 anos;Idade entre 18 – 35 anos;  Possuir as necessárias habilitações literárias;Possuir as necessárias habilitações literárias;  Ter participado em Concurso Público.Ter participado em Concurso Público.
  • 12. Legislação LaboralLegislação Laboral  Fonte de normas:Fonte de normas:  São consideradas fontes tradicionais deSão consideradas fontes tradicionais de normas laborais: os acordos internacionais denormas laborais: os acordos internacionais de que Angola faz parte, leis, regulamentos, eque Angola faz parte, leis, regulamentos, e legislação avulsa, etc.legislação avulsa, etc.
  • 13. Legislação Laboral:Legislação Laboral: 3.3. Regime Jurídico da Administração Pública:Regime Jurídico da Administração Pública: 3.1.Constituição, modificação e extinção da3.1.Constituição, modificação e extinção da Relação Jurídica na função pública.Relação Jurídica na função pública. 3.2. Regime de férias faltas e licenças;3.2. Regime de férias faltas e licenças; 3.3. Regime disciplinar;3.3. Regime disciplinar; 3.4. Regime de reforma;3.4. Regime de reforma;
  • 14. Legislação Laboral:Legislação Laboral: 4.4. Principais diplomas:Principais diplomas: . Texto Constitucional Angolano. Texto Constitucional Angolano  Acordos InternacionaisAcordos Internacionais  E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho)E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho)  Estatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, deEstatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, de 10 de Janeiro)10 de Janeiro)  Estatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 deEstatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 de JaneiroJaneiro
  • 15. Legislação LaboralLegislação Laboral  Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobreDecreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobre o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;  Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios aLei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios a observar pela Administração Pública;observar pela Administração Pública;  Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto – Aprova a PautaResolução n.º 27/94, de 26 de Agosto – Aprova a Pauta Deontológica do Serviço PúblicoDeontológica do Serviço Público
  • 16. Legislação LaboralLegislação Laboral  Decreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regimeDecreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos;disciplinar dos funcionários públicos;  Decreto – lei n.º 10/94 de 24 de Junho, sobre férias,Decreto – lei n.º 10/94 de 24 de Junho, sobre férias, faltas e licenças;faltas e licenças;  Decreto n.º 40/08, de 02 de Junho, sobre a protecçãoDecreto n.º 40/08, de 02 de Junho, sobre a protecção na velhice através da atribuição da pensão de reformana velhice através da atribuição da pensão de reforma por velhice;por velhice;  Outros diplomasOutros diplomas
  • 17. Legislação LaboralLegislação Laboral Outros diplomas relevantes em matéria de recursosOutros diplomas relevantes em matéria de recursos humanos:humanos:  Decreto Presidencial nº 08/11, de 07 de Janeiro, sobreDecreto Presidencial nº 08/11, de 07 de Janeiro, sobre o regime jurídico das prestações familiares;o regime jurídico das prestações familiares;  Dec. Lei n.º08/02, de 18 de Junho, sobre oDec. Lei n.º08/02, de 18 de Junho, sobre o agravamento das faltas;agravamento das faltas;
  • 18. Legislação LaboralLegislação Laboral  O Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigoO Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigo 27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional das Alfândegas, enquanto serviçodas Alfândegas, enquanto serviço personalizado do Estado, ..., ao qual compete,personalizado do Estado, ..., ao qual compete, sob a superintendência do Ministro dassob a superintendência do Ministro das Finanças, propor e executar medidas emFinanças, propor e executar medidas em matéria de política, legislação e procedimentosmatéria de política, legislação e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectivaaduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.implementação.
  • 19. Legislação LaboralLegislação Laboral Estatuto Orgânico do SNA:Estatuto Orgânico do SNA:  Contém 98 artigos, V secções, VII capítulosContém 98 artigos, V secções, VII capítulos e VI anexos.e VI anexos.  Aprovado pelo Decreto Presidencial n.ºAprovado pelo Decreto Presidencial n.º 14/11, de 10 de Janeiro.14/11, de 10 de Janeiro.
  • 20. Legislação LaboralLegislação Laboral Matérias de que trata o Estatuto Orgânico doMatérias de que trata o Estatuto Orgânico do SNA.SNA.  Natureza, composição e organização;Natureza, composição e organização;  Atribuições e competências;Atribuições e competências;  Âmbito de jurisdição;Âmbito de jurisdição;
  • 21. Legislação LaboralLegislação Laboral  Organização interna e funcionamento dosOrganização interna e funcionamento dos órgãos de direcção e chefia;órgãos de direcção e chefia;  Gestão financeira, patrimonial eGestão financeira, patrimonial e administrativa;administrativa;  Regime e Quadro de pessoalRegime e Quadro de pessoal..
  • 22. Legislação LaboralLegislação Laboral Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional dasEstatuto do Pessoal do Serviço Nacional das AlfândegasAlfândegas  Aprovado pelo Decreto Presidencial N.º 18/11Aprovado pelo Decreto Presidencial N.º 18/11 de 12 de Janeiro;de 12 de Janeiro;  Contém 168 artigos, 10 Capítulos e 9 Anexos.Contém 168 artigos, 10 Capítulos e 9 Anexos.
  • 23. Legislação LaboralLegislação Laboral  Objecto:Objecto:  Define o regime jurídico aplicável aosDefine o regime jurídico aplicável aos funcionários aduaneiros, regulamentandofuncionários aduaneiros, regulamentando dentre outros as seguintes matérias:dentre outros as seguintes matérias:  Regime de Carreiras;Regime de Carreiras;  Sistema de Avaliação de Desempenho; eSistema de Avaliação de Desempenho; e  Regime remuneratório.Regime remuneratório.
  • 24. Legislação LaboralLegislação Laboral  O actual regime de carreiras aduaneirasO actual regime de carreiras aduaneiras comporta as seguintes carreiras:comporta as seguintes carreiras:  Técnica Superior;Técnica Superior;  Técnica Reverificadora;Técnica Reverificadora;  Técnica Verificadora, e;Técnica Verificadora, e;  Oficial Administrativa.Oficial Administrativa.
  • 25. Legislação laboralLegislação laboral  O regime remuneratório dos funcionáriosO regime remuneratório dos funcionários aduaneiros define que remunerações osaduaneiros define que remunerações os funcionários aduaneiros têm direito porfuncionários aduaneiros têm direito por exercício funções.exercício funções.
  • 26. Legislação laboralLegislação laboral  O actual sistema de avaliação de desempenhoO actual sistema de avaliação de desempenho estabelece a avaliação de desempenho de todosestabelece a avaliação de desempenho de todos os funcionários, incluindo os gestores…os funcionários, incluindo os gestores…  É quadrimestralÉ quadrimestral
  • 27. Legislação laboralLegislação laboral CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS  Todo funcionárioTodo funcionário inserido numa organização,inserido numa organização, deve obedecer a normas e procedimentos,deve obedecer a normas e procedimentos, bem como valores éticos e deontológicosbem como valores éticos e deontológicos instituídos internamente, os quais permiteminstituídos internamente, os quais permitem uma maior harmonia e integração no contextouma maior harmonia e integração no contexto profissional para lograr mais valias recíprocas.profissional para lograr mais valias recíprocas.
  • 28. Legislação laboralLegislação laboral MUITO OBRIGADAMUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃOPELA ATENÇÃO