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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2008

Estabelece normas para a realização do CADASTRO e MATRÍCULA DO (A) ESTUDANTE,
para o ano letivo de 2009, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco.

As Secretárias Executivas de Gestão da Rede e de Desenvolvimento da Educação, através da
Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Nº. 30.362, de
17/04/2007, § 3º, do Artigo 208 e Artigo 211 da Constituição Federal, Inciso II, § 1º, do Artigo 5º
e Incisos II e VI, do Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº. 9.394/96,

RESOLVEM:

Do Cadastro do(a) Estudante

Art. 1º O Cadastro do(a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do(a)
candidato(a) à vaga na Educação Básica em 2009, para aquele(a) que não está matriculado(a)
na Rede Estadual de Ensino em 2008.

Art. 2º Cabe à Gerência Regional de Educação – GRE, coordenar o Cadastro Escolar
organizando em cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída
pelos seguintes membros:

I - Gestor(a) da Gerência Regional de Educação;

II - Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este;

III - 01 representante dos Gestores da Rede Estadual de Ensino;

IV - 01 representante da Associação de Pais e Alunos;

V - 01 representante do Conselho Tutelar;

VI - 01 representante do Conselho Gestor das Escolas de Referência em Ensino Médio;

VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem como finalidade acompanhar o
processo de cadastro e matrículas e, comprovada a necessidade de expansão da rede física
para atendimento da demanda escolar, informar a Secretaria de Educação – SE.

§ 2º Compete aos Gestores das GRE’s coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula,
orientar os Gestores Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução.

Art. 3º - O(a) Gestor(a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a
realização do cadastro de estudante após realizar a reorganização do atendimento de sua
demanda escolar, que envolve os seguintes passos:

I – levantar a capacidade instalada da escola, a partir do disposto no Art. 10, § 1º, desta
instrução;

II – coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2008, justificando
salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma;

III – proceder à renovação das matrículas dos estudantes da própria escola;
IV – proceder ao cadastro das transferências entre escolas estaduais, de estudantes em
continuidade e de recepção do município, de acordo com sua capacidade instalada;

V - priorizar a eliminação dos anexos existentes, planejando o atendimento de todos os alunos
no prédio-sede.

§ 1º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE identificar as escolas circunvizinhas, com turmas/turnos
ociosos e planejar o atendimento em conjunto, objetivando que todas as escolas atendam de
acordo com a capacidade instalada do prédio-sede, evitando escolas superlotadas e escolas
ociosas em um mesmo perímetro urbano.

§ 2º Fica terminantemente proibido a ocupação de espaços inadequados ou aluguel de anexos,
podendo o(a) Gestor(a) da Gerência Regional de Educação – GRE e o Gestor Escolar
responder administrativamente.

Art. 4º A Inscrição para o Cadastro do(a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará
aberta aos candidatos(as) residentes em Recife e Região Metropolitana (relação dos
Municípios no ANEXO I) e nos demais Municípios da seguinte forma:

I – nos Municípios da Região Metropolitana de Recife, exceto os municípios Itamaracá,
Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno:

a) no período de 01/11/08 a 15/11/08, será realizada na Internet, através do site:
www.educacao.pe.gov.br/matricula2009;

b) no período de 29/11/08 a 20/12/08, será realizada através da Central de Atendimento
Telefônico – 0800.286.0086;

c) no período de 29/11/08 a 20/12/08, a inscrição será realizada na Escola,

nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno,

II – nos Municípios do Interior, o período de Inscrição é de 29/11/08 a 20/12/08, na Escola.

Art. 5º Deverá inscrever-se no Cadastro do Estudante:

I – candidato (a) ao 1º ano do Ensino Fundamental, a partir de seis anos de idade completos ou
a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009;

II – candidato(a) à vaga no Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino nos(as) demais
anos/séries, fases, ciclos ou módulos, que deseja ingressar na rede estadual de ensino.

Art. 6º Não há necessidade de realizar o Cadastro o(a) estudante matriculado(a) na Rede
Estadual ou Municipal de ensino no ano de 2008.

§ 1º Na rede estadual de ensino, deve-se considerar como estudante matriculado(a) também
o(a) estudante não-frequente (desistente), assegurando o seu direito à vaga na própria escola.

§ 2º A garantia de vaga prevista no § 1º deste artigo dependerá da confirmação de matrícula
até o encerramento do ano letivo.

§ 3º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE e ao(a) Gestor(a) de cada unidade escolar responsabilizar-
se pelas ações necessárias para assegurar o reingresso de todos os(as) estudantes não-
frequentes ainda no ano letivo de 2008.
§ 4º O(a) Gestor(a) Escolar deverá manter informações atualizadas contendo a relação nominal
de todos(as) estudantes com faltas superior a 25%, conforme legislação, bem como as
providências adotadas para assegurar o reingresso e permanência destes estudantes na
escola.

Art. 7º O(a) Gestor(a) Escolar que não conseguir assegurar o reingresso e renovação
automática da matrícula de todos(as) estudantes não-frequentes, até o encerramento do ano
letivo, disponibilizará as vagas como remanescentes, informando à GRE até 05 de janeiro de
2009, a quantidade de vagas por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo.

§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período
de 21.01.2009 a 23.01.2009.

§ 2º Na Região Metropolitana de Recife, excetuando os municípios relacionados no Inciso I, do
Art. 4º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas pela Central de Atendimento Telefônico
– 0800 286.0086;

§ 3º Nos municípios do Interior e municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e
Moreno, a Inscrição será realizada na Escola.

Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a GRE relação nominal dos(as) estudantes não -
freqüentes que não confirmaram a renovação da matrícula, os(as) quais terão sua matrícula
garantida em escola com vagas remanescentes.

Art. 9º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a)
estudante, ou pelo(a) estudante quando maior de 18 anos.

§ 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável ou o(a) estudante quando
maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações:

I - nome do(a) estudante e data de nascimento;

II - nome da mãe e do pai;

III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;

IV - escola de origem e último ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade em que estudou;

V - escola, ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade e turno em que pretende estudar;

VI - número de um dos seguintes documentos do estudante: CPF, NIS, R.G., Registro de
Nascimento;

VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.

Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta
Instrução, de acordo com os Níveis/Modalidades e Projetos descritos a seguir:

Nível/Modalidade e Projetos    Quantitativo de estudantes/turma
Educação Infantil/Pré–Escola 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                             14/03/06
Anos iniciais    do   Ensino
Fundamental
1º Ano do 1º Ciclo                25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
2º e 3º Anos do 1º Ciclo          30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
4º Ano do 2º Ciclo                35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
2ª Etapa do 2º Ciclo              35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
EJA – Alfabetização               20 a 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
EJA EF – 1ª e 2 ª fases           25 a 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
Se Liga e Acelera                 25 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e
                                  Matrícula do Estudante
Anos  finais     do      Ensino
Fundamental
5ª a 8ª séries                    40 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e
                                  Matrícula do Estudante
EJA EF – 3ª e 4ª fases            25 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
Ensino Médio
Ensino Médio                      45 estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e
                                  Matrícula do Estudante
EJA EM                            35 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de
                                  14/03/06
Travessia                         35 estudantes – De acordo com a metodologia do
                                  Programa de Correção de Fluxo

§ 1º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes em cada sala de aula deverá ser
efetuado considerando o nível/modalidade de ensino e a área de 1m2 por estudante.

§ 2º As exigências relacionadas no Art. 10 e parágrafo 1º não se aplicam em situações de
ocupação temporária para conclusão de reformas/adequações em prédio escolar.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo até 15/10/2008 para os(as) Gestores(as) das GRE’s
enviarem para a Gerência de Organização Educacional o quadro de disponibilidade de vagas
na Educação Básica contendo o número de vagas disponíveis por:

I - nível de ensino e modalidade (Educação Infantil; anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental; Ensino Médio Regular; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional; Ensino
Médio em horário integral (Escolas de Referência); Ensino Normal Médio; Educação de Jovens
e Adultos por fase e ano de escolaridade);

II – por turno (manhã, tarde e noite);

III – por Escola, por Município e por GRE.
Art. 12. O cadastro e matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - proximidade da residência para os(as) estudantes de Ensino Fundamental;

II – ser realizado nas Escolas que ofertam o Ensino Médio.

Da Matrícula

Art. 13. O período da efetivação da matrícula na Escola dos(as) estudantes transferidos
ocorrerá:

I – no período de 05/01/2009 a 09/01/2009 para estudantes transferidos(as) entre Escolas, de
continuidade e de recepção do município;

II – no período de 12/01/2009 a 16/01/2009 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar
(estudantes novatos(as)), mediante a seguinte documentação:

a) transferência da Escola de origem (não deve conter emendas e/ou rasuras);

b) certidão de nascimento;

c) comprovante de residência com o CEP;

d) 2 fotos 3x4 recentes e iguais (facultativo);

e) requerimento de matrícula assinado pelo pai, mãe ou responsável ou estudante quando
maior;

f) termo de responsabilidade assinado pelo pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante
para efeito de compromisso, acompanhamento e participação no processo de aprendizagem;

g) ficha do perfil sócio-econômico da família.

§ 1º Terá vaga assegurada o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula no prazo
estabelecido nesta Instrução.

§ 2º O(a) candidato(a) que se cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto ou não se
cadastrou, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico (Recife e
Região Metropolitana), no interior e nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba,
Ipojuca e Moreno nas Escolas, para realizar seu cadastro onde houver vagas remanescentes,
no período de 21/01/2009 a 23/01/2009.

Da Matrícula na Educação Infantil

Art. 14. O(a) estudante que está matriculado(a) no Centro de Educação Infantil da Rede
Estadual em 2008 terá sua vaga garantida nas escolas da rede estadual, no Ensino
Fundamental de 09 (nove) anos, a partir dos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar
até o primeiro dia do ano letivo de 2009.

Da Matrícula no Ensino Fundamental

Art. 15. Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda
escolar para o Ensino Fundamental em conjunto com o(a) Gestor(a) da Unidade Escolar.
Art. 16. O atendimento dos(as) estudantes concluintes dos anos iniciais (4ª série) e anos finais
(8ª série) do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede Estadual deverá
seguir os critérios abaixo:

I – matrícula na própria Escola;

II – matrícula em Escolas próximas da residência do estudante.

Parágrafo único. Cabe ao(a) Gestor(a) da Escola de origem organizar a listagem dos(as)
estudantes a serem encaminhados(as) para a Escola de destino e informar a GRE para
planejar o atendimento.

Art. 17. Cabe a GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos(as) estudantes,
objetivando planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:

SÉRIE, CICLO E FASE DE
                       SÉRIE, FASE E ANO DE DESTINO
ORIGEM
Da 2ª etapa do 2º ciclo / 2º
                             Para 5ª série.
ano do 2º ciclo.
Do Módulo III / 2ª Fase de
                           Para 3ª Fase de Educação de
Educação de Jovens e
                           Jovens e Adultos - EJA do Ensino
Adultos - EJA do Ensino
                           Fundamental.
Fundamental.
Da 8ª série / 2º ano do 4º     Para 1º ano do Ensino Médio/ 1º Ano
ciclo/ Módulo V / 4ª Fase de   de Escolaridade de Educação de
EJA        do         Ensino   Jovens e Adultos - EJA do Ensino
Fundamental.                   Médio ou 1º ano do Normal Médio.

Art. 18. Toda criança terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos, a partir de 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano
letivo de 2009, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE Nº. 02/2007 e Instrução
Normativa SE Nº. 02/2007.

Art. 19. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos terá direito à continuidade no 2º ano.

Art. 20. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos terá direito à continuidade no 3º ano.

Art. 21. O(a) estudante aprovado(a) no 3º ano do 1º Ciclo do Ensino Fundamental de 09 anos,
deverá ser matriculado(a) no 4º ano do Ensino Fundamental de 09 anos (1º ano do 2º Ciclo).

Art. 22. O(a) estudante matriculado(a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos
com idade de 08 (oito) anos ou mais, poderá ser reclassificado(a) para o 3º ano do 1º ciclo, até
o final de março, considerando as Matrizes de Habilidades previstas no 2º ano.

Art. 23. O(a) estudante que cursou a 1ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito)
anos, em 2008, deverá ser matriculado(a) na 2ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08
anos em 2009.

Art. 24. O(a) estudante retido(a) na 2ª etapa do 2° Ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito)
anos em 2008, deverá ser matriculado(a) no 5º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos
(2º ano do 2º ciclo), de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, Instrução
Normativa SE nº. 01/2006 e Instrução Normativa SE nº. 02/2007.

Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera

Art. 25. Os projetos Se Liga e Acelera têm como objetivo disponibilizar metodologias
adequadas para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade-série de 02
(dois) anos ou mais, com idade entre 09 e 14 anos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 26. A enturmação do(a) estudante no Se Liga e Acelera deverá ser realizada após a
matrícula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:

I – realização do diagnóstico inicial, visando identificar o perfil do(a) estudante;

II – enturmação do(a) estudante não alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos
ou mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Se Liga;

III - enturmação do(a) estudante alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou
mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Acelera;

IV - considera-se estudante com distorção idade/série apto(a) a ingressar nos projetos Se Liga
e Acelera o(a) estudante com distorção idade/série na faixa etária de 09 C a 14 (quatorze)
anos, assim distribuídos:

a) 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos;

b) 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos;

c) 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 10 aos 14 anos;

d) 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 11 aos 14 anos;

e) 2ª etapa do 2º Ciclo do Ensino Fundamental de 8 anos – dos 12 aos 14 anos;

V - a enturmação de estudante com 15(quinze) anos ou mais de idade, obedecerá aos
seguintes critérios:

a) estudante com 15(quinze) anos completos após 30/06/2009 poderá ser matriculado(a) nos
projetos Se Liga ou Acelera;

b) estudante com 15(quinze) anos completos até 30/06/2009 será encaminhado(a) para a
Educação de Jovens e Adultos.

Da Matrícula na Educação Especial

Art. 27. Cabe a(o) Gestor(a) da GRE planejar o atendimento da demanda para Educação
Especial nas Escolas sob sua jurisdição, obedecendo às Diretrizes da Secretaria de Educação
e demais normas legais.

Art. 28. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2009 poderá ser efetivada em
classes de todas Escolas Estaduais de ensino regular ou sala especial, observadas as
Diretrizes constantes nos incisos abaixo:

I – o(a) estudante surdo cego(a) fará matrícula do Recife e Região Metropolitana no Centro de
Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual-CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças,
Recife e dos demais municípios realizará a matrícula nas GRE’s;
II – as matrículas realizadas em Recife obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) a criança cega ou com baixa visão, de 0(zero) a 03(três) anos, fará matrícula no Centro de
Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças,
Recife;

b) a criança, de 0(zero) a 03(três) anos, com deficiência não especificada, deverá ser
encaminhada para o Centro de Reabilitação e Educação Especial – CREE, localizado à Rua
Conselheiro Nabuco, S/N, Casa Amarela, Recife;

c) os(as) estudantes com deficiência mental, impossibilitados(as) de freqüentar ensino regular
deverão ser encaminhados(as) à Escola Especial Ulisses Pernambucano, localizada à Rua
Gouveia de Barros, 189, Santo Amaro, Recife.

III – Estudante com idade a partir de 15(quinze) anos (surdo(a) e/ou deficiente mental e visual)
poderá ser matriculado em classe de EJA na Escola que ofereça vaga nesta modalidade de
ensino, ou no ensino regular;

IV – Estudante surdo(a) e/ou deficiente mental e visual de 5ª a 8ª séries do Ensino
Fundamental e de 1º ao 3º ano do Ensino Médio fará a matrícula em classe regular.

Da Matrícula no Ensino Médio

Art. 29. Cabe aos(as) Gestores(as) das GRE’s planejar o atendimento da demanda para o
Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública
Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular, 1º ano do Ensino Médio
Integrado à Educação Profissional, 1º ano do Normal Médio, EJA de Ensino Médio ou
Travessia.

§ 1º Cabe ao Gestor da GRE assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de
Referência sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento no 1º
ano do ensino médio, pelas Escolas vizinhas, quando necessário.

§ 2º Portadores(as) de certificação de Ensino Médio poderão matricular-se no Curso Normal
Médio, havendo disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de
ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2006 de 24/11/2006.

Art. 30. A matrícula do(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública será
efetivada no Ensino Médio, de acordo com os critérios abaixo:

I - os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual terão prioridade para
efetivar a matrícula na própria Escola, quando a mesma oferece o Ensino Médio;

II – o(a) Gestor(a) da Regional é responsável pelo planejamento das escolas que receberão a
demanda de egressos da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos estudantes
para as escolas receptoras, obedecendo a proximidade da escola de origem;.

III – quando o número de optantes para determinada Unidade Escolar, com residência próxima
à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula
o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem
crescente de idade;

IV – as Escolas de Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos do
Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:
a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o
atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico;

b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de
candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares.

V – o(a) candidato(a) ao Ensino Médio com idade superior a 18 anos poderá ser
encaminhado(a) para os Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, onde houver
oferta de vagas nesta modalidade de ensino.

Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio – Regime Integral ou Semi–Integral
e Integrado à Educação Profissional.

Art. 31. O Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar no 125 de 10/07/08,
institui e regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral e Semi-integral e
tem como objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do
ensino médio e à qualificação profissional dos(as) estudantes da rede pública de ensino de
Pernambuco.

Parágrafo único – É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa de Educação Integral
planejar e executar as ações necessárias para a implementação do referido Programa.

Art. 32. Cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral informar ao(a) Gestor(a) da
GRE a quantidade de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as)
egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino
Médio Integral, Semi–integral ou EJA de Ensino Médio.

§ 1º É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa Integral acompanhar o
preenchimento das vagas no 1º ano nas Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a
disponibilidade de vagas.

§ 2º Não haverá disponibilidade de vagas para matrículas de portadores de Certificação de
Ensino Médio nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-integral.

Art. 33. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio será coordenada pelo
Gerente Geral do Programa Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com
os(as) gestores das GRE’s, obedecendo aos critérios:

I – na Capital e Região Metropolitana o(a) Gestor(a) Escolar deverá encaminhar a relação de
estudantes que optaram pelas Escolas de Referência para as GRE’s, responsáveis pelo
encaminhamento à Gerência Geral do Programa de Educação Integral; .

II – nos demais Municípios o(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a relação dos(as) estudantes
para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento às Escolas de Referência em Ensino
Médio Integral, com cópia para o Gerente Geral do Programa Integral.

Art. 34. Os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública, deverão efetivar a
matrícula no Ensino Médio Integral, Semi–integral ou EJA, de acordo com os critérios abaixo:

I - estar devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental público, com
preferência para estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém-
criadas.

II - conhecer a metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se com a sua
freqüência durante todo ano letivo;
III - os(as) concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual nas Escolas em Regime
Semi–integral terão prioridades para efetivar a matrícula na própria Escola sendo assegurada a
sua continuidade no Ensino Médio;

IV - quando o número de optantes para determinada Escola de Referência com residência
próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para
matrícula o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento,
obedecida a ordem crescente de idade;

V - a Escola de Referência em Ensino Médio que não preencher as suas vagas com egressos
do Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:

a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o
atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico;

b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de
candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares.

Art. 35. As Escolas de Referência que ofertam o Ensino Fundamental e ainda não pactuou com
a comunidade escolar a transferência dos(as) respectivos(as) estudantes para Escola(s)
vizinha(s), somente poderão realizar a transferência se atendida as seguintes condições:

§ 1º concordância da comunidade escolar da Escola de Referência e da comunidade escolar
da(s) escola(s) que receberão os estudantes de ensino fundamental, devidamente registradas
em atas;

§ 2º existência de escolas próximas às Escolas de Referência para atender os estudantes do
ensino fundamental.

Art. 36. Não serão permitidas matrícula e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas
Escolas de Referência em Ensino Médio.

Art. 37. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio, às mesmas normas das
demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 38. A matrícula nas Escolas de Referência em Regime Integral poderá ser realizada em
Escolas com regime integral e Escolas com regime Semi-integral.

I - para o estudante cursar Escola de Referência em regime integral deverá ter disponibilidade
de 2ª a 6ª feira, nos horários de 7h30 às 17h;

II - para o estudante cursar Escola de Referência em regime Semi–Integral deverá ter
disponibilidade de freqüentar a escola 02 (dois) dias no contra–turno, por semana.

Art. 39. O(a) estudante com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais)
poderá ser atendido(a) na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a
LDB art. 24, inciso V, alínea ‘b’, nas seguintes Escolas de Referência:

Arcoverde      Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Senador
               Vitorino Freire
Limoeiro       Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dr. Sebastião
               Galvão
Palmares       Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Monsenhor
               Abílio A. Galvão
Petrolina       Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Osa Santana
                de Carvalho
Recife          Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Dom
                Sebastião Leme
                Escola de Referência em Ensino Médio Integral Mardônio de A.
                Lima
                Escola de Referência em Ensino Médio Integral Beberibe
                Escola de Referência em Ensino Médio Integral Silva Jardim
Rio Formoso     Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Wilson
                Andrade Barreto
Sairé           Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral João Pessoa
                Souto Maior
São Bento do Escola de Referência em Ensino Médio Integral José do Patrocínio
Una          Mota
Sirinhaem       Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Eurico
                Chaves
Vertentes       Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Gil
                Rodrigues
Caruaru         Escola de Referência em Ensino Médio Integral Arnaldo Assunção
Floresta        Escola de Referência em Ensino Médio Integral Capitão Nestor
                Valgueiro
Lajedo          Escola de Referência em Ensino Médio Integral Deolinda Amaral
Camaragibe      Escola de Referência em Ensino Médio Integral Tito Pereira de
                Oliveira
Nazaré       da Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dom Vieira
Mata

Art. 40. As Escolas de Referência com turmas de Travessia assegurarão a continuidade das
mesmas, desde que no turno noturno.

Art. 41. Novas turmas de Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do Gerente
Geral do Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno.

Art. 42. A solicitação de transferência pelo(a) estudante entre Escolas de Referência poderá
ser autorizada pelo Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista
disponibilidade de vaga e compatibilidade nas modalidades de atendimento.

Art. 43. O ingresso de estudantes nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação do Gerente Geral do
Programa de Educação Integral.

Parágrafo único. As Escolas que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
são as seguintes:
GRE           MUNICÍPIO        ESCOLA
Recife Sul    Recife           Escola de Referência em Ensino Médio – Cícero
                               Dias (Integral)
Metropolitana Cabo de Santo Escola de Referência em Ensino Médio - Epitácio
Sul           Agostinho     Pessoa (Semi-integral)
Litoral Sul   Rio Formoso      Escola de Referência em Ensino Médio – Wilson de
                               Andrade Barreto (Semi-integral)
Litoral Sul   São José da Escola de Referência em Ensino Médio - Profº
              Coroa Grande Carlos José Dias da Silva (Semi-Integral)
Litoral Sul   Serinhaém        Escola de Referência em Ensino Médio – Eurico
                               Chaves (Semi-Integral)
Mata Centro   Bezerros         Escola de Referência em Ensino Médio de
                               Bezerros (Integral)

Da Matrícula em Programa de Aceleração de Estudos

Art. 44. O Programa Travessia, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme
Parecer CEE/PE CEB Nº.115/2007 tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada
para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade–série de 02 (dois) anos ou
mais, matriculados(as) no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

Art. 45. O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas
Escolas da Rede Estadual – Programa Travessia deverá seguir os critérios abaixo:

I - estar devidamente matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as
turmas estão sendo formadas;

II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais;

III - conhecer a metodologia do Programa Travessia e comprometer-se a freqüentar todos os
módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio.

§ 1º Poderão participar do Programa Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com
distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) mediante autorização da
coordenação do Programa.

§ 2º O(a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Programa
Travessia ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no requerimento
de matrícula.

Das Disposições Finais

Art. 46. A solicitação de transferência de estudante entre Escolas Estaduais é feita através de
formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida
proporcionalmente à disponibilidade de vagas.

Art. 47. Nas escolas sob a coordenação da SECTMA não serão oferecidas vagas.

§ 1º As escolas citadas no caput deste artigo são as seguintes:
I - Escola Estadual Almirante Soares Dutra e Escola Técnica Profº. Agamenon Magalhães –
ETEPAM no Recife, Escola Agrícola de Palmares, Escola Agrícola do Pajeú em Serra Talhada,
Escola Luiz Dias Lins em Escada e Escola Justulino Ferreira Gomes em Bom Jardim.

Art. 48. Os(as) estudantes que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência,
deverão ter assegurada a matrícula – preferencialmente – numa mesma Unidade Escolar.

Art. 49. Novas turmas de SE LIGA e ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas
que apresentem condições adequadas para funcionamento das turmas.

Art. 50. Aplica-se à Escola Liceu de Artes e Ofícios as mesmas regras de matrícula da Rede
Estadual de Ensino, observando-se as normas constantes no regimento escolar, referentes à
correlação idade/série.

Art. 51. Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as
informações prestadas por ocasião do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de
Educação, a qualquer tempo.

Art. 52. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e
Matrícula e da Gerência de Organização Educacional – SEGE –SE.

Art. 53. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de setembro de 2008.

Margareth Zaponi

Secretária Executiva de Gestão da Rede

Aída Monteiro

Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

Vicência Barbosa de Andrade Torres

Gerente da Gerência de Normatização do Ensino

ANEXO I

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE O CADASTRO DO ESTUDANTE SERÁ REALIZADO
PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

GRE                            MUNICÍPIO
Recife Sul                     Recife
Recife Norte                   Recife
Metropolitana Norte            ABREU E LIMA
Metropolitana Norte            IGARASSU
Metropolitana Norte            OLINDA
Metropolitana Norte            PAULISTA
Metropolitana Sul              CABO DE SANTO AGOSTINHO
Metropolitana Sul            CAMARAGIBE
Metropolitana Sul            JABOATÃO DOS GUARARAPES
Metropolitana Sul            SÃO LOURENÇO DA MATA

O(a) candidato(a) às Escolas Estaduais da Região Metropolitana localizadas nos municípios
relacionados abaixo, realizará inscrição na Escola de sua opção.

GRE                          MUNICÍPIO
Metropolitana Norte          ITAMARACÁ
Metropolitana Norte          ITAPISSUMA
Metropolitana Norte          ARAÇOIABA
Metropolitana Sul            IPOJUCA
Metropolitana Sul            MORENO




Publicada em D.O.E. em 30 de setembro de 2008

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Instrução normativa nº 06.2008.

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2008 Estabelece normas para a realização do CADASTRO e MATRÍCULA DO (A) ESTUDANTE, para o ano letivo de 2009, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco. As Secretárias Executivas de Gestão da Rede e de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Nº. 30.362, de 17/04/2007, § 3º, do Artigo 208 e Artigo 211 da Constituição Federal, Inciso II, § 1º, do Artigo 5º e Incisos II e VI, do Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº. 9.394/96, RESOLVEM: Do Cadastro do(a) Estudante Art. 1º O Cadastro do(a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do(a) candidato(a) à vaga na Educação Básica em 2009, para aquele(a) que não está matriculado(a) na Rede Estadual de Ensino em 2008. Art. 2º Cabe à Gerência Regional de Educação – GRE, coordenar o Cadastro Escolar organizando em cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros: I - Gestor(a) da Gerência Regional de Educação; II - Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este; III - 01 representante dos Gestores da Rede Estadual de Ensino; IV - 01 representante da Associação de Pais e Alunos; V - 01 representante do Conselho Tutelar; VI - 01 representante do Conselho Gestor das Escolas de Referência em Ensino Médio; VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem como finalidade acompanhar o processo de cadastro e matrículas e, comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da demanda escolar, informar a Secretaria de Educação – SE. § 2º Compete aos Gestores das GRE’s coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os Gestores Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução. Art. 3º - O(a) Gestor(a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do cadastro de estudante após realizar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar, que envolve os seguintes passos: I – levantar a capacidade instalada da escola, a partir do disposto no Art. 10, § 1º, desta instrução; II – coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2008, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma; III – proceder à renovação das matrículas dos estudantes da própria escola;
  • 2. IV – proceder ao cadastro das transferências entre escolas estaduais, de estudantes em continuidade e de recepção do município, de acordo com sua capacidade instalada; V - priorizar a eliminação dos anexos existentes, planejando o atendimento de todos os alunos no prédio-sede. § 1º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE identificar as escolas circunvizinhas, com turmas/turnos ociosos e planejar o atendimento em conjunto, objetivando que todas as escolas atendam de acordo com a capacidade instalada do prédio-sede, evitando escolas superlotadas e escolas ociosas em um mesmo perímetro urbano. § 2º Fica terminantemente proibido a ocupação de espaços inadequados ou aluguel de anexos, podendo o(a) Gestor(a) da Gerência Regional de Educação – GRE e o Gestor Escolar responder administrativamente. Art. 4º A Inscrição para o Cadastro do(a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos candidatos(as) residentes em Recife e Região Metropolitana (relação dos Municípios no ANEXO I) e nos demais Municípios da seguinte forma: I – nos Municípios da Região Metropolitana de Recife, exceto os municípios Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno: a) no período de 01/11/08 a 15/11/08, será realizada na Internet, através do site: www.educacao.pe.gov.br/matricula2009; b) no período de 29/11/08 a 20/12/08, será realizada através da Central de Atendimento Telefônico – 0800.286.0086; c) no período de 29/11/08 a 20/12/08, a inscrição será realizada na Escola, nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno, II – nos Municípios do Interior, o período de Inscrição é de 29/11/08 a 20/12/08, na Escola. Art. 5º Deverá inscrever-se no Cadastro do Estudante: I – candidato (a) ao 1º ano do Ensino Fundamental, a partir de seis anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009; II – candidato(a) à vaga no Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino nos(as) demais anos/séries, fases, ciclos ou módulos, que deseja ingressar na rede estadual de ensino. Art. 6º Não há necessidade de realizar o Cadastro o(a) estudante matriculado(a) na Rede Estadual ou Municipal de ensino no ano de 2008. § 1º Na rede estadual de ensino, deve-se considerar como estudante matriculado(a) também o(a) estudante não-frequente (desistente), assegurando o seu direito à vaga na própria escola. § 2º A garantia de vaga prevista no § 1º deste artigo dependerá da confirmação de matrícula até o encerramento do ano letivo. § 3º Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE e ao(a) Gestor(a) de cada unidade escolar responsabilizar- se pelas ações necessárias para assegurar o reingresso de todos os(as) estudantes não- frequentes ainda no ano letivo de 2008.
  • 3. § 4º O(a) Gestor(a) Escolar deverá manter informações atualizadas contendo a relação nominal de todos(as) estudantes com faltas superior a 25%, conforme legislação, bem como as providências adotadas para assegurar o reingresso e permanência destes estudantes na escola. Art. 7º O(a) Gestor(a) Escolar que não conseguir assegurar o reingresso e renovação automática da matrícula de todos(as) estudantes não-frequentes, até o encerramento do ano letivo, disponibilizará as vagas como remanescentes, informando à GRE até 05 de janeiro de 2009, a quantidade de vagas por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo. § 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período de 21.01.2009 a 23.01.2009. § 2º Na Região Metropolitana de Recife, excetuando os municípios relacionados no Inciso I, do Art. 4º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas pela Central de Atendimento Telefônico – 0800 286.0086; § 3º Nos municípios do Interior e municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno, a Inscrição será realizada na Escola. Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a GRE relação nominal dos(as) estudantes não - freqüentes que não confirmaram a renovação da matrícula, os(as) quais terão sua matrícula garantida em escola com vagas remanescentes. Art. 9º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante, ou pelo(a) estudante quando maior de 18 anos. § 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável ou o(a) estudante quando maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações: I - nome do(a) estudante e data de nascimento; II - nome da mãe e do pai; III - endereço de residência com CEP e telefone para contato; IV - escola de origem e último ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade em que estudou; V - escola, ano/série/fase/ciclo/ano de escolaridade e turno em que pretende estudar; VI - número de um dos seguintes documentos do estudante: CPF, NIS, R.G., Registro de Nascimento; VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas. Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução, de acordo com os Níveis/Modalidades e Projetos descritos a seguir: Nível/Modalidade e Projetos Quantitativo de estudantes/turma Educação Infantil/Pré–Escola 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Anos iniciais do Ensino Fundamental
  • 4. 1º Ano do 1º Ciclo 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 2º e 3º Anos do 1º Ciclo 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 4º Ano do 2º Ciclo 35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 2ª Etapa do 2º Ciclo 35 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 EJA – Alfabetização 20 a 25 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 EJA EF – 1ª e 2 ª fases 25 a 30 estudantes - Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Se Liga e Acelera 25 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante Anos finais do Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries 40 estudantes - Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante EJA EF – 3ª e 4ª fases 25 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Ensino Médio Ensino Médio 45 estudantes – Instrução Normativa de Cadastro e Matrícula do Estudante EJA EM 35 estudantes – Res. CEE/PE – nº 03/06, de 14/03/06 Travessia 35 estudantes – De acordo com a metodologia do Programa de Correção de Fluxo § 1º O cálculo para identificar a quantidade de estudantes em cada sala de aula deverá ser efetuado considerando o nível/modalidade de ensino e a área de 1m2 por estudante. § 2º As exigências relacionadas no Art. 10 e parágrafo 1º não se aplicam em situações de ocupação temporária para conclusão de reformas/adequações em prédio escolar. Art. 11. Fica estabelecido o prazo até 15/10/2008 para os(as) Gestores(as) das GRE’s enviarem para a Gerência de Organização Educacional o quadro de disponibilidade de vagas na Educação Básica contendo o número de vagas disponíveis por: I - nível de ensino e modalidade (Educação Infantil; anos iniciais e finais do Ensino Fundamental; Ensino Médio Regular; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional; Ensino Médio em horário integral (Escolas de Referência); Ensino Normal Médio; Educação de Jovens e Adultos por fase e ano de escolaridade); II – por turno (manhã, tarde e noite); III – por Escola, por Município e por GRE.
  • 5. Art. 12. O cadastro e matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios: I - proximidade da residência para os(as) estudantes de Ensino Fundamental; II – ser realizado nas Escolas que ofertam o Ensino Médio. Da Matrícula Art. 13. O período da efetivação da matrícula na Escola dos(as) estudantes transferidos ocorrerá: I – no período de 05/01/2009 a 09/01/2009 para estudantes transferidos(as) entre Escolas, de continuidade e de recepção do município; II – no período de 12/01/2009 a 16/01/2009 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar (estudantes novatos(as)), mediante a seguinte documentação: a) transferência da Escola de origem (não deve conter emendas e/ou rasuras); b) certidão de nascimento; c) comprovante de residência com o CEP; d) 2 fotos 3x4 recentes e iguais (facultativo); e) requerimento de matrícula assinado pelo pai, mãe ou responsável ou estudante quando maior; f) termo de responsabilidade assinado pelo pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante para efeito de compromisso, acompanhamento e participação no processo de aprendizagem; g) ficha do perfil sócio-econômico da família. § 1º Terá vaga assegurada o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula no prazo estabelecido nesta Instrução. § 2º O(a) candidato(a) que se cadastrou e não efetivou a matrícula no prazo previsto ou não se cadastrou, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Telefônico (Recife e Região Metropolitana), no interior e nos Municípios de Itamaracá, Itapissuma, Araçoiaba, Ipojuca e Moreno nas Escolas, para realizar seu cadastro onde houver vagas remanescentes, no período de 21/01/2009 a 23/01/2009. Da Matrícula na Educação Infantil Art. 14. O(a) estudante que está matriculado(a) no Centro de Educação Infantil da Rede Estadual em 2008 terá sua vaga garantida nas escolas da rede estadual, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir dos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009. Da Matrícula no Ensino Fundamental Art. 15. Cabe ao(a) Gestor(a) da GRE realizar o planejamento do atendimento da demanda escolar para o Ensino Fundamental em conjunto com o(a) Gestor(a) da Unidade Escolar.
  • 6. Art. 16. O atendimento dos(as) estudantes concluintes dos anos iniciais (4ª série) e anos finais (8ª série) do Ensino Fundamental, para continuidade dos estudos na Rede Estadual deverá seguir os critérios abaixo: I – matrícula na própria Escola; II – matrícula em Escolas próximas da residência do estudante. Parágrafo único. Cabe ao(a) Gestor(a) da Escola de origem organizar a listagem dos(as) estudantes a serem encaminhados(as) para a Escola de destino e informar a GRE para planejar o atendimento. Art. 17. Cabe a GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos(as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo: SÉRIE, CICLO E FASE DE SÉRIE, FASE E ANO DE DESTINO ORIGEM Da 2ª etapa do 2º ciclo / 2º Para 5ª série. ano do 2º ciclo. Do Módulo III / 2ª Fase de Para 3ª Fase de Educação de Educação de Jovens e Jovens e Adultos - EJA do Ensino Adultos - EJA do Ensino Fundamental. Fundamental. Da 8ª série / 2º ano do 4º Para 1º ano do Ensino Médio/ 1º Ano ciclo/ Módulo V / 4ª Fase de de Escolaridade de Educação de EJA do Ensino Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental. Médio ou 1º ano do Normal Médio. Art. 18. Toda criança terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a partir de 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até o primeiro dia do ano letivo de 2009, de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE Nº. 02/2007 e Instrução Normativa SE Nº. 02/2007. Art. 19. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá direito à continuidade no 2º ano. Art. 20. Todo(a) estudante que em 2008 cursou o 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos terá direito à continuidade no 3º ano. Art. 21. O(a) estudante aprovado(a) no 3º ano do 1º Ciclo do Ensino Fundamental de 09 anos, deverá ser matriculado(a) no 4º ano do Ensino Fundamental de 09 anos (1º ano do 2º Ciclo). Art. 22. O(a) estudante matriculado(a) no 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos com idade de 08 (oito) anos ou mais, poderá ser reclassificado(a) para o 3º ano do 1º ciclo, até o final de março, considerando as Matrizes de Habilidades previstas no 2º ano. Art. 23. O(a) estudante que cursou a 1ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, em 2008, deverá ser matriculado(a) na 2ª etapa do 2º ciclo do Ensino Fundamental de 08 anos em 2009. Art. 24. O(a) estudante retido(a) na 2ª etapa do 2° Ciclo do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos em 2008, deverá ser matriculado(a) no 5º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos
  • 7. (2º ano do 2º ciclo), de acordo com o disposto na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, Instrução Normativa SE nº. 01/2006 e Instrução Normativa SE nº. 02/2007. Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera Art. 25. Os projetos Se Liga e Acelera têm como objetivo disponibilizar metodologias adequadas para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade-série de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 e 14 anos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 26. A enturmação do(a) estudante no Se Liga e Acelera deverá ser realizada após a matrícula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios: I – realização do diagnóstico inicial, visando identificar o perfil do(a) estudante; II – enturmação do(a) estudante não alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Se Liga; III - enturmação do(a) estudante alfabetizado(a) com distorção idade/série de 02(dois) anos ou mais, com idade entre 09(nove) e 14(quatorze) anos, no Acelera; IV - considera-se estudante com distorção idade/série apto(a) a ingressar nos projetos Se Liga e Acelera o(a) estudante com distorção idade/série na faixa etária de 09 C a 14 (quatorze) anos, assim distribuídos: a) 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos; b) 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 09 aos 14 anos; c) 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 10 aos 14 anos; d) 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos – dos 11 aos 14 anos; e) 2ª etapa do 2º Ciclo do Ensino Fundamental de 8 anos – dos 12 aos 14 anos; V - a enturmação de estudante com 15(quinze) anos ou mais de idade, obedecerá aos seguintes critérios: a) estudante com 15(quinze) anos completos após 30/06/2009 poderá ser matriculado(a) nos projetos Se Liga ou Acelera; b) estudante com 15(quinze) anos completos até 30/06/2009 será encaminhado(a) para a Educação de Jovens e Adultos. Da Matrícula na Educação Especial Art. 27. Cabe a(o) Gestor(a) da GRE planejar o atendimento da demanda para Educação Especial nas Escolas sob sua jurisdição, obedecendo às Diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais. Art. 28. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2009 poderá ser efetivada em classes de todas Escolas Estaduais de ensino regular ou sala especial, observadas as Diretrizes constantes nos incisos abaixo: I – o(a) estudante surdo cego(a) fará matrícula do Recife e Região Metropolitana no Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual-CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife e dos demais municípios realizará a matrícula nas GRE’s;
  • 8. II – as matrículas realizadas em Recife obedecerão aos seguintes procedimentos: a) a criança cega ou com baixa visão, de 0(zero) a 03(três) anos, fará matrícula no Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP, localizado à Rua Guilherme Pinto, 146, Graças, Recife; b) a criança, de 0(zero) a 03(três) anos, com deficiência não especificada, deverá ser encaminhada para o Centro de Reabilitação e Educação Especial – CREE, localizado à Rua Conselheiro Nabuco, S/N, Casa Amarela, Recife; c) os(as) estudantes com deficiência mental, impossibilitados(as) de freqüentar ensino regular deverão ser encaminhados(as) à Escola Especial Ulisses Pernambucano, localizada à Rua Gouveia de Barros, 189, Santo Amaro, Recife. III – Estudante com idade a partir de 15(quinze) anos (surdo(a) e/ou deficiente mental e visual) poderá ser matriculado em classe de EJA na Escola que ofereça vaga nesta modalidade de ensino, ou no ensino regular; IV – Estudante surdo(a) e/ou deficiente mental e visual de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e de 1º ao 3º ano do Ensino Médio fará a matrícula em classe regular. Da Matrícula no Ensino Médio Art. 29. Cabe aos(as) Gestores(as) das GRE’s planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Regular, 1º ano do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, 1º ano do Normal Médio, EJA de Ensino Médio ou Travessia. § 1º Cabe ao Gestor da GRE assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência sejam totalmente preenchidas, promovendo o reordenamento do atendimento no 1º ano do ensino médio, pelas Escolas vizinhas, quando necessário. § 2º Portadores(as) de certificação de Ensino Médio poderão matricular-se no Curso Normal Médio, havendo disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa Nº. 02/2006 de 24/11/2006. Art. 30. A matrícula do(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública será efetivada no Ensino Médio, de acordo com os critérios abaixo: I - os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, quando a mesma oferece o Ensino Médio; II – o(a) Gestor(a) da Regional é responsável pelo planejamento das escolas que receberão a demanda de egressos da 8ª série e pelo encaminhamento da relação nominal dos estudantes para as escolas receptoras, obedecendo a proximidade da escola de origem;. III – quando o número de optantes para determinada Unidade Escolar, com residência próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade; IV – as Escolas de Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos do Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma:
  • 9. a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico; b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares. V – o(a) candidato(a) ao Ensino Médio com idade superior a 18 anos poderá ser encaminhado(a) para os Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, onde houver oferta de vagas nesta modalidade de ensino. Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio – Regime Integral ou Semi–Integral e Integrado à Educação Profissional. Art. 31. O Programa de Educação Integral, criado pela Lei Complementar no 125 de 10/07/08, institui e regulamenta as Escolas de Referência em Ensino Médio Integral e Semi-integral e tem como objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos(as) estudantes da rede pública de ensino de Pernambuco. Parágrafo único – É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa de Educação Integral planejar e executar as ações necessárias para a implementação do referido Programa. Art. 32. Cabe ao Gerente Geral do Programa de Educação Integral informar ao(a) Gestor(a) da GRE a quantidade de vagas por modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) egressos(as) da 8ª série da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi–integral ou EJA de Ensino Médio. § 1º É de responsabilidade do Gerente Geral do Programa Integral acompanhar o preenchimento das vagas no 1º ano nas Escolas de Referência em Ensino Médio e informar a disponibilidade de vagas. § 2º Não haverá disponibilidade de vagas para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-integral. Art. 33. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio será coordenada pelo Gerente Geral do Programa Integral, o qual deverá realizar o planejamento conjuntamente com os(as) gestores das GRE’s, obedecendo aos critérios: I – na Capital e Região Metropolitana o(a) Gestor(a) Escolar deverá encaminhar a relação de estudantes que optaram pelas Escolas de Referência para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento à Gerência Geral do Programa de Educação Integral; . II – nos demais Municípios o(a) Gestor(a) Escolar encaminhará a relação dos(as) estudantes para as GRE’s, responsáveis pelo encaminhamento às Escolas de Referência em Ensino Médio Integral, com cópia para o Gerente Geral do Programa Integral. Art. 34. Os(as) Concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Pública, deverão efetivar a matrícula no Ensino Médio Integral, Semi–integral ou EJA, de acordo com os critérios abaixo: I - estar devidamente matriculado (a) na 8ª série do Ensino Fundamental público, com preferência para estudantes egressos da própria escola, em se tratando de escolas recém- criadas. II - conhecer a metodologia do Programa de Educação Integral e comprometer-se com a sua freqüência durante todo ano letivo;
  • 10. III - os(as) concluintes/2008 do Ensino Fundamental da Rede Estadual nas Escolas em Regime Semi–integral terão prioridades para efetivar a matrícula na própria Escola sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio; IV - quando o número de optantes para determinada Escola de Referência com residência próxima à Escola de destino for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais novo(a) considerando o dia, mês e ano de nascimento, obedecida a ordem crescente de idade; V - a Escola de Referência em Ensino Médio que não preencher as suas vagas com egressos do Ensino Fundamental da Rede Estadual e Municipal procederão da seguinte forma: a) na Capital e Região Metropolitana disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) na Central de Atendimento Telefônico; b) nos demais Municípios disponibilizarão as vagas remanescentes para o atendimento de candidatos(as) inscritos(as) nas Unidades Escolares. Art. 35. As Escolas de Referência que ofertam o Ensino Fundamental e ainda não pactuou com a comunidade escolar a transferência dos(as) respectivos(as) estudantes para Escola(s) vizinha(s), somente poderão realizar a transferência se atendida as seguintes condições: § 1º concordância da comunidade escolar da Escola de Referência e da comunidade escolar da(s) escola(s) que receberão os estudantes de ensino fundamental, devidamente registradas em atas; § 2º existência de escolas próximas às Escolas de Referência para atender os estudantes do ensino fundamental. Art. 36. Não serão permitidas matrícula e formação de turmas para o Ensino Fundamental nas Escolas de Referência em Ensino Médio. Art. 37. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio, às mesmas normas das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino. Art. 38. A matrícula nas Escolas de Referência em Regime Integral poderá ser realizada em Escolas com regime integral e Escolas com regime Semi-integral. I - para o estudante cursar Escola de Referência em regime integral deverá ter disponibilidade de 2ª a 6ª feira, nos horários de 7h30 às 17h; II - para o estudante cursar Escola de Referência em regime Semi–Integral deverá ter disponibilidade de freqüentar a escola 02 (dois) dias no contra–turno, por semana. Art. 39. O(a) estudante com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) poderá ser atendido(a) na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a LDB art. 24, inciso V, alínea ‘b’, nas seguintes Escolas de Referência: Arcoverde Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Senador Vitorino Freire Limoeiro Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dr. Sebastião Galvão Palmares Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Monsenhor Abílio A. Galvão
  • 11. Petrolina Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Osa Santana de Carvalho Recife Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Dom Sebastião Leme Escola de Referência em Ensino Médio Integral Mardônio de A. Lima Escola de Referência em Ensino Médio Integral Beberibe Escola de Referência em Ensino Médio Integral Silva Jardim Rio Formoso Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Wilson Andrade Barreto Sairé Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral João Pessoa Souto Maior São Bento do Escola de Referência em Ensino Médio Integral José do Patrocínio Una Mota Sirinhaem Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Eurico Chaves Vertentes Escola de Referência em Ensino Médio Semi-integral Gil Rodrigues Caruaru Escola de Referência em Ensino Médio Integral Arnaldo Assunção Floresta Escola de Referência em Ensino Médio Integral Capitão Nestor Valgueiro Lajedo Escola de Referência em Ensino Médio Integral Deolinda Amaral Camaragibe Escola de Referência em Ensino Médio Integral Tito Pereira de Oliveira Nazaré da Escola de Referência em Ensino Médio Integral Dom Vieira Mata Art. 40. As Escolas de Referência com turmas de Travessia assegurarão a continuidade das mesmas, desde que no turno noturno. Art. 41. Novas turmas de Travessia poderão ser implantadas, mediante autorização do Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno. Art. 42. A solicitação de transferência pelo(a) estudante entre Escolas de Referência poderá ser autorizada pelo Gerente Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas modalidades de atendimento. Art. 43. O ingresso de estudantes nas Escolas de Referência em Ensino Médio Integrado à Educação Profissional ocorrerá por processo seletivo, sob a coordenação do Gerente Geral do Programa de Educação Integral. Parágrafo único. As Escolas que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional são as seguintes:
  • 12. GRE MUNICÍPIO ESCOLA Recife Sul Recife Escola de Referência em Ensino Médio – Cícero Dias (Integral) Metropolitana Cabo de Santo Escola de Referência em Ensino Médio - Epitácio Sul Agostinho Pessoa (Semi-integral) Litoral Sul Rio Formoso Escola de Referência em Ensino Médio – Wilson de Andrade Barreto (Semi-integral) Litoral Sul São José da Escola de Referência em Ensino Médio - Profº Coroa Grande Carlos José Dias da Silva (Semi-Integral) Litoral Sul Serinhaém Escola de Referência em Ensino Médio – Eurico Chaves (Semi-Integral) Mata Centro Bezerros Escola de Referência em Ensino Médio de Bezerros (Integral) Da Matrícula em Programa de Aceleração de Estudos Art. 44. O Programa Travessia, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer CEE/PE CEB Nº.115/2007 tem como objetivo disponibilizar metodologia adequada para a aceleração de estudos para estudantes com distorção idade–série de 02 (dois) anos ou mais, matriculados(as) no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino. Art. 45. O ingresso de estudantes nas turmas de aceleração de estudos do Ensino Médio nas Escolas da Rede Estadual – Programa Travessia deverá seguir os critérios abaixo: I - estar devidamente matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas; II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais; III - conhecer a metodologia do Programa Travessia e comprometer-se a freqüentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio. § 1º Poderão participar do Programa Travessia estudantes do 2º ano do Ensino Médio, com distorção idade/série de dois anos ou mais (18 anos ou mais) mediante autorização da coordenação do Programa. § 2º O(a) estudante, no ato da efetivação da matrícula, poderá optar por participar do Programa Travessia ou permanecer no Ensino Médio Regular, informando essa opção no requerimento de matrícula. Das Disposições Finais Art. 46. A solicitação de transferência de estudante entre Escolas Estaduais é feita através de formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente à disponibilidade de vagas. Art. 47. Nas escolas sob a coordenação da SECTMA não serão oferecidas vagas. § 1º As escolas citadas no caput deste artigo são as seguintes:
  • 13. I - Escola Estadual Almirante Soares Dutra e Escola Técnica Profº. Agamenon Magalhães – ETEPAM no Recife, Escola Agrícola de Palmares, Escola Agrícola do Pajeú em Serra Talhada, Escola Luiz Dias Lins em Escada e Escola Justulino Ferreira Gomes em Bom Jardim. Art. 48. Os(as) estudantes que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência, deverão ter assegurada a matrícula – preferencialmente – numa mesma Unidade Escolar. Art. 49. Novas turmas de SE LIGA e ACELERA deverão ser implantadas somente em Escolas que apresentem condições adequadas para funcionamento das turmas. Art. 50. Aplica-se à Escola Liceu de Artes e Ofícios as mesmas regras de matrícula da Rede Estadual de Ensino, observando-se as normas constantes no regimento escolar, referentes à correlação idade/série. Art. 51. Ocorrendo a necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas por ocasião do cadastro poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação, a qualquer tempo. Art. 52. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula e da Gerência de Organização Educacional – SEGE –SE. Art. 53. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 26 de setembro de 2008. Margareth Zaponi Secretária Executiva de Gestão da Rede Aída Monteiro Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação Vicência Barbosa de Andrade Torres Gerente da Gerência de Normatização do Ensino ANEXO I RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE O CADASTRO DO ESTUDANTE SERÁ REALIZADO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO GRE MUNICÍPIO Recife Sul Recife Recife Norte Recife Metropolitana Norte ABREU E LIMA Metropolitana Norte IGARASSU Metropolitana Norte OLINDA Metropolitana Norte PAULISTA Metropolitana Sul CABO DE SANTO AGOSTINHO
  • 14. Metropolitana Sul CAMARAGIBE Metropolitana Sul JABOATÃO DOS GUARARAPES Metropolitana Sul SÃO LOURENÇO DA MATA O(a) candidato(a) às Escolas Estaduais da Região Metropolitana localizadas nos municípios relacionados abaixo, realizará inscrição na Escola de sua opção. GRE MUNICÍPIO Metropolitana Norte ITAMARACÁ Metropolitana Norte ITAPISSUMA Metropolitana Norte ARAÇOIABA Metropolitana Sul IPOJUCA Metropolitana Sul MORENO Publicada em D.O.E. em 30 de setembro de 2008