A Lei De Recursos Especiais Repetitivos

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    A Lei De Recursos Especiais Repetitivos - Presentation Transcript

    1. Acadêmico: Eduardo Oliveira Ferreira Professora:Cynara Silde Mesquita Veloso A lei de recursos especiais repetitivos e o recurso cabível ao sobrestamento equivocado na hipótese do art. 543-C do CPC.
    2. O Principio da celeridade processual
      • Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
      • “O direito processual anterior as reformas visava a segurança da posição jurídica do demandado”
      • “A efetividade do processo é um dos valores centrais do novo direito processual civil brasileiro.” (MARIONI e MITIDIERO)
      • O grande desafio do processo contemporâneo brasileiro é tornar um processo rápido e efetivo mas sem torná-lo arbitrário ou sem o norte dos princípios e garantias fundamentais.
      • Criação dos institutos da Súmula Vinculante, da Repercussão Geral, e implantação do processo eletrônico .
      • Bruno Barata Magalhães :
      • “verifica-se que, no longo prazo, ocorrerá o fim da interposição dos recursos especial e extraordinário nos seus respectivos tribunais, desrespeitando princípios constitucionais e o próprio direito do cidadão em buscar a justiça plena até a última instância possível”
    3. Recurso Especial
      • CF/88, Art. 105 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
      • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
      • b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
      • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
      • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
      • Lei nº 11.672, de 8 maio de 2008
    4. Lei de Recursos Repetitivos
      • Acrescenta o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
      • Estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
      • Art. 543-C.Caput: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito , o recurso especial será processado nos termos deste artigo.”
      • § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
    5. Sobrestamento Equivocado
      • Ocorre quando o presidente do tribunal de origem do recurso entende que um processo é parte do grupo de recursos com idêntica questão de Direito, sendo ao contrário de fato um processo diferente dos outros. Assim, ocorre a suspensão temporária de deliberação de matéria constante da pauta, em virtude da ocorrência de fato motivador.
    6. Sobrestamento Equivocado
      • Marinoni e Mitidiero:
      • “cabe a interposição de agravo de instrumento , demonstrando-se nas suas razões a diferença entre os casos sobrestados e pendentes de análise na Corte e o caso do recorrente”
      • Não se despreza o cabimento de reclamação nos termos dos arts. 13-18 da Lei 8.038, de 1990
      • Art. 5°, inc. XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
      • A parte em que o processo não se encontra no conceito do art. 543-C tem o direito de ter o seu recurso julgado pelo STJ independentemente do destino que será dado aos recursos especiais considerados repetitivos.
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