1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL
www.abmvl.org.br
A ATUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO COMO PERITO
A PERÍCIA FORENSE
HISTÓRIA
O uso da ciência na investigação de crimes se inicia na
antiguidade.
Até o Século XIX, a principal ciência utilizada era a Medicina, que
emprestava seus conhecimentos científicos à investigação de crimes contra a
integridade física do ser humano.
– 300 a.C. - Arquimedes – Eureka! Eureka!
– Julio Cesar – 44 a.C.
– 700 – China (autenticidade em pinturas e esculturas de barro).
– 1209 - por Decreto do Papa Inocêncio III inicia-se a perícia médica
(humana).
– 1248 – China – Hsi Duan Yu (livro) – diferenciação entre afogamento
e estrangulamento.
– 1835 – Inglaterra – Primeira comparação balística (imperfeição
visível) Prisão assassino.
– 1864 – Odelbrecht – Uso da fotografia para a identificação de
criminosos e registro de vestígios em locais de crime.
– 1880 – Publicado na revista “Nature” que impressões digitais
encontradas em locais de crime poderiam identificar o suspeito.
Um dos primeiros casos foi a exclusão de um inocente de um
arrombamento em Tokio.
2. – 1891 – Hans Gross Publicou “Criminal Investigation” – A primeira
descrição do uso de vestígios físicos para solução de crimes. Forjou
o termo Criminalística.
– 1892 – Juan Vucetich – Argentina – Classificação das impressões
digitais – Mãe assassinando os próprios filhos (digitais com sangue).
– 1894 – Exame grafotécnico na França (Bertillon) condena Alfred
Dreyfus por traição.
– 1898 – Alemanha – Microfotografias aplicadas a balística (Químico
forense).
– 1910 Edmond Locard – Primeiro Laboratório (Police Crime
Laboratory) Universidade de Lyon – França.
- 1916 – California/USA - Primeiro uso de aspirador de pó para
coletar vestígios.
– 1926 – Popularização da microcomparação balística (Sacco e
Vanzetti) Massachusetts/USA.
– 1930 – Fundação do American Journal of Police Science – Journal of
Criminal Law, Criminology and Police Science.
– 1941 – Bells Lab (EUA) – estudos para reconhecimento da voz.
– 1960 – Uso de Cromatógrafo Gasoso em laboratórios forenses
(Canadá).
– 1974 – Microscopia eletrônica de varredura (Exame de resíduo de
disparo em arma de fogo).
– 1977 – AFIS – Sistema Automatizado de Identificação de Digitais
(FBI).
– 1984 – Primeiro Exame de DNA (Revista Nature).
– 1986 – Uso forense do DNA para identificar um suspeito e inocentar
outro. Inglaterra.
NO BRASIL
- Código de Processo Civil (1939)
– Código de Processo Penal (1941)
– CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
3. Direitos fundamentais de terceira geração:
meio ambiente
desenvolvimento econômico
defesa do consumidor
RAZÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RECENTE DAS CIÊNCIAS FORENSES:
• Progresso do conhecimento científico;
• Diversidade das demandas;
• Fragilidade da prova testemunhal.
CONCEITOS
PERITO
Perito (sentido amplo) = experimentado, experiente, prático, versátil,
sábio, douto, erudito, hábil, destro, fino, sagaz.
Perito (Direito): é o especialista que examina questões que lhe são
submetidas a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar a sua
convicção.
Perito Oficial: Geralmente integrante das instituições policiais investido
na função pública, com missão específica.
Perito Não-Oficial (ou louvado): Em casos onde o poder público não
dispõe de serviço de perícias ou em razão do nível de especialização exigido
para o exame.
Art. 159 do CPP.
“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior.”
Art. 159, § 1°, CPP.
“Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência,
entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.”
4. Art. 145 do CPC: “quando o fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no art. 421”.
§ 1º “Os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código”.
ASSINTENTE TÉCNICO
São profissionais de confiança das partes em um processo judicial, seja
ele cível ou criminal; esses profissionais analisam os exames realizados pelo
perito do juízo, emitindo o respectivo parecer técnico, não estando,
diferentemente dos peritos, sujeitos à exigência de imparcialidade.
PERÍCIA
“É a capacidade teórica e prática para empregar, com talento,
determinado campo do conhecimento, alcançando sempre o mesmo resultado.”
(Hermes Rodrigues de Alcântara – 1982)
CPC
“Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”
EXAME - perícia realizada em pessoas, móveis ou semoventes;
VISTORIA - perícia realizada em imóveis;
AVALIAÇÃO - estimativa do valor equivalente em dinheiro;
ARBITRAMENTO - determinação de valores ou solução de controvérsia por
critério técnico.
TIPOS DE PERÍCIAS:
1 – Criminais: fatos imputados como crime;
2 – Cíveis: reparação de dano;
3 – Administrativas: “interna corporis”;
4 - Trabalhista: assistente técnico;
5 - Previdenciária: privativa de Médicos da previdência;
6 - Securitária: profissionais credenciados pelas empresas seguradoras.
5. A MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL
HISTÓRICO
- No final da década de 40 o Coronel Adélio Ramos organiza no Rio de
Janeiro a disciplina “Medicina Veterinária Legal" que, todavia, não prospera.
- 1989 - o Prof. Dr. Enio Pedone Bandarra estrutura a disciplina de
“Medicina Veterinária Legal” na UNESP de Botucatu. Hoje, diversos cursos de
medicina veterinária no Brasil possuem essa disciplina em sua grade curricular.
- 1997 - Marcos Alexandre Oliveira torna-se o primeiro médico veterinário
a ingressar na carreira de Perito Criminal Federal, no Departamento de Polícia
Federal (Instituto Nacional de Criminalística – Brasília/DF). Hoje há diversos
médicos veterinários atuando como peritos oficiais no DPF e nos Institutos de
Criminalística dos Estados.
- 2002 - Kalio Paarmann – lança o primeiro livro sobre Medicina
Veterinária Legal no Brasil.
- 2003 – através da Resolução nº 756, de 17 de Outubro de 2003, o CFMV
reconhece a Medicina Veterinária Legal como uma especialidade veterinária.
- 2009 – em 15 de agosto de 2009 é fundada em São Paulo a Associação
Brasileira de Medicina Veterinária Legal (ABMVL).
A Medicina Veterinária Legal pode ser conceituada como o ramo da
Medicina Veterinária que faz a ligação e a aplicação dos conhecimentos técnicos
médicos veterinários às questões judiciais e aos aspectos legais do exercício
profissional. Envolve a atuação do médico veterinário como perito, assistente
técnico, consultor ou auditor.
À medida que a sociedade avança em setores como economia, ciência e
tecnologia, as áreas do conhecimento humano se diversificam, sendo cada vez
mais necessária a assistência técnico-científica especializada como ferramenta
de auxílio na solução das disputas. Em relação à Medicina Veterinária, vemos o
surgimento de novas áreas de atuação e campos de conhecimento. Somos
testemunhas do aprofundamento de debates em torno de temas como bem-estar
animal, direitos dos animais, guarda responsável, proteção ao meio-ambiente e
saúde pública. Com a expansão do acesso à informação e à tutela jurídica,
6. vemos um maior número de processos judiciais envolvendo animais e produtos
de origem animal, criando uma demanda crescente pela perícia médica
veterinária.
Como perito, o médico veterinário aplicará os seus conhecimentos
técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando
laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem
animal, visando o estabelecimento da justiça. Algumas das áreas de atuação do
perito médico veterinário são meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica,
patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e
proteção animal.
Para o adequado desempenho da função pericial nessa área, o perito deve
possuir, além de uma boa formação veterinária, conhecimento sobre Medicina
Veterinária Legal, direitos e deveres da profissão, os requisitos legais e éticos da
atividade e conhecimentos de Direito, material e processual. Além disso, há
outros requisitos éticos e deontológicos como o suficiente conhecimento
específico, discrição e imparcialidade.
AMPARO LEGAL
A Lei 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico
Veterinário, elenca as suas competências:
“Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios,
dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia
mista e particulares:
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças,
acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou
operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas
exposições pecuárias;”
“Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício
de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
7. c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos
de crédito e de seguro;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da
indústria animal;”
O Código de Ética do Médico Veterinário, em seu Capítulo XII, prevê ainda
expressamente algumas obrigações do médico veterinário na função de perito:
“CAPÍTULO XII - DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo
profissional, sendo-lhe vedado:
I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir
como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;
II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações
influam em seu trabalho;
III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais
de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do
interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.”
ALGUNS ASPECTOS LEGAIS DA ATUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO
COMO PERITO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
“Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
(Artigo 225 par. 1º, inciso VII)
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9605/98
Art. 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”
Pena – detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
8. Art. 32
“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Par. 1º - quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos”
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
DECRETO-LEI 24.645/34 - define o crime de maus-tratos
Art 2º
§ 3 – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
protetoras dos animais.
Art 3º
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III –obrigar animais a trabalho excessivo ou superiores às suas forças e a
todo que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente,
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido
de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do animais e as exigidas para defesa do
homem, ou interesse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2003.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
9. Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n.° 3.688, de 3 de outubro
de 1941
Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente,
ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PERITO MÉDICO VETERINÁRIO
1. Defesa Consumidor
2. Erro Médico
3. Maus-tratos
4. Saúde Pública
5. Identificação de animais
6. Alimentos
7. Avaliação de animais
8. Evolução de rebanho
9. Crimes ambientais
10.Outras
1. DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define animal como bem semovente,
protegendo as relações de comércio dos mesmos nos artigos de 12 a 18 .
O criador equivale a um “fabricante”, então responde por vícios de produção.
Animais têm certa validade e prazo de garantia estabelecido no Código de
Defesa do Consumidor, portanto no caso de vício há a obrigação de ressarcir.
Os Artigos 26 ,II, 27 e 49 garantem o prazo de 90 dias para a devolução do valor
pago no caso de vícios do “produto” ou seja, doenças infecto-contagiosas, mais
valores gastos com despesas oriundas do vício (medicamentos, internações,
etc.)
10. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I- 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou de produtos não duráveis.
II- 90 dias, tratando-se de serviços ou produtos duráveis
§ 3º. Tratando-se de vicio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que fica evidenciado o defeito.
2. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO
Obrigação de meio - o profissional está obrigado a empenhar todos os esforços
possíveis para a prestação de determinado serviço, não existindo compromisso
de obtenção de um resultado específico.
*Castração e estética – obrigação de resultado.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
*CULPA = imperícia, imprudência, negligência.
3. MAUS-TRATOS
LEI 9605/98
Art. 32
“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”
DECRETO-LEI 24.645/34 - define o crime de maus-tratos
4. SAÚDE PÚBLICA
Relacionada ao controle de zoonoses, destinação de resíduos de serviço de
saúde animal, inspeção de estabelecimentos de abate, comércio de alimentos,
estabelecimentos e medicamentos veterinários etc.
11. 5. IDENTIFICAÇÃO
taxonomia (direta, indireta, molecular);
parentesco / dna;
tamanho, sexo, idade, raça, peso coloração, marcas, sinais.
6. ALIMENTOS
6.1 FRAUDE EM CARNES
Detecção de aditivo alimentar.
Exemplos: dióxido de enxofre, sulfitos, bissulfitos, metasulfitos de sódio e
potássio.
6.2 FRAUDE NO LEITE FLUIDO
Aditivos para restaurar valores analíticos "normais“.
Exemplos: Adição de água, adição de "soro de queijo", adição de leitelho e o
emprego de dextrinas de uso comercial.
6.3 FRAUDE EM AVES E PEIXES
Hidratação excessiva das carnes congeladas.
6.4 FRAUDE SUÍNOS
Relacionada com a certificação da origem (rastreamento).
6.5 FRAUDE EM MEL
caramelo, o xarope de glicose e o açúcar invertido
6.6 IDENTIFICAÇÃO DE CARNES
Biotecnologia: PCR; ELISA.
6.7 BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
12. 7. AVALIAÇÃO DE ANIMAIS
Aferição do valor monetário do animal, produto ou subproduto.
8. EVOLUÇÃO DE REBANHO
Fornecer à justiça dados atualizados do rebanho e o respectivo valor monetário,
mostrando o progresso paulatino e contínuo do mesmo, a partir de dados
apresentados.
9. PERÍCIA AMBIENTAL
9.1 CRIMES CONTRA A FAUNA
Envolvem principalmente o comércio ilegal de animais silvestres, produtos e
subprodutos da fauna, a caça ilegal, a pesca ilegal e os maus-tratos.
É importante a identificação taxonômica dos animais e a verificação da sua
presença nas listas oficiais de espécies ameaçadas.
- Taxonomia direta: identificação através da observação das características
físicas do animal.
- Taxonomia indireta: identificação através de rastros, ninhos, pegadas etc.
- Taxonomia molecular: identificação através de exame de DNA.
9.2 POLUIÇÃO AGROPECUÁRIA
- Dejetos, substâncias químicas componentes das rações, sangue e vísceras.
- Detergentes utilizados na lavagem das pocilgas, estábulos e aviários, lançados
nas águas dos rios e lagos sem qualquer tratamento.
- Contaminação do solo e águas.
13. O LAUDO PERICIAL
Documento produzido pelo perito apresentando a descrição minuciosa da perícia
realizada a fim de responder à solicitação da autoridade.
ESTRUTURA BÁSICA DO LAUDO PERICIAL:
PREÂMBULO: hora, data e local. Nome da autoridade que requereu e daquela
que determinou a perícia. Qualificação dos peritos.
QUESITOS: questionamentos formulados pela autoridade ou pelas partes.
Ex:
1 - Houve morte?
2 - Qual a causa da morte?
3 - Qual o instrumento ou meio que produziu a morte?
HISTÓRICO: registro dos fatos mais significativos.
EXAMES: descrição pormenorizadas dos exames realizados e discussão das
hipóteses.
CONCLUSÃO: síntese diagnóstica.