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FAMÍLIAS
Silvia Ozelame Rigo Moschetta
FAMÍLIA
A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
FAMÍLIA CONSTITUCIONALIZADA:
Casamento
União Estável
Monoparental
PLURALIDADE FAMILIAR:
Anaparental
Homoafetiva
CASAMENTO
Liberdade – formalidade - homem e
mulher
Comunhão de vida e de afeto
Intromissão do Estado na instituição
do casamento (casamento civil).
UNIÃO ESTÁVEL
Entidade familiar – união entre
homem e mulher, configurada a
convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de
constituir família.
Aspectos subjetivos para
caracterizar.
Informalidade do instituto.
Terminologia – companheiros (as)
Concubinato – impuro - “impedidos
de casar”.
MONOPARENTAL
Comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
Presença de somente um dos pais na
titularidade do vínculo familiar.
Origem: morte, divórcio, adoção por
pessoa solteira, inseminação artificial por
mulher solteira
Diferença de gerações e ausência de
relacionamento sexual entre os envolvidos.
Famílias Plurais
Anaparental – inexiste hierarquia
entre gerações e o convívio não
dispõe de interesse sexual.
Exemplo: família constituída por
irmãos, que surge com a morte dos
genitores. Direito sucessório –
integralidade do patrimônio ao irmão
sobrevivente pela parceria de vida.
Homoafetividade
Homossexualismo,
homossexualidade, homoerotismo,
homoafetividade.
Afeto como valor jurídico - valoração
do vínculo afetivo entre os sujeitos no
espaço intrafamiliar
“entrelaçamento de afetos”
Homoafetividade
Regime jurídico das uniões homoafetivas:
- sociedade de fato (direito das obrigações)
- união estável (direito de família) (art. 226,
parágrafo 3o da Constituição Federal e art.
1.723 do Código Civil – 2002
ADPF 132/08 e ADIN4.277/09
Direito sucessório, direito previdenciário
(pensão por morte, auxílio reclusão) e
adoção por casais homossexuais, união
estável, alimentos, guarda…
União estável homoafetiva
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO
HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser
reconhecida judicialmente a união
homoafetiva mantida entre dois homens de
forma pública e ininterrupta pelo período
de nove anos. A homossexualidade é um
fato social que se perpetuou através dos
séculos, não podendo o judiciário se
olvidar de prestar a tutela jurisdicional a
uniões que, enlaçadas pelo afeto,
assumem feição de família. A união pelo
amor é que caracteriza a entidade familiar
e não apenas a diversidade de gêneros.
E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização
do ser e do viver, de forma que a marginalização
das relações mantidas entre pessoas do mesmo
sexo constitui forma de privação do direito à vida,
bem como viola os princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica
sobre o tema não implica ausência de direito, pois
existem mecanismos para suprir as lacunas legais,
aplicando-se aos casos concretos a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito, em
consonância com os preceitos constitucionais (art.
4º da LICC). Negado provimento ao apelo.
Tribunal de Justiça do RS - Apelação Civel 70009550070
Adoção por casais homossexuais
Apelação cível. Possibilidade.
Reconhecida como entidade familiar,
merecedora da proteção estatal, a
união formada por pessoas do
mesmo sexo, com características de
duração, publicidade, continuidade e
intenção de constituir família,
decorrência inafastável é a
possibilidade de que seus
componentes possam adotar.
Os estudos especializados não apontam
qualquer inconveniente em que crianças
sejam adotadas por casais homossexuais,
mais importando a qualidade do vínculo e do
afeto que permeia o meio familiar em que
serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores.
É hora de abandonar de vez preconceitos e
atitudes hipócritas desprovidas de base
científica, adotando-se uma postura de firme
defesa da absoluta prioridade que
constitucionalmente é assegurada aos
direitos das crianças e adolescentes (art.
227 da CF). […] Apelação Cível –
70013801592, 05/04/2006.
PATRIMÔNIO
CASAMENTO – regime de bens:
Comunhão universal de bens;
Comunhão parcial de bens;
Participação final nos aqüestos;
Separação de bens (obrigatória e
convencional)
PATRIMÔNIO
UNIÃO ESTÁVEL – contrato de
convivência (antes, durante ou mesmo
depois de solvida a união), inclusive com
efeito retroativo.
Contrato de namoro – ausência de
comprometimento recíproco e
incomunicabilidade do patrimônio presente
e futuro.
Mescla de patrimônio – partilha.
Dissolução de união estável.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Separação consensual – desde que casados
por mais de 1 ano;
Separação litigiosa:
- sanção – “culpa” – ato que importe grave
violação dos deveres do casamento
(adultério, maus-tratos, abandono voluntário
do lar por 1 ano contínuo)
- falência – ruptura da vida em comum há mais
de 1 ano
- remédio – doença mental grave incurável
manifestada após o casamento; duração de
2 anos;
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Conversão de separação judicial em
divórcio – 1 ano do trânsito em
julgado da separação judicial ou
separação de corpos, desde que
transitada a separação judicial.
Divórcio direto – 2 anos de
separação de fato.
Lei 11.441, de 04/01/2007 –
separação, divórcio extrajudicial
A separação consensual e o divórcio
consensual, NÃO HAVENDO FILHOS
MENORES OU INCAPAZES DO CASAL e
observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
Separação, divórcio administrativo
A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
O tabelião somente lavrará a escritura se
os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada
um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Separação, divórcio administrativo
O casal pode desistir da demanda
judicial e optar pela via
administrativa, com as devidas
certidões.
Excluída a dissolução de união
estável (divergência).
Permitido escriturar o
restabelecimento da sociedade
conjugal.
Objetos de escrituração
Separação consensual;
Partilha postergada de separação judicial;
Divórcio direto por decurso de prazo, com
ou sem partilha;
Conversão em divórcio de separação
judicial, com ou sem partilha;
Partilha postergada de divórcio direto;
Partilha postergada de conversão em
divórcio;
Restabelecimento conjugal de separação
judicial
Objetos de escrituração
Pacto de alimentos postergado de
separação judicial;
Pacto de alimentos postergado de divórcio
direto;
Pacto de alimentos postergado de
conversão em divórcio;
Partilha postergada de separação
consensual administrativa;
Partilha postergada de divórcio direto
administrativo
Objetos de escrituração
Partilha postergada de conversão em
divórcio administrativo;
Pacto de alimentos postergado de
separação consensual administrativa;
Pacto de alimentos postergado de
divórcio direto administrativo
Pacto de alimentos postergado de
conversão em divórcio administrativo.
Efeitos da dissolução:
(casamento e união estável)
GUARDA - consensual – prevalecerá
o acordo do casal, salvo se não
preservado interesses dos filhos ou
cônjuge.
GUARDA –litigiosa – quem revelar as
melhores condições de exercê-la –
“melhor interesse da criança”
GUARDA COMPARTILHADA – “deve
ser estimulada, utilizando-se, sempre
que possível, da mediação e da
orientação de equipe interdisciplinar.”
Direito de visitas
Compreende encontros periódicos
regularmente estabelecidos, repartição
das férias escolares e dias festivos.
O pai ou a mãe que não estejam em
companhia dos filhos, podem exercer o
direito de visitas.
Pode ser estendido aos avós e
pessoas com as quais a criança ou o
adolescente mantenha vínculo afetivo,
atendendo ao seu melhor interesse.
Alimentos
Necessidade x possibilidade
Podem, os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para
viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Tem dever de prestar alimentos quem
tem direitos de receber herança.
Filiação
Art. 1.596 CC; art. 227, parágrafo 6º.
CF - Igualdade de direitos e
qualificações dos filhos, proibidas
designações discriminatórias.
Trindade materna – maternidade
genética, maternidade biológica
(gestacional) e a maternidade
socioafetiva? De quem será o filho?
“No confronto entre a verdade
biológica, atestada em exame de DNA,
e a verdade socioafetiva, decorrente
da denominação adoção à brasileira
(isto é, da situação de um casal ter
registrado, com outro nome, menor,
como se deles filhos fosse) e que
perdura por quase quarenta anos, há
de prevalecer a solução que melhor
tutela a dignidade da pessoa humana.
A paternidade socioafetiva, estando
baseada na tendência de personificação do
direito civil, vê a família como instrumento de
realização do ser humano; aniliquilar a
pessoa do apelante, apagando-lhe todo o
histórico de vida e condição social em razão
de aspectos formais inerentes à irregular
adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade
humana, nem faria justiça ao caso concreto,
mas ao contrário, por critérios meramente
formais, proteger-se-ia as artimanhas, os
ilícitos e as negligências utilizada em
benefício do próprio apelado.” (TJPR, AC
108.417-9, Rel. Accácio Cambi, 12.12.2001)
Filiação
Filiação afetiva
Filiação biológica
Filiação registral.
Tutela e curatela
Tutela: com o falecimento dos pais,
ou sendo julgados ausentes; em caso
dos pais decaírem do poder familiar.
Curatela: impossibilidade de
administrar os atos da vida civil, em
razão de doença ou deficiência
mental; aplica-se aos maiores de
idade, mas incapazes
Curatela
Sujeitos à curatela: os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necesário discernimento
para os atos da vida civil; quem, por
outra causa duradoura, não puder
exprimir a sua vontade; os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; os excepcionais
sem completo desenvolvimento
mental; os pródigos (aquele que
dissipa desvairadamente seu
patrimônio) – problema social, jurídico
e psiquiátrico.
Curatela
Nem o cego nem o surdo estão
sujeitos à curatela, tampouco o
analfabetismo, a idade avançada
justificam a interdição.
Como são diferenciados os graus de
discernimento e inaptidão mental, a
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Introdução ao do direito das famalias

  • 2. FAMÍLIA A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. FAMÍLIA CONSTITUCIONALIZADA: Casamento União Estável Monoparental PLURALIDADE FAMILIAR: Anaparental Homoafetiva
  • 3. CASAMENTO Liberdade – formalidade - homem e mulher Comunhão de vida e de afeto Intromissão do Estado na instituição do casamento (casamento civil).
  • 4.
  • 5. UNIÃO ESTÁVEL Entidade familiar – união entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Aspectos subjetivos para caracterizar. Informalidade do instituto. Terminologia – companheiros (as) Concubinato – impuro - “impedidos de casar”.
  • 6.
  • 7. MONOPARENTAL Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. Origem: morte, divórcio, adoção por pessoa solteira, inseminação artificial por mulher solteira Diferença de gerações e ausência de relacionamento sexual entre os envolvidos.
  • 8.
  • 9. Famílias Plurais Anaparental – inexiste hierarquia entre gerações e o convívio não dispõe de interesse sexual. Exemplo: família constituída por irmãos, que surge com a morte dos genitores. Direito sucessório – integralidade do patrimônio ao irmão sobrevivente pela parceria de vida.
  • 10. Homoafetividade Homossexualismo, homossexualidade, homoerotismo, homoafetividade. Afeto como valor jurídico - valoração do vínculo afetivo entre os sujeitos no espaço intrafamiliar “entrelaçamento de afetos”
  • 11.
  • 12. Homoafetividade Regime jurídico das uniões homoafetivas: - sociedade de fato (direito das obrigações) - união estável (direito de família) (art. 226, parágrafo 3o da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil – 2002 ADPF 132/08 e ADIN4.277/09 Direito sucessório, direito previdenciário (pensão por morte, auxílio reclusão) e adoção por casais homossexuais, união estável, alimentos, guarda…
  • 13. União estável homoafetiva APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros.
  • 14. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo. Tribunal de Justiça do RS - Apelação Civel 70009550070
  • 15. Adoção por casais homossexuais Apelação cível. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.
  • 16. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227 da CF). […] Apelação Cível – 70013801592, 05/04/2006.
  • 17.
  • 18. PATRIMÔNIO CASAMENTO – regime de bens: Comunhão universal de bens; Comunhão parcial de bens; Participação final nos aqüestos; Separação de bens (obrigatória e convencional)
  • 19. PATRIMÔNIO UNIÃO ESTÁVEL – contrato de convivência (antes, durante ou mesmo depois de solvida a união), inclusive com efeito retroativo. Contrato de namoro – ausência de comprometimento recíproco e incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Mescla de patrimônio – partilha. Dissolução de união estável.
  • 20. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO Separação consensual – desde que casados por mais de 1 ano; Separação litigiosa: - sanção – “culpa” – ato que importe grave violação dos deveres do casamento (adultério, maus-tratos, abandono voluntário do lar por 1 ano contínuo) - falência – ruptura da vida em comum há mais de 1 ano - remédio – doença mental grave incurável manifestada após o casamento; duração de 2 anos;
  • 21. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO Conversão de separação judicial em divórcio – 1 ano do trânsito em julgado da separação judicial ou separação de corpos, desde que transitada a separação judicial. Divórcio direto – 2 anos de separação de fato.
  • 22. Lei 11.441, de 04/01/2007 – separação, divórcio extrajudicial A separação consensual e o divórcio consensual, NÃO HAVENDO FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
  • 23. Separação, divórcio administrativo A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
  • 24. Separação, divórcio administrativo O casal pode desistir da demanda judicial e optar pela via administrativa, com as devidas certidões. Excluída a dissolução de união estável (divergência). Permitido escriturar o restabelecimento da sociedade conjugal.
  • 25. Objetos de escrituração Separação consensual; Partilha postergada de separação judicial; Divórcio direto por decurso de prazo, com ou sem partilha; Conversão em divórcio de separação judicial, com ou sem partilha; Partilha postergada de divórcio direto; Partilha postergada de conversão em divórcio; Restabelecimento conjugal de separação judicial
  • 26. Objetos de escrituração Pacto de alimentos postergado de separação judicial; Pacto de alimentos postergado de divórcio direto; Pacto de alimentos postergado de conversão em divórcio; Partilha postergada de separação consensual administrativa; Partilha postergada de divórcio direto administrativo
  • 27. Objetos de escrituração Partilha postergada de conversão em divórcio administrativo; Pacto de alimentos postergado de separação consensual administrativa; Pacto de alimentos postergado de divórcio direto administrativo Pacto de alimentos postergado de conversão em divórcio administrativo.
  • 28. Efeitos da dissolução: (casamento e união estável) GUARDA - consensual – prevalecerá o acordo do casal, salvo se não preservado interesses dos filhos ou cônjuge. GUARDA –litigiosa – quem revelar as melhores condições de exercê-la – “melhor interesse da criança” GUARDA COMPARTILHADA – “deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.”
  • 29. Direito de visitas Compreende encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. O pai ou a mãe que não estejam em companhia dos filhos, podem exercer o direito de visitas. Pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
  • 30. Alimentos Necessidade x possibilidade Podem, os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tem dever de prestar alimentos quem tem direitos de receber herança.
  • 31. Filiação Art. 1.596 CC; art. 227, parágrafo 6º. CF - Igualdade de direitos e qualificações dos filhos, proibidas designações discriminatórias. Trindade materna – maternidade genética, maternidade biológica (gestacional) e a maternidade socioafetiva? De quem será o filho?
  • 32. “No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominação adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filhos fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a solução que melhor tutela a dignidade da pessoa humana.
  • 33. A paternidade socioafetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniliquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizada em benefício do próprio apelado.” (TJPR, AC 108.417-9, Rel. Accácio Cambi, 12.12.2001)
  • 35. Tutela e curatela Tutela: com o falecimento dos pais, ou sendo julgados ausentes; em caso dos pais decaírem do poder familiar. Curatela: impossibilidade de administrar os atos da vida civil, em razão de doença ou deficiência mental; aplica-se aos maiores de idade, mas incapazes
  • 36. Curatela Sujeitos à curatela: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necesário discernimento para os atos da vida civil; quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (aquele que dissipa desvairadamente seu patrimônio) – problema social, jurídico e psiquiátrico.
  • 37. Curatela Nem o cego nem o surdo estão sujeitos à curatela, tampouco o analfabetismo, a idade avançada justificam a interdição. Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite graduações (interdição absoluta e relativa).
  • 38. “Você é responsável por aquilo que cativas”. (Exupéry, Antonie de Saint)