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                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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                                          ACÓRDÃO

          Vistos,       relatados     e    discutidos    estes           autos              de
Arguição          de       Inconstitucionalidade             n°              0036475-
72.2011.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é suscitante
12a    CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.


          ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PROCEDENTE
A     ARGUIÇÃO.    V.U.",       de   conformidade    com     o      voto do(a)
Relator(a), que integra este acórdão.


          O julgamento teve a participação dos Desembargadores
JOSÉ ROBERTO BEDRAN            (Presidente), BARRETO FONSECA, MAURÍCIO
VIDIGAL,     WALTER       DE    ALMEIDA     GUILHERME,      ANTÓNIO               CARLOS
MALHEIROS,    ARMANDO       TOLEDO,       MÁRIO   DEVIENNE       FERRAZ,                JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RUY
COPPOLA,     BORIS      KAUFFMANN,     RENATO     NALINI,    CAMPOS               MELLO,
ROBERTO MAC CRACKEN, XAVIER               DE AQUINO, CAETANO LAGRASTA,
SAMUEL JÚNIOR, JOÃO CARLOS SALETTI e RIBEIRO DA SILVA.


                       São Paulo, 20 de abril de 2011.




                            GUILHERME G.STRENGER
                                  RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



Arguição de Inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26 VOTO N° 1 5 2 4 2
Comarca: Diadema (Ação Ordinária n° 161.01.2009.029425-5 - Controle
n° 6224/2009)
Juízo de Origem: I a Vara da Fazenda Pública
Órgão Julgador: Órgão Especial
Suscitante: Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
Interessados: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA e
              MUNICIPALIDADE DE DIADEMA




                               Arguição          de         inconstitucionalidade
                               (CF, arts. 9 3 , inc. XI, e 97; CPC, art.
                               480) - Lei n° 2 . 0 9 6 / 0 1 do Município de
                               Diadema (a qual instituiu, na esfera do
                               serviço      público         local,       sistema        de
                               compensação das horas excedentes à
                               jornada        normal          de       trabalho)          -
                               Desrespeito          ao comando           contido        no
                               artigo 7 o , inciso XIII, da Constituição da
                               República         [aplicável        aos      servidores
                               ocupantes de cargo público por força do
                               disposto no artigo 3 9 , § 3 o , da Lei
                               Maior], segundo o qual constitui direito
                               dos     trabalhadores           a      "duração          do
                               trabalho      normal         não superior         a     oito
                               horas      diárias       e   quarenta        e        quatro
                               semanais,     facultada         a compensação            de
                               horários      e      a   redução        da        jornada,
                               mediante      acordo ou convenção                 coletiva
                               de      trabalho"            (grifos      nossos)          -
                               Inconstitucionalidade                            material
                               caracterizada - Arguição procedente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                           VISTOS.




                       Trata-se       de      incidente    de
inconstitucionalidade suscitado pela Décima Segunda Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
tendo por objeto a Lei n° 2.096/01 do Município de Diadema, que
criou, no âmbito do funcionalismo público local, sistema de
compensação das horas excedentes à jornada normal de trabalho.


                           Sustenta-se,      por    meio      da     presente
arguição, que sobredito diploma legal encontra-se eivado de vício
de inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito do artigo
39, § 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da Carta da
República.


                           Processado o incidente, em seu parecer a
douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela "rejeição                     da
alegação      de    inconstitucionalidade           da      Lei     Municipal
2.096/2001,     de Diadema' (fls. 287/294)


                          É o relatório.




Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26   I/Voto n° 1&242   2/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                          Na presente         arguição,    suscitada       pela
Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da
apelação    n°    990.10.307921-3        (fls.   277/280),     aduz-se        a
inconstitucionalidade material da Lei Municipal n° 2.096/01
(a qual instituiu, na esfera do serviço público da cidade de
Diadema, sistema de compensação das horas excedentes à
jornada normal de trabalho), por desconformidade com o disposto
no artigo 39, § 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da
Constituição Federal.
                          Inicialmente, impõe-se destacar que o vício
de    inconstitucionalidade        material      (também        denominado
inconstitucionalidade nomoestática) perfaz-se quando o conteúdo
de uma lei ou ato normativo não guarda a necessária congruência
com   algum      preceito e/ou      princípio contido no         texto      da
Constituição (Estadual ou Federal). Trata-se, em outras palavras,
da existência de uma relação de não conformidade entre o objeto
do diploma legislativo e a ordem constitucional vigente, podendo
manifestar-se, tal desarmonia, nas formas de violação textual,
afronta implícita ou desvio de poder - consoante se extrai da lição
de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
(Constituição Federal comentada e legislação constitucional 2 a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 479).
                          Ao discorrer      sobre a temática           acima
apresentada, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO pontifica que
a "inconstitucionalidade material expressa uma            incompatibilidade
de conteúdo, substantiva,        entre a lei ou ato normativo e a
Constituição. Pode traduzir-se        no confronto com uma             regra

Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26/ Voto nV 15242     3/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



constitucional - e. g., a fixação da remuneração de uma categoria
de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) -
ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que
restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso
público, em razão do sexo ou idade (arts. 5o, caput, e 3o, IV), em
desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material
de   constitucionalidade     pode     ter como parâmetro          todas     as
categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras
de direitos e programáticas" (O controle de constitucionalidade no
direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise
crítica da jurisprudência. 4 a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29).
                           Assentada       tal    premissa,       imperioso
consignar que o inciso XIII do artigo 7 o do Texto Magno preceitua
constituir direito dos trabalhadores urbanos e rurais - extensível
aos servidores ocupantes de cargo público por força do disposto
no artigo 39, § 3 o , da Lei Maior - a "duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro              semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos nossos).
                           Sendo assim, e tendo em vista que,
conforme assentado pela Colenda Câmara suscitante, "o sistema
de banco de horas, para compensação das horas excedentes                    de
trabalho", instituído pela Lei Municipal n° 2.096/01, foi "imposto
aos servidores sem que houvesse prévio ajuste entre o Município e
a entidade sindical dos servidores públicos" (fls. 279), mostra-se
forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de
inconstitucionalidade material, por ofensa à regra do artigo 39,
§ 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da Constituição Federal.

Arguição de inconstitucionalidade n" 0036475-72.2011.8.26/ Voto n  15242   4/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                           Ante o exposto, julga-se procedente a
presente arguição, a fim de declarar a inconstitucionalidade da
Lei n° 2.096/01 do Município de Diadema, devendo os autos
retornar à Décima Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se
prossiga no julgamento da Apelação n° 990.10.307921-3.



                     GUILHERME G.MSTRENGER
                            Relator




Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26   Voto n° 15242   5/5

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Decisão declara inconstitucional lei municipal sobre compensação de horas

  • 1. •íSíP; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T ACÓSDAÕ/DECISÃO MONOCRATICA p P í ^ m T R A D O ( A ) S O b IN ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0036475- 72.2011.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é suscitante 12a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PROCEDENTE A ARGUIÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), BARRETO FONSECA, MAURÍCIO VIDIGAL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTÓNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, XAVIER DE AQUINO, CAETANO LAGRASTA, SAMUEL JÚNIOR, JOÃO CARLOS SALETTI e RIBEIRO DA SILVA. São Paulo, 20 de abril de 2011. GUILHERME G.STRENGER RELATOR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Arguição de Inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26 VOTO N° 1 5 2 4 2 Comarca: Diadema (Ação Ordinária n° 161.01.2009.029425-5 - Controle n° 6224/2009) Juízo de Origem: I a Vara da Fazenda Pública Órgão Julgador: Órgão Especial Suscitante: Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessados: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA e MUNICIPALIDADE DE DIADEMA Arguição de inconstitucionalidade (CF, arts. 9 3 , inc. XI, e 97; CPC, art. 480) - Lei n° 2 . 0 9 6 / 0 1 do Município de Diadema (a qual instituiu, na esfera do serviço público local, sistema de compensação das horas excedentes à jornada normal de trabalho) - Desrespeito ao comando contido no artigo 7 o , inciso XIII, da Constituição da República [aplicável aos servidores ocupantes de cargo público por força do disposto no artigo 3 9 , § 3 o , da Lei Maior], segundo o qual constitui direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos nossos) - Inconstitucionalidade material caracterizada - Arguição procedente.
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por objeto a Lei n° 2.096/01 do Município de Diadema, que criou, no âmbito do funcionalismo público local, sistema de compensação das horas excedentes à jornada normal de trabalho. Sustenta-se, por meio da presente arguição, que sobredito diploma legal encontra-se eivado de vício de inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito do artigo 39, § 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da Carta da República. Processado o incidente, em seu parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela "rejeição da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.096/2001, de Diadema' (fls. 287/294) É o relatório. Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26 I/Voto n° 1&242 2/5
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Na presente arguição, suscitada pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da apelação n° 990.10.307921-3 (fls. 277/280), aduz-se a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n° 2.096/01 (a qual instituiu, na esfera do serviço público da cidade de Diadema, sistema de compensação das horas excedentes à jornada normal de trabalho), por desconformidade com o disposto no artigo 39, § 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da Constituição Federal. Inicialmente, impõe-se destacar que o vício de inconstitucionalidade material (também denominado inconstitucionalidade nomoestática) perfaz-se quando o conteúdo de uma lei ou ato normativo não guarda a necessária congruência com algum preceito e/ou princípio contido no texto da Constituição (Estadual ou Federal). Trata-se, em outras palavras, da existência de uma relação de não conformidade entre o objeto do diploma legislativo e a ordem constitucional vigente, podendo manifestar-se, tal desarmonia, nas formas de violação textual, afronta implícita ou desvio de poder - consoante se extrai da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Constituição Federal comentada e legislação constitucional 2 a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 479). Ao discorrer sobre a temática acima apresentada, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO pontifica que a "inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26/ Voto nV 15242 3/5
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO constitucional - e. g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) - ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5o, caput, e 3o, IV), em desarmonia com o mandamento da isonomia. O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas" (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4 a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29). Assentada tal premissa, imperioso consignar que o inciso XIII do artigo 7 o do Texto Magno preceitua constituir direito dos trabalhadores urbanos e rurais - extensível aos servidores ocupantes de cargo público por força do disposto no artigo 39, § 3 o , da Lei Maior - a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos nossos). Sendo assim, e tendo em vista que, conforme assentado pela Colenda Câmara suscitante, "o sistema de banco de horas, para compensação das horas excedentes de trabalho", instituído pela Lei Municipal n° 2.096/01, foi "imposto aos servidores sem que houvesse prévio ajuste entre o Município e a entidade sindical dos servidores públicos" (fls. 279), mostra-se forçoso reconhecer a configuração, na espécie, do vício de inconstitucionalidade material, por ofensa à regra do artigo 39, § 3 o , c.c. o artigo 7 o , inciso XIII, ambos da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade n" 0036475-72.2011.8.26/ Voto n 15242 4/5
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ante o exposto, julga-se procedente a presente arguição, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 2.096/01 do Município de Diadema, devendo os autos retornar à Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se prossiga no julgamento da Apelação n° 990.10.307921-3. GUILHERME G.MSTRENGER Relator Arguição de inconstitucionalidade n° 0036475-72.2011.8.26 Voto n° 15242 5/5