O documento discute os conceitos jurídicos de família no Brasil, incluindo casamento, união estável, famílias monoparentais e homoafetivas. Abrange também temas como dissolução do casamento, guarda de filhos, alimentos e filiação.
2. FAMÍLIA
A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
FAMÍLIA CONSTITUCIONALIZADA:
Casamento
União Estável
Monoparental
PLURALIDADE FAMILIAR:
Anaparental
Homoafetiva
3. CASAMENTO
Liberdade – formalidade - homem e
mulher
Comunhão de vida e de afeto
Intromissão do Estado na instituição
do casamento (casamento civil).
4.
5. UNIÃO ESTÁVEL
Entidade familiar – união entre
homem e mulher, configurada a
convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de
constituir família.
Aspectos subjetivos para
caracterizar.
Informalidade do instituto.
Terminologia – companheiros (as)
Concubinato – impuro - “impedidos
de casar”.
6.
7. MONOPARENTAL
Comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
Presença de somente um dos pais na
titularidade do vínculo familiar.
Origem: morte, divórcio, adoção por
pessoa solteira, inseminação artificial por
mulher solteira
Diferença de gerações e ausência de
relacionamento sexual entre os envolvidos.
8.
9. Famílias Plurais
Anaparental – inexiste hierarquia
entre gerações e o convívio não
dispõe de interesse sexual.
Exemplo: família constituída por
irmãos, que surge com a morte dos
genitores. Direito sucessório –
integralidade do patrimônio ao irmão
sobrevivente pela parceria de vida.
12. Homoafetividade
Regime jurídico das uniões homoafetivas:
- sociedade de fato (direito das obrigações)
- união estável (direito de família) (art. 226,
parágrafo 3o da Constituição Federal e art.
1.723 do Código Civil – 2002
ADPF 132/08 e ADIN4.277/09
Direito sucessório, direito previdenciário
(pensão por morte, auxílio reclusão) e
adoção por casais homossexuais, união
estável, alimentos, guarda…
13. União estável homoafetiva
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO
HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser
reconhecida judicialmente a união
homoafetiva mantida entre dois homens de
forma pública e ininterrupta pelo período
de nove anos. A homossexualidade é um
fato social que se perpetuou através dos
séculos, não podendo o judiciário se
olvidar de prestar a tutela jurisdicional a
uniões que, enlaçadas pelo afeto,
assumem feição de família. A união pelo
amor é que caracteriza a entidade familiar
e não apenas a diversidade de gêneros.
14. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização
do ser e do viver, de forma que a marginalização
das relações mantidas entre pessoas do mesmo
sexo constitui forma de privação do direito à vida,
bem como viola os princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica
sobre o tema não implica ausência de direito, pois
existem mecanismos para suprir as lacunas legais,
aplicando-se aos casos concretos a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito, em
consonância com os preceitos constitucionais (art.
4º da LICC). Negado provimento ao apelo.
Tribunal de Justiça do RS - Apelação Civel 70009550070
15. Adoção por casais homossexuais
Apelação cível. Possibilidade.
Reconhecida como entidade familiar,
merecedora da proteção estatal, a
união formada por pessoas do
mesmo sexo, com características de
duração, publicidade, continuidade e
intenção de constituir família,
decorrência inafastável é a
possibilidade de que seus
componentes possam adotar.
16. Os estudos especializados não apontam
qualquer inconveniente em que crianças
sejam adotadas por casais homossexuais,
mais importando a qualidade do vínculo e do
afeto que permeia o meio familiar em que
serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores.
É hora de abandonar de vez preconceitos e
atitudes hipócritas desprovidas de base
científica, adotando-se uma postura de firme
defesa da absoluta prioridade que
constitucionalmente é assegurada aos
direitos das crianças e adolescentes (art.
227 da CF). […] Apelação Cível –
70013801592, 05/04/2006.
17.
18. PATRIMÔNIO
CASAMENTO – regime de bens:
Comunhão universal de bens;
Comunhão parcial de bens;
Participação final nos aqüestos;
Separação de bens (obrigatória e
convencional)
19. PATRIMÔNIO
UNIÃO ESTÁVEL – contrato de
convivência (antes, durante ou mesmo
depois de solvida a união), inclusive com
efeito retroativo.
Contrato de namoro – ausência de
comprometimento recíproco e
incomunicabilidade do patrimônio presente
e futuro.
Mescla de patrimônio – partilha.
Dissolução de união estável.
20. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Separação consensual – desde que casados
por mais de 1 ano;
Separação litigiosa:
- sanção – “culpa” – ato que importe grave
violação dos deveres do casamento
(adultério, maus-tratos, abandono voluntário
do lar por 1 ano contínuo)
- falência – ruptura da vida em comum há mais
de 1 ano
- remédio – doença mental grave incurável
manifestada após o casamento; duração de
2 anos;
21. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Conversão de separação judicial em
divórcio – 1 ano do trânsito em
julgado da separação judicial ou
separação de corpos, desde que
transitada a separação judicial.
Divórcio direto – 2 anos de
separação de fato.
22. Lei 11.441, de 04/01/2007 –
separação, divórcio extrajudicial
A separação consensual e o divórcio
consensual, NÃO HAVENDO FILHOS
MENORES OU INCAPAZES DO CASAL e
observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
23. Separação, divórcio administrativo
A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
O tabelião somente lavrará a escritura se
os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada
um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
24. Separação, divórcio administrativo
O casal pode desistir da demanda
judicial e optar pela via
administrativa, com as devidas
certidões.
Excluída a dissolução de união
estável (divergência).
Permitido escriturar o
restabelecimento da sociedade
conjugal.
25. Objetos de escrituração
Separação consensual;
Partilha postergada de separação judicial;
Divórcio direto por decurso de prazo, com
ou sem partilha;
Conversão em divórcio de separação
judicial, com ou sem partilha;
Partilha postergada de divórcio direto;
Partilha postergada de conversão em
divórcio;
Restabelecimento conjugal de separação
judicial
26. Objetos de escrituração
Pacto de alimentos postergado de
separação judicial;
Pacto de alimentos postergado de divórcio
direto;
Pacto de alimentos postergado de
conversão em divórcio;
Partilha postergada de separação
consensual administrativa;
Partilha postergada de divórcio direto
administrativo
27. Objetos de escrituração
Partilha postergada de conversão em
divórcio administrativo;
Pacto de alimentos postergado de
separação consensual administrativa;
Pacto de alimentos postergado de
divórcio direto administrativo
Pacto de alimentos postergado de
conversão em divórcio administrativo.
28. Efeitos da dissolução:
(casamento e união estável)
GUARDA - consensual – prevalecerá
o acordo do casal, salvo se não
preservado interesses dos filhos ou
cônjuge.
GUARDA –litigiosa – quem revelar as
melhores condições de exercê-la –
“melhor interesse da criança”
GUARDA COMPARTILHADA – “deve
ser estimulada, utilizando-se, sempre
que possível, da mediação e da
orientação de equipe interdisciplinar.”
29. Direito de visitas
Compreende encontros periódicos
regularmente estabelecidos, repartição
das férias escolares e dias festivos.
O pai ou a mãe que não estejam em
companhia dos filhos, podem exercer o
direito de visitas.
Pode ser estendido aos avós e
pessoas com as quais a criança ou o
adolescente mantenha vínculo afetivo,
atendendo ao seu melhor interesse.
30. Alimentos
Necessidade x possibilidade
Podem, os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para
viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Tem dever de prestar alimentos quem
tem direitos de receber herança.
31. Filiação
Art. 1.596 CC; art. 227, parágrafo 6º.
CF - Igualdade de direitos e
qualificações dos filhos, proibidas
designações discriminatórias.
Trindade materna – maternidade
genética, maternidade biológica
(gestacional) e a maternidade
socioafetiva? De quem será o filho?
32. “No confronto entre a verdade
biológica, atestada em exame de DNA,
e a verdade socioafetiva, decorrente
da denominação adoção à brasileira
(isto é, da situação de um casal ter
registrado, com outro nome, menor,
como se deles filhos fosse) e que
perdura por quase quarenta anos, há
de prevalecer a solução que melhor
tutela a dignidade da pessoa humana.
33. A paternidade socioafetiva, estando
baseada na tendência de personificação do
direito civil, vê a família como instrumento de
realização do ser humano; aniliquilar a
pessoa do apelante, apagando-lhe todo o
histórico de vida e condição social em razão
de aspectos formais inerentes à irregular
adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade
humana, nem faria justiça ao caso concreto,
mas ao contrário, por critérios meramente
formais, proteger-se-ia as artimanhas, os
ilícitos e as negligências utilizada em
benefício do próprio apelado.” (TJPR, AC
108.417-9, Rel. Accácio Cambi, 12.12.2001)
35. Tutela e curatela
Tutela: com o falecimento dos pais,
ou sendo julgados ausentes; em caso
dos pais decaírem do poder familiar.
Curatela: impossibilidade de
administrar os atos da vida civil, em
razão de doença ou deficiência
mental; aplica-se aos maiores de
idade, mas incapazes
36. Curatela
Sujeitos à curatela: os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necesário discernimento
para os atos da vida civil; quem, por
outra causa duradoura, não puder
exprimir a sua vontade; os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; os excepcionais
sem completo desenvolvimento
mental; os pródigos (aquele que
dissipa desvairadamente seu
patrimônio) – problema social, jurídico
e psiquiátrico.
37. Curatela
Nem o cego nem o surdo estão
sujeitos à curatela, tampouco o
analfabetismo, a idade avançada
justificam a interdição.
Como são diferenciados os graus de
discernimento e inaptidão mental, a
curatela admite graduações
(interdição absoluta e relativa).