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Os Direitos Indígenas e o Sistema Jurídico Nacional

Embora os povos indígenas formem sociedades complexas, com sistemas
internos próprios de funcionamento e regulação de sua vida social, política, cultural e
econômica, o Estado Brasileiro nunca deu o devido reconhecimento a essa forma
particular que cada povo tem de se organizar. Isto se percebe claramente no não
reconhecimento dos sistemas jurídicos internos que esses povos têm, que formam o
seu direito, regendo suas vidas e sendo fator da regulação de uma vivência em
comunidade de forma harmônica.
O dogmatismo do direito acredita que o direito estatal seja onisciente,
onipresente e onipotente. Porém a existência de mais de 215 povos espalhados por
todo o território brasileiro, com maior ou menor contato com a sociedade nacional,
desmascara essas concepções dogmáticas, que sequer resolvem a vida dos não índios,
e aponta para a existência de diversos direitos indígenas .
A plenitude do direito indígena percebe-se nas relações de família, casamento,
propriedade, sucessão e crime. É um sistema jurídico completo com direitos e deveres,
normas e sanções, criadas coletivamente por toda a comunidade, conforme as
necessidades do grupo. A legitimidade da norma e da punição não é questionada, pois
se origina da vontade da própria comunidade e não de um poder externo, criado
especificamente para legislar sobre a vida das pessoas e que muitas vezes legisla em
causa própria, em detrimento do interesse da maioria da população, procedimento
comum no Parlamento Brasileiro.
Desta forma, as principais características dos sistemas jurídicos indígenas são
a produção coletiva do direito e o controle social da comunidade sobre o mesmo. O
poder está dentro da comunidade e ela o exercita controlando o resultado social dos
seus atos.
Essa potencialidade dos sistemas jurídicos indígenas de serem sistemas plenos
e cabais, que formam "....um conjunto de regras que organiza e mantém organizada
uma sociedade tribal" , sendo capazes de dar conta de serem autônomos nessa
regulação e determinação de suas vidas, aponta para a existência de uma pluralidade
legal no nosso país.
O direito estatal nega toda importância e qualidade dessa pluralidade. Dá ao
direito indígena um lugar marginal, de usos e costumes, como fonte secundária do
direito. Só admite que ele seja utilizado nas relações entre índios: "Serão respeitados
os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações
de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos e negócios
realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum". Nas
relações entre índios e não índios aplicam-se as normas do direito comum. (art. 6º
caput e § único, Lei 6001/73). Contudo, essa negação não é uma peculiaridade do
direito brasileiro. A Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho sobre as
Populações Indígenas e Tribais define que ao serem aplicados os direitos e obrigações
dessas populações deve-se levar em conta o seu direito costumeiro/consuetudinário e
que essas populações poderão conservar seus costumes e instituições que não sejam
incompatíveis com o sistema jurídico nacional ( art. 7º,1-2). Se porventura houver
algum choque entre os dois sistemas, prevalece a vontade do Estado.
É justamente nas relações entre índios e não índios, onde o direito indígena
não é respeitado, que os povos indígenas levam prejuízo, tornando-se vítimas de um
poder legal estatal que eles não conhecem, mas que lhes é aplicado.
Quando um não índio, porém, comete algum crime contra os povos indígenas,
a morosidade da Justiça, característico do sistema jurídico brasileiro, que pode gerar
não só uma sensação de impunidade, mas a própria impunidade, aliado ao preconceito
que pode existir durante toda instrução do processo, têm feito com que ( i) muitos
agressores dos povos indígenas fiquem impunes ( ii) e estes desacreditem cada vez
mais na competência e imparcialidade do sistema jurídico nacional.
Quanto à aplicação do direito indígena no âmbito interno da comunidade, ela
só é respeitada pelo sistema jurídico nacional, se o delito, no caso criminal, for de
menor gravidade. Se ocorrer, por exemplo, um assassinato dentro de uma aldeia,
entre índios, e as autoridades tomarem conhecimento disso, elas tomarão providências
no sentido de processar e julgar o autor de acordo com o sistema jurídico nacional, o
que por vezes causa revolta dentro da comunidade. Além disso, mesmo o autor
recebendo punição, a comunidade poderá não se satisfazer com essa sanção. Seu
desejo de punir o delituoso de acordo com o seu sistema jurídico permanece e
possivelmente um dia ele será punido pela lei do seu povo.
Por outro lado, existem povos indígenas que utilizam instrumentos do direito
nacional

para

resolver

alguns

de

seus

problemas

internos.

Isto

se

deve,

principalmente, pelo jeito como se deu o contato com a sociedade não índia. Muitos
povos, como estratégia de sobrevivência, optaram por aderir a algumas formas de
vivência dos não índios. Mas nem sempre o sistema jurídico nacional dá respostas aos
desejos das comunidades, que no geral, anseiam respostas de acordo com sua cultura.
Exemplificando o que foi dito acima, podemos citar um caso de um Manchineri
que assassinou um parente na sua comunidade. Os Manchineri resolveram não puni-lo
conforme o direito Manchineri, mas entregá-lo à Justiça Federal - que até então não
tinha tomado conhecimento do caso - para que essa aplicasse-lhe a sanção devida.
Mas a intenção dos Manchineri era de que a Justiça o punisse de acordo com o sistema
jurídico Manchineri. Como isto não ocorreu, eles ficaram decepcionados e queriam que
a Justiça o devolvesse à comunidade, para que ela pudesse puni-lo.
Há exemplos também de povos que utilizam instrumentos do sistema jurídico
nacional dentro de suas comunidades, como casamentos civis, polícias indígenas. Na
maioria dos casos a adoção desses mecanismos serve mais para mostrar à sociedade
envolvente que eles também são "gente", ou seja, querem com isto serem respeitados
pelos outros como seres humanos iguais aos demais.
De qualquer forma, a experiência que cada povo indígena tem com o direito
nacional difere, dependendo como ela se deu, da concepção cultural do próprio grupo e
da sensibilidade e capacidade dos representantes das instituições do Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Judiciária, de diálogo e respeito com os povos indígenas.
Assim, a nós como Igreja cabe lutar junto com os povos indígenas pelo
reconhecimento de uma diversidade étnica no nosso país e consequentemente por
uma pluralidade legal, onde os sistemas jurídicos indígenas sejam respeitados, como
exemplo de uma democracia onde o poder emana do povo e este exerce um controle
social sobre o mesmo, e ao mesmo tempo assessorá-los para que conheçam o direito
nacional, a fim de que possam exercer sua cidadania nas relações com a sociedade
nacional, fazendo valer seus direitos garantidos na legislação nacional, participando
ativamente nas definições das políticas públicas e monitorando sua execução.
Jandira Keppi, novembro de 2001
Pastora e advogada, faz assessoria jurídica ao movimento indígena do Acre e Sul do
Amazonas/Brasil/ através do Conselho de Missão Entre Índios,IECLB.

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  • 1. Os Direitos Indígenas e o Sistema Jurídico Nacional Embora os povos indígenas formem sociedades complexas, com sistemas internos próprios de funcionamento e regulação de sua vida social, política, cultural e econômica, o Estado Brasileiro nunca deu o devido reconhecimento a essa forma particular que cada povo tem de se organizar. Isto se percebe claramente no não reconhecimento dos sistemas jurídicos internos que esses povos têm, que formam o seu direito, regendo suas vidas e sendo fator da regulação de uma vivência em comunidade de forma harmônica. O dogmatismo do direito acredita que o direito estatal seja onisciente, onipresente e onipotente. Porém a existência de mais de 215 povos espalhados por todo o território brasileiro, com maior ou menor contato com a sociedade nacional, desmascara essas concepções dogmáticas, que sequer resolvem a vida dos não índios, e aponta para a existência de diversos direitos indígenas . A plenitude do direito indígena percebe-se nas relações de família, casamento, propriedade, sucessão e crime. É um sistema jurídico completo com direitos e deveres, normas e sanções, criadas coletivamente por toda a comunidade, conforme as necessidades do grupo. A legitimidade da norma e da punição não é questionada, pois se origina da vontade da própria comunidade e não de um poder externo, criado especificamente para legislar sobre a vida das pessoas e que muitas vezes legisla em causa própria, em detrimento do interesse da maioria da população, procedimento comum no Parlamento Brasileiro. Desta forma, as principais características dos sistemas jurídicos indígenas são a produção coletiva do direito e o controle social da comunidade sobre o mesmo. O poder está dentro da comunidade e ela o exercita controlando o resultado social dos seus atos. Essa potencialidade dos sistemas jurídicos indígenas de serem sistemas plenos e cabais, que formam "....um conjunto de regras que organiza e mantém organizada uma sociedade tribal" , sendo capazes de dar conta de serem autônomos nessa regulação e determinação de suas vidas, aponta para a existência de uma pluralidade legal no nosso país.
  • 2. O direito estatal nega toda importância e qualidade dessa pluralidade. Dá ao direito indígena um lugar marginal, de usos e costumes, como fonte secundária do direito. Só admite que ele seja utilizado nas relações entre índios: "Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos e negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum". Nas relações entre índios e não índios aplicam-se as normas do direito comum. (art. 6º caput e § único, Lei 6001/73). Contudo, essa negação não é uma peculiaridade do direito brasileiro. A Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Populações Indígenas e Tribais define que ao serem aplicados os direitos e obrigações dessas populações deve-se levar em conta o seu direito costumeiro/consuetudinário e que essas populações poderão conservar seus costumes e instituições que não sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ( art. 7º,1-2). Se porventura houver algum choque entre os dois sistemas, prevalece a vontade do Estado. É justamente nas relações entre índios e não índios, onde o direito indígena não é respeitado, que os povos indígenas levam prejuízo, tornando-se vítimas de um poder legal estatal que eles não conhecem, mas que lhes é aplicado. Quando um não índio, porém, comete algum crime contra os povos indígenas, a morosidade da Justiça, característico do sistema jurídico brasileiro, que pode gerar não só uma sensação de impunidade, mas a própria impunidade, aliado ao preconceito que pode existir durante toda instrução do processo, têm feito com que ( i) muitos agressores dos povos indígenas fiquem impunes ( ii) e estes desacreditem cada vez mais na competência e imparcialidade do sistema jurídico nacional. Quanto à aplicação do direito indígena no âmbito interno da comunidade, ela só é respeitada pelo sistema jurídico nacional, se o delito, no caso criminal, for de menor gravidade. Se ocorrer, por exemplo, um assassinato dentro de uma aldeia, entre índios, e as autoridades tomarem conhecimento disso, elas tomarão providências no sentido de processar e julgar o autor de acordo com o sistema jurídico nacional, o que por vezes causa revolta dentro da comunidade. Além disso, mesmo o autor recebendo punição, a comunidade poderá não se satisfazer com essa sanção. Seu desejo de punir o delituoso de acordo com o seu sistema jurídico permanece e possivelmente um dia ele será punido pela lei do seu povo.
  • 3. Por outro lado, existem povos indígenas que utilizam instrumentos do direito nacional para resolver alguns de seus problemas internos. Isto se deve, principalmente, pelo jeito como se deu o contato com a sociedade não índia. Muitos povos, como estratégia de sobrevivência, optaram por aderir a algumas formas de vivência dos não índios. Mas nem sempre o sistema jurídico nacional dá respostas aos desejos das comunidades, que no geral, anseiam respostas de acordo com sua cultura. Exemplificando o que foi dito acima, podemos citar um caso de um Manchineri que assassinou um parente na sua comunidade. Os Manchineri resolveram não puni-lo conforme o direito Manchineri, mas entregá-lo à Justiça Federal - que até então não tinha tomado conhecimento do caso - para que essa aplicasse-lhe a sanção devida. Mas a intenção dos Manchineri era de que a Justiça o punisse de acordo com o sistema jurídico Manchineri. Como isto não ocorreu, eles ficaram decepcionados e queriam que a Justiça o devolvesse à comunidade, para que ela pudesse puni-lo. Há exemplos também de povos que utilizam instrumentos do sistema jurídico nacional dentro de suas comunidades, como casamentos civis, polícias indígenas. Na maioria dos casos a adoção desses mecanismos serve mais para mostrar à sociedade envolvente que eles também são "gente", ou seja, querem com isto serem respeitados pelos outros como seres humanos iguais aos demais. De qualquer forma, a experiência que cada povo indígena tem com o direito nacional difere, dependendo como ela se deu, da concepção cultural do próprio grupo e da sensibilidade e capacidade dos representantes das instituições do Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária, de diálogo e respeito com os povos indígenas. Assim, a nós como Igreja cabe lutar junto com os povos indígenas pelo reconhecimento de uma diversidade étnica no nosso país e consequentemente por uma pluralidade legal, onde os sistemas jurídicos indígenas sejam respeitados, como exemplo de uma democracia onde o poder emana do povo e este exerce um controle social sobre o mesmo, e ao mesmo tempo assessorá-los para que conheçam o direito nacional, a fim de que possam exercer sua cidadania nas relações com a sociedade nacional, fazendo valer seus direitos garantidos na legislação nacional, participando ativamente nas definições das políticas públicas e monitorando sua execução. Jandira Keppi, novembro de 2001
  • 4. Pastora e advogada, faz assessoria jurídica ao movimento indígena do Acre e Sul do Amazonas/Brasil/ através do Conselho de Missão Entre Índios,IECLB.