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DEMOCRACIA ECONÔMICA E
CONCORRÊNCIA
Patrícia Sampaio
IDAERJ, 05.10.2011
DEMOCRACIA ECONÔMICA



“O princípio da democracia econômica e social impõe
  tarefas ao Estado e justifica que elas sejam tarefas
  de conformação, transformação e modernização
  das estruturas econômicas e sociais, de forma a
  promover a igualdade real.”

                                                                       J.J. Gomes Canotilho


  CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1997, p.
  320
DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DEMOCRACIA
ECONÔMICA

   Se democracia econômica = acesso mais
    isonômico aos escassos bens disponíveis e à
    otimização dos recursos         produtivos, com
    preservação da liberdade de escolha => a defesa
    da concorrência pode ser de grande valia

   Monopólios e concentração de poder econômico
    geram transferência de renda dos consumidores
    aos produtores e perda de bem-estar

   Histórico do país é de concentração econômica
ALGUNS DADOS SOBRE CARTELIZAÇÃO
   OCDE: cartéis geram sobrepreço da ordem de 10%
    a 20%
    Fonte: OCDE/BID. Fighting hard core cartels in Latin America and the Caribbean.




   SDE: - cartel das britas: R$ 80 milhões de
       prejuízo à sociedade entre 2000 e 2003
       - cartel dos combustíveis João Pessoa: preço
       médio da gasolina tipo C passou de R$
       2,74/litro em abril/07 para R$ 2,37/ litro, em
       dezembro: economia de R$ 32 milhões anuais
              Fonte: SDE. Combate a cartéis na revenda de combustíveis. Brasília: SDE /
              MJ, 2009.
CONCORRÊNCIA EM SETORES REGULADOS

 Competências complementares?

 Concorrentes?

 Setores imunes à fiscalização do CADE? STJ:

    O caso do setor bancário
    A tarifa portuária de armazenagem de 15 dias
O CASO CADE /BACEN
 PARECER Nº AGU/LA-01/2001 (ANEXO AO
 PARECER GM-020)
1. Consulta sobre conflito de competência entre o Banco Central do
   Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
2. As posições conflitantes: Parecer da Procuradoria-Geral do
   Banco Central, de um lado, e Pareceres da Consultoria Jurídica
   do Ministério da Justiça e da Procuradoria do CADE e estudo do
   Dr. Gesner Oliveira, de outro.
3. O cerne da controvérsia.
4. Conclusão pela competência privativa do Banco Central do
   Brasil para analisar e aprovar os atos de concentração de
   instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem
   como para regular as condições de concorrência entre
   instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades
   cabíveis.”
O ENTENDIMENTO DO TRF 1ª REGIÃO
O ENTENDIMENTO DO STJ – RESP 1.094.218
RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA DE
15 DIAS
ADMINISTRATIVO     E     CONCORRENCIAL.         AÇÃO       CIVIL
PÚBLICA.ORDEM     ECONÔMICA.        PORTOS.      TARIFA      DE
ARMAZENAGEM.CARGA PÁTIO. COBRANÇA ABUSIVA PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEI 8.884/1994 E ART. 12 DA LEI 8.630/1993.
1. O Poder Judiciário é competente para examinar Ação Civil Pública
visando à proteção da ordem econômica, independentemente de prévia
manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
Cade ou de qualquer outro órgão da Administração Pública.
2. A tarifa de armazenagem, in casu, caracteriza cobrança por serviço
não prestado, com conseqüências nefastas na ordem concorrencial e
no plano do princípio da boa-fé objetiva. No essencial, desestimula o
desembaraço rápido de mercadorias, no prazo de até 48 horas, e a sua
transferência para armazenamento em Eadis ou portos secos, já que
mantidas no próprio terminal portuário pelo período total abrangido pela
"tarifa de armazenagem de 15 (quinze) dias".
RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA
3. É abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou
serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando
houver inequívoca razão de ordem social.
4. A distinção entre carga pátio e carga armazenada ostenta
ratio concorrencial. O regime de trânsito aduaneiro e a limitação
da tarifação de permanência devem viabilizar a competição no
setor de armazenamento (e ulterior desembaraço) entre zonas
primárias e secundárias nos portos.
5. O art. 12 da Lei 8.630/1993 não oferece justificativa a
autorizar tarifas que possam desvirtuar a concorrência no setor.
O dispositivo determina a cobrança por armazenagem de
mercadorias como contraprestação por serviço efetivamente
prestado "no período em que essas lhe estejam confiadas ou
quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde
se acham depositadas ou devam transitar".
6. Recurso Especial não provido.

                                                DJE 20/05/2011
MIN. HERMAN BENJAMIN (RELATOR)
   “Frise-se também a recorrente não se desincumbiu do ônus
    de explicar política eventual política setorial que legitimasse a
    cobrança da tarifa e justificasse a imunidade antitruste. O art.
    12 da Lei 8.630/93 não parece trazer essa justificativa e
    autorizar a cobrança de tarifas que possam desvirtuar a
    concorrência no setor”.

   Lei 8630/93: “Art. 12. O operador portuário é
    responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
    mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que
    essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso
    exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou
    devam transitar.”

   Lei 8.630. “Art. 30. §1° Compete ao Conselho de Autoridade
    Portuária: (...) VI - zelar pelo cumprimento das normas de
    defesa da concorrência; (...) VIII - homologar os valores das
    tarifas portuárias”.
QUAL SERIA O MELHOR ARRANJO INSTITUCIONAL
PARA OS SETORES REGULADOS?

   Duplo escrutínio? Custos públicos e privados; risco
    de decisões divergentes, porém... freios e
    contrapesos

   Competência exclusivamente regulatória: risco de
    não se privilegiar a concorrência no desenho dos
    marcos regulatórios; possibilidade de captura;
    efeitos concorrenciais em mercados relacionados
    podem ser negligenciados pela segmentação
    regulatória.

   Porém: o atual marco legal em matéria de análise
    preventiva não é o mais eficiente
O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES
REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES
   Importância da análise concorrencial previamente aos
    processos de desestatização e tomadas de decisão
    regulatória fundamentais

   “À medida que a AIR se expandiu, a maioria dos
    membros da OCDE caminhou no sentido de ampliar o
    escopo da política de defesa da concorrência e da lei
    geral de concorrência, com um crescimento efetivo da
    sua implementação. Essa tendência decorre de um
    crescente reconhecimento de que a maximização do
    grau de concorrência efetiva na economia é
    fundamental para o atendimento aos grandes
    objetivos de crescimento econômico e, por
    conseguinte, de bem-estar social”.
    OCDE, Regulatory impact analysis: a tool for policy coherence, 2009.
O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES
REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES


   Relevância do quesito concorrencial nas análises de
    impacto regulatório

   Reconhecer a função regulatória das licitações: dever
    de motivação da Administração Pública – assim como a
    regulação pode elevar barreiras à entrada, exigências
    desnecessárias no edital também podem

   Mas...     enquanto     essas   medidas    não    estão
    institucionalizadas... pode-se abrir mão do controle de
    concentrações nos setores regulados de infraestrutura?
OBRIGADA!
patricia.pinheiro@fgv.br

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Democracia econômica, concorrência e setores regulados

  • 2. DEMOCRACIA ECONÔMICA “O princípio da democracia econômica e social impõe tarefas ao Estado e justifica que elas sejam tarefas de conformação, transformação e modernização das estruturas econômicas e sociais, de forma a promover a igualdade real.” J.J. Gomes Canotilho CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1997, p. 320
  • 3. DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DEMOCRACIA ECONÔMICA  Se democracia econômica = acesso mais isonômico aos escassos bens disponíveis e à otimização dos recursos produtivos, com preservação da liberdade de escolha => a defesa da concorrência pode ser de grande valia  Monopólios e concentração de poder econômico geram transferência de renda dos consumidores aos produtores e perda de bem-estar  Histórico do país é de concentração econômica
  • 4. ALGUNS DADOS SOBRE CARTELIZAÇÃO  OCDE: cartéis geram sobrepreço da ordem de 10% a 20% Fonte: OCDE/BID. Fighting hard core cartels in Latin America and the Caribbean.  SDE: - cartel das britas: R$ 80 milhões de prejuízo à sociedade entre 2000 e 2003 - cartel dos combustíveis João Pessoa: preço médio da gasolina tipo C passou de R$ 2,74/litro em abril/07 para R$ 2,37/ litro, em dezembro: economia de R$ 32 milhões anuais Fonte: SDE. Combate a cartéis na revenda de combustíveis. Brasília: SDE / MJ, 2009.
  • 5. CONCORRÊNCIA EM SETORES REGULADOS Competências complementares? Concorrentes? Setores imunes à fiscalização do CADE? STJ:  O caso do setor bancário  A tarifa portuária de armazenagem de 15 dias
  • 6. O CASO CADE /BACEN PARECER Nº AGU/LA-01/2001 (ANEXO AO PARECER GM-020) 1. Consulta sobre conflito de competência entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. 2. As posições conflitantes: Parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central, de um lado, e Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e da Procuradoria do CADE e estudo do Dr. Gesner Oliveira, de outro. 3. O cerne da controvérsia. 4. Conclusão pela competência privativa do Banco Central do Brasil para analisar e aprovar os atos de concentração de instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem como para regular as condições de concorrência entre instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades cabíveis.”
  • 7. O ENTENDIMENTO DO TRF 1ª REGIÃO
  • 8. O ENTENDIMENTO DO STJ – RESP 1.094.218
  • 9. RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA DE 15 DIAS ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ORDEM ECONÔMICA. PORTOS. TARIFA DE ARMAZENAGEM.CARGA PÁTIO. COBRANÇA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEI 8.884/1994 E ART. 12 DA LEI 8.630/1993. 1. O Poder Judiciário é competente para examinar Ação Civil Pública visando à proteção da ordem econômica, independentemente de prévia manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade ou de qualquer outro órgão da Administração Pública. 2. A tarifa de armazenagem, in casu, caracteriza cobrança por serviço não prestado, com conseqüências nefastas na ordem concorrencial e no plano do princípio da boa-fé objetiva. No essencial, desestimula o desembaraço rápido de mercadorias, no prazo de até 48 horas, e a sua transferência para armazenamento em Eadis ou portos secos, já que mantidas no próprio terminal portuário pelo período total abrangido pela "tarifa de armazenagem de 15 (quinze) dias".
  • 10. RESP 1.181.643 – TARIFA PORTUÁRIA 3. É abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando houver inequívoca razão de ordem social. 4. A distinção entre carga pátio e carga armazenada ostenta ratio concorrencial. O regime de trânsito aduaneiro e a limitação da tarifação de permanência devem viabilizar a competição no setor de armazenamento (e ulterior desembaraço) entre zonas primárias e secundárias nos portos. 5. O art. 12 da Lei 8.630/1993 não oferece justificativa a autorizar tarifas que possam desvirtuar a concorrência no setor. O dispositivo determina a cobrança por armazenagem de mercadorias como contraprestação por serviço efetivamente prestado "no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar". 6. Recurso Especial não provido. DJE 20/05/2011
  • 11. MIN. HERMAN BENJAMIN (RELATOR)  “Frise-se também a recorrente não se desincumbiu do ônus de explicar política eventual política setorial que legitimasse a cobrança da tarifa e justificasse a imunidade antitruste. O art. 12 da Lei 8.630/93 não parece trazer essa justificativa e autorizar a cobrança de tarifas que possam desvirtuar a concorrência no setor”.  Lei 8630/93: “Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.”  Lei 8.630. “Art. 30. §1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária: (...) VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; (...) VIII - homologar os valores das tarifas portuárias”.
  • 12. QUAL SERIA O MELHOR ARRANJO INSTITUCIONAL PARA OS SETORES REGULADOS?  Duplo escrutínio? Custos públicos e privados; risco de decisões divergentes, porém... freios e contrapesos  Competência exclusivamente regulatória: risco de não se privilegiar a concorrência no desenho dos marcos regulatórios; possibilidade de captura; efeitos concorrenciais em mercados relacionados podem ser negligenciados pela segmentação regulatória.  Porém: o atual marco legal em matéria de análise preventiva não é o mais eficiente
  • 13. O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES  Importância da análise concorrencial previamente aos processos de desestatização e tomadas de decisão regulatória fundamentais  “À medida que a AIR se expandiu, a maioria dos membros da OCDE caminhou no sentido de ampliar o escopo da política de defesa da concorrência e da lei geral de concorrência, com um crescimento efetivo da sua implementação. Essa tendência decorre de um crescente reconhecimento de que a maximização do grau de concorrência efetiva na economia é fundamental para o atendimento aos grandes objetivos de crescimento econômico e, por conseguinte, de bem-estar social”. OCDE, Regulatory impact analysis: a tool for policy coherence, 2009.
  • 14. O FUTURO DA CONCORRÊNCIA EM SETORES REGULADOS: ALGUMAS PONDERAÇÕES  Relevância do quesito concorrencial nas análises de impacto regulatório  Reconhecer a função regulatória das licitações: dever de motivação da Administração Pública – assim como a regulação pode elevar barreiras à entrada, exigências desnecessárias no edital também podem  Mas... enquanto essas medidas não estão institucionalizadas... pode-se abrir mão do controle de concentrações nos setores regulados de infraestrutura?