2. CARTA DO EDITOR
Nesta segunda edição da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do
Agente Público, destacamos o artigo escrito por César Schneider, Agente de Fiscalização
Financeira no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Pós-Graduando do Curso de
Gestão e Controladoria Pública da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, intitu-
lado “Gestão Administrativa – Atos de Gestão”, que, ao analisar os atos de gestão pública,
conceitua-os como processos de decisão, com o objetivo de reduzir os custos envolvidos e
maximizar os resultados.
Na Parte Geral, reunimos trabalhos de vários autores, com excelente conteúdo para
mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas: Alessandro Samartin
de Gouveia, Demócrito Reinaldo Filho, Luciano Elias Reis, José Maria Marcelo Conti,
Aparecido Sebastião de Oliveira e Ivan Barbosa Rigolin.
Ainda, na Parte Geral, além do ementário administrativo (referentes aos Tribunais de
Contas) e do judicial (relativos aos diversos Tribunais pátrios), com valor agregado pela
Equipe Editorial Síntese, também publicamos diversos acórdãos na íntegra referentes a im-
portantes decisões sobre concursos públicos e servidores públicos.
Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Direito em Debate dois artigos com
posicionamentos divergentes sobre a derrota da Súmula 331/TST diante dos efeitos da de-
claração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993 na ADC 16/DF, um
escrito pela Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. Ivani
Contini Bramante, e outro pelo Professor Toshio Mukai.
Por fim, na Seção Prática publicamos três modelos relevantes para o servidor público:
modelo de abono-família, modelo de abono de permanência e modelo de adicional por
tempo de serviço.
Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferecemos
a você, leitor, textos concisos que destacam de forma resumida os principais acontecimentos
do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3
3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Gestão Administrativa – Atos de Gestão
César Schneider.............................................................................................................................................................................................................................................................7
PARTE GERAL
Doutrinas
1. Breve Estudo sobre a Legalidade dos Exames Psicotécnicos com Caráter Eliminatório em Concursos Públicos
Alessandro Samartin de Gouveia ....................................................................................................................................................................................................................11
2. Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo
Ivan Barbosa Rigolin ................................................................................................................................................................................................................................................20
3. Indeferimento da Inicial do Mandado de Segurança com Base no Artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 – Impossibilidade da
Utilização de Argumentos de Mérito
Demócrito Reinaldo Filho ....................................................................................................................................................................................................................................24
4. Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação da
Comissão
José Maria Marcelo Conti .....................................................................................................................................................................................................................................30
5. Os Cargos em Comissão e o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos
Luciano Elias Reis .......................................................................................................................................................................................................................................................36
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................40
2. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................55
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................70
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal de Justiça ........................................................................................................................................................................................................................... 106
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 112
3. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 117
4. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região....................................................................................................................................................................................... 120
5. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 125
6. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ............................................................................................................................................................................................... 127
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 133
5
4. PARTE ESPECIAL
Direito em Debate
1. A Aparente Derrota da Súmula nº 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização
Ivani Contini Bramante ....................................................................................................................................................................................................................................... 181
2. Supremo Derruba o Enunciado nº 331 do TST
Toshio Mukai ............................................................................................................................................................................................................................................................. 202
PARTE PRÁTICA
Modelos
1. Modelo de Abono-Família................................................................................................................................................................................................................................205
2. Modelo de Abono de Permanência ...........................................................................................................................................................................................................206
3. Modelo de Adicional por Tempo de Serviço ........................................................................................................................................................................................209
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ...............................................................................................................................................................................................................................................210
Notícias do Período
1. Notícias do Período...............................................................................................................................................................................................................................................212
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 239
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 248
6
5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Gestão Administrativa – Atos de Gestão
CÉSAR SCHNEIDER
Pós-Graduando do Curso de Gestão e Controladoria Pública da Fundação Escola de Comércio
Álvares Penteado, Graduado no Curso de Administração de Empresas com Ênfase em Análise
de Sistemas da Universidade Paulista Objetivo – Unip. Exerce, desde agosto de 2007, o Cargo
de Agente de Fiscalização Financeira no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas Ativi-
dades Voltadas ao Desenvolvimento do Sistema Audesp e na Fiscalização/Auditoria de Órgãos
Públicos. Atuou também em Organizações Privadas, Desempenhando Atividades Voltadas à
Controladoria e Gestão Operacional.
Os atos de gestão estão presentes no • processo;
dia a dia de todas as organizações, sejam
• decisão;
elas legalmente constituídas ou não. Na
atividade privada ou na pública, os atos de • custos;
gestão viabilizam as decisões que permitem
a criação, a extinção, o crescimento ou a • resultados.
diminuição das organizações. Assim, pelo
peso que têm, é importante o conhecimento PROCESSO
do seu conceito e o contexto em que estão in-
seridos. Nossa proposta é trazer um entendi- Processo é uma reunião de ações que
mento mais próximo da prática e contextua- seguem uma sequência com o objetivo es-
lizá-lo na realidade organizacional. pecífico de mostrar algo.
A ideia central do tema não é esgotar Um exemplo prático e diretamente li-
o assunto, e sim apresentar ao leitor outra gado à rotina das organizações públicas vai
ótica, provocando a crítica, e, com ela, soli- ajudar no entendimento:
dificar o debate sobre o assunto.
O prefeito e seus secretários estão reu-
Embora se possa discorrer a respei- nidos discutindo as políticas de governo que
to dos atos de gestão de uma forma mais serão implementadas no próximo exercício.
abrangente, englobando organizações pú- Entretanto, há uma questão a ser resolvida:
blicas e privadas, o assunto foi direciona- são muitos os problemas a serem resolvidos
do para as organizações públicas. A ideia e os recursos previstos não são suficientes
é visualizar a existência desses atos no seu para atender a toda a demanda.
cotidiano, bem como os seus reflexos.
Diante desse fato, alguns levantamen-
Assim, os atos de gestão podem ser tos foram realizados:
conceituados como o processo de decisão
que objetiva a redução dos custos envolvi- • de acordo com o histórico de receita
dos e a maximização dos resultados. prevista e realizada para os últimos
4 exercícios, constatou-se que a ar-
Desse entendimento, destacam-se recadação foi inferior, em média, em
quatro ideias importantes: 10% do previsto; 7
6. PARTE GERAL – Doutrina
Breve Estudo sobre a Legalidade dos Exames Psicotécnicos
com Caráter Eliminatório em Concursos Públicos
ALESSANDRO SAMARTIN DE GOUVEIA
Promotor de Justiça Substituto do Estado do Amazonas, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito
Processual, Professor de Direito Administrativo do Cesmac-Arapiraca, Supervisor Administrativo
do Tribunal de Justiça de Alagoas (Gabinete do Desembargador Antonio Sapucaia da Silva).
PALAVRAS-CHAVE: Concursos públicos; exame psicotécnico; princípio da legalidade; caráter eliminatório.
SUMÁRIO: Introdução; Notas sobre o princípio da legalidade na Administração Pública; Da legalidade do exame psi-
cotécnico em concursos públicos e a necessidade de complemento regulamentar; Da inadmissibilidade de definição
criativa do perfil profissiográfico no edital do concurso; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO à espécie que sirva, ao menos, de luz para
os estudantes, candidatos, advogados, juí-
O presente artigo cuida de um dos te- zes, promotores de justiça, administradores,
mas mais tormentosos e complexos a respei- enfim, aos operadores do direito, para que
to do acesso aos cargos públicos no Brasil: possamos, ao enfrentarmos essa realidade
o exame psicotécnico eliminatório. Obvia- concreta, sabermos minimamente do que
mente que não buscamos esgotar o tema, estamos cuidando, facilitando, com isso,
mas nos ateremos, pelo menos neste traba- não só a avaliação nos concursos públicos,
lho, a apenas uma das facetas desse tipo de como também a defesa em juízo e adminis-
exame nos concursos públicos. Ressaltamos, trativamente dos candidatos que se sentirem
porém, que este é o primeiro de três artigos prejudicados nas avaliações.
que cuidam do problema envolvendo essas
espécies de avaliações em concursos, sen- Não é segredo para ninguém que o
do o segundo referente à objetividade dos exame psicotécnico, nos concursos públicos
exames psicotécnicos aplicáveis e o último pelo menos, tem em torno de si uma místi-
referente à recorribilidade dos resultados, ca intransponível, pois se revela, muita das
encerrando, assim, a trilogia facetária con- vezes, como a fase mais obscura dos con-
cernente ao tema, dentro das perspectivas cursos, em que toda preparação pode não
jurídicas. servir para nada, já que mergulhamos em
águas escuras e quase nunca visitadas.
O presente trabalho, portanto, en-
contra-se calcado em uma sistemática de Assim, buscamos, neste primeiro tra-
pesquisa doutrinária e jurisprudencial, bus- balho, enfrentar o ponto de partida para
cando, com a análise interpretativa desses qualquer avaliação psicológica em concurso
elementos, formular uma teoria aplicável público com caráter eliminatório, qual seja, 11
7. PARTE GERAL – Doutrina
Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as
Demais Esferas de Governo
IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado em São Paulo.
I – Uma tormentosa e nunca resolvi- Quanto às empresas estatais do nível
da questão entre as que com frequência são que for, a variedade no trato da questão é
suscitadas a respeito de práticas usuais da semelhante à que lhe emprestam os diversos
Administração Pública direta, indireta e mes- Executivos, e virtualmente não têm fim as si-
mo paraestatal é a que se refere ao uso de tuações topicamente diferenciadas, poden-
veículos oficiais para transporte de autorida- do-se afirmar, com segurança, que inexiste
des de sua residência ao trabalho. uma regra, sequer básica ou principiológica,
que oriente de modo seguro e uniforme.
Verifica-se, por exemplo, que o Poder
Legislativo, dependendo de seu porte e in- II – O Executivo federal vem tentando,
dependentemente do nível de instância go- desde a década de 90 – para não ir mais
vernamental, costuma oferecer veículos aos longe na pesquisa –, uniformizar e raciona-
parlamentares e, ocasionalmente, também lizar os procedimentos internos de utilização
a alguns dirigentes maiores, para uso tanto de veículos oficiais por autoridades integran-
a serviço quanto para aquele referido trans- tes da Administração direta, das Autarquias
porte à residência. e das fundações públicas federais.
O Poder Judiciário, a partir do de segun- São historicamente conhecidos diver-
da instância, independentemente de qual seja sos decretos nesse sentido, como o Decreto
a Justiça respectiva, também com regularida- nº 99.188, de 17.03.1990, hoje em boa
de empresta veículos oficias para transporte parte revogado; o Decreto nº 99.214, de
residencial de Desembargadores e Ministros. 19.04.1990, também em grande parte re-
vogado; o Decreto nº 804, de 20.04.1993,
Os Executivos, com sua estrutura oca- atualmente revogado por inteiro; o Decre-
sionalmente gigantesca e variada até o extre- to nº 1.375, de 18.01.1995, também por
mo, disciplinam internamente essa questão inteiro revogado; e, por fim, o recente De-
cada qual a seu modo, independentemente creto nº 6.403, de 17.03.2008, em vigor e
um do outro. responsável pela referida revogação de boa
parte dos diplomas anteriores.
Tanto os Tribunais de Contas quanto
os órgãos locais do Ministério Público, a seu Este último decreto mencionado disci-
turno, regulam autonomamente esse proble- plinou, de modo muito mais amplo e abran-
ma, em geral disponibilizando veículos para gente, a questão da classificação e da utili-
transporte residencial apenas de suas mais zação dos veículos da Administração direta,
altas autoridades, que são os membros des- autárquica e fundacional pública da União,
ses Poderes, e ocasionalmente para alguns como se lê de seu art. 1º, verbis: “Art. 1º
20 diretores não membros. Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos
8. PARTE GERAL – Doutrina
Indeferimento da Inicial do Mandado de Segurança com
Base no Artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 – Impossibilidade
da Utilização de Argumentos de Mérito
DEMÓCRITO REINALDO FILHO
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Recife.
Não é incomum encontrarmos deci- julgamento do mérito, jamais quando conclui
sões judiciais que fazem um enfrentamen- pela inexistência do direito do impetrante.
to do mérito do mandado de segurança,
mas indeferem liminarmente a petição ini- Como se sabe, toda e qualquer ação
cial (com fundamento no art. 10 da Lei nº necessita preencher os pressupostos de exis-
12.016/2009). Muitos juízes, ao receberem tência e validade, que são os requisitos in-
a peça inicial, empreendem uma análise dispensáveis e prévios ao exame do mérito.
quanto à existência do direito líquido e cer- Como diz Celso Agrícola Barbi, referindo-se
to do impetrante, concluindo pela sua ine- aos pressupostos processuais, eles “se refe-
xistência e validade do ato impugnado, ou rem à existência, ou mais propriamente, à
seja, realizando verdadeiro exame do mérito validade da relação jurídica processual, não
da demanda (juízo de fundo), mas invocam importando se a sentença final será favorá-
o mencionado dispositivo para indeferir a vel ao autor ou ao réu”2. Esses pressupostos
inicial e extinguir o processo. gerais de admissibilidade estão elencados no
art. 267 do CPC e se referem, principalmen-
Essa prática revela incongruên- te, à capacidade processual das partes e sua
cia grave, porquanto o art. 10 da Lei nº representação em juízo, interesse de agir, etc.
12.016/20091 não pode ser invocado para Além desses pressupostos gerais de admis-
justificar a extinção do processo, após ha- sibilidade, determinados tipos de ações, em
ver o Magistrado feito um juízo de mérito razão de sua natureza peculiar, podem exi-
do direito em questão na lide mandamental. gir pressupostos específicos, tal como ocorre
Esse dispositivo refere-se aos pressupostos com o mandado de segurança. Assim, o art.
de admissibilidade específicos do mandado 10 da Lei nº 12.016/2009, ao dizer que “a
de segurança, que são aqueles relacionados inicial será desde logo indeferida, por de-
com os requisitos constitucionais do instituto cisão motivada, quando não for o caso de
e com as condições processuais previstas na mandado de segurança ou lhe faltar algum
lei específica. Somente na ausência de um dos requisitos legais [...]”, está se referindo
desses pressupostos é que o juiz está auto- aos pressupostos específicos. Esse dispositivo
rizado a proferir uma sentença extintiva sem autoriza o indeferimento da inicial quando,
1 Esse artigo tem a seguinte redação: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
24 2 Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 49.
9. PARTE GERAL – Doutrina
Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade
Administrativa, da Apreciação da Defesa e da
Designação da Comissão
JOSÉ MARIA MARCELO CONTI
Analista em Ciência e Tecnologia: Contabilidade Pública – Controle Interno do Grupo de
Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, Especialização em Gestão Pública e Gestão
Empresarial pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Especialização em Direito Adminis-
trativo pela Faculdade Gama Filho (cursando), Especialização em Direito Constitucional pela
Faculdade Gama Filho (cursando), Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal
do Espírito Santo, Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba.
RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em apresentar uma discussão sobre a aplicabilidade do inciso IV do art.
132 da Lei nº 8.112/1990 em processo administrativo disciplinar, assim como dos conceitos trazidos pela Lei nº
8.429/1992 sobre improbidade administrativa, levando essa discussão não apenas para o termo de indiciamento, mas
principalmente para a peça de defesa quando de sua análise no relatório final. Discute também a responsabilidade
da autoridade julgadora em definir os membros que tratarão de tais questões. Desta forma, questiona a formação das
Comissões de processo administrativo disciplinar e sua importância quando da necessidade de se lidar com um tema
jurídico como um enquadramento em improbidade administrativa. O estudo se centraliza em três pontos principais.
No primeiro, faz uma interpretação da Lei quanto ao enquadramento em improbidade administrativa, com fundamen-
tos na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.429/1992. No segundo momento, evidencia a peça de defesa do indiciado
trazendo uma discussão sobre o ônus da prova. Por último, aborda a importância de estabelecer critérios na escolha
dos membros da comissão. O presente trabalho baseia-se na análise de opiniões doutrinárias, em jurisprudência e na
experiência profissional do autor.
PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; improbidade administrativa; peça de defesa; designação de co-
missão.
SUMÁRIO: 1 Da improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar; 2 Da apreciação da peça de defe-
sa; 3 Da designação da comissão; Conclusão; Referências.
1 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM esclarece sobre tal conceito, apenas cita im-
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR probidade administrativa no inciso IV do art.
132 de forma genérica. Contudo, do silêncio
A Lei de Improbidade Administrativa, da referida lei podemos extrair que tudo que
Lei nº 8.429/1992, traz vários conceitos que ela apresenta como ilícito administrativo em
ajudam no entendimento sobre o que vem seus artigos obviamente não estão inclusos
a ser improbidade administrativa. Em con- no conceito de improbidade, ou seja, o legis-
30 trapartida, a Lei nº 8.112/1990 em nada lador não quis que assim o fosse.
10. PARTE GERAL – Doutrina
Os Cargos em Comissão e o Princípio da
Irredutibilidade de Vencimentos
LUCIANO ELIAS REIS
Mestrando na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Administrativo
e Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Coordenador da Especialização
em Direito Municipal pelo Cesul, Professor da Universidade Tuiuti do Paraná e da Escola Supe-
rior de Advocacia da OAB/PR, Advogado, Sócio do Escritório Reis, Corrêa e Lippmann Advoga-
dos Associados. Coautor do livro Estado, Direito e Sociedade, autor de diversos artigos jurídicos.
SUMÁRIO: Introdução; I – A inconstitucionalidade da redutibilidade do vencimento dos cargos em comissão; Con-
clusão; Referências.
INTRODUÇÃO Art. 37. A Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
O presente artigo tem por desidera- dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
to abordar as constantes diminuições de nicípios obedecerá aos princípios de legali-
vencimentos de cargos em comissão (tam- dade, impessoalidade, moralidade, publici-
bém denominados de cargos de confiança), dade e eficiência e, também, ao seguinte:
conforme corriqueiramente tem ocorrido [...]
em alterações descuidadas de gestores pú-
blicos. Salienta-se que estas modificações XV – o subsídio e os vencimentos dos ocu-
têm gerado prejuízos a inúmeros servidores pantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
providos em cargos de comissão e, ainda
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
pior, fomentado o crescimento de passivos § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
decorrentes de diversas decisões judiciais,
as quais, de forma escorreita, estão recha- [...]
çando qualquer alteração no vencimento de
cargos em comissão que venham a ocasio- No mesmo diapasão, diversas constitui-
nar a sua redutibilidade. ções estaduais repetem o mesmo teor do dis-
positivo supracitado, consoante se pode extrair
da Constituição do Estado do Paraná, a qual
I – A INCONSTITUCIONALIDADE DA possui prescrição similar em seu art. 34, II:
REDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO Art. 34. São direitos dos servidores públi-
DOS CARGOS EM COMISSÃO cos, entre outros:
Em primeiro lugar, faz-se necessário I – vencimentos ou proventos não inferio-
recorrer ao art. 37, inciso XV, da Constituição res ao salário-mínimo;
Federal de 1988, que prescreve o princípio II – irredutibilidade do subsídio e dos ven-
36 da irredutibilidade do vencimento, in verbis: cimentos dos ocupantes de cargo e em-
11. PARTE ESPECIAL – Direito em Debate
A Aparente Derrota da Súmula nº 331/TST e a
Responsabilidade do Poder Público na Terceirização
IVANI CONTINI BRAMANTE
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Mestre e Doutora pela Pon-
tifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Relações Coletivas de Trabalho pela
Organização Internacional do Trabalho, Professora de Direito Coletivo do Trabalho e Direito
Previdenciário do Curso de Graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito das Relações do Trabalho da Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo, Ex-Procuradora do Ministério Público do Trabalho.
SUMÁRIO: Introito; (In)constitucionalidade em abstrato e em concreto; Eficácia erga omnes e efeitos vinculantes na
ação direta de constitucionalidade; Limites subjetivos; Limites objetivos e os “fundamentos determinantes da decisão”
declaratória de constitucionalidade; Efeitos vinculantes dos “fundamentos determinantes da decisão de constituciona-
lidade” e os vários sentidos da norma; Razões de excepcionalidade não previstas pela própria regra; Transcendência
dos motivos determinantes; Texto e contexto: precedentes do STF e estudo de casos; ADC 16 (artigo 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/1993); A derrota aparente da Súmula nº 331/TST na ADC 16/DF; A cláusula de reserva de Plenário e a Súmula
nº 331/TST; (Re)posicionamento do Judiciário Trabalhista; Julgamentos do TST pós-ADC 16; Conclusão; Referências.
INTROITO O entendimento fixado na ADC 16/DF
culminou no provimento das inúmeras recla-
Estes apontamentos versam sobre
mações constitucionais (entre elas as RCLs
a aparente derrota da Súmula nº 331/TST
7517 e 8150) contra decisões do TST e de
diante dos efeitos da declaração de cons-
Tribunais Regionais do Trabalho, fundadas
titucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
na Súmula nº 331/TST, objeto da contro-
8.666/1993 na ADC 16/DF. Ainda, diante
dos efeitos dos julgamentos feitos nas várias vérsia, ao espeque de que o verbete nega
das reclamações constitucionais afastando a vigência ao preceito da Lei de Licitações.
aplicação da Súmula nº 331/TST em relação Deste modo, foi afastada a aplicação do
à Administração Pública. verbete que trata da responsabilidade sub-
sidiária pelos débitos trabalhistas na tercei-
O col. Supremo Tribunal Federal, em rização em relação à Administração Pública
sessão plenária ocorrida em 24.11.2010, na direta e indireta.
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC 16/DF) ajuizada pelo Distrito Federal, Ainda, as RCLs 7901, 7711, 7712 e
em relação a qual ingressaram como amicus 7868 foram providas, com cassação de qua-
curiae a União e diversos outros entes da Fe- tro decisões do Tribunal Superior do Trabalho
deração, entendeu pela constitucionalidade (TST), baseadas na Súmula nº 331 (inciso IV),
do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. por conta de outro fundamento: a súmula, in- 181
12. PARTE ESPECIAL – Direito em Debate
Supremo Derruba o Enunciado nº 331 do TST
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP),
Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental.
1. A Lei nº 8.666/1993, como se sabe, âmbito das relações privadas de trabalho.
veio contemplar uma regra que, a princípio, Ou seja, os débitos trabalhistas do particu-
não suscitou grandes discussões. lar podem conduzir à responsabilidade da
Administração”.
Trata-se do art. 71 da Lei Geral de Li-
citações, que tem a seguinte redação: No âmbito trabalhista, a jurisprudên-
cia do Tribunal Superior do Trabalho foi con-
O contratado é responsável pelos encar- solidada por meio do Enunciado nº 331,
gos trabalhistas, previdenciários, fiscais
que tem a seguinte formulação:
e comerciais resultantes da execução do
contrato. I – A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se
§ 1º A inadimplência do contratado com o vínculo diretamente com o tomador de
referência aos encargos trabalhistas, ficais serviços, salvo no caso de trabalho tem-
e comerciais não transfere à Administra- porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);
ção Pública a responsabilidade pelo seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto II – A contratação irregular de trabalhador
do contrato ou restringir a regularização mediante empresa interposta não gera
e o uso das obras e edificações inclusive vínculo de emprego com os órgãos da
perante o registro de imóveis. Administração Pública, direta e indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988);
Sobre essa disposição, sempre enten-
demos que, embora a lei tivesse, de certa [...]
forma, contemplado uma questão traba-
lhista, era ela constitucional porque a Lei nº IV – O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
8.666/1993 era de mesma hierarquia da
implica a responsabilidade subsidiária
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e
do tomador do serviço quanto àquelas
que, portanto, nesse ponto, poderia alterá- obrigações, inclusive quanto aos órgãos
-la. da Administração direta, das Autarquias,
das fundações públicas, das empresas
Marçal Justen Filho (Comentários à
públicas e das sociedades de economista,
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, desde que hajam participado da relação
12. ed., Dialética, 2008), comentando a processual e constem também do título
referida disposição, escreveu: “Muito embo- executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666,
ra a disciplina contemplada no § 1º do art. de 21.06.1993).
71, a orientação da Justiça do Trabalho tem
sido no sentido de que se estenda à Admi- Informa-nos, ainda, que essa questão
202 nistração Pública a orientação adotada no fora analisada pelo STF mediante controle
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