Direito dos Contratos Administrativos: Entre o estímulo às boas práticas e o...
Os limites dos gastos públicos nas PPPs - Fernão Justen de Oliveira
1. Os limites dos gastos públicos
nas PPPs
Fernão Justen de Oliveira
2.
3. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
30 de agosto de 2011
Curitiba ‒ Paraná
Os limites dos gastos públicos nas PPPs
Fernão Justen de Oliveira
fernao@justen.com.br
4. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.1) Limite financeiro de contratações
II.2) Constitucionalidade da norma
III ‒ O art. 28 da Lei de PPP
III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009
III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009
III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos
IV – Conclusão
5. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP
Art. 2º, §4º ‒ Projetos superlativos
a) Valor de contrato superior a R$20 milhões
b) Prazo de prestação superior a 5 anos
c) Objeto complexo: mão-de-obra, equipamentos,
execução de obra pública
Evitação da absorção do orçamento pelas contraprestações
do parceiro público
6. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-
privada quando a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, não tiver
excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos
contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não
excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
7. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.1) Limite financeiro de contratações
Despesa total continuada
Receita corrente líquida do exercício anterior
Despesa dos 10 anos posteriores com PPP vigentes
Receita corrente líquida projetada para 10 anos
8. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.1) Limite financeiro de contratações
Despesa total continuada: obrigação de caráter
continuado, não dívida pública consolidada
Art. 167, II, CF: proibição de operações financeiras
estatais acima do montante das “despesas de capital”
Prestação de serviço (coligado com obra) remunerado
conforme desempenho X Obra para pagamento parcelado
Despesa não contabilizada como dívida: não forma
capital nem se destina a adquirir bem de capital
9. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.1) Limite financeiro de contratações
Receita corrente líquida: art. 2º, inc. IV, LRF
Somatório das receitas correntes, menos as
transferências compulsórias aos Estados e Municípios,
contribuições sociais e previdenciárias (do exercício
anterior)
10. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.2) Constitucionalidade da norma
Art. 163, inc. I, CF: lei complementar sobre finanças
públicas
Inconstitucionalidade: destinação e amplitude (generalidade)
suficientes
Constitucionalidade: União como destinatária exclusiva,
auto-limitação dos gastos, não-vinculação dos demais entes
federativos
11. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
III ‒ O art. 28 da Lei de PPP
III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009
A União não poderá conceder garantia e realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por
esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por
cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita
corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
12. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
III ‒ O art. 28 da Lei de PPP
III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009
Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão
computadas as despesas derivadas de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas
estatais não dependentes.
13. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
III ‒ O art. 28 da Lei de PPP
III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos
Proibição de a União prestar garantia e realizar
transferências voluntárias
Limite nominal de risco da União para garantia de terceiros
Obrigação indireta de cumprimento do art. 22: ausência de
causa e efeito
Identificação de desvio de poder legislativo
Ausência de vedação de Estados e municípios celebrarem
contratos de PPP
14. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo
Fernão Justen de Oliveira
fernao@justen.com.br