Esta sentença julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral movida por auditores contra o Estado de São Paulo. Reconheceu que os cargos dos autores, embora previstos como cargos em comissão, eram na verdade de natureza técnica e efetiva. Declarou a estabilidade funcional a partir do biênio e determinou o adequado enquadramento funcional dos requerentes, mas não reconheceu os danos materiais e morais alegados por falta de comprovação.
1. fls. í
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE,SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
6^VARA DE FAZENDA PUBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 6oandar- sala615 - Centro
CEP:01501-020 SãoPaulo- SP
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: 3
SENTENCA
Processo no: 79.20t2.8.26.00s3
Classe- Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por l)ano Moral
Requerente: KFEËE|IE e outros
Requerido: sFazenda Estado SãoPaulo
do de
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Juiz(a)de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas O
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Autosno 15l4l20l2 o
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qualificadonoSautoS,ajuizaramapresenteaçãoordinária'com
pedido de tutela antecipada, face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
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alegando,erÌÌ síntese,que prestaranì cCIncurso
publico para provimento do cargo de Auditor da o
a
a
o
SecretariadaFazendae, apósaprovação exercíciono aludido cargo,encontram-se iminência
e na o
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que
de seremexonerados nutum.Sustentaram tais cargosnão ostentam natureza cargosem
ad a de o
o
comissão,razãopela qual pretendemo reconhecimento tais funçõescomo sendode provimento E
de L
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efetivo,bem como a declaração estabilidade, condenação ré ao pagamento indenízação
de e da de 0''ã.
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por danosmateriaise morais.Juntaramos documentos fls. 381212.
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O pedido de tutela antecipada indeferido(fls. 320/321).
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Regularmenteçitada (fls. 322), a requeridaofertou contestação fls. 3251331,
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refutandoos argumentos
aduzidos petiçãoinicial.
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Replicaa fls. 3491354. JO_
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O feito prescindede outrasprovas, bastandoaquelasexistentesnos autos paraa 'Ë c,
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formaçãoda convicçãodo julgador, motivo pelo qual, remanescendo
apenasquestões direito,
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passo julgamentoda lìde no estado que se encontra processo.
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O pedidoé parcialmente
procedente. .- (,
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Com efeito, embora o cargo de auditor tenha sido previsto como sendo cm
comissão, as funções exercidas pelos autores eram sim típicas de cargo ef-etivo e de natureza
técnica.
Ora, o processo seletivo contou inicialmente com a fase de inscrição que exigiu o
preenchimento de requisitos pessoais,escolaridade,apresentação documentos, curriculurn vitae
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e o recolhimento de taxa. Numa segunda etapa foram realizadas provas de apticlão, cle Lï
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conhecimentos gerais e cle conhecimentos específicos descritos no edital, além de análise do O
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currículo. Houve julgamento das provas e, inclusive, reserva de vagas a portadores de deficiência, o
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tudo como se de concuÍso público tratasse. r
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Não se Írata, na espécie. de contratação temporária para suprir necessidade Ìt
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emergencial ou ainda de transforÍnar servidor celetista em ocupante de cargo público. o
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O que se vislumbra no caso é que muito embora o processo seletivo tenha sido lJ)
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realizado para o provimento de cargo em comissão, a natureza do cargo ocupado em nada se c!
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parece com um cargo ern comissão. c
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Conforme se depreende do exame dos autos, o cargo ocupado pelos autores o,
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apenas se classifica colno cargo em comissão porque assim previsto na lei que o criou. Celso
Antônio Bandeira de Mello define em Regime Constitucional dos Servidores da Administração
Direta e Indireta, RT, 2a8d.,1991: 'cargo em comissão, ou de provimento em comissão, é aquele
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a
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predisposto, ott vocacionado, a ser preenchido por um ocupanle transitório, da confiança da
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autoridade que o nomeor/te que nele permanecerá enquanto dela gozar'. o
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O cargo de auditor, no entanto, ostenta nalneza eminentemente técnica. o
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Deste modo, é inconstitucional a lei que cria cargo em comissão para o exercício crj'=
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de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos rìÈ
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níveisde direçã::":tÏ-,ï""":-".. o';i
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se enquadrem na exceção constitucional, tem-se por inconstitucionais as normas enfoçadas. <g
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Mas, pronunciamento acerca dessa inconstitucionalidade, de carater incidental, se g-C
insere no âmbito de çompetência do Colendo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Carta da
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República e da Súmula !'l'nculante n" 10 do Supremo Tnürmal Fetleral (reserva de plenánoÌ. A ,- (n
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este juízo é possível apenas o recoúecimento difuso da inconstitucionalidade, razão pela qual o .9 ct
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pedido, neste aspecto, não comporta procedência. o'õ
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Os danos materiais, por sua vez, não restaram demonstrados, pois os requerentes ïti c
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3. fls. 3
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não comprovaram eventual exoneração no curso do feito.
Da mesma forma, o assédio mot'al descrito na petiçã,o inicial, bem como as
supostas humilhações sofridas pelos requerentes não foram comprovados, pois os documentos
juntados aos autos não têm o condão de demonstrar tais fatos.
Destarte, não comprovados os fatos, não há como se acolher o pedido de danos
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Cf,
morais, pois só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a CI
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humilhação que, fugindo a normalidade, irrterfira intensamenteno comportamento psicológico do o
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indivíduo. O dano moral não está necessariamentevinculado a alguma reação psíquica da vítima;
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pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode
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haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. E
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Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa; somente o
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(Í)
podem ser considerados como dano moral quando tiverem por causa uma agïessão à dignidade de r.c)
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alguém, o que. no presentecaso, não foi comprovado. c.l
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Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE êi
a presente r
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ação, nos termos do afi. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os o)
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cargos dos autores de auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como sendo de I
provimento efetivo, bem como para reconhecer a estabilidade a partir do biênio seguinte às I
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respectivas nomeações, devendo a requerida promover o adequado enquadramento funcional dos a
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requerentes' com o devido apostilamento. o
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Em razão da sucumbência recíproca, cada ì,lma das partes arcará com os c)
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honorários de seu respectivo patrono e as custasjudiciais serão igualmente divididas. o
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Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Çorn as cautelas de praxe.
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SãoPaulo,18 dejaneirode 2013. =
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