2. Carta do Editor
Um tema frequente e que assusta os empresários nas ações trabalhis-
tas diz respeito à equiparação salarial em cadeia.
Reconhecido pelo Texto Consolidado (art. 461), o instituto será caracte-
rizado quando houver identidade de função, trabalho de igual valor, trabalho
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, e que entre equiparan-
do e paradigma não haja diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
Completamos, com lição extraída da melhor doutrina, que a existência
de súmulas e de OJs sobre o tema cria maior previsibilidade a respeito da tese
jurídica predominante sobre o assunto no âmbito da Justiça Especializada.
Pode-se dizer, com isso, que o TST, na Resolução nº 172, proferiu
entendimento no inciso IV da Súmula nº 6, admitindo que
presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica su-
perada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equipa-
ração em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a
objeção pelo reclamado.
Movidos por essa atual e relevante questão processual, levamos a
você, leitor, como Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Traba-
lhista e Previdenciária, o tema “O Reconhecimento da Equiparação Salarial
em Cadeia”, com a publicação de ementário de jurisprudência, acórdão na
íntegra do TST e um artigo de autoria do Juiz do Trabalho Dr. Paulo Jakutis.
Na sequência e dando continuidade ao rico conteúdo publicado nes-
ta Revista, você encontrará, na Parte Geral, artigos doutrinários dos insignes
mestres Georgenor de Sousa Franco Filho, Pedro Lino de Carvalho Júnior e
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, ementário de jurisprudência de diversos
Tribunais, com a inserção de valores agregados pelo Editorial Jurídico, e
acórdãos na íntegra.
Além disso, publicamos as Seções Especiais, como Tabelas Práticas
de Atualização de Débitos Trabalhistas; Clipping Jurídico; Resenha Legisla-
tiva; Com a Palavra, o Procurador; Bibliografia Complementar; Em Poucas
Palavras; Súmulas, OJs e Precedente Normativo, todos do TST.
Destacamos, por fim, para a Seção Em Poucas Palavras, os comentá-
rios do Advogado Dr. Eurípedes Brito Cunha sobre a OJ 20 do TST, enten-
dendo que viola o Texto Constitucional ao dar preferência ao trabalhador
sindicalizado para admissão, em detrimento do não sindicalizado.
Desejamos a você uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
O RecOnhecimentO da equipaRaçãO SalaRial em cadeia
dOutRina
1. A Equiparação Salarial em Cadeia e o Inciso VI da Súmula nº 6 do TST
Paulo Jakutis...............................................................................................7
JuRiSpRudência
1. Acórdão na Íntegra (TST) ..........................................................................17
2. Ementário .................................................................................................27
Parte Geral
dOutRinaS
1. Contratos Internacionais do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho ............................................................30
2. A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista Coletiva
Pedro Lino de Carvalho Júnior .................................................................44
3. Intervalos Intrajornada para o Trabalho Rural em Exposição ao
Calor Excessivo
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho .............................................................70
JuRiSpRudência tRabalhiSta
Acórdãos nA ÍntegrA
1. Superior Tribunal de Justiça......................................................................86
2. Tribunal Superior do Trabalho .................................................................93
3. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ..........................................102
4. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................107
5. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................110
6. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ..........................................120
7. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................128
8. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ........................................130
9. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ........................................136
ementário trAbAlhistA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista .................................................141
4. JuRiSpRudência pRevidenciáRia
Acórdãos nA ÍntegrA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................162
2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................167
3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................172
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................177
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................182
6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................187
7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................193
8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................198
9. Juizado Especial Federal da 4ª Região ....................................................207
ementário Previdenciário
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ...........................................212
Seção Especial
cOm a palavRa, O pROcuRadOR
1. A Polêmica Inconstitucionalidade do Fator Acidentário de
Prevenção – FAP
José Aldízio Pereira Jr. ............................................................................221
em pOucaS palavRaS
2. Sindicalizado Não Tem Preferência para Admissão
Eurípedes Brito Cunha ............................................................................226
Clipping Jurídico..............................................................................................228
Resenha Legislativa..........................................................................................230
Súmulas.........................................................................................................231
Orientações Jurisprudenciais .............................................................................235
Precedente Normativo .......................................................................................238
Tabelas Práticas ..............................................................................................239
Bibliografia Complementar .................................................................................242
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................243
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................248
5. Assunto Especial – Doutrina
O Reconhecimento da Equiparação Salarial em Cadeia
A Equiparação Salarial em Cadeia e o Inciso VI da Súmula nº 6 do TST
PAULO JAKUTIS
Juiz do Trabalho na 18ª VT de São Paulo.
RESUMO: Este artigo visa a analisar, de forma breve, a relevância do requisito da inexistência de
tempo superior a dois anos na mesma função para o deferimento da equiparação salarial, sob a ótica
das novas disposições da Súmula nº 6 do TST.
Em 16.11.2010, foi realizada sessão do Tribunal Pleno do TST que
redundou na alteração do item VI da Súmula nº 6 daquele Tribunal. Este
artigo pretende, de forma breve, analisar a referida alteração, inserida nos
conceitos de equiparação salarial e equiparação salarial em cadeia.
1 A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Não há grande dificuldade em perceber que a questão da equiparação
salarial, em verdade, é um subproduto do tema da isonomia1. A equiparação
salarial é, em síntese, um remédio contra uma desigualdade salarial injusti-
ficada. O legislador da CLT, no art. 461, consagrou o ideal de que pessoas
que trazem o mesmo resultado para o empregador não podem ser tratadas de
forma diversa, limitando essa proibição, porém, à questão do salário.
1 Há corrente doutrinária que enxerga distinção entre o princípio da isonomia e da não discriminação. O Ministro
Godinho (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 720), com base nas lições de Plá Rodrigues,
aponta que por meio do princípio da não discriminação – que seria o mais simples dos dois – “proíbe-se
introduzir diferenciações por razões não admissíveis”, ou seja, “proíbem-se todas aquelas diferenciações que
põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida
ou legítima”. Por outro lado, o princípio da isonomia “é mais amplo, mais impreciso, mais pretencioso. Ele
ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou
situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Mas não é, necessariamente (embora em certas
situações concretas possa se confundir com isso), princípio de resistência básica, que queira essencialmente
evitar conduta diferenciadora por fator injustificadamente desqualificante. A isonomia vai além, podendo seu
comando igualizador resultar de mera conveniência política, cultural ou de outra natureza (embora estas
também sejam importantes, é claro) sem comparecer, no caso, fundamentalmente para assegurar um piso
mínimo de civilidade para as relações entre as pessoas”. O exemplo citado pelo autor, em relação à isonomia,
é a igualdade de direitos pretendida entre o empregado e o trabalhador avulso. Ambos são trabalhadores, mas
há distinções relevantes entre a forma como são contratados e como atuam. Sem embargo disso, embora se
pudesse considerar que o tratamento diferenciado entre ambos não seria discriminatório, quis o constituinte
conceder a ambos os mesmos direitos (art. 7º, XXXIV, da CF). Sem embargo dessas relevantes ponderações,
neste texto usarei as duas ideias – isonomia e não discriminação – como uma coisa única.
6. Parte Geral – Doutrina
Contratos Internacionais do Trabalho
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Juiz Togado do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade
da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Membro da
Academia Paraense de Letras, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, da Internatio-
nal Law Association e do Centro per la Cooperazione Giuridica Internazionale.
SUMÁRIO: I – Generalidades; II – Elementos de conexão; III – Ordem pública e fraude à lei; IV – Si-
tuações especiais; V – Perspectivas e conclusão; Referências.
I – GENERALIDADES
No âmbito do direito internacional, estão presentes dois tipos de atos
internacionais escritos: o tratado e o contrato.
A diferença é, sobretudo, relativa às partes nas duas normas. No pri-
meiro caso, geralmente, estão presentes Estados negociando com outros
Estados e os diversos sujeitos do direito internacional público, inclusive as
organizações internacionais.
Diferentemente, os contratos internacionais são celebrados, mais co-
mumente, entre empresas e/ou pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou pri-
vadas, com três características básicas:
a) acordo de vontade visando a produzir efeitos jurídicos;
b) vínculo das partes com sistemas jurídicos; e
c) elementos de estraneidade (domicílio, nacionalidade, local da
sede, etc.).
O conhecimento das regras que presidem esses contratos é impor-
tante para o comércio internacional, para as relações internacionais e para
empresas e trabalhadores, nos casos em que se celebram contratos interna-
cionais de trabalho.
Nos primeiros, há prevalência das leis de mercado (a Lex Mercatoria),
objetivando, com a intensificação do comércio internacional, a maximi-
zação de lucros, muitas vezes acima de questões éticas. Nos segundos, as
regras de convivência entre grandes empresas e os Estados impõem adoção
de normas e princípios que precisam ser observados.
De outro lado, no mundo da globalização em que vivemos, é imensa
a circulação de pessoas, ocasionada também pela mobilidade de mão de
7. Parte Geral – Doutrina
A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista Coletiva
PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR
Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da
UFBa, Mestre em Direito Econômico.
RESUMO: O presente escrito sustenta que a sentença condenatória penal, nas hipóteses em que as
vítimas do delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera
trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do CDC, na medida em que, para
promover a condenação, o Magistrado criminal deve reconhecer a existência do crime e sua autoria,
tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP, c/c art. 935 do CC/2002.
Neste sentido, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de uma
actio civilis ex delicto coletiva, analisa diversas questões reflexas e, em especial, a legitimação do
Ministério Público do Trabalho para sua propositura.
PALAVRAS-CHAVE: Sentença penal; jurisdição trabalhista; competência.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A competência da Justiça do Trabalho para o processamento da actio civilis
ex delicto; 2 Os reflexos da sentença condenatória criminal prolatada contra empregado em relação
ao empregador; 3 A possibilidade de suspensão da ação trabalhista para se aguardar o desfecho
da ação penal; 4 A legitimação do Ministério Público do Trabalho para propositura da actio civilis ex
delicto coletiva; 5 A possibilidade de se promover, na jurisdição laboral, a reclamação do valor mínimo
previsto na sentença penal condenatória, conforme o artigo 387, IV, do CPP; Considerações finais;
Referências.
INTRODUÇÃO
Uma das dimensões mais importantes na tutela dos direitos metain-
dividuais é o combate aos ilícitos penais que os violem, mesmo porque tais
lesões, por atingirem um universo expressivo de bens e pessoas, clamam por
uma pronta e eficaz reprimenda. Conquanto a tendência na contemporanei-
dade seja a descriminalização das condutas e o predomínio de sanções de
natureza patrimonial, é patente que, em hipóteses de ferimento aos direitos
coletivos, resulta imprescindível que se prestigie a tutela penal e que esta
seja devidamente instrumentalizada como um relevante mecanismo de re-
pressão a tais comportamentos.
Tanto isso é verdadeiro que a própria Lei dos Crimes Ambientais (Lei
nº 9.605/1998) chegou a estipular a responsabilidade criminal da pessoa
jurídica, o que significou uma mudança paradigmática nos rumos traçados
pela dogmática penal.
Outros diplomas normativos tipificam condutas violadoras dos interes-
ses coletivos lato sensu, a exemplo das disposições constantes nos arts. 63 a 75
8. Parte Geral – Doutrina
Intervalos Intrajornada para o Trabalho Rural em
Exposição ao Calor Excessivo
JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Professor do
Curso de Graduação da Universidade São Judas Tadeu e em diversos cursos de Pós-Gradua-
ção Lato Sensu, Membro Pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior,
Advogado em São Paulo. Autor de obras e artigos jurídicos.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador no Brasil; 2 Nor-
mas regulamentadoras do trabalho rural; 3 Inaplicabilidade da OJ 173 da SDI-1 do col. TST; 4 Análise
do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Não obstante a maior parte da população economicamente ativa do
Brasil estivesse, à época, concentrada no campo, o legislador de 1943 não
apresentou, em relação aos trabalhadores rurais, a mesma preocupação que
apresentou para com os trabalhadores urbanos. Em verdade, optou por ex-
pressamente excluí-los da esfera normativa da Consolidação das Leis do
Trabalho, que, naquele ano, entrava em vigor, como restou evidenciado na
redação do art. 7º, b, da CLT1. Essa exclusão não impediu que doutrina e
jurisprudência lhes assegurassem, com o passar do tempo, alguma proteção,
ainda que elementar, a partir de soluções hermenêuticas. Consagrou-se o
entendimento de que, ao estatuir que “a duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas
diárias”, o art. 58 do texto consolidado visou proteger não apenas os tra-
balhadores urbanos, mas também os rurais. A estratégia encontrada pelos
operadores do direito para resguardar os rurículas, como se pode facilmente
concluir, foi interpretar extensivamente a expressão empregados em qual-
quer atividade privada. Solução similar foi adotada em relação à expressão
todo empregado, que consta do art. 129 da CLT2.
1 Como salientou Mozart Victor Russomano, apoiado nos ensinamentos de Buys de Barros, em texto publicado
em 1957, “para uma nação que tem a lavoura e a pecuária como espinha dorsal de sua economia, não deixa
de ser uma contradição que os industriários e comerciários tenham tôda proteção da lei e que os trabalhadores
da terra, que constituem a maioria, fiquem esquecidos à beira do novo caminho” (RUSSOMANO, Mozart Victor.
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: José Konfino, v. I, 1957. p. 69).
2 “Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.”
9. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
A Polêmica Inconstitucionalidade do Fator Acidentário
de Prevenção – FAP
JOSÉ ALDÍZIO PEREIRA JR.
Procurador Federal do INSS, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito
Tributário e Finanças Públicas e Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela PUC-Minas.
RESUMO: O tema a ser abordado neste breve trabalho é bastante controverso, não havendo ainda
uma manifestação da Suprema Corte, órgão constitucionalmente competente para a matéria, qual
seja, os fundamentos jurídicos invocados pelas empresas para atacar o recém criado FAP – Fator
Acidentário de Prevenção. Dessa forma, o objetivo é apenas trazer a contexto os argumentos jurídi-
cos que vêm sendo utilizados, fazendo as necessárias ponderações, de forma a permitir ao leitor uma
noção da discussão que está em pauta.
PALAVRAS-CHAVE: Inconstitucionalidade; fator acidentário de prevenção.
Recentemente, a Lei nº 10.666/2003 trouxe a possibilidade de ma-
joração ou redução das alíquotas devidas a título de contribuição ao RAT
– Riscos Ambientais de Trabalho, exigida com fulcro no art. 22, II, da Lei
nº 8.212/1991, mediante o emprego do coeficiente de cálculo denominado
Fator Acidentário Previdenciário – FAT. Tal previsão engendrou inúmeras
discussões sobre tal incidência, alegando-se que haveria ofensa aos princí-
pios da legalidade, do efeito de confisco, irretroatividade, entre outros.
Em consequência, a Lei nº 10.666/2003, ao estabelecer a variação
da alíquota da contribuição ao SAT/RAT entre 0,5% e 6%, decorrente da
aplicação do FAT, com redução de até 50% ou majoração de até 100% das
alíquotas de 1%, 2% e 3%, relativas ao grau de risco da atividade desem-
penhada pela empresa, não teria firmada a efetiva alíquota do tributo, em
flagrante ofensa ao inciso I do art. 150 da Lei Maior.
Vale, inicialmente, registrar a finalidade de introdução de tal regra-
mento na sistemática do SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho. É que a
cobrança passou a levar em conta o grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Com isso, empresas
que realizam atividades essencialmente perigosas, com elevado risco de
acidentes, mas possuem baixos índices em razão de fortes investimentos em
prevenção e treinamento, podem reduzir a contribuição ao SAT, alcançan-
do-se mais justiça na exação. É essa a intenção da criação do fator acidentá-
rio de prevenção. O ataque pela inconstitucionalidade do indigitado fator,
ao que parece, resume-se a aspectos formais da criação daquele, previsto
em normas infralegais os critérios de sua variação, qual seja, o Decreto nº
6.957/2009 e outros atos normativos inferiores.
10. Seção Especial – Em Poucas Palavras
Sindicalizado Não Tem Preferência para Admissão
EURÍPEDES BRITO CUNHA
Conselheiro Vitalício da OAB/BA, dos Institutos dos Advogados da Bahia, dos Advogados Bra-
sileiros e do Instituto de Direito do Trabalho da Bahia.
RESUMO: Comentários à OJ 20 do TST, em sua redação atual, de novembro de 2010, sobre preferên-
cia de trabalhador sindicalizado para admissão, em detrimento do não sindicalizado.
PALAVRAS-CHAVE: Sindicalização; admissão preferencial; inconstitucionalidade.
20 – EMPREGADOS SINDICALIZADOS – ADMISSÃO PREFEREN-
CIAL – CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/1988 –
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que
estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalha-
dor sindicalizado sobre os demais. Publicação do dia 16 de outubro
de 2010.
A alteração em OJ do TST atualiza entendimento sobre a impossibili-
dade de proteção a trabalhador sindicalizado para admissão a emprego em
detrimento do não sindicalizado, contrariando disposições constitucionais.
SINDICALIZADOS.
Desde longa data, os sindicatos têm conseguido obter dos tribunais
trabalhistas, com endosso do Superior Tribunal do Trabalho – TST, inserir
cláusula nas decisões normativas (sentença coletiva, prolatada nos autos
de dissídios coletivos), através da qual fica assegurada a preferência das
pessoas sindicalizadas para serem admitidas no emprego. Quer dizer: can-
didatam-se para determinado emprego duas ou mais pessoas, algumas sin-
dicalizadas, outras não. As não sindicalizadas de logo ficam descartadas,
estabelecida que está a preferência para os que forem filiados ao sindicato
da categoria a que pertence o empregador. (É sabido que a qualificação da
categoria dos trabalhadores é determinada pela atividade empresarial do
empregador – assim, os empregados de empresa destinada à fabricação de
têxteis integrarão o sindicato dos trabalhadores em empresas de fabricação
de tecidos, por exemplo). Saliente-se a abertura de exceção a essa regra para
os integrantes de categoria diferenciada, como ocorre com os vendedores. É
que, relativamente aos vendedores, seja qual for a atividade do empregador,
o vendedor deverá filiar-se sempre a um sindicato de vendedores, observa-
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