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ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ
AFIVALE BLUMENAU
02 de abril de 2014
IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS
O FISCO MUNICIPAL: DESAFIOS E TENDÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS
MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ
AFIVALE BLUMENAU
Auditoria Fiscal Municipal como
Carreira Típica
de Estado
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
- Mais do que nunca, faz-se indispensável a valorização
das Carreiras de Estado, robustecidas e consolidadas em
regime institucional que proporcione estímulos,
garantias, eficiência e eficácia. Justamente, com tal
espírito, examinar-se-á o emblemático caso da
Administração Tributária.
- É precisamente nesse rol em que se encaixam o
acréscimo do inciso XXII ao art. 37 e a nova redação
conferida ao inciso IV do art. 167, todos da Constituição
Federal (Emenda Constitucional 42/2003).
Premissas
Constituição Federal
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
“Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Constituição Federal
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186 DE 2007.
(Do Sr. DÉCIO LIMA)
O objetivo da proposição em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Décio Lima (PT-SC) é o de acrescentar, no
art. 37 da Constituição da República, que trata da Administração Pública, os §§ 13 e 14, propondo-se a seguinte
redação:
“Art. 37. ......................................................................
§ 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à
Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias
e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada
no inciso XXII deste Artigo.
§ 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia
administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de
diretrizes orçamentárias.”
Lei Orgânica do Fisco PEC186/2007
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Lei Complementar 107 de 14 de Abril de 2008. (66 artigos)
Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as
carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da
Constituição da República, e dá outras providências.
Art. 1º A Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende
estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual -
AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas
exclusivas de Estado.
Art. 4° A Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores titulares de
cargos do
GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que
possam implicar:
I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros
órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras;
II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais;
III - terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei
Complementar.
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Art. 6° A Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do
Distrito Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o
compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma
estabelecida em lei complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos.
Art. 7° A precedência da Administração Tributária e dos titulares de cargos do GOATE,
dentro de sua área de competência e circunscrição, sobre os demais setores
administrativos, garantida pelo art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República,
manifesta-se da seguinte forma:
I - preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de
mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos
fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder
público;
II – prioridade da apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da
instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;
III – recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades
da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Leis Orgânicas Estaduais
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO IV
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Leis Orgânicas Estaduais
Pernambuco
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Lei Complementar 13.452 de 26 de abril de 2010 (168 artigos)
Art. 1.º A Receita Estadual, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público
como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema,
obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da
Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual.
Art. 7.º O Conselho Superior terá a seguinte composição:
I - Subsecretário da Receita Estadual, que exercerá a presidência;
II - Subsecretários Adjuntos da Receita Estadual;
III - 3 (três) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas
funções, pertencentes ao último nível da carreira, indicados pelo Subsecretário da Receita
Estadual.
IV - 4 (quatro) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas
funções e pertencentes ao último nível da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos
Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em efetivo exercício na Receita Estadual, para um
mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. No impedimento do Subsecretário da Receita Estadual, assumirá a
presidência do Conselho o seu substituto legal.
Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
TÍTULO I
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
E DE EXECUÇÃO DIRETA
TÍTULO II
DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL
DO TESOURO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
FUNCIONAIS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO XVIII
DA REMUNERAÇÃO
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Rio Grande do Sul
CAPÍTULO XIII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
CAPÍTULO XIX
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO XX
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO XXI
DAS NORMAS DISCIPLINARES
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Lei Complementar 131 de 29 de dezembro de 2010 (163 artigos)
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente
Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor
Fiscal.
Art. 2º. O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a
privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação,
da Arrecadação e da Fiscalização dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira
considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado, nos termos do art. 37,
inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado - CRE, Órgão de Regime Especial
vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e os seus Auditores Fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores
administrativos, conforme art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art 22 - Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor da
CRE, sendo obrigatória a sua realização quando o número de vagas atingir o
correspondente a trinta por cento dos cargos efetivos e somente após autorização do
Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado
ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo e deliberativo sobre as
questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.
Leis Orgânicas Estaduais
Paraná
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Paraná
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
PROVIMENTO E PERDA DO CARGO
CAPÍTULO II
DIREITOS
CAPÍTULO III
LICENÇAS
CAPÍTULO IV
DEVERES
CAPÍTULO V
PENALIDADES
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO VII
CONSELHO SUPERIOR DOS
AUDITORES FISCAIS
CAPÍTULO VIII
CORREGEDORIA DA COORDENAÇÃO
DA RECEITA DO ESTADO
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Lei Complementar 078 de 28 de dezembro de 2011 (85 artigos)
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal,
dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Estado do Pará, e compreende:
I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências,
prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;
II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas das carreiras da
Administração Tributária do Estado do Pará, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens,
desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes das
carreiras previstas nesta Lei.
Art. 2° A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como
atividade essencial ao funcionamento do Estado, obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 8° A precedência da Administração Tributária e dos servidores das carreiras que a integram, dentro de
suas áreas de competência, sobre os demais setores administrativos estaduais, determinada pelo inciso
XVIII do art. 37 da Constituição Federal, será observada:
I - na destinação de recursos orçamentários;
II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;
III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros ou quaisquer
documentos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do
Estado;
IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração
Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Art. 10. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da
Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT, destinado a financiar,
prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei
Complementar, necessários ao contínuo fomento das atividades da
Administração Tributária do Estado.
Art. 13. A Administração Tributária, que tem como missão institucional a
execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de
tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua competência de
execução da política tributária, possui estrutura organizacional básica.
Art. 14. Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar
suas atribuições referentes à Administração Tributária ao Subsecretário da
Administração Tributária.
Art. 16. O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará
- CONSAT, órgão consultivo, possui a seguinte composição.
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
TÍTULO II
DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
Leis Orgânicas Estaduais
Pará
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
CAPÍTULO VIII
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES
AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
CAPITULO I – DO ÓRGÃO
CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Estabelece normas gerais pertinentes à Administração Tributária, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de que tratam o inciso XXII do artigo 37, bem como o inciso
IV do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPITULO I – DO ÓRGÃO
Art. 1.º - A Administração Tributária, instituição permanente e autônoma, essencial ao
funcionamento do Estado, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreende as estruturas orgânicas próprias e seus servidores fiscais de carreiras
específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das
seguintes atividades:
I – tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança de quaisquer espécies tributárias;
II – constituição do crédito tributário;
III - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais
bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
IV - julgamento de processos administrativo tributários;
V – decisão sobre consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão,
parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
VI - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração
Pública;
VII – orientação em matéria tributária ao contribuinte;
VIII - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos
administrativos ou judiciais;
IX - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade fiscal relativos a estabelecimentos ou
pessoas sujeitos à imposição tributária;
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
X – controle e registros financeiros relacionados com as atividades elencadas nos incisos
anteriores;
XI – auditoria da rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação pertinente;
XII – planejamento, promoção e supervisão de programas de educação fiscal;
XIII – controle e acompanhamento da cobrança do crédito tributário desde a sua constituição,
julgamento administrativo, inscrição em dívida ativa, execução judicial, até sua extinção;
XIV – correição no âmbito da Administração Tributária;
XV – ética no âmbito da Administração Tributária.
Art. 2º - A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios da Administração Pública,
consubstanciados na Constituição Federal, especialmente: publicidade, legalidade, supremacia
do interesse público, isenção, autonomia, independência funcional, eficácia, eficiência,
preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência, unidade, indivisibilidade
e justiça fiscal.
Art. 3o - As atividades da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras
específicas, cujas atribuições integrem o rol de atividades próprias referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Os entes federados poderão criar, em sua esfera de atuação, carreia auxiliar às
carreiras específicas de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que também integrarão a respectiva
Administração Tributária.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS
Art. 4o - As carreiras específicas da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são exercidas em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções
constitucionais.
Parágrafo único - O ingresso nas carreiras referidas nesta lei somente se dará mediante concurso
público com exigência de nível superior de escolaridade.
Art. 5o - Os integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária com as atribuições
previstas no art. 1º desta lei serão assim denominados:
I – da União, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II – dos Estados e do Distrito Federal, Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Distrital;
III – dos Municípios, Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo Único – As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão chefiadas por integrantes de suas carreiras específicas, escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo, em lista tríplice eleita por seus pares, devendo a lei prever prazo para o mandato,
critérios para concorrer, bem como as hipóteses de destituição.
Art. 6o - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades de
que trata esta Lei, serão desenvolvidos por integrantes das carreiras específicas das Administrações
Tributárias.
Art. 7o - Nos tribunais administrativos ou conselhos de contribuintes, responsáveis pelo julgamento
de processos administrativo tributários em segunda instância, ou de instância única, terão a
representação da Administração Tributária exercidas por integrantes da sua carreira específica.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Parágrafo Único – Em primeiro grau, os processos administrativos serão julgados no órgão da
Administração Tributária por integrantes de sua carreira específica.
Art. 8º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes
prerrogativas, dentre outras previstas em lei:
I – proceder à constituição do crédito tributário.
II – iniciar a ação fiscal independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar
indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação
acessória;
III – concluir a ação fiscal;
IV – coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal;
V – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento
privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações
revestidos de interesse tributário ou fiscal;
VI – requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas
atribuições;
VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII – ter seus atos analisados por corregedoria própria, em comissão composta por integrantes da
mesma carreira;
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
IX – ter autorização para porte de arma, respeitada a legislação específica quanto a uso e guarda;
X – identificação funcional específica, inclusive quando na inatividade, válida como identidade civil
para todos os fins legais;
XI – vedação à imposição de desvio de função;
XII – exercer com exclusividade cargos ou funções da Administração Tributaria;
XIII – autonomia técnica e independência funcional no exercício das atribuições;
Art. 9º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes
garantias, dentre outras previstas em lei:
I – submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
II – o integrante de carreira específica da Administração Tributária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no
exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária provida pelo ente federado;
III – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios
objetivos definidos em lei;
IV – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização
de bens próprios;
V – perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas nos incisos I e II do §1°°°° do artigo 41
da Constituição Federal;
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
VI – disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade de representação classista, sem
prejuízo da sua remuneração e promoção por antiguidade;
VII – aprimoramento profissional continuo;
VIII - paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos e aposentados.
Art. 10 - A nomeação para cargos de chefia nos órgãos e entidades da administração tributária deverá
obedecer a critérios objetivos, inclusive o tempo de serviço na carreira, nos termos da lei.
Art. 11 - A lotação, remoção e promoção dos servidores integrantes das carreiras específicas da
Administração Tributária obedecerá a critérios objetivos previstos em lei.
Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão organizar carreira para o
desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, sendo
vedado o conflito de atribuições com as carreiras específicas da Administração Tributária.
Art. 13 - À Administração Tributária fica assegurada autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 14 - Aos servidores integrantes de carreiras específicas da administração tributária fica assegurada a
revisão anual de sua remuneração.
Art. 15 - Os proventos de servidores de carreiras específicas da Administração Tributária corresponderão à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria e serão revistos, inclusive as
pensões, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
concessão da pensão, observado, para fins da aposentadoria, o disposto nos incisos I a IV do artigo 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
Art. 16 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão vincular parcela de sua receita ao
desenvolvimento das atividades da Administração Tributária.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Tributária, são prioritários
e ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 17 - É vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de
qualquer natureza que possa implicar:
I – a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta lei, a outras instituições públicas ou
privadas, ou a servidor de outras carreiras;
II – a quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais.
Art. 18 - São deveres dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributaria, dentre outros
previstos na legislação:
I – desempenhar com zelo e justiça as suas funções;
II – agir com probidade, diligência, decoro e urbanidade no exercício de suas funções;
III – observar sigilo funcional;
IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas
atividades funcionais;
V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, tendo em vista o aperfeiçoamento de seus
conhecimentos de legislação e de política tributária;
VI – identificar-se funcionalmente sempre que necessário.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores
administrativos, garantida pelo inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
bem como a dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária, no
cumprimente de suas atribuições, expressar-se entre outras:
I – na preferência pelo exame de livros, documentos e outros feitos fiscais dos sujeitos
passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou
concomitantes entre agentes do poder público;
II – na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações,
documentos, papeis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes;
III - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundos de Poderes
constituídos, suas administrações diretas, indiretas, e fundacionais, dos contribuintes
e das instituições financeiras;
IV – no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias.
Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, apresentarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas respectivas
Casas Legislativas, projeto de Lei Complementar com o objetivo de adaptar as
Administrações Tributárias aos preceitos desta Lei, dispondo sobre as atividades
de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, a serem desenvolvidas
exclusivamente por integrantes das carreiras específicas da Administração
Tributária, fixando inclusive as diretrizes de estruturação e organização dessas
carreiras, formas de remuneração, demais direitos, deveres, prerrogativas e
garantias, bem como a definição de funções e atribuições vinculadas a essas
atividades.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as leis
especiais que com ela não conflitarem, revogando-se as disposições em
contrário.
Brasília/DF,.....de ..... de 2011, 189º da Independência e 122º da República
MATÉRIAS/PROJETOS
LEGISLATIVOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 555, DE 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ..............................................................
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo: I – não será cobrada na hipótese de invalidez
permanente do titular do respectivo benefício; II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada
ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas
inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da ConstituiçãoFederal e incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída
por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e
pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a
atribuição de efeitos
retroativos.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5,
DE 2011
Altera os arts. 29, 37, 40, 48 e 49 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1 O artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29 .................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 37. ..................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; ........................................................."(NR)
Art. 3º O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a Art. 49.
VII – fixar idênticos subsídios para Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente e Vice Presidente da
República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Procurador-Geral da República e Defensor
Público-Geral Federal; ..........” (NR)
Art. 4º Revogam-se o § 12, do art. 37; o § 11, do art. 40; o inciso
XV do art. 48 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado MAURO LOPES
Relator
COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011.
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5,
DE 2011
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/2012 e 147/2013
(Do Sr. Amauri Teixeira e outros)
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 do Texto Constitucional passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
Fixa parâmetros para a remuneração
dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil, dos Auditores
Fiscais do Trabalho e do grau ou nível
máximo da carreira dos servidores do
Banco Central do Brasil.
“Art. 37. .................................................................
.......................................................................................
XXIII – O subsídio do grau ou nível máximo dos auditores fiscais da Receita
Federal do Brasil e dos auditores fiscais do Trabalho corresponderá a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonando-se a
partir desse valor os subsídios dos demais integrantes daquelas carreiras,
observados os seguintes critérios:
a) a diferença entre um subsídio e o imediatamente posterior não será
inferior a cinco nem superior a dez por cento;
b) o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a setenta e cinco por
cento do subsídio máximo;
c) fica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para
fixar, em seu âmbito, o subsídio mensal dos auditores fiscais estaduais,
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
“Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação
da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo
patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por
controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no
Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras
providências.”
Autor : PODER EXECUTIVO
Relator : Deputado EDUARDO CUNHA
Art. 2º-A A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.11.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
............
§ 8º Independentemente de demais sanções penais, cíveis e administrativas,
previstas em legislação específica, o auditor-fiscal, da Receita Federal do
Brasil- RFB, que constituir crédito tributário, por intermédio de ato de
lançamento tributário, ou aplicar multa pecuniária, contrariando súmulas do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, da Advocacia Geral da
União - AGU, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal
Federal – STF, responderá a procedimento administrativo disciplinar, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estando inclusive, sujeito a
ressarcir o custo financeiro que o Estado e o contribuinte autuado
despenderem para a manutenção do processo administrativo erroneamente
instaurado.”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Mandado de Injunção
Atividade de risco
PARTICIPAÇÃO
POLÍTICA DO
O FONACATE é uma associação civil,
legitimada para representar em conjunto as
Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades
essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao
funcionamento do Estado, em todos os
Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e
municipal. Este Fórum é integrado por 26
entidades nacionais associativas e sindicais,
que contempla 180 mil servidores públicos
federais.
O objetivo do FONACATE é defender
o Estado Democrático de Direito,
preservando os direitos e garantias
fundamentais, individuais e
coletivos, além dos princípios éticos
e constitucionais da Administração
Pública.
ENTIDADES AFILIADAS
AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior
ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA
ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado
de Valores Mobiliários
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
LEI Nº 12.618
DE 30 DE ABRIL DE 2012
FUNPRESP
Autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência
complementar, denominadas Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
LEI Nº 12.771
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de
janeiro de 2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a
partir de 1o de janeiro de 2014; e
III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de
1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal
Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados,
obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório
para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de
Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo
próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA PREMIAÇÃO
Serão agraciadas com Certificado de Reconhecimento as 10 (dez) melhores
iniciativas nas categorias Escolas e Instituições selecionadas pela Comissão Julgadora,
sendo 06 (seis) da categoria “Escolas” e 04 (quatro) da categoria “Instituições”.
Na categoria Escolas serão contemplados, dentre as selecionadas, as três melhores
iniciativas, conforme deliberado pela Comissão Julgadora, com o Troféu PRÊMIO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria Escolas e com a seguinte
premiação financeira:
1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais);
2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais);
3º - Colocado – R$ 5,000.00 (cinco mil Reais).
Na categoria Instituições serão contempladas, dentre as selecionadas,
as duas melhores iniciativas, conforme deliberado pela Comissão
Julgadora, com o Troféu PRÊMIONACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria
Instituições, e com a seguinte premiação:
1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais);
2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais).
A coordenação do Prêmio irá convidar 01 (um) representante dos órgãos/pessoas
jurídicas das dez primeiras selecionadas para participar da solenidade de premiação
que ocorrerá no dia 18 de novembro de 2014, em Brasília-DF, com custos por conta
da organização do Prêmio.
Edição. 2012 / 218 Inscritos
Finalistas 2012
Edição. 2013 / 190 Inscritos
Vencedores 2013
OBRIGADO!
Roberto Kupski
Presidente da FEBRAFITE
E-mail: roberto.kupski@terra.com.br
Tels.: (51) 9128-4300 / (61) 3328-1486

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  • 1. 1 ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ AFIVALE BLUMENAU 02 de abril de 2014 IV ENCONTRO CATARINENSE DOS FISCOS MUNICIPAIS O FISCO MUNICIPAL: DESAFIOS E TENDÊNCIAS
  • 2. ASSOCIAÇÃO DO FISCO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO ITAJAÍ AFIVALE BLUMENAU Auditoria Fiscal Municipal como Carreira Típica de Estado
  • 3. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco - Mais do que nunca, faz-se indispensável a valorização das Carreiras de Estado, robustecidas e consolidadas em regime institucional que proporcione estímulos, garantias, eficiência e eficácia. Justamente, com tal espírito, examinar-se-á o emblemático caso da Administração Tributária. - É precisamente nesse rol em que se encaixam o acréscimo do inciso XXII ao art. 37 e a nova redação conferida ao inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal (Emenda Constitucional 42/2003). Premissas
  • 4. Constituição Federal DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 5. “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Constituição Federal Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 6. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186 DE 2007. (Do Sr. DÉCIO LIMA) O objetivo da proposição em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Décio Lima (PT-SC) é o de acrescentar, no art. 37 da Constituição da República, que trata da Administração Pública, os §§ 13 e 14, propondo-se a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................... § 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste Artigo. § 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” Lei Orgânica do Fisco PEC186/2007 Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 7. Leis Orgânicas Estaduais Lei Complementar 107 de 14 de Abril de 2008. (66 artigos) Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República, e dá outras providências. Art. 1º A Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado. Art. 4° A Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores titulares de cargos do GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar: I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras; II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais; III - terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei Complementar. Pernambuco Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 8. Art. 6° A Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do Distrito Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma estabelecida em lei complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos. Art. 7° A precedência da Administração Tributária e dos titulares de cargos do GOATE, dentro de sua área de competência e circunscrição, sobre os demais setores administrativos, garantida pelo art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República, manifesta-se da seguinte forma: I - preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público; II – prioridade da apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais; III – recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras. Leis Orgânicas Estaduais Pernambuco Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 9. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO III CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO IV SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE CAPÍTULO V VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Leis Orgânicas Estaduais Pernambuco Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 10. Lei Complementar 13.452 de 26 de abril de 2010 (168 artigos) Art. 1.º A Receita Estadual, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. A Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual. Art. 7.º O Conselho Superior terá a seguinte composição: I - Subsecretário da Receita Estadual, que exercerá a presidência; II - Subsecretários Adjuntos da Receita Estadual; III - 3 (três) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes ao último nível da carreira, indicados pelo Subsecretário da Receita Estadual. IV - 4 (quatro) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas funções e pertencentes ao último nível da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em efetivo exercício na Receita Estadual, para um mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. No impedimento do Subsecretário da Receita Estadual, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal. Leis Orgânicas Estaduais Rio Grande do Sul Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 11. Leis Orgânicas Estaduais Rio Grande do Sul TÍTULO I DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL CAPÍTULO IV DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO DIRETA TÍTULO II DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS CAPÍTULO III DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 12. Leis Orgânicas Estaduais Rio Grande do Sul CAPÍTULO V DOS DEVERES CAPÍTULO VI DO CONCURSO DE INGRESSO CAPÍTULO VII DA NOMEAÇÃO CAPÍTULO VIII DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO IX DA LOTAÇÃO CAPÍTULO X DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO XI DA PROMOÇÃO CAPÍTULO XII DA REMOÇÃO CAPÍTULO XV DO APROVEITAMENTO CAPÍTULO XVI DA VACÂNCIA CAPÍTULO XVII DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO XVIII DA REMUNERAÇÃO Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 13. Leis Orgânicas Estaduais Rio Grande do Sul CAPÍTULO XIII DA REINTEGRAÇÃO CAPÍTULO XIV DA REVERSÃO CAPÍTULO XIX DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS CAPÍTULO XX DA APOSENTADORIA CAPÍTULO XXI DAS NORMAS DISCIPLINARES TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 14. Lei Complementar 131 de 29 de dezembro de 2010 (163 artigos) Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal. Art. 2º. O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação, da Arrecadação e da Fiscalização dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado - CRE, Órgão de Regime Especial vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e os seus Auditores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art 22 - Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor da CRE, sendo obrigatória a sua realização quando o número de vagas atingir o correspondente a trinta por cento dos cargos efetivos e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente. Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo e deliberativo sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal. Leis Orgânicas Estaduais Paraná Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 15. Leis Orgânicas Estaduais Paraná TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II GARANTIAS E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III DIVISÃO ADMINISTRATIVA TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I PROVIMENTO E PERDA DO CARGO CAPÍTULO II DIREITOS CAPÍTULO III LICENÇAS CAPÍTULO IV DEVERES CAPÍTULO V PENALIDADES CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO VII CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAIS CAPÍTULO VIII CORREGEDORIA DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 16. Lei Complementar 078 de 28 de dezembro de 2011 (85 artigos) Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Estado do Pará, e compreende: I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos; II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei. Art. 2° A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 8° A precedência da Administração Tributária e dos servidores das carreiras que a integram, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais setores administrativos estaduais, determinada pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, será observada: I - na destinação de recursos orçamentários; II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais; III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros ou quaisquer documentos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do Estado; IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras. Leis Orgânicas Estaduais Pará Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 17. Art. 10. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar, necessários ao contínuo fomento das atividades da Administração Tributária do Estado. Art. 13. A Administração Tributária, que tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua competência de execução da política tributária, possui estrutura organizacional básica. Art. 14. Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar suas atribuições referentes à Administração Tributária ao Subsecretário da Administração Tributária. Art. 16. O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT, órgão consultivo, possui a seguinte composição. Leis Orgânicas Estaduais Pará Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 18. Leis Orgânicas Estaduais Pará TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO III DA DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IV DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO II DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAPÍTULO III DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CAPÍTULO V DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 19. Leis Orgânicas Estaduais Pará CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS CAPÍTULO VIII DO CONCURSO DE INGRESSO CAPÍTULO IX DA LOTAÇÃO CAPÍTULO X DA REMOÇÃO CAPÍTULO XI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco
  • 20. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco CAPITULO I – DO ÓRGÃO CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 21. Estabelece normas gerais pertinentes à Administração Tributária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que tratam o inciso XXII do artigo 37, bem como o inciso IV do artigo 167, da Constituição Federal. CAPITULO I – DO ÓRGÃO Art. 1.º - A Administração Tributária, instituição permanente e autônoma, essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreende as estruturas orgânicas próprias e seus servidores fiscais de carreiras específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades: I – tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança de quaisquer espécies tributárias; II – constituição do crédito tributário; III - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; IV - julgamento de processos administrativo tributários; V – decisão sobre consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; VI - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública; VII – orientação em matéria tributária ao contribuinte; VIII - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; IX - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade fiscal relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária; Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
  • 22. X – controle e registros financeiros relacionados com as atividades elencadas nos incisos anteriores; XI – auditoria da rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente; XII – planejamento, promoção e supervisão de programas de educação fiscal; XIII – controle e acompanhamento da cobrança do crédito tributário desde a sua constituição, julgamento administrativo, inscrição em dívida ativa, execução judicial, até sua extinção; XIV – correição no âmbito da Administração Tributária; XV – ética no âmbito da Administração Tributária. Art. 2º - A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente: publicidade, legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, independência funcional, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência, unidade, indivisibilidade e justiça fiscal. Art. 3o - As atividades da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, com exclusividade, por servidores integrantes de carreiras específicas, cujas atribuições integrem o rol de atividades próprias referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo Único – Os entes federados poderão criar, em sua esfera de atuação, carreia auxiliar às carreiras específicas de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que também integrarão a respectiva Administração Tributária. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
  • 23. CAPITULO II – DAS CARREIRAS ESPECIFÍCAS Art. 4o - As carreiras específicas da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são exercidas em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais. Parágrafo único - O ingresso nas carreiras referidas nesta lei somente se dará mediante concurso público com exigência de nível superior de escolaridade. Art. 5o - Os integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária com as atribuições previstas no art. 1º desta lei serão assim denominados: I – da União, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil; II – dos Estados e do Distrito Federal, Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Distrital; III – dos Municípios, Auditor Fiscal da Receita Municipal. Parágrafo Único – As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão chefiadas por integrantes de suas carreiras específicas, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, em lista tríplice eleita por seus pares, devendo a lei prever prazo para o mandato, critérios para concorrer, bem como as hipóteses de destituição. Art. 6o - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades de que trata esta Lei, serão desenvolvidos por integrantes das carreiras específicas das Administrações Tributárias. Art. 7o - Nos tribunais administrativos ou conselhos de contribuintes, responsáveis pelo julgamento de processos administrativo tributários em segunda instância, ou de instância única, terão a representação da Administração Tributária exercidas por integrantes da sua carreira específica. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
  • 24. Parágrafo Único – Em primeiro grau, os processos administrativos serão julgados no órgão da Administração Tributária por integrantes de sua carreira específica. Art. 8º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes prerrogativas, dentre outras previstas em lei: I – proceder à constituição do crédito tributário. II – iniciar a ação fiscal independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória; III – concluir a ação fiscal; IV – coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal; V – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal; VI – requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; VIII – ter seus atos analisados por corregedoria própria, em comissão composta por integrantes da mesma carreira; Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE
  • 25. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE IX – ter autorização para porte de arma, respeitada a legislação específica quanto a uso e guarda; X – identificação funcional específica, inclusive quando na inatividade, válida como identidade civil para todos os fins legais; XI – vedação à imposição de desvio de função; XII – exercer com exclusividade cargos ou funções da Administração Tributaria; XIII – autonomia técnica e independência funcional no exercício das atribuições; Art. 9º - Os servidores das carreiras específicas da administração tributária terão as seguintes garantias, dentre outras previstas em lei: I – submissão a regime jurídico de natureza estatutária; II – o integrante de carreira específica da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária provida pelo ente federado; III – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos definidos em lei; IV – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios; V – perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas nos incisos I e II do §1°°°° do artigo 41 da Constituição Federal;
  • 26. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE VI – disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade de representação classista, sem prejuízo da sua remuneração e promoção por antiguidade; VII – aprimoramento profissional continuo; VIII - paridade de proventos, subsídios ou remuneração entre ativos e aposentados. Art. 10 - A nomeação para cargos de chefia nos órgãos e entidades da administração tributária deverá obedecer a critérios objetivos, inclusive o tempo de serviço na carreira, nos termos da lei. Art. 11 - A lotação, remoção e promoção dos servidores integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária obedecerá a critérios objetivos previstos em lei. Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão organizar carreira para o desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo às atividades de que trata esta lei, sendo vedado o conflito de atribuições com as carreiras específicas da Administração Tributária. Art. 13 - À Administração Tributária fica assegurada autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Art. 14 - Aos servidores integrantes de carreiras específicas da administração tributária fica assegurada a revisão anual de sua remuneração. Art. 15 - Os proventos de servidores de carreiras específicas da Administração Tributária corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria e serão revistos, inclusive as pensões, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, observado, para fins da aposentadoria, o disposto nos incisos I a IV do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
  • 27. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE Art. 16 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão vincular parcela de sua receita ao desenvolvimento das atividades da Administração Tributária. Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos e entidades da Administração Tributária, são prioritários e ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 17 - É vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza que possa implicar: I – a delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta lei, a outras instituições públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras; II – a quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais. Art. 18 - São deveres dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributaria, dentre outros previstos na legislação: I – desempenhar com zelo e justiça as suas funções; II – agir com probidade, diligência, decoro e urbanidade no exercício de suas funções; III – observar sigilo funcional; IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atividades funcionais; V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, tendo em vista o aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária; VI – identificar-se funcionalmente sempre que necessário.
  • 28. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, bem como a dos integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária, no cumprimente de suas atribuições, expressar-se entre outras: I – na preferência pelo exame de livros, documentos e outros feitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público; II – na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papeis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; III - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundos de Poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas, e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras; IV – no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias.
  • 29. Administração Tributária - Lei Orgânica do Fisco PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEBRAFITE CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 – Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresentarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas respectivas Casas Legislativas, projeto de Lei Complementar com o objetivo de adaptar as Administrações Tributárias aos preceitos desta Lei, dispondo sobre as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, a serem desenvolvidas exclusivamente por integrantes das carreiras específicas da Administração Tributária, fixando inclusive as diretrizes de estruturação e organização dessas carreiras, formas de remuneração, demais direitos, deveres, prerrogativas e garantias, bem como a definição de funções e atribuições vinculadas a essas atividades. Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as leis especiais que com ela não conflitarem, revogando-se as disposições em contrário. Brasília/DF,.....de ..... de 2011, 189º da Independência e 122º da República
  • 31. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 555, DE 2006 SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. .............................................................. § 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo: I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício; II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício; III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................... Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da ConstituiçãoFederal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
  • 32. COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011. SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011 Altera os arts. 29, 37, 40, 48 e 49 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 O artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 ................................................................................. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: ................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 33. "Art. 37. .................................................................................. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; ........................................................."(NR) Art. 3º O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a Art. 49. VII – fixar idênticos subsídios para Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente e Vice Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Procurador-Geral da República e Defensor Público-Geral Federal; ..........” (NR) Art. 4º Revogam-se o § 12, do art. 37; o § 11, do art. 40; o inciso XV do art. 48 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado MAURO LOPES Relator COMISSÃO ESPECAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05, DE 2011. SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011
  • 34. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/2012 e 147/2013 (Do Sr. Amauri Teixeira e outros) As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 37 do Texto Constitucional passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.
  • 35. “Art. 37. ................................................................. ....................................................................................... XXIII – O subsídio do grau ou nível máximo dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e dos auditores fiscais do Trabalho corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonando-se a partir desse valor os subsídios dos demais integrantes daquelas carreiras, observados os seguintes critérios: a) a diferença entre um subsídio e o imediatamente posterior não será inferior a cinco nem superior a dez por cento; b) o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a setenta e cinco por cento do subsídio máximo; c) fica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para fixar, em seu âmbito, o subsídio mensal dos auditores fiscais estaduais,
  • 36. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO “Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.” Autor : PODER EXECUTIVO Relator : Deputado EDUARDO CUNHA
  • 37. Art. 2º-A A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.11....................................................................................................................... ............................................................................................................................. ............ § 8º Independentemente de demais sanções penais, cíveis e administrativas, previstas em legislação específica, o auditor-fiscal, da Receita Federal do Brasil- RFB, que constituir crédito tributário, por intermédio de ato de lançamento tributário, ou aplicar multa pecuniária, contrariando súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, da Advocacia Geral da União - AGU, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, responderá a procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estando inclusive, sujeito a ressarcir o custo financeiro que o Estado e o contribuinte autuado despenderem para a manutenção do processo administrativo erroneamente instaurado.” MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, de 2013 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
  • 40. O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Este Fórum é integrado por 26 entidades nacionais associativas e sindicais, que contempla 180 mil servidores públicos federais.
  • 41. O objetivo do FONACATE é defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, além dos princípios éticos e constitucionais da Administração Pública.
  • 42. ENTIDADES AFILIADAS AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
  • 43. LEI Nº 12.618 DE 30 DE ABRIL DE 2012 FUNPRESP Autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
  • 44. LEI Nº 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de: I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013; II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015. Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal. Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48. DA PREMIAÇÃO Serão agraciadas com Certificado de Reconhecimento as 10 (dez) melhores iniciativas nas categorias Escolas e Instituições selecionadas pela Comissão Julgadora, sendo 06 (seis) da categoria “Escolas” e 04 (quatro) da categoria “Instituições”. Na categoria Escolas serão contemplados, dentre as selecionadas, as três melhores iniciativas, conforme deliberado pela Comissão Julgadora, com o Troféu PRÊMIO NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria Escolas e com a seguinte premiação financeira: 1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais); 2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais); 3º - Colocado – R$ 5,000.00 (cinco mil Reais).
  • 49. Na categoria Instituições serão contempladas, dentre as selecionadas, as duas melhores iniciativas, conforme deliberado pela Comissão Julgadora, com o Troféu PRÊMIONACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL, categoria Instituições, e com a seguinte premiação: 1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais); 2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais). A coordenação do Prêmio irá convidar 01 (um) representante dos órgãos/pessoas jurídicas das dez primeiras selecionadas para participar da solenidade de premiação que ocorrerá no dia 18 de novembro de 2014, em Brasília-DF, com custos por conta da organização do Prêmio.
  • 50. Edição. 2012 / 218 Inscritos
  • 52. Edição. 2013 / 190 Inscritos
  • 54.
  • 55. OBRIGADO! Roberto Kupski Presidente da FEBRAFITE E-mail: roberto.kupski@terra.com.br Tels.: (51) 9128-4300 / (61) 3328-1486