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Os Incentivos da Lei de Inovação e
                     da Lei do Bem
                                     Eduardo Grizendi
                                      Professor Titular
                                   egrizendi@inatel.br
              Blog: www.eduardogrizendi.blogspot.com
                  eduardo.grizendi@telecombiz.com.br

            Viçosa, 11 de Novembro de 2009
Agenda
•      Conceitos de inovação.
•      O processo de inovação.
•      O Modelo de inovação aberta (“Open Innovation”).
•      Visão geral da Lei Federal de Inovação.
•      Principais pontos da Lei Federal de Inovação.
•      Os Incentivos Diretos à Inovação - Subvenção Econômica.
•      Os Incentivos Indiretos à Inovação - A previsão da Lei do Bem.
•      A Lei Mineira de Inovação e o contra-ponto com a Lei Federal de Inovação.
•      As oportunidades trazidas pelas leis de inovação.
•      Visão geral da Lei do Bem.
•      Os principais Incentivos fiscais da Lei do Bem.
•      As atividades de P&D&I do Manual Frascati e da Lei do Bem.
•      As alterações na Lei do Bem.
•      Exemplo de aplicação dos incentivos.
•      O formulário para prestação de informações anual ao MCT sobre a utilização
       dos incentivos fiscais.
•      O relatório anual de informações sobre a utilização dos incentivos fiscais.
•      Conclusões.
    @Eduardo Grizendi 2009          Viçosa, 11 de Novembro de 2009                   2
A Inovação segundo Schumpeter (TDE, 1911)

• Novas combinações de meios produtivos (“materiais e
  forças”)     aparecendo      descontinuamente,    gerando
  desenvolvimento (“realização de novas combinações”):
      – Introdução de um novo bem ou de uma nova qualidade de um
        bem
      – Introdução de um novo método de produção
      – Abertura de um novo mercado
      – Conquista de uma nova fonte de oferta de matérias-primas ou
        de bens manufaturados
      – Estabelecimento de uma nova organização de qualquer
        indústria
• Invenção # Inovação




@Eduardo Grizendi 2009     Viçosa, 11 de Novembro de 2009        3
A Inovação Tecnológica de Produto ou Processo
(TPP) segundo o Manual de Oslo (1997)
• Inovações Tecnológicas em Produtos e Processos (TPP):
  implantações de produtos e processos tecnologicamente novos e
  substanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos.
     – O termo “produto” é usado para cobrir tanto bens como serviços;
• Inovação tecnológica        de   produto          pode        assumir   duas   formas
  abrangentes:
     – Produtos tecnologicamente novos;
     – Produtos tecnologicamente aprimorados;
• Inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos de
  produção novos ou significativamente melhorados, incluindo
  métodos de entrega dos produtos.
• A inovação TPP precisa ser distinguida de:
     – Inovação organizacional;
     – Outras mudanças em produtos e processo;




 @Eduardo Grizendi 2009        Viçosa, 11 de Novembro de 2009                        4
O Processo de Inovação
Funil da Inovação

           Idéias
      Idéias

                Idéias
      Idéias              Projetos
       Idéias
                                                          Protótipo
                         Projetos
 Idéias Idéias                                                                  Produto
                                    Projetos                      Protótipo
   Idéias
        Idéias
 Idéias                                        Projetos
                           Projetos
              Idéias
      Idéias
           Idéias




@Eduardo Grizendi 2009                         Viçosa, 11 de Novembro de 2009             5
A Inovação para a Empresa

                                                                    @Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br)
                 Novo Produto
              Melhoria em Produto


                Novo Processo
              Melhoria em Processo


                 Novos mercados                 =
         Novas fontes de suprimentos


            Mudança organizacional




@Eduardo Grizendi 2009                 Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                                    6
A Inovação segundo as Leis de Inovação
e do Bem
 • Lei de Inovação Federal:
       – Art. 2º, IV , inovação: “introdução de novidade ou
         aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte
         em novos produtos, processos ou serviços”
 • Lei Mineira de Inovação:
       – Art.2º, I , inovação tecnológica: “concepção de novo
         produto ou processo de fabricação e a agregação de
         utilidades ou características a bem ou processo tecnológico
         existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior
         competitividade no mercado e maior produtividade”
 • Lei do Bem
       – Art. 17º, § 1º, inovação tecnológica: “concepção de novo
         produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
         novas funcionalidades ou características ao produto ou
         processo que implique melhorias incrementais e efetivo
         ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
         competitividade no mercado”


@Eduardo Grizendi 2009      Viçosa, 11 de Novembro de 2009         7
O conceito de Inovação Aberta
(“Open Innovation”)
            Closed Innovation                                    Open Innovation




 @Eduardo Grizendi 2009         Viçosa, 11 de Novembro de 2009                     8
O conceito de Inovação Aberta
  (“Open Innovation”)                               Other firm´s
                                                      market

                               Licence, spin out, divest              Our new market


Internal technology base




                                                                   Our current market

                                               Internal/external venture
                                               handling
External technology base      External technology insourcing/ spin-in
    Henry Chesbrough , 2004



   @Eduardo Grizendi 2009       Viçosa, 11 de Novembro de 2009                      9
A Importância da Geração de Empresas
Nascentes - “Spin-in” e “Spin-off”.
Estratégia de “Spin-in’s” do Google




@Eduardo Grizendi 2009    Viçosa, 11 de Novembro de 2009   10
Legislação brasileira de Incentivos à
     Inovação
•     Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP)
•     Lei federal de inovação;
•     Leis estaduais de inovação;
       – São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Amazonas,
          Pernambuco, Bahia, Ceará, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso,
          Paraná, Santa Catarina, ...
•     Cap. III da Lei do Bem




    @Eduardo Grizendi 2009   Viçosa, 11 de Novembro de 2009       11
7
A Lei Federal de Inovação

•   Lei no. 10.973 de 2 de dezembro de 2004
      – “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
        tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”.
      – Regulamentada pelo decreto nº 5.563 de 10/2005
•   O centro de atenção é a ICT – Instituição Científica e
    Tecnológica




@Eduardo Grizendi 2009          Viçosa, 11 de Novembro de 2009              12
7

O Conceito de ICT

• Lei de Inovação Federal:
       – Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade
         da administração pública que tenha por missão
         institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
         básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
 • Lei Mineira de Inovação
       – Instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais -
         ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura
         da administração pública estadual direta ou indireta que
         tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa
         básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
       – Instituição científica e tecnológica privada - ICT-Privada - a
         organização de direito privado sem fins lucrativos
         dedicada à inovação tecnológica;




@Eduardo Grizendi 2009        Viçosa, 11 de Novembro de 2009                13
A Lei Federal de Inovação
 Pontos Principais
• Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;
• Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos,
  materiais e instalações das ICT’s por empresa;
• Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias
  desenvolvidas pelas ICTs;
• Introduz a participação dos pesquisadores das ICTs nas receitas;
• Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa
  (Subvenção Econômica);
• Prevê novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a
  investir em P&D (Lei do Bem);
• Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja
  atividade principal seja a inovação;
• Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento
  em empresas cuja atividade principal seja a inovação
@Eduardo Grizendi 2009                                              14
A Lei Federal de Inovação

                         Lei nº 10.973, de 02.12.2004
   Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
                 ambiente produtivo e dá outras providências.


I-    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II -  DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
      DE INOVAÇÃO             Lei de Inovação
III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
V-    DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS




@Eduardo Grizendi 2009    CIMATEC, Salvador, 14 a 16 de Outubro de 2009          15
A Lei Federal de Inovação

   III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

                 FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 6º
É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.

A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser
precedida da publicação de edital.

Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos
previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de
criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.




@Eduardo Grizendi 2009                  Viçosa, 11 de Novembro de 2009                              16
A Lei Federal de Inovação
     III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO


                                      SIGILO DAS CRIAÇÕES
Art. 12
É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de
serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas
atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

            PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 13
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um
terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.

A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.




  @Eduardo Grizendi 2009                   Viçosa, 11 de Novembro de 2009                               17
A Lei Federal de Inovação
                      III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
                                  PROCESSO DE INOVAÇÃO

                                      NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras
ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento
das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de
proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da
instituição.

Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada,
manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em
periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
   @Eduardo Grizendi 2009                    Viçosa, 11 de Novembro de 2009                          18
A Lei Federal de Inovação
                         IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS


                  INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou
contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .



                                  VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

                    INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS

 Art. 28
 A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas
 na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da
 publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.


@Eduardo Grizendi 2009                 Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                19
A Lei Mineira de Inovação
                                   Lei no. 17.348,/2008.

                 Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado

CAPÍTULO I - DA INOVAÇÃO

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

CAPÍTULO VII - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE
TECNOLÓGICA

CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

@Eduardo Grizendi 2009              Viçosa, 11 de Novembro de 2009             20
A Lei Mineira de Inovação
                                   CAPÍTULO II
   DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE
                                     INOVAÇÃO

Art. 3º Compete às ICTMGs:



                     FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA


VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso
ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da
tecnologia pela ICTMG.

Art. 4deg. A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser
a título exclusivo ou não




@Eduardo Grizendi 2009                  Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                 21
A Lei Mineira de Inovação
                                       CAPÍTULO III
                         DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

                                    SIGILO DAS CRIAÇÕES


 Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de
 serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo
 desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de
 suas atividades, sem antes obter expressa autorização da
 ICTMG.

             PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS

 Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por
 cento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela
 ICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com
 a legislação vigente.

 SS 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um
 ano, após a realização da receita que lhe servir de base.


@Eduardo Grizendi 2009                Viçosa, 11 de Novembro de 2009                             22
A Lei Mineira de Inovação
                                                         CAPÍTULO III
                                             DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

                                         NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a
finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de
outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do
disposto nesta Lei;
V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;
VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com
a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de
manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.

Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior -
Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre:
I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - as patentes requeridas e concedidas;
IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a
comercialização do bem;
VI - as incubadoras de EBTs implantadas;
VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;
VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
 @Eduardo Grizendi 2009                             Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                                  23
A Lei Mineira de Inovação
                                         CAPÍTULO VIII
                                        DOS INCENTIVOS

                    INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio
financeiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei
orçamentária anual para essa finalidade.




@Eduardo Grizendi 2009                 Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                 24
Os Editais Finep de Subvenção Econômica
  Chamada Pública Subvenção Econômica 2009
 •    Áreas e Recursos Disponíveis




 •    No mínimo 40% dos recursos disponíveis para esta seleção serão dedicados a
      pequenas empresas e
 •    No mínimo 30% a empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste


@Eduardo Grizendi 2009               Viçosa, 11 de Novembro de 2009                     25
Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo
 o Modelo Fechado de Inovação
                                             Empresa



                                                              Modelo Fechado
                                                              Foco em D
                                 Comercialização
               Desenvolvimento

Pesquisa

               Desenvolvimento                     ICT




@Eduardo Grizendi 2009                      Viçosa, 11 de Novembro de 2009     26
Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o
Modelo Aberto de Inovação e alinhado com as leis de
Inovação
                            Empresa



         Modelo Aberto
         Foco em P&D&I                                                         Comercialização
                                                             Desenvolvimento
                                                                                 Scale up
                                  ICT            Pesquisa
                                                                                    Spin-out
                                                             Desenvolvimento
                                                                               Comercialização




                         Oportunidades

                                                                Licenciamentos
@Eduardo Grizendi 2009      Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                       27
(Modelo Fechado) X (Modelo Aberto + Lei de
Inovação)
                Modelo Fechado                                               Modelo Aberto
                Foco em D                                                    Foco em P&D&I
                                              Empresa




                                                                                               Comercialização
                                  Comercialização
                                                                             Desenvolvimento
                Desenvolvimento                                                                 Scale up

 Pesquisa
                                                    ICT          Pesquisa
                                                                                                    Spin-out
                                                                             Desenvolvimento
                Desenvolvimento
                                                                                               Comercialização




                                         Oportunidades

                                                                               Licenciamentos
@Eduardo Grizendi 2009                      Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                       28
7
    A Lei do Bem
    Visão Geral
•     MP do Bem, depois Lei do Bem (Capítulo III da Lei nº 11.196 11/2005)
       –   Prevista na Lei de inovação
       –   Cria incentivos fiscais de apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e
           inovação tecnológica das empresas.
       –   Regulamentada pelo decreto nº 5.798 de 06/2006.
•     Vários capítulos na MP e na Lei do Bem
      –   “Institui o .. ; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
          tecnológica; altera o ...”.
       –   Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
•     O centro de atenção é a empresa
       –   Visão do Modelo Interativo do Processo de Inovação




@Eduardo Grizendi 2009                Viçosa, 11 de Novembro de 2009                           29
Os principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem

•   Dedução de 100% dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do
    IR e da CSLL;
•   Dedução de mais 60% (100+60=160%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
    Base de calculo (BC) do IR e da CSLL;
•   Dedução de mais 20% (160+20=180%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
    Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, incrementando o número de pesquisadores (RH);
•   Dedução de mais 20% (180+20=200%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da
    Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, através de pagamentos vinculados a patente
    concedida ou cultivar registrado;
•   Redução de 50% de IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e
    instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
•   Depreciação Acelerada integral no ano da aquisição, de equipamentos, máquinas,
    aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
•   Amortização Acelerada na aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
    atividades destinados à P&D de Inovação Tecnológica;
•   Crédito do imposto de renda retido na fonte, de remessas para o exterior de royalties,
    assistência técnica ou científica e de serviços especializados, de contratos de
    transferência de tecnologia;
•   Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas
    efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
    cultivares”.


@Eduardo Grizendi 2009             Viçosa, 11 de Novembro de 2009                       30
Dispêndios contratadas com instituição de
pesquisa
  •    Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
       inovação tecnológica contratadas com instituição de pesquisa
        – § 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo [refere-se ao Art.
          3º, I do Decreto] aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
          tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas
          no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
          independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973,
          de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou
          o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a
          gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.




@Eduardo Grizendi 2009           Viçosa, 11 de Novembro de 2009                   31
Alterações na Lei do Bem
  • A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006):
        – Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007
        – Contempla projetos com ICTs públicas;
  • A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428):
        – Altera a Lei do Bem para contemplar também empresas que
          utilizam da Lei de Informática;
        – Introduz a Depreciação integral;
  • A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de
    Lei de Conversão nº 30 de 2008 )
        – Capacitação de SW para os setores de TI
  • O Decreto nº 6.909 de 07/2009:
        – Detalha/estende para CSLL o tratamento contábil da Depreciação
          integral e Amortização Acelerada
        – Ajuste no conceito de Micro e Pequena Empresa
        – Detalha a alteração da Lei do Bem, para empresas da Lei de
          Informática

@Eduardo Grizendi 2009          Viçosa, 11 de Novembro de 2009             32
Resumo dos Incentivos Fiscais da Lei do Bem

                         Principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem

                              Dedução Adicional de
                              60% automático
                              10% com incremento de <= 5 % dos pesquisadores
                              20% com incremento de > 5 % dos pesquisadores
      BC do IRPJ & CSLL       20% para patente
                             concedida
                              Depreciação Integral no ano de aquisição de equipamentos
                              Amortização acelerada para ativos intangíveis

                              Redução de
                 IPI          50% na aquisição de equipamentos

                              Redução a
                              0 (zero) em remessas para registro e manutenção de
      IR Retido na Fonte     patentes

                              Crédito    de
        IR Retido na Fonte    10% em remessas para pagamento dev royalties e assistência técnica



@Eduardo Grizendi 2009               Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                33
Resumo dos benefícios da Lei do Bem

                          Estimativa dos Benefícios da Lei do Bem

                                                   Recuperação de
     Despesas Operacionais com M.O. interna
    e serviços de terceiros                        entre 20,4 a 34%
     Despesas Operacionais com ICTs                entre 17 e 85%
     Remessas no exterior                          10% ou alíquota 0 (zero)
     Ativos – instalações                          ganho financeiro da depreciação integral
     Ativos - máquinas e equipamentos              ganho financeiro da depreciação integral
                                                   ganho financeiro da amortização
     Ativos intangíveis                           acelerada

                                                   Redução de
     Ativos -máquinas e equipamentos               50% do IPI




@Eduardo Grizendi 2009              Viçosa, 11 de Novembro de 2009                            34
Atividades de P&D do Manual Frascati (1993)

•   A Pesquisa e Desenvolvimento - P&D engloba os trabalhos de criação empreendidos
    de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-
    se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse
    conhecimento para novas aplicações.
      –   O termo P&D abrange três atividades interligadas: pesquisa básica, pesquisa aplicada e
          desenvolvimento experimental
•   A pesquisa básica consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja
    finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de
    fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.
•   A pesquisa aplicada consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de
    aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado
    fim ou objetivo prático.
•   O desenvolvimento experimental consiste na realização de trabalhos sistemáticos,
    baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou
    experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou
    dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o
    aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.

Manual Frascati (Tradução MCT, pg 16)




@Eduardo Grizendi 2009                  Viçosa, 11 de Novembro de 2009                        35
Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica da Lei do Bem

•          Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
           conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao
           desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
•          Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
           conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos,
           processos e sistemas;
•          Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir
           de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da
           viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços
           ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
•          Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de
           máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida
           específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes,
           a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto
           ou processo desenvolvido; e
•          Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à
           manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à
           execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem
           como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;).




    @Eduardo Grizendi 2009              Viçosa, 11 de Novembro de 2009                          36
Exemplo de aplicação da Lei do Bem
                                                          IPI (Alíquota de 10%)                         100.000,00
Projeto Modelo:
                                                              Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II):                                50.000,00
Compra de Equipamentos: 1.000.000,00
                                                          Depreciação acelerada integral:
Total de despesas operacionais do Projeto: 1.000.000,00
                                                                Normal 10%:                              100.000,00
       Serviços de Terceiros: 600.000,00
                                                                Acelerada Integral:                    1.000.000,00
       RH da empresa alocado ao projeto 300.000,00
                                                                IR - 25%:                                 250.000,00
       Remessa para registro de patentes no exterior:
           100.000,00                                           Ganho financeiro 10% (chute!):                                      25.000,00

Total de dispêndios do Projeto: 2.000.000,00              IRRF remessas ao exterior:

                                                                IR sobre remessa -15%:                    15.000,00

                                                                Ganho redução a zero:                                               15.000,00

                                                          Exclusão da BC do IR:

                                                                60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º)     600.000,00

                                                                IR - 25%:                                                           150.000,00

                                                          Exclusão da BC da CS:

                                                                60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º)     600.000,00

                                                                CS - 9%:                                                            54.000,00

                                                          Ganho total na operação:                                                  294.000,00

                                                                                                                                    14,70 %




   @Eduardo Grizendi 2009                                      Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                                    37
Segregação da contabilidade e Informações
ao MCT

  • Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts.
    3º ao 9º:
         I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas;
            e
  • Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
    trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da
    Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme
    instruções por este estabelecidas, informações sobre seus
    programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
    inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.




@Eduardo Grizendi 2009        Viçosa, 11 de Novembro de 2009            38
Formulário MCT
5 DISPÊNDIOS DO PROGRAMA
RECURSOS PRÓPRIOS:                      FINANCIAMENTOS:                       FONTE DO FINANCIAMENTO:

        %                                        %

DISPÊNDIOS DO PROGRAMA
ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO:
A. Incluir apenas os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, enquadrados no inciso I e §1º do Art. 3º, exceto
OBRAS CIVIS.
B. Não incluir RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS oriundos de órgãos ou Entidades do Poder Público, conforme §2º do Art. 3º.
C. Os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art 8º".
D. Os DISPÊNDIOS realizados deverão ser CONTROLADOS CONTABILMENTE em CONTAS ESPECÍFICAS durante todo o período de execução do Programa,
conforme Art.10.
E. Preencher o Quadro 5.1.1. com os principais EQUIPAMENTOS, considerando as quantidades e os valores envolvidos, adquiridos no ANO DE REFERÊNCIA.
F. Preencher o Quadro 5.1.2. com os SERVIÇOS DE TERCEIROS, especificando os valores contratados ou transferidos, por entidade, no ANO DE REFERÊNCIA.
G. Todos os valores devem ser expressos em Reais (R$).
H. Todos os dispositivos legais citados (itens de A a D) estão dispostos no Decreto nº. 5.798, de 7 de junho de 2006.
I. Incluir os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnolôgica e de inovação tecnológica a ser executada por ICT (Instituições Científicas e
Tecnológicas) conforme Art. 19-A da Lei nº 11.196/05.

                                                                                                    Ano Anterior ao                         Ano
5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS
                                                                                                     de Referência                      de Referência
1. Recursos Humanos

2. Serviços de Terceiros

2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)

Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventos Independentes

2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)

Microempresas
Empresas de Pequeno Porte

Inventor Independente




  @Eduardo Grizendi 2009                                               Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                                               39
Formulário MCT
                                                                                         Ano Anterior ao   Ano
5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS
                                                                                         de Referência     de Referência
1. Recursos Humanos

2. Serviços de Terceiros

2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades

Instituição de Pesquisa
Inventos Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte

Inventor Independente
Valor Total
2.3. Outros (Item 2° inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)
                    ,
 Especifique:




Você pode inserir 500 caracteres.
3. Material de Consumo

Sub Total de Custeio = 1 + 2 + 3

4. Remessa por Tecnologias do Exterior (Inciso V do art. 3° do decreto n° 5.798/06)
5. Dispêndio de projetos de P&D em ICT (Art. 19A da Lei n° 11.196/05)
Total de Custeio (I) = 1 + 2 + 3 + 4 + 5

  @Eduardo Grizendi 2009                                               Viçosa, 11 de Novembro de 2009                      40
Formulário MCT
5.5. INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA
ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO:
1. Para efeito das deduções adicionais dos itens 2.1 a 2.4, os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos
do Art. 8º.
2. O incentivo especificado no item 2.5 não pode ser acumulado com incentivos fiscais previstos nos Arts. 17 e 19 da Lei nº. 11.196/05, conforme §1º do Art. 19-A dessa lei.
3. Todos os dispositivos legais citados estão dispostos no Decreto 5.798/06, com exceção do item 2.5.
4. As opções de depreciação acelerada, especificadas nos itens 8.1 e 8.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um mesmo ativo, conforme §2º do Art. 9º do
Decreto nº. 5.798/06.
5. As opções de amortização acelerada, especificadas nos itens 9.1 e 9.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um bem intangível, conforme §2º do Art. 9º do
Decreto nº. 5.798/06.

Data (mm/aaaa) do início da fruição dos incentivos:


                                                                                                                                                                  R$(Reais)

                                                                                                                                                Ano Anterior
                                                                                                                                                                 Ano
                                                              Incentivos Fiscais                                                                    ao
                                                                                                                                                             de Referência
                                                                                                                                               de Referência

1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido, da soma dos dispêndios de custeio realizados no ano de referência (Inc. I do Art. 3º)

2. DEDUÇÕES ADICIONAIS

2.1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL, de até 60% da soma dos dispêndios realizados no
ano de referência (Art. 8º)
2.2. Mais 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência acima de 5%, em relação à média dos
pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. I do §1º do Art. 8º) - se aplicável
2.3. Mais 10%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência em até 5%, em relação á média dos
pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. II do §1º do Art. 8º) - se aplicável
2.4. Sem prejuízo das deduções adicionais anteriores, mais 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado(§4º do Art. 8º) - se
aplicável
2.5. De 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT (Inc. I do §1º do Art. 19A
da Lei nº 11.196/05)
3. TOTAL DE DEDUÇÕES (3) = 2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5



 @Eduardo Grizendi 2009                                             Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                                                             41
Formulário MCT

4. REDUÇÕES DO IPI

4.1. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos nacionais destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)

4.2. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º)

TOTAL DA REDUÇÃO DO IPI (4) = 4.1 + 4.2

5. CRÉDITO IR NA FONTE incidente sobre os pagamentos de tecnologia no exterior, conforme os limites fixados (Inc. V do Art. 3º)

6. REDUÇÃO a zero da alíquota do IR na fonte incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro e
manutenção de marcas, patentes e cultivares (Inc. VI do Art. 3º)
7. TOTAL DOS INCENTIVOS (7) = 3 + 4 + 5 + 6

8. DEPRECIAÇÃO IMEDIATA

8.1. Dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D (Inc. III do Art. 3º)

8.2. Dedução do saldo não depreciado dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D, no ano em que for
concluída a sua utilização(Art. 9º)
TOTAL DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA (8) = 8.1 + 8.2

9. AMORTIZAÇÃO ACELERADA

9.1. Dedução dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano de referência (Inc. IV do Art. 3º)

9.2. Dedução do saldo não amortizado dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano em que for
concluída a sua utilização (Art. 9º)
TOTAL DA AMORTIZAÇÃO ACELERADA (9) = 9.1 + 9.2

TOTAL DE DIFERIMENTO (10) = 8 + 9




  @Eduardo Grizendi 2009                                           Viçosa, 11 de Novembro de 2009                                   42
Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007




@Eduardo Grizendi 2009   Viçosa, 11 de Novembro de 2009   43
Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007




@Eduardo Grizendi 2009   Viçosa, 11 de Novembro de 2009   44
Relatório MCT da utilização da Lei do Bem
Ano Base 2007




@Eduardo Grizendi 2009   Viçosa, 11 de Novembro de 2009   45
Conclusões
•   Nem toda invenção se traduz em inovação
•   O Modelo de “Open Innovation” e a Lei do Inovação trazem novos
    caminhos para a Inovação
•   A Inovação tem que gerar riqueza
     – Trazer “dim dim”, “bufunfa”, ...
•   A Lei do Inovação e Lei do Bem trazem novos incentivos
•   A Lei de Inovação traz conceitos de “Open Innovation” que geram
    valor diretamente para as ICTs públicas e, indiretamente, para as
    ICTs privadas e Empresas.
•   A Lei do Bem é um importante benefício para qualquer empresa
    com apuração de lucro real;
•   A aplicabilidade da Lei do Bem pode viabilizar novos projetos,
    considerando os incentivos fiscais que eles podem trazer;
•   A Inovação Tecnológica precisa estar bem caracterizada, apoiada
    em conceitos sólidos de Processos de Inovação e Política Cientifica
    e Tecnológica;

@Eduardo Grizendi 2009          Viçosa, 11 de Novembro de 2009       46

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Os incentivos da Lei de Inovação e da Lei do Bem

  • 1. Os Incentivos da Lei de Inovação e da Lei do Bem Eduardo Grizendi Professor Titular egrizendi@inatel.br Blog: www.eduardogrizendi.blogspot.com eduardo.grizendi@telecombiz.com.br Viçosa, 11 de Novembro de 2009
  • 2. Agenda • Conceitos de inovação. • O processo de inovação. • O Modelo de inovação aberta (“Open Innovation”). • Visão geral da Lei Federal de Inovação. • Principais pontos da Lei Federal de Inovação. • Os Incentivos Diretos à Inovação - Subvenção Econômica. • Os Incentivos Indiretos à Inovação - A previsão da Lei do Bem. • A Lei Mineira de Inovação e o contra-ponto com a Lei Federal de Inovação. • As oportunidades trazidas pelas leis de inovação. • Visão geral da Lei do Bem. • Os principais Incentivos fiscais da Lei do Bem. • As atividades de P&D&I do Manual Frascati e da Lei do Bem. • As alterações na Lei do Bem. • Exemplo de aplicação dos incentivos. • O formulário para prestação de informações anual ao MCT sobre a utilização dos incentivos fiscais. • O relatório anual de informações sobre a utilização dos incentivos fiscais. • Conclusões. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 2
  • 3. A Inovação segundo Schumpeter (TDE, 1911) • Novas combinações de meios produtivos (“materiais e forças”) aparecendo descontinuamente, gerando desenvolvimento (“realização de novas combinações”): – Introdução de um novo bem ou de uma nova qualidade de um bem – Introdução de um novo método de produção – Abertura de um novo mercado – Conquista de uma nova fonte de oferta de matérias-primas ou de bens manufaturados – Estabelecimento de uma nova organização de qualquer indústria • Invenção # Inovação @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 3
  • 4. A Inovação Tecnológica de Produto ou Processo (TPP) segundo o Manual de Oslo (1997) • Inovações Tecnológicas em Produtos e Processos (TPP): implantações de produtos e processos tecnologicamente novos e substanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos. – O termo “produto” é usado para cobrir tanto bens como serviços; • Inovação tecnológica de produto pode assumir duas formas abrangentes: – Produtos tecnologicamente novos; – Produtos tecnologicamente aprimorados; • Inovação tecnológica de processo é a adoção de métodos de produção novos ou significativamente melhorados, incluindo métodos de entrega dos produtos. • A inovação TPP precisa ser distinguida de: – Inovação organizacional; – Outras mudanças em produtos e processo; @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 4
  • 5. O Processo de Inovação Funil da Inovação Idéias Idéias Idéias Idéias Projetos Idéias Protótipo Projetos Idéias Idéias Produto Projetos Protótipo Idéias Idéias Idéias Projetos Projetos Idéias Idéias Idéias @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 5
  • 6. A Inovação para a Empresa @Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br) Novo Produto Melhoria em Produto Novo Processo Melhoria em Processo Novos mercados = Novas fontes de suprimentos Mudança organizacional @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 6
  • 7. A Inovação segundo as Leis de Inovação e do Bem • Lei de Inovação Federal: – Art. 2º, IV , inovação: “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços” • Lei Mineira de Inovação: – Art.2º, I , inovação tecnológica: “concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade” • Lei do Bem – Art. 17º, § 1º, inovação tecnológica: “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado” @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 7
  • 8. O conceito de Inovação Aberta (“Open Innovation”) Closed Innovation Open Innovation @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 8
  • 9. O conceito de Inovação Aberta (“Open Innovation”) Other firm´s market Licence, spin out, divest Our new market Internal technology base Our current market Internal/external venture handling External technology base External technology insourcing/ spin-in Henry Chesbrough , 2004 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 9
  • 10. A Importância da Geração de Empresas Nascentes - “Spin-in” e “Spin-off”. Estratégia de “Spin-in’s” do Google @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 10
  • 11. Legislação brasileira de Incentivos à Inovação • Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP) • Lei federal de inovação; • Leis estaduais de inovação; – São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Amazonas, Pernambuco, Bahia, Ceará, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, ... • Cap. III da Lei do Bem @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 11
  • 12. 7 A Lei Federal de Inovação • Lei no. 10.973 de 2 de dezembro de 2004 – “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”. – Regulamentada pelo decreto nº 5.563 de 10/2005 • O centro de atenção é a ICT – Instituição Científica e Tecnológica @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 12
  • 13. 7 O Conceito de ICT • Lei de Inovação Federal: – Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; • Lei Mineira de Inovação – Instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais - ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico; – Instituição científica e tecnológica privada - ICT-Privada - a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica; @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 13
  • 14. A Lei Federal de Inovação Pontos Principais • Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs; • Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e instalações das ICT’s por empresa; • Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias desenvolvidas pelas ICTs; • Introduz a participação dos pesquisadores das ICTs nas receitas; • Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa (Subvenção Econômica); • Prevê novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investir em P&D (Lei do Bem); • Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja atividade principal seja a inovação; • Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação @Eduardo Grizendi 2009 14
  • 15. A Lei Federal de Inovação Lei nº 10.973, de 02.12.2004 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Lei de Inovação III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS V- DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS @Eduardo Grizendi 2009 CIMATEC, Salvador, 14 a 16 de Outubro de 2009 15
  • 16. A Lei Federal de Inovação III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 6º É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 16
  • 17. A Lei Federal de Inovação III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO SIGILO DAS CRIAÇÕES Art. 12 É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS Art. 13 É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 17
  • 18. A Lei Federal de Inovação III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto: I - à política de propriedade intelectual da instituição; II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - às proteções requeridas e concedidas; e IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 18
  • 19. A Lei Federal de Inovação IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA Art. 19 A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. . VI – DISPOSIÇÕES FINAIS INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS Art. 28 A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 19
  • 20. A Lei Mineira de Inovação Lei no. 17.348,/2008. Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado CAPÍTULO I - DA INOVAÇÃO CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS CAPÍTULO IV - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO VII - DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 20
  • 21. A Lei Mineira de Inovação CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 3º Compete às ICTMGs: FACILITAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG. Art. 4deg. A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 21
  • 22. A Lei Mineira de Inovação CAPÍTULO III DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS SIGILO DAS CRIAÇÕES Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG. PARTICIPAÇÃO DOS PESQUISADORES NOS GANHOS ECONÔMICOS Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente. SS 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 22
  • 23. A Lei Mineira de Inovação CAPÍTULO III DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12. A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São atribuições do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo; III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização; IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei; V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG; VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual; VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição. Art. 13. Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre: I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição; II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - as patentes requeridas e concedidas; IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver; V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem; VI - as incubadoras de EBTs implantadas; VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas; VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 23
  • 24. A Lei Mineira de Inovação CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA Art. 20. O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 24
  • 25. Os Editais Finep de Subvenção Econômica Chamada Pública Subvenção Econômica 2009 • Áreas e Recursos Disponíveis • No mínimo 40% dos recursos disponíveis para esta seleção serão dedicados a pequenas empresas e • No mínimo 30% a empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 25
  • 26. Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o Modelo Fechado de Inovação Empresa Modelo Fechado Foco em D Comercialização Desenvolvimento Pesquisa Desenvolvimento ICT @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 26
  • 27. Caminhos de inovação - O papel das ICTs segundo o Modelo Aberto de Inovação e alinhado com as leis de Inovação Empresa Modelo Aberto Foco em P&D&I Comercialização Desenvolvimento Scale up ICT Pesquisa Spin-out Desenvolvimento Comercialização Oportunidades Licenciamentos @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 27
  • 28. (Modelo Fechado) X (Modelo Aberto + Lei de Inovação) Modelo Fechado Modelo Aberto Foco em D Foco em P&D&I Empresa Comercialização Comercialização Desenvolvimento Desenvolvimento Scale up Pesquisa ICT Pesquisa Spin-out Desenvolvimento Desenvolvimento Comercialização Oportunidades Licenciamentos @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 28
  • 29. 7 A Lei do Bem Visão Geral • MP do Bem, depois Lei do Bem (Capítulo III da Lei nº 11.196 11/2005) – Prevista na Lei de inovação – Cria incentivos fiscais de apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica das empresas. – Regulamentada pelo decreto nº 5.798 de 06/2006. • Vários capítulos na MP e na Lei do Bem – “Institui o .. ; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o ...”. – Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA • O centro de atenção é a empresa – Visão do Modelo Interativo do Processo de Inovação @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 29
  • 30. Os principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem • Dedução de 100% dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL; • Dedução de mais 60% (100+60=160%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL; • Dedução de mais 20% (160+20=180%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, incrementando o número de pesquisadores (RH); • Dedução de mais 20% (180+20=200%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, através de pagamentos vinculados a patente concedida ou cultivar registrado; • Redução de 50% de IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica; • Depreciação Acelerada integral no ano da aquisição, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica; • Amortização Acelerada na aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades destinados à P&D de Inovação Tecnológica; • Crédito do imposto de renda retido na fonte, de remessas para o exterior de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, de contratos de transferência de tecnologia; • Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares”. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 30
  • 31. Dispêndios contratadas com instituição de pesquisa • Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas com instituição de pesquisa – § 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo [refere-se ao Art. 3º, I do Decreto] aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 31
  • 32. Alterações na Lei do Bem • A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006): – Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007 – Contempla projetos com ICTs públicas; • A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428): – Altera a Lei do Bem para contemplar também empresas que utilizam da Lei de Informática; – Introduz a Depreciação integral; • A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 30 de 2008 ) – Capacitação de SW para os setores de TI • O Decreto nº 6.909 de 07/2009: – Detalha/estende para CSLL o tratamento contábil da Depreciação integral e Amortização Acelerada – Ajuste no conceito de Micro e Pequena Empresa – Detalha a alteração da Lei do Bem, para empresas da Lei de Informática @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 32
  • 33. Resumo dos Incentivos Fiscais da Lei do Bem Principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem Dedução Adicional de 60% automático 10% com incremento de <= 5 % dos pesquisadores 20% com incremento de > 5 % dos pesquisadores BC do IRPJ & CSLL 20% para patente concedida Depreciação Integral no ano de aquisição de equipamentos Amortização acelerada para ativos intangíveis Redução de IPI 50% na aquisição de equipamentos Redução a 0 (zero) em remessas para registro e manutenção de IR Retido na Fonte patentes Crédito de IR Retido na Fonte 10% em remessas para pagamento dev royalties e assistência técnica @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 33
  • 34. Resumo dos benefícios da Lei do Bem Estimativa dos Benefícios da Lei do Bem Recuperação de Despesas Operacionais com M.O. interna e serviços de terceiros entre 20,4 a 34% Despesas Operacionais com ICTs entre 17 e 85% Remessas no exterior 10% ou alíquota 0 (zero) Ativos – instalações ganho financeiro da depreciação integral Ativos - máquinas e equipamentos ganho financeiro da depreciação integral ganho financeiro da amortização Ativos intangíveis acelerada Redução de Ativos -máquinas e equipamentos 50% do IPI @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 34
  • 35. Atividades de P&D do Manual Frascati (1993) • A Pesquisa e Desenvolvimento - P&D engloba os trabalhos de criação empreendidos de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo- se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse conhecimento para novas aplicações. – O termo P&D abrange três atividades interligadas: pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental • A pesquisa básica consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização. • A pesquisa aplicada consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado fim ou objetivo prático. • O desenvolvimento experimental consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes. Manual Frascati (Tradução MCT, pg 16) @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 35
  • 36. Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da Lei do Bem • Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; • Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; • Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; • Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e • Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;). @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 36
  • 37. Exemplo de aplicação da Lei do Bem IPI (Alíquota de 10%) 100.000,00 Projeto Modelo: Desconto de 50%: (Art.: 3º, Inc.: II): 50.000,00 Compra de Equipamentos: 1.000.000,00 Depreciação acelerada integral: Total de despesas operacionais do Projeto: 1.000.000,00 Normal 10%: 100.000,00 Serviços de Terceiros: 600.000,00 Acelerada Integral: 1.000.000,00 RH da empresa alocado ao projeto 300.000,00 IR - 25%: 250.000,00 Remessa para registro de patentes no exterior: 100.000,00 Ganho financeiro 10% (chute!): 25.000,00 Total de dispêndios do Projeto: 2.000.000,00 IRRF remessas ao exterior: IR sobre remessa -15%: 15.000,00 Ganho redução a zero: 15.000,00 Exclusão da BC do IR: 60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00 IR - 25%: 150.000,00 Exclusão da BC da CS: 60% das despesas operacionais do IR:(Caput Art.8º) 600.000,00 CS - 9%: 54.000,00 Ganho total na operação: 294.000,00 14,70 % @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 37
  • 38. Segregação da contabilidade e Informações ao MCT • Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e • Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano. @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 38
  • 39. Formulário MCT 5 DISPÊNDIOS DO PROGRAMA RECURSOS PRÓPRIOS: FINANCIAMENTOS: FONTE DO FINANCIAMENTO: % % DISPÊNDIOS DO PROGRAMA ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO: A. Incluir apenas os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, enquadrados no inciso I e §1º do Art. 3º, exceto OBRAS CIVIS. B. Não incluir RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS oriundos de órgãos ou Entidades do Poder Público, conforme §2º do Art. 3º. C. Os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art 8º". D. Os DISPÊNDIOS realizados deverão ser CONTROLADOS CONTABILMENTE em CONTAS ESPECÍFICAS durante todo o período de execução do Programa, conforme Art.10. E. Preencher o Quadro 5.1.1. com os principais EQUIPAMENTOS, considerando as quantidades e os valores envolvidos, adquiridos no ANO DE REFERÊNCIA. F. Preencher o Quadro 5.1.2. com os SERVIÇOS DE TERCEIROS, especificando os valores contratados ou transferidos, por entidade, no ANO DE REFERÊNCIA. G. Todos os valores devem ser expressos em Reais (R$). H. Todos os dispositivos legais citados (itens de A a D) estão dispostos no Decreto nº. 5.798, de 7 de junho de 2006. I. Incluir os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnolôgica e de inovação tecnológica a ser executada por ICT (Instituições Científicas e Tecnológicas) conforme Art. 19-A da Lei nº 11.196/05. Ano Anterior ao Ano 5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS de Referência de Referência 1. Recursos Humanos 2. Serviços de Terceiros 2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06) Universidades Instituição de Pesquisa Inventos Independentes 2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06) Microempresas Empresas de Pequeno Porte Inventor Independente @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 39
  • 40. Formulário MCT Ano Anterior ao Ano 5.1. ITENS DE DISPÊNDIOS de Referência de Referência 1. Recursos Humanos 2. Serviços de Terceiros 2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06) Universidades Instituição de Pesquisa Inventos Independentes 2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06) Microempresas Empresas de Pequeno Porte Inventor Independente Valor Total 2.3. Outros (Item 2° inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06) , Especifique: Você pode inserir 500 caracteres. 3. Material de Consumo Sub Total de Custeio = 1 + 2 + 3 4. Remessa por Tecnologias do Exterior (Inciso V do art. 3° do decreto n° 5.798/06) 5. Dispêndio de projetos de P&D em ICT (Art. 19A da Lei n° 11.196/05) Total de Custeio (I) = 1 + 2 + 3 + 4 + 5 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 40
  • 41. Formulário MCT 5.5. INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA ANTES DE PREENCHER, LER AS OBSERVAÇÕES ABAIXO COM ATENÇÃO: 1. Para efeito das deduções adicionais dos itens 2.1 a 2.4, os dispêndios realizados para remessas por tecnologias do exterior não são passíveis do usufruto dos incentivos do Art. 8º. 2. O incentivo especificado no item 2.5 não pode ser acumulado com incentivos fiscais previstos nos Arts. 17 e 19 da Lei nº. 11.196/05, conforme §1º do Art. 19-A dessa lei. 3. Todos os dispositivos legais citados estão dispostos no Decreto 5.798/06, com exceção do item 2.5. 4. As opções de depreciação acelerada, especificadas nos itens 8.1 e 8.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um mesmo ativo, conforme §2º do Art. 9º do Decreto nº. 5.798/06. 5. As opções de amortização acelerada, especificadas nos itens 9.1 e 9.2, não podem ser aplicadas, cumulativamente, para um bem intangível, conforme §2º do Art. 9º do Decreto nº. 5.798/06. Data (mm/aaaa) do início da fruição dos incentivos: R$(Reais) Ano Anterior Ano Incentivos Fiscais ao de Referência de Referência 1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido, da soma dos dispêndios de custeio realizados no ano de referência (Inc. I do Art. 3º) 2. DEDUÇÕES ADICIONAIS 2.1. DEDUÇÃO, para efeito de apuração do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL, de até 60% da soma dos dispêndios realizados no ano de referência (Art. 8º) 2.2. Mais 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. I do §1º do Art. 8º) - se aplicável 2.3. Mais 10%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano de referência em até 5%, em relação á média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Inc. II do §1º do Art. 8º) - se aplicável 2.4. Sem prejuízo das deduções adicionais anteriores, mais 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado(§4º do Art. 8º) - se aplicável 2.5. De 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT (Inc. I do §1º do Art. 19A da Lei nº 11.196/05) 3. TOTAL DE DEDUÇÕES (3) = 2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 41
  • 42. Formulário MCT 4. REDUÇÕES DO IPI 4.1. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos nacionais destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º) 4.2. 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados destinados á P&D (Inc. II do Art. 3º) TOTAL DA REDUÇÃO DO IPI (4) = 4.1 + 4.2 5. CRÉDITO IR NA FONTE incidente sobre os pagamentos de tecnologia no exterior, conforme os limites fixados (Inc. V do Art. 3º) 6. REDUÇÃO a zero da alíquota do IR na fonte incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (Inc. VI do Art. 3º) 7. TOTAL DOS INCENTIVOS (7) = 3 + 4 + 5 + 6 8. DEPRECIAÇÃO IMEDIATA 8.1. Dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D (Inc. III do Art. 3º) 8.2. Dedução do saldo não depreciado dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados á P&D, no ano em que for concluída a sua utilização(Art. 9º) TOTAL DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA (8) = 8.1 + 8.2 9. AMORTIZAÇÃO ACELERADA 9.1. Dedução dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano de referência (Inc. IV do Art. 3º) 9.2. Dedução do saldo não amortizado dos dispêndios relativos á aquisição de bens intangíveis destinados á P&D, no ano em que for concluída a sua utilização (Art. 9º) TOTAL DA AMORTIZAÇÃO ACELERADA (9) = 9.1 + 9.2 TOTAL DE DIFERIMENTO (10) = 8 + 9 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 42
  • 43. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 43
  • 44. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 44
  • 45. Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2007 @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 45
  • 46. Conclusões • Nem toda invenção se traduz em inovação • O Modelo de “Open Innovation” e a Lei do Inovação trazem novos caminhos para a Inovação • A Inovação tem que gerar riqueza – Trazer “dim dim”, “bufunfa”, ... • A Lei do Inovação e Lei do Bem trazem novos incentivos • A Lei de Inovação traz conceitos de “Open Innovation” que geram valor diretamente para as ICTs públicas e, indiretamente, para as ICTs privadas e Empresas. • A Lei do Bem é um importante benefício para qualquer empresa com apuração de lucro real; • A aplicabilidade da Lei do Bem pode viabilizar novos projetos, considerando os incentivos fiscais que eles podem trazer; • A Inovação Tecnológica precisa estar bem caracterizada, apoiada em conceitos sólidos de Processos de Inovação e Política Cientifica e Tecnológica; @Eduardo Grizendi 2009 Viçosa, 11 de Novembro de 2009 46