O documento descreve a irregularidade de grandes varejistas online cobrarem taxas para agendamento de entregas, em desacordo com a Lei Estadual 13.747/2009 de São Paulo, que exige o agendamento gratuito. As empresas oferecem entrega gratuita sem agendamento, o que também viola a lei. O Procon-SP reconhece a situação ilegal, mas não aplica sanções adequadas.
1. ,'2t2' EXMO' SR. I)R. GILBERTO NONAKA, DD. 2o pRoMoroR
DE JUSTIÇA DO
CONSUMIDOR CAPITAL DO MINISTERIOPUBLICO
DA DE SÃOpAULO
DE SÃO PAULO
EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA, já devidamenre
qualificado na manifestaçãoinicialmenteapresentt'õao
Ministério público do Estadode São
Paulo, veln perante V. Exu. apresentar esclarecimentos
os requeridos
peraNotificação ÉJCn".
-2"PJ.
1243n1
0l' Trata-sede Representação
oferecidaem razão de manifestação
pública DiretorAdjuntode Fiscalização Fundação
do da Procon/Sp, em entrevista
que concedida
no dia 28/03/201 à coluna/BlogAdvogadode Defesa,
I do Jornalda Tard fezconsiderações
e,
sobre (não)fiscalização aplicação "Lei da Entrega"
a da da (Lei Estadual I 3.7471200g)
no. pelo
referidoórgãopúblicode proteção def'esa consumidor.
e do pararnelhorcompreensão
dos fatos
segue teorda entrevista questão:
o em
"files de compru cobram poro cumprir Lei da Entrega
(...)
. Os principais sites de compras onlirrc estão
cobrando - e caro -
para agendar o dia e o período da entrega
das conxpras, Ltm
serviço que é obrigatorio segundo a Lei I3.f qlrcg,
a chimaia Lei
da Entrega. para quem não pode ou não quer
pagar parafozer o
agendanrcnto, os loias vírtuais nmntêm um
sertiço de entrego
gratuito, mas que vai contra a legislação.
(...)
caso o consuntidor escorha a entrega comum,
o frete pode ser
graÍuittt'ou pago e os prazos de enlrega são
variáveis, é estiptilado
apenaso máximo de dias quepode demorar
a enírega. porém, e,rso
, prótica vai contra o que determina a Lei da
Entrega.
2. Mas se o consumidor optar pelo serviço de agendatnenío, ele
saberá o dia exato e o período (manhã, tarde ou noite) em que a
mercadoria chegará. Mas para isso, o cliente teró de pagor uma
taxa à parte e esperar, enxmédia, I5 dias após adquirir o produto
para só então poder agendar.
(...)
Segundo o Procon-SP, a irregulgridg(e esíd no continryidade em
re-ali{qr entregas sery, agerrdamento e não em cgbrar -arq
asendú-las. 'cobrar pela entregs eles podem, jd que é um serviço.
o que ncio,pode é continuar oferecendo a entrega comumt
Qü€
não é agendada previamente como a lei determinu', diz Renan
Ferraciolli, diretor deJiscalizaçiio do Procon-Sp.
'Esses
sites deveriam oferecer somente. o opção de enÍrega
agendad', explica ele, ao assegurar que o Procon tem intensificado
a fiscalização. 'Serão aplicadas outras modalidades de sânçõe.s
contras qs empresas desobedientes,como a suspensãcttemporária
do serviço. Isso já foi alertado em reuniões com o segmento',
conta.
'Essa
cobrança diferenciada não ë permitida pela lei. o qLte
acontece é que os fornecedores estão teimando em não crrmprir a
lei', diz Mariana FerueiraAlves, adtogada do ldec.
(...)
Procttrado pare se pronunciar sobre o tenxa, o Grupo pão de
Açúcar, que responde pelo Extra, casas Bahia e ponro Frio,
afirmou que pauta suas ações na obediência à legislação
brasileira. Jcí a Ántericanas e o Compra Fácil não respordurom oo
questiortamento reportagem." Grífamos e sublinhamos.
da
02. O que efetivamentemotivou o oferecimentoda Representação o
foi
fato de que há inequívocaburla à Lei Estadual 13.74712009 forncedores
por que atuam no estado
de SãoPaulo.E tal fato, apesar manifestamente
de reconhecido
pela FundaçãoProcon/Sp pelos
e
seus agentes públicos, conforme se infere da repoftagem, não estaria sendo devidamente
fiscalizado,
coibido o sancionado.
Explica-semelhor: há tempos que fornecedoresde grandes
redes varejista não cobram e/ou não repassam explicitamente e/ou absorveram os custos de
entrega/frete aos consumidores. Todavia, apesarda entrega"gratuita", quando adquiria um
produto o consumidor sempre ficou ilimitadamenteà clisposição fornecedor para recebera
do
mercadoriabdquirida; São abundantes relatos de consumidoresque perderamdias inteiros à
os
esperado entregadorde seu produto.
03. Também são vários os relatos de quem, tendo os seus
compromissos
pessoais profìssionaispor nãodisporde alguém
e e paraauxíliá-los ,trabalho
no
de espera
pelaentrQEã"0
deixaram receber produto,
de o poisnãopoderiamficar indefìnidamente
à disposição fornecedor.
do Evidentemente,
tiveram de efrentaroutra batalha,que é a do
reenvio...
3. 04' E para que tal situaçãomanifestamente
abusivanão mais ocorresse,
foi apresentado
pela DeputadavanessaDamo o PL
298/200g,que aprovadopelo parlamento
foi
convertidosancionadapelo Exmo. Governadorna forma da
Lei Estadual 13.747/2009.
05' Segundoconsta do relatório do PL
citado, a causa da proposição
legislativa era justamente a falta
de parâmett'osno desenvolvimento
das atividadses dos
Íbrnecedoresoque impunham ao
consumidor uma indubitável condição
extremamente
prejudicial: ficar indefinidamente
à disposição da empresa para receber,
em dia e horários
incertos,o produto adquirido.
06' com a sançãoda lei, os fornecedores que atuam no estadode São
Paulo ficaram obrigadosa fixar, no
ato da contrataçãodeconsumo,data e
turno do dia em que se
daráa entregada mercadoria.E o que
constanos artigos2.." 3oda citada lei:
e
"' rtigo Io - Ficam os
fornecedores tle bens e serviços localizaclos
n0 Estsdo ohrigados a jixar daía
e rurno poro rearização ,os
, 'Íerviços ou entrega clos produtos
oos cottsumidores.
Artigo 2o - os fornecedores de bLns
e serviços deverão estipular,
no ab da conrraÍação, o cumprimento
das suas obrigações nos
turnos da manhã, íarde ou noite,
€t,t conformidade com or
seguintes horários:
horários
I - turno da manhã; compreende
o'período entre zh00 e 12h00
(sete e doze horas),.
II - turno da tarde; compt'eendeo período
entre 12h00e t1h00
(doze e dezoito horas);
III - turno da noite; compreencleo período
entre lgh00 e 23h00
(dezoitoe,vintee três horà$.,,Grifamos.
07. E o Decretono.55.01512009, regulamentou
que a rei, estabereceu
o
seguinte:
"Artigo Io - Este decreto reguramenta
a obrígação de o fornecerÌor
fixar data e turno para a entrega de proãukts e
rearização de
serviços aos consumidores.
Artigo 2o - caberá à Fundação
de proteção e Defesa do
consumidor - pRocoN/sp
fiscarizar o curnprirnento da Lei n,
"
I 3'747, de 7 de outu-bìo' de 2oog.
3' - o fornecetJor rJebens e serviços deverá
lrtigo estipurar, no ato
da contratação, a dato e o turrto pora
o cunxprìmento das suas
obrigaçõe,s.
$ /" - os turnos estaberecidos pero artigo 2o da Lei no 13.747/09
são:
I turno clo manhã; das 7 às 12 'iï:;,,
horas;
II - turno da tarde: das 12 à, iS
III turno da noite: das IB às 23 horas.
4. s.2' - o fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente,
datas e respectivos turnos disponíveis porct as
entrega de produtos ou
prestação de serviços, sendo assegurado
ao consumidor o direito
de escolher eilre
g J" - No ato d1finatização ï"*r*riouÍuíl
da
bens ou da rearização de serviços, ,rru"#::::";;
o fornecedor entregará ao
consumidor, por escrito, documento com
as seguintes informações;
I - identtficação do estabelecimento
comercíal, da qual conste a
razão social, o nome
fantasia, o número de inscrição no cNpJ, o
endereço e número do rctr|ny, para contato,.
II - descrição Qo produto 'e ser entregue
ou do serviço a ser
prestado,.
III - data e turno em qug o produto
deverá ser entregue o,
Prestado o
^-^r- | ,
IV - endereço onde deverá ser entregue serviço,'
o produto ou realizado o
serviço.
s 4' - No caso de comércio à dislância ou não presenciar,
documento a que se refere o 3' deste o
s oìrigo deverá ser enviado
ao consumidor, previamente à efetiva
en"Írega do produto otl
realização do serviço, por meio de
mensagent eretronica,
símile, correio fac_
otr olttro meio indicado.
Artigo 'ío - o fo_rnececrorque não infornrur
data e turno paro
entrega de produto ou paru realizu[ão
clo serviço nos Íermos
es-tabelecidos par este clecreto, ou não cumprir
a clata e o Íurno
a!rytados, Jicard suieito às sanções previstis
no artigo s6 da Lei
federal no 8,028, de II de setembro ctelgg0 - código de
Defesa clo
consumidor, apricdveis na
forma cre seus artigos s7 a 60.,,
Grifamos
08. Conforme se depreende leitura das normas,
da
dever de agendamentod dia e turno @
aos consumidores.
09. Pois bem. Anarisando íntegrada reportagem
a em questão de
e
acordo com o contexto relatado, os
fornecedoressubmetidos à lei supracitada
estariam se
utilizandodo seguinteartiffcio: no ato
de aquisição de produto/serviço que
exija a entrega o
consumidor poderia optar pela entrega
realizada na forma preconizada peta
Lei
l3'747/2009' Neste caso, arcariam com
os ônus do frete. Todavia, se acaso preferissem
a
entrega gratuita (modalidade de entrega
amplamente praticada antes da Lei
13.747/2009),
esta seria realizada em desconformidade
com o que é determinado pela Lei
13.747/200g, ou
seja' a entrega gratuita seria realizada
- em horário comercial, sem data previamente
definida para a sua realziação, exatamenteo modo combatido pela citada
Lei 13.747/2009.
l o. ora,
gratuitamente' contrário que
Ao do. supõe DireitordeFiscalização procon/sp
o do ao Íìxar
5. parâmetros para a realização
de entregas (antes inexistentes),
a lei não criou uma
oportunidade comercial' A lei
não criou e tampouco pretendeu
criar quarquer exceção,e
muito menos um novo
"nicho de mercado", representado pela
demanda de entregas
agendadas'As empresassubmetidas
à Lei Estadual 13.747/2009, pelo seu texto, devem sempre
realizaras suas entregasno território
paulista na forma estabelecida
pelo diploma legal e o seu
Decretoregulamentador, sejao frete gratuito ou sejao frete pago
pelo consumidor.
'
ll. ,
contudo - conforme o se infere do
contexto da reportagemanexada
- para nao se submeterem
às norma da Lei da Entrega as
empresaspassaram a cobrar
frete dos consumidores exclusivamente o
no caso de se exigir o respeito
à Lei Estadual
13'747/2009' o consumidor
se desejar, terá a entrega gratuita,
mas era não será rearizada
em conformidade com a Lei da
Entrega.
12' Por outro lado, em situações nas quais sequerexistia lei estadual
disciplinandodetermirlacloassunto,a Fundaçãoprocon jri
cumpria o seu paper institucionar,
inclusiveinvocando,por mais de vezeso artigo 4o, r do cDC, como ocorrianos casos
em que os
custos de boletos bancários eram
repassadosaos consumidores.
Nesta situação específica,
mesmoantesda Lei Estadual14'463/201
I a Fundação Procon invocavaas disposições
do cDC
e' ainda'a Nota Técnica no'777/2005,
do DPDC, que considera abusivoo repasse custospara
de
o exercíciode um dever imposto por
lei aos fornecedores.
13. Com relação Lei da Entrega,
à não obstante fatosnarrados
os
itens0l ' 02' 05 e 06' percebe-se nos
que a Fundação procon/sp,em razãodo
posicionamento
institucional's'm'i' não acata as reclamações/queixas
de consumidores que tenham por
objetoa exigência preço/cobrança
de de frete,
14' Estasituação conhecida Fundação
é pela procon/Sp, ao
mas relevar
tais fatos'o órgãopúblicodescumpre
o deverinstituição lhe foi imposto
que pelo artigo2odo
Decreto 55'015/2009, em razão
no' e' do entendimento institucional
veiculado reportagem
na e
no ofício FPDC 311/2001., queixas
as de consumidores relacionadas utilizaçãodo
à artífïciopara
impedira exigência cumprimento
de da Lei Estadual13.747/200g têmnão so acolhidas e
registradas pela FundaçãoProcon,o que faz comque seja prejudicada
quarquermensuração
quaisempresas estariamdescumprindo referidaLei da Entrega.
a contudo,.épresumível a
6. existência danodifuso,uma vez que um número
de incalculável de consumidores
podem estar
expostos práticas
às ilegaisobjetoda presente
Representação;
15' Neste ato, trago ao conhecimento v.
de Sucópia da manifestação
do Diretor Executivo da FundaçãoProcon
confirmando os fatos contidos na Representação,
e
íatificando a atuaçãoobjeto dos encaminhamentos promotoria do conzumidor.
a esta
16.
, junto aos autos
simulaçãode comprasno sÍes do wallM art
e Extra.com,nos quais são apontadas claramenteas
diferençasdas formas de entregas.outras empresas
descumpridoras podem eventualmente ser
informadaspelo próprio pRocoN, órgão fiscalizador
da lei.
17. Por último, informo à v. Suque os esclarecimentos
sãoprestados
nestadatapoiso recebimento, fato,daNotificação
de 1243/ll somente
ocorreuem22/0g
p.p
tendoem vistaa suarecepção sedeuem mãos
não do representante.
SãoPaulo,29 agos'ïo 201l.
de de
'-;- '.rhU
Eduardo
Figuòrffi
I" { $ r - l
de Oliveira
Ì,'.f
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