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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CENECISTA

TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO PENAL                          SEMESTRE/ANO: 1º / 2012
CURSO: DIREITO
PERÍODO: 5º
DISCIPLINA / COD: DIR.PENAL III                               Erick Jonas Costa Gomes
DATA:06/06/2012                                                         Nome do Aluno



A internação involuntária de dependentes químicos é tema tortuoso na seara do direito penal. Muitas
dúvidas surgem, e nem todas são de fácil resolução. Constituiria ato criminoso a internação de
viciados em drogas contra sua vontade?

 O artigo 146 do Código Penal Brasileiro dispõem:

        Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
        qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela
        não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de pena
        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem
        mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,
        se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.


Damásio de Jesus em comentário acerca do referido artigo, entende como fato incluído nas
excludentes de ilicitude elencadas no terceiro parágrafo do dispositivo legal, a internação involuntária
de dependentes químicos.
Ora, entende-se perfeitamente lógico o posicionamento do autor. A própria organização mundial da
saúde, considera a dependência química como situação patológica, denominada Toxicomania,
caracterizada pelo uso excessivo de uma ou mais drogas sem justificativa terapêutica. E de senso
comum e facilmente comprovado por consultoria técnica que a dependência de Drogas constitui
perigo imensurável para a saúde do usuário e da vida daqueles que o cercam. Desta forma, o fato se
enquadra no inciso I do parágrafo terceiro do artigo 146, amoldando-se
como excludente de tipicidade. Trata-se de hipótese de estado de necessidade de terceiro, invocado
pelo código como excludente da tipicidade.
Em conclusão, verifica-se que a internação compulsória de usuários de drogas não constitui crime,
pelo fato da Toxicomania ser panorama patológico que necessita de intervenção médica,
enquadrando-se no primeiro inciso do parágrafo terceiro do artigo 146 do Código Penal Brasileiro


Referências
JESUS, Damásio E. De. Código Penal Anotado. 21.ed . São Paulo: Saraiva, 2010.

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